Valmor De Souza

Valmor De Souza

Número da OAB: OAB/SC 012717

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 123
Total de Intimações: 160
Tribunais: TJES, TRF4, TJRS, TJMG, TJPR, TJSC
Nome: VALMOR DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 160 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0001969-46.2013.8.24.0068/SC AUTOR : SID-EME AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO(A) : Vanessa Nohatto (OAB SC030366) ADVOGADO(A) : VALMOR DE SOUZA (OAB SC012717) ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO E INTIMAÇÃO DE CONFORMIDADE DE AUTOS DIGITALIZADOS Localização física atual dos autos (nº da caixa/escaninho) CAIXA PFA CX 11 Quantidade de folhas 71 Quantidade de volumes 02 Quantidade de apensos 0 Mídias/documentos físicos SIM Ocorrência – Ilegível nos autos físicos NÃO Ocorrência – Documentos originais (para devolução ou manutenção. Exemplo: de identificação pessoal, de natureza previdenciária, os títulos de crédito ou os registros públicos originais - Inc. II do Art. 14 da Resolução n. 469 do CNJ) SIM - EV. 43, PÁGS. 10 E 11 Ocorrência – Documento faltante, que agora foi digitalizado NÃO A fim de efetuar a destinação ambiental, CERTIFICO que estes autos digitais estão em conformidade com os autos físicos digitalizados, nos termos da Resolução n. 469, de 31/08/2022, do Conselho Nacional de Justiça. CERTIFICO, ainda, que será observada a temporalidade mínima de um ano contado a partir desta certidão. Ficam INTIMADAS as partes, para que, nos termos do artigo 14 da Resolução 469/2022 do CNJ, no prazo de 30 (trinta) dias, verifiquem a regularidade da digitalização dos processos convertidos, alegando, se for o caso, eventual desconformidade com os autos físicos. Deverão ainda, no mesmo prazo, requerer o desentranhamento de eventuais documentos originais de identificação pessoal, de natureza previdenciária, os títulos de crédito e os registros públicos originais, que tenham sido juntados aos autos físicos. Eventual pedido, deverá ser realizado diretamente no eproc, através de peticionamento, se houver procurador devidamente habilitado, ou pelo e-mail seara.unica@tjsc.jus.br, caso não possua procurador constituído. Em todos os casos, ficam cientes as partes, que os autos serão encaminhados para a devida destinação ambiental , após decorridos os prazos e cumpridas as formalidades previstas na Resolução inicialmente informada.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000286-61.2019.8.24.0068/SC EXEQUENTE : ISAURA D. N. LUSSI - ME ADVOGADO(A) : VALMOR DE SOUZA (OAB SC012717) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE SOUZA SOMENSI (OAB SC058601) ADVOGADO(A) : EDUARDO AUGUSTO SCHWANTZ (OAB SC058254) ATO ORDINATÓRIO Considerando o resultado negativo da pesquisa de ativos judiciais, fica intimada a parte ativa para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso. Fica a parte ativa ciente da possibilidade de suspensão do curso da execução caso não haja indicação de patrimônio penhorável, consoante decisão anterior (art. 921, III e § 1º, do CPC) ou da extinção do processo, em se tratando de demanda de competência do Juizado Especial Cível (art. 53, § 4º, Lei 9099/95).
  5. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0007039-55.2024.8.16.0044 Processo:   0007039-55.2024.8.16.0044 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Pagamento Valor da Causa:   R$6.816,38 Exequente(s):   ESMAELITA MARCON GIBICOSKI representado(a) por Valmor de Souza Executado(s):   V.L AGRO-INDUSTRIAL LTDA DECISÃO   1. De início, importa destacar que não assiste razão à executada quanto à alegação de que os valores constritos são irrisórios, na medida em que, apesar de tal quantia não ser expressiva ante o débito buscado na execução, poderá ser utilizada para abater ao menos parte do débito ou das custas da operação relativa à constrição e penhora e, então, minimizar eventuais perdas. À vista disso, como a execução rege-se pelo interesse do credor e este não anuiu com a liberação do valor, deve ser mantido o bloqueio, haja vista que é prerrogativa do exequente a alegação de irrisoriedade da quantia penhorada. Por oportuno, colaciono o seguinte julgado do E-TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. CONTA CORRENTE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA COM RELAÇÃO A NOVO PEDIDO FORMULADO PELO EXEQUENTE. VALOR IRRISÓRIO PERANTE O DÉBITO EXECUTADO. IRRELEVÂNCIA. CONSTRIÇÃO MANTIDA.1. Não há de se falar em preclusão de decisão proferida em face de novo pedido do exequente, pautada em novo contexto fático, com a finalidade de verificar a situação financeira da parte executada.2. “A jurisprudência pacífica do STJ é de que a irrisoriedade do valor penhorado (em dinheiro), comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via BacenJud, nem justifica o seu desbloqueio” (REsp 1703313/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017).3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027367-75.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.08.2023). (Grifei) Assim, não há se falar em levantamento do valor depositado em favor da parte executada, uma vez que a casuística aqui em debate não se enquadra no art. 836 do CPC. 1.1. Ante o exposto, indefiro o pedido de seq. 43.1, e, de imediato, autorizo a transferência da quantia depositada no seq. 36.1 para uma conta bancária a ser indicada pela parte exequente, mediante o correspondente alvará de levantamento. 2. Deixo de designar a audiência de conciliação, haja vista o manifesto desinteresse da parte exequente (seq. 43.1). 3. No mais, indefiro o pedido de seq. 40.1 – consistente na não realização de busca de bens via RENAJUD –, haja vista que, ainda que os eventuais bens possuam valor superior ao do montante da dívida, tal circunstância, por si só, não tem o condão de impedir a constrição judicial, especialmente quando não quitada a execução e não localizados outros bens. Registre-se que, nos termos do art. 835, IV, do CPC, os veículos automotores são passíveis de penhora, e o art. 805 do mesmo diploma normativo impõe ao executado comprovar que a medida é excessivamente gravosa, o que não ocorreu no caso em apreço. Ademais, eventual excesso será apurado e restituído ao devedor, conforme dispõe o art. 907 do CPC. Por fim, cumpre registrar que a execução se processa em favor do credor, de modo que as medidas constritivas devem ser impostas com o fim de satisfazer a dívida executada. Com efeito, cumpra-se o que restou determinado no item 4 da decisão do seq. 8.1. 4. Oportunamente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por seu direito visando à satisfação de seu crédito, sob pena de remessa ao arquivo provisório. 5. Intimações e diligências necessárias.   Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Terceiro Cível Nº 5002213-52.2024.8.24.0051/SC EMBARGANTE : VANDIR ANTONIO DE OLIVEIRA LUZ ADVOGADO(A) : EDUARDO AUGUSTO SCHWANTZ (OAB SC058254) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE SOUZA SOMENSI (OAB SC058601) ADVOGADO(A) : VALMOR DE SOUZA (OAB SC012717) EMBARGADO : EMIDIO LIMBERGER ADVOGADO(A) : JOICE AMPESSE (OAB SC057776) ADVOGADO(A) : FRANCINARA MAGRINI FERREIRA DESPACHO/DECISÃO Considerando a promoção do Magistrado Titular da Comarca, e diante da incompatibilidade de agenda da Magistrada designada para responder provisoriamente pela Comarca, redesigno a audiência destes autos para o dia 24/11/2025 às 14:30. Recolham-se eventuais mandados pendentes de cumprimento. Comuniquem-se a todos.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000312-61.2025.8.24.0068/SC EXEQUENTE : LEHN, CIM & ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : CLAUDIO CARLOS LEHN (OAB SC021602) EXECUTADO : ENGETEK CONCRETO USINADO E PRE-MOLDADOS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO AUGUSTO SCHWANTZ (OAB SC058254) ADVOGADO(A) : VALMOR DE SOUZA (OAB SC012717) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE SOUZA SOMENSI (OAB SC058601) DESPACHO/DECISÃO Do parcelamento judicial do débito Trata-se de pedido de parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC, formulado pela parte executada Engetek Concreto Usinado e Pre-Moldados Ltda neste cumprimento de sentença que lhe move Lehn, Cim & Advogados Associados , que se retratou da concordância inicial e manifestou-se contrariamente ao pleito (ev. 22.1 ). A pretensão do executado não deve ser acolhida. Dispõe o art. 916 do CPC: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. § 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos. § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. Desse modo, ainda que tenha sido efetuado o depósito de valor correspondente a 30% (trinta por cento) do montante do débito, a pretensão não merece acolhimento, visto que o parcelamento na execução é possível apenas para os títulos extrajudiciais (art. 916, § 7º, do CPC). Sobre o tema, cita-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE, SOB PENA DE PENHORA DO BEM IMÓVEL APONTADO PELO EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO PARA AUTORIZAR O PARCELAMENTO DO DÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 916 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO RESTRITO ÀS AÇÕES DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 516, § 7º, DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL QUE VEDA EXPRESSAMENTE O PARCELAMENTO NA HIPÓTESE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLEMENTO DO DÉBITO QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS E MULTA, NOS TERMOS DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, EVENTUAL INADIMPLEMENTO DO SALDO DEVEDOR QUE AUTORIZA, EM PRINCÍPIO, A PENHORA DO IMÓVEL INDICADO PELO CREDOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO. RECORRENTES QUE PRETENDEM A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELA COLEGIADA. PERDA DE OBJETO PELO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRARRAZÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL DOS RECORRENTES NÃO CARACTERIZADO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013310-76.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-07-2022). Além disso, a parte exequente não concordou com a manifestação do executado e requereu o prosseguimento do feito. Ante o exposto, indefiro o pedido de parcelamento. Converto o depósito em penhora. Expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento da quantia, observando-se os dados bancários a serem indicados pelo credor, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias , apresentar cálculo atualizado do débito e requerer o que entender pertinente e cabível, indicando patrimônio penhorável, se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001245-81.2009.8.24.0068/SC EXEQUENTE : BASEQUIMICA S.A. ADVOGADO(A) : RENATO ROLIM DE MOURA (OAB SC003707) ADVOGADO(A) : RICARDO ROLIM DE MOURA (OAB SC010202) EXECUTADO : LUCIANO TOFFOLI ADVOGADO(A) : GRACIELE APARECIDA SCHEFFER (OAB SC026078) EXECUTADO : ODENIR SPAGNOL ADVOGADO(A) : GRACIELE APARECIDA SCHEFFER (OAB SC026078) ADVOGADO(A) : VALMOR DE SOUZA (OAB SC012717) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE SOUZA SOMENSI (OAB SC058601) ADVOGADO(A) : EDUARDO AUGUSTO SCHWANTZ (OAB SC058254) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a última avaliação do imóvel penhorado nos autos ocorreu em 2010, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado no ev. 130.79 e intimação. Intime-se a parte ativa para, no prazo de 5 (cinco) dias , efetuar o prévio pagamento das despesas postais ou diligências necessárias a realização dos atos por meio de oficial de justiça. Após efetivada a avaliação, intimem-se a parte executada proprietária do bem (CPC, art. 841), seu cônjuge, se houver, exceto se casados no regime da separação absoluta de bens (CPC, art. 842), assim como eventuais coproprietários, para, querendo, impugnarem a penhora e a avaliação efetuada sobre o imóvel, por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, (CPC, art. 917, §1º), ou requererem a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 847). Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, após, voltem conclusos para decisão. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias , requerer o que entender pertinente e cabível, indicando patrimônio penhorável, se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC. Expeça-se carta precatória, se necessário.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004148-71.2023.8.24.0081/SC AUTOR : ALDERICO LIRA ADVOGADO(A) : RICARDO LUIZ TOMÉ (OAB SC028757) ADVOGADO(A) : ANA CARLA DE ALBUQUERQUE TONINI (OAB SC055335) ADVOGADO(A) : DANIELA LUSA BERTOLDO (OAB SC060083) RÉU : ENGETEK CONCRETO USINADO E PRE-MOLDADOS LTDA ADVOGADO(A) : VALMOR DE SOUZA (OAB SC012717) ADVOGADO(A) : EDUARDO AUGUSTO SCHWANTZ (OAB SC058254) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE SOUZA SOMENSI (OAB SC058601) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito e REJEITO (CPC, art. 487, I) os pedidos formulados pelo autor ALDERICO LIRA nesta demanda ajuizada em face de ENGETEK CONCRETO USINADO E PRE-MOLDADOS LTDA. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Anoto, desde logo, que, diante da isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas nos procedimentos dos juizados especiais, no primeiro grau de jurisdição, eventual pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça será analisado no momento do juízo prévio de admissibilidade, em potencial fase recursal, e deverá vir acompanhado de documentos comprobatórios da hipossuficiência. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Advirta-se que o uso protelatório dos embargos de declaração será penalizado com multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
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