Paulo Cesar Saatkamp

Paulo Cesar Saatkamp

Número da OAB: OAB/SC 013284

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 90
Total de Intimações: 106
Tribunais: TJRS, TJPR, TJSP, TRF4, TJSC
Nome: PAULO CESAR SAATKAMP

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000134-17.2015.8.24.0019/SC EXEQUENTE : NORBERTO POMMERENKE ADVOGADO(A) : CAROLINE FERNANDA FRACASSO RIZZO (OAB SC033239) ADVOGADO(A) : DENISE CRISTINA MORANDI ADAMANTE (OAB SC022932) ADVOGADO(A) : NEUDI LUIZ RIZZO (OAB SC012286) ADVOGADO(A) : MARCOS CESAR GERHARD (OAB SC012563) ADVOGADO(A) : IRINEU GRIGOLO JÚNIOR (OAB SC019244) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR SAATKAMP (OAB SC013284) EXEQUENTE : VALDIR LUIS COMIN ADVOGADO(A) : CAROLINE FERNANDA FRACASSO RIZZO (OAB SC033239) ADVOGADO(A) : DENISE CRISTINA MORANDI ADAMANTE (OAB SC022932) ADVOGADO(A) : NEUDI LUIZ RIZZO (OAB SC012286) ADVOGADO(A) : MARCOS CESAR GERHARD (OAB SC012563) ADVOGADO(A) : IRINEU GRIGOLO JÚNIOR (OAB SC019244) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR SAATKAMP (OAB SC013284) EXEQUENTE : ROSA HILDEGARD REHN GOSENHEIMER ADVOGADO(A) : CAROLINE FERNANDA FRACASSO RIZZO (OAB SC033239) ADVOGADO(A) : DENISE CRISTINA MORANDI ADAMANTE (OAB SC022932) ADVOGADO(A) : NEUDI LUIZ RIZZO (OAB SC012286) ADVOGADO(A) : MARCOS CESAR GERHARD (OAB SC012563) ADVOGADO(A) : IRINEU GRIGOLO JÚNIOR (OAB SC019244) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR SAATKAMP (OAB SC013284) EXEQUENTE : RAQUEL CELESTE FAZOLO ADVOGADO(A) : CAROLINE FERNANDA FRACASSO RIZZO (OAB SC033239) ADVOGADO(A) : DENISE CRISTINA MORANDI ADAMANTE (OAB SC022932) ADVOGADO(A) : NEUDI LUIZ RIZZO (OAB SC012286) ADVOGADO(A) : MARCOS CESAR GERHARD (OAB SC012563) ADVOGADO(A) : IRINEU GRIGOLO JÚNIOR (OAB SC019244) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR SAATKAMP (OAB SC013284) EXEQUENTE : OLIVIA VIEIRA MORAIS ADVOGADO(A) : CAROLINE FERNANDA FRACASSO RIZZO (OAB SC033239) ADVOGADO(A) : DENISE CRISTINA MORANDI ADAMANTE (OAB SC022932) ADVOGADO(A) : NEUDI LUIZ RIZZO (OAB SC012286) ADVOGADO(A) : MARCOS CESAR GERHARD (OAB SC012563) ADVOGADO(A) : IRINEU GRIGOLO JÚNIOR (OAB SC019244) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR SAATKAMP (OAB SC013284) EXEQUENTE : GUERINO MUNARETTO ADVOGADO(A) : CAROLINE FERNANDA FRACASSO RIZZO (OAB SC033239) ADVOGADO(A) : DENISE CRISTINA MORANDI ADAMANTE (OAB SC022932) ADVOGADO(A) : NEUDI LUIZ RIZZO (OAB SC012286) ADVOGADO(A) : MARCOS CESAR GERHARD (OAB SC012563) ADVOGADO(A) : IRINEU GRIGOLO JÚNIOR (OAB SC019244) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR SAATKAMP (OAB SC013284) EXEQUENTE : NEUZA SALETTE FERNANDES AGNOLIN ADVOGADO(A) : CAROLINE FERNANDA FRACASSO RIZZO (OAB SC033239) ADVOGADO(A) : DENISE CRISTINA MORANDI ADAMANTE (OAB SC022932) ADVOGADO(A) : NEUDI LUIZ RIZZO (OAB SC012286) ADVOGADO(A) : MARCOS CESAR GERHARD (OAB SC012563) ADVOGADO(A) : IRINEU GRIGOLO JÚNIOR (OAB SC019244) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR SAATKAMP (OAB SC013284) EXEQUENTE : LORECI TERESINHA PICCININ ADVOGADO(A) : CAROLINE FERNANDA FRACASSO RIZZO (OAB SC033239) ADVOGADO(A) : DENISE CRISTINA MORANDI ADAMANTE (OAB SC022932) ADVOGADO(A) : NEUDI LUIZ RIZZO (OAB SC012286) ADVOGADO(A) : MARCOS CESAR GERHARD (OAB SC012563) ADVOGADO(A) : IRINEU GRIGOLO JÚNIOR (OAB SC019244) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR SAATKAMP (OAB SC013284) EXEQUENTE : ISADI CAETANO FAZZIONI ADVOGADO(A) : CAROLINE FERNANDA FRACASSO RIZZO (OAB SC033239) ADVOGADO(A) : DENISE CRISTINA MORANDI ADAMANTE (OAB SC022932) ADVOGADO(A) : NEUDI LUIZ RIZZO (OAB SC012286) ADVOGADO(A) : MARCOS CESAR GERHARD (OAB SC012563) ADVOGADO(A) : IRINEU GRIGOLO JÚNIOR (OAB SC019244) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR SAATKAMP (OAB SC013284) EXEQUENTE : IVO RENATO BERNER ADVOGADO(A) : CAROLINE FERNANDA FRACASSO RIZZO (OAB SC033239) ADVOGADO(A) : DENISE CRISTINA MORANDI ADAMANTE (OAB SC022932) ADVOGADO(A) : NEUDI LUIZ RIZZO (OAB SC012286) ADVOGADO(A) : MARCOS CESAR GERHARD (OAB SC012563) ADVOGADO(A) : IRINEU GRIGOLO JÚNIOR (OAB SC019244) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR SAATKAMP (OAB SC013284) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) SENTENÇA Assim, HOLOGO o cálculo de evento 285, DOC1 e julgo extinto o cumprimento de sentença. Expeçam-se as certidões para fins de habilitação de crédito. P.R.I. Após, arquive-se.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011735-73.2022.8.24.0019/SC EXEQUENTE : ROSALINO ZAMBONI ADVOGADO(A) : PAULO CESAR SAATKAMP (OAB SC013284) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o pedido formulado no evento 55. Cumpra-se na forma do(s) item(ns) 2 e 3 desta decisão. 1. A fim de adequar a tramitação destes autos - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - com as demais execuções e cumprimento de sentença que estão tramitando na unidade, com supedâneo no art. 6º do CPC (princípio da cooperação), DEFIRO, desde já, as medidas relacionadas nos itens a seguir, as quais serão perfectibilizadas por impulso do Cartório Judicial (ato ordinatório), sem necessidade de conclusão, após o requerimento expresso da parte exequente, em relação aos executados já citados e/ou intimados. 2. SISBAJUD 2.1 Defiro o bloqueio eletrônico via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis nos limites do valor indicado na execução, nos termos do art. 854, caput, do CPC; 2.1.1. Havendo requerimento da parte, a medida deverá ser efetivada com repetição - teimosinha, observado o prazo máximo constante nas "orientações sisbajud" do TJSC 1 ; 2.1.2. Sendo noticiado o acordo entre as partes, ou a requerimento da parte exequente, a medida de repetição deverá ser interrompida, independentemente de nova conclusão. 2.2. Após a resposta da instituição financeira, havendo indisponibilidade excessiva, cancele-se imediatamente o que exceder o valor devido (art. 854, §1º, do CPC); 2.3. Com o bloqueio de ativos financeiros, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, se assim lhe aprouver, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, a fim de comprovar eventual impenhorabilidade de ativos financeiros ou excessiva indisponibilidade (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC); 2.4. Decorrido o prazo in albis , determino a conversão imediata da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo. Do contrário, retornem conclusos para decisão; 2.4.1 No caso do item 2.4, intime-se a parte exequente para apresentação dos dados bancários, caso não haja nos autos, e, após, expeça-se o alvará do valor penhorado. 2.5. Realizado o pagamento, nesse ínterim, determino o imediato cancelamento da indisponibilidade (art. 854, §6º, do CPC). Havendo necessidade, expeça-se o respectivo alvará; 2.6. Se infrutífera a tentativa de indisponibilidade de ativos ou, havendo bloqueio de valor igual ou inferior a 1% (um porcento) do valor da dívida, desde que esse valor não ultrapasse R$ 1.000,00 (mil reais) , pelo princípio da eficiência e da efetividade, desde já, o montante deverá ser imediatamente liberado, uma vez que se traduz em valor irrisório para o adimplemento da obrigação e que sequer absorveria os custos da execução, nos termos do art. 836 do CPC 2 . Nesse caso, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento da execução no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. 3. RENAJUD 3.1. Determino a consulta de veículo(s) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s), mediante a utilização do sistema Renajud; 3.2. Sendo positiva a consulta, não se tratando de veículo gravado com alienação fiduciária, determino a inclusão de restrição de transferência, a juntada de relatório de restrições do veículo e a intimação da parte credora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias; 3.3. Requerida a penhora, determino, desde já, a lavratura do respectivo termo (CPC, art. 845, § 1º). Do contrário, proceda-se ao levantamento da(s) restrição(ões); 3.4. Caso se trate de veículo gravado com alienação fiduciária, e requerida a penhora, oficie-se ao credor fiduciário, requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, conforme parâmetros do item 8.2. 3.4.1. Com a resposta do ofício, cumpra-se conforme item 8.3 3.5. Após a formalização da penhora: 3.5.1. Intime-se a parte devedora na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não constituído (art. 841, §§ 1º e 2º do CPC); 3.5.2. Autorizo a inserção de restrição de circulação, caso haja requerimento expresso do credor; 3.5.3. Saliento que cabe à parte credora a averbação da penhora efetuada, no registro competente, por meio de apresentação da cópia do termo de penhora, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC); 3.5.4. Intime-se o(a) credor(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Indique a localização da veículo penhorado; b) Proceda à avaliação do bem de acordo com a cotação de mercado (CPC, art. 871, inciso IV); c) Aponte se pretende a remoção do veículo (CPC, art. 840, § 1º) ou se concorda com a manutenção deste na posse do devedor. 3.6 Em caso de consulta negativa, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção. 4. SERASAJUD 4.1. Nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, defiro o pedido para a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, cuja ordem deverá ser cumprida por meio da ferramenta disponível para tanto no sistema Eproc. 4.2. Saliento que a inscrição deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer motivo (art. 782, § 4º, do CPC) ou após decorrido o prazo de 5 anos (art. 43, § 1º, do CDC), salientando-se ser de responsabilidade do credor a respectiva baixa . 4.3 Cumprida a determinação do item 4.1 acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção. 5. INDICAÇÃO DE BENS Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa à luz do que prescreve o art. 774, inc. V, do Código de Processo Civil. 6. OFÍCIO INSS 6.1 Defiro, desde já, requerimento expedição de ofício ao INSS em relação aos executados pessoa física. 6.2 Expeça-se ofício ao INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe quem é o atual o empregador e/ou eventual benefício ativo do(s) executado(s). 7. SIGEN+ (CIDASC) 7.1. Defiro eventual pedido de consulta de inventário de animais em nome do(s) executado(s). 7.2. Considerando a celebração de convênio (n. 32/2021) entre o Poder Judiciário e a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), que viabiliza a consulta aos registros de animais sob responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas, determino o cumprimento ao cartório a realização da consulta pelo Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+). 7.3 Juntado o inventário, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias. 8. OFÍCIO CREDOR FIDUCIÁRIO 8.1 Defiro o requerimento de expedição de ofício ao credor fiduciário. 8.2 Oficie-se ao credor fiduciário, requisitando informações sobre o contrato bancário com cláusula de alienação fiduciária, especialmente em relação aos seguintes dados: a) valor total do contrato; b) indicação dos valores já quitados pelo devedor-fiduciante; e c) indicação do montante da dívida, com a especificação dos seguintes montantes: c.1) decorrentes de prestações vencidas e inadimplidas; e c.2) decorrentes de prestações vincendas; Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para resposta. 8.3. Com a resposta, intime-se a credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção. 9. Os itens a seguir - SNIPER, INFOJUD - só serão efetivados após o esgotamento das seguintes medidas: intimação para indicar bens, SISBAJUD e RENAJUD. 10. INFOJUD É cediço que a quebra do sigilo fiscal é medida excepcional, que deve ser deferida com cautela. No entanto, nos moldes do mais recente entendimento esposado pela Corte da Cidadania, não se revela necessário o esgotamento das diligências extrajudiciais para localização de bens do devedor, in verbis : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. INSURGÊNCIA DA EMPRESA CREDORA. POSSIBILIDADE DE CONSULTA AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA EM NOME DA PARTE DEVEDORA. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADOTADO PELA CÂMARA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS PELA PARTE AUTORA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. '"Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, após a edição da Lei n. 11.382/2006, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do Sistema BACENJUD, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor. [...]. Neste contexto, acredito que o mesmo entendimento adotado para o BACENJUD, deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD, porquanto, meios colocados a disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados' (STJ, REsp. n. 1.565.101/MS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 13-11-2015)' (Agravo de Instrumento n. 2015.087348-5, Primeira Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 19-5-2016)" (Agravo de Instrumento n. 4024315-88.2017.8.24.0000, de Blumenau, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 13-3-2018) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017374-88.2018.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-04-2019). Dessarte, decreto a quebra do sigilo fiscal e defiro a consulta ao sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal, nos termos do Apêndice VI do CNCGJ, visando a obtenção das informações relativas à DIRPF, DIRPJ, DOI e DITR , no máximo, aos 5 últimos anos. Expeça-se requisição de informações, via sistema Infojud, cuja resposta deverá ser tratada na forma do art. 5º, inciso II, letra "b" do Apêndice VI do CNCGJ. 11. SNIPER: Sabe-se que o SNIPER "é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)" ( dados do CNJ ). Os dados disponíveis são os seguintes: Receita Federal do Brasil : Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE) : base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Bases em processo de integração: Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso). Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso). Assim, defiro o pedido de consulta de bens e ativos em nome da parte executada via SNIPER, nos termos da Circular CGJ n. 300/2022. Observe-se o sigilo dos dados (art. 4º - Apêndice XXIX - CNCGJ). 12. OUTRAS MEDIDAS NÃO PREVISTAS ANTERIORMENTE Eventuais requerimentos de penhora de salário, restrição de circulação de veículo, penhora de quotas sociais (participação societária), medidas coercitivas atípicas e outros bens móveis só serão apreciadas após a tentativa de SISBAJUD, RENAJUD e intimação para indicação de bens. 13. Em caso de requerimento DE PENHORA DE IMÓVEL, tornem os autos conclusos. 14. Havendo pedido de PENHORA SALÁRIO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO , expeça-se ofício ao INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe quem é o atual o empregador e/ou eventual benefício ativo do(s) executado(s). 14.1 Após a resposta da autarquia previdenciária, façam os autos conclusos. Por fim, indefiro, desde já, as seguintes medidas: 14.2 UTILIZAÇÃO DO ROBÔ DE PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS DEFIRO a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais , para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. A ferramenta é disponibilizada pela CGJ - Corregedoria Geral de Justiça para pesquisa em todos os processos judiciais em andamento e suspensos, na Justiça de Primeiro Grau, nos termos da Circular n° 104 de 04 de abril de 2024. Em caso de resposta positiva , intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC). Havendo requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo). Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. Havendo impugnação, tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC. Em caso de resultado negativo da busca de ativos , intime-se a parte credora sobre o teor desta decisão e para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso. 15. CNIB É consabido que o CNIB é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento no 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça e destina-se a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Impende consignar, nesse tocante, que, nos moldes da Circular 13 de 25 de janeiro de 2022 da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) e da orientação expedida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), externada pela CGJ na Circular n. 275/2021, "em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens". Ademais, pertinente aos pedidos de pesquisa de bens, foi pontuado pela CGJ na Circular n. 13/2022 que "qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público", ressalvados os casos que envolvam beneficiários da justiça gratuita. No caso em liça, a credora almeja a utilização do CNIB tão somente para buscar bens do devedor, a fim de satisfazer o crédito exequendo, o que, consoante destacado acima, não se revela possível. Não olvido os julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina no sentido de que os princípios da efetividade e da celeridade devem nortear as decisões judiciais a respeito da utilização dos sistemas informatizados. Sucede que as decisões judiciais não podem desvirtuar a finalidade das ferramentas disponibilizadas, ao arrepio das orientações administrativas, sob pena grave ofensa aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. Demais disso, não se pode ignorar a condição financeira da exequente, que pode, por seus próprios meios, envidar esforços para localizar bens do devedor passíveis de constrição, inclusive mediante acesso externo ao sistema "Penhora Online", por meio do link: https://penhoraonline.org.br . Diante desse cenário, indefiro eventual requerimento de utilização do Cadastro Nacional de Bens (CNIB). 16. SREI O SREI foi criado para ser um repositório eletrônico de dados relativos aos serviços de registro imobiliário de caráter nacional, com a finalidade de integrar as unidades registrais e suas bases de dados, sob o acompanhamento, regulação normativa e fiscalização da corregedoria nacional. Com o intuito de orientar Magistrados e Servidores sobre o Sistema de Registros Eletrônicos de Imóveis (SREI), a Corregedoria-Geral de Justiça editou a Circular n. 258/2020, por meio da qual definiu que, "diferentemente das demais, o SREI é um conjunto de sistemas, gerenciados atualmente por entidades diferentes e os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados , ou seja, não são restritas aos magistrados e servidores do Poder Judiciário" . Concluiu, portanto, que "não cabe deferimento de pedidos de busca de bens, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC)" . Diante desse cenário, desde já, indefiro eventual pedido de pesquisa junto ao SIREI. 17. CENSEC / CENPROC Pertinente à consulta ao Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC e à Central de Procurações (CENPROC), consigno que se trata de consulta disponibilizada pela internet (https://censec.org.br/), ou mediante requerimento administrativo diretamente ao Cartório Extrajudicial, medida essa que deve ser buscada pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial. Assim, indefiro eventual pedido de utilização dos referidos sistemas. 18. OFÍCIO MTE Indefiro eventual requerimento de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, porquanto eventuais informações solicitadas já constaram nos autos com expedição de ofício ao INSS - já autorizado pelo Juízo. 19. OFÍCIO CVM/SUSEP No que se refere à pretensão de obtenção de informações perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) , cabe observar o disposto na Circular n. 269 de 31 de agosto de 2020 da Corregedoria Geral de Justiça do TJSC, que recomenda a utilização do Bacenjud/Sisbajud como forma mais célere, segura e eficiente de identificar e garantir a indisponibilidade da maior parte dos valores mobiliários submetidos à competência da Autarquia. Em consequência, a expedição de ofícios a órgãos como a CVM, SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), BACEN, CETIP, PREVIC, e BM&F BOVESPA deve se dar de forma subsidiária, somente quando frustradas as tentativas de localização de bens pelos meios eletrônicos postos à disposição do Poder Judiciário, o que não ocorreu no caso dos autos. À propósito, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO BACEN, CETIP , SUSEP, PREVIC, CNSEG E BM&F BOVESPA . IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.   PRETENSÃO DE PENHORA EM DINHEIRO. PREFERÊNCIA LEGAL. ART. 835, I, DO CPC. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES A TERCEIROS PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. PROVIDÊNCIA AUTORIZADA PELOS ARTS. 772, INC. III, E 773, DO CPC. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PELOS MEIOS ELETRÔNICOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO . ATUAÇÃO JURISDICIONAL IMPERATIVA. CONSAGRAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS, DA EFETIVIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ARTS. 6º DO CPC E 5º, INC. LXXVIII DA CF) EM DETRIMENTO DO SIGILO DE DADOS. PRECEDENTES. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO EXECUTADO. HIPÓTESE EM QUE AS INFORMAÇÕES ALMEJADAS NÃO ESTÃO DISPONÍVEIS NO SISTEMA BACENJUD. PROVIDÊNCIA AUTORIZADA. DECISÃO REFORMADA.    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4017569-39.2019.8.24.0000, de Palhoça, rel. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2020). Ante o exposto, INDEFIRO eventual pedido de expedição de ofícios à CVM/SUSEP, BACEN, CETIP, PREVIC, e BM&F BOVESPA. 19.1 SIMBA e UIF Da mesma forma, a consulta ao SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) ou à UIF (Unidade de Inteligência Financeira - antigo COAF) revela-se impertinente, na medida em que tais sistemas foram desenvolvidos para investigações criminais e não são destinadas à satisfação de créditos de natureza cível, razão pela qual, INDEFIRO eventual pedido. 19.2 CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) O referido sistema do Banco Central do Brasil compila informações sobre "a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações" (in https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes). Não fosse isso, esse banco de dados visa a preservar informações para proteção do sistema financeiro contra ilícitos penais (Lei n.º 10.701/03). Desse modo, eventual pedido também resta INDEFERIDO. 19.3 FENSEG Em relação à FENSEG (Federação Nacional de Seguros Gerais), a expedição de ofício só seria justificável se houvesse um mínimo de indício de que a devedora utiliza veículo que não está registrado em seu nome, pois serviria para reforçar a prova da propriedade. Sem isso, não há razão para a busca, de modo que também INDEFIRO o pedido. 19.4 CRC-JUD O CRC-JUD (Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais), instituído pelo Provimento CNJ n.º 46/2015, não se presta para a localização de bens do executado, ademais, caso haja interesse da parte, busca é disponível a qualquer pessoa mediante cadastro e pagamento de taxas (arts. 11 e 12 do Provimento n° 46 do CNJ), razão pela qual, INDEFIRO o pedido de utilização do sistema pela via judicial. 19.5 NAVEJUD O NAVEJUD é um software que permite acesso ao SIMGEMB (Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil), próprio da Justiça de Trabalho, indisponível à utilização do TJSC, razão pela qual INDEFIRO sua utilização. 19.6 BUSCA E PENHORA DE ARMAS DE FOGO - SINARM - EXÉRCITO INDEFIRO eventual pedido de penhora de arma de fogo registrada em nome da parte executada. Isso porque, em que pese o inegável valor patrimonial dos artefatos bélicos, as regras para aquisição de arma de fogo devem atender aos requisitos previstos no art. 4º da Lei nº 10.826/2003, a exemplo da autorização prévia e intransferível emitida pelo SINARM (§ 1º), órgão ao qual compete aferir o preenchimento dos demais pressupostos legais. Consequentemente, a penhora se tornará mero confisco, sem nenhuma garantia à execução, porque a natureza das armas de fogo não se coaduna com a ampla oferta que permeia a alienação judicial. Nesse sentido: AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aquisição de arma de fogo, pelo interessado, deve atender aos requisitos do art. 4º da Lei 10.825/03, o que inviabiliza a penhora e a respectiva alienação por iniciativa particular ou por leilão judicial eletrônico ou presencial. 2. A alegada "flexibilização da aquisição de armas" pelo Decreto n. 9.686/2019 não tem o condão de tornar atrativa a alienação de tais bens . (TRF da 4ª região, apelação cível n. 5034828-21.2019.4.04.0000, rel. Des. Roger Raupp Rios, j. em 12-3-2020, 1ª turma). 20. SUSPENSÃO DE CNH/PASSAPORTE Não descuro ser dever do magistrado utilizar-se de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias para assegurar a satisfação da dívida (CPC, art. 139, inciso IV), contudo, tais instrumentos devem ser adotados com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 8º do CPC/15: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e provendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Na hipótese em liça, a despeito de até o presente momento não se ter logrado êxito no localização de bens passíveis de constrição em nome da executada, tenho que a medida pleiteada ofende a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da Constituição Federal de 1988, especialmente diante do caráter não alimentar do débito. Nesse sentido, são as recentes decisões do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DO PASSAPORTE DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE.   PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DOS MEIOS COERCITIVOS DISPOSTOS NO ART. 139, IV, DO CPC/2015, COM O BLOQUEIO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DO PASSAPORTE DOS EXECUTADOS, ANTE O ESGOTAMENTO DE TODAS AS MEDIDAS TÍPICAS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO NA TENTATIVA DE PENHORAR BENS DOS DEVEDORES. NÃO CABIMENTO. MEDIDAS QUE NÃO SE MOSTRAM EFICAZES PARA SATISFAZER O DÉBITO EXEQUENDO, SERVINDO APENAS PARA PUNIR OS EXECUTADOS, OBSTANDO SEU DIREITO DE IR E VIR. EXEQUENTE QUE DEVE INVESTIR CONTRA O PATRIMÔNIO DOS DEVEDORES, NA FORMA DO ART. 789 DO CPC/2015, E NÃO CONTRA A PESSOA DOS DEVEDORES OU SEUS DIREITOS CIVIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   "Medidas consistentes em suspensão de CNH do executado, ou bloqueio de seu passaporte e cartões de crédito, além de violarem direitos do devedor, inclusive de índole constitucional, a exemplo da locomoção, não garantem a satisfação do crédito perseguido e, ao contrário do desejado, põe em xeque a efetividade da medida, que verdadeiramente não se revela proporcional ao fim a que se destina, haja vista que agride a pessoa do devedor, não seu patrimônio. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022297-94.2017.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-07-2018). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento n. 4021009-77.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2018). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4018162-05.2018.8.24.0000, de Ipumirim, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2018). E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDOS PARA APREENSÃO DE PASSAPORTE, SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA.   RECURSO DA PARTE EXEQUENTE, NA VIGÊNCIA DO CPC/15.    ALEGADO ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS. REQUERIMENTO DE MEDIDAS DIVERSAS COM RESPALDO NO ARTIGO 139, IV, DO CPC. INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA. APREENSÃO DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE LOCOMOÇÃO. SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. MEDIDAS QUE SE MOSTRAM DESARRAZOADAS, DESPROPORCIONAIS, E QUE TAMPOUCO SE MOSTRAM ADEQUADAS PARA O FIM DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO EXEQUENDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020450-57.2017.8.24.0000, de Caçador, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-12-2018). Assim sendo, almejando a satisfação do débito, cabe à exequente investir contra o patrimônio dos devedores, na forma do art. 789 do CPC, e não contra a pessoa ou seus direitos civis. A propósito: Medidas consistentes em suspensão de CNH do executado, ou bloqueio de seu passaporte e cartões de crédito, além de violarem direitos do devedor, inclusive de índole constitucional, a exemplo da locomoção, não garantem a satisfação do crédito perseguido e, ao contrário do desejado, põe em xeque a efetividade da medida, que verdadeiramente não se revela proporcional ao fim a que se destina, haja vista que agride a pessoa do devedor, não seu patrimônio (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022297-94.2017.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-07-2018). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4021009-77.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2018). INDEFIRO, desde já, requerimentos atinentes à suspensão da CNH e/ou passaporte da parte executada. 21. PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA ou o estabelecimento comercial DEFIRO a expedição de mandado de penhora, avaliação e constatação exclusivamente contra pessoas jurídicas executadas , determinando que o(a) Oficial(a) de Justiça, no mesmo ato, certifique se a empresa está em regular funcionamento. Atente-se o(a) meirinho que, a teor do que estabelece o inciso  V do artigo 833 do CPC, são impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado ". No entanto, a penhora de bens perecíveis deve ser evitada, pois sua natureza transitória pode comprometer a efetividade da constrição judicial e causar prejuízo desnecessário às partes envolvidas. Assim, o Sr(a). Oficial de Justiça deve se abster da penhora de tais bens, visando à preservação de sua utilidade e ao cumprimento adequado da execução. Não encontrando bens passíveis de penhora, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá formular certidão descrevendo os bens que guarnecem o estabelecimento comercial da parte executada, nos termos do artigo 836, §1º, do Código de Processo Civil, certificando, ainda, se a empresa encontra-se em regular funcionamento. Nesse caso, com a juntada, dê-se vista à parte exequente para manifestação. Efetivada a penhora, lavre-se o respectivo auto, intimando-se a parte executada e, no caso da penhora recair sobre bens imóveis, seus eventuais cônjuges, na forma legal (artigos 841 e 842 do Código de Processo Civil). Na existência de credor pignoratício, hipotecário ou anticrético, proceda-se também à respectiva intimação da penhora (artigo 804 do Código de Processo Civil). Outrossim, ficam autorizados, desde já, os atos de requisição de reforço policial e de ordem de arrombamento, caso se façam necessários ao cumprimento do mandado. Ressalte-se que, no cumprimento do mandado, deverá ser observado, ainda, que recaindo a penhora sobre bens móveis, desde já autoriza-se ao oficial de justiça a sua remoção e depósito em mãos da parte exequente. Entretanto, fica advertida a parte exequente de que, para tanto, deverá fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessárias à remoção, sob pena de serem depositados em mãos da parte executada (em analogia ao artigo 840, II e §2º, do Código de Processo Civil); Deve ser indeferido o pedido de expedição de mandado de constatação de bens que guarnecem a residência quando se tratar de pessoa física , uma vez que, em que pese se admitir, em determinados casos, a penhora de alguns bens que guarnecem a residência/estabelecimento do devedor, essa exceção deve ser pautada pela verificação dos requisitos legalmente previstos, quais sejam: a indicação de bens de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Assim, havendo requerimento de penhora de bens que guarnecem a residência contra pessoa física , intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar quais bens de elevado valor estão em posse do devedor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Após, tornem conclusos. 22. REUTILIZAÇÃO DE SISTEMAS Anoto que a reutilização dos sistemas e medidas acima, em intervalo inferior a 1 (um) ano, dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além da comprovação de mudança de situação financeira da parte executada, sob pena de indeferimento. 23. Havendo pedido de homologação de acordo ou requerimento de extinção do processo, façam os autos conclusos. 24. Por fim, esgotadas as medidas deferidas nessa decisão e, não havendo nenhum requerimento de medidas não deferidas pelo Juízo, independentemente de conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito, advertindo-a que a inércia acarretará na suspensão que alude o art. 921, inc. III, § 1º, do CPC e, após o prazo da suspensão, no início da contagem do prazo prescricional. Após, voltem conclusos. 1. https://www.tjsc.jus.br/documents/728949/768088/Orienta%C3%A7%C3%B5es+gerais+minutas+SISBAJUD.pdf/9bddb11e-395e-d820-7f73-4233fa3b30c4?t=1628885075242 2. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001149-97.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2023).
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006061-12.2025.8.24.0019/SC EXEQUENTE : CAVALLAZZI, ANDREY, RESTANHO & ARAUJO ADVOCACIA S/S ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) EXECUTADO : ELEANDRO LUIS PERETTI ADVOGADO(A) : PAULO CESAR SAATKAMP (OAB SC013284) EXECUTADO : SANDRA MARIA BARRONI GIACOMIN ADVOGADO(A) : PAULO CESAR SAATKAMP (OAB SC013284) EXECUTADO : WILSON PEREIRA ADVOGADO(A) : PAULO CESAR SAATKAMP (OAB SC013284) EXECUTADO : OSMAR ANTONIO LORENZET ADVOGADO(A) : PAULO CESAR SAATKAMP (OAB SC013284) EXECUTADO : JOSE VALMIR DE ABREU ADVOGADO(A) : PAULO CESAR SAATKAMP (OAB SC013284) DESPACHO/DECISÃO 1. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada (na pessoa de seu advogado, caso a fase de cumprimento da sentença tenha sido instaurada no prazo de até um ano do trânsito em julgado da sentença; do contrário, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por carta com AR, observadas as demais hipóteses previstas no art. 513, § 2º, do CPC), para pagar o débito, acrescido de custas, se houver, voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-a que o não pagamento no prazo indicado resultará na incidência de multa de 10% e, também, honorários de advogado equivalente a 10%, sobre o valor executado (CPC, art. 513, § 1º); 1.1 Caso a parte executada tenha sido citada por edital na fase de conhecimento, nos termos do art. 513, §2°, IV do CPC, desde já, determino a sua intimação editalícia. 1.2 Decorrido in albis o prazo do edital, e tendo em vista que a Defensoria Pública do Estado de Santa do Núcleo de Concórdia não possui mais a atribuição de curadoria especial dos processos cíveis, conforme Deliberação CSDPESC n. 120/2024, nos termos do art. 72, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DETERMINO ao Cartório Judicial que promova a nomeação de Defensor(a) Dativo(a) pelo sistema de AJG, salientando que a fixação dos honorários advocatícios será feita ao final. 1.4 Nos casos em que a parte executada, devidamente intimada, não se manifestar nem constituir procurador habilitado, desde já, fica decretada a sua revelia e, nos termos do art. 346 do CPC, d is pensada a sua intimação acerca dos atos processuais subsequentes . 1.5 Caso a parte executada tenha sido revel na fase de conhecimento , a sua intimação pessoal, se for o caso, deverá se dar por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, sendo dispensada a sua intimação por carta ou por Oficial de Justiça. Sobre o tema: [...] PRELIMINAR DE NULIDADE DO ATO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL, CONSOANTE DISPÕE O ART. 346 DO CÓDIGO DE RITOS E ATO PRIVATIVO DE MAGISTRADO REALIZADO POR SERVIDORA DE UNIDADE JUDICIÁRIA, EM AFRONTA AO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 203 DO MESMO DIPLOMA - TESES ARREDADAS - COMUNICAÇÃO AO RÉU REVEL IMPLEMENTADA NA MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO QUE SATISFAZ A NECESSIDADE DE VEICULAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO (ART. 5º, LEI N. 11.419/2006, E ART. 25, RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 5/2018) - [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040525-56.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2024). 2. Cientifique-se, ainda, a parte executada, de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, descrito no item acima, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, oferecer, querendo, impugnação nos próprios autos, consoante prescreve o art. 525 do CPC; 2.1 Havendo pagamento espontâneo, intime-se o exequente para informar seus dados bancários. 2.2 Se necessário, determino desde logo o envio dos autos à Contadoria Judicial para destaque do valor devido a título de honorários sucumbenciais. 2.3 Expeça-se o alvará. 3. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte executada, nos termos do item 8, e a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 4. Constatada ausência de pagamento voluntário do débito; considerando que a execução tramita em proveito ou visando satisfazer o interesse da parte credora (CPC, artigo 797); que, em regra, o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações, ex vi do artigo 789 do Código de Processo Civil; que o Poder Judiciário possui acesso a sistemas informatizados que facilitam a busca de informações, a fim de tornar mais célere e efetiva a prestação jurisdicional (CPC, artigo 4º); que a atuação das partes e operadores do direito deve sempre ser pautada pelos princípios da celeridade e da economia processual e com o objetivo de racionalizar e otimizar a atividade jurisdicional, evitando idas e vindas desnecessárias dos autos para análise de eventuais requerimentos que, por padrão, podem ser apreciados de antemão, bem como, com supedâneo no art. 6º do CPC (princípio da cooperação), desde já, DEFIRO as medidas relacionadas nos itens a seguir, as quais serão perfectibilizadas por impulso do Cartório Judicial (ato ordinatório), sem necessidade de conclusão, após o requerimento expresso da parte exequente, em relação aos executados já citados e/ou intimados. 5. SISBAJUD 5.1 Defiro o bloqueio eletrônico via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis nos limites do valor indicado na execução, nos termos do art. 854, caput, do CPC; 5.1.1. Havendo requerimento da parte, a medida deverá ser efetivada com repetição - teimosinha, observado o prazo máximo constante nas "orientações sisbajud" do TJSC 1 ; 5.1.2. Sendo noticiado o acordo entre as partes, ou a requerimento da parte exequente, a medida de repetição deverá ser interrompida, independentemente de nova conclusão. 5.2. Após a resposta da instituição financeira, havendo indisponibilidade excessiva, cancele-se imediatamente o que exceder o valor devido (art. 854, §1º, do CPC); 5.3. Com o bloqueio de ativos financeiros, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, se assim lhe aprouver, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, a fim de comprovar eventual impenhorabilidade de ativos financeiros ou excessiva indisponibilidade (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC); 5.4. Decorrido o prazo in albis , determino a conversão imediata da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo. Do contrário, retornem conclusos para decisão; 5.4.1. No caso do item 5.4, intime-se a parte exequente para apresentação dos dados bancários, caso não haja nos autos, e, após, expeça-se o alvará do valor penhorado. 5.5. Realizado o pagamento, nesse ínterim, determino o imediato cancelamento da indisponibilidade (art. 854, §6º, do CPC). Havendo necessidade, expeça-se o respectivo alvará; 5.6. Se infrutífera a tentativa de indisponibilidade de ativos ou, havendo bloqueio de valor igual ou inferior a 1% (um porcento) do valor da dívida, desde que esse valor não ultrapasse R$ 1.000,00 (mil reais) , pelo princípio da eficiência e da efetividade, desde já, o montante deverá ser imediatamente liberado, uma vez que se traduz em valor irrisório para o adimplemento da obrigação e que sequer absorveria os custos da execução, nos termos do art. 836 do CPC 2 . Nesse caso, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento da execução no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. 6. RENAJUD 6.1. Determino a consulta de veículo(s) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s), mediante a utilização do sistema Renajud; 6.2. Sendo positiva a consulta, não se tratando de veículo gravado com alienação fiduciária, determino a inclusão de restrição de transferência, a juntada de relatório de restrições do veículo e a intimação da parte credora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias; 6.3. Requerida a penhora, determino, desde já, a lavratura do respectivo termo (CPC, art. 845, § 1º). Do contrário, proceda-se ao levantamento da(s) restrição(ões); 6.4. Caso se trate de veículo gravado com alienação fiduciária, e requerida a penhora, oficie-se ao credor fiduciário, requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, conforme parâmetros do item 11.2. 6.4.1. Com a resposta do ofício, cumpra-se conforme item 11.3 6.5. Após a formalização da penhora: 6.5.1. Intime-se a parte devedora na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não constituído (art. 841, §§ 1º e 2º do CPC); 6.5.2. Autorizo a inserção de restrição de circulação, caso haja requerimento expresso do credor; 6.5.3. Saliento que cabe à parte credora a averbação da penhora efetuada, no registro competente, por meio de apresentação da cópia do termo de penhora, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC); 6.5.4. Intime-se o(a) credor(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Indique a localização da veículo penhorado; b) Proceda à avaliação do bem de acordo com a cotação de mercado (CPC, art. 871, inciso IV); c) Aponte se pretende a remoção do veículo (CPC, art. 840, § 1º) ou se concorda com a manutenção deste na posse do devedor. 6.6 Em caso de consulta negativa, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção. 7. SERASAJUD 7.1. Nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, defiro o pedido para a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, cuja ordem deverá ser cumprida por meio da ferramenta disponível para tanto no sistema Eproc. 7.2. Saliento que a inscrição deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer motivo (art. 782, § 4º, do CPC) ou após decorrido o prazo de 5 anos (art. 43, § 1º, do CDC), salientando-se ser de responsabilidade do credor a respectiva baixa . 7.3 Cumprida a determinação do item 4.1 acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção. 8. INDICAÇÃO DE BENS Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa à luz do que prescreve o art. 774, inc. V, do Código de Processo Civil. 9. OFÍCIO INSS 9.1 Defiro, desde já, requerimento expedição de ofício ao INSS em relação aos executados pessoa física. 9.2 Expeça-se ofício ao INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe quem é o atual o empregador e/ou eventual benefício ativo do(s) executado(s). 10. SIGEN+ (CIDASC) 10.1. Defiro eventual pedido de consulta de inventário de animais em nome do(s) executado(s). 10.2. Considerando a celebração de convênio (n. 32/2021) entre o Poder Judiciário e a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), que viabiliza a consulta aos registros de animais sob responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas, determino o cumprimento ao cartório a realização da consulta pelo Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+). 10.3 Juntado o inventário, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias. 11. OFÍCIO CREDOR FIDUCIÁRIO 11.1 Defiro o requerimento de expedição de ofício ao credor fiduciário. 11.2 Oficie-se ao credor fiduciário, requisitando informações sobre o contrato bancário com cláusula de alienação fiduciária, especialmente em relação aos seguintes dados: a) valor total do contrato; b) indicação dos valores já quitados pelo devedor-fiduciante; e c) indicação do montante da dívida, com a especificação dos seguintes montantes: c.1) decorrentes de prestações vencidas e inadimplidas; e c.2) decorrentes de prestações vincendas; Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para resposta. 11.3. Com a resposta, intime-se a credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção. 12. Os itens a seguir - SNIPER, INFOJUD - só serão efetivados após o esgotamento das seguintes medidas: intimação para indicar bens, SISBAJUD e RENAJUD. 13. INFOJUD É cediço que a quebra do sigilo fiscal é medida excepcional, que deve ser deferida com cautela. No entanto, nos moldes do mais recente entendimento esposado pela Corte da Cidadania, não se revela necessário o esgotamento das diligências extrajudiciais para localização de bens do devedor, in verbis : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. INSURGÊNCIA DA EMPRESA CREDORA. POSSIBILIDADE DE CONSULTA AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA EM NOME DA PARTE DEVEDORA. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADOTADO PELA CÂMARA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS PELA PARTE AUTORA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. '"Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, após a edição da Lei n. 11.382/2006, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do Sistema BACENJUD, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor. [...]. Neste contexto, acredito que o mesmo entendimento adotado para o BACENJUD, deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD, porquanto, meios colocados a disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados' (STJ, REsp. n. 1.565.101/MS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 13-11-2015)' (Agravo de Instrumento n. 2015.087348-5, Primeira Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 19-5-2016)" (Agravo de Instrumento n. 4024315-88.2017.8.24.0000, de Blumenau, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 13-3-2018) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017374-88.2018.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-04-2019). Dessarte, decreto a quebra do sigilo fiscal e defiro a consulta ao sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal, nos termos do Apêndice VI do CNCGJ, visando a obtenção das informações relativas à DIRPF, DIRPJ, DOI e DITR , limitada, no máximo, aos 5 últimos anos. Expeça-se requisição de informações, via sistema Infojud, cuja resposta deverá ser tratada na forma do art. 5º, inciso II, letra "b" do Apêndice VI do CNCGJ. 14. SNIPER: Sabe-se que o SNIPER "é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)" ( dados do CNJ ). Os dados disponíveis são os seguintes: Receita Federal do Brasil : Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE) : base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Bases em processo de integração: Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso). Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso). Assim, defiro o pedido de consulta de bens e ativos em nome da parte executada via SNIPER, nos termos da Circular CGJ n. 300/2022. Observe-se o sigilo dos dados (art. 4º - Apêndice XXIX - CNCGJ). 15. OUTRAS MEDIDAS NÃO PREVISTAS ANTERIORMENTE Eventuais requerimentos de penhora de salário, restrição de circulação de veículo, penhora de quotas sociais (participação societária), medidas coercitivas atípicas só serão apreciadas após a tentativa de SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e intimação para indicação de bens. 15.1 UTILIZAÇÃO DO ROBÔ DE PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS DEFIRO a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. A ferramenta é disponibilizada pela CGJ - Corregedoria Geral de Justiça para pesquisa em todos os processos judiciais em andamento e suspensos, na Justiça de Primeiro Grau, nos termos da Circular n° 104 de 04 de abril de 2024. Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC). Havendo requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo). Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. Havendo impugnação, tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC. Em caso de resultado negativo da busca de ativos, intime-se a parte credora sobre o teor desta decisão e para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso. 16. Em caso de requerimento DE PENHORA DE IMÓVEL, tornem os autos conclusos. 17. Havendo pedido de PENHORA SALÁRIO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO , expeça-se ofício ao INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe quem é o atual o empregador e/ou eventual benefício ativo do(s) executado(s). 17.1 Após a resposta da autarquia previdenciária, façam os autos conclusos. Por fim, indefiro, desde já, as seguintes medidas: 18. CNIB É consabido que o CNIB é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento no 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça e destina-se a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Impende consignar, nesse tocante, que, nos moldes da Circular 13 de 25 de janeiro de 2022 da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) e da orientação expedida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), externada pela CGJ na Circular n. 275/2021, "em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens". Ademais, pertinente aos pedidos de pesquisa de bens, foi pontuado pela CGJ na Circular n. 13/2022 que "qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público", ressalvados os casos que envolvam beneficiários da justiça gratuita. No caso em liça, a credora almeja a utilização do CNIB tão somente para buscar bens do devedor, a fim de satisfazer o crédito exequendo, o que, consoante destacado acima, não se revela possível. Não olvido os julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina no sentido de que os princípios da efetividade e da celeridade devem nortear as decisões judiciais a respeito da utilização dos sistemas informatizados. Sucede que as decisões judiciais não podem desvirtuar a finalidade das ferramentas disponibilizadas, ao arrepio das orientações administrativas, sob pena grave ofensa aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. Demais disso, não se pode ignorar a condição financeira da exequente, que pode, por seus próprios meios, envidar esforços para localizar bens do devedor passíveis de constrição, inclusive mediante acesso externo ao sistema "Penhora Online", por meio do link: https://penhoraonline.org.br . Diante desse cenário, indefiro eventual requerimento de utilização do Cadastro Nacional de Bens (CNIB). 19. SREI O SREI foi criado para ser um repositório eletrônico de dados relativos aos serviços de registro imobiliário de caráter nacional, com a finalidade de integrar as unidades registrais e suas bases de dados, sob o acompanhamento, regulação normativa e fiscalização da corregedoria nacional. Com o intuito de orientar Magistrados e Servidores sobre o Sistema de Registros Eletrônicos de Imóveis (SREI), a Corregedoria-Geral de Justiça editou a Circular n. 258/2020, por meio da qual definiu que, "diferentemente das demais, o SREI é um conjunto de sistemas, gerenciados atualmente por entidades diferentes e os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados , ou seja, não são restritas aos magistrados e servidores do Poder Judiciário" . Concluiu, portanto, que "não cabe deferimento de pedidos de busca de bens, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC)" . Diante desse cenário, desde já, indefiro eventual pedido de pesquisa junto ao SIREI. 20. CENSEC / CENPROC Pertinente à consulta ao Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC e à Central de Procurações (CENPROC), consigno que se trata de consulta disponibilizada pela internet (https://censec.org.br/), ou mediante requerimento administrativo diretamente ao Cartório Extrajudicial, medida essa que deve ser buscada pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial. Assim, indefiro eventual pedido de utilização dos referidos sistemas. 20.1 SIMBA e UIF Da mesma forma, a consulta ao SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) ou à UIF (Unidade de Inteligência Financeira - antigo COAF) revela-se impertinente, na medida em que tais sistemas foram desenvolvidos para investigações criminais e não são destinadas à satisfação de créditos de natureza cível, razão pela qual, INDEFIRO eventual pedido. 20.2 CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) O referido sistema do Banco Central do Brasil compila informações sobre "a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações" (in https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes). Não fosse isso, esse banco de dados visa a preservar informações para proteção do sistema financeiro contra ilícitos penais (Lei n.º 10.701/03). Desse modo, eventual pedido também resta INDEFERIDO. 20.3 FENSEG Em relação à FENSEG (Federação Nacional de Seguros Gerais), a expedição de ofício só seria justificável se houvesse um mínimo de indício de que a devedora utiliza veículo que não está registrado em seu nome, pois serviria para reforçar a prova da propriedade. Sem isso, não há razão para a busca, de modo que também INDEFIRO o pedido. 20.4 CRC-JUD O CRC-JUD (Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais), instituído pelo Provimento CNJ n.º 46/2015, não se presta para a localização de bens do executado, ademais, caso haja interesse da parte, busca é disponível a qualquer pessoa mediante cadastro e pagamento de taxas (arts. 11 e 12 do Provimento n° 46 do CNJ), razão pela qual, INDEFIRO o pedido de utilização do sistema pela via judicial. 20.5 NAVEJUD O NAVEJUD é um software que permite acesso ao SIMGEMB (Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil), próprio da Justiça de Trabalho, indisponível à utilização do TJSC, razão pela qual INDEFIRO sua utilização. 20.6 BUSCA E PENHORA DE ARMAS DE FOGO - SINARM - EXÉRCITO INDEFIRO eventual pedido de penhora de arma de fogo registrada em nome da parte executada. Isso porque, em que pese o inegável valor patrimonial dos artefatos bélicos, as regras para aquisição de arma de fogo devem atender aos requisitos previstos no art. 4º da Lei nº 10.826/2003, a exemplo da autorização prévia e intransferível emitida pelo SINARM (§ 1º), órgão ao qual compete aferir o preenchimento dos demais pressupostos legais. Consequentemente, a penhora se tornará mero confisco, sem nenhuma garantia à execução, porque a natureza das armas de fogo não se coaduna com a ampla oferta que permeia a alienação judicial. Nesse sentido: AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aquisição de arma de fogo, pelo interessado, deve atender aos requisitos do art. 4º da Lei 10.825/03, o que inviabiliza a penhora e a respectiva alienação por iniciativa particular ou por leilão judicial eletrônico ou presencial. 2. A alegada "flexibilização da aquisição de armas" pelo Decreto n. 9.686/2019 não tem o condão de tornar atrativa a alienação de tais bens. (TRF da 4ª região, apelação cível n. 5034828-21.2019.4.04.0000, rel. Des. Roger Raupp Rios, j. em 12-3-2020, 1ª turma). 21. OFÍCIO MTE Indefiro eventual requerimento de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, porquanto eventuais informações solicitadas já constaram nos autos com expedição de ofício ao INSS - já autorizado pelo Juízo. 22. OFÍCIO CVM/SUSEP No que se refere à pretensão de obtenção de informações perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) , cabe observar o disposto na Circular n. 269 de 31 de agosto de 2020 da Corregedoria Geral de Justiça do TJSC, que recomenda a utilização do Bacenjud/Sisbajud como forma mais célere, segura e eficiente de identificar e garantir a indisponibilidade da maior parte dos valores mobiliários submetidos à competência da Autarquia. Em consequência, a expedição de ofícios a órgãos como a CVM, BACEN, CETIP , PREVIC, BM&F BOVESPA e a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) deve se dar de forma subsidiária, somente quando frustradas as tentativas de localização de bens pelos meios eletrônicos postos à disposição do Poder Judiciário, o que não ocorreu no caso dos autos. À propósito, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO BACEN, CETIP , SUSEP, PREVIC, CNSEG E BM&F BOVESPA . IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.   PRETENSÃO DE PENHORA EM DINHEIRO. PREFERÊNCIA LEGAL. ART. 835, I, DO CPC. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES A TERCEIROS PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. PROVIDÊNCIA AUTORIZADA PELOS ARTS. 772, INC. III, E 773, DO CPC. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PELOS MEIOS ELETRÔNICOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO . ATUAÇÃO JURISDICIONAL IMPERATIVA. CONSAGRAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS, DA EFETIVIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ARTS. 6º DO CPC E 5º, INC. LXXVIII DA CF) EM DETRIMENTO DO SIGILO DE DADOS. PRECEDENTES. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO EXECUTADO. HIPÓTESE EM QUE AS INFORMAÇÕES ALMEJADAS NÃO ESTÃO DISPONÍVEIS NO SISTEMA BACENJUD. PROVIDÊNCIA AUTORIZADA. DECISÃO REFORMADA.    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4017569-39.2019.8.24.0000, de Palhoça, rel. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2020). Ante o exposto, INDEFIRO eventual pedido de expedição de ofícios à CVM/SUSEP, BACEN, CETIP, PREVIC, e BM&F BOVESPA. 23. SUSPENSÃO DE CNH/PASSAPORTE Não descuro ser dever do magistrado utilizar-se de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias para assegurar a satisfação da dívida (CPC, art. 139, inciso IV), contudo, tais instrumentos devem ser adotados com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 8º do CPC/15: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e provendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Na hipótese em liça, a despeito de até o presente momento não se ter logrado êxito no localização de bens passíveis de constrição em nome da executada, tenho que a medida pleiteada ofende a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da Constituição Federal de 1988, especialmente diante do caráter não alimentar do débito. Nesse sentido, são as recentes decisões do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DO PASSAPORTE DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE.   PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DOS MEIOS COERCITIVOS DISPOSTOS NO ART. 139, IV, DO CPC/2015, COM O BLOQUEIO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DO PASSAPORTE DOS EXECUTADOS, ANTE O ESGOTAMENTO DE TODAS AS MEDIDAS TÍPICAS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO NA TENTATIVA DE PENHORAR BENS DOS DEVEDORES. NÃO CABIMENTO. MEDIDAS QUE NÃO SE MOSTRAM EFICAZES PARA SATISFAZER O DÉBITO EXEQUENDO, SERVINDO APENAS PARA PUNIR OS EXECUTADOS, OBSTANDO SEU DIREITO DE IR E VIR. EXEQUENTE QUE DEVE INVESTIR CONTRA O PATRIMÔNIO DOS DEVEDORES, NA FORMA DO ART. 789 DO CPC/2015, E NÃO CONTRA A PESSOA DOS DEVEDORES OU SEUS DIREITOS CIVIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   "Medidas consistentes em suspensão de CNH do executado, ou bloqueio de seu passaporte e cartões de crédito, além de violarem direitos do devedor, inclusive de índole constitucional, a exemplo da locomoção, não garantem a satisfação do crédito perseguido e, ao contrário do desejado, põe em xeque a efetividade da medida, que verdadeiramente não se revela proporcional ao fim a que se destina, haja vista que agride a pessoa do devedor, não seu patrimônio. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022297-94.2017.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-07-2018). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento n. 4021009-77.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2018). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4018162-05.2018.8.24.0000, de Ipumirim, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2018). E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDOS PARA APREENSÃO DE PASSAPORTE, SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA.   RECURSO DA PARTE EXEQUENTE, NA VIGÊNCIA DO CPC/15.    ALEGADO ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS. REQUERIMENTO DE MEDIDAS DIVERSAS COM RESPALDO NO ARTIGO 139, IV, DO CPC. INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA. APREENSÃO DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE LOCOMOÇÃO. SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. MEDIDAS QUE SE MOSTRAM DESARRAZOADAS, DESPROPORCIONAIS, E QUE TAMPOUCO SE MOSTRAM ADEQUADAS PARA O FIM DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO EXEQUENDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020450-57.2017.8.24.0000, de Caçador, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-12-2018). Assim sendo, almejando a satisfação do débito, cabe à exequente investir contra o patrimônio dos devedores, na forma do art. 789 do CPC, e não contra a pessoa ou seus direitos civis. A propósito: Medidas consistentes em suspensão de CNH do executado, ou bloqueio de seu passaporte e cartões de crédito, além de violarem direitos do devedor, inclusive de índole constitucional, a exemplo da locomoção, não garantem a satisfação do crédito perseguido e, ao contrário do desejado, põe em xeque a efetividade da medida, que verdadeiramente não se revela proporcional ao fim a que se destina, haja vista que agride a pessoa do devedor, não seu patrimônio (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022297-94.2017.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-07-2018). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4021009-77.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2018). INDEFIRO, desde já, requerimentos atinentes à suspensão da CNH e/ou passaporte da parte executada. 24. PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA ou o estabelecimento comercial DEFIRO a expedição de mandado de penhora, avaliação e constatação exclusivamente contra pessoas jurídicas executadas , determinando que o(a) Oficial(a) de Justiça, no mesmo ato, certifique se a empresa está em regular funcionamento. Atente-se o(a) meirinho que, a teor do que estabelece o inciso  V do artigo 833 do CPC, são impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado ". No entanto, a penhora de bens perecíveis deve ser evitada, pois sua natureza transitória pode comprometer a efetividade da constrição judicial e causar prejuízo desnecessário às partes envolvidas. Assim, o Sr(a). Oficial de Justiça deve se abster da penhora de tais bens, visando à preservação de sua utilidade e ao cumprimento adequado da execução. Não encontrando bens passíveis de penhora, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá formular certidão descrevendo os bens que guarnecem o estabelecimento comercial da parte executada, nos termos do artigo 836, §1º, do Código de Processo Civil, certificando, ainda, se a empresa encontra-se em regular funcionamento. Nesse caso, com a juntada, dê-se vista à parte exequente para manifestação. Efetivada a penhora, lavre-se o respectivo auto, intimando-se a parte executada e, no caso da penhora recair sobre bens imóveis, seus eventuais cônjuges, na forma legal (artigos 841 e 842 do Código de Processo Civil). Na existência de credor pignoratício, hipotecário ou anticrético, proceda-se também à respectiva intimação da penhora (artigo 804 do Código de Processo Civil). Outrossim, ficam autorizados, desde já, os atos de requisição de reforço policial e de ordem de arrombamento, caso se façam necessários ao cumprimento do mandado. Ressalte-se que, no cumprimento do mandado, deverá ser observado, ainda, que recaindo a penhora sobre bens móveis, desde já autoriza-se ao oficial de justiça a sua remoção e depósito em mãos da parte exequente. Entretanto, fica advertida a parte exequente de que, para tanto, deverá fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessárias à remoção, sob pena de serem depositados em mãos da parte executada (em analogia ao artigo 840, II e §2º, do Código de Processo Civil); Deve ser indeferido o pedido de expedição de mandado de constatação de bens que guarnecem a residência quando se tratar de pessoa física , uma vez que, em que pese se admitir, em determinados casos, a penhora de alguns bens que guarnecem a residência/estabelecimento do devedor, essa exceção deve ser pautada pela verificação dos requisitos legalmente previstos, quais sejam: a indicação de bens de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Assim, havendo requerimento de penhora de bens que guarnecem a residência contra pessoa física , intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar quais bens de elevado valor estão em posse do devedor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Após, tornem conclusos. 25. REUTILIZAÇÃO DE SISTEMAS Anoto que a reutilização dos sistemas e medidas acima, em intervalo inferior a 1 (um) ano, dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além da comprovação de mudança de situação financeira da parte executada, sob pena de indeferimento. 26. Havendo pedido de homologação de acordo ou requerimento de extinção do processo, façam os autos conclusos. 27. Por fim, esgotadas as medidas deferidas nessa decisão e, não havendo nenhum requerimento de medidas não deferidas pelo Juízo, independente de conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito, advertindo-a que a inércia acarretará na suspensão que alude o art. 921, inc. III, § 1º, do CPC e, após o prazo da suspensão, no início da contagem. Após, voltem conclusos. 1. https://www.tjsc.jus.br/documents/728949/768088/Orienta%C3%A7%C3%B5es+gerais+minutas+SISBAJUD.pdf/9bddb11e-395e-d820-7f73-4233fa3b30c4?t=1628885075242 2. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001149-97.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2023).
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004167-69.2023.8.24.0019/SC EXEQUENTE : SUNAMITA FERREIRA FRANCA ADVOGADO(A) : IRINEU GRIGOLO JÚNIOR (OAB SC019244) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR SAATKAMP (OAB SC013284) ADVOGADO(A) : NATAN FILIPE STRINGHINI (OAB SC051656) EXECUTADO : JAILSON CARLOS ROSSI ADVOGADO(A) : CAMILA DIVANA SCHOSSLER (OAB SC038422) SENTENÇA Diante disso e, preenchidos os pressupostos legais, HOMOLOGO por sentença, para operar seus jurídicos e legais efeitos, a convenção pactuada pelas partes, nos termos das cláusulas indicadas no evento 74, DOC1. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. INTERROMPA-SE imediatamente a repetição programada de bloqueio (teimosinha). PROMOVA-SE a TRANSFERÊNCIA do valor de R$ 3.279,00 (três mil duzentos e setenta e nove reais), bem como o DESBLOQUEIO da quantia remanescente constrita da conta da parte executada por meio do Sisbajud. Após, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL à parte exequente para levantamento do valor penhorado, observando os dados bancários indicados no item 2.3. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito e arquive-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5002100-68.2022.8.24.0019/SC (Pauta: 280)RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005518-77.2023.8.24.0019/SC AUTOR : JOANIR TITON MANDUCA ADVOGADO(A) : IRINEU GRIGOLO JÚNIOR (OAB SC019244) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR SAATKAMP (OAB SC013284) ADVOGADO(A) : NATAN FILIPE STRINGHINI (OAB SC051656) RÉU : SKY SOLLARIS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : RENATA POLICHUK (OAB PR040483) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5000588-16.2023.8.24.0019 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 26/06/2025.
  9. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5000755-25.2022.4.04.7208/SC (Pauta: 705) RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO APELANTE: RODA BRASIL DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): IRINEU GRIGOLO JÚNIOR (OAB SC019244) ADVOGADO(A): PAULO CESAR SAATKAMP (OAB SC013284) ADVOGADO(A): NATAN FILIPE STRINGHINI (OAB SC051656) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de junho de 2025. Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN Presidente
  10. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5005856-80.2025.8.24.0019/SC AUTOR : PASSARELA CENTER LTDA. ADVOGADO(A) : NATAN FILIPE STRINGHINI (OAB SC051656) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR SAATKAMP (OAB SC013284) ADVOGADO(A) : IRINEU GRIGOLO JÚNIOR (OAB SC019244) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de tutela de urgência para restabelecer o acesso ao perfil na rede social Instagram, em que a empresa autora afirma uso para fins comerciais/institucionais e alega que, em 20/05/2025, houve a desativação da conta em caráter definitivo e sem aviso prévio, que lhe causou prejuízos profissionais. Pertinente à probabilidade do direito, os documentos demonstram a ocorrência de desativação da conta e os motivos não estão esclarecidos. Relativamente ao perigo de dano, a empresa autora obtém renda a partir do engajamento de demais usuários da plataforma atualmente com 110.000 (cento e dez mil) seguidores, contratações comerciais, informações gerais ao público e consumidores, divulgação da empresa autora que faz parte de conglomerado supermercadista (marca Via Atacadista, integrante da marca Passarela) em ações relacionadas à atividade explorada em seu perfil na rede social (Instagram), de modo que a desativação da conta impede a divulgação e, consequentemente, o retorno financeiro e comprometimento da imagem institucional da empresa no ambiente digital. Destaco que não há risco de irreversibilidade desta decisão (CPC, art. 300, § 3º), pois, caso demonstrada justa causa para a desativação da autora perante a plataforma "Instagram", as medidas poderão ser reaplicadas, além da responsabilidade por danos. Por fim, saliente-se que os provedores de aplicações (Instagram e Facebook) são de propriedade da empresa Meta, portanto quaisquer dos provedores podem ser acionados para resolução de falha na prestação do serviço por usuário. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar o restabelecimento integral do perfil na rede social Instagram @viaatacadista.sc (URL https://www.instagram.com/viaatacadista.sc/) em todas as funções e serviços da plataforma, afastadas as restrições/penalidades: alcance/visibilidade do perfil e da pesquisas de usuários, criação de anúncios, monetização da conta e lives , resguardada causa justificada e mediante prévia e específica comunicação formal. Prazo de 5 dias. Diante da matéria e dos polos da demanda, não há probabilidade de conciliação, sem prejuízo de designação a qualquer tempo. Cite-se. Intimem-se, a parte autora para réplica após resposta.
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