Humberto Luiz Gemelli

Humberto Luiz Gemelli

Número da OAB: OAB/SC 013560

📋 Resumo Completo

Dr(a). Humberto Luiz Gemelli possui 95 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJES, TRT5, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 95
Tribunais: TJES, TRT5, TJSC, TRT12, TRF4
Nome: HUMBERTO LUIZ GEMELLI

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
95
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14) APELAçãO CíVEL (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005095-73.2021.8.24.0024/SC RELATOR : RODRIGO FRANCISCO COZER EXEQUENTE : OLIVIO SERIGHELLI ADVOGADO(A) : HUMBERTO LUIZ GEMELLI (OAB SC013560) ADVOGADO(A) : RENATA DONADEL (OAB SC029284) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 167 - 06/05/2025 - Juntada de mandado cumprido
  3. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000182-38.2025.8.24.0079/SC EXECUTADO : CARMEN SUELI NEVES ADVOGADO(A) : HUMBERTO LUIZ GEMELLI (OAB SC013560) DESPACHO/DECISÃO ​Considerando que o curador especial nomeado manifestou "ciência, com renúncia ao prazo" (Ev. 33), recusando (tacitamente) o encargo para o qual foi nomeada ( evento 24, DESPADEC1 ), solicito ao cartório judicial a nomeação de novo curador especial/defensor dativo. Transcorrido o prazo in albis , ou na hipótese do causídico nomeado recusar o encargo, proceda o Cartório ao sorteio de novo defensor, que, desde já, fica nomeado. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se no feito. Intimem-se. Cumpra-se .
  4. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 0003702-82.2011.8.24.0079/SC RELATOR : OLIVIA CAROLINA GERMANO DOS SANTOS INTERESSADO : NEILA FARENZENA ZAPELINI ADVOGADO(A) : WAGNER BOSCATTO ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA BOSCATTO INTERESSADO : LEO FARENZENA ADVOGADO(A) : HUMBERTO LUIZ GEMELLI ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 683 - 15/05/2025 - PETIÇÃO
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    CRIMES AMBIENTAIS Nº 5001767-35.2025.8.24.0012/SC ACUSADO : QUILMAIR BETINELLI ADVOGADO(A) : HUMBERTO LUIZ GEMELLI (OAB SC013560) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte Ré, na pessoa do seu defensor, para apresentar defesa, no prazo legal.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003028-22.2004.8.24.0024/SC EXEQUENTE : JOSE FELICIO DE SOUZA FILHO ADVOGADO(A) : RODRIGO CHEROBIN (OAB SC011160) ADVOGADO(A) : JOSE DARLI KROTH (OAB SC011154) EXECUTADO : HOFFMANN & HOFFMANN CIA LTDA ADVOGADO(A) : HUMBERTO LUIZ GEMELLI (OAB SC013560) DESPACHO/DECISÃO Da intimação das partes acerca da prescrição intercorrente Segundo a Súmula 150 do STF " prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação ". O cabimento da prescrição intercorrente em execuções fiscais e em matéria penal é incontroverso por expressa disposição legal (art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e art. 110, §1º do CP). Na vigência do CPC/1973 , por ausência de previsão legal, o STJ fixou tese no Incidente de Assunção de Competência (IAC) 1 de: a) possibilidade de prescrição intercorrente nos casos de inércia da parte exequente por prazo superior ao da prescrição do título executivo; b) contagem do termo inicial da prescrição a partir (i) do fim da suspensão fixada na decisão judicial ou (ii) inexistindo prazo fixado, o transcurso de 1 ano (por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da LEF); c) caso o processo estivesse suspenso durante a entrada em vigor do CPC/2015, considera-se a vigência inicial do novo CPC como termo inicial da prescrição (art. 1.056 do CPC/2015). Se não, vide a tese fixada no IAC 1, na íntegra: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. O novo código (CPC/2015) estabeleceu, em sua redação original que: a) não existindo bens penhoráveis do executado, o processo era suspenso por 1 ano (art. 921, III c/c § 1º); b) decorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem localização de bens, o processo era arquivado (§ 2º) e começaria a correr o prazo da prescrição intercorrente (§ 4º) Em 26.08.2021 foi publicada a Lei n. 14.195/2021 , e alterada a redação do art. 921, que, a partir da sua publicação (art. 58, V), passou a estabelecer: a) não sendo localizado o executado ou bens penhoráveis dele, o processo é suspenso por 1 ano (art. 921, III c/c § 1º); b) decorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem localização de bens, o processo é arquivado (§ 2º); c) no entanto, houve modificação do termo inicial, deixando de ser o decurso do prazo de 1 ano da suspensão e passando a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis; d) a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo prescricional e fica suspenso até a perfectibilização da citação ou intimação do executado, ou até a formalização da constrição, se necessária. Portanto, em resumo: 1) para os casos em que a prescrição intercorrente se operou durante a vigência do CPC/1973, isto é, antes de 18.03.2016 , o termo inicial da prescrição intercorrente será: (i) o fim do prazo de suspensão fixado na decisão judicial ou (ii) inexistindo estipulação expressa, o fim do prazo de 1 ano; 2) para os casos em que o processo ainda estava suspenso no dia em que entrou em vigor o CPC/2015 (18.03.2016), o termo inicial da prescrição intercorrente será (i) o fim do prazo de suspensão fixado na decisão judicial ou (ii) inexistindo estipulação expressa, a vigência inicial do novo CPC (ou seja, 18.03.2016); 3) para os casos em que a prescrição intercorrente se operou após a vigência do CPC/1973 e antes da Lei n. 14.195/2021, isto é, entre 18.03.2016 e 25.08.2021 , o termo inicial da prescrição intercorrente será AUTOMÁTICO, iniciando-se SEMPRE depois de decorrido 1 ano da suspensão ; 4) para os casos em que a prescrição intercorrente se operou após a vigência da Lei n. 14.195/2021, isto é, a partir de 26.08.2021 , o termo inicial da prescrição intercorrente também será AUTOMÁTICO, mas iniciando-se da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de seus bens penhoráveis. Nesta hipótese, como a ciência da primeira tentativa infrutífera é, INVARIAVELMENTE, ANTERIOR à decisão que determina a suspensão do processo, o prazo prescricional fica suspenso por um ano (art. 921, § 1º). Se decorrido o prazo prescricional do título, descontada a suspensão de 1 ano, o feito estará eivado pela prescrição. Em todos os casos, se entre o termo inicial e final do prazo prescricional forem efetivamente penhorados bens, o prazo se reinicia (marco interruptivo) e, além disso, fica suspenso até a formalização da constrição. A propósito, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC editou a Súmula 64 prevendo que: " a mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial , ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente " Inclusive, as causas interruptivas também estão previstas no art. 202 do CC, 219 do CPC/1973 e 240 do CPC/2015. Além disso, sabe-se que a prescrição só é interrompida uma única vez , de modo que eventuais suspensões posteriores não têm o condão de interromper o prazo prescricional, mas tão somente deixar o prazo prescricional paralisado. Nesse sentido o TJSC: [...] 1. Nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida somente uma única vez. 2. Logo, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos. [...] (TJSC, Apelação n. 5020290-38.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2023). Ainda, consigno que o que interrompe a prescrição é a efetiva penhora de bens, de modo que caso algum bem tenha sido penhorado e, posteriormente, tenha sido reconhecida a impenhorabilidade dele, não resta caracterizada a causa interruptiva (reconhecimento da impenhorabilidade via Sistema Sisbajud, da impenhorabilidade de bem de família, impenhorabilidade de pequena propriedade rural, etc.). Por fim, anoto que desde o início da vigência da Lei n. 14.195/2021, não há necessidade de suspensão da execução para que se inicie o fluxo do prazo prescricional, tampouco de desídia do credor. Basta a ciência do credor sobre a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e o mero decurso de tempo (independentemente de ter diligenciado em busca de bens) . Isto é, desde a Lei n. 14.195/2021, o despacho que determina a suspensão do processo tornou-se simples marco suspensivo do lapso prescricional , que perdura por um ano e que pode ser decretado uma única vez. Do caso concreto Trata-se de execução de título extrajudicial de instrumento de confissão de dívida , assim, o prazo da prescrição intercorrente no presente caso é de 5 (cinco) anos , conforme art. 206, § 5º, I, do CC. A demanda foi ajuizada na data de 04/10/2004 . Se aplica ao feito a seguinte hipótese: Para os casos em que a prescrição intercorrente começou a correr após a vigência do CPC/1973 e antes da Lei n. 14.195/2021, isto é, entre 18.03.2016 e 25.08.2021 , o termo inicial da prescrição intercorrente será AUTOMÁTICO, iniciando-se SEMPRE depois de decorrido 1 ​ No caso dos autos, verifica-se que o processo foi suspenso por um ano em 01/06/2016 ( evento 458, DEC468 ) Portanto, em 01/06/2017 se iniciou o prazo prescricional de 5 anos que, que se findou em 01/06/2022. Ou seja, houve o transcurso de prazo superior a 5 anos sem que fosse possível a efetivação de constrição sobre bens da parte executada. Nesse cenário, INTIMEM-SE as partes (caso tenha se manifestado nos autos, inclusive a parte executada), para manifestação sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Arrolamento Comum Nº 0000178-29.2003.8.24.0024/SC REQUERENTE : HORST SCHMITZ ADVOGADO(A) : HUMBERTO LUIZ GEMELLI (OAB SC013560) REQUERENTE : MANFRED SCHMITZ ADVOGADO(A) : HUMBERTO LUIZ GEMELLI (OAB SC013560) REQUERENTE : EDSON SCHMITZ ADVOGADO(A) : HUMBERTO LUIZ GEMELLI (OAB SC013560) REQUERENTE : CARMEN SCHMITZ KUHNEN ADVOGADO(A) : HUMBERTO LUIZ GEMELLI (OAB SC013560) DESPACHO/DECISÃO ​Compulsando os autos observo que a ação de inventário foi recebida em 18.02.2003 ( evento 109, DOCUMENTACAO2 , p. 2) e naquela oportunidade foi determinada a juntada dos documentos imprescindíveis ao deslinde do feito. Após a inércia da inventariante, os autos foram arquivados em 29.10.2010 ( evento 109, DOCUMENTACAO10 , p. 12). Desde então, não houve mais nenhuma movimentação, mesmo transcorrido mais de 14 anos . Considerando esse cenário, resta mais do que evidente o descaso do inventariante em ultimar o feito, sobretudo porque desde a decisão inaugural nada de andamento teve o feito. À vista disso, INTIME-SE pessoalmente o inventariante , para que, no prazo de cinco dias, diga se possui interesse em dar o devido prosseguimento ao feito . Caso o inventariante manifeste o interesse nos autos, RETORNEM-SE conclusos os autos para saneamento do feito. Adianto, desde já, que INDEFIRO qualquer dilação de prazo postulada, tendo em vista o tempo de inércia. Em não havendo manifestação de interesse no prosseguimento do feito após a intimação pessoal, RETORNEM-SE conclusos para extinção com fundamento no art. 485, III, do CPC.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Arrolamento Comum Nº 0000019-23.2002.8.24.0024/SC REQUERENTE : ANGELIN FRANCISCO MARTINELLI ADVOGADO(A) : HUMBERTO LUIZ GEMELLI (OAB SC013560) DESPACHO/DECISÃO ​Compulsando os autos observo que a ação de inventário foi recebida em 25.03.2002 ( evento 84, DOCUMENTACAO4 , p. 7) e naquela oportunidade foi determinada a juntada dos documentos imprescindíveis ao deslinde do feito. Após a inércia da inventariante, os autos foram arquivados em 29.10.2010 ( evento 84, DOCUMENTACAO10 ). Desde então, não houve mais nenhuma movimentação, mesmo transcorrido mais de 14 anos . Considerando esse cenário, resta mais do que evidente o descaso do inventariante em ultimar o feito, sobretudo porque desde a decisão inaugural nada de andamento teve o feito. À vista disso, INTIME-SE pessoalmente o inventariante , para que, no prazo de cinco dias, diga se possui interesse em dar o devido prosseguimento ao feito . Caso o inventariante manifeste o interesse nos autos, RETORNEM-SE conclusos os autos para saneamento do feito. Adianto, desde já, que INDEFIRO qualquer dilação de prazo postulada, tendo em vista o tempo de inércia. Em não havendo manifestação de interesse no prosseguimento do feito após a intimação pessoal, RETORNEM-SE conclusos para extinção com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Anterior Página 7 de 10 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou