Katia Regina Silva Conte

Katia Regina Silva Conte

Número da OAB: OAB/SC 013130

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 110
Total de Intimações: 136
Tribunais: TJRJ, TJSP, TJSC, TJCE, TRT12
Nome: KATIA REGINA SILVA CONTE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 136 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recuperação Judicial Nº 5062943-21.2021.8.24.0023/SC AUTOR : JOTUR AUTO ÔNIBUS E TURISMO JOSEFENSE LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MOTTIN VELLINHO DE SOUZA (OAB RS063587) ADVOGADO(A) : ARTHUR ALVES SILVEIRA (OAB RS080362) ADVOGADO(A) : GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105) AUTOR : CNS - PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MOTTIN VELLINHO DE SOUZA (OAB RS063587) ADVOGADO(A) : ARTHUR ALVES SILVEIRA (OAB RS080362) ADVOGADO(A) : GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105) AUTOR : JOTUR AUTO ONIBUS E TURISMO PALHOCENSE LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MOTTIN VELLINHO DE SOUZA (OAB RS063587) ADVOGADO(A) : ARTHUR ALVES SILVEIRA (OAB RS080362) ADVOGADO(A) : GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105) AUTOR : JOTUR TURISMO E FRETAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MOTTIN VELLINHO DE SOUZA (OAB RS063587) ADVOGADO(A) : ARTHUR ALVES SILVEIRA (OAB RS080362) ADVOGADO(A) : GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105) INTERESSADO : MATHEUS MAIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LEANDRO BERNARDINO RACHADEL INTERESSADO : ZENILDA DA APARECIDA BARBOSA DE MELLO ADVOGADO(A) : PRISCILLA DIAS INTERESSADO : MATIAS GIL ADVOGADO(A) : LEANDRO BERNARDINO RACHADEL INTERESSADO : LEONARDO TOME DA SILVA ADVOGADO(A) : LEANDRO BERNARDINO RACHADEL INTERESSADO : JULIANO CESAR PEREIRA ADVOGADO(A) : LEANDRO BERNARDINO RACHADEL INTERESSADO : CLEBER FARIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : LEANDRO BERNARDINO RACHADEL INTERESSADO : LUIZ CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A) : LEANDRO BERNARDINO RACHADEL INTERESSADO : FABRICIO FERNANDO DE MORAES ADVOGADO(A) : GRAZIELA JOAQUIM INTERESSADO : LARA E NEVES DA FONTOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : EVERTON MICHEL SOCCOL ADVOGADO(A) : JOSE PATRICIO NEVES DA FONTOURA INTERESSADO : FRANK DA SILVA E OUTROS ADVOGADO(A) : JOSE PATRICIO NEVES DA FONTOURA INTERESSADO : LOURIVAL SCHMITZ LAURENTINO ADVOGADO(A) : FABRICIO ALVES NIENDICKER ADVOGADO(A) : ISRAEL JOAO MARTINS INTERESSADO : JOELCIO PìTZ E OUTRO ADVOGADO(A) : RICARDO QUADROS INTERESSADO : BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH INTERESSADO : TRANSLITORAL VIAGENS E TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO(A) : CAROLINA DE MOURA CAMPOS INTERESSADO : FRANCIELE ZANANDRA DE ESPINDOLA ADVOGADO(A) : VANESSA GABRIELLI MENEGHEL SCHMIDT INTERESSADO : RENATO KLEIN ADVOGADO(A) : RAMON ROBERTO CARMES INTERESSADO : JOSÉ CARLOS DE MACEDO E OUTROS ADVOGADO(A) : SAMANTA NASCIMENTO PEREIRA ADVOGADO(A) : TATIANE ADRIANO TRENTO INTERESSADO : RALITON PAULO SOARES ADVOGADO(A) : Altamir José Muzulão INTERESSADO : IVONETE MARIA FERREIRA ADVOGADO(A) : RICARDO HOPPE ADVOGADO(A) : EUNICE SCHLIECK INTERESSADO : FABIANO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VALQUIRIA SCHLEMPER ADVOGADO(A) : MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS INTERESSADO : GABRIELI LUISA PEDROSO DE VARGAS E OUTRA ADVOGADO(A) : MARIO JOSE DE OLIVEIRA SBRAGIA INTERESSADO : CATIA CONCEICAO QUEIROZ SILVA ADVOGADO(A) : ANTONIA ALVES DE SOUZA INTERESSADO : ADÃO GONSALVES DE ARAUJO E OUTROS 142 CREDORES ADVOGADO(A) : CRISTIANE DEBIASI DULLIUS ADVOGADO(A) : MARISTER SANTINA DEBIASI MACHADO INTERESSADO : EVERTON DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GUSTAVO VILLAR MELLO GUIMARAES INTERESSADO : ADILSON MANOEL DA COSTA ADVOGADO(A) : ESTEVAO SOUSA MOTA INTERESSADO : A. D. M. J. ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ GONZAGA GARCIA JUNIOR INTERESSADO : NICHOLAS NUNES ADVOGADO(A) : EDSON CARVALHO INTERESSADO : VALQUIRIA SCHLEMPER ADVOGADO(A) : VALQUIRIA SCHLEMPER ADVOGADO(A) : MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS INTERESSADO : RONERIO CRESCENCIO SOUZA ADVOGADO(A) : LEANDRO BERNARDINO RACHADEL INTERESSADO : ENRICO GOMES ADVOGADO(A) : CRISTINA TESKE VEIGA DE OLIVEIRA INTERESSADO : LUCAS CESAR DOMINGOS ADVOGADO(A) : MARCOS MANOEL DOMINGOS INTERESSADO : FLAVIO LUIS MENDES DA SILVA ADVOGADO(A) : WANDERGELL LINS FERNANDES LEIROZA JUNIOR INTERESSADO : JOAO CARLOS SIVIERO DA SILVA ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS SIVIERO DA SILVA INTERESSADO : MARCELO ALVES ADVOGADO(A) : LUCAS EDUARDO DUARTE INTERESSADO : EDSON VALMOR MOREIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : LUCIANO LAMOUR ADVOGADO(A) : CRISTIANE DAMBROS CHAVES INTERESSADO : MARCIO LUCIANO DA SILVA ADVOGADO(A) : EVANDRO WALTRICH INTERESSADO : ANDRE HENRIQUE COSTA ADVOGADO(A) : GUSTAVO MARTINS GEVAERD INTERESSADO : KARINA MACEDO ADVOGADO(A) : RADAMÉS LENOIR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WANESSA SANTOS DE VARGAS INTERESSADO : MIRELA PIERRI ADVOGADO(A) : CAUÊ VECCHIA LUZIA ADVOGADO(A) : JOEL DE MENEZES NIEBUHR INTERESSADO : DIEGO ELISANDRO DA CUNHA ADVOGADO(A) : ROSANA DO CARMO ROGGIA GOMES ADVOGADO(A) : BARBARA APARECIDA NUNES SOUZA ADVOGADO(A) : BARBARA APARECIDA NUNES SOUZA ADVOGADO(A) : ROSANA DO CARMO ROGGIA GOMES INTERESSADO : KOERICH & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : CRISTIANO WUNDERVALD KOERICH INTERESSADO : NORBERTO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(A) : CRISTIANO WUNDERVALD KOERICH INTERESSADO : ADEMIR FARIAS ADVOGADO(A) : JOREU ANTONIO DUARTE ADVOGADO(A) : LUCAS PROBST MARCHI INTERESSADO : MARCHI & DUARTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : JOREU ANTONIO DUARTE ADVOGADO(A) : LUCAS PROBST MARCHI INTERESSADO : RICARDO OSVALDINO DA SILVA ADVOGADO(A) : KLEBER IVO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DENISE JOPPI ADVOGADO(A) : JEFERSON KOERICH ADVOGADO(A) : DOUGLAS CARDOSO SILVEIRA ADVOGADO(A) : ALLEXSANDRE LÜCKMANN GERENT INTERESSADO : GABRIEL EVAIR PORTO ADVOGADO(A) : MARIANA CARDOSO REIS INTERESSADO : FONTAINE DEMETRIUS DOS PASSOS ADVOGADO(A) : KATIA REGINA SILVA CONTE ADVOGADO(A) : ELIO AVELINO DA SILVA INTERESSADO : LUCIANO FREITAS ADVOGADO(A) : LILIAN PINHO DIAS INTERESSADO : ADAILTON GERONCO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : VITACIR TEIXEIRA DA SILVA INTERESSADO : DANIEL LAURO DOS PASSOS ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : VITACIR TEIXEIRA DA SILVA INTERESSADO : ADEMAR WALTER MARCELINO MAFRA ADVOGADO(A) : LUCIANO GARCIA REBERTI INTERESSADO : NAVEGA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : BRUNO SILVA NAVEGA INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN INTERESSADO : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES INTERESSADO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE DE PESSOAS EM FLORIANOPOLIS E REGIAO SINTRATURB ADVOGADO(A) : FABIO FERNANDES MAIA INTERESSADO : INNOVARE - ADMINISTRADORA EM RECUPERACAO E FALENCIA SS ADVOGADO(A) : MAURICIO COLLE DE FIGUEIREDO INTERESSADO : RODRIGO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS DA SILVA INTERESSADO : R F COMERCIO DE CAMINHOES LTDA ADVOGADO(A) : MIRIVALDO AQUINO DE CAMPOS INTERESSADO : LEONARDO DO CANTO LIMA ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO MENA BARRETO PAIVA ADVOGADO(A) : RAUL THEVENET PAIVA INTERESSADO : MARCOPOLO SA ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI INTERESSADO : JOSE LUIZ MORAES SINNOTT ADVOGADO(A) : KAYO CESAR ENRIQUE VIEIRA DE ALBUQUERQUE INTERESSADO : JAISON FRASSON ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR INTERESSADO : JOAO PAULO SOARES ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS SIVIERO DA SILVA INTERESSADO : JOSÉ LINO FARIAS E OUTROS ADVOGADO(A) : LEANDRO BERNARDINO RACHADEL INTERESSADO : GEOVANE DA SILVEIRA E OUTROS ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA AMARAL ADVOGADO(A) : MICHELI AMARAL INTERESSADO : REGINALDO JOAO DA COSTA ADVOGADO(A) : JACIARA VILMA GONCALVES INTERESSADO : MARLI FATIMA FERAREZ ADVOGADO(A) : ROGERIO MANOEL PEDRO INTERESSADO : JOSE PASCOAL DA SILVA ADVOGADO(A) : MARLON AMARO CARDOSO INTERESSADO : ADRIANA DA SILVA FERNANDES ADVOGADO(A) : ADRIANO OLIVEIRA FARIAS INTERESSADO : CLODOALDO HENRIQUE LIMA ADVOGADO(A) : DANIEL DE LUCA INTERESSADO : NATALIA BARP E OUTROS ADVOGADO(A) : RAFAEL GALLON ANTUNES INTERESSADO : ELIZANGELA PEDROSO ADVOGADO(A) : ANDERSON SANTOS BARCELLOS INTERESSADO : DISTRIBUIDORA CATARINENSE DE ACUMULADORES LTDA ADVOGADO(A) : ROGERIO CAVALLAZZI INTERESSADO : JUNIOR MARTINS SCHAFER ADVOGADO(A) : BRUNO FREDERICO RAMLOW SENTENÇA III - DISPOSITIVO Diante do exposto e na melhor forma de direito: a) CUMPRIDAS as obrigações da(s) recuperanda(s) JOTUR AUTO ÔNIBUS E TURISMO JOSEFENSE LTDA, CNS - PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, JOTUR AUTO ONIBUS E TURISMO PALHOCENSE LTDA e JOTUR TURISMO E FRETAMENTO LTDA no período bienal de fiscalização judicial, nos moldes do artigo 63, caput da Lei nº 11.101/05, DECLARO encerrada a presente recuperação judicial;
  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5023464-72.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : PATRICIA DANIELE LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : KATIA REGINA SILVA CONTE (OAB SC013130) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5104739-55.2022.8.24.0023/SC (originário: processo nº 03111353320148240023/SC) RELATOR : Yannick Caubet EXEQUENTE : MARCOS PEDRO DA SILVA ADVOGADO(A) : KATIA REGINA SILVA CONTE (OAB SC013130) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 58 - 11/06/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica Evento 57 - 11/06/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5031648-51.2024.8.24.0090/SC EXEQUENTE : JANAINA VICENTE SCHMITT ADVOGADO(A) : KATIA REGINA SILVA CONTE (OAB SC013130) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o procurador do autor para apresentar, novamente, os dados bancários da parte autora, visto que, houve estorno de alvará judicial.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5056168-75.2024.8.24.0090/SC RELATOR : Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça RECORRIDO : BEATRIZ VEIGA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : KATIA REGINA SILVA CONTE (OAB SC013130) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. ALEGADO CARÁTER MERAMENTE INDENIZATÓRIO DO REFERIDO AUXÍLIO. INSUBSISTÊNCIA. VERBA INDENIZATÓRIA QUE TOMA FEIÇÃO SALARIAL, CONSIDERANDO O PAGAMENTO HABITUAL E REITERADO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS.  ALEGADO ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. TESE RECHAÇADA. FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE, NO CASO, NÃO INDICA QUALQUER INTUITO MALICIOSO POR PARTE DA DEMANDANTE. SOMATÓRIO DA PRETENSÃO PECUNIÁRIA DAS DUAS AÇÕES QUE NÃO CHEGA NEM PERTO DO TETO DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE BURLA AO SISTEMA DE PRECATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). Em atenção ao art. 55 da Lei n. 9.099/1995, CONDENO a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Contudo, nos termos do art. 7º da Lei Estadual n. 17.654/2018, deixo de condená-la em custas, vez que isenta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 01 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5013726-60.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : ROBSON GONCALVES SOARES ADVOGADO(A) : KATIA REGINA SILVA CONTE (OAB SC013130) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o procurador da parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar a informação faltante para expedição da requisição de pagamento de pequeno valor (RPV): Cumpre ressaltar que embora o autor tenha apresentado os dados bancários  na inicial, restou pendente a informação dos dígitos da OPERAÇÃO, o que impossibilita a expedição do RPV.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006372-15.2024.8.24.0091/SC (originário: processo nº 50078774620218240091/SC) RELATOR : Rudson Marcos EXEQUENTE : MURILO REMOR BARRETO ADVOGADO(A) : KATIA REGINA SILVA CONTE (OAB SC013130) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 122 - 01/07/2025 - Juntada de certidão Evento 119 - 30/06/2025 - Despacho
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5087840-45.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE : FABIANO LOCH ADVOGADO(A) : KATIA REGINA SILVA CONTE (OAB SC013130) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de que há excesso de execução. O ente executado apresentou minuta de seu Setor de Cálculos, na qual esclarece os motivos pelos quais diverge dos cálculos apresentados pela parte exequente. No tocante à incidência da contribuição previdenciária, a parte exequente concordou com a impugnação, de forma que desnecessárias maiores digressões. Quanto aos valores historicamente devidos, assiste razão ao executado, até porque é sabido que seus relatórios e documentos possuem presunção de veracidade, que não restou derruída no caso dos autos. Ainda, no tocante aos consectários legais, a fazenda pública aplicou, de forma correta , a matéria pacificada nos Temas 810/STF e 905/STJ, que têm aplicação imediata a todos os processos, inclusive naqueles em que passado em julgado o título exequendo. Outrossim, devem ser acolhidos na íntegra os cálculos apresentados pelo ente público, inclusive em relação aos valores originalmente devidos, uma vez que, além de ter observado a matéria pacificada nos Temas 810/STF e 905/STJ, sabe-se que sobre eles recai presunção de veracidade ( vide Recurso Inominado 0802948-81.2011.8.24.0023, da Capital, Relator: Juiz Hélio do Valle Pereira, Oitava Turma de Recursos – Capital, j. 06/09/2012). No mesmo sentido: BASE DE CÁLCULO DO MONTANTE EXEQUÍVEL. IMPROPRIEDADE DOS VALORES UTILIZADOS PELOS EXEQUENTES. TESE SUBSISTENTE. REGISTROS EMANADOS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA QUE [...] ESTÃO REVESTIDOS DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. (TJSC, Apelação n. 0070423-53.2012.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-02-2023). Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para declarar o excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução no montante indicado pelo ente público. DA SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE Considerando o Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “ o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários ”, fica a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios em relação à impugnação , os quais fixo no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor em que restou vencida com o julgamento da impugnação que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo. Calcula-se a sucumbência da parte exequente, na impugnação à execução, fazendo-se a diferença entre o valor que se pretendia executar e aquele efetivamente devido, consoante conclusão do julgamento da impugnação. Tal operação aritmética, como é elementar, dar-se-á entre valores atualizados na mesma data. Após o trânsito em julgado desta decisão que julgou procedente, ainda que em parte, a impugnação, eventual execução relativa aos honorários de sucumbência deverá ser feita em autos de execução próprios, isto é, deverá ser objeto de nova ação de execução, nos moldes do artigo 523 do CPC , sendo competente para o processamento esta Vara de Execuções Contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital. Tal determinação é revisão do procedimento anteriormente adotado nesta unidade, de execução dos honorários nos próprios autos, sistemática que se revelou malsucedida. QUANTO À APLICAÇÃO DO ARTIGO 90, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM PROL DA PARTE EXEQUENTE Não é possível reduzir os honorários de sucumbência, em caso de anuência do credor com os termos da impugnação, por aplicação do artigo 90, §4º, do CPC. Dispõe o referido artigo: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. O artigo fala expressamente em “réu”, que não é a situação processual do credor em uma execução contra a Fazenda Pública. A concordância com os termos da impugnação não equivale a “reconhecer a procedência do pedido”, pois quem formulou pedido, na ação, foi o exequente/credor/autor da execução. Pensar diferente seria retroceder ao Código Processual Civil revogado, em que os embargos à execução tinham característica de uma ação de conhecimento. O novo CPC tem que ser interpretado como um sistema coerente. Com sua característica de sincretismo, transformou o que era uma ação autônoma em um mero incidente (art. 535), e utiliza, no seu art. 90, § 4º, termos expressos que, como se demonstrou, têm aplicação incompatível com a mera não resistência à impugnação da execução. Ainda mais que o § 4º em comento fala não só em reconhecer a procedência do pedido, como “simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida”, tratando-se evidentemente de um agir incompatível com a posição de exequente, a ele não se aplicando. O dispositivo em comento, ao que tudo indica, destina-se a premiar a atitude de um réu que, na ação de conhecimento, reconhece como procedente determinada pretensão e, ato contínuo, cumpre espontaneamente a obrigação dela derivada. Não à toa, a doutrina tem-se posicionado no seguinte sentido (grifei): “Nesses 4 anos de vigência do Código de Processo Civil parece ter-se consolidado o entendimento de que tal previsão só seria cabível na fase de conhecimento do processo ” (In MOLLICA, Rogério. A inaplicabilidade da redução dos honorários advocatícios prevista no artigo 90, § 4º, do CPC aos entes públicos em juízo. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-na-pratica/321550/a-inaplicabilidade-da-reducao-dos-honorarios-advocaticios-prevista-no-artigo-90----4---do-cpc-aos-entes-publicos-em-juizo . Acesso em 09/05/2024). Assim também o entendimento de Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. II, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2018, p. 236). Pode-se avançar ainda mais para demonstrar a inviabilidade de se aplicar o artigo 90, §4º, do CPC, quando a parte exequente simplesmente concorda com a alegação de excesso de execução formulado, na impugnação à execução, pelo executado. Para tanto, cumpre perquirir a natureza jurídica da própria impugnação. No ponto, desnecessário inovar sobre a lição bem acertada de Andre Roque, que transcrevo na íntegra, com destaques que são meus: 3. Natureza jurídica. Investigar a natureza jurídica da impugnação da Fazenda Pública é tarefa que apresenta as mesmas dificuldades da impugnação ao cumprimento de sentença instaurado contra particular. Há quem considere simples defesa do executado, formando mero incidente processual (por exemplo, MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2015a. p. 548; DIDIER JR., 2013. v. 5, p. 377). Outros entendem que a impugnação veicula verdadeira ação incidental de oposição à execução, assim como os embargos do executado na execução fundada em título executivo extrajudicial (por exemplo, ASSIS, 2013. p. 1357-1359). Finalmente, há quem sustente que a impugnação pode ter natureza jurídica de defesa ou de ação, conforme a matéria veiculada demande ou não decisão do juiz sobre o direito material (por exemplo, SICA, 2015b. p. 835; MEDINA, 2015b. p. 825-826). Algo é certo: o simples fato de a impugnação tramitar nos mesmos autos que o cumprimento de sentença é mera questão de conveniência legislativa e nada diz a respeito da sua natureza jurídica. A reconvenção também é processada nos mesmos autos que a demanda originária e não há dúvidas de que se trata de demanda autônoma incidental, ainda que encerrada na mesma relação processual. Por outro lado, a arguição de impedimento ou suspeição tramita em autos próprios e não passa de mero incidente processual, sem inaugurar demanda autônoma. O rol de matérias suscetíveis de serem deduzidas em impugnação é bastante heterogêneo e tal circunstância é decisiva para definir sua natureza jurídica. Caso a Fazenda Pública alegue ilegitimidade no cumprimento de sentença, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, excesso de execução ou cumulação indevida de execuções ou incompetência do juízo da execução (art. 535, II a V), o juiz simplesmente avaliará a admissibilidade da execução ou a validade dos atos executivos praticados, sem se manifestar sobre o direito material. A impugnação, neste caso, não passará de simples defesa do executado, a qual apenas abre um incidente cognitivo no cumprimento de sentença . Na hipótese de inexigibilidade da obrigação decorrente de controle de constitucionalidade exercido pelo STF (art. 535, § 5.°), apesar de ser possível a manifestação sobre o direito material e de se falar de efeito rescindente limitado, não ocorrerá propriamente a desconstituição do título judicial, mas apenas a paralisação de sua força executiva (v. itens 15 e 16, infra), não transbordando dos limites de uma defesa. Se o executado alega causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente à decisão que serve de título executivo judicial, como o pagamento, a novação, a compensação ou a prescrição (art. 535, VI), o juiz deverá se pronunciar sobre o direito material, mas ainda assim a impugnação não passará de defesa. Afinal, na contestação prevista para a fase de conhecimento, o réu também pode suscitar tais matérias, que caracterizam defesa indireta (v. comentários ao art. 336, item 4), sem que se cogite tratar-se de demanda autônoma. A única exceção se passa quando a Fazenda Pública suscita a falta ou nulidade de citação, tendo o processo na fase de conhecimento corrido à sua revelia (art. 535, I). Nessa específica situação, como o acolhimento da impugnação terá o efeito de desconstituir o título executivo judicial e demais atos processuais praticados desde o momento em que deveria ter havido a citação, eficácia esta que não poderia ser obtida em uma simples defesa, tem-se aí efetiva demanda incidental manejada pelo ente público, sendo este um resquício no CPC da antiga querela nullitatis insanabilis do direito medieval. A passagem transcrita derrui o argumento de que a atual impugnação à execução teria guardado dos embargos à execução, do revogado CPC, alguma característica de ação de conhecimento autônoma incidental, única situação em que se poderia cogitar o reconhecimento da aplicabilidade do artigo 90, §4º, do atual CPC. E repito, ainda que correndo o risco de soar tautológico, que ainda assim a pretensão seria demasiado forçada, diante da demonstrada incompatibilidade, no seio do sistema do novo CPC, entre a situação a que se refere o artigo 90, §4º, e o momento processual regulado pelo artigo 535. O Superior Tribunal de Justiça tem posição recente idêntica à da presente decisão, consoante se confere em precedente julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024 , relatado pelo Ministro Herman Benjamin (AgInt no AREsp n. 2.478.868/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024). Em decisão monocrática publicada em 14.08.2024 , RECURSO ESPECIAL Nº 2160089 - SC (2024/0276737-4), em que é recorrente o Estado de Santa Catarina , o mesmo Relator decidiu questão idêntica, assim consignando (grifou-se): A parte recorrente alega que o art. 90, § 4º, do CPC foi ofendido, porque ele seria inaplicável ao Cumprimento de Sentença. (...) A irresignação prospera. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ segundo a qual é inaplicável o disposto no art. 90, § 4º, no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (hipótese dos autos), diante da impossibilidade de cumprimento integral imediato da obrigação reconhecida. Em suma, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à questão sob análise. Pelo exposto, não é possível aplicar referido dispositivo no caso concreto. Intime-se. 2. Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC. Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu  fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais). Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021). Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham  conclusos para julgamento (extinção). 3. Em caso de requisição do pagamento do valor principal por precatório e de os honorários de sucumbência se enquadrarem no pagamento por RPV, aguarde-se a expedição do respectivo precatório, para só então proceder-se à expedição de Requisição de Pequeno Valor, ficando desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, com a respectiva intimação do credor para ciência.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5020229-97.2025.8.24.0090/SC AUTOR : OZEIAS OLIVEIRA TERRA ADVOGADO(A) : KATIA REGINA SILVA CONTE (OAB SC013130) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por OZEIAS OLIVEIRA TERRA contra MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito e condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da integração da gratificação de jornada  à base de cálculo do adicional noturno, observada a prescrição, bem como as parcelas vincendas, nos moldes do art. 323 do Código de Processo Civil. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425).  A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009).  Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, por se tratar de verbas de caráter remuneratório. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se.  Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022. Arquive-se oportunamente.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006372-15.2024.8.24.0091/SC EXEQUENTE : MURILO REMOR BARRETO ADVOGADO(A) : KATIA REGINA SILVA CONTE (OAB SC013130) DESPACHO/DECISÃO Defiro a consulta ao sistema PREVJUD, a fim de verificar se o executado possui vínculo empregatício atual ou percebe benefício previdenciário. Com o resultado, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 dias.
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