Eleaner Aparecida Pretto

Eleaner Aparecida Pretto

Número da OAB: OAB/SC 013277

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSP, TRF3, TJSC
Nome: ELEANER APARECIDA PRETTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0501235-78.1996.8.26.0100 (583.00.1996.501235) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Televolt S.a Indústria Elétricas - Televolt S/A Indústrias Elétricas - Ademar Ferreira Gama e outros - Rubens Borloni. - - Ednei Oliveira Soares - - Denis Melo da Silva - - Espólio de Antonio Caitano de Lima - - Espólio de Nadir Vieira Pires - - Simone Vieira da Cunha - - Miralva de Souza Texeira Pires - - Luiz Antonio Bueno - - Denis de Melo da Silva - EMICOL ELETRO ELETRÔNICA S/A e outros - Jonas Valeiro - - Maria Aparecida Azevedo de Souza - Aperam Inox América do Sul S.A. e outros - Ana Dulce Serra Alves - - Maria Aparecida Pereira Machione - - Glória Rodrigues Leobas - - Joao Carlos Ribeiro Penteado - - Fábio Francisco dos Santos - - Rubens Borloni - - Adenilton Ferreira de Lima. - - Monetae Securitizadora S/A - - Paulo Dudley - - Tadayoshi Suwa - - Jose Carlos Dangelo - - Mirian de Oliveira Mazzotini - - Patricia Malossi - - ANDRÉ LUIZ MENDES VILELA DE ANDRADE - - Orival Germano Soares - - Claudio Ferreira Messias - - Wagner José da Silva - André Vasconcellos Silva - - Luiz Carlos da Silva - - Compdisk Eletro Eletrônica Ltda - - Bernardo Tetsuo Shimizu - - Eric Uillian Bastos - - Katia Alves da Silva Souza - - Cosinox Indústria e Comércio Ltda. - - Telko Eletrônica Ltda - - Exatronic Indústria e Comércio Ltda - - Rimaflex Indústria e Comércio de Plásticos Ltda Epp - - Jose Reginaldo Lino dos Santos - - Pasqua Condutores Eletricos Ltda - - Mar Girius Continental Indústria de Controles Elétricos Ltda e outros - Espólio de Hércules Ferreira dos Santos - Lmvb Administração de Bens Ltda. e outros - Transville Transportes E Serviços Ltda - - Maria Ivone Ferreira da Rocha - - Mercedes Navas Borloni - Eitec Eletrônica Industrial Ltda, - Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda - - Maria Rita Sapucaia Sales - - Geraldo Almeida de Souza. e outros - Geraldo Almeida de Souza - - Orivaldo Lopes - - Sec Power - Comercial, Importadora e Exportadora Ltda. - - Claudete Maria da Silva Oliveira - Semikron Danfoss Ltda - Wellington de Oliveira - - Conexcred Intermediação e Agenciamento de Serviços LTDA - - Anisio de Figueiredo Dias - Grafica Tres Pontas Ltda Epp - - EFE-SEMITRANS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS S/A e outros - Geraldo Alves Ferreira - Helena Fanti Moreira e outros - Vistos. 1. Fls. 6681/6689: último pronunciamento judicial, que (i) deferiu a divisão dos pagamentos do crédito do espólio de Hércules Ferreira dos Santos, determinando a realização do seu pagamento; (ii) determinou ao cartório o pagamento do crédito da Exatronic Indústria e Comércio Eireli; (iii) determinou ao cartório o pagamento dos credores Maria Rita Sapucaia Sales, Ester Teixeira Vaz, Jonas Valério e Transville Transportes e Serviços Ltda.; (iv) postergou a instauração do Incidente de Classificação de Crédito Público (ICCP) para após o julgamento do Recurso Especial pendente; (v) determinou à síndica a juntada de QGC atualizado em 10 dias; (vi) determinou a expedição de edital do art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/05; (vii) remeteu os credores Ednei Oliveira Soares e outros à leitura do item 7 da decisão para análise do pagamento dos juros legais; (viii) intimou a síndica para juntar as guias DARF preenchidas da União em 10 dias; e (ix) determinou a posterior vista dos autos ao Ministério Público. Registro, para controle, que o último rateio está acostado às fls. 5408/5413. 2. Embargos de declaração do Município de São Paulo 2.1. O Município de São Paulo opôs Embargos de Declaração (fls. 6690/6691) em face da decisão de fls. 6681/6689, que postergou a instauração do Incidente de Classificação de Crédito Público (ICCP). Alega que a habilitação de crédito nº 047684-87.2015.8.26.0100 foi julgada parcialmente procedente para habilitar dívidas no valor de R$ 79.130,30 como encargos da massa, as quais ainda não constam no quadro geral de credores. Informa que as dívidas com fatos geradores até 2012 foram canceladas por acordo e que os débitos posteriores a 2015 não foram analisados, cabendo a abertura do incidente. Apresenta planilha de débitos posteriores do imóvel de SQL 091.039.0138-6, totalizando R$ 2.046.007,54, e requer a instauração do ICCP e a reserva desses valores (fls. 6690/6691). A síndica manifestou-se às fls. 6712/6714, afirmando que os novos elementos trazidos pelo Município reforçam a impossibilidade da instauração do ICCP. Sustenta que, além da pendência do Recurso Especial, o Município lançou os débitos de IPTU de forma global, incluindo terrenos dos sócios que não integram a massa falida. Alega ser necessário que a municipalidade proceda ao desmembramento e lançamento correto dos valores devidos exclusivamente pela massa falida, o que reduzirá o montante (fls. 6712/6714). O Ministério Público, às fls. 6891/6894, opinou pela rejeição dos embargos de declaração. Argumenta que a decisão que determinou aguardar o julgamento do Recurso Especial está correta e que o recurso do Município visa rediscutir o mérito da decisão, não apontando os vícios do art. 1.022 do CPC (fls. 6891/6894). 2.2. Primeiramente, destaco que se trata de falência do DL nº 7.661/45, em que a instauração do ICCP, conquanto possível, de ofício pelo juízo é uma opção, mas não uma obrigação. E se o Município discorda da opção do juízo de não instaurar o ICCP por ora (em razão da pendência do julgamento Recurso Especial nº 208.850-2), pode, livremente, providenciar a distribuição do pedido por sua própria conta. De todo modo, como adiantado na decisão anterior, é possível, até a instauração e julgamento do ICCP/habilitação de crédito público, a reserva de valores. Contudo, em face do valor informado pelo Município, o Síndico alega que foram incluídos débitos de imóveis dos sócios da falida, que não se confundem com a Massa Falida. Assim, antes de proceder a reserva, determino a intimação do Município, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga sobre a manifestação do Síndico, caso em que, no mesmo prazo, poderá apresentar novos cálculos. Sem prejuízo, ao Síndico, para que, em sua próxima petição, apresente informações atualizadas sobre o julgamento do Recurso Especial nº 208.850-2. 3. Embargos de declaração de Transville Transportes e Serviços Ltda. 3.1. A credora Transville Transportes e Serviços Ltda. opôs Embargos de Declaração (fls. 6697/6700) contra a decisão de fls. 6681/6689, alegando omissão. Afirma possuir dois créditos habilitados: um de R$ 3.382,45 e outro de R$ 3.390,14. Sustenta que, embora tenha juntado os formulários MLE para ambos os valores, a relação de credores nº 5 (fl. 6653), mencionada na decisão embargada, inclui apenas o crédito de R$ 3.390,14. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e determinar o pagamento de ambos os créditos (fls. 6697/6700). A síndica, em sua manifestação de fls. 6712/6714, reconheceu o equívoco e informou que assiste razão à credora. Confirmou que a Transville possui dois créditos habilitados e que o valor de R$ 3.882,45 (sic) será incluído na próxima relação de pagamentos, de nº 09, que está sendo elaborada (fls. 6712/6714). O Ministério Público, em seu parecer de fls. 6891/6894, manifestou-se pelo acolhimento dos embargos de declaração. Destacou que a própria síndica já esclareceu que incluirá o crédito remanescente na próxima relação de pagamento e que, por ser a falência superavitária, não haverá prejuízo à credora (fls. 6891/6894). 3.2. Nos termos da manifestação da Síndica e do MP, dou provimento aos aclaratórios, para reconhecer a existência de dois créditos distintos da peticionante, devendo o pendente de recebimento ser incluído na próxima relação de pagamentos (item 4.2). 4. Pedidos de pagamento e regularização de credores 4.1. Em cumprimento à decisão de fls. 6681/6689, a síndica peticionou às fls. 6703, juntando as guias DARF para pagamento dos créditos da União (fls. 6703). O credor Orivaldo Lopes, às fls. 6716, em atenção ao edital de fls. 6710/6711, requereu a juntada de procuração e documentos para o levantamento de seu crédito trabalhista de R$ 53.146,01 (fls. 6716). Jonas Valério e Maria Aparecida Azevedo de Souza peticionaram às fls. 6721, requerendo a inclusão do nome de Jonas Valério na relação de credores e a expedição de guias de levantamento para ambos (fls. 6721). A credora SEC Power Comercial, Importadora e Exportadora Ltda., às fls. 6725/6726, requereu sua habilitação no feito, juntando documentos e indicando dados bancários para pagamento de seu crédito (fls. 6725/6726). A patrona dos credores Ednei Oliveira Soares e outros, às fls. 6741/6743, juntou procuração e MLE da credora trabalhista Claudete Maria da Silva Oliveira para o recebimento de seu crédito no valor de R$ 3.989,95 (fls. 6741/6743). A credora Semikron Danfoss Ltda. (atual denominação de Semikron Semicondutores Ltda.), às fls. 6761, em atenção ao edital de fls. 6710/6711, manifestou concordância com o valor de R$ 26.813,50 e requereu o levantamento, juntando formulário MLE e indicando dados bancários (fls. 6761). O credor Wellington de Oliveira, às fls. 6795, em atenção ao edital de fls. 6710, requereu a juntada de procuração e documento de identificação, indicando dados bancários de seu patrono para o recebimento de valores (fls. 6795). Anisio de Figueiredo Dias (fls. 6832/6833) e Angelo Matielo (fls. 6839/6840), credores trabalhistas, requereram a regularização de suas representações processuais e o levantamento de seus créditos, indicando os dados bancários do escritório constituído (fls. 6832/6833, 6839/6840). A Gráfica Três Pontas Ltda., às fls. 6848, em face do edital, manifestou concordância com o valor de R$ 29.688,70 e requereu o levantamento, juntando formulário MLE (fls. 6848). Waldemar Oliveira de Aguiar, às fls. 6857/6858, também credor trabalhista, requereu a juntada de documentos e o levantamento de seu crédito, indicando conta corrente de sua titularidade (fls. 6857/6858). A credora EFE-Semitrans Equipamentos Eletrônicos S/A, às fls. 6866, apresentou dados bancários para fins de pagamento (fls. 6866). Helena Fanti Moreira, na qualidade de sócia administradora da empresa dissolvida Regmar Industrial e Comercial Ltda., peticionou às fls. 6880/6881 para requerer autorização para se habilitar a receber o crédito de R$ 24.847,71, juntando documentos e dados bancários e solicitando prioridade na tramitação por ser idosa (fls. 6880/6881). Às fls. 6756, foi certificado que, em cumprimento à decisão de fls. 5.227, foram expedidos MLE para os credores das relações de fls. 6.653, 6.656 e 6.658, e 3 ofícios para pagamento de créditos da Fazenda Nacional e INSS. Foi certificado também a exclusão do espólio de Hercules Ferreira dos Santos por necessidade de informar os dados dos herdeiros (fls. 6756). Foram juntados os ofícios para pagamento da União nos valores de R$ 805.901,06, R$ 241.094,61 e R$ 186.782,14 (fls. 6757, 6758, 6759). A síndica foi intimada, por ato ordinatório de fls. 6760, a comprovar o protocolo dos ofícios junto ao Banco do Brasil em 5 dias (fls. 6760). O cartório certificou, às fls. 6847, o decurso do prazo sem manifestação da síndica. Em novo ato ordinatório na mesma folha, foi concedido prazo derradeiro de 5 dias para a comprovação (fls. 6847). Às fls. 6887, a serventia certificou o decurso do prazo da intimação de fl. 6847 sem manifestação da síndica (fls. 6887). O Ministério Público, às fls. 6891/6894, tomou ciência dos pedidos de pagamento e regularização processual feitos pelos credores (fls. 6716, 6721, 6725/6726, 6741/6743, 6761, 6795, 6832/6833, 6839/6840, 6857/6858, 6866 e 6880/6881). 4.2. Intime-se a Síndica, por mandado, para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, SOB PENA DE DESTITUIÇÃO (com a restituição de todos os valores de honorários já recebidos até o momento), cumpra o ato ordinatório de fl. 6760, bem como os itens 7.2 e, por oportuno, 7.3 da decisão anterior, juntando QGC atualizado e relação complementar de pagamentos (dados dos credores) de acordo com o último rateio homologado, no formato de tabela. No mesmo prazo, deverá apresentar justificava para sua inércia (art. 10 do CPC). Anoto que a Síndica já havia sido advertida sobre a possibilidade de destituição na decisão de fls. 6636/6637, mostrando inadmissível o descaso em não atender, reiteradamente, as intimações do juízo enquanto os credores aguardam seus pagamentos. Decorrido o prazo sem resposta da Síndica, voltem imediatamente conclusos, com urgência. 5. Cessões de crédito 5.1. A empresa Conexcred Intermediação e Agenciamento de Serviços Ltda. peticionou às fls. 6801/6802, comunicando a cessão integral do crédito de Antonio Cesar da Silva Watashi. Requereu a substituição processual do cedente pela cessionária e a anotação dos seus dados bancários para futuros pagamentos (fls. 6801/6802). Posteriormente, a mesma empresa, às fls. 6824/6825, noticiou a cessão integral do crédito de Sandra Maria Arantes. Reiterou o pedido de substituição processual e indicação de seus dados para pagamento (fls. 6824/6825). O Ministério Público, em seu parecer de fls. 6891/6894, requereu a intimação da síndica para que se manifeste expressamente acerca das cessões de créditos noticiadas pela Conexcred (fls. 6891/6894). 5.2. À Síndica, para manifestação sobre os pedidos em sua próxima petição. 6. Controvérsia sobre representação processual e honorários advocatícios 6.1. O antigo patrono do credor Waldemar Oliveira de Aguiar peticionou às fls. 6861/6863, impugnando a juntada de nova procuração (fls. 6857/6858). Alegou que atua na demanda desde 1996 e que o credor, apesar de notificado, não compareceu para regularizar a representação. Afirmou a existência de contrato de honorários advocatícios prevendo remuneração de 30% e requereu a reserva do referido percentual sobre os valores a serem liberados. Pediu a intimação do credor para que esclareça sua intenção quanto à representação processual (fls. 6861/6863). O Ministério Público, às fls. 6891/6894, requereu a intimação do credor Waldemar Oliveira de Aguiar para que se manifeste sobre as alegações de seu antigo patrono e sobre a reserva de honorários contratuais de 30% (fls. 6891/6894). 6.2. Ao credor, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Pedido de reanálise de habilitação de crédito 7.1. O credor Geraldo Alves Ferreira, por seu advogado, peticionou às fls. 6872/6873, informando que sua habilitação de crédito, protocolada em 31/07/2000, foi extinta com base no art. 267, III, do CPC/1973, conforme certidão de fls. 3804. Argumenta que não houve intimação pessoal para dar andamento ao feito, o que é requisito para a extinção por abandono, nos termos do § 1º do art. 267 do CPC/73. Requer o esclarecimento dos motivos da extinção e, caso constatada a nulidade, a reanálise do pedido de habilitação (fls. 6872/6873). 7.2. O pedido de reconsideração deve ser reformulado nos autos da própria habilitação de crédito (cuja existência sequer é comprovada pelo peticionante), e não nestes autos principais. Novo pedido de habilitação, por outro lado, deve ser reformulado via incidente apartado/autônomo, nos termos do Comunicado CG nº 219/18. 8. Questões sobre ativos e responsabilidade dos sócios 8.1. Os credores Ednei Oliveira Soares e outros 50, representados pela mesma patrona, peticionaram às fls. 6741/6743, manifestando concordância com a decisão de fls. 6681/6689 acerca do pagamento dos juros legais e a execução dos imóveis para tal finalidade. Requereram que seja determinado o desmembramento do IPTU dos imóveis pela Prefeitura, a fim de que o ativo da Massa Falida possa ser levado a leilão. Reiteraram a alegação de fraude na falência, citando parecer anterior do Ministério Público (fls. 3406/3414), e a possibilidade de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (fls. 6741/6743). 8.2. Reitero o item 9.2 da decisão anterior. 9. Edital do art. 149, §2º, da Lei (aplicação por analogia) 9.1. O cartório expediu edital, às fls. 6710/6711, convocando os credores listados para regularizarem sua representação e informarem dados bancários no prazo de 60 dias, sob pena de rateio suplementar dos valores não levantados (fls. 6710/6711). O referido edital foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 07/03/2025 e 10/03/2025 (fls. 6722/6724). Às fls. 6887, a serventia certificou o decurso do prazo do edital de fls. 6710/6711. 9.2. Aguarde-se a apresentação, pela Síndica, da relação complementar de pagamentos (item 4.2). Após a expedição dos MLEs correspondentes, junte-se extrato atualizado da conta judicial. Havendo mais de uma conta, deverão ser unificadas. Então, siga-se o fluxo estabelecido pela decisão anterior, intimando-se a Síndico para elaboração de conta de rateio suplementar (apenas entre os credores com situação regularizada nos autos, ou seja, que informaram dados bancários), incluindo o pagamento de juros. Reitero que, "quando da elaboração do rateio, caso a síndica constate que, na realidade, não há superavit, deverá listar todos os imóveis que podem ser arrecadados e/ou que foram arrecadados, mas não alienados, para que sejam adotadas as providências para sua avaliação e alienação, visando o pagamento dos juros". 10. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. - ADV: FRANCISCO CARLOS PRUDENTE DA SILVA (OAB 87948/SP), FLAVIO VIVONI SATTIN (OAB 86733/SP), FRANCISCO CARLOS PRUDENTE DA SILVA (OAB 87948/SP), FRANCISCO CARLOS PRUDENTE DA SILVA (OAB 87948/SP), FRANCISCO CARLOS PRUDENTE DA SILVA (OAB 87948/SP), LEONARDO JOSE PAULO AMADUCCI (OAB 82930/SP), BENEDITO LEMES DE MORAES (OAB 77523/SP), VERA LUCIA RIBEIRO (OAB 76823/SP), GUILHERME DRUGG BARRETO VIANNA (OAB 74405/SP), JOCELINO PEREIRA DA SILVA (OAB 72530/SP), LUIZ ANTONIO BUENO (OAB 92125/SP), LUIZ ANTONIO BUENO (OAB 92125/SP), RICARDO DE ABREU ERMINIO (OAB 92145/SP), SARITA DAS GRACAS FREITAS (OAB 92287/SP), SARITA DAS GRACAS FREITAS (OAB 92287/SP), SARITA DAS GRACAS FREITAS (OAB 92287/SP), EDUARDO CESAR DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 95243/SP), MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP), CLEUZA APARECIDA VIEIRA DA SILVA (OAB 96812/SP), DUILIO BELZ DI PETTA (OAB 97685/SP), WANDERLEY CHACON NAVAS (OAB 54970/SP), ANTONIO PEDRO DAS NEVES (OAB 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  2. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5018366-31.2025.8.24.0018/SC AUTOR : WILLIAM DE MELO ADVOGADO(A) : ELEANER APARECIDA PRETTO (OAB SC013277) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por WILLIAM DE MELO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC, por meio da qual a parte autora objetiva, em sede de tutela de urgência, a suspensão das penalidades aplicadas nos Processos Administrativos de Suspensão do Direito de Dirigir ns. 39556/2024 e 39557/2024. Da tutela de urgência Consoante positivado no art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Ademais, conforme registrado no § 3º do mesmo dispositivo, "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Ou seja, para que seja concedida a tutela de urgência é necessário que haja o preenchimento de três requisitos específicos, a dizer: a) a probabilidade do direito invocado (fumus boni juris) ; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), e; c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Quanto à instauração concomitante dos processos da penalidade de multa e de suspensão do direito de dirigir, não houve observância desta regra, visto que o prazo final para interposição de recurso dos Autos de Infração ns. P0B9A0003J e P0B9A0003I encerrou em 08.11.2024, enquanto o processo de suspensão do direito de dirigir só foi instaurado em 17.12.2024, conforme art. 290, inciso II, do CTB ( evento 1, PROCADM6 , fl. 5 e evento 1, PROCADM7 , fl 5). Neste sentido, segue entendimento firmado no PUIL nº 5035019-30.2024.8.24.0023, mediante a edição do seguinte enunciado: 1) Não obstante a promulgação da Lei n. 13.281/2016, não é possível reconhecer nulidade em decorrência da inobservância da regra preconizada no art. 261, § 10, do CTB, uma vez que a regulamentação pelo CONTRAN somente foi editada no ano de 2018. Daí porque, até 31/10/2017 , não há falar em nulidade em decorrência da inobservância da art. 261, § 10, do CTB, com a redação original dada pela Lei n. 13.281/2016; 2) No período compreendido entre a edição Deliberação CONTRAN n. 163, de 31 de outubro de 2017, e a vigência da Lei n. 14.071, de 13 de outubro de 2020 (entrada em vigor 180 dias após a publicação no DOU) , em razão da ausência de previsão legal em sentido diverso, deve vigorar o regulamento editado pelo órgão nacional de trânsito competente, de modo que somente é possível reconhecer nulidade caso tenham sido inobservadas as regras então vigentes e editadas pelo CONTRAN; 3) após a vigência da Lei n. 14.071, de 13 de outubro de 2020 (entrada em vigor 180 dias após a publicação no DOU) , deve ser obrigatoriamente observada a regra prevista no art. 261, § 10, do CTB, com a redação original dada pela Lei n. 14.071/2020, não sendo possível, mesmo diante da Resolução CONTRAN n. 844/2021 (que alterou o Resolução CONTRAN n. 723/2018), afastar a aplicação da regra prevista no CTB quanto à concomitância dos processos de aplicação de penalidade de multa e PSDD, sendo que ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa. (há grifo no original) Diante disso, em um juízo de cognição sumária, demonstrada a ausência de instauração concomitante dos processos da penalidade de multa e de suspensão do direito de dirigir, verifico a relevância dos fundamentos e o perigo de dano, este que emerge das penalidades aplicadas, impondo-se a concessão da tutela almejada. Ante o exposto: 1. Inclua-se no polo passivo o município de Chapecó, conforme determinação do evento 4, DESPADEC1 . 2. Presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, de natureza antecipada, formulado na inicial, para o fim de determinar que o DETRAN/SC, no prazo de 10 (dez) dias, suspenda as penalidades impostas no PSDD ns. 39556/2024 e 39557/2024, autuados em desfavor da parte autora WILLIAM DE MELO , até o julgamento do feito. 2.1. Recebo a inicial, conquanto preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2.2. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC, pois a prática demonstra a impossibilidade de acordos em casos como o presente. 2.3. Cite-se a parte requerida, por meio do sistema Eproc ou Domicílio Judicial Eletrônico (art. 246, § 1º, do CPC e Resolução CNJ nº 455/2022) se for o caso, ou pelo Oficial de Justiça para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, responder ao pedido inicial (art. 7º da Lei n. 12.153/09 c/c arts. 183 e 335 do CPC). 2.4. Após, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias. 3. Oportunamente, retornem conclusos para análise. Intimem-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5018496-21.2025.8.24.0018/SC AUTOR : ADRIANO ANDROANDI ADVOGADO(A) : ELEANER APARECIDA PRETTO (OAB SC013277) DESPACHO/DECISÃO A parte autora formula pedido de suspensão dos processos administrativos ns. 9843/2020 e 38051/2021, em caráter de tutela de urgência, argumentando, em síntese, que: os processos administrativos de suspensão de dirigir ns. 9843/2020 e 38051/2021 não observaram as regras de concomitância e houve falha nas notificações; devem ser cancelados os processos de suspensão. Decido. A tutela de urgência merece deferimento. Colhe-se do art. 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A Turma de Uniformização do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no PUIL n. 50350193020248240023, assim decidiu acerca da concomitância dos processos administrativos de multa e suspensão do direito de dirigir: “Enunciado/tese jurídica: 1) Não obstante a promulgação da Lei n. 13.281/2016, não é possível reconhecer nulidade em decorrência da inobservância da regra preconizada no art. 261, § 10, do CTB, uma vez que a regulamentação pelo CONTRAN somente foi editada no ano de 2018. Daí porque, até 31/10/2017, não há falar em nulidade em decorrência da inobservância da art. 261, § 10, do CTB, com a redação original dada pela Lei n. Lei n. 13.281/2016; 2) No período compreendido entre a edição Deliberação CONTRAN n. 163, de 31 de outubro de 2017, e a vigência da Lei n. 14.071, de 13 de outubro de 2020 (entrada em vigor 180 dias após a publicação no DOU), em razão da ausência de previsão legal em sentido diverso, deve vigorar o regulamento editado pelo órgão nacional de trânsito competente (art. 7º da Deliberação CONTRAN n. 163/2017), de modo que somente é possível reconhecer nulidade caso tenham sido inobservadas as regras então vigentes e editadas pelo CONTRAN; e 3) após a vigência da Lei n. 14.071, de 13 de outubro de 2020 (entrada em vigor 180 dias após a publicação no DOU), deve ser obrigatoriamente observada a regra prevista no art. 261, § 10, do CTB, com a redação original dada pela Lei n. 14.071/2020, não sendo possível, mesmo diante da Resolução CONTRAN n. 844/2021 (que alterou o Resolução CONTRAN n. 723/2018), afastar a aplicação da regra prevista no CTB quanto à concomitância dos processos de aplicação de penalidade de multa e PSDD, sendo que ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa” . In casu , as infrações de trânsito ocorreram em 5/6/2016 e 23/9/2016, respectivamente. Portanto, anteriormente à regra de concomitância obrigatória. Por outro lado, acerca da notificação do condutor em processos de suspensão do direito de dirigir, aplica-se o disposto na Resolução 723/2018 do CONTRAN, que assim prevê: " Art. 10. [...] § 3º A notificação será expedida ao infrator por remessa postal, por meio tecnológico hábil ou por outro meio que assegure a sua ciência. [...] Art. 23. Esgotadas as tentativas para notificar o condutor por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital, na forma disciplinada pela Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016, e suas sucedâneas. " Consta dos processos administrativos ( evento 1, PROCADM6 , evento 1, PROCADM7 ) que tanto as notificações das instaurações dos processos quanto as notificações de imposição das penalidades retornaram com a informação "não procurado" (pgs. 9, 15 e 8 e 120, respectivamente). No caso, o endereço do destinatário é no interior do município de Chapecó/SC, onde não há nem sequer serviço de entrega pelos Correios, além de não constar nenhuma tentativa de entrega pelos correios no local. É de conhecimento o teor o § 1º do art. 4º da Resolução CONTRAN n. 619/2016, no sentido de que "quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio" . Todavia, in casu , o notificado reside no interior do município de Chapecó/SC, onde cediço que não há serviço de entrega dos Correios. Há presunção de legitimidade dos atos administrativos, mas o agente dos Correios deve inserir ao menos a data de uma tentativa de entrega para justificar a devolução sem cumprimento. Não o fazendo, presume-se que nem sequer chegou no endereço do destinatário, militando tal presunção em favor do destinatário que não tem outros meios de produzir a prova negativa. A mera entrega da correspondência aos Correios, nesse caso, não atende ao objetivo da lei, que é a notificação do destinatário para apresentação de defesa/recurso - se assim desejar -, violando os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. A notificação editalícia realizada posteriormente, portanto, é ilegítima, pois correto o endereço do autor e não houve tentativa de notificação pessoal, de acordo com a resolução mencionada. Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência: " AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. INCONFORMISMO DO IMPETRANTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS, À CONCESSÃO DA MEDIDA. ACOLHIMENTO. ELEMENTOS COLIGIDOS QUE APONTAM PARA A INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL VÁLIDA E AÇODADO USO DA VIA EDITALÍCIA, NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. OUTROSSIM, PARTE QUE DESENVOLVE ATIVIDADE DE MOTORISTA PROFISSIONAL E, PORTANTO, FICA SUJEITA A GRAVE DANO. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049597-38.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-12-2022). Por fim, a urgência é evidente, uma vez que a parte autora se encontra com o direito de dirigir suspenso. ANTE O EXPOSTO , com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão dos efeitos das penalidades impostas ao autor nos Processos Administrativos ns. 9843/2020 e 38051/2021, até o julgamento final da demanda. Oficie-se ao Departamento de Trânsito de Santa Catarina (Detran/SC) a fim de dar cumprimento à presente decisão. Mesmo que admitida a autocomposição do litígio objeto destes autos, a experiência, pela análise de diversas outras demandas semelhantes, demonstra que não há consenso na solução do litígio antes da resposta do réu, o que torna inviável e contrário ao princípio da duração razoável do processo a designação de audiência. Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 7.º da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública e determino a citação, com as advertências legais, das partes adversas para resposta no prazo de 30 (trinta) dias, que fluirá na forma do art. 335, inciso III, do Código de Processo Civil.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5018375-90.2025.8.24.0018/SC AUTOR : ILOIVA AUGUSTO POLICENA MACIEL ADVOGADO(A) : ELEANER APARECIDA PRETTO (OAB SC013277) DESPACHO/DECISÃO A autora formula pedido de suspensão dos efeitos do processo de suspensão do direito de dirigir n. 110046/2022/12ªDRP, em caráter de tutela de urgência, argumentando, em síntese, que: foi instaurado o processo de suspensão do direito de dirigir n. 110046/2022/12ªDRP pelo réu; as notificações relativas ao processo foram enviadas ao endereço de domicílio da autora; contudo, a notificação da penalidade retornou com a informação "não procurado", sem qualquer informação sobre tentativas de entrega; sem esgotar as possibilidades de notificação pessoal, o réu realizou a notificação editalícia; houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Decido: A tutela de urgência pleiteada merece deferimento. Colhe-se do art. 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Para o procedimento de notificação do condutor em processos de suspensão do direito de dirigir aplica-se o disposto na Resolução 723/2018 do CONTRAN, que assim prevê: " Art. 10. O ato instaurador do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir de que trata esta Resolução, conterá o nome, a qualificação do infrator, a(s) infração(ões) com a descrição sucinta dos fatos e a indicação dos dispositivos legais pertinentes. [...] § 3º A notificação será expedida ao infrator por remessa postal, por meio tecnológico hábil ou por outro meio que assegure a sua ciência. [...] Art. 23. Esgotadas as tentativas para notificar o condutor por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital, na forma disciplinada pela Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016, e suas sucedâneas. " Infere-se do processo administrativo n. 110046/2022 que tanto a notificação da instauração do processo quanto a notificação de aplicação da penalidade foram enviadas ao endereço da autora na Linha Meia Serra, SN, casa, DT Goio En, interior do Município de Chapecó/SC ( evento 1, PROCADM6 ). In casu , o primeiro aviso de recebimento foi devidamente entregue e assinado pelo recebedor. Contudo, o aviso de recebimento referente ao ato punitivo foi devolvido com a informação "não procurado", sem anotações de tentativa de entrega. É de conhecimento o teor o § 1º do art. 4º da Resolução CONTRAN n. 619/2016, no sentido de que "quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio" . Todavia, a mera entrega da correspondência aos Correios, nesse caso, não atende ao objetivo da lei, que é a notificação do destinatário para apresentação de defesa - se assim desejar -, violando os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Após frustrada a notificação da penalidade por via postal, não houve outra tentativa de intimação da autora pela autoridade de trânsito. Nesse sentido: " AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. INCONFORMISMO DO IMPETRANTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS, À CONCESSÃO DA MEDIDA. ACOLHIMENTO. ELEMENTOS COLIGIDOS QUE APONTAM PARA A INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL VÁLIDA E AÇODADO USO DA VIA EDITALÍCIA, NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. OUTROSSIM, PARTE QUE DESENVOLVE ATIVIDADE DE MOTORISTA PROFISSIONAL E, PORTANTO, FICA SUJEITA A GRAVE DANO. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049597-38.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-12-2022). A urgência é evidente, uma vez que a autora se encontra com o direito de dirigir suspenso. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO a tutela de urgência postulada para suspender os efeitos do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir n. 110046/2022, até o julgamento final da demanda. Mesmo que admitida a autocomposição do litígio objeto destes autos, a experiência, pela análise de diversas outras demandas semelhantes, demonstra que não há consenso na solução do litígio antes da resposta do réu. Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 7.º da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública e determino a citação da parte adversa, com as advertências legais, para resposta no prazo de 30 (trinta) dias, que fluirá na forma do art. 335, inciso III, do Código de Processo Civil.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5018366-31.2025.8.24.0018/SC AUTOR : WILLIAM DE MELO ADVOGADO(A) : ELEANER APARECIDA PRETTO (OAB SC013277) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a parte autora, além da declaração de nulidade dos processos de suspensão do direito de dirigir ns. 39556/2024 e 39557/2024, busca a declaração de nulidade dos AITs ns. P0B9A0003I e P0B9A0003J, autuados pelo município de Chapecó, deve ser oportunizada a retificação do polo passivo, tendo em vista que a infração foi lavrada pelo órgão de trânsito do município ( evento 1, PROCADM6 e evento 1, PROCADM7 ). 1. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, promovendo a retificação do polo passivo, com a inclusão do município de Chapecó, nos termos da fundamentação exposta, sob pena de extinção. 2. Com a vinda da manifestação, inclua-se o município de Chapecó no polo passivo da demanda. 3. Escoado o prazo, havendo ou não manifestação, retornem os autos conclusos para análise urgente, em vista do pedido de tutela contido na inicial .
  6. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5018366-31.2025.8.24.0018 distribuido para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó na data de 14/06/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5018375-90.2025.8.24.0018 distribuido para 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó na data de 14/06/2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) Nº 5004819-14.2024.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP ACUSADO: 2024.0056119, DIOGO COSTA CANGERANA, TAO LI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TAO LI, YING LIU, QIAO XU, PAN JIE, WU HONG, CYLLAS SALERNO ELIA JUNIOR, ROBERVAN MAGALHAES DOS SANTOS, JOAO PAULO FERDINANDO BUENO, FABIO VINICIUS TORRES DE MORAIS RIBEIRO, MESSIAS RONY LIMA DA SILVA, GUSTAVO VALDIR DA SILVEIRA, SHEN LIYING, MIGUEL TONIETO GAZZINEO, LUAN ALBERTO FLORIO, LIN JINYONG, LIN YIZHUANG, 2GO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, EDUARDO HENRIQUE RIBEIRO, JOSE MARIO VIEIRA DOS SANTOS, FRANCESCO MACEDO LA MARCA, SUELEN DA FONSECA DELL AMICO, MATTEO DELLAMICO, CAPPTA S.A., KR COMERCIO E ASSISTENCIA DE ELETRONICOS LTDA, ARACA AGROCEREAIS LTDA, ATUAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, ICON S LTDA, L W DA S PANTOJA LTDA, REXX TELEFONIA LTDA, GANESH LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA, NUVENDE REPRESENTACAO COMERCIAL E INTERMEDIACAO DE PAGAMENTO LTDA, M E M COMERCIO DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA, JMV GLOBAL LTDA, PAPYLON COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, BL COMERCIO E SERVICOS AGRICOLAS LTDA, CARLOS HENRIQUE LINO FLORENTINO, RAFAEL DA SILVA PRADO, ITOUCH ASSISTENCIA TECNICA LTDA, EXCHANGE DISTRIBUICAO E VAREJO COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, IMPORTSSEGURO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., JOSE MAILSON FERREIRA SILVA, MOURACELL - CELULARES E ASSISTENCIA LTDA, LEA TECNOLOGIA LTDA, GLAUCIA VIVIANE DE OLIVEIRA REBOUCAS, FRANCISCA TATIANA DA SILVA LTDA, SPEEDCOMP COMERCIO E AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA, ALDEMIR FRANCA DOS SANTOS, FABRICIO MARCIANO DE FREITAS ABBIATE, W S IMPORT'S ATACADO E VAREJO LTDA, MATHEUS MENEZES SLEIMAN, STEPHANY DA SILVA LUNA FERREIRA, IUPPLE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, CAMILE CRISTINA BORTOLOZZO, YEDA FLAVIA DE LIMA LOPES, LIMEX ELETRONICOS COMERCIO DE INFORMATICA LTDA, MAGAZINE WSMART COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, PAGISP COBRANCA LTDA, XAVIER ASSESSORIA EM COBRANCA LTDA, CLAUDIO VERIATO BORGES, MATHEUS CORTINAZ COMUNICACAO LTDA, NOW IMPORTS COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, G.N.SIMOES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, WELYSON ALVES, GLOBAL SWAP LTDA, EMPIRE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, MAURO SADAO KAWANO, JULIANO MELO DE SOUZA, PAULO ROGERIO SILVA, SMART CENTER LTDA, BRANTAM COMERCIO DE IMPORTADOS LTDA, EDER TONI URBANEZA CRUZ, IRIS MARIA DA CONCEICAO BASTOS, SWAP CONSULTING LTDA, AGRO NOROESTE GRAOS LTDA, ALESSANDRA ARAUJO DE LIMA SOUSA, HELOILDA BARROS MARTINS, PREMACIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, GUOEN PENG, ISMAEL RODRIGUES FERREIRA, SWIFT INTERMEDIACAO LTDA, RABIH JAMIL TARABEIN, MUNDO DO CELULAR COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, STAR COMMERCE LTDA, AGROPECUARIA GUARITA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ASG MANUTENCAO LTDA, MATHEUS WYLLYANS MOREIRA GARCIA, LITTO FONE LTDA, MILENA TAIS DIAS WEBER, LEONARDO LUIZ DE GOUVEIA, BIART PLANEJAMENTO E GESTAO LTDA, RMD INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ALX EMPREENDIMENTOS LTDA, PECLY STORE ELETRONICOS LTDA Advogados do(a) ACUSADO: LUCAS MOTTA VINCENSI - PR74967, LUCIANO FERNANDES MOTTA - PR23198 Advogados do(a) ACUSADO: GUILHERME GOMES PEREIRA - SP461649, ROGERIO GUAIUME - SP168771 Advogado do(a) ACUSADO: ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR - SP285381 Advogado do(a) ACUSADO: JOHN HERBERT HEVILLYN DOS SANTOS - SE13840 Advogados do(a) ACUSADO: ITALO RIBEIRO MONTENEGRO - PE26821, PEDRO ROBERTO PONTUAL DE CARVALHO JUNIOR - PE36191 Advogados do(a) ACUSADO: EDSON ASARIAS SILVA - SP187236-A, MARCOS VINICIUS FERREIRA - SP302663, THAIS FANANI AMARAL - SP296571-A, THAYANE LOURENCO DE LIRA SANTOS - SP476484 Advogados do(a) ACUSADO: ANTONIO CARLOS ANDRADE LEAL - BA36432, VALENTINA SILVA SOUZA DIAS - BA82386 Advogados do(a) ACUSADO: ADRIANA FATIMA XAVIER DE SOUZA - PE17166, ANA CAROLINE NUNES DE MELO - PE62371, BRUNO BEZERRA DE SOUZA - PE19352, MARINA MIRANDA VALENCA - PE48213 Advogados do(a) ACUSADO: LETICIA APARECIDA RIBEIRO FRANCO - SP481627, RODRIGO DE OLIVEIRA LOPES - SP354268, VITORIA DE ALMEIDA STIGLIANI - SP495331 Advogados do(a) ACUSADO: SIDNEY FABRO BARRETO - SP215928, SIMEI FABRO BARRETO - SP371228 Advogados do(a) ACUSADO: JOAO PEDRO TRINDADE - SP512078, MOACYR FIALHO AGUIAR - MG107694 Advogado do(a) ACUSADO: SERGIO FARIA MARTINS - SP199112 Advogados do(a) ACUSADO: BRUNO HENRIQUE NOGUEIRA LEODORO - SP477237, ISIS NOGUEIRA BARBOSA - SP485659 Advogados do(a) ACUSADO: ALESSANDRA CRISTIANE DUTTEL GRUTZMACHER - RS69049, AMANDA BITENCOURT TEIXEIRA BREIER - RS114600, RICARDO FERREIRA BREIER - RS30165 Advogados do(a) ACUSADO: AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA - PR115697, FELIPE HERINGER ROXO DA MOTTA - PR58668, HAROLDO CESAR NATER - PR17018 Advogado do(a) ACUSADO: BRUNA SANTOS LAGO - SP463164 Advogados do(a) ACUSADO: EDER FABRICIO FULONI CARVALHO - MT22927/O, EDGARD GOMES DE CARVALHO - MT10143/O Advogados do(a) ACUSADO: ANDRE FERREIRA DE BRITO - SE6011, MARA ALICE MATOS OLIVEIRA - SE10332, ROBERTO WAGNER DE GOIS BEZERRA FILHO - SE6193, VINICIUS OLIVEIRA SANTOS - SE15413 Advogado do(a) ACUSADO: SARA BEATRIZ ARAUJO WENTZ - PR74096 Advogados do(a) ACUSADO: AHMAD MERHY DAYCHOUM - SP460876, LUTFIA DAYCHOUM - SP117160, MERHY DAYCHOUM - SP203965 Advogado do(a) ACUSADO: GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO - SP142947 Advogados do(a) ACUSADO: GIAN DIAS DE OLIVEIRA - RS107737, LEONEL BOBSIN DE CASTRO MEDEIROS - RS128729, TOMAS ANTONIO GONZAGA - RS103940 Advogado do(a) ACUSADO: JOHAN DIAS FERREIRA - RJ222839 Advogado do(a) ACUSADO: LUIZ ANTONIO SABOYA CHIARADIA - SP205703 Advogado do(a) ACUSADO: LAYON SANTOS ROCHA - BA53994 Advogados do(a) ACUSADO: JAIRO CARDOSO SOARES - RS19604, JHONATAN CONAN JEZIORSKI - RS124865 Advogados do(a) ACUSADO: JEAN CLEBER GARCIA FARIAS - DF31570, JULIANA ARAUJO CARNEIRO - DF52517 Advogado do(a) ACUSADO: FABRICIO MICHEL CURY - MG137651 Advogado do(a) ACUSADO: ABRAAO ISAQUE DA SILVA - RS125297 Advogado do(a) ACUSADO: GABRIELA DE CARVALHO BOUCAS - SP423060 Advogado do(a) ACUSADO: THALES RIBEIRO SANTOS - SE7073 Advogados do(a) ACUSADO: GERSON MENDONCA - SP195652, GUSTAVO FRANCEZ - SP172509, MARCUS VINICIUS BARBOSA DE CAMPOS - SP447030, RENATA RODRIGUES GARROTE SIERRA - SP184198 Advogados do(a) ACUSADO: JOSE MARCELO MONTEIRO DE SOUSA - PA30547, REGIVALDO CHAVES CORREA - PA37914 Advogado do(a) ACUSADO: LEONARDO FERRAZ CUERCI - RJ200772 Advogados do(a) ACUSADO: ADEMILSON COSTA - RJ77291, GABRIEL MENEZES GONCALVES - RJ237110, KAMILAH COSTA BORGES MOREIRA - RJ258199, SAMMYTA ZILLMANN ROCHA COSTA - RJ206739 Advogado do(a) ACUSADO: LARISSA CAROLINA SILVA - SP370191 Advogados do(a) ACUSADO: ANDRE MONORI MODENA - DF47921, LEONARDO CASEIRO DE SOUZA - RJ237990, VINICIUS LARA CARVALHO - DF72650 Advogado do(a) ACUSADO: RICHARD FUZATTO CARLOS - SP276849 Advogado do(a) ACUSADO: THIAGO ROBERTO COLETTO - SP279420 Advogados do(a) ACUSADO: ALEXANDRE DEL BIANCO MACHADO MARQUES - SP300638, MARCELO CHILELLI DE GOUVEIA - SP292269 Advogados do(a) ACUSADO: GUILHERME ALVES COUTINHO - SP384981, MAURICIO SILVA LEITE - SP164483 Advogados do(a) ACUSADO: ALAN PINTO JANUARIO - RJ181885, GABRIEL VITORINO DA SILVA - RJ234223 Advogado do(a) ACUSADO: MICHEL FRANCA DA SILVA - RS106900 Advogados do(a) ACUSADO: EDUARDO FAUSTINA DA ROSA - SC30982, JOAO GABRIEL KUNTZE - SC57113, ORLANDO GONCALVES PACHECO JUNIOR - SC17164, SUZANI FAUSTINA DA ROSA - SC66753 Advogados do(a) ACUSADO: GABRIELA TEIXEIRA DA SILVA TOMAZELLA - PR112827, JOSE ROBERTO BECHIR MAUES FILHO - PA015848 Advogados do(a) ACUSADO: ALEXANDRE DE ASSUNCAO - SP356276, MARLON ANTONIO FONTANA - SP195093, WAGNER BERNARDINO DA SILVA JUNIOR - SP371044 Advogados do(a) ACUSADO: ARIEL OSNI DA SILVA SILVEIRA - SC47005, FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHAES - MG83205, STEFANI GABRIELI DE OLIVEIRA - SC69145, TARCISO EGIDIO DA SILVA DIAS - MG225286 Advogados do(a) ACUSADO: DIOGO LIMA GASPAR - SP389558, DOUGLAS JONES DOS SANTOS - SP376604, NATA PARISE SILVA - SP428896, PABLO PAVONI - SP376844 Advogado do(a) ACUSADO: PAULA FRANCO DE MATTOS FORMOSO - RJ125423 Advogados do(a) ACUSADO: BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051, JOSE ALEXANDRE AMARAL CARNEIRO - SP160186, MARCIO ROBERTO HASSON SAYEG - SP299945, RICARDO HASSON SAYEG - SP108332, RODRIGO RICHTER VENTUROLE - SP236195 Advogados do(a) ACUSADO: RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA - SP197933, THOMAS DE FIGUEIREDO FERREIRA - SP197980 Advogados do(a) ACUSADO: DARIO ROBERTO DO CARMO - SP435701-E, JAFE BATISTA DA SILVA - SP105712 Advogados do(a) ACUSADO: JOSE AUGUSTO PAES DE ALMEIDA - SP75636, MANUEL CARLOS SIQUEIRA CUNHA - SP128544 Advogados do(a) ACUSADO: ALEXANDRE GONCALVES LARANGEIRA - SP273277, MARCIO SANTOS BARBOSA DE OLIVEIRA - PE15093 Advogado do(a) ACUSADO: ANDREIA COSTA FERNANDES - AM11155 Advogados do(a) ACUSADO: ALEXANDRO DIAS JUCHUM - SE672-A, EMANUEL MESSIAS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - SE16908 Advogado do(a) ACUSADO: MARCOS EDUARDO VIVEIRO - SP261094 Advogados do(a) ACUSADO: ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785, DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976, FRANCISCA ALESSIA VANESSA ALENCAR DA COSTA - CE49321, FRANCISCA SANDRELLE JORGE LIMA - CE33976, ILANA MARTINS LUZ - BA31040, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783, VICTOR FALCAO SANDE E OLIVEIRA - BA45279 Advogados do(a) ACUSADO: EVERTON SILVA SANTOS - SP354038, HIGOR CHAVES MARKS - SP400325, ROGERIO GUAIUME - SP168771 Advogados do(a) ACUSADO: EMERSON MARCELO SAKER MAPELLI - SP145912, FERNANDO AUGUSTO SAKER MAPELLI - SP213532, GRAZIELA DOS SANTOS SOARES - SP409786, PEDRO HENRIQUE PEREIRA LEITE - SP424054 Advogado do(a) ACUSADO: ANDRE LUIZ DE SOUZA CHAVES - PR75556 Advogados do(a) ACUSADO: ARTHUR CAVALCANTE RODRIGUES - AL21856, BRUNO VILLELA DE MEDEIROS COSTA - AL20724, ESTHER JANEIRO DURAN DANTAS - PE60496, MARILIA LIMA QUEIROZ - AL18508, RODRIGO MONTEIRO DE ALCANTARA - AL9580, THYAGO BEZERRA SAMPAIO - AL7488 Advogados do(a) ACUSADO: CLAUDETE CAPELLA DO VALLE - RJ112756, ROGERIO CAMPOS TAVARES - RJ140570 Advogados do(a) ACUSADO: ERNESTO FERREIRA DA SILVA NETO - SP353291, JOSEILBSON GOMES VASCONCELOS DE OLIVEIRA - PE52875, REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA - SP392722 Advogado do(a) ACUSADO: ROBERTO WAGNER DE GOIS BEZERRA FILHO - SE6193 Advogados do(a) ACUSADO: CARLOS EDUARDO BARREIROS REBELO - RJ109384, ERICA JACOBS OLIVIERI - RJ203725, MARCIO FARIA SILVA - RJ178855 Advogados do(a) ACUSADO: AMANDA BORGES RODRIGUES - SP433454, JANAINA THAIS DANIEL VARALLI - SP199192, RICCARDO MARCORI VARALLI - SP201840 Advogado do(a) ACUSADO: GAMIL FOPPEL EL HIRECHE - BA17828 Advogados do(a) ACUSADO: ARTUR FEITOSA ARRAIS MARTINS - CE23217, JOAO VICTOR MOREIRA CORREIA - CE53893, RICARDO FERREIRA VALENTE FILHO - RN12728 Advogado do(a) ACUSADO: WILLIAM ALVES SILVA - AM9520 Advogados do(a) ACUSADO: JOHN HERBERT HEVILLYN DOS SANTOS - SE13840, PLINIO KARLO MORAES COSTA - SE5074 Advogados do(a) ACUSADO: ANDRE CRUZ LAPPAS - SP452582, THIAGO DOS SANTOS SOUZA - SP407052 Advogado do(a) ACUSADO: PHILLIPE ZAMBRANO SASTRE - PA34710 Advogados do(a) ACUSADO: FERNANDO MARTINEZ MEN - SP228041, LUCIANO TOSI SOUSSUMI - SP147045 Advogados do(a) ACUSADO: DIOGO LIMA GASPAR - SP389558, DOUGLAS JONES DOS SANTOS - SP376604, MARCEL GODINHO DUARTE MORAIS - SP510025, NATA PARISE SILVA - SP428896, PABLO PAVONI - SP376844, RENATO SAVERIO SOUZA COSTA - SP244018 Advogado do(a) ACUSADO: JOSE HOLANDA DE LIMA JUNIOR - CE42087 Advogados do(a) ACUSADO: ABIGAIR RIBEIRO PRADO NAJJAR - SP122091, ANDREIA REGINA MIRANDA - SP168341, EDSON BALDOINO JUNIOR - SP162589, ESIO SOARES DE LIMA - SP189996, MARIA FERNANDA BAPTISTA CEPELLOS DARUIZ - SP179939 Advogado do(a) ACUSADO: GIAN CARLOS GOETTEN SETTER - SC19798 Advogados do(a) ACUSADO: GABRIELA TORCHIA FRANCO E SILVA - SP522324, JORGE MIGUEL NADER NETO - SP158842 Advogado do(a) ACUSADO: LUCIANO COSTA CARNAUBA - SP460516 Advogados do(a) ACUSADO: EDILSON STUTZ - RO309-B, RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ - RO1112 Advogado do(a) ACUSADO: WALLACE CAJUEIRO MARTINS DE PAIVA - RJ121422 Advogado do(a) ACUSADO: VAGNER VIEIRA SODRE - RJ225111 Advogado do(a) ACUSADO: ESCALONE MANRARIN DE SOUZA PINHEIRO - AM13277 Advogados do(a) ACUSADO: ANTONIO CASSIO NACLERIO PAGNANO FILHO - RJ90141, CARLOS ALBERTO PIRES MENDES - SP146315, JOSE EDUARDO DO ESPIRITO SANTO FRANCA JUNIOR - RJ174649, MARCO ANTONIO SOBRAL STEIN - SP153552, RODRIGO ANDRADE MARTINI - SP351667 Advogado do(a) ACUSADO: TATIANE RIBEIRO NUNES - SP358545 Advogados do(a) ACUSADO: DIETER AXT - RS120459, FABIO ROBERTO DAVILA - RS39546, LAIS POLESELLO GARDA - RS135864, RODRIGO MORAES DE OLIVEIRA - RS41700 Advogados do(a) ACUSADO: MARCELO CARDOSO TRINDADE - RS19512, MARCOS HENRIQUE SILVEIRA - SC37313, OCTAVIO TRINDADE - RS113165, RAFAEL ZANARDO TAGLIARI - SC37207 TERCEIRO INTERESSADO: GUILHERME ALVES DE SIQUEIRA, ANA CAROLINA YOSHII KANO D E C I S Ã O Vistos em decisão. 1 - Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial (Delegacia de Polícia Federal em Campinas - DPF/CAS/SP), distribuído em 17/06/2024, por dependência aos autos n. 5006030-22.2023.4.03.6181 (IPL n. 2023.0049145), visando à decretação de prisões preventivas, em face dos investigados TAO LI, YING LIU, WELYSON ALVES, MESSIAS RONY LIMA DA SILVA, DIOGO COSTA CANGERANA, ROBERVAN MAGALHAES DOS SANTOS, WU HONG (ALLAN), SHEN LIYING (LY), QIAO XU, PAN JIE, CYLLAS SALERNO ELIA JUNIOR, JOÃO PAULO FERDINANDO BUENO, MIGUEL TONIETO GAZZINEO, FABRÍCIO MARCIANO DE FREITAS, GUSTAVO VALDIR DA SILVEIRA e FÁBIO VINICIUS TORRES DE MORAES RIBEIRO, além de medidas cautelares de busca e apreensão, bloqueio de valores, imóveis, veículos e criptoativos de diversas pessoas físicas e jurídicas envolvidas na suposta prática dos crimes de evasão de divisas, lavagem de dinheiro, organização criminosa e crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (ID 328734525 – Pág. 01/636). 2 – Em 18/11/2024, este Juízo de Garantias, deferiu os pleitos da representação policial, baseando-se nos fortes e robustos indícios de materialidade e autoria delitiva, decretando a prisão preventiva dos investigados constantes na representação, além da determinação de buscas e apreensões bloqueios de ativos de diversas pessoas físicas e jurídicas, utilizando os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, além de expedição de ofícios para corretoras de criptoativos, por fundadas suspeitas de se tratar de uma organização criminosa, voltada à prática de um complexo esquema lavagem de capitais e evasão de divisas, por meio da remessa de criptoativos para exterior e posterior conversão em dólar, através de contratos de câmbio fraudulentos (ID 345855394). 3 – Deflagrada a denominada “Operação Tai-Pan”, em 26/11/2024, culminando com a prisão preventiva dos investigados, TAO LI, WELYSON ALVES, MESSIAS RONY LIMA DA SILVA, DIOGO COSTA CANGERANA, ROBERVAN MAGALHAES DOS SANTOS, WU HONG (ALLAN), SHEN LIYING (LY), QIAO XU, PAN JIE, CYLLAS SALERNO ELIA JUNIOR, JOÃO PAULO FERDINANDO BUENO, vulgo “JP”, GUSTAVO VALDIR DA SILVEIRA, vulgo “GAO” ou “GÃO” e FÁBIO VINICIUS TORRES DE MORAES RIBEIRO, além de buscas e apreensões, inserção no Cadastro de Indisponibilidade de Bens Imóveis – CNIB (ID 346747563), inserção de gravame de bloqueio de veículos por meio do RENAJUD (ID 346927278 e ss), e bloqueio de ativos financeiros, por meio do SISBAJUD (ID 347919852 e ss). 4 – Não foram cumpridos os mandados de prisão com relação a YING LIU, MIGUEL TONIETO GAZZINEO, vulgo “Baiano”, e FABRÍCIO MARCIANO DE FREITAS, vulgo “MINON ou MINION”, além de que todas as prisões foram revogadas e determinado a expedição de contramandados de prisão, por meio de decisões em sede de habeas corpus, impetrados perante o eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sendo que os Alvarás de Soltura foram cumpridos no período entre 11/12/2024 à 19/12/2024. 5 – Nas datas de 06/12/2024, 11/12/2024 e 18/02/2025 foram proferidas decisões de saneamento dos presentes autos com relação aos pedidos de habilitação, pedidos de desbloqueio de bens, apelações e revogações de prisões preventivas, a serem distribuídos pelas partes em autos apartado, para melhor organização e celeridade processual do feito, bem como determinado para que a secretaria certificasse se as pessoas físicas e jurídicas habilitadas nos autos, foram alvos de bloqueio, buscas e sequestro no presente feito (IDs 348244552, 348859999 e 354605805). 6 – Após as referidas decisões, foram protocolados novos pedidos de habilitações e restituições de coisas apreendidas de partes envolvidas com os fatos investigados, sendo deliberados por meio de despachos ou atos ordinatórios. Os demais itens descritos abaixo, referem-se a pedidos em que não houve deliberações apreciadas por este juízo: 6.1 – Juntado em 07/02/2025, o Ofício n. 21/2025/GABPRM2/MAGS, expedido pela Procuradoria da República de Arapiraca/AL, requerendo cópia integral dos autos n. 5004819-14.2024.4.03.6181 e 5010213-02.2024.4.03.6181, para fins de instrução dos autos JF-AL-0813409-84.2023.4.05.8000-INQ (ID 353279522). 6.2 – Juntada a petição intercorrente datada de 12/02/2025, em que a defesa técnica de FABRICIO MARCIANO DE FREITAS informa o cumprimento das medidas cautelares impostas, indicando endereço físico em Málaga, Espanha, e meios de contato para intimações por videoconferência, bem como declara ciência das condições restritivas determinadas judicialmente (ID 353815080). 6.2.1 - Requer, ainda, o imediato acesso a diversos documentos e elementos probatórios que instruem o IPL n. 2023.0049145 – DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, desdobramento da Operação Dolaro Bucato II, no qual se apuram supostas práticas dos crimes previstos nos arts. 22 e 16 da Lei n. 7.492/86 e art. 1º da Lei n. 9.613/98. Alega que a ausência de acesso aos referidos documentos viola o contraditório e a ampla defesa, uma vez que medidas coercitivas teriam sido decretadas com base em elementos não disponibilizados à defesa. 6.2.2 - Especifica, como imprescindíveis, cópias integrais de inquéritos policiais, termos de apreensão, laudos periciais, decisões judiciais de busca e apreensão, compartilhamentos de dados e comunicações no âmbito do SEI, indicando os números e referências de cada item requerido. Por fim, requer o franqueamento dos mencionados elementos para o pleno exercício do direito de defesa. 6.3 – Protocolada em 12/02/2025, petição intercorrente, em que a defesa técnica de GUSTAVO VALDIR SILVEIRA requer a juntada de documento contendo a relação dos compromissos esportivos e respectivos deslocamentos do investigado, motociclista profissional desde 2016, destacando que sua participação em campeonatos nacionais, como Superbike e Moto 1000 GP, encontra-se amparada por decisão liminar proferida no habeas corpus nº 5031938-63.2024.4.03.0000, que autorizou sua saída da comarca para fins profissionais, solicitando que as informações prestadas sejam consideradas para fins de comunicação e eventual adequação de diligências no curso do feito (ID 353822030). 6.4 - Protocolado em 19/02/2025, embargos de terceiro, em nome do EVERALDO APARECIDO PAVAN – CPF n. 829.619.569-00, requerendo a retirada da restrição referente ao veículo Toyota Hilux SWDMDA4MD, ano 2022, de cor branca, com placa CVE6E80, RENAVAN nº 01333487433, e chassi nº 8AJBA3FS3P0329851, sob o fundamento de ser adquirente de boa-fé (ID 354647559 e ss). 6.5 – Protocolado em 20/02/2025, requerimento judicial para que seja concedida a investigada SHEN LIYING - CPF: 756.322.681-87, autorização judicial para permanecer na cidade de São Paulo até 07/03/2025, assim como autorização para ausentar-se da comarca de Brasília/DF, todo mês, pelo período de 15 (quinze) dias para ir à São Paulo para tratar de assuntos comerciais e aquisição de mercadorias para sua loja (ID 354793250 e ss). 6.6 – Juntada de manifestação datada de 21/02/2025, em que o Ministério Público Federal, requer providências em relação aos pedidos formulados nos IDs 353279522 (item 6.1), 353815080 (item 6.2) e 353822030 (item 6.3), nos presentes autos (ID 354944237). 6.6.1 – Item 6.1: Aduz o MPF, no tocante ao ID 353279522, que a Procuradoria da República no Município de Arapiraca requereu o compartilhamento integral dos autos da presente investigação e do feito nº 5010213-02.2024.4.03.6181, no bojo de inquérito policial instaurado para apurar possível prática do crime de descaminho (art. 334 do Código Penal), em razão da apreensão de mercadorias eletrônicas (iPhones, iPads, Apple Watches, entre outras) no Aeroporto Zumbi dos Palmares/AL, em posse de pessoas identificadas por siglas: W. J. T. de L., L. L. de G. e T. C. L. C. M. Contudo, aponta o Parquet que não é possível aferir a pertinência do pedido, uma vez que não foram identificadas as pessoas referidas nas siglas, tampouco demonstrada a correlação objetiva com os fatos investigados nos presentes autos, razão pela qual requer a intimação da Procuradoria requerente para complementação das informações, preferencialmente por petição apartada e sob sigilo, de modo a resguardar os dados sensíveis de pessoas investigadas. 6.6.2 – Item 6.2: Aduz, ainda, quanto ao requerimento formulado pela defesa técnica de FABRICIO MARCIANO DE FREITAS (ID 353815080), que não se opõe ao pleito de acesso aos documentos compartilhados da Operação Dolaro Bucato II, por se tratar de direito assegurado ao defensor, nos termos da Súmula Vinculante nº 14 do STF, que garante o acesso às provas já documentadas em procedimentos investigatórios, quando relacionadas ao exercício do direito de defesa. 6.6.3 – Item 6.3: Além disso, sustenta que, no tocante à petição apresentada pela defesa de GUSTAVO VALDIR SILVEIRA (ID 353822030), referente à juntada de calendário esportivo para cumprimento de cautelares impostas no habeas corpus nº 5031938-63.2024.4.03.0000, também não há oposição a eventuais deslocamentos do investigado para participação nos campeonatos nacionais “Superbike” e “Moto 1000 GP”, desde que sejam fornecidos os endereços onde poderá ser localizado durante as competições, bem como telefones de contato. 6.6.4 - Por fim, requer: (i) a intimação da Procuradoria da República em Arapiraca para esclarecer quem são os investigados mencionados por siglas e qual a relação com os fatos apurados nestes autos, em petição apartada e com o devido grau de sigilo e (ii) o deferimento dos pedidos constantes nos IDs 353815080 e 353822030. 6.7 – Juntadas em 24/02/2025, informações prestadas pela Autoridade Policial com relação à determinação da decisão de ID 354605805, no que se refere à disponibilização de documentos solicitados pelas defesas dos investigados MATHEUS CORTINAZ COMUNICAÇÃO LTDA e GUSTAVO VALDIR SILVEIRA (ID 355151377). 6.8 – Protocolada petição intercorrente em 25/02/2025, em que FRANCESCO MACEDO LA MARCA e G. VENDAS E CONSULTORIA LTDA, pleiteiam a restituição de valores bloqueados (IDs 355316261 e 355316265). 6.9 – Protocolada petição intercorrente em 28/02/2025, em que ERICK LIMA PECLY NUNES e PECLY STORE ELETRONICOS LTDA, CNPJ 50.554.640/0001-11 requerem a juntada de procuração com a respectiva habilitação e acesso aos autos dos inquéritos apensados (ID 355843410 e ss). 6.10 – Protocolada em 28/02/2025, petição intercorrente, em que a instituição financeira BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A., requer retirada de restrição no sistema RENAJUD, referente ao veículo Caminhão Trator marca M. BENZ, modelo ACTROS 2653S, ano 2023/2024, placa JCM5H88, chassi 9BM963414RB348108, Renavam 01377825725 (ID 355939294 e ss). 6.11 – Protocolada em 28/02/2025, petição intercorrente em que ALX EMPREENDIMENTOS LTDA. – CNPJ n. 28.631.058/0001-52, requer o desbloqueio de valores constritos (ID 355724128 e ss). 6.12 – Protocolada em 28/02/2025, petição intercorrente em que o investigado JOÃO PAULO FERDINANDO BUENO, requer ausência temporária para fora do País, eis que precisa comparecer semanalmente, de segunda à sábado, das 07h00 às 18h00, na sede de sua empresa MB IMPORT. EXPORT. S. R. L., localizada em Ciudad del Este, Paraguai, em decorrência das medidas cautelares diversas à prisão (item d - proibição de se ausentar do País sem prévia e expressa autorização judicial), imposta em sede do HC n. 5032036-48.2024.4.03.0000 (ID 355970777 e ss). 6.13 – Juntado em 10/03/2025, o Ofício n. Correg.PM-572/133/25, solicitando informações sobre o possível envolvimento de outros policiais militares além do investigado DIOGO COSTA CANGERANA – CPF n. 219.556.088-00 (ID 356632747). 6.14 – Em nova cota, datada de 11/03/2025, o Ministério Público Federal, manifestou-se com relação aos pedidos formulados nos IDs 355939294 (item 6.10), 355970777 (item 6.12) e 356632747 (item 6.13), nos presentes autos (ID 356746725). 6.14.1 - Item 6.10: Alega que, quanto ao ID 355939294, considerando tratar-se de pedido de restituição formulado por terceiro alheio à investigação, requer a intimação da defesa para que apresente embargos de terceiro, em autos apartados e por dependência aos presentes. Sustenta, ainda, que o interessado não demonstrou interesse jurídico apto a justificar sua habilitação ou o acesso aos autos, que tramitam sob sigilo e contêm dados sensíveis de investigados. 6.14.2 - Item 6.12: Quanto ao ID 355970777, narra que JOÃO PAULO FERDINANDO BUENO, na condição de sócio administrador da empresa MB IMPORT. EXPORT. S. R. L., formulou pedido de autorização para deslocar-se temporariamente a Ciudad del Este, Paraguai, com a finalidade de exercer suas funções empresariais. Informa que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (habeas corpus nº 5032036-48.2024.4.03.0000) impôs o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga. Ante a documentação acostada (ID 355970778 e seguintes), o Parquet manifesta-se favoravelmente ao pedido, desde que o deslocamento ocorra entre 7h e 17h, de segunda à sexta-feira, e que o requerente permaneça recolhido a partir das 18h. Requer, ainda, que sejam fornecidos o endereço de estadia, números de telefone para contato e comprovantes de entrada e saída do país a cada 15 dias. 6.14.3 - Item 6.13 - Relativamente ao ID 356632747, menciona ofício da Corregedoria da Polícia Militar do Estado de São Paulo, o qual solicita informações sobre possível envolvimento de outros policiais militares além de DIOGO COSTA CANGERANA - o MPF requer a intimação da autoridade policial responsável pela investigação para que informe, sob sigilo, se há indícios da participação de outros agentes públicos nos fatos investigados. 6.15 – Protocolada em 11/03/2025, petição intercorrente em que KASSIA BARBOSA DA SILVA – CPF n. 374.860.058-59, na qualidade de credora (terceira interessada) requer a retirada de restrição da moto marca HONDA, modelo 150 FAN, ano 2012/2012, cor vermelha, Placa FDQ-4423 (ID 356816422 e ss). 6.16 – Protocolada em 14/03/2025, petição intercorrente em que a instituição financeira ITAU UNIBANCO S.A – CNPJ n. 60.701.190/0001-04, requer a retirada de restrição do veículo SEMI-REBOQUE marca SR, modelo TRUCKVAN BA RT, ano 2023/2023, placa SDB6C13, chassi 97VTBA352P1003719, renavam 01345857532 (ID 357191238 e ss). 6.17 – Protocolada em 18/03/2025, petição intercorrente em que a pessoa jurídica SUCRE COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAIS LTDA – CNPJ n. 11.136.176/0001-91, requer a retirada de restrição do veículo SEMIRREBOQUE FACCHINI SRF 2QRCB, PLACA RHS-7F23, RENAVAM 01288113851 (ID 356678109 e ss). 6.18 – Protocolada em 19/03/2025, petição intercorrente em que o investigado MIGUEL TONIETO GAZZINEO, por meio de seus defensores constituídos, requer: a) A juntada de todos os documentos solicitados na Pet ID n. 349424699, autos n. 5006030-22.2023.4.03.6181; b) A intimação da autoridade policial acerca do teor do Ofício n. 432/2025 (doc. 01), com vistas a evitar novos equívocos nas manifestações posteriores (ID 357741401). 6.19 – Em cota, datada de 20/03/2025, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido de habilitação formulado por FABIANO ALBERICI COSTA, embora alegue ser terceiro interessado, proprietário de fato e possuidor do veículo HONDA/CIVIC LXS AT, placa FOE5B09, ano/modelo 2015/2016, não apresentou instrumento de mandato outorgado ao advogado que subscreve a petição de ID 348444430, tampouco demonstrou interesse jurídico que justifique seu ingresso nos autos, os quais tramitam sob sigilo. O MPF requer também a intimação do requerente para regularização da representação processual, bem como que eventual retirada de restrição seja formulado por meio de Embargos de Terceiro, em autos apartados por dependência, para melhor organização processual (ID 357848927). 6.20 – Protocolada em 24/03/2025, petição intercorrente da defesa técnica de MIGUEL TONIETO GAZZINEO, requerendo juntada de Resposta ao Ofício remetido para a Coordenadoria Especial de Administração Prisional a respeito dos dados presentes no Sistema Integrado de Gestão Penitenciária – SIGPEN (ID 358216095 e 358218101). 6.21 – Manifestação ministerial juntada em 26/03/2025, requer a intimação da Autoridade Policial para se manifestar sobre as alegações apresentadas por MIGUEL TONIETO GAZZINEO (itens 6.18 e 6.20), quanto à ausência de disponibilização de documentos relativos à investigação no bojo do Pedido de Prisão Preventiva nº 5004819-14.2024.4.03.6181 (Operação Taipan), notadamente aqueles mencionados nos IDs 357741401 e 358216095, bem como para cumprimento do item 10 da decisão de ID 354605805. O peticionário sustenta não ter acesso aos procedimentos originários por não figurar como parte, conforme interpretação da Súmula Vinculante nº 14, e aponta equívoco na informação registrada no sistema penitenciário quanto à sua suposta vinculação a facção criminosa, conforme esclarecido no ofício ID 358218101 (ID 358505351). 6.22 - Protocolada em 09/04/2025, petição intercorrente em que MILENA TAIS DIAS WEBER – CPF n. 104.829.949-08, requerendo o desbloqueio de valores e retirada de restrição no RENAJUD e CNIB (ID 360245170 e ss). 6.23 - Protocolada em 09/04/2025, petição intercorrente em que POZZEBON COMERCIO E TRANSPORTES LDTA, representada por LUCAS ANTONIO POZZEBON FERNANDES – CPF n. 080.785.769-60, requerendo o desbloqueio de valores (IDs 360245187 e 360245189). 6.24 – Protocolada em 11/04/2025, petição intercorrente em que RABIH JAMIL TARABEIN - CPF: 006.526.679-02, requer que seja certificado pela serventia se o requerente foi alvo da presente investigação, em cumprimento a determinação judicial anterior (ID 348244552), bem como o respectivo desbloqueio de eventuais restrições (ID 360594873 e ss). 6.25 – Protocolada em 15/04/2025, petição intercorrente de reiteração de renúncia da advogada SARA BEATRIZ ARAUJO WENTZ, OAB/PR 74.096, referente aos poderes outorgados por MAGAZINE WSMART COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA (CNPJ nº 41.849.807/0001-80) (IDs 360984470, 355477562 e 355477570). 6.26 – Protocolada em 17/04/2025, petição intercorrente de renúncia do advogado REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA, OAB/SP 392.722, referente aos poderes outorgados por ISMAEL RODRIGUES FERREIRA - CPF: 623.725.724-15 (ID 361201683). 6.27 – Protocolada em 17/04/2025, petição intercorrente em que a defesa técnica de CYLLAS SALERNO ELIA JUNIOR - CPF: 256.386.128-40, requer autorização judicial para que o investigado possa continuar exercendo suas atividades profissionais como policial civil no período noturno (das 20h às 8h) e frequentando o curso de Direito no período matutino, na FMU, noticiando que tais compromissos inviabilizam o cumprimento integral da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana, imposta no bojo do habeas corpus nº 5033103-48.2024.4.03.0000 (IDs 361204041 e 361204042). 6.28 - Protocolado em 19/04/2025, petição intercorrente em que a defesa técnica de GUSTAVO VALDIR DA SILVEIRA - CPF: 091.909.329-94, requer a juntada, pelo Ministério Público Federal ou pela autoridade policial, de todos os documentos mencionados na representação criminal, especialmente os indicados no ID 352013633, sob o argumento de que a ausência de tais elementos nos autos viola os princípios do contraditório e da paridade de armas, conforme o art. 156, II, do CPP e jurisprudência dos Tribunais Superiores, pleiteando, alternativamente, que o Juízo requisite os documentos diretamente dos inquéritos ou processos de origem (ID 361233649). 6.29 – Em cota datada de 08/05/2025, o Ministério Público Federal manifestou-se com relação aos pedidos de ID 361204041 (item 6.27) e ID 361233649 (item 6.28), nos seguintes termos (ID 363171898): 6.29.1 - Item 6.27 – opina pelo indeferimento do pedido formulado por CYLLAS SALERNO ELIA JÚNIOR, que requer a flexibilização das medidas cautelares impostas no HC nº 5033103-48.2024.4.03.0000, ao argumento de incompatibilidade com sua jornada noturna como policial civil e com a frequência a curso superior no período matutino. O Parquet entende que o pleito carece de justificativas razoáveis, diante da gravidade das condutas imputadas ao investigado, de sua condição funcional utilizada para facilitar práticas ilícitas e da ausência de documentos que comprovem a alegada impossibilidade de adequação. 6.29.2 - Item 6.28 – requer nova intimação da autoridade policial, a fim de viabilizar integralmente o acesso aos elementos de prova solicitados por GUSTAVO VALDIR SILVEIRA, nos termos da Súmula Vinculante nº 14 do STF, considerando que a resposta anteriormente apresentada (ID 355151377) não atendeu satisfatoriamente à demanda defensiva. 6.30 – Protocolada em 12/05/2025, nova petição intercorrente em que a defesa técnica do investigado CYLLAS SALERNO ELIA JÚNIOR, impugnando a manifestação ministerial constante do ID 363171898. Alega que as medidas cautelares não possuem natureza sancionatória, devendo ser compatibilizadas com o direito fundamental ao trabalho, especialmente considerando que o Peticionário é policial civil, submetido ao Regime Especial de Trabalho Policial (RETP), o qual prevê jornadas irregulares e plantões noturnos. Sustenta que a manutenção da medida nos moldes atuais inviabiliza o exercício da atividade profissional, essencial à subsistência própria e de sua família, sobretudo diante da suspensão das atividades da empresa 2GO, por decisão da Justiça Estadual. Aduz que a adequação do horário de recolhimento não compromete a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Por fim, requer o deferimento do pedido para que o recolhimento noturno seja flexibilizado nos dias e horários em que o Peticionário estiver escalado para plantões, nos termos da decisão proferida no writ (IDs 363496264 e 363497770). 6.31 – Protocolada em 14/05/2025, petição intercorrente em que a defesa técnica do investigado FABRICIO MARCIANO DE FREITAS, informa o cumprimento das medidas cautelares e requer a alteração do endereço do Requerente, com retorno ao território nacional, por razões de saúde de sua genitora. Informa o novo endereço, local onde poderá receber intimações e permanecer à disposição da Justiça. Aduz que a mudança se justifica pelo tratamento de saúde da mãe do investigado, sendo o novo endereço correspondente à residência da genitora, conforme comprovante de endereço e documentos médicos anexados. Requer, por fim, (i) o deferimento da alteração de endereço, com a preservação do sigilo em relação aos demais investigados, (ii) a ciência do Ministério Público Federal, (iii) a manutenção da medida cautelar anteriormente imposta, para fins de cumprimento no novo domicílio, e (iv) a atualização do processo com os dados residenciais informados (ID 363919980 e ss). É o relato do necessário. Decido. 7 - Item 6.1 – Compartilhamento de autos com a Procuradoria da República do Município de Arapiraca/AL. Assiste razão ao Ministério Público Federal. Para a preservação do sigilo da investigação, bem como para assegurar a adequada delimitação da pertinência do compartilhamento requerido, mostra-se necessária a complementação das informações pelo órgão ministerial que postulou o envio de cópias dos presentes autos e do feito n. 5010213-02.2024.4.03.6181, com vistas à instrução do Inquérito Policial JF-AL-0813409-84.2023.4.05.8000-INQ. Assim, deve a Procuradoria da República em Arapiraca/AL esclarecer quem são os investigados mencionados pelas siglas (W. J. T. de L., L. L. de G. e T. C. L. C. M.) e qual a correlação objetiva com os fatos apurados nestes autos, mediante petição apartada e com o devido grau de sigilo. Providencie a Secretaria a intimação da Procuradoria da República do Município de Arapiraca/AL, por meio de correio eletrônico, encaminhando somente cópia da presente deliberação n. 7. 8 - Itens 6.2 e 6.31 – Acesso da defesa de FABRICIO MARCIANO DE FREITAS a elementos probatórios e alteração de endereço. Defiro o pedido da defesa de FABRICIO MARCIANO DE FREITAS, para acesso integral aos documentos e elementos de prova constantes no IPL n. 2023.0049145 – DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, nos termos da Súmula Vinculante n. 14 do STF, abrangendo os itens indicados na petição. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal do retorno do investigado ao território nacional, com fundamento em questões médicas relativas à sua genitora, e local onde o acusado poderá ser intimado, conforme comprovantes de endereço e documentos médicos anexados, mantendo-se o sigilo, com acesso somente ao MPF e a defesa técnica do investigado (ID 363919980 e ss). Providencie a Secretaria a retificação da autuação do Inquérito Policial n. 5006030-22.2023.4.03.6181 (IPL n°. 2023.0049145), incluindo o investigado e seu patrono. 9 - Itens 6.3 e 6.28 – Juntada de compromissos profissionais, deslocamentos de GUSTAVO VALDIR SILVEIRA e acesso aos elementos de prova. Considerando que o investigado atua como motociclista profissional com participação em campeonatos nacionais, tendo juntado o calendário de competições, assim como a indicação dos respectivos deslocamentos, entendo pertinente, para melhor permitir a fiscalização das condições impostas, a juntada de informações dos locais onde poderá ser encontrado. Assim, DEFIRO o pedido de deslocamento para a participação de campeonatos de motovelocidade, ficando a defesa intimada a indicar os endereços em que poderá ser localizado durante os eventos, bem como dos números telefônicos atualizados. 9.1 - Ainda, no que tange ao pedido formulado no item 6.28, relativo à juntada de todos os documentos mencionados na representação criminal, especialmente os indicados no ID 352013633, assiste razão à defesa quanto à necessidade de integral acesso aos elementos de prova, nos termos da Súmula Vinculante nº 14 do STF. O Ministério Público Federal, ao reconhecer a insuficiência da resposta anteriormente prestada pela autoridade policial (ID 355151377), requer nova intimação para que esta viabilize o efetivo cumprimento do direito de acesso da defesa. Assim, faz-se necessária a intimação da autoridade policial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a juntada ou o fornecimento de acesso aos documentos referidos, inclusive aqueles eventualmente constantes de inquéritos ou processos de origem, conforme pleiteado pela defesa. 10 – Os itens a seguir estão sendo tratados em autos apartados, não havendo a necessidade de deliberação nos presentes autos: 10.1 – Item 6.4 - Embargos de Terceiros n. 5001883-79.2025.4.03.6181. 10.2 – Item 6.5 - decisão de ID 354605805. 10.3 - Item 6.8 - Restituição de Coisa Apreendida n. 5001837-90.2025.4.03.6181. 10.4 - Item 6.11 - Restituição de Coisa Apreendida n. 5002058-73.2025.4.03.6181. 10.5 - Item 6.15 - Embargos de Terceiro n. 5002247-51.2025.4.03.6181. 11 – As defesas técnicas dos itens 6.9, 6.16, 6.17, 6.22, 6.23 e 6.24, já foram intimadas a distribuírem autos apartados [(EMBARGOS DE TERCEIRO (327) ou RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326)], por meio de Ato Ordinatório, porém, até a presente data, verifico que não foram distribuídos a este juízo. Assim, providencie a Secretaria nova intimação das defesas técnicas dos requerentes, utilizando os meios disponíveis (D.O.U, Correio Eletrônico, Telefone, etc.). Certifique-se. 12 - Item 6.10 – INDEFIRO o pedido de habilitação nos autos da instituição financeira BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A, pois conforme bem anotado pelo Ministério Público Federal, não ficou demonstrado o interesse jurídico apto a justificar sua habilitação ou o acesso aos autos, que tramitam sob sigilo e contêm dados sensíveis de investigados. No mais, com relação ao pedido de retirada de restrição do veículo Caminhão Trator marca M. BENZ, modelo ACTROS 2653S, ano 2023/2024, placa JCM5H88, chassi 9BM963414RB348108, renavam 01377825725, será analisado nos Embargos de Terceiros n. 5002644-13.2025.4.03.6181. Providencie a secretaria a intimação da requerente, encaminhando cópia somente do presente item. Certifique-se. 13 – Item 6.12 - Considerando a finalidade empresarial do pedido, a ausência de óbice formal, bem como a concordância ministerial, DEFIRO o pedido formulado por JOÃO PAULO FERDINANDO BUENO, autorizando-o a se ausentar temporariamente para Ciudad del Este, Paraguai, com o objetivo de exercer suas atividades empresariais, desde que cumpridas integralmente as condições indicadas pelo Ministério Público Federal, ora reproduzidas como determinações judiciais: a) o deslocamento do investigado deverá ocorrer exclusivamente entre 7h e 17h, de segunda à sexta-feira; b) deverá permanecer recolhido em sua residência a partir das 18h e durante os fins de semana; c) deverá informar o endereço de estadia em Ciudad del Este; d) deverá fornecer números de telefone para contato durante o período de permanência no exterior; e) deverá apresentar, a cada 15 (quinze) dias, os comprovantes de entrada e saída do país. 13.1 - O descumprimento de qualquer das condições ora fixadas poderá ensejar a revogação da presente autorização e o restabelecimento de medida cautelar mais gravosa, inclusive a prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º, do Código de Processo Penal. 14 – Item 6.13 - Considerando a pertinência do pedido formulado pela Corregedoria da Polícia Militar e sua adequação ao interesse da persecução penal, DEFIRO o requerimento ministerial, para determinar, a intimação da Autoridade Policial responsável pela investigação, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, sob sigilo, se há indícios da participação de outros agentes públicos, especialmente policiais militares, além do investigado DIOGO COSTA CANGERANA, nos fatos investigados nestes autos. Esta decisão terá força de ofício. Providencie a secretaria a comunicação da Autoridade Policial. 15 – Itens 6.18 e 6.20 - Verifico que os pedidos da defesa encontram respaldo na necessidade de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente no tocante à obtenção de documentos que instruem medidas cautelares contra o investigado e à correção de dados eventualmente incorretos lançados pela Polícia Federal. Assim, nesse contexto, acolho o parecer ministerial no sentido de que a autoridade policial deve ser intimada a prestar esclarecimentos acerca das alegações da defesa, especialmente quanto à ausência de disponibilização de documentos mencionados nos IDs 357741401 e 358216095, bem como à correção das informações constantes no SIGPEN (ID 358218101), nos termos do item 10 da decisão de ID 354605805. Intime-se a Autoridade Policial para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre os apontamentos formulados pela defesa, inclusive quanto à disponibilização dos documentos relacionados à investigação originária e à informação constante no sistema penitenciário, observando-se o cumprimento do item 10 da decisão de ID 354605805. Esta decisão terá força de ofício. Providencie a Secretaria a comunicação da Autoridade Policial. 16 – Item 6.19 - De fato, conforme corretamente apontado pelo Ministério Público Federal, não há nos autos a juntada de instrumento de mandato válido, requisito imprescindível para o regular exercício da postulação em juízo, nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil. Outrossim, não se vislumbra, no presente momento, qualquer demonstração de interesse jurídico direto e imediato que justifique a admissão do requerente na presente investigação, que tramita sob sigilo judicial, sendo inaplicável o conceito de mero interesse econômico como fundamento bastante para ingresso no feito. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação formulado por FABIANO ALBERICI COSTA. Intime-se o requerente para, querendo, regularizar a representação processual nos termos legais. Por fim, nada há a deliberar quanto aos autos apartados, tendo em vista a distribuição da Restituição de Coisa Apreendida n. 5010608-91.2024.4.03.6181, a qual se encontra atualmente em trâmite no eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em grau de recurso. 17 – Itens 6.25 e 6.26 – Intime-se a pessoa jurídica MAGAZINE WSMART COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA (CNPJ nº 41.849.807/0001-80) e a pessoa física ISMAEL RODRIGUES FERREIRA - CPF: 623.725.724-15, para que no prazo de 10 (dez) dias, constitua novos defensores. Decorrido “In albis”, desde já fica nomeada a Defensoria Pública da União para representar os interesses do investigado ISMAEL RODRIGUES FERREIRA. 18 – Itens 6.27 e 6.30 - Ante a juntada de novos documentos pela defesa técnica do investigado CYLLAS SALERNO ELIA JÚNIOR, em especial o item 6.30, abra-se nova vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Após, tornem os autos conclusos. 19 – Determino que os valores bloqueados sejam transferidos para contas judiciais vinculadas a este juízo, englobando os valores constritos e que os pedidos de desbloqueio foram julgados improcedentes, bem como os demais que não tenham sido reivindicados, por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 286, inciso IV, do Provimento CORE n. 01/2020. 20 - Presto as informações para o Habeas Corpus n. 5009815-37.2025.4.03.0000, em trâmite no eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por meio de ofício, em anexo. 21 - Junte-se o ofício diretamente no PJe de segunda instância, nos termos do artigo 22, da Resolução PRES 482, de 09/12/2021. Certifique-se, juntando protocolo nos presentes autos. 22 - Na impossibilidade da juntada direta por meio do sistema, em razão de eventual sigilo, encaminhem-se o ofício por correio eletrônico, juntado o comprovante nos presentes autos. 23 – Cumpra-se. 24 – Intime-se. São Paulo, data e assinatura eletrônica. MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO Juíza Federal
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) Nº 5004819-14.2024.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP ACUSADO: 2024.0056119, DIOGO COSTA CANGERANA, TAO LI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TAO LI, YING LIU, QIAO XU, PAN JIE, WU HONG, CYLLAS SALERNO ELIA JUNIOR, ROBERVAN MAGALHAES DOS SANTOS, JOAO PAULO FERDINANDO BUENO, FABIO VINICIUS TORRES DE MORAIS RIBEIRO, MESSIAS RONY LIMA DA SILVA, GUSTAVO VALDIR DA SILVEIRA, SHEN LIYING, MIGUEL TONIETO GAZZINEO, LUAN ALBERTO FLORIO, LIN JINYONG, LIN YIZHUANG, 2GO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, EDUARDO HENRIQUE RIBEIRO, JOSE MARIO VIEIRA DOS SANTOS, FRANCESCO MACEDO LA MARCA, SUELEN DA FONSECA DELL AMICO, MATTEO DELLAMICO, CAPPTA S.A., KR COMERCIO E ASSISTENCIA DE ELETRONICOS LTDA, ARACA AGROCEREAIS LTDA, ATUAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, ICON S LTDA, L W DA S PANTOJA LTDA, REXX TELEFONIA LTDA, GANESH LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA, NUVENDE REPRESENTACAO COMERCIAL E INTERMEDIACAO DE PAGAMENTO LTDA, M E M COMERCIO DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA, JMV GLOBAL LTDA, PAPYLON COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, BL COMERCIO E SERVICOS AGRICOLAS LTDA, CARLOS HENRIQUE LINO FLORENTINO, RAFAEL DA SILVA PRADO, ITOUCH ASSISTENCIA TECNICA LTDA, EXCHANGE DISTRIBUICAO E VAREJO COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, IMPORTSSEGURO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., JOSE MAILSON FERREIRA SILVA, MOURACELL - CELULARES E ASSISTENCIA LTDA, LEA TECNOLOGIA LTDA, GLAUCIA VIVIANE DE OLIVEIRA REBOUCAS, FRANCISCA TATIANA DA SILVA LTDA, SPEEDCOMP COMERCIO E AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA, ALDEMIR FRANCA DOS SANTOS, FABRICIO MARCIANO DE FREITAS ABBIATE, W S IMPORT'S ATACADO E VAREJO LTDA, MATHEUS MENEZES SLEIMAN, STEPHANY DA SILVA LUNA FERREIRA, IUPPLE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, CAMILE CRISTINA BORTOLOZZO, YEDA FLAVIA DE LIMA LOPES, LIMEX ELETRONICOS COMERCIO DE INFORMATICA LTDA, MAGAZINE WSMART COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, PAGISP COBRANCA LTDA, XAVIER ASSESSORIA EM COBRANCA LTDA, CLAUDIO VERIATO BORGES, MATHEUS CORTINAZ COMUNICACAO LTDA, NOW IMPORTS COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, G.N.SIMOES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, WELYSON ALVES, GLOBAL SWAP LTDA, EMPIRE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, MAURO SADAO KAWANO, JULIANO MELO DE SOUZA, PAULO ROGERIO SILVA, SMART CENTER LTDA, BRANTAM COMERCIO DE IMPORTADOS LTDA, EDER TONI URBANEZA CRUZ, IRIS MARIA DA CONCEICAO BASTOS, SWAP CONSULTING LTDA, AGRO NOROESTE GRAOS LTDA, ALESSANDRA ARAUJO DE LIMA SOUSA, HELOILDA BARROS MARTINS, PREMACIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, GUOEN PENG, ISMAEL RODRIGUES FERREIRA, SWIFT INTERMEDIACAO LTDA, RABIH JAMIL TARABEIN, MUNDO DO CELULAR COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, STAR COMMERCE LTDA, AGROPECUARIA GUARITA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ASG MANUTENCAO LTDA, MATHEUS WYLLYANS MOREIRA GARCIA, LITTO FONE LTDA, MILENA TAIS DIAS WEBER, LEONARDO LUIZ DE GOUVEIA, BIART PLANEJAMENTO E GESTAO LTDA, RMD INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ALX EMPREENDIMENTOS LTDA, PECLY STORE ELETRONICOS LTDA Advogados do(a) ACUSADO: LUCAS MOTTA VINCENSI - PR74967, LUCIANO FERNANDES MOTTA - PR23198 Advogados do(a) ACUSADO: GUILHERME GOMES PEREIRA - SP461649, ROGERIO GUAIUME - SP168771 Advogado do(a) ACUSADO: ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR - SP285381 Advogado do(a) ACUSADO: JOHN HERBERT HEVILLYN DOS SANTOS - SE13840 Advogados do(a) ACUSADO: ITALO RIBEIRO MONTENEGRO - PE26821, PEDRO ROBERTO PONTUAL DE CARVALHO JUNIOR - PE36191 Advogados do(a) ACUSADO: EDSON ASARIAS SILVA - SP187236-A, MARCOS VINICIUS FERREIRA - SP302663, THAIS FANANI AMARAL - SP296571-A, THAYANE LOURENCO DE LIRA SANTOS - SP476484 Advogados do(a) ACUSADO: ANTONIO CARLOS ANDRADE LEAL - BA36432, VALENTINA SILVA SOUZA DIAS - BA82386 Advogados do(a) ACUSADO: ADRIANA FATIMA XAVIER DE SOUZA - PE17166, ANA CAROLINE NUNES DE MELO - PE62371, BRUNO BEZERRA DE SOUZA - PE19352, MARINA MIRANDA VALENCA - PE48213 Advogados do(a) ACUSADO: LETICIA APARECIDA RIBEIRO FRANCO - SP481627, RODRIGO DE OLIVEIRA LOPES - SP354268, VITORIA DE ALMEIDA STIGLIANI - SP495331 Advogados do(a) ACUSADO: SIDNEY FABRO BARRETO - SP215928, SIMEI FABRO BARRETO - SP371228 Advogados do(a) ACUSADO: JOAO PEDRO TRINDADE - SP512078, MOACYR FIALHO AGUIAR - MG107694 Advogado do(a) ACUSADO: SERGIO FARIA MARTINS - SP199112 Advogados do(a) ACUSADO: BRUNO HENRIQUE NOGUEIRA LEODORO - SP477237, ISIS NOGUEIRA BARBOSA - SP485659 Advogados do(a) ACUSADO: ALESSANDRA CRISTIANE DUTTEL GRUTZMACHER - RS69049, AMANDA BITENCOURT TEIXEIRA BREIER - RS114600, RICARDO FERREIRA BREIER - RS30165 Advogados do(a) ACUSADO: AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA - PR115697, FELIPE HERINGER ROXO DA MOTTA - PR58668, HAROLDO CESAR NATER - PR17018 Advogado do(a) ACUSADO: BRUNA SANTOS LAGO - SP463164 Advogados do(a) ACUSADO: EDER FABRICIO FULONI CARVALHO - MT22927/O, EDGARD GOMES DE CARVALHO - MT10143/O Advogados do(a) ACUSADO: ANDRE FERREIRA DE BRITO - SE6011, MARA ALICE MATOS OLIVEIRA - SE10332, ROBERTO WAGNER DE GOIS BEZERRA FILHO - SE6193, VINICIUS OLIVEIRA SANTOS - SE15413 Advogado do(a) ACUSADO: SARA BEATRIZ ARAUJO WENTZ - PR74096 Advogados do(a) ACUSADO: AHMAD MERHY DAYCHOUM - SP460876, LUTFIA DAYCHOUM - SP117160, MERHY DAYCHOUM - SP203965 Advogado do(a) ACUSADO: GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO - SP142947 Advogados do(a) ACUSADO: GIAN DIAS DE OLIVEIRA - RS107737, LEONEL BOBSIN DE CASTRO MEDEIROS - RS128729, TOMAS ANTONIO GONZAGA - RS103940 Advogado do(a) ACUSADO: JOHAN DIAS FERREIRA - RJ222839 Advogado do(a) ACUSADO: LUIZ ANTONIO SABOYA CHIARADIA - SP205703 Advogado do(a) ACUSADO: LAYON SANTOS ROCHA - BA53994 Advogados do(a) ACUSADO: JAIRO CARDOSO SOARES - RS19604, JHONATAN CONAN JEZIORSKI - RS124865 Advogados do(a) ACUSADO: JEAN CLEBER GARCIA FARIAS - DF31570, JULIANA ARAUJO CARNEIRO - DF52517 Advogado do(a) ACUSADO: FABRICIO MICHEL CURY - MG137651 Advogado do(a) ACUSADO: ABRAAO ISAQUE DA SILVA - RS125297 Advogado do(a) ACUSADO: GABRIELA DE CARVALHO BOUCAS - SP423060 Advogado do(a) ACUSADO: THALES RIBEIRO SANTOS - SE7073 Advogados do(a) ACUSADO: GERSON MENDONCA - SP195652, GUSTAVO FRANCEZ - SP172509, MARCUS VINICIUS BARBOSA DE CAMPOS - SP447030, RENATA RODRIGUES GARROTE SIERRA - SP184198 Advogados do(a) ACUSADO: JOSE MARCELO MONTEIRO DE SOUSA - PA30547, REGIVALDO CHAVES CORREA - PA37914 Advogado do(a) ACUSADO: LEONARDO FERRAZ CUERCI - RJ200772 Advogados do(a) ACUSADO: ADEMILSON COSTA - RJ77291, GABRIEL MENEZES GONCALVES - RJ237110, KAMILAH COSTA BORGES MOREIRA - RJ258199, SAMMYTA ZILLMANN ROCHA COSTA - RJ206739 Advogado do(a) ACUSADO: LARISSA CAROLINA SILVA - SP370191 Advogados do(a) ACUSADO: ANDRE MONORI MODENA - DF47921, LEONARDO CASEIRO DE SOUZA - RJ237990, VINICIUS LARA CARVALHO - DF72650 Advogado do(a) ACUSADO: RICHARD FUZATTO CARLOS - SP276849 Advogado do(a) ACUSADO: THIAGO ROBERTO COLETTO - SP279420 Advogados do(a) ACUSADO: ALEXANDRE DEL BIANCO MACHADO MARQUES - SP300638, MARCELO CHILELLI DE GOUVEIA - SP292269 Advogados do(a) ACUSADO: GUILHERME ALVES COUTINHO - SP384981, MAURICIO SILVA LEITE - SP164483 Advogados do(a) ACUSADO: ALAN PINTO JANUARIO - RJ181885, GABRIEL VITORINO DA SILVA - RJ234223 Advogado do(a) ACUSADO: MICHEL FRANCA DA SILVA - RS106900 Advogados do(a) ACUSADO: EDUARDO FAUSTINA DA ROSA - SC30982, JOAO GABRIEL KUNTZE - SC57113, ORLANDO GONCALVES PACHECO JUNIOR - SC17164, SUZANI FAUSTINA DA ROSA - SC66753 Advogados do(a) ACUSADO: GABRIELA TEIXEIRA DA SILVA TOMAZELLA - PR112827, JOSE ROBERTO BECHIR MAUES FILHO - PA015848 Advogados do(a) ACUSADO: ALEXANDRE DE ASSUNCAO - SP356276, MARLON ANTONIO FONTANA - SP195093, WAGNER BERNARDINO DA SILVA JUNIOR - SP371044 Advogados do(a) ACUSADO: ARIEL OSNI DA SILVA SILVEIRA - SC47005, FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHAES - MG83205, STEFANI GABRIELI DE OLIVEIRA - SC69145, TARCISO EGIDIO DA SILVA DIAS - MG225286 Advogados do(a) ACUSADO: DIOGO LIMA GASPAR - SP389558, DOUGLAS JONES DOS SANTOS - SP376604, NATA PARISE SILVA - SP428896, PABLO PAVONI - SP376844 Advogado do(a) ACUSADO: PAULA FRANCO DE MATTOS FORMOSO - RJ125423 Advogados do(a) ACUSADO: BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051, JOSE ALEXANDRE AMARAL CARNEIRO - SP160186, MARCIO ROBERTO HASSON SAYEG - SP299945, RICARDO HASSON SAYEG - SP108332, RODRIGO RICHTER VENTUROLE - SP236195 Advogados do(a) ACUSADO: RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA - SP197933, THOMAS DE FIGUEIREDO FERREIRA - SP197980 Advogados do(a) ACUSADO: DARIO ROBERTO DO CARMO - SP435701-E, JAFE BATISTA DA SILVA - SP105712 Advogados do(a) ACUSADO: JOSE AUGUSTO PAES DE ALMEIDA - SP75636, MANUEL CARLOS SIQUEIRA CUNHA - SP128544 Advogados do(a) ACUSADO: ALEXANDRE GONCALVES LARANGEIRA - SP273277, MARCIO SANTOS BARBOSA DE OLIVEIRA - PE15093 Advogado do(a) ACUSADO: ANDREIA COSTA FERNANDES - AM11155 Advogados do(a) ACUSADO: ALEXANDRO DIAS JUCHUM - SE672-A, EMANUEL MESSIAS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - SE16908 Advogado do(a) ACUSADO: MARCOS EDUARDO VIVEIRO - SP261094 Advogados do(a) ACUSADO: ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785, DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976, FRANCISCA ALESSIA VANESSA ALENCAR DA COSTA - CE49321, FRANCISCA SANDRELLE JORGE LIMA - CE33976, ILANA MARTINS LUZ - BA31040, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783, VICTOR FALCAO SANDE E OLIVEIRA - BA45279 Advogados do(a) ACUSADO: EVERTON SILVA SANTOS - SP354038, HIGOR CHAVES MARKS - SP400325, ROGERIO GUAIUME - SP168771 Advogados do(a) ACUSADO: EMERSON MARCELO SAKER MAPELLI - SP145912, FERNANDO AUGUSTO SAKER MAPELLI - SP213532, GRAZIELA DOS SANTOS SOARES - SP409786, PEDRO HENRIQUE PEREIRA LEITE - SP424054 Advogado do(a) ACUSADO: ANDRE LUIZ DE SOUZA CHAVES - PR75556 Advogados do(a) ACUSADO: ARTHUR CAVALCANTE RODRIGUES - AL21856, BRUNO VILLELA DE MEDEIROS COSTA - AL20724, ESTHER JANEIRO DURAN DANTAS - PE60496, MARILIA LIMA QUEIROZ - AL18508, RODRIGO MONTEIRO DE ALCANTARA - AL9580, THYAGO BEZERRA SAMPAIO - AL7488 Advogados do(a) ACUSADO: CLAUDETE CAPELLA DO VALLE - RJ112756, ROGERIO CAMPOS TAVARES - RJ140570 Advogados do(a) ACUSADO: ERNESTO FERREIRA DA SILVA NETO - SP353291, JOSEILBSON GOMES VASCONCELOS DE OLIVEIRA - PE52875, REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA - SP392722 Advogado do(a) ACUSADO: ROBERTO WAGNER DE GOIS BEZERRA FILHO - SE6193 Advogados do(a) ACUSADO: CARLOS EDUARDO BARREIROS REBELO - RJ109384, ERICA JACOBS OLIVIERI - RJ203725, MARCIO FARIA SILVA - RJ178855 Advogados do(a) ACUSADO: AMANDA BORGES RODRIGUES - SP433454, JANAINA THAIS DANIEL VARALLI - SP199192, RICCARDO MARCORI VARALLI - SP201840 Advogado do(a) ACUSADO: GAMIL FOPPEL EL HIRECHE - BA17828 Advogados do(a) ACUSADO: ARTUR FEITOSA ARRAIS MARTINS - CE23217, JOAO VICTOR MOREIRA CORREIA - CE53893, RICARDO FERREIRA VALENTE FILHO - RN12728 Advogado do(a) ACUSADO: WILLIAM ALVES SILVA - AM9520 Advogados do(a) ACUSADO: JOHN HERBERT HEVILLYN DOS SANTOS - SE13840, PLINIO KARLO MORAES COSTA - SE5074 Advogados do(a) ACUSADO: ANDRE CRUZ LAPPAS - SP452582, THIAGO DOS SANTOS SOUZA - SP407052 Advogado do(a) ACUSADO: PHILLIPE ZAMBRANO SASTRE - PA34710 Advogados do(a) ACUSADO: FERNANDO MARTINEZ MEN - SP228041, LUCIANO TOSI SOUSSUMI - SP147045 Advogados do(a) ACUSADO: DIOGO LIMA GASPAR - SP389558, DOUGLAS JONES DOS SANTOS - SP376604, MARCEL GODINHO DUARTE MORAIS - SP510025, NATA PARISE SILVA - SP428896, PABLO PAVONI - SP376844, RENATO SAVERIO SOUZA COSTA - SP244018 Advogado do(a) ACUSADO: JOSE HOLANDA DE LIMA JUNIOR - CE42087 Advogados do(a) ACUSADO: ABIGAIR RIBEIRO PRADO NAJJAR - SP122091, ANDREIA REGINA MIRANDA - SP168341, EDSON BALDOINO JUNIOR - SP162589, ESIO SOARES DE LIMA - SP189996, MARIA FERNANDA BAPTISTA CEPELLOS DARUIZ - SP179939 Advogado do(a) ACUSADO: GIAN CARLOS GOETTEN SETTER - SC19798 Advogados do(a) ACUSADO: GABRIELA TORCHIA FRANCO E SILVA - SP522324, JORGE MIGUEL NADER NETO - SP158842 Advogado do(a) ACUSADO: LUCIANO COSTA CARNAUBA - SP460516 Advogados do(a) ACUSADO: EDILSON STUTZ - RO309-B, RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ - RO1112 Advogado do(a) ACUSADO: VAGNER VIEIRA SODRE - RJ225111 Advogado do(a) ACUSADO: ESCALONE MANRARIN DE SOUZA PINHEIRO - AM13277 Advogados do(a) ACUSADO: ANTONIO CASSIO NACLERIO PAGNANO FILHO - RJ90141, CARLOS ALBERTO PIRES MENDES - SP146315, JOSE EDUARDO DO ESPIRITO SANTO FRANCA JUNIOR - RJ174649, MARCO ANTONIO SOBRAL STEIN - SP153552, RODRIGO ANDRADE MARTINI - SP351667 Advogado do(a) ACUSADO: TATIANE RIBEIRO NUNES - SP358545 Advogados do(a) ACUSADO: DIETER AXT - RS120459, FABIO ROBERTO DAVILA - RS39546, LAIS POLESELLO GARDA - RS135864, RODRIGO MORAES DE OLIVEIRA - RS41700 Advogados do(a) ACUSADO: ALEXANDRE DE CARVALHO BAPTISTA - RJ82311, WALLACE CAJUEIRO MARTINS DE PAIVA - RJ121422 Advogados do(a) ACUSADO: MARCELO CARDOSO TRINDADE - RS19512, MARCOS HENRIQUE SILVEIRA - SC37313, OCTAVIO TRINDADE - RS113165, RAFAEL ZANARDO TAGLIARI - SC37207 TERCEIRO INTERESSADO: GUILHERME ALVES DE SIQUEIRA, ANA CAROLINA YOSHII KANO A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência as partes da decisão de ID 366465196. SãO PAULO, 5 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) Nº 5004819-14.2024.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP ACUSADO: 2024.0056119, DIOGO COSTA CANGERANA, TAO LI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TAO LI, YING LIU, QIAO XU, PAN JIE, WU HONG, CYLLAS SALERNO ELIA JUNIOR, ROBERVAN MAGALHAES DOS SANTOS, JOAO PAULO FERDINANDO BUENO, FABIO VINICIUS TORRES DE MORAIS RIBEIRO, MESSIAS RONY LIMA DA SILVA, GUSTAVO VALDIR DA SILVEIRA, SHEN LIYING, MIGUEL TONIETO GAZZINEO, LUAN ALBERTO FLORIO, LIN JINYONG, LIN YIZHUANG, 2GO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, EDUARDO HENRIQUE RIBEIRO, JOSE MARIO VIEIRA DOS SANTOS, FRANCESCO MACEDO LA MARCA, SUELEN DA FONSECA DELL AMICO, MATTEO DELLAMICO, CAPPTA S.A., KR COMERCIO E ASSISTENCIA DE ELETRONICOS LTDA, ARACA AGROCEREAIS LTDA, ATUAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, ICON S LTDA, L W DA S PANTOJA LTDA, REXX TELEFONIA LTDA, GANESH LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA, NUVENDE REPRESENTACAO COMERCIAL E INTERMEDIACAO DE PAGAMENTO LTDA, M E M COMERCIO DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA, JMV GLOBAL LTDA, PAPYLON COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, BL COMERCIO E SERVICOS AGRICOLAS LTDA, CARLOS HENRIQUE LINO FLORENTINO, RAFAEL DA SILVA PRADO, ITOUCH ASSISTENCIA TECNICA LTDA, EXCHANGE DISTRIBUICAO E VAREJO COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, IMPORTSSEGURO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., JOSE MAILSON FERREIRA SILVA, MOURACELL - CELULARES E ASSISTENCIA LTDA, LEA TECNOLOGIA LTDA, GLAUCIA VIVIANE DE OLIVEIRA REBOUCAS, FRANCISCA TATIANA DA SILVA LTDA, SPEEDCOMP COMERCIO E AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA, ALDEMIR FRANCA DOS SANTOS, FABRICIO MARCIANO DE FREITAS ABBIATE, W S IMPORT'S ATACADO E VAREJO LTDA, MATHEUS MENEZES SLEIMAN, STEPHANY DA SILVA LUNA FERREIRA, IUPPLE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, CAMILE CRISTINA BORTOLOZZO, YEDA FLAVIA DE LIMA LOPES, LIMEX ELETRONICOS COMERCIO DE INFORMATICA LTDA, MAGAZINE WSMART COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, PAGISP COBRANCA LTDA, XAVIER ASSESSORIA EM COBRANCA LTDA, CLAUDIO VERIATO BORGES, MATHEUS CORTINAZ COMUNICACAO LTDA, NOW IMPORTS COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, G.N.SIMOES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, WELYSON ALVES, GLOBAL SWAP LTDA, EMPIRE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, MAURO SADAO KAWANO, JULIANO MELO DE SOUZA, PAULO ROGERIO SILVA, SMART CENTER LTDA, BRANTAM COMERCIO DE IMPORTADOS LTDA, EDER TONI URBANEZA CRUZ, IRIS MARIA DA CONCEICAO BASTOS, SWAP CONSULTING LTDA, AGRO NOROESTE GRAOS LTDA, ALESSANDRA ARAUJO DE LIMA SOUSA, HELOILDA BARROS MARTINS, PREMACIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, GUOEN PENG, ISMAEL RODRIGUES FERREIRA, SWIFT INTERMEDIACAO LTDA, RABIH JAMIL TARABEIN, MUNDO DO CELULAR COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, STAR COMMERCE LTDA, AGROPECUARIA GUARITA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ASG MANUTENCAO LTDA, MATHEUS WYLLYANS MOREIRA GARCIA, LITTO FONE LTDA, MILENA TAIS DIAS WEBER, LEONARDO LUIZ DE GOUVEIA, BIART PLANEJAMENTO E GESTAO LTDA, RMD INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ALX EMPREENDIMENTOS LTDA, PECLY STORE ELETRONICOS LTDA Advogados do(a) ACUSADO: LUCAS MOTTA VINCENSI - PR74967, LUCIANO FERNANDES MOTTA - PR23198 Advogados do(a) ACUSADO: GUILHERME GOMES PEREIRA - SP461649, ROGERIO GUAIUME - SP168771 Advogado do(a) ACUSADO: ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR - SP285381 Advogado do(a) ACUSADO: JOHN HERBERT HEVILLYN DOS SANTOS - SE13840 Advogados do(a) ACUSADO: ITALO RIBEIRO MONTENEGRO - PE26821, PEDRO ROBERTO PONTUAL DE CARVALHO JUNIOR - PE36191 Advogados do(a) ACUSADO: EDSON ASARIAS SILVA - SP187236-A, MARCOS VINICIUS FERREIRA - SP302663, THAIS FANANI AMARAL - SP296571-A, THAYANE LOURENCO DE LIRA SANTOS - SP476484 Advogados do(a) ACUSADO: ANTONIO CARLOS ANDRADE LEAL - BA36432, VALENTINA SILVA SOUZA DIAS - BA82386 Advogados do(a) ACUSADO: ADRIANA FATIMA XAVIER DE SOUZA - PE17166, ANA CAROLINE NUNES DE MELO - PE62371, BRUNO BEZERRA DE SOUZA - PE19352, MARINA MIRANDA VALENCA - PE48213 Advogados do(a) ACUSADO: LETICIA APARECIDA RIBEIRO FRANCO - SP481627, RODRIGO DE OLIVEIRA LOPES - SP354268, VITORIA DE ALMEIDA STIGLIANI - SP495331 Advogados do(a) ACUSADO: SIDNEY FABRO BARRETO - SP215928, SIMEI FABRO BARRETO - SP371228 Advogados do(a) ACUSADO: JOAO PEDRO TRINDADE - SP512078, MOACYR FIALHO AGUIAR - MG107694 Advogado do(a) ACUSADO: SERGIO FARIA MARTINS - SP199112 Advogados do(a) ACUSADO: BRUNO HENRIQUE NOGUEIRA LEODORO - SP477237, ISIS NOGUEIRA BARBOSA - SP485659 Advogados do(a) ACUSADO: ALESSANDRA CRISTIANE DUTTEL GRUTZMACHER - RS69049, AMANDA BITENCOURT TEIXEIRA BREIER - RS114600, RICARDO FERREIRA BREIER - RS30165 Advogados do(a) ACUSADO: AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA - PR115697, FELIPE HERINGER ROXO DA MOTTA - PR58668, HAROLDO CESAR NATER - PR17018 Advogado do(a) ACUSADO: BRUNA SANTOS LAGO - SP463164 Advogados do(a) ACUSADO: EDER FABRICIO FULONI CARVALHO - MT22927/O, EDGARD GOMES DE CARVALHO - MT10143/O Advogados do(a) ACUSADO: ANDRE FERREIRA DE BRITO - SE6011, MARA ALICE MATOS OLIVEIRA - SE10332, ROBERTO WAGNER DE GOIS BEZERRA FILHO - SE6193, VINICIUS OLIVEIRA SANTOS - SE15413 Advogado do(a) ACUSADO: SARA BEATRIZ ARAUJO WENTZ - PR74096 Advogados do(a) ACUSADO: AHMAD MERHY DAYCHOUM - SP460876, LUTFIA DAYCHOUM - SP117160, MERHY DAYCHOUM - SP203965 Advogado do(a) ACUSADO: GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO - SP142947 Advogados do(a) ACUSADO: GIAN DIAS DE OLIVEIRA - RS107737, LEONEL BOBSIN DE CASTRO MEDEIROS - RS128729, TOMAS ANTONIO GONZAGA - RS103940 Advogado do(a) ACUSADO: JOHAN DIAS FERREIRA - RJ222839 Advogado do(a) ACUSADO: LUIZ ANTONIO SABOYA CHIARADIA - SP205703 Advogado do(a) ACUSADO: LAYON SANTOS ROCHA - BA53994 Advogados do(a) ACUSADO: JAIRO CARDOSO SOARES - RS19604, JHONATAN CONAN JEZIORSKI - RS124865 Advogados do(a) ACUSADO: JEAN CLEBER GARCIA FARIAS - DF31570, JULIANA ARAUJO CARNEIRO - DF52517 Advogado do(a) ACUSADO: FABRICIO MICHEL CURY - MG137651 Advogado do(a) ACUSADO: ABRAAO ISAQUE DA SILVA - RS125297 Advogado do(a) ACUSADO: GABRIELA DE CARVALHO BOUCAS - SP423060 Advogado do(a) ACUSADO: THALES RIBEIRO SANTOS - SE7073 Advogados do(a) ACUSADO: GERSON MENDONCA - SP195652, GUSTAVO FRANCEZ - SP172509, MARCUS VINICIUS BARBOSA DE CAMPOS - SP447030, RENATA RODRIGUES GARROTE SIERRA - 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SP168771 Advogados do(a) ACUSADO: EMERSON MARCELO SAKER MAPELLI - SP145912, FERNANDO AUGUSTO SAKER MAPELLI - SP213532, GRAZIELA DOS SANTOS SOARES - SP409786, PEDRO HENRIQUE PEREIRA LEITE - SP424054 Advogado do(a) ACUSADO: ANDRE LUIZ DE SOUZA CHAVES - PR75556 Advogados do(a) ACUSADO: ARTHUR CAVALCANTE RODRIGUES - AL21856, BRUNO VILLELA DE MEDEIROS COSTA - AL20724, ESTHER JANEIRO DURAN DANTAS - PE60496, MARILIA LIMA QUEIROZ - AL18508, RODRIGO MONTEIRO DE ALCANTARA - AL9580, THYAGO BEZERRA SAMPAIO - AL7488 Advogados do(a) ACUSADO: CLAUDETE CAPELLA DO VALLE - RJ112756, ROGERIO CAMPOS TAVARES - RJ140570 Advogados do(a) ACUSADO: ERNESTO FERREIRA DA SILVA NETO - SP353291, JOSEILBSON GOMES VASCONCELOS DE OLIVEIRA - PE52875, REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA - SP392722 Advogado do(a) ACUSADO: ROBERTO WAGNER DE GOIS BEZERRA FILHO - SE6193 Advogados do(a) ACUSADO: CARLOS EDUARDO BARREIROS REBELO - RJ109384, ERICA JACOBS OLIVIERI - RJ203725, MARCIO FARIA SILVA - RJ178855 Advogados do(a) ACUSADO: AMANDA BORGES RODRIGUES - 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SãO PAULO, 5 de junho de 2025.
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