Humberto Luiz Gemelli
Humberto Luiz Gemelli
Número da OAB:
OAB/SC 013560
📋 Resumo Completo
Dr(a). Humberto Luiz Gemelli possui 95 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJES, TRT5, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TJES, TRT5, TJSC, TRT12, TRF4
Nome:
HUMBERTO LUIZ GEMELLI
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
95
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14)
APELAçãO CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005095-73.2021.8.24.0024/SC RELATOR : RODRIGO FRANCISCO COZER EXEQUENTE : OLIVIO SERIGHELLI ADVOGADO(A) : HUMBERTO LUIZ GEMELLI (OAB SC013560) ADVOGADO(A) : RENATA DONADEL (OAB SC029284) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 167 - 06/05/2025 - Juntada de mandado cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000182-38.2025.8.24.0079/SC EXECUTADO : CARMEN SUELI NEVES ADVOGADO(A) : HUMBERTO LUIZ GEMELLI (OAB SC013560) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o curador especial nomeado manifestou "ciência, com renúncia ao prazo" (Ev. 33), recusando (tacitamente) o encargo para o qual foi nomeada ( evento 24, DESPADEC1 ), solicito ao cartório judicial a nomeação de novo curador especial/defensor dativo. Transcorrido o prazo in albis , ou na hipótese do causídico nomeado recusar o encargo, proceda o Cartório ao sorteio de novo defensor, que, desde já, fica nomeado. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se no feito. Intimem-se. Cumpra-se .
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 0003702-82.2011.8.24.0079/SC RELATOR : OLIVIA CAROLINA GERMANO DOS SANTOS INTERESSADO : NEILA FARENZENA ZAPELINI ADVOGADO(A) : WAGNER BOSCATTO ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA BOSCATTO INTERESSADO : LEO FARENZENA ADVOGADO(A) : HUMBERTO LUIZ GEMELLI ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 683 - 15/05/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoCRIMES AMBIENTAIS Nº 5001767-35.2025.8.24.0012/SC ACUSADO : QUILMAIR BETINELLI ADVOGADO(A) : HUMBERTO LUIZ GEMELLI (OAB SC013560) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte Ré, na pessoa do seu defensor, para apresentar defesa, no prazo legal.
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003028-22.2004.8.24.0024/SC EXEQUENTE : JOSE FELICIO DE SOUZA FILHO ADVOGADO(A) : RODRIGO CHEROBIN (OAB SC011160) ADVOGADO(A) : JOSE DARLI KROTH (OAB SC011154) EXECUTADO : HOFFMANN & HOFFMANN CIA LTDA ADVOGADO(A) : HUMBERTO LUIZ GEMELLI (OAB SC013560) DESPACHO/DECISÃO Da intimação das partes acerca da prescrição intercorrente Segundo a Súmula 150 do STF " prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação ". O cabimento da prescrição intercorrente em execuções fiscais e em matéria penal é incontroverso por expressa disposição legal (art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e art. 110, §1º do CP). Na vigência do CPC/1973 , por ausência de previsão legal, o STJ fixou tese no Incidente de Assunção de Competência (IAC) 1 de: a) possibilidade de prescrição intercorrente nos casos de inércia da parte exequente por prazo superior ao da prescrição do título executivo; b) contagem do termo inicial da prescrição a partir (i) do fim da suspensão fixada na decisão judicial ou (ii) inexistindo prazo fixado, o transcurso de 1 ano (por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da LEF); c) caso o processo estivesse suspenso durante a entrada em vigor do CPC/2015, considera-se a vigência inicial do novo CPC como termo inicial da prescrição (art. 1.056 do CPC/2015). Se não, vide a tese fixada no IAC 1, na íntegra: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. O novo código (CPC/2015) estabeleceu, em sua redação original que: a) não existindo bens penhoráveis do executado, o processo era suspenso por 1 ano (art. 921, III c/c § 1º); b) decorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem localização de bens, o processo era arquivado (§ 2º) e começaria a correr o prazo da prescrição intercorrente (§ 4º) Em 26.08.2021 foi publicada a Lei n. 14.195/2021 , e alterada a redação do art. 921, que, a partir da sua publicação (art. 58, V), passou a estabelecer: a) não sendo localizado o executado ou bens penhoráveis dele, o processo é suspenso por 1 ano (art. 921, III c/c § 1º); b) decorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem localização de bens, o processo é arquivado (§ 2º); c) no entanto, houve modificação do termo inicial, deixando de ser o decurso do prazo de 1 ano da suspensão e passando a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis; d) a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo prescricional e fica suspenso até a perfectibilização da citação ou intimação do executado, ou até a formalização da constrição, se necessária. Portanto, em resumo: 1) para os casos em que a prescrição intercorrente se operou durante a vigência do CPC/1973, isto é, antes de 18.03.2016 , o termo inicial da prescrição intercorrente será: (i) o fim do prazo de suspensão fixado na decisão judicial ou (ii) inexistindo estipulação expressa, o fim do prazo de 1 ano; 2) para os casos em que o processo ainda estava suspenso no dia em que entrou em vigor o CPC/2015 (18.03.2016), o termo inicial da prescrição intercorrente será (i) o fim do prazo de suspensão fixado na decisão judicial ou (ii) inexistindo estipulação expressa, a vigência inicial do novo CPC (ou seja, 18.03.2016); 3) para os casos em que a prescrição intercorrente se operou após a vigência do CPC/1973 e antes da Lei n. 14.195/2021, isto é, entre 18.03.2016 e 25.08.2021 , o termo inicial da prescrição intercorrente será AUTOMÁTICO, iniciando-se SEMPRE depois de decorrido 1 ano da suspensão ; 4) para os casos em que a prescrição intercorrente se operou após a vigência da Lei n. 14.195/2021, isto é, a partir de 26.08.2021 , o termo inicial da prescrição intercorrente também será AUTOMÁTICO, mas iniciando-se da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de seus bens penhoráveis. Nesta hipótese, como a ciência da primeira tentativa infrutífera é, INVARIAVELMENTE, ANTERIOR à decisão que determina a suspensão do processo, o prazo prescricional fica suspenso por um ano (art. 921, § 1º). Se decorrido o prazo prescricional do título, descontada a suspensão de 1 ano, o feito estará eivado pela prescrição. Em todos os casos, se entre o termo inicial e final do prazo prescricional forem efetivamente penhorados bens, o prazo se reinicia (marco interruptivo) e, além disso, fica suspenso até a formalização da constrição. A propósito, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC editou a Súmula 64 prevendo que: " a mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial , ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente " Inclusive, as causas interruptivas também estão previstas no art. 202 do CC, 219 do CPC/1973 e 240 do CPC/2015. Além disso, sabe-se que a prescrição só é interrompida uma única vez , de modo que eventuais suspensões posteriores não têm o condão de interromper o prazo prescricional, mas tão somente deixar o prazo prescricional paralisado. Nesse sentido o TJSC: [...] 1. Nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida somente uma única vez. 2. Logo, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos. [...] (TJSC, Apelação n. 5020290-38.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2023). Ainda, consigno que o que interrompe a prescrição é a efetiva penhora de bens, de modo que caso algum bem tenha sido penhorado e, posteriormente, tenha sido reconhecida a impenhorabilidade dele, não resta caracterizada a causa interruptiva (reconhecimento da impenhorabilidade via Sistema Sisbajud, da impenhorabilidade de bem de família, impenhorabilidade de pequena propriedade rural, etc.). Por fim, anoto que desde o início da vigência da Lei n. 14.195/2021, não há necessidade de suspensão da execução para que se inicie o fluxo do prazo prescricional, tampouco de desídia do credor. Basta a ciência do credor sobre a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e o mero decurso de tempo (independentemente de ter diligenciado em busca de bens) . Isto é, desde a Lei n. 14.195/2021, o despacho que determina a suspensão do processo tornou-se simples marco suspensivo do lapso prescricional , que perdura por um ano e que pode ser decretado uma única vez. Do caso concreto Trata-se de execução de título extrajudicial de instrumento de confissão de dívida , assim, o prazo da prescrição intercorrente no presente caso é de 5 (cinco) anos , conforme art. 206, § 5º, I, do CC. A demanda foi ajuizada na data de 04/10/2004 . Se aplica ao feito a seguinte hipótese: Para os casos em que a prescrição intercorrente começou a correr após a vigência do CPC/1973 e antes da Lei n. 14.195/2021, isto é, entre 18.03.2016 e 25.08.2021 , o termo inicial da prescrição intercorrente será AUTOMÁTICO, iniciando-se SEMPRE depois de decorrido 1 No caso dos autos, verifica-se que o processo foi suspenso por um ano em 01/06/2016 ( evento 458, DEC468 ) Portanto, em 01/06/2017 se iniciou o prazo prescricional de 5 anos que, que se findou em 01/06/2022. Ou seja, houve o transcurso de prazo superior a 5 anos sem que fosse possível a efetivação de constrição sobre bens da parte executada. Nesse cenário, INTIMEM-SE as partes (caso tenha se manifestado nos autos, inclusive a parte executada), para manifestação sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoArrolamento Comum Nº 0000178-29.2003.8.24.0024/SC REQUERENTE : HORST SCHMITZ ADVOGADO(A) : HUMBERTO LUIZ GEMELLI (OAB SC013560) REQUERENTE : MANFRED SCHMITZ ADVOGADO(A) : HUMBERTO LUIZ GEMELLI (OAB SC013560) REQUERENTE : EDSON SCHMITZ ADVOGADO(A) : HUMBERTO LUIZ GEMELLI (OAB SC013560) REQUERENTE : CARMEN SCHMITZ KUHNEN ADVOGADO(A) : HUMBERTO LUIZ GEMELLI (OAB SC013560) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos observo que a ação de inventário foi recebida em 18.02.2003 ( evento 109, DOCUMENTACAO2 , p. 2) e naquela oportunidade foi determinada a juntada dos documentos imprescindíveis ao deslinde do feito. Após a inércia da inventariante, os autos foram arquivados em 29.10.2010 ( evento 109, DOCUMENTACAO10 , p. 12). Desde então, não houve mais nenhuma movimentação, mesmo transcorrido mais de 14 anos . Considerando esse cenário, resta mais do que evidente o descaso do inventariante em ultimar o feito, sobretudo porque desde a decisão inaugural nada de andamento teve o feito. À vista disso, INTIME-SE pessoalmente o inventariante , para que, no prazo de cinco dias, diga se possui interesse em dar o devido prosseguimento ao feito . Caso o inventariante manifeste o interesse nos autos, RETORNEM-SE conclusos os autos para saneamento do feito. Adianto, desde já, que INDEFIRO qualquer dilação de prazo postulada, tendo em vista o tempo de inércia. Em não havendo manifestação de interesse no prosseguimento do feito após a intimação pessoal, RETORNEM-SE conclusos para extinção com fundamento no art. 485, III, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoArrolamento Comum Nº 0000019-23.2002.8.24.0024/SC REQUERENTE : ANGELIN FRANCISCO MARTINELLI ADVOGADO(A) : HUMBERTO LUIZ GEMELLI (OAB SC013560) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos observo que a ação de inventário foi recebida em 25.03.2002 ( evento 84, DOCUMENTACAO4 , p. 7) e naquela oportunidade foi determinada a juntada dos documentos imprescindíveis ao deslinde do feito. Após a inércia da inventariante, os autos foram arquivados em 29.10.2010 ( evento 84, DOCUMENTACAO10 ). Desde então, não houve mais nenhuma movimentação, mesmo transcorrido mais de 14 anos . Considerando esse cenário, resta mais do que evidente o descaso do inventariante em ultimar o feito, sobretudo porque desde a decisão inaugural nada de andamento teve o feito. À vista disso, INTIME-SE pessoalmente o inventariante , para que, no prazo de cinco dias, diga se possui interesse em dar o devido prosseguimento ao feito . Caso o inventariante manifeste o interesse nos autos, RETORNEM-SE conclusos os autos para saneamento do feito. Adianto, desde já, que INDEFIRO qualquer dilação de prazo postulada, tendo em vista o tempo de inércia. Em não havendo manifestação de interesse no prosseguimento do feito após a intimação pessoal, RETORNEM-SE conclusos para extinção com fundamento no art. 485, III, do CPC.