Viviane De Andrade Dias Da Costa

Viviane De Andrade Dias Da Costa

Número da OAB: OAB/SC 013208

📋 Resumo Completo

Dr(a). Viviane De Andrade Dias Da Costa possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2024, atuando em TJES, TJCE, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJES, TJCE, TRT12, TRT13
Nome: VIVIANE DE ANDRADE DIAS DA COSTA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: for.39civel@tjce.jus.br   Processo nº: 0135370-91.2009.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  Assunto: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] AUTOR: JORGE OTOCH REU: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A   DECISÃO Concluso por determinação. O julgamento da ADPF n. 165 determinou a suspensão do processo por 24 (vinte e quatro) meses para que as partes possam aderir ao acordo coletivo. Vide decisão a seguir:   "O Tribunal, por unanimidade, i) julgou procedente a presente ADPF e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregou, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Afirmaram suspeição os Ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025."  Ante o exposto, considerando o julgamento da ADPF n. 165, determino a suspensão do processo por 24 (vinte e quatro) meses, devendo as partes manifestarem interesse, caso queiram, na adesão ao acordo coletivo dentro do prazo estabelecido. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: for.39civel@tjce.jus.br   Processo nº: 0135370-91.2009.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  Assunto: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] AUTOR: JORGE OTOCH REU: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A   DECISÃO Concluso por determinação. O julgamento da ADPF n. 165 determinou a suspensão do processo por 24 (vinte e quatro) meses para que as partes possam aderir ao acordo coletivo. Vide decisão a seguir:   "O Tribunal, por unanimidade, i) julgou procedente a presente ADPF e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregou, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Afirmaram suspeição os Ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025."  Ante o exposto, considerando o julgamento da ADPF n. 165, determino a suspensão do processo por 24 (vinte e quatro) meses, devendo as partes manifestarem interesse, caso queiram, na adesão ao acordo coletivo dentro do prazo estabelecido. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001308-69.2021.5.12.0004 RECLAMANTE: RUDOLFO ALEXANDRE MEIER RECLAMADO: KRONA TUBOS E CONEXOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0adcfdc proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS  - MANDADO DE CITAÇÃO   Considerando que a conta apresentada pelo perito está  em conformidade com o título judicial transitado em julgado, utilizo por analogia a faculdade prevista no § 1º do artigo 524 do CPC e HOMOLOGO OS CÁLCULOS, de ID 36e7bc7, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Ficam as partes desde logo advertidas sobre o não cabimento de recurso em face da presente (artigo 893, §1º, da CLT e súmula 214 do c. TST), bem como quanto à preclusão prevista na parte final do § 2º do artigo 879 e, finalmente, de que eventuais matérias divergentes serão examinadas apenas no prazo previsto no art. 884 da CLT, após iniciada a execução e garantido o juízo, seja em impugnação pelo credor, seja em embargos à execução pelo devedor. Igualmente ficam os litigantes cientes do cabimento de agravo de petição apenas da decisão que apreciar a impugnação e/ou os embargos à execução. Inicie-se a execução definitiva, conforme requerido pela parte autora. Fixo os honorários do contador em R$ 1.800,00, que serão atualizados até a data do efetivo pagamento, pelos mesmos critérios aplicáveis aos créditos trabalhistas. INCLUAM-SE na conta os honorários contábeis ora arbitrados e REGISTREM-SE no sistema as obrigações de pagar. VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO (não incluídos os honorários acima fixados): R$ 202.578,64 DATA DA ATUALIZAÇÃO: 30.4.2025 PRAZO LEGAL: 48 horas para a parte executada efetuar o pagamento e/ou garantir a execução. Após a citação e decorrido o prazo legal sem o pagamento ou a garantia da execução, retornem os autos conclusos para a utilização do convênio SISBAJUD em face da parte executada. Negativas as tentativas acima, promovam-se as pesquisas de bens e valores pelos convênios DETRAN-NET/RENAJUD e sendo localizados bens exequíveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação. Caso a execução seja infrutífera após o cumprimento das diligências supra, intime-se a parte exequente para que indique outros meios hábeis e efetivos de prosseguimento da execução, distintos daqueles já utilizados por este Juízo ou renove o pedido para a repetição de ato já executado, caso tenha informações precisas e vinculativas quanto a fatos que impliquem a efetiva satisfação da execução, sob pena de indeferimento e consequente aplicação do art. 11-A da CLT e seus parágrafos, sem interrupção do prazo prescricional. Observe-se desde já que, com a desconsideração da personalidade jurídica, os convênios mantidos por este e. Tribunal serão renovados em face de todos os integrantes do polo passivo, empresa(s) e sócio(s). ATRIBUO à presente decisão efeitos jurídicos de MANDADO de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, motivo pelo qual, após a sua publicação, a devedora será considerada citada, independentemente da formalização de qualquer outro ato processual. A parte executada deverá solicitar ao Setor de Cálculos desta Unidade Judiciária, por ocasião do depósito judicial, o valor devidamente atualizado da execução, deduzindo da conta os depósitos recursais porventura existentes, que, desde já, ficam convertidos em garantia da execução parcial e/ou total. Os recolhimentos previdenciários, se houver, deverão ser realizados pelo(o) executado(a) por meio de guia DARF gerada e transmitida via e-Social/DCTFWeb RT com os códigos relativos à Reclamatória Trabalhista (exemplos: 1082, 1138, 1170, 1099 e variações), conforme orientações do manual da Receita Federal constante do site https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf  - págs. 107-108 e em consonância com o art. 369 e parágrafos do Decreto-Lei no 3.048/99 e Ofício Circular CR no 11/2024. O responsável tributário, no preenchimento do DARF, deve atentar para que todas as competências - períodos de apuração (PA) - sejam lançados na guia, garantindo, assim, que o tributo reverta para o salário de contribuição do trabalhador no e-Social. O(a) executado(a) deverá, ainda, efetuar o recolhimento das custas processuais em GRU, código 18740-2  (arts. 115 a 117 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 12ª Região) e dos demais valores em conta judicial. Ciente a reclamada desta decisão com força de mandado mediante sua publicação no DJEN.  /kcf JOINVILLE/SC, 23 de maio de 2025. RODRIGO GAMBA ROCHA DINIZ Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KRONA TUBOS E CONEXOES S.A.
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU 0000530-86.2024.5.12.0039 : ANDRESSA AMARAL FERREIRA SCHMITT : SCHMITZ AGROINDUSTRIAL LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f709bc9 proferido nos autos. Vistos. Retifique-se a autuação excluindo a procuradora Viviane de Andrade Dias da Costa. Considerando o requerimento de utilização de prova emprestada, bem como de sua juntada aos autos pela autora e pela segunda ré, intimem-se as partes para manifestação e, querendo, complementar/oferecer razões finais por memoriais, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, voltem conclusos. BLUMENAU/SC, 28 de abril de 2025. OSMAR THEISEN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA AMARAL FERREIRA SCHMITT
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU 0000530-86.2024.5.12.0039 : ANDRESSA AMARAL FERREIRA SCHMITT : SCHMITZ AGROINDUSTRIAL LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f709bc9 proferido nos autos. Vistos. Retifique-se a autuação excluindo a procuradora Viviane de Andrade Dias da Costa. Considerando o requerimento de utilização de prova emprestada, bem como de sua juntada aos autos pela autora e pela segunda ré, intimem-se as partes para manifestação e, querendo, complementar/oferecer razões finais por memoriais, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, voltem conclusos. BLUMENAU/SC, 28 de abril de 2025. OSMAR THEISEN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - INTERCROMA S/A - SCHMITZ AGROINDUSTRIAL LTDA
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