Rodrigo Pitrez De Oliveira
Rodrigo Pitrez De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SC 013350
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Pitrez De Oliveira possui 73 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em HABILITAçãO DE CRéDITO.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TJSP, TJPR, TJRS, TJSC, TRT12
Nome:
RODRIGO PITREZ DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HABILITAçãO DE CRéDITO (28)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000401-06.2013.8.24.0036/SC EXEQUENTE : ANA CLAUDIA FRANÇA PODOLAK ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA FRANÇA PODOLAK (OAB PR021883) EXECUTADO : MASSA FALIDA DE ILHABELA EMBALAGENS LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO GUERRERO GUIMARÃES (OAB SC018924) ADVOGADO(A) : RODRIGO PITREZ DE OLIVEIRA (OAB SC013350) ADVOGADO(A) : RAQUEL DE AMORIM ULRICH (OAB SC029344) ADVOGADO(A) : CAIO RENATO SOUZA DE OLIVEIRA (OAB SC031143) SENTENÇA Pelo exposto, determino que a parte exequente habilite o crédito exequendo nos autos da ação de falência n. 0003815-73.2008.8.24.0036, em trâmite no Juízo da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul, cujo montante é R$ 3.901,39 (três mil novecentos e um reais e trinta e nove centavos), atualizado até 23.05.2025. Incabível a fixação de honorários advocatícios para a fase executiva, bem como a aplicação da multa de 10%, ambos previstos no art. 523, § 1º, CPC, nos termos da fundamentação. Preclusa a presente decisão, expeça-se a devida certidão de crédito para habilitação no Juízo Falimentar, do valor de R$ 3.901,39 (três mil novecentos e um reais e trinta e nove centavos), atualizado até 23.05.2025. Observe-se, para fins de expedição da certidão, que a classificação do crédito é privilegiado (honorários de sucumbência, art. 24 da Lei 8.906/1994). No mais, pelo que se constata dos autos, não há mais interesse processual que justifique o prosseguimento do feito, pois a ação perdeu o seu objeto, devendo a parte demandante habilitar seu crédito junto ao Juízo Falimentar. Sabe-se que ?o interesse processual deve estar presente não apenas no ajuizamento da ação, mas em todo o transcorrer do processo. Se ocorre alteração fática que torna inútil a prestação jurisdicional postulada, o juiz deve reconhecer esse fato, mesmo porque o interesse processual é uma das condições da ação e, portanto, matéria de ordem pública, que pode e deve ser apreciada de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, nos termos dos arts. 3º, 267, inciso IV e seu § 3º, 295, III, e 301, X, do Código de Processo Civil? (TJSC, Apelação Cível n. 2005.003533-8, Rel. Des. Jaime Ramos). Assim, julgo extinta a ação, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, sem resolução de mérito. Com fundamento no princípio da causalidade, segundo o qual compete aquele que deu causa à instauração da demanda arcar com as despesas dela decorrentes, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais. Transitada em julgado e tomadas as providências quanto às custas, arquive-se os presentes autos, com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025Tipo: Intimação2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 10 de junho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5069965-97.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 93) RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR(A): andre luis de sousa miranda cardoso PROCURADOR(A): MARIANO MOREIRA JUNIOR AGRAVADO: VIT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A): RAQUEL DE AMORIM ULRICH (OAB SC029344) ADVOGADO(A): Caio Renato Souza de Oliveira (OAB SC031143) ADVOGADO(A): LEANDRO GUERRERO GUIMARÃES (OAB SC018924) ADVOGADO(A): RODRIGO PITREZ DE OLIVEIRA (OAB SC013350) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: INSTITUTO PROFESSOR RAINOLDO UESSLER SOCIEDADE SIMPLES ADVOGADO(A): RAQUEL DE AMORIM ULRICH INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): MÔNICA FRANKE DA SILVA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de maio de 2025. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoHabilitação de Crédito Nº 5000402-23.2025.8.24.0536/SC REQUERENTE : CLEITON DE AMARAL ADVOGADO(A) : JULIO CESAR NUNES (OAB SC045742) REQUERIDO : MALHASOFT S/A ENOBRECIMENTO TEXTIL FALIDO ADVOGADO(A) : RODRIGO PITREZ DE OLIVEIRA (OAB SC013350) ADVOGADO(A) : RAQUEL DE AMORIM ULRICH (OAB SC029344) INTERESSADO : JOAO CARLOS E FERNANDO SCALZILLI ADVOGADOS & ASSOCIADOS -SOCIEDADE DE ADVOGADOS- ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSE LOPES SCALZILLI ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI DESPACHO/DECISÃO Nos autos da ação de falência da empresa MALHASOFT S/A ENOBRECIMENTO TÊXTIL FALIDO foi proferida decisão no processo 0316295-79.2017.8.24.0008/SC, evento 2477, DESPADEC1 , autorizando excepcionalmente a prorrogação da fase administrativa de habilitação de créditos, pelo prazo de 60 dias , sem prejuízo do edital já publicado, acerca da relação de credores prevista no art. 7º, §2º da Lei 11.101/2005. Nos termos da decisão, os credores deverão apresentar diretamente à Administração Judicial suas suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados na primeira relação de credores (art. 7º, §1º, e art. 52, §1º, III, LRF). O procedimento poderá ser realizado junto ao site da Administração Judicial (https:// scalzilliaj.com.br/home ) . Ante o exposto, suspendo a presente demanda pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Com a apresentação da relação de credores pela Administração Judicial, será analisado a adequação do presente pedido de habilitação. Resta intimada a Administração Judicial para ciência e adoção das providências necessárias quanto ao crédito indicado na inicial.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoHabilitação de Crédito Nº 5000403-08.2025.8.24.0536/SC REQUERENTE : DILMAR MONTIBELER ADVOGADO(A) : JULIO CESAR NUNES (OAB SC045742) REQUERIDO : MALHASOFT S/A ENOBRECIMENTO TEXTIL FALIDO ADVOGADO(A) : RODRIGO PITREZ DE OLIVEIRA (OAB SC013350) ADVOGADO(A) : RAQUEL DE AMORIM ULRICH (OAB SC029344) INTERESSADO : JOAO CARLOS E FERNANDO SCALZILLI ADVOGADOS & ASSOCIADOS -SOCIEDADE DE ADVOGADOS- ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSE LOPES SCALZILLI ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI DESPACHO/DECISÃO Nos autos da ação de falência da empresa MALHASOFT S/A ENOBRECIMENTO TÊXTIL FALIDO foi proferida decisão no processo 0316295-79.2017.8.24.0008/SC, evento 2477, DESPADEC1 , autorizando excepcionalmente a prorrogação da fase administrativa de habilitação de créditos, pelo prazo de 60 dias , sem prejuízo do edital já publicado, acerca da relação de credores prevista no art. 7º, §2º da Lei 11.101/2005. Nos termos da decisão, os credores deverão apresentar diretamente à Administração Judicial suas suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados na primeira relação de credores (art. 7º, §1º, e art. 52, §1º, III, LRF). O procedimento poderá ser realizado junto ao site da Administração Judicial (https:// scalzilliaj.com.br/home ) . Ante o exposto, suspendo a presente demanda pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Com a apresentação da relação de credores pela Administração Judicial, será analisado a adequação do presente pedido de habilitação. Resta intimada a Administração Judicial para ciência e adoção das providências necessárias quanto ao crédito indicado na inicial.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoHabilitação de Crédito Nº 5000404-90.2025.8.24.0536/SC REQUERENTE : RAIMUNDA NONATA NASCIMENTO DE LIMA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR NUNES (OAB SC045742) REQUERIDO : MALHASOFT S/A ENOBRECIMENTO TEXTIL FALIDO ADVOGADO(A) : RAQUEL DE AMORIM ULRICH (OAB SC029344) ADVOGADO(A) : RODRIGO PITREZ DE OLIVEIRA (OAB SC013350) INTERESSADO : JOAO CARLOS E FERNANDO SCALZILLI ADVOGADOS & ASSOCIADOS -SOCIEDADE DE ADVOGADOS- ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSE LOPES SCALZILLI ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI DESPACHO/DECISÃO Nos autos da ação de falência da empresa MALHASOFT S/A ENOBRECIMENTO TÊXTIL FALIDO foi proferida decisão no processo 0316295-79.2017.8.24.0008/SC, evento 2477, DESPADEC1 , autorizando excepcionalmente a prorrogação da fase administrativa de habilitação de créditos, pelo prazo de 60 dias , sem prejuízo do edital já publicado, acerca da relação de credores prevista no art. 7º, §2º da Lei 11.101/2005. Nos termos da decisão, os credores deverão apresentar diretamente à Administração Judicial suas suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados na primeira relação de credores (art. 7º, §1º, e art. 52, §1º, III, LRF). O procedimento poderá ser realizado junto ao site da Administração Judicial (https:// scalzilliaj.com.br/home ) . Ante o exposto, suspendo a presente demanda pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Com a apresentação da relação de credores pela Administração Judicial, será analisado a adequação do presente pedido de habilitação. Resta intimada a Administração Judicial para ciência e adoção das providências necessárias quanto ao crédito indicado na inicial.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoHabilitação de Crédito Nº 5000394-46.2025.8.24.0536/SC REQUERENTE : JEAN CARLOS HOSTIM ADVOGADO(A) : JULIO CESAR NUNES (OAB SC045742) REQUERIDO : MALHASOFT S/A ENOBRECIMENTO TEXTIL FALIDO ADVOGADO(A) : RAQUEL DE AMORIM ULRICH (OAB SC029344) ADVOGADO(A) : RODRIGO PITREZ DE OLIVEIRA (OAB SC013350) INTERESSADO : JOAO CARLOS E FERNANDO SCALZILLI ADVOGADOS & ASSOCIADOS -SOCIEDADE DE ADVOGADOS- ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSE LOPES SCALZILLI ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI DESPACHO/DECISÃO Nos autos da ação de falência da empresa MALHASOFT S/A ENOBRECIMENTO TÊXTIL FALIDO foi proferida decisão no processo 0316295-79.2017.8.24.0008/SC, evento 2477, DESPADEC1 , autorizando excepcionalmente a prorrogação da fase administrativa de habilitação de créditos, pelo prazo de 60 dias , sem prejuízo do edital já publicado, acerca da relação de credores prevista no art. 7º, §2º da Lei 11.101/2005. Nos termos da decisão, os credores deverão apresentar diretamente à Administração Judicial suas suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados na primeira relação de credores (art. 7º, §1º, e art. 52, §1º, III, LRF). O procedimento poderá ser realizado junto ao site da Administração Judicial (https:// scalzilliaj.com.br/home ) . Ante o exposto, suspendo a presente demanda pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Com a apresentação da relação de credores pela Administração Judicial, será analisado a adequação do presente pedido de habilitação. Resta intimada a Administração Judicial para ciência e adoção das providências necessárias quanto ao crédito indicado na inicial.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoHabilitação de Crédito Nº 5000395-31.2025.8.24.0536/SC REQUERENTE : CARLOS ALBERTO DE SOUZA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR NUNES (OAB SC045742) REQUERIDO : MALHASOFT S/A ENOBRECIMENTO TEXTIL FALIDO ADVOGADO(A) : RODRIGO PITREZ DE OLIVEIRA (OAB SC013350) ADVOGADO(A) : RAQUEL DE AMORIM ULRICH (OAB SC029344) INTERESSADO : JOAO CARLOS E FERNANDO SCALZILLI ADVOGADOS & ASSOCIADOS -SOCIEDADE DE ADVOGADOS- ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSE LOPES SCALZILLI ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI DESPACHO/DECISÃO Nos autos da ação de falência da empresa MALHASOFT S/A ENOBRECIMENTO TÊXTIL FALIDO foi proferida decisão no processo 0316295-79.2017.8.24.0008/SC, evento 2477, DESPADEC1 , autorizando excepcionalmente a prorrogação da fase administrativa de habilitação de créditos, pelo prazo de 60 dias , sem prejuízo do edital já publicado, acerca da relação de credores prevista no art. 7º, §2º da Lei 11.101/2005. Nos termos da decisão, os credores deverão apresentar diretamente à Administração Judicial suas suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados na primeira relação de credores (art. 7º, §1º, e art. 52, §1º, III, LRF). O procedimento poderá ser realizado junto ao site da Administração Judicial (https:// scalzilliaj.com.br/home ) . Ante o exposto, suspendo a presente demanda pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Com a apresentação da relação de credores pela Administração Judicial, será analisado a adequação do presente pedido de habilitação. Resta intimada a Administração Judicial para ciência e adoção das providências necessárias quanto ao crédito indicado na inicial.