Tatiana Meneghel
Tatiana Meneghel
Número da OAB:
OAB/SC 012904
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tatiana Meneghel possui 149 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
105
Total de Intimações:
149
Tribunais:
TJPR, TJSP, TJSC, TRF4, TRT12, TJRS
Nome:
TATIANA MENEGHEL
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
101
Últimos 30 dias
149
Últimos 90 dias
149
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (55)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (19)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005643-37.2024.8.24.0075/SC EXEQUENTE : LUCIANA ROSA RIGO ADVOGADO(A) : LUCIANA ROSA RIGO (OAB SC034721) EXECUTADO : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa ajuizado por LUCIANA ROSA RIGO em face de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL, tendo a executada apresentado impugnação no evento 17, IMPUGNAÇÃO1 . O incidente possui por escopo a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação de conhecimento, em 17,5% sobre o valor da condenação ( 1.6 ), traduzida na diferença do pagamento efetivado pelo exequente à executada e aquele efetivamente devido, considerando os parâmetros definidos para fixação do valor da mensalidade do curso de medicina em que matriculado. A impugnante alega o excesso da execução, aduzindo que o excesso do saldo principal apurado reflete diretamente no valor dos honorários sucumbenciais aqui perseguidos. A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação, defendendo seus cálculos ( evento 20, MANIF IMPUG1 ). Com o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença nos autos apensos, em que discutida a verba principal, determinou-se a remessa do feito à Contadoria Judicial, apresentando cálculo ao evento 47, INF1 . Ambas as partes manifestaram-se do cálculo ( 51.1 e 52.1 ). Vieram os autos conclusos. Suficiente o relatório. DECIDO. A controvérsia instaurada cinge-se, em suma, no critério apresentado pelos litigantes para obediência ao título judicial que determinou a equiparação dos valores dos alunos calouros e veteranos do curso de Medicina ofertado pela impugnante, critério este que embasa tanto a exigência da diferença dos valores pagos pela exequente, quanto o excesso de execução alegado pela executada. Percebe-se, por oportuno, que no cumprimento de sentença em que perseguida a verba principal (autos n. 5005642-52.2024.8.24.0075), também se decidiu pela verificação técnica dos valores executados, mediante remessa do feito à Contadoria Judicial, tendo-se apurado distintos valores nos dois incidentes ( 31.1 ). Evidente, pois, o risco de decisões conflitantes nestes e naqueles autos, haja vista que, por consectário lógico, a extração do percentual, para fins de execução dos honorários, depende da liquidação da verba principal em debate na sobredita execução. Assim, deve o feito ser suspenso, até que liquidado o cálculo da verba principal lá discutida, nos moldes do art. 313, inciso V, "a", do Código de Processo Civil: Art. 313. Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Ante o exposto, SUSPENDO O PROCESSO, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea a , do Código de Processo Civil, até que ultimada a liquidação da verba principal, com a definição dos valores devidos, nos autos n. 5005642-52.2024.8.24.0075. A preclusão da decisão proferida na ação prejudicial deve ser informada e comprovada nos autos para que se levante a suspensão. Intimem-se as partes.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5039467-81.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : NEO NEGOCIOS INOVADORES CORPORATIVOS LTDA ADVOGADO(A) : MURILO MELO VALE (OAB MG122058) AGRAVADO : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Neo Negócios Inovadores Corporativos Ltda. , com o desiderato de ver reformada a decisão interlocutória que, nos autos da ação ordinária, em face do ISG IMBITUBA SISTEMA DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL e PREGOEIRO - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL - TUBARÃO, indeferiu a liminar pleiteada. Pugnou, pela reforma integral do decisum. Este é o relatório. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte. Adianta-se que o recurso não comporta sequer conhecimento. Ocorre que, entre a decisão interlocutória de primeiro grau e o julgamento do presente recurso, sobreveio a prolação da sentença. Nesse contexto, o recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do seu objeto. No ponto, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto , há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado". (In: Código de Processo Civil comentado. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 960-961) Ainda, extrai-se da jurisprudência deste Órgão Fracionário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONSISTENTE NO FORNECIMENTO DE VAGA EM CRECHE. SENTENÇA PROLATADA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004820-24.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 22-11-2018). Por essa razão, não conheço do instrumental, em razão da perda superveniente do objeto da contenda. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se, com as homenagens de estilo.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5007527-38.2023.8.24.0075/SC (originário: processo nº 50075273820238240075/SC) RELATOR : ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE APELADO : SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : TATIANA MENEGHEL (OAB SC012904) ADVOGADO(A) : JANICE MARTIGNAGO WEEGE (OAB SC041776) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 54 - 08/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5041336-10.2025.8.24.0023/SC EXECUTADO : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL DESPACHO/DECISÃO 1 . A Inicial preenche os requisitos do art. 513 e ss. do CPC. 2. Intime-se a parte executada, conforme previsto no art. 513 e seus respectivos parágrafos , para pagar a dívida no lapso de 15 (quinze) dias ou para, nos 15 (quinze) dias subsequentes ao fim do prazo para pagamento voluntário, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, se incidente ao caso alguma das situações descritas no art. 525 do CPC. Autorizo a intimação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), nos moldes da Resolução n. 455/2022 do CNJ, servindo esta decisão como ofício. Por celeridade, desde já, a parte exequente está intimada para antecipar as despesas relacionadas à intimação da parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, se for caso de intimação pessoal. 2.1 No caso de intimação por edital, este terá o prazo de 20 (vinte) dias e a advertência de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial ao intimando. 2.2 Sobre a interposição da impugnação, é necessário o recolhimento prévio da taxa de serviços judiciais, conforme art. 5º da Lei 17.654/2018, cuja guia poderá ser emitida diretamente pela parte executada no sistema Eproc. Advirto que a impugnação ao cumprimento da sentença sem o recolhimento das custas não será conhecida pelo Juízo. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do item 2, o débito deverá ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, conforme art. 523, §1º, do CPC. Ademais, destaco, desde já, que reputarei válida a intimação direcionada ao domicílio no qual a parte executada foi citada na fase de conhecimento quando se constatar, inequivocamente , que o intimando mudou de endereço sem comunicação prévia ao juízo - art. 513, §3º, do CPC. Autorizo a expedição de carta precatória e intimação por WhatsApp, observada a Resolução CGJ/SC n. 222/2020. 4. Efetuada a intimação e sobrevindo impugnação ao cumprimento da sentença, intime-se a parte exequente para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem os autos conclusos. 5. Decorrido o prazo sem impugnação da parte executada ou pedido da parte exequente, a execução seguirá por impulso oficial. 6. Por fim, se a parte credora foi beneficiária da gratuidade da Justiça na fase de conhecimento, os benefícios devem ser estendidos para essa etapa executiva. No caso de execução/cumprimento de sentença exclusivamente de honorários advocatícios, o recolhimento das custas deve ser feito conforme art. 82, §3º, do CPC. Anoto que o conceito de custas não abrange as diligências para citação/intimação da parte contrária, como ofícios e conduções de oficial de justiça, conforme definição do art. 84 do CPC. 7. Acerca da certidão de admissibilidade da execução, informo aos interessados que esta deverá ser obtida diretamente no sistema Eproc, sem necessidade de requerimento ou intervenção do Cartório.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003385-55.2024.8.24.0010 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 07/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5051726-11.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 04/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5010354-55.2023.8.24.0064 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 02/07/2025.
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