Jony Stülp

Jony Stülp

Número da OAB: OAB/SC 013375

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 298
Total de Intimações: 345
Tribunais: TRF4, TJRS, TJMT, TJSC
Nome: JONY STÜLP

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 345 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5073416-90.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU ADVOGADO(A) : ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) ADVOGADO(A) : JONY STÜLP (OAB SC013375) ADVOGADO(A) : BRUNO ALEIXO SCHENAL (OAB SC053512) ADVOGADO(A) : GUILHERME KOLLING DENIG (OAB SC062852) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação disposta no evento 41, providencie o Cartório o imediato levantamento de eventuais constrições decorrentes da decisão do evento 38, restituindo-se as quantias indisponibilizadas aos respectivos titulares. Após, cumpra-se a decisão do evento 24.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 5018923-32.2024.8.24.0930/SC AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU ADVOGADO(A) : ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) ADVOGADO(A) : JONY STÜLP (OAB SC013375) ADVOGADO(A) : BRUNO ALEIXO SCHENAL (OAB SC053512) ADVOGADO(A) : GUILHERME KOLLING DENIG (OAB SC062852) ADVOGADO(A) : LUCAS BUGNOTTO FROZZA (OAB SC053144) ADVOGADO(A) : GUILHERME MATHEUS ECCO (OAB SC045578) ATO ORDINATÓRIO Considerando a(s) pesquisa(s) de endereço já realizada(s) nos autos, fica intimada a parte ativa para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR não cumprido, devendo apresentar endereço(s) completo(s) para nova expedição, bem como providenciar o pagamento antecipado da(s) condução(ões) do oficial de justiça ou preferencialmente despesas postais (onde couber), no prazo de até 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, fica ciente da possibilidade de extinção do processo pelo abandono se não for possível o prosseguimento do feito sem o ato a ser praticado pela parte ou de suspensão do feito quando se tratar de processo executivo. ATENÇÃO: Em caso de erro no momento de inclusão de diligências saiba que o próprio advogado associado à parte no processo consegue extrair/desativar itens NÃO efetivados sem intervenção do cartório na área de custas. Veja como na Cartilha de Custas disponibilizada na página da contadoria https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/contadoria-judicial-estadual Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente ( de acordo com o pedido ), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000824-77.2020.8.24.0049/SC (Pauta: 151) RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH APELANTE: SEMENTES SUL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): DARLAN JOSE KUHN (OAB SC029586) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU (RÉU) ADVOGADO(A): JONY STÜLP (OAB SC013375) ADVOGADO(A): BRUNO ALEIXO SCHENAL (OAB SC053512) ADVOGADO(A): GUILHERME KOLLING DENIG (OAB SC062852) ADVOGADO(A): ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO MENDES SBISSA (OAB SC010474) AMICUS CURIAE: NEMO VIDAL & ADVOGADOS ASSOCIADOS (AMICUS CURIAE) ADVOGADO(A): EDUARDO ANGELO DOMINGUES ADVOGADO(A): MATHIEU BERTRAND STRUCK ADVOGADO(A): FAGNER FRANCISCO CASTILHO INTERESSADO: COOPERATIVA CENTRAL DE PESQUISA AGRICOLA - COOCENTRAL (INTERESSADO) ADVOGADO(A): SELEMARA BERCKEMBROCK INTERESSADO: ODILIO BALBINOTTI (INTERESSADO) ADVOGADO(A): EDUARDO ANGELO DOMINGUES ADVOGADO(A): MATHIEU BERTRAND STRUCK ADVOGADO(A): FAGNER FRANCISCO CASTILHO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
  4. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001239-31.2024.8.21.0105/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU ADVOGADO(A) : JONY STÜLP (OAB SC013375) ADVOGADO(A) : ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) EXECUTADO : MARCOS LEANDRO KOGLER ADVOGADO(A) : HUMBERTO LODI CHAVES (OAB RS063524) EXECUTADO : LUANA RAUBER KOGLER ADVOGADO(A) : HUMBERTO LODI CHAVES (OAB RS063524) EXECUTADO : IRINEU DRESSLER ADVOGADO(A) : HUMBERTO LODI CHAVES (OAB RS063524) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte executada, Luana, alegou a impenhorabilidade dos valores constritos em sua conta poupança, sustentando que tais valores são provenientes da atividade de produção leiteira por ela desenvolvida. A parte executada, Marcos, alegou a impenhorabilidade dos valores constritos em sua conta, sustentando que tais valores são provenientes da atividade de produção leiteira por ele desenvolvida. A parte exequente manifestou-se a respeito, contestando tal alegação. Passo à análise da questão controvertida. A impenhorabilidade de determinados bens e valores constitui importante garantia processual prevista no ordenamento jurídico brasileiro, visando assegurar a dignidade do executado e de sua família, bem como a preservação de seu mínimo existencial. Trata-se de instituto que busca equilibrar a efetividade da execução com a proteção de valores fundamentais relacionados à subsistência do devedor. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, estabelece um rol de bens e valores que são considerados impenhoráveis, dentre os quais destacam-se, para o caso em análise, os seguintes: "Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária." No caso em apreço, a executada Luana alega que os valores constritados em sua conta poupança são provenientes da atividade de produção leiteira por ela desenvolvida, o que atrairia a proteção legal contra a penhora. Cumpre, portanto, analisar se os valores em questão enquadram-se nas hipóteses legais de impenhorabilidade. Inicialmente, é importante destacar que a jurisprudência dos tribunais pátrios tem reconhecido que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, abrange não apenas os rendimentos de natureza salarial em sentido estrito, mas também os valores decorrentes de atividades profissionais autônomas e empresariais de pequeno porte, quando destinados à subsistência do devedor e de sua família. No caso específico da produção rural de pequeno porte, como a produção leiteira desenvolvida pela executada, os rendimentos auferidos possuem nítido caráter alimentar, sendo equiparáveis aos ganhos de trabalhador autônomo para fins de proteção legal contra a penhora. Isso porque tais valores constituem a fonte de subsistência do produtor rural e de sua família, merecendo, portanto, a mesma proteção conferida aos salários e demais verbas de natureza alimentar. Ademais, o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 833, § 3º, demonstra especial preocupação com a proteção da atividade rural, ao estender a impenhorabilidade aos equipamentos, implementos e máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou empresa individual produtora rural. Tal dispositivo evidencia a intenção do legislador de resguardar os meios necessários ao exercício da atividade rural, reconhecendo sua importância social e econômica. Por outro lado, o inciso X do mesmo artigo 833 estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Tal proteção decorre do reconhecimento de que os valores mantidos em poupança geralmente constituem reserva financeira destinada a garantir a subsistência futura do devedor e de sua família, ou a fazer frente a despesas emergenciais. No caso concreto, verifica-se que a penhora recaiu sobre valores depositados em conta poupança de titularidade da executada Luana, cujo valor é inferior a quarenta salários mínimos. O executado Marcos, conforme documentação acostada aos autos, demonstrou que os valores bloqueados em sua conta corrente são provenientes da atividade de produção leiteira por ela desenvolvida, constituindo, portanto, o resultado de seu trabalho e fonte de subsistência. O devedor Marcos logrou comprovar, por meio de extratos bancários e notas fiscais, que os valores depositados em sua conta  são oriundos exclusivamente dos pagamentos recebidos pela venda de leite produzido em sua propriedade rural. Tais documentos evidenciam a regularidade dos depósitos, coincidentes com os períodos de comercialização da produção leiteira, bem como a correspondência entre os valores recebidos e os montantes depositados na conta poupança objeto da constrição. Ademais, a documentação apresentada demonstra que a atividade de produção leiteira constitui a principal fonte de renda dos executados, sendo os valores dela decorrentes essenciais para sua subsistência e de sua família. Não se trata, portanto, de valores excedentes ou destinados a investimentos, mas sim de recursos necessários à manutenção de suas necessidades básicas. Nesse contexto, os valores constritados encontram-se duplamente protegidos pela regra da impenhorabilidade: tanto por constituírem rendimentos provenientes de atividade profissional equiparável aos ganhos de trabalhador autônomo (artigo 833, IV, do CPC), quanto por estarem depositados em caderneta de poupança, dentro do limite legal de 40 salários-mínimos (artigo 833, X, do CPC). A jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado no sentido de reconhecer a impenhorabilidade de valores provenientes da atividade rural, especialmente da produção leiteira, quando destinados à subsistência do produtor e de sua família. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já se manifestou em casos análogos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ELETRÔNICA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE QUE ENCONTRA RESPALDO NA PROVA INSERTA NOS AUTOS, VEZ QUE DEMONSTRADO QUE OS VALORES OBJETO DE CONSTRIÇÃO SÃO ORIUNDOS EXCLUSIVAMENTE DOS GANHOS DA ATIVIDADE RURAL (VENDA DE LEITE) DESENVOLVIDA PELO AGRAVANTE E SUA FAMÍLIA. ALTERAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO HOSTILIZADA, PERMANECENDO CONSTRITA A PARCELA EXCEDENTE AO PARÂMETRO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.(Agravo de Instrumento, Nº 70085248102, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 31-03-2022)" No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRODUÇÃO LEITEIRA. CONSTRIÇÃO DE SEMOVENTES. IMPENHORABILIDADE. BENS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL E AO SUSTENTO DO NÚCLEO FAMILIAR DOS RECORRIDOS. DECISÃO AGRAVADA RATIFICADA. Estando amplamente comprovada a imprescindibilidade dos semoventes para o exercício das atividades profissionais dos executados/recorridos (produção leiteira), deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos animais, com fulcro no art. 833, V, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52345746720238217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 19-09-2023)" Embora o precedente acima trate especificamente da impenhorabilidade de semoventes utilizados na produção leiteira, a ratio decidendi é plenamente aplicável ao caso em análise, uma vez que reconhece a proteção legal conferida aos bens e valores relacionados à atividade de produção leiteira, quando esta constitui a fonte de subsistência do produtor rural e de sua família. Importante destacar que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1235, "a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". No caso em análise, verifica-se que os executados arguiram tempestivamente a impenhorabilidade dos valores constritados, tão logo tomaram conhecimento da penhora, não havendo que se falar em preclusão. Ademais, conforme já mencionado, os executados lograram comprovar que os valores penhorados são provenientes de sua atividade de produção leiteira e estão depositados em conta poupança, dentro do limite legal de 40 salários-mínimos. Cumpre ressaltar, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC, não se restringe aos valores depositados em caderneta de poupança em sentido estrito, abrangendo também valores mantidos em outras modalidades de aplicação financeira, desde que comprovada sua natureza de reserva de capital para a subsistência do devedor e de sua família, observado o limite de 40 salários-mínimos. No caso concreto, ainda que os valores estejam depositados em conta poupança propriamente dita, o que por si só já atrairia a proteção legal, resta evidenciado que tais valores constituem reserva financeira essencial à subsistência da executada, proveniente de sua atividade profissional de produção leiteira, o que reforça a necessidade de reconhecimento da impenhorabilidade. Importante destacar que o ônus de comprovar que os valores penhorados enquadram-se em uma das hipóteses legais de impenhorabilidade recai sobre o executado, não bastando a mera alegação genérica. No entanto, no caso em análise, os executados desincumbiram-se satisfatoriamente desse ônus, apresentando documentação idônea a demonstrar a origem dos valores constritados e sua destinação à subsistência própria e de sua família. A parte exequente, por sua vez, não logrou demonstrar que os valores penhorados excederiam o limite legal de 40 salários-mínimos, nem que seriam provenientes de fonte diversa da alegada pela executada. Tampouco comprovou que a dívida em execução enquadrar-se-ia em alguma das exceções à impenhorabilidade previstas no § 2º do artigo 833 do CPC, como dívida de natureza alimentar. Diante do exposto, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta de Marcos, por se tratarem de valores provenientes da atividade de produção leiteira por ele desenvolvida, destinados à sua subsistência e de sua família, e reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta poupança da executada Luana, por se tratarem de valores provenientes da atividade de produção leiteira por ela desenvolvida, destinados à sua subsistência e de sua família, e por estarem depositados em caderneta de poupança, dentro do limite legal de 40 salários-mínimos, enquadrando-se, portanto, nas hipóteses previstas nos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino o imediato desbloqueio dos valores constritados e sua devolução à executada. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte executada para levantamento do valor bloqueado. Intimações agendadas no sistema, observada a Resolução n. 569/2024 do CNJ.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    MONITÓRIA Nº 5000750-79.2024.8.21.0109/RS RELATOR : PLINIO LOPES DA SILVA AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU ADVOGADO(A) : JONY STÜLP (OAB SC013375) ADVOGADO(A) : ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 45 - 13/03/2025 - Juntada de mandado cumprido negativo
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001274-65.2024.8.24.0021 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 26/06/2025.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002378-06.2024.8.21.0109/RS RELATOR : PLINIO LOPES DA SILVA EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU ADVOGADO(A) : BRUNO ALEIXO SCHENAL (OAB SC053512) ADVOGADO(A) : GUILHERME MATHEUS ECCO (OAB SC045578) ADVOGADO(A) : GUILHERME KOLLING DENIG (OAB SC062852) ADVOGADO(A) : ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) ADVOGADO(A) : JONY STÜLP (OAB SC013375) ADVOGADO(A) : LUCAS BUGNOTTO FROZZA (OAB SC053144) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 32 - 06/06/2025 - PETIÇÃO
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300855-80.2018.8.24.0049/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA REGIONAL ITAIPU ADVOGADO(A) : JONY STÜLP (OAB SC013375) ADVOGADO(A) : ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) ADVOGADO(A) : GUILHERME KOLLING DENIG (OAB SC062852) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 3° da Resolução CM n. 03 de março de 2019, fica intimada a parte ativa para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das despesas necessárias ao cumprimento da decisão, observado o seguinte 1 📩 AR : citação de pessoa jurídica e intimações/notificações diversas de pessoa física ou jurídica, desde que o endereço esteja localizado em local atendido pelos Correios. 📩 AR-MP : citação de pessoas físicas, desde que o endereço esteja localizado em local atendido pelos Correios. 💲🧑‍💼 DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA : para citações em localidades do interior (não atendidas pelos Correios) e qualquer ato que deva ser cumprido por Oficial de Justiça (salvo se por meio de aplicativo WhatApp ). Instruções para emissão da guia de custas e boleto podem ser encontradas no seguinte link: Custas (http://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf). 1. 1. Art. 3º As despesas processuais previstas no § 1º do art. 2º da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018, como diligências de oficiais de justiça e despesas postais, deverão ser recolhidas antes do cumprimento do ato processual, salvo autorização do magistrado para recolhimento ao final do processo. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 13 de 8 de agosto de 2022) ↩
  9. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002457-67.2019.8.21.0009/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU ADVOGADO(A) : ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) ADVOGADO(A) : BRUNO ALEIXO SCHENAL (OAB SC053512) ADVOGADO(A) : GUILHERME MATHEUS ECCO (OAB SC045578) ADVOGADO(A) : JONY STÜLP (OAB SC013375) ADVOGADO(A) : LUCAS BUGNOTTO FROZZA (OAB SC053144) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo o acordo noticiado no evento n. 51 para que produza seus legais e jurídicos efeitos, tornando-o título executivo judicial (artigo 515, III, do Código de Processo Civil). Suspendo o feito como requerido no acordo, até 10/01/2023, na forma do artigo 922, do Código de Processo Civil 1 , determinando o arquivamento administrativo, diante do lapso temporal ajustado para pagamento do débito, sendo possibilitado à parte o prosseguimento mediante simples petição. Decorrido o prazo sem manifestação das partes venham conclusos para extinção pelo pagamento. Custas processuais remanescentes pela parte executada, conforme ajustado entre as partes, salientando-se que não há causa de isenção dessa obrigação in casu. Intimem-se. Após, nada mais sendo requerido, arquive-se até a data final de suspensão. 1. Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
  10. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005951-25.2024.8.21.0021/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU ADVOGADO(A) : JONY STÜLP (OAB SC013375) ADVOGADO(A) : ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Página 1 de 35 Próxima