Carlos Maciel Alves Zimmermann
Carlos Maciel Alves Zimmermann
Número da OAB:
OAB/SC 013140
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
93
Total de Intimações:
105
Tribunais:
TJRS, TJPR, TJSC
Nome:
CARLOS MACIEL ALVES ZIMMERMANN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016966-36.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 00037405720108240038/SC) RELATOR : GUILHERME NUNES BORN AGRAVANTE : DENISE MARIA BROCH ADVOGADO(A) : NELSON GONÇALVES GRUNER FILHO (OAB SC010955) AGRAVADO : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 35 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 34 - 26/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5006950-14.2020.8.24.0092/SC AUTOR : PORTOFINO HOTELARIA LTDA ADVOGADO(A) : GIOVANA CAPORAL MENEGOTTO (OAB SC033600) ADVOGADO(A) : JULIANO CAPORAL MENEGOTTO (OAB SC021555) RÉU : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes da apresentação do laudo pericial e cientificadas do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação dos pareceres técnicos de seus assistentes.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000077-15.1987.8.24.0036/SC EXEQUENTE : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE EXECUTADO : MASSA FALIDA DE IND/ TEXTIL JARITA S/A ADVOGADO(A) : SAVIO MURILLO PIAZERA DE AZEVEDO (OAB SC005395) DESPACHO/DECISÃO A sentença que julga liminarmente improcedentes os pedidos, assim como a que extingue o feito sem mérito, está sujeita ao juízo de retratação quando interposta apelação. Todavia, não há razão para alterar a decisão proferida. ANTE O EXPOSTO: 1) Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. 2) Cite/Intime-se a parte recorrida para responder ao recurso, no prazo de 15 dias (arts. 332, §4º, e 331, § 1º, do CPC). 3) Ato contínuo, remetam-se os autos à Instância Superior.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5046126-43.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ANTONIO PAGLIARINI ADVOGADO(A) : DENNYSON FERLIN (OAB SC015891) AGRAVADO : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE DESPACHO/DECISÃO ANTONIO PAGLIARINI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 76, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 61, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.021 §3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à carência de fundamentação do julgado, diante da só reprodução dos fundamentos da decisão agravada, sem a devida análise dos fundamentos tecidos no agravo interno. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 932, III, e 1.016, III, do Código de Processo Civil, no que concerne ao (in)devido reconhecimento de ausência de dialeticidade recursal, pois "a tese da pequena propriedade rural foi expressamente enfrentada pelo juízo de primeiro grau, não havendo qualquer inovação ou ausência de congruência". Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega dissenso jurisprudencial no que concerne à impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Enfatiza-se que a justiça gratuita foi anteriormente deferida. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , a admissão do recurso encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 282 e 284 do STF, por analogia. As razões recursais estão dissociadas da realidade dos autos, porquanto não houve oposição de embargos de declaração, tampouco análise das questões relacionadas à suscitada deficiência na fundamentação do acórdão recorrido e da vedação à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno, circunstância que inviabiliza a pretensão recursal. Quanto à segunda controvérsia , a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "Conforme ora é comprovado, a decisão de primeira instância enfrentou sim a tese da pequena propriedade rural (No item 2.2 do Agravo Interno foi tratado exaustivamente sobre essa questão). A decisão de primeira instância enfrentou tanto o fundamento da impenhorabilidade como Bem De Família quanto como Pequena Propriedade Rural, conforme é possível observar logo no início da decisão que rejeitou o pedido de impenhorabilidade de evento 132, veja: “Cuida-se de alegação de impenhorabilidade do imóvel, sob o fundamento de que se constitui em bem de família e pequena propriedade rural" ( evento 76, RECESPEC1 , p. 10-13). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à desconstituir a decisão da Câmara julgadora que concluiu pela inexistência de combate específico, nas razões recursais, acerca do ponto nodal da decisão recorrida (afastamento da impenhorabilidade do imóvel sob a ótica de não constituir bem de família), exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 61, RELVOTO1 ): Quanto ao mérito, tem-se que a situação dos autos evidencia de maneira clara que a decisão pelo agravo de instrumento em questão analisou apenas a impenhorabilidade sob o prisma de se tratar ou não de bem de família. De outro lado, houve afirmação categórica da parte recorrente que "(não se trata de imóvel urbano ou defesa de bem de família, mas de imóvel rural)", conforme item 3.1 da petição do agravo de instrumento ( evento 1, INIC1 ). Aliado a isso, vê-se que em vários momentos de seu recurso é dito que " Para indeferir o pedido de impenhorabilidade, o Juízo de Primeiro Grau, embasado em jurisprudência que trata sobre bem de família, e não o conceito de pequena propriedade rural ". Ora, é evidente que a negativa do Juízo de origem teve como argumento o fato de que " O oferecimento do bem como garantia a contrato que não é próprio para sua aquisição implica renúncia ao benefício legal da impenhorabilidade. " ( evento 132, DESPADEC1 ) E, a despeito disso, sobreleva notar a absoluta ausência de oposição de embargos de declaração em face da decisão combatida visando sanar tal vício. Ainda, tem-se que o juízo de origem verificou que " a penhora foi realizada em 24 de agosto de 1999 (evento 40, INF69) e a avaliação realizada em 01 de abril de 2024 (evento 103). O valor da avalição foi homologado nos termos sugeridos pelo executado em manifestação de evento 105, conforme decisão de evento 110. Não obstante, somente neste momento vem o executado alegar a impenhorabilidade. Tal cenário reduz a credibilidade das afirmações ." Entretanto, da análise minuciosa do agravo de instrumento observa-se inexistir combate específico quanto a tal questão, uma vez que, inclusive, em seus requerimentos pleiteou o provimento do recurso " por ser pequena propriedade rural ." ( evento 1, INIC1 ) Logo, de maneira geral, no recurso a parte agravante verifica-se que não foi rebatido o entendimento do Juízo de origem, já que não houve, em primeiro grau, a análise da tese de o bem penhorado ser propriedade rural. Portanto, foi correta a decisão monocrática que não conheceu do recurso por ausência de congruência, de modo que o agravo interno deve ser desprovido. Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. Quanto à terceira controvérsia , a ascensão do reclamo pela alínea "c" do permissivo constitucional é vedada pelos enunciados das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia, devido à ausência de debate prévio da questão jurídica pelo acórdão recorrido. É sabido que "a ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 11-12-2023). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 76, RECESPEC1 . Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002041-97.2003.8.24.0063/SC EXEQUENTE : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE ATO ORDINATÓRIO O EXEQUENTE fica intimado para, no prazo de 15 dias, apresentar o cálculo atualizado do débito.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001683-54.2011.8.24.0063/SC EXEQUENTE : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE DESPACHO/DECISÃO I. Destaca-se a ocorrência do falecimento da parte ré MARIA SALETE OLIVEIRA PORTO , motivo pelo qual DETERMINO a suspensão do trâmite da presente ação, pelo prazo de 60 (sessenta) dias , nos termos do art. 313, inc. I, do CPC. II. Diante disso, INTIME-SE o polo ativo, por intermédio de seu procurador constituído, a fim de que, no prazo acima assinalado, promova a sucessão do de cujus por seu espólio ou sucessor(es), apresentando a documentação necessária para tanto (certidão de óbito, procurações, termo de inventariante, documentos comprobatórios da relação sucessória, etc.), sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, § 2º, inc. II, do CPC. III. Acostada aos autos a qualificação dos herdeiros seguida dos endereços respectivos — ou do inventariante, em caso de habilitação do espólio —, CITE(M)-SE-O(S) para que ofereçam a competente impugnação ao pleito de habilitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 690 do CPC). Fica registrado que a citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos (art. 690, p. único, do CPC). IV. Apresentada a competente impugnação, INTIME-SE a parte autora para manifestação, em igual prazo. V. Após, RETORNEM os autos conclusos para deliberação. VI. Consigno, finalmente, que o processo somente retomará o seu curso após decidida a habilitação (art. 691 do CPC). CUMPRA-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001370-04.2024.8.24.0014/SC RELATOR : Caroline Freitas Granja RÉU : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 51 - 27/06/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0004766-14.2012.8.24.0073/SC (Pauta: 131) RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO APELANTE: VINICIO PEDRO CEMIN (Espólio) (EMBARGANTE) APELANTE: PATRICIA JANINE CEMIN TREMEA (Inventariante) (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): Tiago de Assis Pereira Maffezzolli (OAB SC032695) APELADO: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE (EMBARGADO) PROCURADOR(A): MÁRIO KORB FILHO PROCURADOR(A): LUÍS FELIPE MARTINS ECHEVERRIA PROCURADOR(A): GISLAINE RODRIGUES PROCURADOR(A): GUILHERME STADOLNY BORDIN PROCURADOR(A): TIAGO MAGALHÃES CARDOSO PROCURADOR(A): FABIANE MEIRA DE ASSIS PROCURADOR(A): CARLOS MACIEL ALVES ZIMMERMANN PROCURADOR(A): MARCIA MARSON FONSECA PROCURADOR(A): MÁRIO KORB FILHO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0026503-54.1997.8.24.0023/SC EXEQUENTE : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE EXECUTADO : ESTANISLAU EMILIO BRESOLIN (Espólio) ADVOGADO(A) : RODRIGO BRISIGHELLI SALLES (OAB SC014208) EXECUTADO : PAULO FERNANDO BRESOLIN (Sucessor) ADVOGADO(A) : NEILOR SCHMITZ (OAB SC004943) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração em que se alega a ocorrência das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. As alegações da parte embargante não legitimam embargos de declaração, pois não retratam obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes no art. 1.022 do CPC. Tampouco servem os embargos para rediscutir teses, com o intuito de atribuir efeito infringente ao julgado, subvertendo a função de recurso à Instância Superior. Haure-se da jurisprudência: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1592600, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 17.6.2024). O Magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos aventados quando a abordagem de uma tese redundar na consequente e lógica rejeição de outra com a qual não se coaduna, bem como quando a interpretação sistêmica da decisão demonstrar ter se ocupado de toda a matéria aventada pelos litigantes. Nesse sentido: DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS. MERO INCONFORMISMO COM O PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJSC, ED 5052443-51.2022.8.24.0930, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 27/06/2024). No caso, a simples leitura dos embargos revela que a insurgência não passa de mero inconformismo ou incompreensão ao que foi decidido, que contrariou os interesses da parte embargante. Ora, se o resultado não os satisfez, a solução poderá ser encontrada pela via recursal cabível à espécie. Isso posto, REJEITO os Embargos Declaratórios, com fulcro no art. 1.022 do CPC, porquanto ausentes os requisitos legais. Intimem-se e cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 0300160-11.2014.8.24.0068/SC (originário: processo nº 03001601120148240068/SC) RELATOR : GUILHERME NUNES BORN APELANTE : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE (EXEQUENTE) APELADO : HELIO CASAROTTO (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : NEUDI LUIZ RIZZO (OAB SC012286) APELADO : MARLI NAIR CASAROTTO (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : NEUDI LUIZ RIZZO (OAB SC012286) INTERESSADO : IVETE TERESINHA CASAROTTO (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : NEUDI LUIZ RIZZO INTERESSADO : AQUELINO CASAROTTO (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : NEUDI LUIZ RIZZO INTERESSADO : GILMAR CASAROTTO (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : NEUDI LUIZ RIZZO INTERESSADO : REGINA MARIA BEGNINI CASAROTTO (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : NEUDI LUIZ RIZZO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 15 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 14 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e provido
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