Rodrigo De Souza
Rodrigo De Souza
Número da OAB:
OAB/SC 012788
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo De Souza possui mais de 1000 comunicações processuais, em 715 processos únicos, com 185 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
715
Total de Intimações:
1067
Tribunais:
TJSP, TRF1, TJRS, TJSC, TJBA
Nome:
RODRIGO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
185
Últimos 7 dias
618
Últimos 30 dias
1067
Últimos 90 dias
1067
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (235)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (200)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (139)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (107)
MONITóRIA (78)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1067 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000241-04.2025.8.24.0054/SC (originário: processo nº 50106524320248240054/SC) RELATOR : EDISON ZIMMER EXEQUENTE : RECUPERADORA DE VEICULOS MORATELLI LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA (OAB SC012788) ADVOGADO(A) : DIOGO JOSE DE SOUZA (OAB SC019661) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 27 - 11/07/2025 - Decorrido prazo Evento 26 - 25/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido Evento 25 - 18/06/2025 - Juntada de mandado cumprido (EXECUTADO - MATHEUS KANNENBERG) Prazo: 15 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 20/06/2025 00:00:00 Data final: 10/07/2025 23:59:59
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014848-27.2022.8.24.0054/SC EXEQUENTE : RAQUEL HAFFERMANN ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA (OAB SC012788) ADVOGADO(A) : DIOGO JOSE DE SOUZA (OAB SC019661) SENTENÇA Diante do exposto, face o pagamento integral do débito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, o presente processo. Sem condenação em custas e honorários, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. P.R.I. Restitua-se o valor depositado em duplicidade mediante alvará judicial, independentemente do trânsito em julgado, consoante dados informados no evento 86, PET1. Transitada em julgado, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5013226-10.2022.8.24.0054/SC EXEQUENTE : VALDETE MARIA AVI PONTICELLI ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA (OAB SC012788) ADVOGADO(A) : DIOGO JOSE DE SOUZA (OAB SC019661) SENTENÇA Diante do exposto, face o pagamento integral do débito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, o presente processo. Sem condenação em custas e honorários, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. P.R.I. Restitua-se o valor depositado em duplicidade mediante alvará judicial, independentemente do trânsito em julgado, consoante dados informados no evento 86, PET1. Transitada em julgado, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5007956-97.2025.8.24.0054 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul na data de 10/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000486-15.2025.8.24.0054/SC EXEQUENTE : VIVIANE VIEIRA POSSAMAI ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA (OAB SC012788) ADVOGADO(A) : DIOGO JOSE DE SOUZA (OAB SC019661) DESPACHO/DECISÃO VIVIANE VIEIRA POSSAMAI , qualificada nos autos, ingressou com o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA contra o MUNICÍPIO DE RIO DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, visando a satisfação do crédito representado pelo título executivo judicial formado nos autos n. 5000684-86.2024.8.24.0054. Intimado, o Município de Rio do Sul apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando haver excesso de execução no valor e que o débito corresponde a R$ 1.998,08 [ evento 8, IMPUGNAÇÃO1 ], contra o que se insurgiu a parte exequente [ evento 12, MANIF IMPUG1 ]. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA interposto por VIVIANE VIEIRA POSSAMAI contra o MUNICÍPIO DE RIO DO SUL visando o adimplemento da verba alimentar indevidamente descontada, conforme título executivo judicial formado nos autos n. 5000684-86.2024.8.24.0054. A controvérsia entre as partes reside nos tipos de afastamento que ensejaram o desconto da verba alimentar e na inclusão de valores relativos a dias sem expediente. Adianto que não tem razão o ente público executado! Primeiro porque ignora o comando contido no título executivo judicial que, embora transcrito em suas razões de impugnação, parece não ter sido compreendido pelo ente público. A sentença condenou o Município de Rio do Sul ao pagamento da verba alimentar descontada nos períodos considerados como de efetivo exercício pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Rio do Sul, a exemplo dos afastamentos para tratamento de saúde, não sendo crível que o executado tenha trazido tal alegação em juízo, ainda mais quando o argumento integrou a tese da defesa apresentada no feito principal. Pretender, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a alteração do título executivo judicial, contra o qual optou por não se insurgir, transparece, no mínimo, falta de habilidade técnica, pois o executado já tinha ciência do entendimento do juízo sobre a natureza dos afastamentos que ensejam o pagamento da verba alimentar. Sobre o argumento de que devem ser desconsiderados os pontos facultativos, caberia à parte executada, antes de alegá-los, verificar os períodos em que a parte exequente pretende a cobrança da verba alimentar. Nenhum dos dias mencionados afeta a pretensão da exequente, evidenciando, mais uma vez, que o ente público não se ateve ao caso concreto. A impugnação ao cumprimento de sentença interposta transparece a falta de cooperação da parte executada que, sabedora das inúmeras ações desse tipo que tramitam neste juízo, aumenta a carga de trabalho dos demais atores processuais sem qualquer fundamento. Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposta pelo MUNICÍPIO DE RIO DO SUL e FIXO o valor da execução em R$ 3.511,91, atualizado até janeiro/2025. Incabível condenação em custas e honorários sucumbenciais, conforme o artigo 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. INTIMEM-SE. Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE a Requisição de Pequeno Valor (RPV), ciente o ente público executado de que o valor do débito deverá ser atualizado até a data da expedição do ofício requisitório. Rio do Sul (SC), data e hora na assinatura digital.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000258-97.2020.8.24.0027/SC (originário: processo nº 03000414220158240027/) RELATOR : JEAN EVERTON DA COSTA EXEQUENTE : PRÉ-FABRICAR CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA (OAB SC012788) ADVOGADO(A) : DIOGO JOSE DE SOUZA (OAB SC019661) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 333 - 11/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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