Gian Carlo Possan
Gian Carlo Possan
Número da OAB:
OAB/SC 012812
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
90
Total de Intimações:
102
Tribunais:
TJRS, TJSC, TJGO, TJSP, TRF4
Nome:
GIAN CARLO POSSAN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5000583-75.2022.8.24.0068/SC AUTOR : JMF - BIONDO LTDA ADVOGADO(A) : GLAUCIA GISELE NARDI (OAB SC026675) ADVOGADO(A) : GIAN CARLO POSSAN (OAB SC012812) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (arts. 487, I, e 701, § 2º, ambos do CPC), para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial desde 28/10/2022 (inércia da parte - ev. 39), e, consequentemente, condenar a parte ré ao pagamento de R$ 12.007,84 (doze mil, sete reais e oitenta e quatro centavos) em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelos índices do INPC e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a data do cálculo. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a parte autora, inclusive de que deverá promover o cumprimento de sentença (veiculado em apartado - com nova autuação e instruído com petição inicial, cálculo atualizado do débito, a presente decisão, e demais documentos necessários à proposição do referido procedimento, conforme arts. 513 e seguintes do CPC), na forma do contido no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC. Dispensada a intimação pessoal do revel sem patrono nos autos. Publique-se no órgão oficial (art. 346 do CPC). Tudo cumprido, baixe-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002142-04.2021.8.24.0068/SC AUTOR : TARTARI - ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A) : GIAN CARLO POSSAN (OAB SC012812) RÉU : COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIAS ADVOGADO(A) : ELIENAI MONTEIRO DA SILVA (OAB GO037845) RÉU : BV REFORMADORA DE VEICULOS EIRELI ADVOGADO(A) : REINALDO CÔRRÊA (OAB SP246525) SENTENÇA Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de evento 99, DOC1. Cumpra-se nos termos da sentença impugnada.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 0302221-71.2016.8.24.0067/SC APELANTE : MARIOCIR SERAFINI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : GIAN CARLO POSSAN (OAB SC012812) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA ZANATTA (OAB SC035574) APELANTE : MARILENE DE CEZARO SERAFINI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : GIAN CARLO POSSAN (OAB SC012812) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA ZANATTA (OAB SC035574) APELANTE : AGROSUINOS SERAFINI LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : GIAN CARLO POSSAN (OAB SC012812) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA ZANATTA (OAB SC035574) DESPACHO/DECISÃO Mariocir Serafini , Marilene De Cezaro Serafini e Agrosuinos Serafini Ltda impetraram mandado de segurança visando cassar ato atribuído ao Gerente Regional da 13ª Gerência Regional da Fazenda Estadual. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 28, 1G): Mariocir Serafini e outros ajuizaram a presente demanda que foi denominada de "Mandado de Segurança, com pedido de liminar" em face de ato Gerência Regional da 13ª Gerência Regional da Fazenda Estadual, aduzindo, em síntese, que: i) a base de cálculo e alíquota do ICMS na fatura dos impetrantes está em desconformidade com a legislação e a jurisprudência; ii) na cobrança do ICMS do consumidor final de energia elétrica está incidindo tarifas e custos que não deveriam compor a base de cálculo do tributo estadual; iii) para encobrir a cobrança ilegal de ICMS sobre a TUSD (Tarifa de Uso de Sistema de Distribuição de Energia Elétrica das unidades consumidoras), TUST (Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e encargos setoriais a concessionária passou a não discriminar os gastos com os custos de Distribuição, Transmissão, Encargos Setoriais e o da energia propriamente dita, muito embora estão sendo cobrados; iv) é totalmente ilegal a cobrança dos referidos encargos na fatura de energia elétrica, segundo entendimento dos tribunais superiores, devendo ser declarada a ilegalidade na cobrança; v) a alíquota aplicável no ICMS sobre energia elétrica deve ser de 17%, diferente do previsto no artigo 19, II, alíneas "a" e "c", da Lei Estadual n. 10.297/96, que estabelece a alíquota de 25%, uma vez que é inconstitucional por afrontar o princípio da seletividade, nos termos do artigo 155, § 2º, II, da CF. Pleitearam, assim, a concessão de liminar para suspender a exigibilidade do ICMS sobre TUSD, TUST e encargos setoriais na fatura de energia elétrica dos impetrantes, bem como que a alíquota geral a incidir deve ser de 17% (não de 25%, a qual é a aplicada), devendo o impetrado proceder à exclusão dos valores ilegais nas próximas faturas de energia elétrica dos impetrantes; alternativamente, pleiteou o deferimento da liminar para determinar o depósito judicial do ICMS sobre a TUSD, TUST e encargos setoriais, bem como a diferença entre as alíquotas de 17% e 25% sobre a energia elétrica, com o intuito de evitar sanções, multas e juros e negativa de CND, a ser realizado em conta vinculada, para suspender a exigibilidade do crédito tributário, com emissão de 02 faturas distintas, uma com a conta de energia elétrica e encargos legais e outra com o ICMS. Ao final, pugnaram pela concessão da segurança em caráter definitivo, para determinar que a autoridade coatora abstenha-se de exigir o ICMS sobre a TUSD, TUST e ENCARGOS SETORIAIS, tarifas cobradas na conta de energia elétrica, reconhecendo o direito líquido e certo de repetição do indevidamente cobrado, por compensação ou por meio de ação de cobrança dos últimos cinco anos, bemcomo contados da distribuição da presente ação, devidamente corrigido pela SELIC. Pugnam, ainda, pela concessão da segurança em caráter definitivo para que seja reduzida a alíquota de 25% para 17%. Juntaram documentos (pp. 13-33). A decisão de pp. 37-47 deferiu em parte o pedido liminar. A autoridade coatora prestou informações às pp. 57-97, aduzindo, preliminarmente, que: i) impossibilidade jurídica do pedido em relação à redução a redução da alíquota de 25% para 17%; ii) é ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não possui competência para realizar a fiscalização, o lançamento tributário, tampouco a exclusão de valores da base de cálculo do imposto estabelecido em lei; iii) os impetrantes não têm legitimidade para pleitear a não incidência do ICMS na sua fatura de energia elétrica, pois apenas o contribuinte de direito tem legitimidade ativa para ações relativas aos tributos indiretos e nas operações internas com energia elétrica; iv) os impetrantes não usaram a via adequada, pois a ação mandamental não pode substituir a ação de cobrança; v) falta condição da ação, uma vez que inexiste ato coator e prova pré-constituída; vi) há falta de interesse de agir, por ausência de prova pré-constituída de direito líquido e certo. No mérito, alegou, emsuma, que: i) é válida a incidência do ICMS, sendo que a Lei Complementar 87/1996 estabelece que a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica é o "valor da operação"; ii) o art. 34, §9º, do ADCT autoriza a incidência do ICMS desde a produção ou importação até a última operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na operação final; iii) o artigo 15, § 6º, da Lei Federal 9074/95 autoriza o ressarcimento do custo de transporte de energia elétrica a legitimar a incidência do imposto, pois o enquadramento jurídico do transporte energia elétrica, por força dos arts. 109 e 110, do CTN, autoriza o Estado a tributar pelo ICMS os valores relacionados a estes contratos de conexão e de uso de linhas de transmissão de energia elétrica; iv) em se tratando de uma prestação de serviço relacionada ao fornecimento de mercadoria, a energia elétrica (contrato oneroso e não tributável pelo ISS) deve ser tributada pelo ICMS e integrar a sua base de cálculo; v) como o fato gerador do ICMS é a operação de circulação jurídica e econômica de mercadoria, deve-se ter como base de cálculo o valor total da operação, sob pena de violar o art. 155, II, § 2º, e inc. IX, b, da CF/88; vi) a base de cálculo do ICMS da energia elétrica já foi objeto de discussão anterior, dirimida pela Súmula 21 do TJ/SC e Súmula 391 do STJ; vii) as tarifas relativas à demanda de potência equivalem-se à denominada TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição), estando associadas à disponibilização do sistema de distribuição, enquanto à Tarifa de Energia está associada ao consumo da energia elétrica, sendo os custos relativos à disponibilização do sistema de distribuição cobrados via TUSD; viii) caso não forem colhidas as teses acima mencionadas, a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD a ser excluída da base de cálculo do ICMS deve ser apenas para as contas integrantes do grupo "A", nos termos da Súmula 21 do TJ/SC e Súmula 391 do STJ; ix) não é possível a "compensação na escrita", pois os impetrantes não fazem prova de que são contribuintes do imposto e, por consequência, beneficiários do princípio da não-cumulatividade; x) não há previsão legal para compensação. Pugnou pela denegação da segurança. O Ministério Público manifestou-se às pp. 106-118, pugnando pela concessão parcial da segurança, a fim de tornar inexigível a cobrança do ICMS em relação à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), à tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e aos Encargos Setoriais, denegando a segurança em relação à repetição de valores, bem como a denegação em relação a redução da alíquota de 25% para 17%. Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos retro (Evento 28, 1G): Ante o exposto: I - DENEGO a segurança, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015, com resolução do mérito. II - Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de reconhecimento do direito líquido e certo de repetição do que indevidamente cobrado, por compensação na escrita ou por meio de ação de cobrança, nos últimos cinco anos, por ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015. Ademais, referido pedido ficaria prejudicado, ante a denegação da segurança. REVOGO a liminar concedida às pp. 37-47. CONDENO os impetrantes ao pagamento das despesas processuais. Incabível a condenação em verba honorária (Súmula 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009). Irresignados, Mariocir Serafini , Marilene De Cezaro Serafini e Agrosuinos Serafini Ltda recorreram, requerendo (Evento 45, 1G): ANTE O EXPOSTO, e mais pelas razões que esta douta Câmara saberá lançar sobre o tema, requer-se o conhecimento e o provimento da apelação interposta pelos apelantes, reformando-se a venerável sentença de primeiro grau para conceder, na integralidade, a segurança pretendida pelos impetrantes na exordial. Propiciada intimação para contrarrazões (Evento 74, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça. Na sequência, foi determinado o sobrestamento do recurso na instância originária (Evento 48, 1G), em razão da afetação da controvérsia atrelada à validade da TUSD e TUST na composição do ICMS, causa suspensiva, contudo, não mais subsistente, sobrevindo os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Evento 84, 1G). Nos termos da Súmula n. 189 do Superior Tribunal de Justiça, revelou-se "desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais" e nos respectivos instrumentos de defesa incidental. É a síntese do essencial. O art. 932, IV e V, do CPC reporta hipóteses de julgamento unipessoal quando o dissenso alçado ao Tribunal condiz com precedentes oriundos das Cortes Superiores ou até mesmo de posicionamentos estampados em súmula, ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tanto quanto em assunção de competência. Essa previsão foi adrede lançada no Regimento Interno de nossa Corte que, no art. 132, entre outras vertentes, congregou também a possibilidade do julgamento monocrático exsurgir a partir de "jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". Tais endossos propiciam enfrentamento imediato, dispensando a formação do colegiado, porque o caso prático condiz com o Tema Repetitivo n. 986 do STJ. Para fomentar harmonização dos julgados, estabelece o CPC a necessidade de observância cogente de precedentes vinculantes, assim estatizado pelo art. 927, ao impelir que "os juízes e os tribunais observarão": I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. A esse respeito, a temática inerente ao ICMS atrelado ao TUSD e TUST encontra-se resoluta e dissuadida pela previsão do Tema n. 986 do STJ: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Modulação de efeitos: O Ministro Relator Herman Benjamin lavrou o acórdão consignando o seguinte: 1. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. A síntese do tema foi exprimida pelos dizeres de que "a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". Exaurida, então, o dissenso, porque reconhecido que os encargos setoriais (notadamente a TUST e a TUSD) integram a base de cálculo do ICMS, não havendo então o direito reclamado de extirpá-los da cobrança (tampouco encargos setorias, PIS/COFINS, entre outros). Ademais, para precatar aclaratórios, não se desconhece o teor da edição da Lei Complementar n. 194/2022, submetida ao escrutínio de constitucionalidade perante o STF, na conformidade da ADI n. 7.195, como liminar proferida em medida cautelar (ratificada pelo Plenário), suspendendo os efeitos da disposição. Entretanto, adiro às palavras do eminente Desembargador Hélio do Valle Pereira, para quem "se eventualmente a autora pretender direitos com base na tal regra nova, deverá buscar isso em ação própria, assumindo os riscos da improcedência caso ao final o STF declara inconstitucional a tal disposição" (TJSC, Apelação n. 0303649-88.2019.8.24.0033, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 22-10-2024). Finalmente, em complemento ao desate da questão, perfilo julgados de nossa Corte, enunciativos quanto à imediata eficácia do Tema n. 986 do STJ: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCLUSÃO DAS TARIFAS DE TRANSMISSÃO E DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST E TUSD) NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. TEMA N. 986 DO STJ. SOBRESTAMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao apelo, mantendo a sentença de improcedência, ao entendimento de que a autora não se beneficia da modulação dos efeitos adotada no Tema n. 986 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o julgamento dos processos afetos ao Tema n. 986 do STJ, mesmo na pendência de recurso extraordinário interposto contra o acórdão repetitivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo orientação do STF e do STJ, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do precedente firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. Ademais, o art. 1.040, III, do CPC, estabelece que os processos suspensos devem retomar o curso para julgamento e aplicação da tese firmada a partir da publicação do acórdão paradigma. V. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "À luz do art. 1.040, III, do CPC, cessa a suspensão dos processos a contar da publicação do acórdão paradigma em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva ou de repercussão geral da matéria". Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.040, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.692.023/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.03.2024; TJSC, Apelação n. 0304802-94.2016.8.24.0023, Rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24.09.2024; TJSC, Apelação n. 0326673-20.2015.8.24.0023, Rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03.09.2024. (TJSC, Apelação n. 0316122-78.2015.8.24.0023, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-01-2025). E: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO AUTORAL E ASSENTOU A POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA TUST E DA TUSD NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (TEMA N. 986/STJ). DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ADEMAIS, VERIFICADA A REJEIÇÃO DOS ALUDIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0316437-09.2015.8.24.0023, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-12-2024). Bem como: DECLARATÓRIA. TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E DE TRANSMISSÃO (TUST). TEMA 986 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS" (Tema n. 986 do Superior Tribunal de Justiça). (TJSC, Apelação n. 0304414-23.2016.8.24.0079, rel. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-01-2025). Por fim, remanesce escrutínio da temática inerente à alíquota do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica e serviço de telecomunicação, se 17% ou 25%. A controvérsia também é resolúvel pela égide do Tema n. 745 do STF: Tema 745 - Alcance do art. 155, § 2º, III, da Constituição federal, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case: RE 714139 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 150, II, e 155, § 2º, III, da Constituição federal, a constitucionalidade do art. 19, I, a, da Lei 10.297/1996 do Estado de Santa Catarina, que estabeleceu alíquota diferenciada de 25% para o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e os serviços de telecomunicação, ao passo que para as “operações em geral” é aplicada a alíquota de 17%. Tese: Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. Exsurge reluzente, então, o reconhecimento da inconstitucionalidade da alíquota diferenciada de 25% do ICMS incidente sobre operações de fornecimento de energia elétrica e na prestação de serviços de telecomunicação, concluindo-se que as empresas operantes no Estado de Santa Catarina passam a ter o direito de recolher o ICMS sobre a alíquota geral de 17%. Perspicaz a modulação dos efeitos no sentido de que a tese jurídica firmada somente incide a partir do exercício de 2024, ficando ressalvadas as ações ajuizadas até 5-2-2021. A propósito: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS - IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. I. EXCLUSÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS TARIFAS DE USO DOS SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUSD E TUST) DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO TEMA 986 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE NÃO BENEFICIA A PARTE IMPETRANTE. "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017". (Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça) II. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. ALÍQUOTA DE 25%. PLEITO PARA QUE O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DÊ-SE PELA ALÍQUOTA GERAL DE 17%. FACTIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 745 DA SUPREMA CORTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE ABRANGE ESTE MANDAMUS, AJUIZADO EM 12/12/2019. "Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. Modulação dos efeitos da decisão, de modo a produzir efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/2021)". (Tema 745 do Superior Tribunal de Justiça) SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 5008331-76.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-10-2024). A impetração levada a efeito em 29-8-2016 permite concluir profícua, então, a segurança vindicada (neste tocante). Logo, a sentença é de ser reformada para conceder em parte a segurança, computando-se o direito ao recolhimento de ICMS sobre a energia elétrica e/ou telecomunicações com base na alíquota geral de 17%. Dar-se-á compensação tributária, em acato ao posicionar do STJ, segundo o qual subsiste "a possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração. O referido provimento mandamental, de natureza declaratória, tem efeitos exclusivamente prospectivos, o que afasta os preceitos da Súmula 271/STF (Ministro Humberto Martins)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1793224, do Mato Grosso do Sul, relª. Minª. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 03/05/2021, DJe 06/05/2021). O critério temporal há de respeitar o montante recolhido indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação. Registre-se que a modalidade de compensação permite ao contribuinte efetuar o encontro de contas de créditos e débitos e submeter o procedimento à homologação da fazenda pública (CTN, art. 166), o que ocorrerá na esfera administrativa. Face sucumbência recíproca, custas à metade, isento o preposto do estado. Sem honorários, tampouco recursais (art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas n. 105/STJ e 512/STF). Evidenciada a jurisprudência dominante desta Corte acerca da matéria, o recurso merece enfrentamento monocrático, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense. Com fundamento no art. 932, V, "b", e VIII do CPC e no art. 132, XVI do Regimento Interno desta Corte, conheço e dou parcial provimento ao recurso, em acato à tese do Tema n. 745 do STF, ante jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 0313020-29.2016.8.24.0018/SC RELATOR : LIZANDRA PINTO DE SOUZA IMPETRANTE : DOILIO DOMINGOS MOSCHETTA ADVOGADO(A) : TULIO TUMELERO VIEIRA (OAB SC041353) ADVOGADO(A) : GIAN CARLO POSSAN (OAB SC012812) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 179 - 01/07/2025 - Juntada Evento 177 - 08/05/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica Evento 176 - 08/05/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002313-06.2020.4.04.7207/SC EXEQUENTE : PAULO LEMBECK ADVOGADO(A) : GIAN CARLO POSSAN (OAB SC012812) ATO ORDINATÓRIO De ordem deste MM. Juízo, a Secretaria intima a parte autora para efetuar o saque do valor , observando-se a data em que estará disponível para retirada na instituição financeira indicada no(s) demonstrativo(s) de transferência anexado(s), devendo informar a satisfação do seu crédito, no prazo de 15 dias. Para levantamento da quantia depositada o beneficiário poderá: 1) caso o depósito tenha sido feito na CEF , comparecer à qualquer agência bancária da CEF , independentemente da expedição de alvará, tendo em sua posse o documento de identidade, o CPF regular junto à Receita Federal e comprovante de residência atualizado. 2) caso o depósito tenha sido feito no Banco do Brasil , comparecer à qualquer agência bancária do Banco do Brasil, independentemente da expedição de alvará, tendo em sua posse o documento de identidade, o CPF regular junto à Receita Federal e comprovante de residência atualizado. 3) solicitar ao juízo a transferência dos valores utilizando a opção do eproc - PETIÇÃO -PEDIDO DE TED, disponível no sistema eproc, conforme tutorial disponível em https://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/dxa_tutorial-advogados_0.pdf . Fica o advogado ciente de que, para o Pedido de TED, deverá preencher os seguintes requisitos: a) ter a habilitação do segundo fator de autenticação ativada - 2FA; b) ter trocado de senha a partir de 23 de fevereiro de 2024; e c) ter validado o e-mail de cadastro a partir de 23 de fevereiro de 2024.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5004239-37.2020.4.04.7202/SC (originário: processo nº 50002590420104047212/SC) RELATOR : NARCISO LEANDRO XAVIER BAEZ EXEQUENTE : VANESSA ALESSIO ADVOGADO(A) : GIAN CARLO POSSAN (OAB SC012812) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 74 - 30/06/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5004239-37.2020.4.04.7202/SC (originário: processo nº 50002590420104047212/SC) RELATOR : NARCISO LEANDRO XAVIER BAEZ EXEQUENTE : VANESSA ALESSIO ADVOGADO(A) : GIAN CARLO POSSAN (OAB SC012812) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 78 - 30/06/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000002-02.2018.8.24.0068/SC EXEQUENTE : GIARETTA PNEUS EIRELI ADVOGADO(A) : GIAN CARLO POSSAN (OAB SC012812) EXECUTADO : REIMERS - TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO(A) : MAISA TARTARI (OAB SC043039) ADVOGADO(A) : MURILO LUIZ ALFLEN (OAB SC045355) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pleito da parte exequente. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias , indique bens passíveis de penhora e o local onde estão, bem como os respectivos valores, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, por ato atentatório à dignidade da justiça, consoante art. 774, V e parágrafo único, do CPC. Caso a parte executada esteja representada por defensor constituído, a intimação será realizada na pessoa do advogado. Cumprida a intimação e decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias - ou de 30 (trinta) dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e Defensor Público -, requerer o que entender pertinente e cabível, indicando patrimônio penhorável, se for o caso, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais).
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0600025-23.2014.8.24.0068/SC AUTOR : VILMO VERNER POGANSKI ADVOGADO(A) : GIAN CARLO POSSAN (OAB SC012812) ADVOGADO(A) : GLAUCIA GISELE NARDI (OAB SC026675) ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO E INTIMAÇÃO DE CONFORMIDADE DE AUTOS DIGITALIZADOS Localização física atual dos autos (nº da caixa/escaninho) CAIXA 13 PFA Quantidade de folhas 35 Quantidade de volumes 01 Quantidade de apensos 01 Mídias/documentos físicos NÃO Ocorrência – Ilegível nos autos físicos NÃO Ocorrência – Documentos originais (para devolução ou manutenção. Exemplo: de identificação pessoal, de natureza previdenciária, os títulos de crédito ou os registros públicos originais - Inc. II do Art. 14 da Resolução n. 469 do CNJ) NÃO Ocorrência – Documento faltante, que agora foi digitalizado NÃO A fim de efetuar a destinação ambiental, CERTIFICO que estes autos digitais estão em conformidade com os autos físicos digitalizados, nos termos da Resolução n. 469, de 31/08/2022, do Conselho Nacional de Justiça. CERTIFICO, ainda, que será observada a temporalidade mínima de um ano contado a partir desta certidão. Ficam INTIMADAS as partes, para que, nos termos do artigo 14 da Resolução 469/2022 do CNJ, no prazo de 30 (trinta) dias, verifiquem a regularidade da digitalização dos processos convertidos, alegando, se for o caso, eventual desconformidade com os autos físicos. Deverão ainda, no mesmo prazo, requerer o desentranhamento de eventuais documentos originais de identificação pessoal, de natureza previdenciária, os títulos de crédito e os registros públicos originais, que tenham sido juntados aos autos físicos. Eventual pedido, deverá ser realizado diretamente no eproc, através de peticionamento, se houver procurador devidamente habilitado, ou pelo e-mail seara.unica@tjsc.jus.br, caso não possua procurador constituído. Em todos os casos, ficam cientes as partes, que os autos serão encaminhados para a devida destinação ambiental , após decorridos os prazos e cumpridas as formalidades previstas na Resolução inicialmente informada.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001948-10.2015.4.04.7212/SC EXECUTADO : RICARDO ANTONIO PALUDO ADVOGADO(A) : GIAN CARLO POSSAN (OAB SC012812) EXECUTADO : NOELI CASAROTTO ADVOGADO(A) : GIAN CARLO POSSAN (OAB SC012812) INTERESSADO : SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR AR/DF ADVOGADO(A) : RODOLFO GIL MOURA REBOUCAS ADVOGADO(A) : MAXCILENE NASCIMENTO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado pela parte interessada, Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR, evento 114, PET1 e evento 159, PET1 , que requereu o repasse de metade dos honorários sucumbenciais pagos pela parte vencida, alegando ter atuado no feito com apresentação de contestação, contrarrazões e demais peças processuais. A executada, por sua vez, evento 153, PET1 , informou que quitou integralmente os honorários devidos, sustentando que, caso tenha havido retenção indevida da parte pertencente ao SENAR, caberia à União efetuar o repasse. A União (Fazenda Nacional), evento 154, PET1 , se opôs ao pleito, afirmando que a sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do SENAR, fixando honorários específicos no valor de R$ 1.000,00, sem que esse ponto tenha sido objeto de recurso por qualquer das partes. Argumenta que o acórdão do TRF4 reformou a sentença exclusivamente no tocante à União, única parte com legitimidade reconhecida, tendo fixado novos honorários apenas em seu favor. Defende que não há fundamento na coisa julgada que ampare a pretensão do SENAR, sendo que qualquer questionamento nesse sentido deveria ter sido promovido pela própria entidade no momento processual oportuno. Além disso, informa que os honorários fixados pelo acórdão já foram integralmente pagos e convertidos em renda da União, por meio de guia DARF, tratando-se, portanto, de matéria preclusa. É o relatório. Decido. A sentença transitada em julgado reconheceu expressamente a ilegitimidade passiva do SENAR, fixando honorários advocatícios em seu favor, inicialmente no valor de R$ 1.000,00, evento 32, SENT1 . Posteriormente, esse montante foi reduzido para R$ 880,00, evento 49, SENT1 , com fundamento no art. 20, §4º, do CPC, considerando a natureza repetitiva e de baixa complexidade da demanda, bem como o tempo despendido pelo profissional. Essa condenação específica não foi objeto de reforma ou impugnação, razão pela qual permanece inalterada. O acórdão proferido em sede recursal limitou-se a reformar a sentença no tocante à União, fixando honorários exclusivamente em seu benefício, o que impede qualquer interpretação extensiva para dividir referida verba com o SENAR, ausente no polo passivo reconhecido na fase recursal. Ademais, os valores já foram recolhidos e apropriados pela União, conforme comprovado nos autos, evento 121, COMP1 e evento 121, RESPOSTA2 , caracterizando-se, ainda, a preclusão da matéria. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pelo SENAR, evento 114, PET1 e evento 159, PET1 , por ausência de amparo na coisa julgada e por se tratar de matéria preclusa. No mais, aguarde-se o transito em julgado do Agravo de Instrumento nº 5004696-68.2025.4.04.0000, evento 157, interposto por NOELI CASAROTTO e RICARDO ANTONIO PALUDO , em face de decisão que determinou o levantamento dos depósitos dos valores controvertidos no evento 137, DESPADEC1. Intimem-se. Cumpra-se.
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