Carlos Alberto Vieira Franzoni Junior

Carlos Alberto Vieira Franzoni Junior

Número da OAB: OAB/SC 013397

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 78
Tribunais: TJSC, TJSP, TJRS, TRF4, TJPR
Nome: CARLOS ALBERTO VIEIRA FRANZONI JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 0304343-55.2018.8.24.0045/SC RELATOR : Fulvio Borges Filho REQUERENTE : VANIR SCHUTZ (Inventariante) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO VIEIRA FRANZONI JUNIOR (OAB SC013397) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 65 - 30/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000314-50.2017.8.24.0023/SC RELATOR : Alessandra Meneghetti EXECUTADO : JULIO CESAR RIBEIRO ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO VIEIRA FRANZONI JUNIOR (OAB SC013397) ADVOGADO(A) : KARINE BIGLIARDI (OAB SC018098) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 294 - 30/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 0007610-31.2006.8.24.0045/SC REQUERENTE : OSVALDO DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO VIEIRA FRANZONI JUNIOR (OAB SC013397) ATO ORDINATÓRIO Certifico que o presente feito passou a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, com a digitalização integral de todas as peças processuais, sendo que as peças físicas encontram-se arquivadas. Ficam as partes intimadas, nos termos dos art. 14  da Resolução Nº 469 CNJ de 31/08/2022 , para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias: I- alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II- solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. Cientes as partes de que decorrido o prazo supra sem manifestação, ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, os autos físicos serão eliminados pela unidade judiciária na qual tramitou o feito, conforme critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, resguardado o sigilo das informações.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002807-07.2023.8.24.0082/SC EXEQUENTE : JEFFERSON PORTO ADVOGADO(A) : AGATA MARI RAMOS DA SILVA (OAB SC023696) EXECUTADO : JAIME FRANCISCO VIEIRA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO VIEIRA FRANZONI JUNIOR (OAB SC013397) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a juntada das informações prestadas pelo INSS ( evento 153, INF1 ), informando que a APS São José é a responsável pela manutenção do benefício do executado e que adotará os procedimentos necessários para a penhora e depósito dos valores em conta judicial, dou ciência à parte autora e determino o prosseguimento do feito . Aguarde-se a efetivação dos depósitos judiciais mensais decorrentes da penhora de 10% (dez por cento) da remuneração líquida percebida pelo executado, nos termos da decisão de evento 106, DESPADEC1 . INTIME-SE.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018438-30.2024.8.24.0090/SC AUTOR : MARCOS AURELIO PEIXOTO DE SOUZA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO VIEIRA FRANZONI JUNIOR (OAB SC013397) ATO ORDINATÓRIO Diante do pedido da parte autora pela modalidade presencial, ressalta-se o que já constou explicado no evento 47, DESPADEC1:
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001982-25.2025.8.24.0072/SC AUTOR : SUPER CATARINA COMERCIO DE VIDROS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO VIEIRA FRANZONI JUNIOR (OAB SC013397) DESPACHO/DECISÃO 1. Intimem-se as partes para que digam, em 15 dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade e imprescindibilidade, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. 2. Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão desde logo apresentar, no prazo concedido, rol de testemunhas, sob pena de indeferimento e/ou preclusão da produção da prova.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025569-34.2022.8.24.0023/SC EXEQUENTE : SANDRO SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO VIEIRA FRANZONI JUNIOR (OAB SC013397) EXECUTADO : RAQUEL COELHO ADVOGADO(A) : JOAO JOSE MELLO PIONER (OAB SC028064) EXECUTADO : MILAINE COELHO ADVOGADO(A) : JOAO JOSE MELLO PIONER (OAB SC028064) INTERESSADO : EUNICE MARIA COELHO ADVOGADO(A) : FABIO SOUZA ADVOGADO(A) : JOAO JOSE MELLO PIONER DESPACHO/DECISÃO 1. O art. 836 do CPC dispõe que "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução" . No caso em tela houve bloqueio total de R$ 102,76, montante que representa menos de 0,5% do valor atualizado da causa, de modo que certamente seria absorvido pelo pagamento das custas do processo, conforme a Resolução GP n. 75 de 10 de outubro de 2024. Destarte, a quantia bloqueada pelo Sisbajud é irrisória, razão pela qual é inviável levar a efeito a penhora. 2. Ante o exposto, o valor depositado na subconta deverá ser devolvido à parte executada. Determino o desbloqueio de todos os valores constritos pelo sistema Sisbajud. Se necessário, expeça-se alvará. A fim de evitar despesas e para dinamizar o andamento do processo, determino , desde já, a utilização do SISBAJUD para a pesquisa dos dados bancários da parte executada. Considerando o teor do art. 16-A, V e VI, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 12, de 8 de julho de 2022, autorizo o encaminhamento do feito à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau. 3. A parte exequente está intimada do resultado negativo da penhora de ativos financeiros para os fins do art. 921, §4º, do CPC. 4. A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida. Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção). Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: Situação Sistema ✅ ► SISBAJUD ► INFOJUD ► RENAJUD ► SERP JUD / CNIB / SREI ► PREVJUD ► SNIPER ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados. Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas . Do INFOJUD Ante a desnecessidade de esgotamento prévio de outras diligências de busca de bens, conforme jurisprudência 1 , afasto, pontualmente, o sigilo fiscal das declarações prestadas pela parte executada e defiro a utilização do sistema INFOJUD. Disponibilize-se no processo, com sigilo de nível 1, cópia das declarações de imposto de renda prestadas pela parte executada nos últimos 2 (dois) anos. Ressalto que as declarações de período anterior não são proveitosas para a identificação de patrimônio atual da parte devedora. Ademais, a parte exequente deverá manter o sigilo das informações obtidas, ciente de que poderá responder civil e penalmente em caso de disponibilização indevida a terceiros. Do RENAJUD Defiro o uso do sistema RENAJUD para pesquisa de veículos registrados em nome da parte executada. Nos veículos encontrados, anote-se restrição de transferência, salvo se constar informação de roubo, baixa cadastral ou situação equivalente. Ato contínuo, inclua-se no processo o resultado da pesquisa com aplicação de sigilo de nível 1 (acesso restrito às partes), a parte estará ciente de que, em caso de veículo com gravame de alienação fiduciária, somente será possível a penhora sobre os direitos contratuais de aquisição. Se existirem múltiplos bens, devem ser indicados à constrição apenas os necessários a fim de prevenir excesso de penhora. Do SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível. Inclua-se no processo o resultado da pesquisa. Do PREVJUD Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo . Do SNIPER Defiro o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para pesquisa de relações societárias, nos moldes estabelecidos no Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina. Ao consultar o SNIPER, o servidor autorizado expandirá os objetos vizinhos ao CPF/CNPJ consultado em até 2 graus e incluirá no processo o gráfico gerado. Alerto, desde já, que atualmente o SNIPER não se presta à localização de bens, senão que de vínculos societários. Do SERASAJUD e plataformas equivalentes . Desde que haja requerimento , defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes indicado pelo polo credor, com amparo no art. 782, §3º, do CPC. Utilize-se o sistema adequado ou outro meio célere para o cumprimento da ordem. Destaco que a inscrição terá duração máxima de 5 (cinco) anos e a parte exequente será responsável por requerer a retirada do nome do devedor do rol negativo quando esse prazo for superado ou quando a obrigação for extinta, ciente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de manutenção indevida. Ainda, considerando o volumoso acervo da Unidade, para que a exclusão possa ocorrer em tempo hábil, o advogado deverá cadastrar a peça no sistema Eproc como "PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e informar o Cartório no email capital.execucaocivel@tjsc.jus.br com o assunto: "Retirada restrição Serasajud - processo n. 5025569-34.2022.8.24.0023". Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso. Da pesquisa de crédito em outros processos (P.A.J) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora. Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC. A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada. A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente. Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente. Transcorrido tal prazo, retornem para extinção. Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis . Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas , salvo em casos de urgência justificada ; ii) não haverá repetição de pesquisas , exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação ; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC. Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas . 1. Para exemplificação: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003875-78.2022.8.24.0000, rel. Des. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000529-90.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004211-05.2019.8.24.0092/SC EXECUTADO : VANDENIR LUIZ PEREIRA VITORASSI ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO VIEIRA FRANZONI JUNIOR (OAB SC013397) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 854, § 2º do CPC, fica intimada a parte executada para se manifestar sobre a indisponibilidade parcial/total de seus ativos financeiros para garantia da dívida. Fica desde já ciente de que decorrido o prazo de 5(cinco) dias sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora. Como agilizar a análise da sua petição .
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