Mauro Henrique Moresco

Mauro Henrique Moresco

Número da OAB: OAB/SC 012414

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJSP, TJSC
Nome: MAURO HENRIQUE MORESCO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000705-45.2025.8.24.0016/SC EXEQUENTE : ALEXSANDER JUNIOR MATTE ADVOGADO(A) : Mauro Henrique Moresco (OAB SC012414) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença protocolado por Alexsander Junior Matte contra o Município de Ouro, em que se objetiva o pagamento das parcelas atrasadas decorrentes do título executivo judicial de evento 1, doc. 3. Intimada, a parte executada ofertou impugnação, sustentando, em suma, que há excesso de execução (evento 12, doc. 2). A parte impugnada requereu a rejeição da impugnação (evento 15). Os autos vieram conclusos. Decido. A impugnação não prospera. Da análise dos cálculos apresentados pelas partes, observo que a quantidade de dias apurada pela parte impugnada ao evento 1, doc. 5, levou em consideração os sábados em que houve prestação de serviço extraordinário - os quais, conforme reconhecido no título judicial, dão ensejo ao recebimento do auxílio-alimentação não adimplido oportunamente -, além das prestações vencidas no curso do processo, igualmente abrangidas pela condenação, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, cujo fato gerador do direito foi comprovado pelo registro de ponto de evento 1, doc. 7, não tendo o Município, por outro lado, desincumbindo-se do ônus de comprovar o efetivo pagamento, advindo daí a divergência quanto ao número de dias suscitada na impugnação. Afora isso, o cotejo entre os cálculos revela que as partes não divergem quanto ao valor histórico do auxílio-alimentação (valor unitário), nem mesmo em relação ao montante que deixou de ser pago até fevereiro de 2024, o que se infere pela coincidência do valor original das parcelas em ambas as contas. Outrossim, registro que a parte impugnante limitou-se a arguir a desconformidade do cálculo juntado pela parte impugnada com os parâmetros definidos no título executivo judicial, sem indicar, em termos objetivos e de forma fundamentada, em que consistia eventual erro, reportando-se exclusivamente ao cálculo por si apresentado para sustentar a incorreção. E, como se verifica do cálculo que instruiu a inicial (evento 1, doc. 6), há clara discriminação das parcelas devidas mês a mês e indicação do índice de correção monetária adotado e dos juros aplicados, assim como o termo inicial e o termo final de suas incidências, tudo em conformidade com os parâmetros estipulados no título executivo judicial, motivo pelo qual reputo-o como correto. 1. Ante o exposto, rejeito a impugnação de evento 12 e determino o prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados pela parte exequente (evento 1, doc. 6). Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009 (quanto ao inciso II do parágrafo único do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, anoto que o Município é isento de custas). 2. Preclusa, considerando a ausência de legislação municipal específica, bem como que a importância não supera o limite estabelecido no art. 87, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV para pagamento do débito exequendo. 3. Havendo pedido expresso, desde já defiro a reserva da importância referente aos honorários contratuais em favor do procurador, no montante previsto em contrato. A propósito: É possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. Nesses casos, deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si (STJ, Min. Og Fernandes). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001220-24.2020.8.24.0000, de Laguna, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2020). 4. Comunicado o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte credora. 5. Na sequência, intime-se a parte credora para manifestação sobre o pagamento efetuado, no prazo de 10 dias. 6. Nada sendo requerido, voltem-me conclusos para extinção do feito. Intime(m)-se. Cumpra-se.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000699-38.2025.8.24.0016/SC EXEQUENTE : FABIANO BUFFON COELLI ADVOGADO(A) : Mauro Henrique Moresco (OAB SC012414) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença protocolado por Fabiano Buffon Coelli contra o Município de Ouro, em que se objetiva o pagamento das parcelas atrasadas decorrentes do título executivo judicial de evento 1, doc. 3. Intimada, a parte executada ofertou impugnação, sustentando, em suma, que há excesso de execução (evento 12, doc. 2). A parte impugnada requereu a rejeição da impugnação (evento 15). Os autos vieram conclusos. Decido. A impugnação não prospera. Da análise dos cálculos apresentados pelas partes, observo que a quantidade de dias apurada pela parte impugnada ao evento 1, doc. 5, levou em consideração os sábados em que houve prestação de serviço extraordinário - os quais, conforme reconhecido no título judicial, dão ensejo ao recebimento do auxílio-alimentação não adimplido oportunamente -, além das prestações vencidas no curso do processo, igualmente abrangidas pela condenação, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, cujo fato gerador do direito foi comprovado pelo registro de ponto de evento 1, doc. 7, não tendo o Município, por outro lado, desincumbindo-se do ônus de comprovar o efetivo pagamento, advindo daí a divergência quanto ao número de dias suscitada na impugnação. Afora isso, o cotejo entre os cálculos revela que as partes não divergem quanto ao valor histórico do auxílio-alimentação (valor unitário), nem mesmo em relação ao montante que deixou de ser pago até fevereiro de 2024, o que se infere pela coincidência do valor original das parcelas em ambas as contas. Outrossim, registro que a parte impugnante limitou-se a arguir a desconformidade do cálculo juntado pela parte impugnada com os parâmetros definidos no título executivo judicial, sem indicar, em termos objetivos e de forma fundamentada, em que consistia eventual erro, reportando-se exclusivamente ao cálculo por si apresentado para sustentar a incorreção. E, como se verifica do cálculo que instruiu a inicial (evento 1, doc. 6), há clara discriminação das parcelas devidas mês a mês e indicação do índice de correção monetária adotado e dos juros aplicados, assim como o termo inicial e o termo final de suas incidências, tudo em conformidade com os parâmetros estipulados no título executivo judicial, motivo pelo qual reputo-o como correto. 1. Ante o exposto, rejeito a impugnação de evento 12 e determino o prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados pela parte exequente (evento 1, doc. 6). Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009 (quanto ao inciso II do parágrafo único do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, anoto que o Município é isento de custas). 2. Preclusa, considerando a ausência de legislação municipal específica, bem como que a importância não supera o limite estabelecido no art. 87, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV para pagamento do débito exequendo. 3. Havendo pedido expresso, desde já defiro a reserva da importância referente aos honorários contratuais em favor do procurador, no montante previsto em contrato. A propósito: É possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. Nesses casos, deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si (STJ, Min. Og Fernandes). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001220-24.2020.8.24.0000, de Laguna, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2020). 4. Comunicado o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte credora. 5. Na sequência, intime-se a parte credora para manifestação sobre o pagamento efetuado, no prazo de 10 dias. 6. Nada sendo requerido, voltem-me conclusos para extinção do feito. Intime(m)-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000698-53.2025.8.24.0016/SC EXEQUENTE : WILLIAN MANTOVANI ADVOGADO(A) : Mauro Henrique Moresco (OAB SC012414) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença protocolado por Willian Mantovani contra o Município de Ouro, em que se objetiva o pagamento das parcelas atrasadas decorrentes do título executivo judicial de evento 1, doc. 3. Intimada, a parte executada ofertou impugnação, sustentando, em suma, que há excesso de execução (evento 12, doc. 2). A parte impugnada requereu a rejeição da impugnação (evento 15). Os autos vieram conclusos. Decido. A impugnação não prospera. Da análise dos cálculos apresentados pelas partes, observo que a quantidade de dias apurada pela parte impugnada ao evento 1, doc. 5, levou em consideração os sábados em que houve prestação de serviço extraordinário - os quais, conforme reconhecido no título judicial, dão ensejo ao recebimento do auxílio-alimentação não adimplido oportunamente -, além das prestações vencidas no curso do processo, igualmente abrangidas pela condenação, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, cujo fato gerador do direito foi comprovado pelo registro de ponto de evento 1, doc. 7, não tendo o Município, por outro lado, desincumbindo-se do ônus de comprovar o efetivo pagamento, advindo daí a divergência quanto ao número de dias suscitada na impugnação. Afora isso, o cotejo entre os cálculos revela que as partes não divergem quanto ao valor histórico do auxílio-alimentação (valor unitário), nem mesmo em relação ao montante que deixou de ser pago até dezembro de 2023, o que se infere pela coincidência do valor original das parcelas em ambas as contas. Outrossim, registro que a parte impugnante limitou-se a arguir a desconformidade do cálculo juntado pela parte impugnada com os parâmetros definidos no título executivo judicial, sem indicar, em termos objetivos e de forma fundamentada, em que consistia eventual erro, reportando-se exclusivamente ao cálculo por si apresentado para sustentar a incorreção. E, como se verifica do cálculo que instruiu a inicial (evento 1, doc. 6), há clara discriminação das parcelas devidas mês a mês e indicação do índice de correção monetária adotado e dos juros aplicados, assim como o termo inicial e o termo final de suas incidências, tudo em conformidade com os parâmetros estipulados no título executivo judicial, motivo pelo qual reputo-o como correto. 1. Ante o exposto, rejeito a impugnação de evento 12 e determino o prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados pela parte exequente (evento 1, doc. 6). Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009 (quanto ao inciso II do parágrafo único do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, anoto que o Município é isento de custas). 2. Preclusa, considerando a ausência de legislação municipal específica, bem como que a importância não supera o limite estabelecido no art. 87, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV para pagamento do débito exequendo. 3. Havendo pedido expresso, desde já defiro a reserva da importância referente aos honorários contratuais em favor do procurador, no montante previsto em contrato. A propósito: É possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. Nesses casos, deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si (STJ, Min. Og Fernandes). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001220-24.2020.8.24.0000, de Laguna, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2020). 4. Comunicado o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte credora. 5. Na sequência, intime-se a parte credora para manifestação sobre o pagamento efetuado, no prazo de 10 dias. 6. Nada sendo requerido, voltem-me conclusos para extinção do feito. Intime(m)-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem do Exmo. Sr. Juiz Edson Marcos de Mendonça, presidente da Segunda Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 01/07/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, formulado EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, oportunidade na qual, deve ser informado o(a) advogado(a) que irá sustentar suas alegações e o respectivo endereço eletrônico para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado; 2. quando houver objeção/preferência, independentemente de motivação, por qualquer das partes, apresentada por meio do SISTEMA EPROC até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA DEVERÁ SER NOVAMENTE RENOVADO SEMPRE QUE O PROCESSO FOR RETIRADO DA PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUÍDO EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA POSTERIOR. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 01/07/2025 os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5004898-74.2023.8.24.0016/SC (Pauta: 64) RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAPINZAL-SC (RÉU) PROCURADOR(A): DIOGENES CARVALHO DA SILVA RECORRIDO: FLAVIA ANTUNES PIRES (AUTOR) ADVOGADO(A): Mauro Henrique Moresco (OAB SC012414) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025. Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça Presidente
  5. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000690-76.2025.8.24.0016/SC EXEQUENTE : JATIR JOAO PILATTI ADVOGADO(A) : Mauro Henrique Moresco (OAB SC012414) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença protocolado por Jatir Joao Pilatti contra o Município de Ouro, em que se objetiva o pagamento das parcelas atrasadas decorrentes do título executivo judicial de evento 1, doc. 3. Intimada, a parte executada ofertou impugnação, sustentando, em suma, que há excesso de execução (evento 12, doc. 2). A parte impugnada requereu a rejeição da impugnação (evento 15). Os autos vieram conclusos. Decido. A impugnação não prospera. Da análise dos cálculos apresentados pelas partes, observo que a quantidade de dias apurada pela parte impugnada ao evento 1, doc. 5, levou em consideração os sábados em que houve prestação de serviço extraordinário - os quais, conforme reconhecido no título judicial, dão ensejo ao recebimento do auxílio-alimentação não adimplido oportunamente -, além das prestações vencidas no curso do processo, igualmente abrangidas pela condenação, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, não tendo o Município se desincumbindo do ônus de comprovar o efetivo pagamento de tais parcelas, advindo daí a divergência quanto ao número de dias suscitada na impugnação. Afora isso, o cotejo entre os cálculos revela que as partes não divergem quanto ao valor histórico do auxílio-alimentação (valor unitário), nem mesmo em relação ao montante que deixou de ser pago até dezembro de 2023, o que se infere pela coincidência do valor original das parcelas em ambas as contas. Outrossim, registro que a parte impugnante limitou-se a arguir a desconformidade do cálculo juntado pela parte impugnada com os parâmetros definidos no título executivo judicial, sem indicar, em termos objetivos e de forma fundamentada, em que consistia eventual erro, reportando-se exclusivamente ao cálculo por si apresentado para sustentar a incorreção. E, como se verifica do cálculo que instruiu a inicial (evento 1, doc. 6), há clara discriminação das parcelas devidas mês a mês e indicação do índice de correção monetária adotado e dos juros aplicados, assim como o termo inicial e o termo final de suas incidências, tudo em conformidade com os parâmetros estipulados no título executivo judicial, motivo pelo qual reputo-o como correto. 1. Ante o exposto, rejeito a impugnação de evento 12 e determino o prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados pela parte exequente (evento 1, doc. 6). Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009 (quanto ao inciso II do parágrafo único do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, anoto que o Município é isento de custas). 2. Preclusa, considerando a ausência de legislação municipal específica, bem como que a importância não supera o limite estabelecido no art. 87, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV para pagamento do débito exequendo. 3. Havendo pedido expresso, desde já defiro a reserva da importância referente aos honorários contratuais em favor do procurador, no montante previsto em contrato. A propósito: É possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. Nesses casos, deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si (STJ, Min. Og Fernandes). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001220-24.2020.8.24.0000, de Laguna, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2020). 4. Comunicado o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte credora. 5. Na sequência, intime-se a parte credora para manifestação sobre o pagamento efetuado, no prazo de 10 dias. 6. Nada sendo requerido, voltem-me conclusos para extinção do feito. Intime(m)-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000680-32.2025.8.24.0016/SC EXEQUENTE : VAGNER GRULKE ADVOGADO(A) : Mauro Henrique Moresco (OAB SC012414) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença protocolado por Vagner Grulke contra o Município de Ouro, em que se objetiva o pagamento das parcelas atrasadas decorrentes do título executivo judicial de evento 1, doc. 3. Intimada, a parte executada ofertou impugnação, sustentando, em suma, que há excesso de execução (evento 12, doc. 2). A parte impugnada requereu a rejeição da impugnação (evento 15). Os autos vieram conclusos. Decido. A impugnação não prospera. Da análise dos cálculos apresentados pelas partes, observo que a quantidade de dias apurada pela parte impugnada ao evento 1, doc. 5, levou em consideração os sábados em que houve prestação de serviço extraordinário - os quais, conforme reconhecido no título judicial, dão ensejo ao recebimento do auxílio-alimentação não adimplido oportunamente -, além das prestações vencidas no curso do processo, igualmente abrangidas pela condenação, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, cujo fato gerador do direito foi comprovado pelo registro de ponto de evento 1, doc. 7, não tendo o Município, por outro lado, desincumbindo-se do ônus de comprovar o efetivo pagamento, advindo daí a divergência quanto ao número de dias suscitada na impugnação. Afora isso, o cotejo entre os cálculos revela que as partes não divergem quanto ao valor histórico do auxílio-alimentação (valor unitário), nem mesmo em relação ao montante que deixou de ser pago até dezembro de 2023, o que se infere pela coincidência do valor original das parcelas em ambas as contas. Outrossim, registro que a parte impugnante limitou-se a arguir a desconformidade do cálculo juntado pela parte impugnada com os parâmetros definidos no título executivo judicial, sem indicar, em termos objetivos e de forma fundamentada, em que consistia eventual erro, reportando-se exclusivamente ao cálculo por si apresentado para sustentar a incorreção. E, como se verifica do cálculo que instruiu a inicial (evento 1, doc. 6), há clara discriminação das parcelas devidas mês a mês e indicação do índice de correção monetária adotado e dos juros aplicados, assim como o termo inicial e o termo final de suas incidências, tudo em conformidade com os parâmetros estipulados no título executivo judicial, motivo pelo qual reputo-o como correto. 1. Ante o exposto, rejeito a impugnação de evento 12 e determino o prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados pela parte exequente (evento 1, doc. 6). Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009 (quanto ao inciso II do parágrafo único do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, anoto que o Município é isento de custas). 2. Preclusa, considerando a ausência de legislação municipal específica, bem como que a importância não supera o limite estabelecido no art. 87, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV para pagamento do débito exequendo. 3. Havendo pedido expresso, desde já defiro a reserva da importância referente aos honorários contratuais em favor do procurador, no montante previsto em contrato. A propósito: É possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. Nesses casos, deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si (STJ, Min. Og Fernandes). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001220-24.2020.8.24.0000, de Laguna, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2020). 4. Comunicado o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte credora. 5. Na sequência, intime-se a parte credora para manifestação sobre o pagamento efetuado, no prazo de 10 dias. 6. Nada sendo requerido, voltem-me conclusos para extinção do feito. Intime(m)-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004259-22.2024.8.24.0016/SC AUTOR : MARILCE GOTARDO ADVOGADO(A) : Mauro Henrique Moresco (OAB SC012414) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação proposta por Marilce Gotardo contra o Município de Capinzal/SC, em que objetiva o reconhecimento do direito ao recebimento do auxílio-alimentação previsto na Lei Complementar n. 146/2012 nos períodos de férias, licenças remuneradas e ausências legais, bem assim do direito a 45 dias de férias anuais remuneradas assegurado aos docentes em exercício de regência de classe pela Lei Complementar n. 45/2000, o que não teria sido considerado para o pagamento da indenização de férias e terço constitucional proporcionais, com a condenação do réu ao pagamento das prestações atrasadas. Citado, o réu ofertou contestação, com documentos, no evento 21, sustentando, em resumo, a incidência ao caso dos autos da tese fixada no Tema 1.344/STF, a vedação legal ao pagamento do auxílio-alimentação nos dias de ausência ao trabalho e a inexistência de direito a 45 dias de férias, uma vez que os 15 dias remanescentes são considerados recesso escolar. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos iniciais e impugnou o cálculo trazido na inicial. Houve réplica (evento 24). Os autos vieram conclusos. Decido. 1. Da prescrição quinquenal Conforme se retira da petição inicial (evento 1, doc. 1, p. 3), a parte autora postula o pagamento do auxílio-alimentação desde julho de 2019, alegando que, com a edição da Portaria n. 55, de 29/1/2024, o Município réu reconheceu o direito ao recebimento da verba, dando azo à interrupção do prazo prescricional, de maneira que, no caso dos autos, a prescrição quinquenal incidiria apenas sobre as parcelas devidas e não pagas anteriores a 29/1/2019. Da redação da mencionada Portaria, acostada ao evento 1, doc. 8, extraio que o prefeito municipal, diante da revogação de dispositivos da Lei Complementar n. 146/2012 que obstavam o pagamento do vale-alimentação nos períodos de férias e licenças, além do advento da Lei Complementar n. 279/2023 e da necessidade de reavaliar a interpretação até então adotada pela Administração Pública para o pagamento da verba, determinou a instauração de processo administrativo e constituiu comissão especial com a finalidade de " efetuar os levantamentos necessários relativamente aos servidores ativos, ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão, do quadro de pessoal do Poder Executivo do Município de Capinzal que possuem direito ao recebimento do vale-alimentação do período imprescrito a contar de janeiro de 2019 em razão de afastamentos decorrentes de férias e licenças remuneradas ". Como se vê, o reconhecimento do direito ao recebimento retroativo do auxílio-alimentação nos períodos de férias e licenças remuneradas alcançou apenas os(as) servidores(as) ocupantes de cargo de provimento efetivo e de cargo de provimento em comissão, inexistindo, em relação aos(às) servidores(as) contratados(as) por tempo determinado, reconhecimento do direito ou ato inequívoco que demonstre o propósito de pagar eventual dívida, na forma do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, aplicável à Fazenda Pública. Assim, tenho que a contagem do prazo prescricional, no caso dos autos, inicia-se no dia seguinte ao vencimento de cada parcela, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse passo, considerando que a demanda foi proposta em 3/12/2024, bem assim o cálculo de evento 1, doc. 1, p. 3, reconheço , de ofício, a prescrição de eventuais parcelas vencidas (referentes ao auxílio-alimentação) antes do quinquênio anterior à propositura da ação, isto é, anteriores a 3/12/2019. No que diz respeito às férias e respectivo terço constitucional, observo que a parte autora não pleiteia o pagamento de parcelas que antecedem o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda (evento 1, doc. 1, p. 4-5), não havendo falar, portanto, em prescrição quanto a tais verbas. 2. Ausentes outras preliminares/prejudiciais ou questões pendentes de apreciação, declaro o feito saneado . 3. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, especifiquem eventuais outras provas que pretendam produzir. Em caso de requerimento de prova oral (cuja necessidade será avaliada pelo Juízo e deverá ter pertinência com o fato probando) deverão, no mesmo prazo, indicar o respectivo rol de testemunhas, observando-se a limitação legal aplicável (arts. 32 e seguintes da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009), e apresentar esclarecimento específico sobre o fato probando, sob pena de preclusão ou indeferimento. A propósito: O protesto de provas genérico, tal qual ocorre na petição inicial, quando a parte é intimada para especificar detalhadamente quais as provas que ainda pretende produzir, porque altamente abstrato, equivale ao silêncio da parte em responder ao comando de especificação de provas, pois, tanto nesta como naquela situação (protesto genérico), há a preclusão do direito à produção probatória (art. 183 do CPC) em razão da desistência tácita calçada em pura negligência com os interesses do próprio postulante. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.003643-5, da Capital. Segunda Câmara de Direito Civil. Relator: Des. Gilberto Gomes de Oliveira. Julgado em 20/11/2014)​. 4. Havendo a juntada de novas provas, intime-se a parte contrária para manifestação, com o mesmo prazo. Intime(m)-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004343-23.2024.8.24.0016/SC AUTOR : FRANCIELI GONCALVES DE AZEVEDO LAGNI ADVOGADO(A) : Mauro Henrique Moresco (OAB SC012414) AUTOR : CAMILA CRISTINA HARTMANN ADVOGADO(A) : Mauro Henrique Moresco (OAB SC012414) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação proposta por Francieli Goncalves de Azevedo Lagni e Camila Cristina Hartmann contra o Município de Capinzal/SC, em que objetivam o reconhecimento do direito ao recebimento do auxílio-alimentação previsto na Lei Complementar n. 146/2012 nos períodos de férias, licenças remuneradas e ausências legais, com a condenação do réu ao pagamento das prestações atrasadas. Citado, o réu ofertou contestação, com documentos, no evento 20, sustentando, em resumo, a incidência ao caso dos autos da tese fixada no Tema 1.344/STF e a vedação legal ao pagamento do auxílio-alimentação nos dias de ausência ao trabalho. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos iniciais e impugnou o cálculo apresentado na inicial. Houve réplica (evento 25). Os autos vieram conclusos. Decido. 1. Da prescrição quinquenal Conforme se retira da petição inicial (evento 1, doc. 1, p. 3-4), a autora Francieli Goncalves de Azevedo Lagni postula o pagamento do auxílio-alimentação desde julho de 2019, alegando que, com a edição da Portaria n. 55, de 29/1/2024, o Município réu reconheceu o direito ao recebimento da verba, dando azo à interrupção do prazo prescricional, de maneira que, no caso dos autos, a prescrição quinquenal incidiria apenas sobre as parcelas devidas e não pagas anteriores a 29/1/2019. Da redação da mencionada Portaria, acostada ao evento 1, doc. 12, extraio que o Prefeito Municipal, diante da revogação de dispositivos da Lei Complementar n. 146/2012 que obstavam o pagamento do vale-alimentação nos períodos de férias e licenças, além do advento da Lei Complementar n. 279/2023 e da necessidade de reavaliar a interpretação até então adotada pela Administração Pública para o pagamento da verba, determinou a instauração de processo administrativo e constituiu comissão especial com a finalidade de " efetuar os levantamentos necessários relativamente aos servidores ativos, ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão, do quadro de pessoal do Poder Executivo do Município de Capinzal que possuem direito ao recebimento do vale-alimentação do período imprescrito a contar de janeiro de 2019 em razão de afastamentos decorrentes de férias e licenças remuneradas ". Como se vê, o reconhecimento do direito ao recebimento retroativo do auxílio-alimentação nos períodos de férias e licenças remuneradas alcançou apenas os(as) servidores(as) ocupantes de cargo de provimento efetivo e de cargo de provimento em comissão, inexistindo, em relação aos(às) servidores(as) contratados(as) por tempo determinado, reconhecimento do direito ou ato inequívoco que demonstre o propósito de pagar eventual dívida, na forma do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, aplicável à Fazenda Pública. Assim, tenho que a contagem do prazo prescricional, no caso dos autos, inicia-se no dia seguinte ao vencimento de cada parcela, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse passo, considerando que a demanda foi proposta em 6/12/2024, bem assim o cálculo de evento 1, doc. 1, p. 3, reconheço , de ofício, a prescrição de eventuais parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, isto é, anteriores a 6/12/2019, relativamente à autora Francieli Goncalves de Azevedo Lagni . No que diz respeito à autora Camila Cristina Hartmann , observo que a pretensão não abrange o pagamento de parcelas que antecedem o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda (evento 1, doc. 1, p. 4), não havendo falar, portanto, em prescrição quanto às verbas postuladas. 2. Ausentes outras preliminares/prejudiciais ou questões pendentes de apreciação, declaro o feito saneado . 3. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, especifiquem eventuais outras provas que pretendam produzir. Em caso de requerimento de prova oral (cuja necessidade será avaliada pelo Juízo e deverá ter pertinência com o fato probando) deverão, no mesmo prazo, indicar o respectivo rol de testemunhas, observando-se a limitação legal aplicável (arts. 32 e seguintes da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009), e apresentar esclarecimento específico sobre o fato probando, sob pena de preclusão ou indeferimento. A propósito: O protesto de provas genérico, tal qual ocorre na petição inicial, quando a parte é intimada para especificar detalhadamente quais as provas que ainda pretende produzir, porque altamente abstrato, equivale ao silêncio da parte em responder ao comando de especificação de provas, pois, tanto nesta como naquela situação (protesto genérico), há a preclusão do direito à produção probatória (art. 183 do CPC) em razão da desistência tácita calçada em pura negligência com os interesses do próprio postulante. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.003643-5, da Capital. Segunda Câmara de Direito Civil. Relator: Des. Gilberto Gomes de Oliveira. Julgado em 20/11/2014)​. 4. Havendo a juntada de novas provas, intime-se a parte contrária para manifestação, com o mesmo prazo. Intime(m)-se. Cumpra-se.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004471-43.2024.8.24.0016/SC AUTOR : ALDA ROSENEI CHAGAS CORDEIRO ADVOGADO(A) : Mauro Henrique Moresco (OAB SC012414) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação proposta por Alda Rosenei Chagas Cordeiro contra o Município de Capinzal/SC, em que objetiva o reconhecimento do direito ao recebimento do auxílio-alimentação previsto na Lei Complementar n. 146/2012 nos períodos de férias, licenças remuneradas e ausências legais, bem assim do direito a 45 dias de férias anuais remuneradas assegurado aos docentes em exercício de regência de classe pela Lei Complementar n. 45/2000, o que não teria sido considerado para o pagamento da indenização de férias e terço constitucional proporcionais, com a condenação do réu ao pagamento das prestações atrasadas. Citado, o réu ofertou contestação, com documentos, no evento 10, sustentando, em resumo, a incidência ao caso dos autos da tese fixada no Tema 1.344/STF, a vedação legal ao pagamento do auxílio-alimentação nos dias de ausência ao trabalho e a inexistência de direito a 45 dias de férias, uma vez que os 15 dias remanescentes são considerados recesso escolar. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos iniciais e impugnou o cálculo trazido na inicial. Houve réplica (evento 13). Os autos vieram conclusos. Decido. 1. Da prescrição quinquenal Conforme se retira da petição inicial (evento 1, doc. 1, p. 3), a parte autora postula o pagamento do auxílio-alimentação desde julho de 2019, alegando que, com a edição da Portaria n. 55, de 29/1/2024, o Município réu reconheceu o direito ao recebimento da verba, dando azo à interrupção do prazo prescricional, de maneira que, no caso dos autos, a prescrição quinquenal incidiria apenas sobre as parcelas devidas e não pagas anteriores a 29/1/2019. Da redação da mencionada Portaria, acostada ao evento 1, doc. 9, extraio que o prefeito municipal, diante da revogação de dispositivos da Lei Complementar n. 146/2012 que obstavam o pagamento do vale-alimentação nos períodos de férias e licenças, além do advento da Lei Complementar n. 279/2023 e da necessidade de reavaliar a interpretação até então adotada pela Administração Pública para o pagamento da verba, determinou a instauração de processo administrativo e constituiu comissão especial com a finalidade de " efetuar os levantamentos necessários relativamente aos servidores ativos, ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão, do quadro de pessoal do Poder Executivo do Município de Capinzal que possuem direito ao recebimento do vale-alimentação do período imprescrito a contar de janeiro de 2019 em razão de afastamentos decorrentes de férias e licenças remuneradas ". Como se vê, o reconhecimento do direito ao recebimento retroativo do auxílio-alimentação nos períodos de férias e licenças remuneradas alcançou apenas os(as) servidores(as) ocupantes de cargo de provimento efetivo e de cargo de provimento em comissão, inexistindo, em relação aos(às) servidores(as) contratados(as) por tempo determinado, reconhecimento do direito ou ato inequívoco que demonstre o propósito de pagar eventual dívida, na forma do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, aplicável à Fazenda Pública. Assim, tenho que a contagem do prazo prescricional, no caso dos autos, inicia-se no dia seguinte ao vencimento de cada parcela, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse passo, considerando que a demanda foi proposta em 17/12/2024, bem assim o cálculo de evento 1, doc. 1, p. 3, reconheço , de ofício, a prescrição de eventuais parcelas vencidas (referentes ao auxílio-alimentação) antes do quinquênio anterior à propositura da ação, isto é, anteriores a 17/12/2019. No que diz respeito às férias e respectivo terço constitucional, observo que a parte autora não pleiteia o pagamento de parcelas que antecedem o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda (evento 1, doc. 1, p. 4), não havendo falar, portanto, em prescrição quanto a tais verbas. 2. Ausentes outras preliminares/prejudiciais ou questões pendentes de apreciação, declaro o feito saneado . 3. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, especifiquem eventuais outras provas que pretendam produzir. Em caso de requerimento de prova oral (cuja necessidade será avaliada pelo Juízo e deverá ter pertinência com o fato probando) deverão, no mesmo prazo, indicar o respectivo rol de testemunhas, observando-se a limitação legal aplicável (arts. 32 e seguintes da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009), e apresentar esclarecimento específico sobre o fato probando, sob pena de preclusão ou indeferimento. A propósito: O protesto de provas genérico, tal qual ocorre na petição inicial, quando a parte é intimada para especificar detalhadamente quais as provas que ainda pretende produzir, porque altamente abstrato, equivale ao silêncio da parte em responder ao comando de especificação de provas, pois, tanto nesta como naquela situação (protesto genérico), há a preclusão do direito à produção probatória (art. 183 do CPC) em razão da desistência tácita calçada em pura negligência com os interesses do próprio postulante. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.003643-5, da Capital. Segunda Câmara de Direito Civil. Relator: Des. Gilberto Gomes de Oliveira. Julgado em 20/11/2014)​. 4. Havendo a juntada de novas provas, intime-se a parte contrária para manifestação, com o mesmo prazo. Intime(m)-se. Cumpra-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004442-90.2024.8.24.0016/SC AUTOR : MARLENE INES SEGANFREDO VETORAZI, ADVOGADO(A) : Mauro Henrique Moresco (OAB SC012414) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação proposta por Marlene Ines Seganfredo Vetorazi contra o Município de Capinzal/SC, em que objetiva o reconhecimento do direito ao recebimento do auxílio-alimentação previsto na Lei Complementar n. 146/2012 nos períodos de férias, licenças remuneradas e ausências legais, bem assim do direito a 45 dias de férias anuais remuneradas assegurado aos docentes em exercício de regência de classe pela Lei Complementar n. 45/2000, o que não teria sido considerado para o pagamento da indenização de férias e terço constitucional proporcionais, com a condenação do réu ao pagamento das prestações atrasadas. Citado, o réu ofertou contestação, com documentos, no evento 15, sustentando, em resumo, a incidência ao caso dos autos da tese fixada no Tema 1.344/STF, a vedação legal ao pagamento do auxílio-alimentação nos dias de ausência ao trabalho e a inexistência de direito a 45 dias de férias, uma vez que os 15 dias remanescentes são considerados recesso escolar. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos iniciais e impugnou o cálculo trazido na inicial. Houve réplica (evento 18). Os autos vieram conclusos. Decido. 1. Da prescrição quinquenal Conforme se retira da petição inicial (evento 1, doc. 1, p. 3), a parte autora postula o pagamento do auxílio-alimentação desde julho de 2019, alegando que, com a edição da Portaria n. 55, de 29/1/2024, o Município réu reconheceu o direito ao recebimento da verba, dando azo à interrupção do prazo prescricional, de maneira que, no caso dos autos, a prescrição quinquenal incidiria apenas sobre as parcelas devidas e não pagas anteriores a 29/1/2019. Da redação da mencionada Portaria, acostada ao evento 1, doc. 8, extraio que o prefeito municipal, diante da revogação de dispositivos da Lei Complementar n. 146/2012 que obstavam o pagamento do vale-alimentação nos períodos de férias e licenças, além do advento da Lei Complementar n. 279/2023 e da necessidade de reavaliar a interpretação até então adotada pela Administração Pública para o pagamento da verba, determinou a instauração de processo administrativo e constituiu comissão especial com a finalidade de " efetuar os levantamentos necessários relativamente aos servidores ativos, ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão, do quadro de pessoal do Poder Executivo do Município de Capinzal que possuem direito ao recebimento do vale-alimentação do período imprescrito a contar de janeiro de 2019 em razão de afastamentos decorrentes de férias e licenças remuneradas ". Como se vê, o reconhecimento do direito ao recebimento retroativo do auxílio-alimentação nos períodos de férias e licenças remuneradas alcançou apenas os(as) servidores(as) ocupantes de cargo de provimento efetivo e de cargo de provimento em comissão, inexistindo, em relação aos(às) servidores(as) contratados(as) por tempo determinado, reconhecimento do direito ou ato inequívoco que demonstre o propósito de pagar eventual dívida, na forma do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, aplicável à Fazenda Pública. Assim, tenho que a contagem do prazo prescricional, no caso dos autos, inicia-se no dia seguinte ao vencimento de cada parcela, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse passo, considerando que a demanda foi proposta em 13/12/2024, bem assim o cálculo de evento 1, doc. 1, p. 3, reconheço , de ofício, a prescrição de eventuais parcelas vencidas (referentes ao auxílio-alimentação) antes do quinquênio anterior à propositura da ação, isto é, anteriores a 13/12/2019. No que diz respeito às férias e respectivo terço constitucional, observo que a parte autora não pleiteia o pagamento de parcelas que antecedem o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda (evento 1, doc. 1, p. 4), não havendo falar, portanto, em prescrição quanto a tais verbas. 2. Ausentes outras preliminares/prejudiciais ou questões pendentes de apreciação, declaro o feito saneado . 3. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, especifiquem eventuais outras provas que pretendam produzir. Em caso de requerimento de prova oral (cuja necessidade será avaliada pelo Juízo e deverá ter pertinência com o fato probando) deverão, no mesmo prazo, indicar o respectivo rol de testemunhas, observando-se a limitação legal aplicável (arts. 32 e seguintes da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009), e apresentar esclarecimento específico sobre o fato probando, sob pena de preclusão ou indeferimento. A propósito: O protesto de provas genérico, tal qual ocorre na petição inicial, quando a parte é intimada para especificar detalhadamente quais as provas que ainda pretende produzir, porque altamente abstrato, equivale ao silêncio da parte em responder ao comando de especificação de provas, pois, tanto nesta como naquela situação (protesto genérico), há a preclusão do direito à produção probatória (art. 183 do CPC) em razão da desistência tácita calçada em pura negligência com os interesses do próprio postulante. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.003643-5, da Capital. Segunda Câmara de Direito Civil. Relator: Des. Gilberto Gomes de Oliveira. Julgado em 20/11/2014)​. 4. Havendo a juntada de novas provas, intime-se a parte contrária para manifestação, com o mesmo prazo. Intime(m)-se. Cumpra-se.
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