Maria Fernanda Kauling

Maria Fernanda Kauling

Número da OAB: OAB/SC 013077

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSC
Nome: MARIA FERNANDA KAULING

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5047927-57.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ADELINO IDALINO MARTINS ADVOGADO(A) : ANDERSON DOS REIS BELLAGUARDA (OAB SC015342) AGRAVADO : FUNDACAO CELESC DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA KAULING (OAB SC013077) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADELINO IDALINO MARTINS em face da decisão que indeferiu pedido de levantamento de valores no "cumprimento provisório de sentença" proposto contra FUNDACAO CELESC DE SEGURIDADE SOCIAL. Nas razões do recurso ( evento 1, INIC1 ), a parte exequente/agravante sustenta, em síntese, que o crédito que busca levantar é incontroverso e de natureza alimentar. Daí extrai os seguintes pedidos: Diante do exposto, e do muito que certamente suprirão os doutos conhecimentos de Vossa Excelência, respeitosamente requer-se a concessão de efeito ativo e antecipação da tutela recursal, a fim de que seja: autorizado o levantamento dos valores depositados em Juízo e determinado ao Juízo originário que proceda urgentemente aos trâmites de transferência desses valores ao Agravante. Requer-se ainda, seja informada a interposição do presente recurso na origem, conforme determina o art. 1.018 do CPC. Ao final, após a intimação do Agravado para contrarrazões, requer-se seja conhecido e dado provimento ao presente Agravo de Instrumento, para o fim de anular ou, sucessivamente, reformar a r. decisão agravada de modo que seja autorizado o levantamento dos valores depositados em Juízo e, consequentemente, concedida a tutela liminar pleiteada na inicial da ação originária. É o relatório. Decido. 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso. 2. Mérito Passa-se ao julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e no art. 132 do Regimento Interno do TJSC, que permitem ao Relator dar ou negar provimento ao recurso, sem necessidade de submissão ao órgão colegiado, destacando-se que a medida visa imprimir celeridade à entrega da prestação jurisdicional, em prestígio ao postulado da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF, 8.1 da CADH e 4º do CPC). Afinal, "se o relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia" (STJ, AgInt no REsp 1.574.054/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2016). Cumpre observar que, além de agilizar a solução do conflito, o julgamento monocrático não acarreta prejuízos às partes, às quais é facultada a interposição posterior de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, para controle do ato decisório unipessoal pelo órgão fracionário competente. Sobre o tema, convém citar o entendimento do STJ, na condição de órgão constitucionalmente competente para dar a última palavra em matéria de interpretação da lei federal/processual (art. 105, III, da CF e AgRg na MC n. 7.328/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 02/12/2003): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALUGUEL MENSAL. CONSIDERAÇÃO DE BENFEITORIAS. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, tampouco em risco ao princípio da colegialidade, tendo em vista que pode a parte interpor agravo interno, como de fato interpôs, contra a decisão agravada, devolvendo a discussão ao órgão competente , como de fato ocorreu, ratificando ou reformando a decisão. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.600/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade . Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/6/2022). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal . Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/6/2022). Assim, ausente perspectiva de que a solução a ser dada seria outra em caso de julgamento colegiado, torna-se cabível o exame monocrático. Dito isso, dispensa-se a intimação para apresentação de contrarrazões por ausência de prejuízo causador de nulidade (arts. 9º, 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC) e antecipa-se que o caso é de desprovimento. O juízo a quo indeferiu o pedido de levantamento de valores apresentado pela parte exequente/agravante com base em fundamentos assim expostos ( evento 48, DESPADEC1 ): I - À vista da natureza provisória do cumprimento proposto, nos termos da legislação pertinente (art. 520, IV, do CPC), afigura-se inviável o levantamento de quantias anteriormente ao oferecimento de garantia idônea, ou, ainda, da apresentação de fundamentos que permitam mitigar a exigência legal. II - Ausente insurgência, aguardem os autos em Cartório até a efetiva constituição do título executivo. Intimação eletrônica. Tais fundamentos, que ficam encampados desde logo como parte integrante da presente decisão, não são refutados pelas teses do recurso. A parte exequente/agravante pretende, em síntese, por meio do recurso, a reforma da decisão impugnada, a fim de autorizar o levantamento dos valores depositados nos autos do cumprimento provisório de sentença sem a necessidade de caução suficiente e idônea. Para tanto, alega, resumidamente, que o crédito que busca levantar é incontroverso e de natureza alimentar. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. Conforme a legislação processual vigente, "o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos" (art. 520, IV, do CPC). Na hipótese, após a decisão colegiada que manteve a sentença de procedência parcial dos pedidos formulados na petição inicial da ação de conhecimento ( evento 58, RELVOTO1 ), a parte exequente/agravante, nos autos do cumprimento provisório de sentença que move contra a parte executada/agravada ( evento 1, INIC8 ), requereu o levantamento dos valores depositados em juízo ( evento 35, PET2 ), que totalizam cerca de R$ 365.000,00 (trezentos e sessenta e cinco mil reais) ( evento 27, COM_DEP_SIDEJUD1 ). O juízo a quo , com base no art. 520, IV, do CPC, indeferiu o pedido, pois a parte exequente/agravante não prestou caução suficiente e idônea nem apresentou qualquer fundamento para mitigar a prestação da referida garantia (​ evento 48, DESPADEC1 ​). Contra essa decisão, a parte exequente/agravante interpôs o agravo de instrumento ora analisado ( evento 1, INIC1 ), alegando que a caução é desnecessária no caso concreto, porque o crédito que busca levantar é incontroverso e de natureza alimentar (art. 521, I, do CPC). Sem razão. Primeiro, porque os valores provisoriamente executados não são incontroversos. Afinal, o recurso especial ( evento 87, RECESPEC2 ) interposto pela parte executada/agravada contra a decisão colegiada que ​julgou a ação de conhecimento visa, justamente, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, afastando sua obrigação de pagar qualquer valor à parte exequente/agravante. Segundo, porque o crédito que a parte exequente/agravante busca levantar não é de natureza alimentar, tratando-se, na realidade, de indenização por danos materiais. Afinal, a parte executada/agravada foi condenada apenas à restituição dos valores vertidos ao plano pela parte exequente/agravante sem previsão no respectivo regulamento ( "Contrib. Benefício Saldado/Bas" ), o que não se confunde com verba alimentar, já que não se trata do próprio benefício previdenciário. Terceiro, porque, em sede recursal, na qual a atividade judicial é de natureza meramente revisora, é da parte recorrente o ônus de demonstrar o erro ( in procedendo ou in judicando ) na decisão impugnada, ônus esse que só é efetivamente atendido quando as razões de reforma ou de anulação (arts. 1.010, III, 1.016, III, 1.021, § 1º, e 1.029, III, do CPC) são expressas, específicas, consistentes e convincentes, tanto do ponto de vista argumentativo quando do ponto de vista do embasamento probatório, o que não ocorre, como visto, com a devida vênia, no caso dos autos. A propósito: EMENTA:  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECURSO DOS RÉUS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. [...] 5. É das partes recorrentes o ônus da evidenciar o error in procedendo ou in judiciando no ato decisório. A ausência de evidências nesse sentido acarreta a rejeição da pretensão recursal, com a manutenção do ato impugnado. [...] (TJSC, AC n. 5002440-91.2021.8.24.0004, Rel. Des. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 12/11/2024). Assim, considerando a vultosa quantia (cerca de R$ 365.000,00) que a parte exequente/agravante pretende levantar, em sede de cumprimento provisório de sentença, sem a prestação de caução suficiente e idônea, considerando o manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação que o acolhimento do pedido poderá causar à parte executada/agravada caso a decisão que embasa o cumprimento provisório de sentença seja reformada, e considerando a ausência de demonstração de hipótese de mitigação aplicável à espécie, ônus que incumbia à parte exequente/agravante, a manutenção da decisão impugnada é medida que se impõe. O entendimento, ademais, encontra amparo na jurisprudência. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - D ECISÃO AGRAVADA QUE CONDICIONOU O LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - RECURSO DA EXEQUENTE - ALEGAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO E HIPOSSUFICIÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO DE ESTADO ATUAL DE NECESSIDADE - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENDENTE - RISCO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO - APLICAÇÃO DOS ARTS. 520, IV, E 521, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - DISPENSA DA CAUÇÃO QUE CONSTITUI FACULDADE DO JUÍZO - MANUTENÇÃO DA EXIGÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. O caput do art. 521 do CPC, ao mencionar que a caução poderá ser dispensada, estabeleceu uma faculdade diante das particularidades do caso concreto, em especial da capacidade do exequente de ressarcir o executado e a maior ou menor probabilidade de êxito no recurso pendente, cabendo ao julgador exigir ou dispensar a caução antes de excetuar a regra de cautela . (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016906-63.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONDICIONOU A LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. PRETENDIDA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL INDEPENDENTEMENTE DA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXISTÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO AO EXECUTADO. INTELIGÊNCIA DO INCISO IV, DO ARTIGO 520 E DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 521, AMBOS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021406-80.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU A EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO PARA LIBERAÇÃO DE VALORES. RECURSO DA EXEQUENTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que exigiu a prestação de caução para liberação de valores à exequente em cumprimento de sentença provisório relativo a astreintes fixadas na fase de conhecimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar se a exigência de caução para expedição de alvará é necessária; (ii) Avaliar se a sentença recorrida transitou em julgado no capítulo que confirmou a liminar onde houve fixação de multa diária; (iii) Examinar a aplicação do art. 520, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A exigência de caução para expedição de alvará visa garantir a segurança jurídica da parte executada no cumprimento provisório de sentença ; (ii) O debate em relação às astreintes ainda não está precluso ou transitou em julgado, pois há recurso de apelação pendente de julgamento e, caso seja reconhecida a regularidade da inscrição tida como indevida na fase cognitiva, a multa poderá ser extirpada; (iii) O art. 520, inc. IV, do Código de Processo Civil aplica-se ao caso concreto, sendo devida a prestação de caução para levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença . IV. DISPOSITIVO: Desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que exigiu a prestação de caução para liberação de valores à exequente. Não fixados honorários recursais. Dispositivos citados: CPC, art. 520, IV; CPC, art. 536; CPC, art. 537. Jurisprudência citada: STJ, REsp n. 1.840.693/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26-05-2020; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004976-19.2023.8.24.0000, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-07-2023. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004067-06.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-04-2025). Daí o desprovimento do recurso. 3. Advertência A fim de evitar a prática de atos protelatórios ou infundados, capazes de retardar a entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC), adverte-se, na mesma linha dos Tribunais Superiores (STF, ARE n. 1.497.385, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 19/06/2024, e STJ, AREsp n. 2.689.732, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/11/2024), que a interposição de novos recursos contra a presente decisão poderá ensejar a aplicação de multa, de ofício (arts. 77, II, 80, I, IV, VI e VII, 81, 139, I e II, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC). Esclarece-se, ainda, que eventual deferimento da gratuidade da justiça não impede a imposição da multa e a exigência do respectivo pagamento (art. 98, § 4º, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Intimem-se. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5047927-57.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 23/06/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Petição Cível Nº 5000689-76.2012.8.24.0039/SC REQUERENTE : VANIA MARIA DE LIMA ADVOGADO(A) : GLAUCO HUMBERTO BORK (OAB SC015884) ADVOGADO(A) : CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399) REQUERIDO : OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB SC70014A) ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA KAULING (OAB SC013077) DESPACHO/DECISÃO Diante do retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, intime-se a autora para dar prosseguimento à ação, em 15 dias.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 0302598-85.2015.8.24.0064/SC AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : OSVALDO ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB SC023738) ADVOGADO(A) : SONIA MARTINS SACCON ANGULSKI (OAB SC006008) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA RÉU : GOULART E SEEMANN TRANSPORTES DE CARGAS E PASSAGEIROS LTDA ADVOGADO(A) : GRAZIANE STRABELLI (OAB SC043510) RÉU : KENNEDY KRISTIANO GOULART ADVOGADO(A) : GRAZIANE STRABELLI (OAB SC043510) RÉU : MARIA BERNADETE CASCAES ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA KAULING (OAB SC013077) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes acerca da proposta de honorários periciais (evento 248), no prazo de 5 (cinco) dias) (CPC, art. 465, § 3º). Em não havendo discordância da proposta de honorários, confiro à parte autora o  prazo de 5 (cinco) dias para, efetuar o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão do seu direito de produção da prova e presunção de inautenticidade da(s) assinatura(s) aposta(s) no(s) contrato(s) (CPC, art. 465 § 3º, e 95).
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral. As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc. Agravo de Instrumento Nº 5014926-81.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 61) RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA KAULING (OAB SC013077) AGRAVADO: RONALDO FERNANDES ADVOGADO(A): ROSÂNGELA DE SOUZA (OAB SC004305) ADVOGADO(A): LARISSA DE SOUZA PHILIPPI LUZ (OAB SC024176) ADVOGADO(A): JONAS OZEIAS DO RAMO CARVALHO (OAB RS092936) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025. Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente
  6. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004460-07.2025.8.24.0007/SC EXECUTADO : PATRICK KEMMERICH ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA KAULING (OAB SC013077) ATO ORDINATÓRIO Em observância ao item 48 da Portaria n. 02/2018 da Unidade Judiciária de Cooperação 1 , nos termos do art. 523 do CPC, fica intimado o devedor, na pessoa do seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante exequendo (§1º), ciente de que, garantido o juízo, poderá opor-se à execução por meio de Embargos nos moldes do art. 52 da Lei 9.099/95, tendo por objeto as questões elencadas no inciso IX. O oferecimento de Embargos manifestamente protelatórios será interpretado como ato atentatório à dignidade da Justiça Por se tratar de processo afeto ao Juizado Especial Cível, não há que se falar em fixação de honorários (salvo na hipótese de improcedência de eventuais embargos do devedor), pois a Lei n. 9.099/95 veda expressamente a condenação em honorários em primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95). Na hipótese se aplica a lei especial e subsidiariamente o CPC. Fica ciente a parte interessada de que a certidão de admissibilidade da execução encontra-se disponível no portal do advogado no menu "ações", botão "certidão para execuções". 1. A Dra. Luciana Santos da Silva, Juíza Substituta responsável pela Unidade Judiciária de Cooperação da Comarca de Biguaçu, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: [...] 48) Autorizar que o cartório dê andamento aos processos iniciais de execução de título extrajudicial e cumprimento de sentença, intimando-se o devedor para pagamento ou apresentação de defesa de acordo com a legislação pertinente, exceto quando o ato a ser praticado depender de ordem judicial.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5004460-07.2025.8.24.0007 distribuido para Unidade Judiciária de Cooperação da Comarca de Biguaçu na data de 10/06/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000136-13.2013.8.24.0033/SC EXEQUENTE : GERTRUT VOIGT ADVOGADO(A) : OSVALDO CARLOS PEREIRA MAIA (OAB SC008071) ADVOGADO(A) : DJALMA PORCIÚNCULA (OAB SC014189) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) EXECUTADO : BRASIL TELECOM PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA KAULING (OAB SC013077) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o prazo de 30 (trinta) dias para habilitação dos herdeiros no polo ativo da demanda, sob pena de extinção.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000038-80.2011.8.24.0006/SC EXEQUENTE: LOTHAR UBIRATAN CUNHA EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EDITAL Nº 310077437977   GUSTAVO SCHLUPP WINTER​ - ​Juiz(a) de Direito​ ​Edital de Intimação 20Prazo de 30 diasAção: @IDENTIFICACAOPROCESSO@ EXEQUENTE : ​​LOTHAR UBIRATAN CUNHA EXECUTADO : ​​OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL    Destinatário(a): Genérico  Fica INTIMADOS eventuais interessados por edital, para que, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, requeiram habilitação nos autos, apresentando a documentação necessária para tanto (certidão de óbito, procurações, termo de inventariante, documentos comprobatórios da relação sucessória etc.), sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
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