Katia Regina Silva Conte
Katia Regina Silva Conte
Número da OAB:
OAB/SC 013130
📋 Resumo Completo
Dr(a). Katia Regina Silva Conte possui 517 comunicações processuais, em 291 processos únicos, com 76 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TJPR e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
291
Total de Intimações:
517
Tribunais:
TRF4, TJSC, TJPR, TJSP, TRT12, TJRJ, TJCE, TST, TRT24
Nome:
KATIA REGINA SILVA CONTE
📅 Atividade Recente
76
Últimos 7 dias
266
Últimos 30 dias
515
Últimos 90 dias
517
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (142)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (116)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (70)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (66)
RECURSO INOMINADO CíVEL (22)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 517 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5034091-38.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : GRACIELI PRIM DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : KATIA REGINA SILVA CONTE (OAB SC013130) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de que há excesso de execução. Decido. Na hipótese, não houve impugnação especificada do montante exigido e não está demonstrada questão de ordem pública que possa ser apreciada pelo juízo. A legislação processual consigna que, "quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição" (art. 535, § 2º, do CPC). Tal providência exige da Fazenda indicar a origem da divergência de valores apontada na impugnação. Não basta a alegação genérica do excesso. As teses jurídicas e posicionamento técnico que embasam a defesa do ente público devem ser apresentadas na impugnação, não sendo da incumbência do magistrado cotejar os cálculos de ambas as partes, muitas vezes complexos, para identificar quais valores, índices ou verbas divergem e o motivo de tal disparidade. Por fim, consigno que a parte exequente, assumindo o papel que é do executado, esclareceu que as divergências decorrem da não observância dos dias úteis para cálculo do auxílio-alimentação. Em diversas ocasiões, este Juízo adotou os cálculos da Fazenda para adequar a condenação ao calendário municipal. Contudo, a planilha apresentada em impugnação apresenta grande divergência em relação aos dias úteis observados pela parte exequente, não esclarecidas adequadamente pelo ente público, derruindo a presunção de veracidade gozada pelas informações dos órgãos municipais. Com efeito, a título de exemplo, em relação ao período de dezembro de 2022, na ficha financeira apresentada no processo de conhecimento, foram pagos 12 dias de auxílio-alimentação e a parte exequente requereu diferença de auxílio-alimentação em 21 dias (diferença de 9 dias), enquanto o réu apurou apenas 18 dias úteis (diferença de 6 dias). Porém, considerado o Decreto municipal n. 23556/2022, não consta nenhum feriado no calendário oficial, tampouco ponto facultativo. O único feriado do período ocorreu em um sábado (25/12/2022) dia não útil, somando, portanto, 22 dias úteis no período (a parte exequente pede 21). Nessas circunstâncias específicas, há que ser rejeitada a impugnação com a observância dos dias úteis segundo cálculos da parte exequente. Consigna-se, por fim, que sobre a condenação incidem os consectários legais fixados nos seguintes termos: a) Até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária com índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) Agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária por IPCA-E; c) De julho/2009 a 08.12.2021: juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. d) A partir de 09.12.2021, incidirá a SELIC , nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08.12.21, publicada no dia seguinte, cuja inconstitucionalidade foi afastada, conforme o julgamento, em 19.12.2023, das ADIs 7.047 e 7.064, com o trânsito em julgado em 08.02.2024. A planilha da parte exequente observa os marcos delimitados no título. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução no montante apresentado pela parte exequente. Incabível a fixação de honorários. Intimem-se. 1. Preclusa a decisão, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor - RPV para a parte requerida (Fazenda Pública) efetuar o pagamento do crédito , no prazo de 60 (sessenta) dias, com base na Portaria n. 01/2022 – JEFP, artigos 100, § 3°, da CRFB, 87 do ADCT, 535, § 3º, II, do CPC, e 13, I, da Lei n. 12.153/2009. A Fazenda estadual ou municipal deverá, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do depósito judicial, juntar aos autos o comprovante de pagamento da Requisição de Pequeno Valor RPV, bem como tabela pormenorizada, na qual constem os valores, índices e termos utilizados, com base nos parâmetros estabelecidos no dispositivo da sentença condenatória. A subconta deverá ser aberta pelo próprio ente público, por meio do sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 2. Havendo depósito dos valores em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará. Em seguida, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação integral da dívida (art. 924, II do CPC). Após, venham conclusos para extinção. 3. Intimem-se e cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5022431-18.2023.8.24.0090/SC (originário: processo nº 50134982720218240090/SC) RELATOR : TAYNARA GOESSEL EXEQUENTE : JOSE MARIO CARDOSO ADVOGADO(A) : KATIA REGINA SILVA CONTE (OAB SC013130) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 53 - 16/07/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0172500-62.2007.5.12.0036 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO LUZ RECLAMADO: ROCHA E RODRIGUEZ LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Destinatário: PAULO ROBERTO LUZ Fica Vossa Senhoria intimado para ciência da pesquisa PrevJud #id:cb02510. FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. LAILA SABADINI VICENTE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO LUZ
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0221300-37.2001.5.12.0035 RECLAMANTE: ANA MARIA DE OLIVEIRA FRANCO RECLAMADO: TIA NEIDE RECEPCOES E BUFET LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca37058 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, observada a fundamentação supra, resolvo o IDPJ – Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, incluindo no polo passivo da execução os sócios CARLOS COUTO FILHO, HELLINGTON CHIANCA COUTO, HERMINGTON CHIANCA COUTO. Intimem-se. Transitado em julgado, citem-se os sócios CARLOS COUTO FILHO, HELLINGTON CHIANCA COUTO, HERMINGTON CHIANCA COUTO para pagamento ou garantia do Juízo em 48 horas. Decorrido o prazo sem a garantia do Juízo, ou pagamento da execução, intime-se o exequente para que requeira o que entender direito, no prazo de 15 dias, indicando os meios para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório. JOAO CARLOS TROIS SCALCO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA DE OLIVEIRA FRANCO
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0221300-37.2001.5.12.0035 RECLAMANTE: ANA MARIA DE OLIVEIRA FRANCO RECLAMADO: TIA NEIDE RECEPCOES E BUFET LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca37058 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, observada a fundamentação supra, resolvo o IDPJ – Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, incluindo no polo passivo da execução os sócios CARLOS COUTO FILHO, HELLINGTON CHIANCA COUTO, HERMINGTON CHIANCA COUTO. Intimem-se. Transitado em julgado, citem-se os sócios CARLOS COUTO FILHO, HELLINGTON CHIANCA COUTO, HERMINGTON CHIANCA COUTO para pagamento ou garantia do Juízo em 48 horas. Decorrido o prazo sem a garantia do Juízo, ou pagamento da execução, intime-se o exequente para que requeira o que entender direito, no prazo de 15 dias, indicando os meios para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório. JOAO CARLOS TROIS SCALCO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TIA NEIDE RECEPCOES E BUFET LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AP 0000305-98.2015.5.12.0001 AGRAVANTE: LUIS FERNANDO ALVES GOMES AGRAVADO: SERGIO MARTINS DE MELO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000305-98.2015.5.12.0001 (AP) AGRAVANTE: LUIS FERNANDO ALVES GOMES AGRAVADO: SERGIO MARTINS DE MELO RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ EMENTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA. PENHORA DE RENDIMENTOS. "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor" (RR-0000271-98.2017.5.12.0019, Tema 75). RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC, sendo agravante LUIS FERNANDO ALVES GOMES e agravado SERGIO MARTINS DE MELO. Inconformado com a decisão por meio da qual foi indeferida diligência para verificação de pagamento de benefício previdenciário ou salário ao executado SERGIO MARTINS DE MELO, o exequenteagravou de petição a esta Corte. Alegou que o crédito executado tem natureza alimentar. Contraminuta não foi oferecida. A 4ª Turma deste Eg. Tribunal negou provimento ao Agravo de Petição. Interposto Recurso de Revista, o Eg. TST determinou que os autos fossem devolvidos a este Tribunal de origem, a fim de que observasse a tese fixada no leading caseRR-0000271-98.2017.5.12.0019, IRR nº 75. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do Agravo de Petição, pois estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. AGRAVO DO EXEQUENTE PENHORA DE PROVENTOS/SALÁRIO O Juízo de primeiro grau indeferiu diligência para verificação de pagamento de benefício previdenciário ou salário ao executado SERGIO MARTINS DE MELO. Inconformado com essa decisão, o exequente interpôs Agravo de Petição, ao qual foi negado provimento, nos termos do acórdão do ID. 5d7842e. O exequente interpôs de Recurso de Revista, ao que o Eg. TST determinou: Diante do exposto, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no leading case RR-0000271-98.2017.5.12.0019, IRR nº. 75 - "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Sendo assim, em razão da tese fixada pelo Eg. TST quanto ao tema objeto da controvérsia, dou provimento ao Agravo de Petição para determinar que o Juízo de primeiro grau prossiga com a execução, com observância da tese fixada pelo Eg. TST nos autos do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, IRR nº 75. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar que o Juízo de primeiro grau prossiga com a execução, com observância da tese fixada pelo Eg. TST nos autos do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, IRR nº 75. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. NIVALDO STANKIEWICZ Relator FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIS FERNANDO ALVES GOMES
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AP 0000305-98.2015.5.12.0001 AGRAVANTE: LUIS FERNANDO ALVES GOMES AGRAVADO: SERGIO MARTINS DE MELO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000305-98.2015.5.12.0001 (AP) AGRAVANTE: LUIS FERNANDO ALVES GOMES AGRAVADO: SERGIO MARTINS DE MELO RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ EMENTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA. PENHORA DE RENDIMENTOS. "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor" (RR-0000271-98.2017.5.12.0019, Tema 75). RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC, sendo agravante LUIS FERNANDO ALVES GOMES e agravado SERGIO MARTINS DE MELO. Inconformado com a decisão por meio da qual foi indeferida diligência para verificação de pagamento de benefício previdenciário ou salário ao executado SERGIO MARTINS DE MELO, o exequenteagravou de petição a esta Corte. Alegou que o crédito executado tem natureza alimentar. Contraminuta não foi oferecida. A 4ª Turma deste Eg. Tribunal negou provimento ao Agravo de Petição. Interposto Recurso de Revista, o Eg. TST determinou que os autos fossem devolvidos a este Tribunal de origem, a fim de que observasse a tese fixada no leading caseRR-0000271-98.2017.5.12.0019, IRR nº 75. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do Agravo de Petição, pois estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. AGRAVO DO EXEQUENTE PENHORA DE PROVENTOS/SALÁRIO O Juízo de primeiro grau indeferiu diligência para verificação de pagamento de benefício previdenciário ou salário ao executado SERGIO MARTINS DE MELO. Inconformado com essa decisão, o exequente interpôs Agravo de Petição, ao qual foi negado provimento, nos termos do acórdão do ID. 5d7842e. O exequente interpôs de Recurso de Revista, ao que o Eg. TST determinou: Diante do exposto, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no leading case RR-0000271-98.2017.5.12.0019, IRR nº. 75 - "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Sendo assim, em razão da tese fixada pelo Eg. TST quanto ao tema objeto da controvérsia, dou provimento ao Agravo de Petição para determinar que o Juízo de primeiro grau prossiga com a execução, com observância da tese fixada pelo Eg. TST nos autos do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, IRR nº 75. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar que o Juízo de primeiro grau prossiga com a execução, com observância da tese fixada pelo Eg. TST nos autos do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, IRR nº 75. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. NIVALDO STANKIEWICZ Relator FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO MARTINS DE MELO