Albert Zilli Dos Santos

Albert Zilli Dos Santos

Número da OAB: OAB/SC 013379

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 221
Total de Intimações: 249
Tribunais: TJRS, TJPR, TJDFT, TRF4, TJSC, TJRJ
Nome: ALBERT ZILLI DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 249 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032269-98.2023.8.24.0020/SC EXEQUENTE : A. ANGELONI & CIA. LTDA ADVOGADO(A) : ALBERT ZILLI DOS SANTOS (OAB SC013379) DESPACHO/DECISÃO Fica intimada a parte contrária para se manifestar dos documentos anexados no evento 143 (art. 437, CPC). Após, analisarei os eventos 88/110/127/143 e 159.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020940-77.2024.8.24.0045/SC EXEQUENTE : ALCIDA DA SILVA FONSECA ADVOGADO(A) : PAULA RIOS (OAB SC023193) EXECUTADO : A. ANGELONI & CIA. LTDA ADVOGADO(A) : ALBERT ZILLI DOS SANTOS (OAB SC013379) EXECUTADO : BANCO BRADESCARD S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) SENTENÇA Mantenho a decisão proferida no EV. 59 integralmente, por seus próprios fundamentos. Ante o pagamento integral da dívida, declaro extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Despesas processuais a cargo dos executados (metade para cada qual). Expeça-se alvará em favor de BANCO BRADESCARD S.A. para liberação do valor remanescente em subconta, conforme já determinado no EV. 59. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações supra e cobradas as custas, arquivem-se, com as devidas baixas.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 5007462-48.2022.8.24.0020/SC AUTOR : CONSTRUTORA FOLCHINI LTDA FALIDO (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : ARTUR BOLAN BURIGO (OAB SC051409) ADVOGADO(A) : FERNANDO MARAGNO BERGMANN (OAB SC027831) AUTOR : AVF CONSTRUCOES LTDA FALIDO (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : ARTUR BOLAN BURIGO (OAB SC051409) ADVOGADO(A) : FERNANDO MARAGNO BERGMANN (OAB SC027831) AUTOR : FOLCHINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA FALIDO (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : ARTUR BOLAN BURIGO (OAB SC051409) ADVOGADO(A) : FERNANDO MARAGNO BERGMANN (OAB SC027831) INTERESSADO : GIASSI DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA ADVOGADO(A) : JONIS PEIXOTO FARIAS INTERESSADO : DMPA COMUNICAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIAN ESMERALDINO FERREIRA INTERESSADO : ADRIANO ZABOTI PEREIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO LORENZI SANTOS INTERESSADO : POSSAMAI PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A) : EMERSON CESCONETTO INTERESSADO : JOAO CARLOS CORREA ADVOGADO(A) : GIOVANNI QUIRINO VENDRAMINI INTERESSADO : TAMIRES CASSULI FERRO MOTINI ADVOGADO(A) : GIOVANNI QUIRINO VENDRAMINI INTERESSADO : ESQUADRIMED ESQUADRIAS MEDEIROS EIRELI ADVOGADO(A) : GUILHERME GONÇALVES PEREIRA INTERESSADO : WEBER PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : ANGELA DELA JUSTINA INTERESSADO : CLEBER FERNANDO RAMOS COLLE ADVOGADO(A) : CLEBER FERNANDO RAMOS COLLE INTERESSADO : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN INTERESSADO : AMARILDO DE SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A) : GUILHERME MACIEL CARRADORE INTERESSADO : RICARDO JOSE VALVASSORI ADVOGADO(A) : GUILHERME MACIEL CARRADORE INTERESSADO : RAFAEL JOSE VALVASSORI ADVOGADO(A) : GUILHERME MACIEL CARRADORE INTERESSADO : EDUARDO CANCELIER ADVOGADO(A) : GUILHERME MACIEL CARRADORE INTERESSADO : IVANIO GEITTENES ADVOGADO(A) : GUILHERME MACIEL CARRADORE INTERESSADO : JAIR DUARTE ADVOGADO(A) : GABRIELE DA SILVEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : JAQUELINE GUIDARINI MENDES COLOMBO INTERESSADO : FRANCISCO COPETTI ADVOGADO(A) : SABRINA TORRES INTERESSADO : ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EDIFICIO PIAZZA MIRABELLA ADVOGADO(A) : MILENE LACERDA INTERESSADO : ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EDIFICIO LEBLANC ADVOGADO(A) : MILENE LACERDA INTERESSADO : SERGIO ZANELLATO DE SOUZA ADVOGADO(A) : JONAIRA LUCIA DA SILVA DANNUS ADVOGADO(A) : JEFERSON DA COSTA DANNUS INTERESSADO : DANUSA AMANCIO ADVOGADO(A) : ARIELY DOMINGOS ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA GOUDINHO INTERESSADO : LEANDRO PRAVATO ADVOGADO(A) : ARIELY DOMINGOS ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA GOUDINHO INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTERESSADO : CLEUSA PEREIRA CARDOSO COPETTI ADVOGADO(A) : CLEUSA PEREIRA CARDOSO COPETTI INTERESSADO : COLOMBO RETROTERRA LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRA DA SILVA SOTERO VICENTE ADVOGADO(A) : ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO INTERESSADO : SC REMOCOES E GUARDA DE VEICULOS EIRELI ADVOGADO(A) : GUSTAVO MICHELS BOTEGA INTERESSADO : ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO EDIFÍCIO PIAZZA MIRABELLAE OUTROS ADVOGADO(A) : MILENE LACERDA INTERESSADO : HENRIQUE LUIZ FELISBINO ADVOGADO(A) : LUIDJ PIOVESAN DAMIANI INTERESSADO : DILNEI CORREA ADVOGADO(A) : RODRIGO SAMPAIO BALSINI INTERESSADO : DINAEL ANTUNES ADVOGADO(A) : RODRIGO SAMPAIO BALSINI INTERESSADO : BRUNA BURATO TEIXEIRA RIBEIRO ADVOGADO(A) : SUNAMITA BURATO GARCIA INTERESSADO : JAD BORDADOS EIRELI ADVOGADO(A) : DEYSE GHISI LUCIANO INTERESSADO : RSC - COMERCIAL DE PECAS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO BARCELOS MEDEIROS INTERESSADO : VANESSA COSTA ADVOGADO(A) : MAURO FELIPPE INTERESSADO : DARCIONEI BAESSO ADVOGADO(A) : MAURO FELIPPE INTERESSADO : MAURO FELIPPE ADVOGADO(A) : MAURO FELIPPE INTERESSADO : BELLENZIER PNEUS LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELI FONTANA INTERESSADO : LUCIMAR PEREIRA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS FREDERICO DE SOUZA INTERESSADO : CHEILA SCHMOELLER ADVOGADO(A) : LUCAS MARCELO BRAZ ADVOGADO(A) : GISELE MENDES BECKER INTERESSADO : BENETTON, BRESSAN, STECKERT ADVOGADOS ADVOGADO(A) : RAMMSES STECKERT QUADROS ADVOGADO(A) : LAIS BRESSAN MADEIRA INTERESSADO : EDIFICIO RESIDENCIAL ROLAND GARROS ADVOGADO(A) : RAMMSES STECKERT QUADROS ADVOGADO(A) : LAIS BRESSAN MADEIRA INTERESSADO : RODINEIA DAMIANI BIZ FELIPPE ADVOGADO(A) : MAURO FELIPPE INTERESSADO : SINDICATO DOS TRAB. NAS IND. DE CER. PARA CONST. DO FIBROC. E OUTRAS FIBRAS MIN. E SINT. DA CONS CIVIL DO MOB. E ART. DE MAD. DE CRICIUMA E REGIAO ADVOGADO(A) : ARLINDO ROCHA INTERESSADO : MG COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINE HOBOLD ADVOGADO(A) : CARLOS WERNER SALVALAGGIO INTERESSADO : AUTO POSTO ANEL VIARIO EIRELI ADVOGADO(A) : CAROLINE HOBOLD ADVOGADO(A) : CARLOS WERNER SALVALAGGIO INTERESSADO : FUNDACAO EDUCACIONAL DE CRICIUMA ADVOGADO(A) : ALBERT ZILLI DOS SANTOS INTERESSADO : KRONA TUBOS E CONEXOES LTDA ADVOGADO(A) : CELSO MEIRA JÚNIOR INTERESSADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN INTERESSADO : BRIZOLA JAPUR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : RAFAEL BRIZOLA MARQUES ADVOGADO(A) : JOSÉ PAULO DORNELES JAPUR ADVOGADO(A) : VICTORIA CARDOSO KLEIN ADVOGADO(A) : MATHEUS MARTINS COSTA MOMBACH ADVOGADO(A) : LUIZ RENATO BARRETO GOMES INTERESSADO : GEOVANIO ROVEDA ADVOGADO(A) : JULIANO BACELO DA SILVA INTERESSADO : MAICO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MAICO DE OLIVEIRA INTERESSADO : PERFYACO METAIS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA THAYNARA ANDRETTA INTERESSADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : FERNANDA SANTOS BRUSAU ADVOGADO(A) : FLAVIA NEVES NOU DE BRITO INTERESSADO : VOTORANTIM CIMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS INTERESSADO : EDIFICIO RESIDENCIAL E COMERCIAL MONTE REALLE ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO DOS SANTOS INTERESSADO : MARCIA JANUARIO ADVOGADO(A) : MOISÉS NUNES CARDOSO INTERESSADO : SERGIO JANUARIO ADVOGADO(A) : MOISÉS NUNES CARDOSO INTERESSADO : CAROLINE DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO(A) : BRUNO ALBERTO DA ROSA ADVOGADO(A) : MATEUS COSTA MEZZARI INTERESSADO : CASSOL PRE-FABRICADOS LTDA ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO INTERESSADO : VALMOCIR BENINCA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO MICHALAK SANTOS INTERESSADO : RENATA DE BITTENCOURT TURAZZI ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO MICHALAK SANTOS INTERESSADO : VALMIR FLORIANO ADVOGADO(A) : MAICO DE OLIVEIRA INTERESSADO : JOCELDO LENOIR PAES ADVOGADO(A) : MAICO DE OLIVEIRA INTERESSADO : ROGERIO MAZZUCCO ADVOGADO(A) : MAICO DE OLIVEIRA INTERESSADO : EVERTON DOS SANTOS VITORINO - AUTOPECAS ADVOGADO(A) : DAVI DA ROSA BUSS ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes e interessados acerca do leilão judicial, por lanços eletrônicos (online), abaixo descrito: O leilão eletrônico será realizado no sítio damianileiloes.com.br e terá início na data e horário acima em epígrafe; 1º LEILÃO: 07/08/2025 , com o início do pregão eletrônico às 10 horas e encerramento a partir das 15 horas, por lance igual ou superior ao valor de avaliação. 2º LEILÃO: 14/08/2025 , com o início do pregão eletrônico às 10 horas e encerramento a partir das 15 horas, pelo maior lanço, desde que igual ou superior a 50% da avaliação. 3º LEILÃO: 21/08/2025 , com o início do pregão eletrônico às 10 horas e encerramento a partir das 15 horas, pelo maior lanço. DESCRIÇÃO DOS BENS E AVALIAÇÃO: 01) 01 (um) caminhão, sem carroceria, marca Mercedes-Benz, modelo Accelo 815, cor branca, ano e modelo 2013, placa MLF5A72, em mau estado de conservação, com pneus imprestáveis, apresentando inúmeros pontos danificados na cabine, completamente inativo há mais de dois anos sob a guarda deste leiloeiro. Reavaliação: R$ 70.000,00 (setenta mil reais) . 02) 01 (um) caminhão, sem carroceria, marca Mercedes Benz. Modelo Atron 2729 B, três eixos, 6x4, cor branca, ano e modelo 2013, placa MLF 4012, em mau estado de conservação, sem motor, sem dois pneus no segundo eixo e com os demais pneus imprestáveis, completamente inativo há mais de dois anos sob a guarda deste leiloeiro. Reavaliação: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) . 03) 01 (um) caminhão, sem carroceria, marca Mercedes Benz, modelo Atron 2729, cor branco, três eixos, 6x4, ano 2013, placa MLF 4062, em mau estado de conservação, sem dois pneus no segundo eixo e com os demais pneus imprestáveis, completamente inativo há mais de dois anos sob a guarda deste leiloeiro. Reavaliação: R$ 100.000,00 (cem mil reais) . Local para vistoria: Rodovia Jorge Lacerda, 1.880, em Criciúma. Criciúma, 28 de março de 2025. Agendamento de vistoria pelo telefone (48) 99669-9593 (whatsapp).
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5021485-96.2022.8.24.0020/SC (originário: processo nº 50214859620228240020/SC) RELATOR : JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO APELADO : FUNDACAO EDUCACIONAL DE CRICIUMA (RÉU) ADVOGADO(A) : ALBERT ZILLI DOS SANTOS (OAB SC013379) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 79 - 25/06/2025 - Recurso Extraordinário não admitido Evento 77 - 25/06/2025 - Recurso Especial não admitido
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5034327-40.2024.8.24.0020 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Público - 1ª Câmara de Direito Público na data de 26/06/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014267-85.2020.8.24.0020/SC EXEQUENTE : A. ANGELONI & CIA. LTDA ADVOGADO(A) : ALBERT ZILLI DOS SANTOS (OAB SC013379) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido do evento 244.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026578-78.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : MURILO CARDOZO ADVOGADO(A) : HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) EXECUTADO : CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : ALBERT ZILLI DOS SANTOS (OAB SC013379) ADVOGADO(A) : FERNANDO DIAS PESENTI EXECUTADO : EDIFICIO RESIDENCIAL E COMERCIAL MARIA ODETE BOGO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A) : ALBERT ZILLI DOS SANTOS (OAB SC013379) ADVOGADO(A) : FERNANDO DIAS PESENTI DESPACHO/DECISÃO 1- Inicial Considerando que o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte executada  na demanda principal estende-se a todas as fases do processo, lance-se a informação no cadastro de partes e representantes do eproc. Admito o cumprimento de sentença para processamento. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, devidamente atualizado e acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor exequendo (art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil). Advirta-se que: a- o pagamento parcial do débito não afastará a incidência da multa e dos honorários que, nesse caso, serão computados sobre a diferença (art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil); b- transcorrido o prazo para cumprimento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, se quiser, sua impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil). 2- Adimplemento Decorrido o prazo, havendo cumprimento voluntário da obrigação , intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus dados bancários para expedição de alvará, bem como para manifestar-se sobre o pagamento, requerendo o que entender de direito caso exista saldo devedor, sob pena de se presumir a sua concordância com o montante pago, o que consequentemente acarretará a extinção do feito pela satisfação da obrigação. 3- Pesquisa de bens Transcorrido o prazo, não havendo adimplemento espontâneo ou apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença , a fim de dar seguimento ao feito e, ainda, com o objetivo de racionalizar e otimizar a atividade jurisdicional nesta fase de efetivação do direito do credor, já líquido, certo e exigível, impõe-se o início dos atos executivos e sua continuidade até atingir-se a satisfação da obrigação ou, alternativamente, constatar-se a ausência de bens sujeitos à execução. Assim, antecipo as deliberações deste juízo no tocante à penhora nos termos abaixo pormenorizados, autorizando a consulta aos sistemas informatizados conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina que permitem a pesquisa de bens da parte executada. Os sistemas de localização de bens deverão ser gradativa e progressivamente utilizados com o intuito de evitar excesso de penhora, bem como em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Tratando-se de empresário individual, a(s) ordem(ns)/consulta(s) também deverá(ão) ser vinculada(s) ao cadastro da pessoa física ou da pessoa jurídica, conforme o caso, a qual poderá ser incluída no polo passivo a fim de facilitar o cumprimento do comando judicial pela Central de Apoio à Movimentação Processual (Camp) , pois nessa hipótese não há falar na existência de dois patrimônios: um geral, da pessoa natural, e um outro separado, afetado ao exercício da atividade econômica organizada. Para tanto, determino os seguintes procedimentos sequenciais independentemente de requerimento, exceto a inclusão do devedor nos cadastros de inadimplente (Serasajud e SPC Jud): 3.1- Sisbajud Proceda-se ao protocolo de ordem de bloqueio com esteio no último cálculo apresentado pela parte exequente, inserindo-se, para melhor efetividade da medida, a opção de repetição programada da ordem pelo período de 30 dias. Exitosa a diligência : a- providencie-se à transferência do numerário para conta vinculada aos autos, observando que, havendo bloqueio de valores inexpressivos , assim entendidos aqueles insuficientes ao pagamento e/ou reembolso das custas da execução, ou indisponibilidade excessiva em razão de múltiplos bloqueios, deverá ser efetuada a liberação imediata dos valores, conforme art. 836, caput , e art. 854, § 1º, ambos do Código de Processo Civil; b- intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestação em 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil). Expeça-se carta precatória, acaso necessário; c- havendo impugnação ao bloqueio, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações; d- com o decurso do prazo sem apresentação de impugnação e na ausência de qualquer restrição que impeça a liberação dos valores, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, devendo o cartório: d.1- expedir alvará em favor da parte exequente; d.2- intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a penhora, requerendo o que entender de direito caso exista saldo devedor, instruindo o pleito com memória atualizada do débito, sob pena de se presumir satisfeita a obrigação, o que consequentemente acarretará a extinção do feito pelo pagamento. 3.2- Renajud Determino a consulta de veículo(s) registrado(s) em nome da parte devedora via sistema Renajud. Positiva a busca , intime-se a parte exequente acerca do resultado da consulta para, em 15 (quinze) dias: a- indicar o(s) veículo(s) que pretende penhorar, observando que na hipótese de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou venda a crédito com reserva de domínio, a constrição do(s) bem(ns) não será deferida , porquanto não integram o patrimônio do devedor; b- apresentar a cotação de mercado do(s) veículo(s) suscetível(is) de penhora (art. 871, IV, do Código de Processo Civil); c- manifestar seu interesse na remoção e depósito do(s) bem(ns) penhorável(is), informando onde poderá(ão) ser encontrado(s), tendo em vista o contido no art. 840, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, salientando que no silêncio será presumida sua anuência para com o depósito em poder da parte executada. Tudo cumprido, defiro o pedido de penhora do(s) veículo(s) que for(em) indicado(s). Lavre-se o respectivo termo de penhora (arts. 838 e 845, § 1º, ambos do Código de Processo Civil) e proceda-se à inclusão de restrição de transferência no Renajud , mostrando-se desnecessária, nesse momento, a restrição de licenciamento e/ou circulação. Anuindo a parte exequente com o depósito do(s) bem(ns) em poder da parte executada ou havendo outras penhoras sobre o(s) veículo(s), expeça-se mandado de apreensão e depósito (ou carta precatória se for o caso) e proceda-se à intimação da parte executada acerca da penhora e da avaliação (cotação de mercado), bem como quanto a sua nomeação como depositária, alertando-a que "o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça" (art. 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Por outro lado, manifestando a parte exequente interesse na remoção do(s) veículo(s) e desde que inexistam outras penhoras sobre o(s) bem(ns), expeça-se mandado de apreensão, remoção e depósito (ou carta precatória se for o caso), devendo a parte exequente oferecer os meios necessários para o cumprimento da medida. Concluída a remoção, o oficial de justiça depositará o(s) bem(ns) em mãos da parte exequente, do seu procurador ou, então, de pessoa de sua confiança, idônea, mediante termo de fiel depositário, e intimará a parte executada acerca da penhora e da avaliação (cotação de mercado). Não sendo a parte executada localizada naquele momento, deverá ser intimada posteriormente, de forma eletrônica (na pessoa de seu procurador) ou via correio/mandado caso não tenha procurador constituído. Tudo cumprido, promova-se a inserção do registro da penhora no Renajud . Por fim, caso o veículo indicado se encontre alienado fiduciariamente , oficie-se ao credor fiduciário solicitando as seguintes informações, no prazo de 15 (quinze) dias: a) data prevista para o encerramento do contrato; b) número de parcelas pagas e pendentes de pagamento; c) valor atual do crédito do devedor fiduciante; d) eventual inadimplemento; e e) saldo devedor remanescente. Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender cabível, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3.3- Infojud Promova-se a consulta ao Infojud , que deverá abranger as declarações de imposto de renda e declarações de operações imobiliárias dos últimos 5 (cinco) anos, cujas informações deverão ser inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, nos moldes delineados no Provimento n. 2/2020, que alterou o apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da consulta e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3.4- Sniper Promova-se a pesquisa de bens e ativos financeiros em nome da parte devedora utilizando o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) , conforme disposto na Circular n. 300/2022, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, cujas informações deverão ser inseridas nos autos observando-se a preservação de sigilo prevista no art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da consulta e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3.5- Ativos Judiciais A Camp passou a oferecer o serviço de busca de ativos judiciais com o objetivo de fornecer as informações necessárias à eventual penhora no rosto dos autos e à satisfação do crédito judicial. Destá forma, determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais , para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Cumprido, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da pesquisa e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 4- Mandado executivo Frustradas ou insuficientes as prévias tentativas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada, observados os valores e o endereço indicados pela parte credora. No expediente a ser emitido deverão constar, de forma destacada, as seguintes observações. Não encontrados bens penhoráveis , o oficial de justiça deverá : a- intimar pessoalmente a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, ciente que sua omissão configurará ato atentatório à dignidade da justiça e importará na aplicação de multa processual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do art. 774 do Código de Processo Civil; b- descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, nomeando-a depositária provisória deles até ulterior determinação, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil. Encontrados bens penhoráveis , ou seja, positivo o cumprimento do mandado de penhora, deverá o meirinho: a- lavrar o auto respectivo, depositando os bens em poder da parte executada, alertando-a que "o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça" (art. 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil); b- proceder à avaliação dos bens penhorados, observando o disposto no art. 872 do Código de Processo Civil; c- intimar a parte executada acerca da penhora e da avaliação. Devolvido o mandado, sendo frutífera a diligência e recaindo a penhora sobre bens móveis, intime-se a parte exequente acerca da constrição para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar seu interesse na remoção e depósito dos bens, salientando que no silêncio será presumida sua anuência para com a manutenção da nomeação da parte executada como depositária. Manifestando a parte exequente interesse na remoção, expeça-se mandado de apreensão e depósito (ou carta precatória se for o caso), devendo a parte exequente oferecer os meios necessários para o cumprimento da medida. Concluída a remoção, o oficial de justiça depositará os bens em mãos da parte exequente, do seu procurador ou, então, de pessoa de sua confiança, idônea, mediante termo de fiel depositário, e intimará a parte executada acerca da penhora e da avaliação (cotação de mercado). Não sendo a parte executada localizada naquele momento, deverá ser intimada posteriormente, de forma eletrônica (na pessoa de seu procurador) ou via correio/mandado caso não tenha procurador constituído. No mais, infrutífera a deliberação e inexistindo outros pedidos pendentes de análise, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 5- Cadastro de inadimplentes Não havendo o pagamento da obrigação, tampouco se encontrando garantida a execução, com fulcro no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian ( Serasajud ) e/ou do Serviço de Proteção ao Crédito ( SPC Jud ), conforme requerido. Cumpra-se . Após, dê-se ciência à parte exequente, com advertência expressa de que a inscrição será cancelada imediatamente se for informado o pagamento, garantida a execução ou se esta for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil), sendo de sua exclusiva competência requerer a baixa do referido registro tão logo ocorra o pagamento da dívida (ou a prescrição), pois a manutenção indevida consubstancia ilícito civil, sujeitando-a à responsabilização pelo dano dele decorrente. 6- Prevjud Havendo requerimento da parte exequente, requisite-se , via Prevjud , a relação de eventuais vínculos trabalhistas da parte executada constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais. Cumprido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do resultado da diligência, ciente de que apenas em situações excepcionais admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade a fim de alcançar a remuneração da parte executada para a satisfação de crédito não alimentar. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 7- Cnib A Circular n. 13 da Corregedoria-Geral da Justiça, de 25 de janeiro de 2022, expedida com a finalidade de orientar magistrados e servidores sobre a utilização da plataforma da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Cnib) , expressamente orienta em seu parecer: Antes de instruir sobre o cadastramento de usuários na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e na Penhora Online, faz-se necessário ressaltar algumas orientações sobre a utilização dos referidos sistemas que ainda geram dúvidas em magistrados e servidores. Conforme já dito anteriormente, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Possui como principais objetivos dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional. Na prática, a CNIB realiza um rastreamento de todos os bens do atingido pela indisponibilidade, evitando a dilapidação do patrimônio. O art. 8º do Provimento n. 39 do CNJ determina a consulta diária do registrador de imóveis ao sistema. Assim, lançado o CPF do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e havendo imóveis ou direitos a eles relativos registrados no ofício de registro de imóveis atingido pela ordem de restrição, o oficial deverá proceder à sua imediata averbação na matrícula do imóvel. Neste caso, ele não pode aguardar a prática de algum ato futuro (de registro ou averbação) para tornar o imóvel indisponível. Por outro lado, em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente ( 4832199 ), qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. Nos casos de justiça gratuita, o magistrado poderá deferir eventual pedido de pesquisa de bens, contudo deverá utilizar o sistema Penhora Online. Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/), e Circular n. 275/2021 em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens . Assim, em eventual deferimento de pedido de pesquisa de bens, em virtude do interessado possuir o benefício da justiça gratuita, a busca deverá ser efetuada pelo Sistema Penhora Online, administrado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR). (...) Ademais, o CNIB foi criado pelo Conselho Nacional de Justiça para auxiliar as autoridades competentes nas investigações de crime organizado e na recuperação de ativos financeiros de origem ilícita, hipótese não verificada nos autos. [sem grifo no original]. Ademais, a decretação da indisponibilidade configura medida excepcional aplicada às hipóteses previstas em lei, possuindo, dessa forma, âmbito de atuação restrita - como se verifica nos casos de improbidade administrativa, execução fiscal, combate ao crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita - que não se confunde com pesquisa de bens para a satisfação do direito do credor. Nessa direção: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pretensão do exequente de decretar a indisponibilidade de bens das devedoras, através do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Inadmissibilidade. O CNIB foi criado pelo Provimento CNJ 39/2014, com o objetivo de tornar bens indisponíveis e não se destina à mera busca de bens do devedor inadimplente. Decisão confirmada. Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2274585-73.2021.8.26.0000, rel. Nuncio Theophilo Neto, 19ª Câmara de Direito Privado, j. em 24.5.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE BUSCA DE BENS DO DEVEDOR PELOS SISTEMAS CNIB E SREI. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. REFORMA. REJEIÇÃO. CONSULTA À CNIB, PARA FINS DE PESQUISA DE BENS DAS PARTES EXECUTADAS QUE NÃO É O ESCOPO DA FERRAMENTA, CONFORME CIRCULAR N. 13 DE 2022, DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL, QUE A REGULAMENTA E PROVIMENTO N. 39/2014, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EFETIVIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS DE INDISPONIBILIDADE. CONTEXTO NÃO EVIDENCIADO NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. SREI. SISTEMA ACESSÍVEL, QUE NÃO É DE USO RESTRITO DO JUDICIÁRIO. BUSCA QUE É ÔNUS DA EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010813-21.2024.8.24.0000, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 2.5.2024). Logo, havendo requerimento da parte exequente, desde já indefiro o pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para fins de localização de patrimônio penhorável. 8- Serviços privados Registra-se a possibilidade de a própria parte exequente promover a buscas de bens por intermédio de serviços privados, a saber: a) Censec ( www.censec.org.br); b) Registradores ( www.registradores.org.br ); c) Risc ( central.centralrisc.com.br ); e d) Srei ( www.cnj.jus.br/sistemas/srei ). Nesse caso, basta o acesso à plataforma de pesquisa respectiva e o pagamento da taxa devida, não havendo necessidade de intervenção judicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB E DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI - PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PLEITO PARA DEFERIMENTO DE CONSULTA AOS SISTEMAS CNIB E SREI. DESCABIMENTO. ORIENTAÇÃO, CONFORME AS CIRCULARES N. 258/2020 E N. 13/2022 DA CORREGEDORIA GERAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE TORNA DESNECESSÁRIA A PESQUISA DE BENS PELO PODER JUDICIÁRIO E IMPOSSIBILITA A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS PARA TAL FINALIDADE. FERRAMENTAS DISPONÍVEIS PARA QUALQUER INTERESSADO. INCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE DE REALIZAR AS PESQUISAS PELOS BENS E INDICÁ-LOS ESPECIFICADAMENTE AO JUÍZO PARA ANÁLISE DE BLOQUEIO . PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014103-44.2024.8.24.0000, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 25.4.2024 - grifei). Assim, havendo requerimento, indefiro desde já eventual pedido de pesquisa nos referidos sistemas. 7- Inexistência de bens penhoráveis Por fim, consoante estabelece o art. 921 do Código de Processo Civil, a execução e o cumprimento de sentença podem ser suspensos quando não forem localizados bens penhoráveis. Nesse contexto, configurada a hipótese legal descrita, havendo requerimento da parte exequente, defiro o pedido formulado para suspender o curso da execução por 1 (um) ano . Ressalto, outrossim, que a suspensão do prazo prescricional ocorrerá uma única vez no curso do processo, consoante dispõe o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil: "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo" . Consumado o período de sobrestamento e não havendo notícia da existência de bens penhoráveis, os autos deverão ser arquivados , independentemente de nova conclusão, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem indicados bens passíveis de constrição. Por fim, constatada a prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, e voltem os autos conclusos para sentença (CPC, art. 921, §§ 4º e 5º). Intime-se .
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0304735-07.2017.8.24.0020/SC EXEQUENTE : A. ANGELONI & CIA. LTDA ADVOGADO(A) : ALBERT ZILLI DOS SANTOS (OAB SC013379) DESPACHO/DECISÃO Com análise do Provimento 47/15, do CNJ que instituiu o sistema  de registro eletrônico de imóveis, colhe-se do art. 2°: Art. 2º. O sistema de registro eletrônico de imóveis deverá ser implantado e integrado por todos os oficiais de registro de imóveis de cada Estado e do Distrito Federal e dos Territórios, e compreende: Atualmente, há o seguinte sítio em cumprimento ao ato normativo https://registradores.onr.org.br/ Ali consta, inclusive, informação de que o cidadão pode buscar certidões sem necessidade de deslocamento até o respectivo CRI. Por isso, indefiro o pedido relativo ao SERP competindo ao exequente a busca conforme acima indicado. Indefiro o pedido de utilização do sistema  PNB  uma vez que não se encontra no rol daqueles para os quais há convênio firmado com o Judiciário Catarinense ( Acesso no link https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/sistemas-da-cgj/externos) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC). Havendo requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo). Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. Havendo impugnação, tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC. Em caso de resultado negativo da busca de ativos, intime-se a parte credora sobre o teor desta decisão e para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000623-07.2022.8.24.0020/SC EXEQUENTE : ALBERT ZILLI DOS SANTOS & ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : ALBERT ZILLI DOS SANTOS (OAB SC013379) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente acerca do Evento 143, bem como para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias. Quedando-se inerte a parte, o processo será remetido diretamente ao arquivo provisório, na foma do art. 921, III, § 4º, do CPC.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014807-94.2024.8.24.0020/SC EXEQUENTE : ALBERT ZILLI DOS SANTOS & ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : ALBERT ZILLI DOS SANTOS (OAB SC013379) DESPACHO/DECISÃO Fica intimado para anexar o Comprovante de Situação Cadastral da parte abaixo descrita junto à Receita Federal:
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