Jony Stülp
Jony Stülp
Número da OAB:
OAB/SC 013375
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
328
Total de Intimações:
391
Tribunais:
TJMT, TJSC, TRF4, TJRS
Nome:
JONY STÜLP
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 391 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001680-02.2024.8.24.0049/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA REGIONAL ITAIPU ADVOGADO(A) : JONY STÜLP (OAB SC013375) ADVOGADO(A) : ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) ADVOGADO(A) : GUILHERME MATHEUS ECCO (OAB SC045578) ADVOGADO(A) : LUCAS BUGNOTTO FROZZA (OAB SC053144) ADVOGADO(A) : BRUNO ALEIXO SCHENAL (OAB SC053512) ADVOGADO(A) : GUILHERME KOLLING DENIG (OAB SC062852) ADVOGADO(A) : JULIA CRISTINA BUGNOTTO FROZZA (OAB SC065192) DESPACHO/DECISÃO 1. Cediço que cabe à parte comunicar eventual mudança de endereço, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, sendo assim, reputo válida a tentativa de intimação da executada no endereço constante nos autos e no qual foi devidamente citada para pagamento da dívida ( evento 32, CERT1 ). Registro que, diante da mudança de endereço durante o trâmite processual sem a comunicação ao juízo, não serão expedidos novos ofícios e/ou mandados para a intimação pessoal da parte ocupante do polo passivo sobre a prática de eventual(is) ato(s) executivo(s) , em razão da observada frustração anterior da medida (artigos 274 , parágrafo único, 513, § 3º, e 841, § 4º, Código de Processo Civil). Com efeito, nessa hipótese, por expressa previsão legal, os prazos contra a parte ocupante do polo passivo não assistida por advogado fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (artigo 346, caput , Código de Processo Civil), independentemente da intimação pessoal, sem prejuízo de a parte ocupante do polo passivo revel intervir no processo a qualquer momento, hipótese em que o receberá no estado em que se encontrar (artigo 346, parágrafo único, Código de Processo Civil). Nesse sentido, a propósito: " [...] A intimação do executado revel quanto à penhora é dispensável, na situação em que se tentou intimar, sem êxito, por carta e por mandado, no endereço em que foi promovida a citação válida . Inteligência do artigo 346, combinado com os artigos 841, § 4º, e 274 , parágrafo único, todos Código de Processo Civil. Determinação de prosseguimento da execução. [...] " (TJRS, Agravo de Instrumento n. 70077647329, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 25.10.2018). 2. Em prosseguimento ao feito, aguarde-se o depósito dos valores penhorados por parte do empregador do executado, já devidamente intimado ( evento 107, CERT1 ). Oportunamente, voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5003773-69.2023.8.24.0049/SC (originário: processo nº 50037736920238240049/SC) RELATOR : ANDRÉ CARVALHO APELANTE : MATHEUS KHEL LISTON (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA RAQUEL SCHONBERGER (OAB SC047870) APELADO : OLIRIO MORGENSTERN (RÉU) ADVOGADO(A) : ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) ADVOGADO(A) : JONY STÜLP (OAB SC013375) ADVOGADO(A) : BRUNO ALEIXO SCHENAL (OAB SC053512) ADVOGADO(A) : GUILHERME KOLLING DENIG (OAB SC062852) ADVOGADO(A) : JULIA CRISTINA BUGNOTTO FROZZA (OAB SC065192) ADVOGADO(A) : GUILHERME MATHEUS ECCO (OAB SC045578) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 20 - 30/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 19 - 24/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5001560-56.2024.8.24.0049/SC APELANTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU (RÉU) ADVOGADO(A) : ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) ADVOGADO(A) : GUILHERME MATHEUS ECCO (OAB SC045578) ADVOGADO(A) : LUCAS BUGNOTTO FROZZA (OAB SC053144) ADVOGADO(A) : BRUNO ALEIXO SCHENAL (OAB SC053512) ADVOGADO(A) : GUILHERME KOLLING DENIG (OAB SC062852) ADVOGADO(A) : JULIA CRISTINA BUGNOTTO FROZZA (OAB SC065192) ADVOGADO(A) : JONY STÜLP (OAB SC013375) APELADO : SAIONARA DAMASIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL PEREIRA ROSA (OAB RS098391) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Cuida-se de ação movida por SAIONARA DAMASIO em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU . , partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a exordial, em síntese, que a autora firmou contratos de empréstimo junto à ré. Aduz que o banco réu realizou a retenção integral de verbas rescisórias, as quais são de natureza alimentar e, portanto, não poderiam ser retidas. Requer a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade da justiça para a parte demandante ( evento 10, DESPADEC1 ). Citado, o réu apresentou resposta no evento 18, CONT1 . Impugnou, em preliminar a irregularidade de representação e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos ante a legalidade das cédulas de crédito bancário nº 1700180 e nº 1835591, bem como o contrato de abertura da conta corrente nº 36.628-5, nos quais há previsão para débito em conta. Houve réplica. É o relato do essencial. Decido. Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 42, E-Proc 1G): Isto posto, julgo procedentes em parte, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na presente demanda e, em consequência: a) declaro a ilegalidade da retenção dos valores efetuada pelo banco réu, determinando a devolução dos valores, de forma simples, para a parte autora, devidamente corrigidos pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde a retenção, até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único). Ademais, serão acrescidos juros de mora a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°); b) rejeito o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação; c) considerando a sucumbência recíproca, condeno cada qual das partes ao pagamento da metade das custas processuais e dos honorários de sucumbência devidos ao procurador do adverso, verba que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada um, na forma do art. 85, §2º, do CPC/2015, vedada a compensação, considerando a complexidade da matéria, o reduzido número de atos processuais praticados, o julgamento antecipado da lide, o grau de zelo dos profissionais, o local da prestação do serviço e o tempo de duração do feito, suspenso a exigibilidade quanto a autora diante do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido ( evento 10, DESPADEC1 ); d) declaro a resolução do mérito da causa com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com as baixas de estilo. Alegou a parte recorrente, em síntese: a) que procedeu aos referidos descontos no intuito de saldar débito oriundo de financiamento de veículo e crédito pessoal, cujo pagamento ocorria mediante débito em conta; b) a ausência de danos morais indenizáveis, diante a licitude dos descontos realizados. Apresentadas as contrarrazões (Evento 52, E-Proc 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Trata-se de apelação interposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU contra sentença que, nos autos da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a ilegalidade da retenção de verbas rescisórias na conta da autora e determinar a restituição dos valores debitados, rejeitado o pedido de compensação por danos morais. Tendo em vista que a ocorrência dos descontos lançados sobre as verbas rescisórias da recorrida foi reconhecida pela parte recorrente, o objeto deste recurso consiste em analisar a possibilidade de a instituição financeira deslocar eventual saldo positivo existente em conta para amortizar eventual débito pretérito. A apelante sustenta, em suma, que agiu dentro dos limites da legalidade e da autonomia da vontade, afirmando ter sido previamente autorizada a realizar débitos automáticos em conta corrente vinculada a contrato de empréstimo. Alega ainda ausência de abusividade e que o exercício de autotutela contratual não caracteriza ilícito indenizável. Sem razão, contudo. Restou incontroverso nos autos que os valores debitados pela instituição financeira referem-se a verbas rescisórias creditadas na conta bancária da autora, em decorrência do encerramento de vínculo empregatício. Conforme reiteradamente decidido por esta Corte, as verbas rescisórias possuem nítida natureza alimentar, razão pela qual devem receber a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Tal proteção se estende mesmo quando depositadas em conta corrente, pois não perdem sua destinação essencial de garantir a subsistência do trabalhador e de sua família. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha nesse sentido: "esta Corte Superior perfilha o entendimento de que não é lícito que a instituição financeira credora retenha valores decorrentes de salário ou vencimentos do devedor depositados em sua conta para se creditar de débitos contratuais, máxime tendo em vista que, se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será a instituição privada que estará autorizada a fazê-lo" (REsp n. 1.631.114, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 3-5-2019.) Ainda que existente cláusula contratual autorizando o débito automático em conta corrente, a retenção integral de verba alimentar para liquidar parcelas vencidas viola o princípio do mínimo existencial. Neste ponto, o caso distingue-se do Tema n. 1.085 dos recursos repetitivos do STJ, no referido tema discutiu-se a limitação de descontos em folha de pagamento para empréstimos consignados, admitindo-se o desconto em conta desde que previamente autorizado e sem prejuízo à subsistência do devedor. No presente caso, a retenção foi integral, e não referente à parcela mensal, o que comprometeu a totalidade da verba alimentar, circunstância não admitida nem mesmo naquele julgado. Nesse mesmo sentido, colhe-se deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS VAZADOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DO RÉU. DIREITO INTERTEMPORAL. NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE ADOTA A TEORIA DOS ATOS ISOLADOS. OBSERVÂNCIA À MÁXIMA TEMPUS REGIT ACTUM. EXEGESE DO ART. 14 DO CPC/2015, CONJUGADO COM OS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS NS. 2, 3 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO "PUBLICAÇÃO" DA DECISÃO QUE DEVE SER ENTENDIDO COMO A DATA DA PUBLICAÇÃO EM CARTÓRIO, RECEBIMENTO DOS AUTOS NA SECRETARIA DO JUÍZO OU INSERÇÃO NOS AUTOS ELETRÔNICOS. CONGRAÇAMENTO JÁ CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA E NA DOUTRINA MAJORITÁRIA. CASO CONCRETO EM QUE A DECISÃO RECORRIDA FOI PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. DECISÃO QUE DEVE OBEDIÊNCIA AO REGRAMENTO PROCESSUAL DO CÓDIGO BUZAID. DESCONTO DAS PRESTAÇÕES CONTRATUAIS DIRETAMENTE NA CONTA DE TITULARIDADE DO REQUERENTE. RETENÇÃO DE PARTE SIGNIFICATIVA DE SEU SALÁRIO PARA AMORTIZAR O DÉBITO RESULTANTE DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ABUSO DO DIREITO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO, OCASIONADOR DE SUPERENDIVIDAMENTO. AFRONTA AO ART. 6º, § 5º, DA LEI N. 10.820/2003 QUE CARACTERIZA ATO ILÍCITO. EXEGESE DO ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE REPARAÇÃO DO DANO. ART. 927 DO CITADO DIPLOMA LEGAL. DANO MORAL PRESUMIDO PELA ILICITUDE DO ATO. QUANTUM INDENITÁRIO. VALOR FIXADO NA ORIGEM QUE DEVE SER MANTIDO POR ESTAR DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DA SENTENÇA. JUROS DE MORA DESDE O DESCONTO INDEVIDO. DECISUM INALTERADO NESTA SEARA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. ATRIBUIÇÃO DE SUA INTEGRALIDADE AO RÉU POR TER SIDO VENCIDO EM TODOS OS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRECEITOS INSCULPIDOS NO ART. 20, § 3º, ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO CÓDIGO BUZAID (CORRESPONDENTE AO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO FUX) E COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO FUX. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO. DECISÃO PUBLICADA EM DATA PRETÉRITA À VIGÊNCIA DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESTRITA OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7 DA "CORTE DA CIDADANIA". REBELDIA IMPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 0500969-75.2012.8.24.0039, de Lages, rel. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 29-11-2016). Assim, mantém-se integralmente a sentença que declarou a ilegalidade da retenção das verbas alimentares e determinou a restituição dos valores retidos. Majorados os honorários advocatícios fixados em favor do procurador da autora em 2% (dois por cento), percentual a ser acrescido à verba fixada à origem. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de apelação, majorados os honorários advocatícios devidos ao procurador da autora.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5076207-61.2025.8.24.0930/SC EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU ADVOGADO(A) : ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) ADVOGADO(A) : JONY STÜLP (OAB SC013375) ADVOGADO(A) : GUILHERME MATHEUS ECCO (OAB SC045578) ADVOGADO(A) : BRUNO ALEIXO SCHENAL (OAB SC053512) ADVOGADO(A) : GUILHERME KOLLING DENIG (OAB SC062852) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por BLASIA ERNA SCHWERZ WEBER , HELIO WEBER e HUGO WEBER em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU. Os embargos estão apensados à execução correspondente e são tempestivos, porquanto opostos nos 15 (quinze) dias seguintes à juntada da citação (art. 915 c/c art. 231, ambos do CPC). De início, observa-se que os presentes embargos possuem alegação de excesso de execução sem o apontamento do valor que entende correto, bem como sem o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme preceitua o art. 917, §3º, do CPC. Por conseguinte, a ausência do cumprimento desse requisito legal enseja a rejeição liminar dos embargos quando o excesso for seu único fundamento, ou implica na desnecessidade de análise caso exista outra fundamentação aventada na inicial (art. 917, § 4º, do CPC). Ademais, a necessidade de indicação do valor entendido correto e a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo também se aplica aos casos de excesso de execução com base na alegação de existência de encargos abusivos. Neste sentido, é o posicionamento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OPERAÇÃO DE CRÉDITO FIXO. EMPRÉSTIMO DE QUANTIA EM DINHEIRO PARA FOMENTO DO CAPITAL DE GIRO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO LIMINARMENTE REJEITADA. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE ABUSIVIDADE EM ENCARGOS CONTRATUAIS. NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE SUPOSTA ABUSIVIDADE EM ENCARGOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR TIDO POR INCONTROVERSO E DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO RESPECTIVO CÁLCULO (ART. 917, §§ 3º E 4º, CPC). EMENDA À INICIAL DOS EMBARGOS VEDADA. PRECEDENTES DO STJ, DESTA CORTE ESTADUAL E DESTE RELATOR. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012148-12.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-05-2023). Sem grifos no original. Como na hipótese a medida não foi atendida, e tendo em vista ser vedada a emenda à inicial, a alegação de excesso à execução não será analisada (art. 917, §4º, II, do CPC). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que "fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial" (AgInt no REsp n. 1.507.561/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022). 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 4. Afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 642.543/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). Sem grifos no original. Quanto ao efeito suspensivo, cediço que a sua concessão pressupõe a existência cumulativa dos requisitos da tutela provisória e a garantia do juízo por depósito, penhora ou caução, conforme preceitua o art. 919, caput e § 1º, do CPC. No ponto, a execução não está garantida e não há comprovação eficaz da ocorrência de dano de difícil ou incerta reparação que extrapole o prejuízo normal inerente aos processos executivos, razão pela qual forçoso o indeferimento do pedido de suspensão da execução. Nos casos em que há indicação por parte do embargante de bem à penhora, faz-se necessário que a embargada aceite o respectivo bem e que a penhora seja perfectibilizada Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SUSPENDEU A EXECUÇÃO DOS VALORES CONTROVERSOS - INSURGÊNCIA DO EMBARGADO - 1. DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMBARGANTE - TÓPICO NÃO ANALISADO NA ORIGEM - NÃO CONHECIMENTO NO PONTO - 2. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DOS VALORES CONTROVERSOS - REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CPC - AUSÊNCIA DE GARANTIA - REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. Nos termos do artigo 919, § 1º, do CPC, será atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução quando houver requerimento do embargante, com garantia aos autos, e desde que verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039339-32.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-11-2023). Isso posto, RECEBO os embargos à execução sem efeito suspensivo. A alegação de excesso à execução, contudo, não será analisada, nos moldes da fundamentação acima. INDEFIRO o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, haja vista a ausência de documentos que comprovem a hipossuficiência financeira da parte embargante. À DTR para que promova a atualização do cadastro de partes e representantes para que conste o advogado da parte embargada. INTIME-SE a parte embargada para devida manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC). Com impugnação, INTIME-SE a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta. Intimem-se e cumpra-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoBUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5004000-89.2025.8.21.0011/RS AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU ADVOGADO(A) : ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) ADVOGADO(A) : JONY STÜLP (OAB SC013375) ADVOGADO(A) : GUILHERME MATHEUS ECCO (OAB SC045578) ADVOGADO(A) : BRUNO ALEIXO SCHENAL (OAB SC053512) ADVOGADO(A) : GUILHERME KOLLING DENIG (OAB SC062852) ADVOGADO(A) : LUCAS BUGNOTTO FROZZA (OAB SC053144) ATO ORDINATÓRIO Inserida a restrição veicular (restrição total) pelo sistema RENAJUD . INTIME-SE a parte autora para indicar novas diligências ou se pretende a conversão em ação de execução, no prazo de 15 (quinze) dias .
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018899-04.2024.8.24.0930/SC RELATOR : Fernando Seara Hickel EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU ADVOGADO(A) : ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) ADVOGADO(A) : GUILHERME MATHEUS ECCO (OAB SC045578) ADVOGADO(A) : JONY STÜLP (OAB SC013375) ADVOGADO(A) : GUILHERME KOLLING DENIG (OAB SC062852) ADVOGADO(A) : BRUNO ALEIXO SCHENAL (OAB SC053512) ADVOGADO(A) : LUCAS BUGNOTTO FROZZA (OAB SC053144) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 100 - 30/06/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018899-04.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU ADVOGADO(A) : ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) ADVOGADO(A) : GUILHERME MATHEUS ECCO (OAB SC045578) ADVOGADO(A) : JONY STÜLP (OAB SC013375) ADVOGADO(A) : GUILHERME KOLLING DENIG (OAB SC062852) ADVOGADO(A) : BRUNO ALEIXO SCHENAL (OAB SC053512) ADVOGADO(A) : LUCAS BUGNOTTO FROZZA (OAB SC053144) DESPACHO/DECISÃO A parte autora disse ter esgotado as tentativas de localização da parte contrária, requerendo a citação por edital. Contudo, antes de se proceder à citação por edital deve ser feita consulta de endereço nos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário. Saliento que não está sendo deferida a expedição de ofício a terceiros para a obtenção de endereços. ANTE O EXPOSTO: 1) Indefiro a citação por edital. 2) Determino a consulta de endereços pelo Cartório.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 0300728-16.2016.8.24.0049/SC (originário: processo nº 03007281620168240049/SC) RELATOR : SILVIO DAGOBERTO ORSATTO APELANTE : TEKSUPPLY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) ADVOGADO(A) : JONY STÜLP (OAB SC013375) APELADO : ROMEU LUIZ SCHMATZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO LONGO (OAB SC018497) ADVOGADO(A) : JOÃO ALBERTO AIMI (OAB SC027396) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 32 - 29/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 31 - 26/06/2025 - Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001464-62.2024.8.21.0069/RS AUTOR : CYNTIA CASTOLDI DESTRI ADVOGADO(A) : FABIO BUSSOLARO (OAB RS053240) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE ORTOLAN (OAB RS060445) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU ADVOGADO(A) : JONY STÜLP (OAB SC013375) ADVOGADO(A) : LUCAS BUGNOTTO FROZZA (OAB SC053144) ADVOGADO(A) : GUILHERME MATHEUS ECCO (OAB SC045578) ADVOGADO(A) : BRUNO ALEIXO SCHENAL (OAB SC053512) ADVOGADO(A) : GUILHERME KOLLING DENIG (OAB SC062852) ADVOGADO(A) : JULIA CRISTINA BUGNOTTO FROZZA (OAB SC065192) ADVOGADO(A) : ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) DESPACHO/DECISÃO O pedido de suspensão da consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia já foi afastado na decisão de evento 16, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Como decorrência, supostas cobranças a maior supervenientes deverão ser aferidas mediante prévio contraditório, não se havendo falar em novo provimento judicial em sede de cognição sumária. Por conseguinte, nos ternos do art. 437, § 1º, do CPC, intime-se a ré para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca das petições de eventos 34, 36, 39 e 40 e seus respectivos documentos. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5041996-33.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU ADVOGADO(A) : ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) ADVOGADO(A) : JONY STÜLP (OAB SC013375) ADVOGADO(A) : GUILHERME MATHEUS ECCO (OAB SC045578) ADVOGADO(A) : BRUNO ALEIXO SCHENAL (OAB SC053512) ADVOGADO(A) : GUILHERME KOLLING DENIG (OAB SC062852) ADVOGADO(A) : LUCAS BUGNOTTO FROZZA (OAB SC053144) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de consulta ao sistema PREVJUD, buscando a parte exequente a busca de ativos penhoráveis de titularidade da(s) parte(s) executada(s). No ponto, o Sistema de Informação e Automação Previdenciária - PREVJUD dá acesso à informação de forma prática e dispensa a expedição de ofício à respectiva autarquia. O apêndice XXI, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, afirma: Art. 1º. O Sistema Previdenciário JUD (PrevJUD) consiste em ferramenta eletrônica que permite o acesso automático a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). ( redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022 ) § 1º O sistema oferecerá as seguintes funcionalidades: ( redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022 ) I – consulta aos laudos das perícias médicas administrativas (Dossiê Médico); ( redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022 ) II – acesso ao Dossiê Previdenciário, permitindo a obtenção das informações relativas aos dados cadastrais do beneficiário, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), histórico de créditos, carta de concessão, declaração de benefícios e quadro resumo. ( redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022 ) Art. 2º. No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, fica estabelecido de uso obrigatório o Sistema Previdenciário JUD (PrevJUD) para a consulta e o envio de solicitações das informações previstas no parágrafo §1.ºdo do art. 1º, dispensando a intimação e o envio de ofício à autarquia previdenciária nacional para tal finalidade. ( redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022 ) A medida, aliás, vem sendo referenciada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE PENHORA PARCIAL DE EVENTUAL SALÁRIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO PELA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. MÉRITO. AVENTADA POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO DE DADOS A RESPEITO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS DO DEVEDOR. ACOLHIMENTO. RESTRIÇÃO CONSTANTE NO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE VEM SENDO RELATIVIZADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO QUE CONSTITUI PROVIDÊNCIA CAPAZ DE CONFERIR CELERIDADE E EFETIVIDADE À EXECUÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041135-58.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2023). E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA DESCONTO DO BENEFÍCIO DA EXECUTADA. RECURSO DO EXEQUENTE. ALMEJADA PESQUISA DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO PELA EXECUTADA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PREVJUD. PROVIMENTO N. 53/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. PROVIDÊNCIA CAPAZ DE ASSEGURAR CELERIDADE E EFETIVIDADE AO PROCESSO. DECISÃO REFORMADA. PRETENSÃO DE PENHORA SALARIAL INVIÁVEL NESTE MOMENTO PROCESSUAL. APRECIAÇÃO POSTERIOR PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048601-06.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2023). Por fim: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - PARA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DE EVENTUAIS RENDIMENTOS AUFERIDOS PELA PARTE EXECUTADA. RECURSO DO EXEQUENTE. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DE POSSÍVEIS PROVENTOS AUFERIDOS PELO EXECUTADO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA (INSS), A FIM DE POSSIBILITAR PENHORA DE PERCENTUAL DO VALOR. CASO CONCRETO EM QUE ESGOTADOS OUTROS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA REQUERIDA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO. CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR, DESDE QUE POSITIVA A RESPOSTA DO INSS. MEDIDA PRECIPITADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PLEITO DE PENHORA NESTE MOMENTO DO PROCESSO. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS QUE, APESAR DE POSSÍVEL EM TESE, REPRESENTA MEDIDA EXCEPCIONAL, CUJO DEFERIMENTO ESTÁ CONDICIONADO À PRESERVAÇÃO DE VALOR SUFICIENTE À GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. JUÍZO DE VALOR A SER EXERCIDO PÓS RESPOSTA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, COM VALORES CONCRETOS, A SEREM CONFRONTADOS COM OS GASTOS DE SOBREVIVÊNCIA DA FAMÍLIA DO DEMANDADO. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. [...]" (AgInt no REsp 1975476/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 25/04/2022). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029665-30.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023). Isso posto, alterando entendimento até então sustentado, defiro o requerimento retro e determino a requisição, do INSS, de informações sobre a eventual percepção de remuneração/benefício previdenciário/salário pela(s) parte(s) executada(s), com cópia das últimas de três folhas de pagamento via PREVJUD (mediante consulta aos módulos CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais e HISCRE - Histórico de Créditos). Apliquem-se aos documentos configuração de sigilo Nível um (Segredo de Justiça), tendo em vista a possível sensibilidade de informações ali prestadas, de acordo com o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, por analogia. Intime-se a parte ativa sobre o resultado da consulta e o teor desta decisão, bem como para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono).
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