Mauro Henrique Moresco
Mauro Henrique Moresco
Número da OAB:
OAB/SC 012414
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJSP, TJSC
Nome:
MAURO HENRIQUE MORESCO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000631-88.2025.8.24.0016/SC EXEQUENTE : CLECIANE DA SILVA ADVOGADO(A) : Mauro Henrique Moresco (OAB SC012414) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva em que se pretende a satisfação da obrigação de pagar quantia certa decorrente do título judicial de evento 1, doc. 9, que reconheceu o direito dos(as) servidores(as) do magistério público do Município de Capinzal ao percebimento de indenização de 1/3 sobre os 15 dias remanescentes de férias previstos na legislação local. A execução não foi impugnada (evento 12), estando pendente de apreciação a questão suscitada nos eventos 21 e 31, referente à incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre o montante devido, circunstância que não foi examinada no título executivo judicial, motivo pelo qual se mostra possível a deliberação sobre a matéria na fase de cumprimento de sentença. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 163 de repercussão geral (RE n. 593.068/SC), fixou a seguinte tese: " Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade' ". Por conseguinte, considerando que o adicional de férias não integra a base de cálculo da aposentadoria, não há falar em incidência de contribuição previdenciária na hipótese dos autos. A propósito, retiro da jurisprudência, em caso semelhante: RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS E INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL CORRETAMENTE APLICADO. MÉRITO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO QUE COMPROVAM O RETORNO DOS PROFESSORES ÀS ATIVIDADES DOCENTES LOGO APÓS FINDO O PERÍODO DE 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS. SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ, NO ENTANTO, QUE TINHAM DIREITO A 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO (15 DIAS). NECESSÁRIA REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE NÃO PREVÊ A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA/INDENIZAÇÃO DE PERÍODO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDO QUANDO O SERVIDOR AINDA ESTÁ EM ATIVIDADE. DEVER DE INDENIZAÇÃO AFASTADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS (45 DIAS). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE NÃO INCIDE SOBRE O TERÇO/MONTANTE DEVIDO (TEMA 163, DO STF) . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Recurso Cível n. 5001816-98.2024.8.24.0113, Segunda Turma Recursal, rel. Margani de Mello, j. 13/8/2024). No que diz respeito ao imposto de renda, consigno que o terço constitucional sobre os 15 dias remanescentes de férias gozadas está sujeito à exação, nos termos da legislação tributária, na medida em que confere acréscimo patrimonial ao beneficiário (STJ. REsp n. 1.459.779/MA, Primeira Seção, rel. Min. Mauro Campbell Marques, rel. p/ acórdão Min. Benedito Gonçalves, j. 22/4/2015, DJe 18/11/2015, e Tema Repetitivo 881/STJ 1 ). Tal condição é distinta em relação às férias não gozadas convertidas em pecúnia , porquanto, neste caso, resta evidenciada a natureza indenizatória, o que atrai o enunciado de súmula n. 386 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual " são isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional ". Seja como for, o imposto de renda incidente sobre os valores não será objeto de retenção pelo Poder Judiciário, conforme recente Resolução CM n. 9/2024, que revogou a normativa anterior que disciplinava a retenção do imposto de renda na fonte quando do pedido de saque (Circular CGJ n. 324/2024). Nesse contexto, ressalto que as informações fiscais e eventuais repasses relacionados ao imposto de renda incidente sobre os valores ora recebidos constituem obrigação exclusiva das partes e de seus respectivos procuradores, que deverão prestar as devidas declarações ao Fisco, nos termos da legislação tributária aplicável (Lei n. 7.713/1988 e Decreto n. 9.580/2018 - Regulamento do Imposto de Renda e demais atos normativos aplicáveis). Diante disso, após a preclusão da presente decisão, cumpram-se as determinações pertinentes já exaradas no evento 5. Intimem-se. 1. Incide imposto de renda sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias gozadas.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5001398-29.2025.8.24.0016/SC RELATOR : JESSICA EVELYN CAMPOS FIGUEREDO NEVES AUTOR : NEOCIMARA TALITA ROSALEN ADVOGADO(A) : Mauro Henrique Moresco (OAB SC012414) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 10 - 23/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003299-66.2024.8.24.0016/SC AUTOR : CRISTIANE DO AMARAL ADVOGADO(A) : Mauro Henrique Moresco (OAB SC012414) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, para: a) reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-alimentação previsto na Lei Municipal n. 2.111/2007 nos períodos de afastamento por férias, licenças remuneradas e recesso escolar, nos termos da fundamentação; e b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, além daquelas que eventualmente vencerem no curso do processo (art. 323 do CPC), observando-se os consectários legais estabelecidos na fundamentação, desconsiderado o cálculo apresentado na inicial. Sem custas processuais ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009). Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11 da Lei n. 12.153/2009). Publicação e registro eletrônicos. Intime(m)-se. Em atenção à sistemática da execução invertida, [i] intime-se o Município réu para que cumpra a obrigação e apresente o cálculo do débito vencido, no prazo de 30 dias. [ii] Cumprida a determinação, intime-se a parte autora para dizer se concorda com o cálculo, ciente de que, em caso de discordância, o processo será arquivado, cabendo à parte promover o correspondente cumprimento de sentença. [iii] Concordes as partes, desde já homologo o cálculo apresentado e determino a requisição do pagamento, por RPV ou Precatório, conforme o caso, autorizado o destaque dos honorários contratuais em caso de requerimento fundado em previsão contratual. [iv] Noticiado o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte credora e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Após o trânsito em julgado, ausentes pendências ou não sendo apresentado o cálculo para fins de execução invertida (ou, ainda, em caso de discordância da parte autora),?arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003525-71.2024.8.24.0016/SC AUTOR : MONALIZA SALETE GODOY ZANCHETTA ADVOGADO(A) : Mauro Henrique Moresco (OAB SC012414) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para: a) reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-alimentação previsto na Lei Complementar n. 146/2012 nos períodos de licença para tratamento de saúde, licença-maternidade e de afastamento do trabalho presencial por integrar o grupo de risco para a Covid-19, nos termos da fundamentação; e b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, além daquelas que eventualmente vencerem no curso do processo (art. 323 do CPC), observando-se os consectários legais estabelecidos na fundamentação, desconsiderado o cálculo apresentado na inicial. Sem custas processuais ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009). Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11 da Lei n. 12.153/2009). Publicação e registro eletrônicos. Intime(m)-se. Em atenção à sistemática da execução invertida, [i] intime-se o Município réu para que cumpra a obrigação e apresente o cálculo do débito vencido, no prazo de 30 dias. [ii] Cumprida a determinação, intime-se a parte autora para dizer se concorda com o cálculo, ciente de que, em caso de discordância, o processo será arquivado, cabendo à parte promover o correspondente cumprimento de sentença. [iii] Concordes as partes, desde já homologo o cálculo apresentado e determino a requisição do pagamento, por RPV ou Precatório, conforme o caso, autorizado o destaque dos honorários contratuais em caso de requerimento fundado em previsão contratual. [iv] Noticiado o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte credora e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Após o trânsito em julgado, ausentes pendências ou não sendo apresentado o cálculo para fins de execução invertida (ou, ainda, em caso de discordância da parte autora),?arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000615-37.2025.8.24.0016/SC EXEQUENTE : KAREN ALBERTI HELT ADVOGADO(A) : Mauro Henrique Moresco (OAB SC012414) EXEQUENTE : SARA LOPES DUARTE ADVOGADO(A) : Mauro Henrique Moresco (OAB SC012414) EXEQUENTE : ANDREIA FRASSETTO BAZZO ADVOGADO(A) : Mauro Henrique Moresco (OAB SC012414) EXEQUENTE : MAVIS CAPELETI ADVOGADO(A) : Mauro Henrique Moresco (OAB SC012414) EXEQUENTE : GRACIELE HELT TIEPO ADVOGADO(A) : Mauro Henrique Moresco (OAB SC012414) EXEQUENTE : MARCIA APARECIDA SUSIN HACK ADVOGADO(A) : Mauro Henrique Moresco (OAB SC012414) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que se pretende a satisfação da obrigação de pagar quantia certa, decorrente do título judicial de evento 1, doc. 3, que reconheceu o direito das exequentes Mavis Capeleti , Marcia Aparecida Susin Hack , Karen Alberti Helt , Graciele Helt Tiepo , Sara Lopes Duarte e Andreia Frassetto Bazzo ao recebimento do terço constitucional de férias sobre os 45 dias de férias previstos na legislação municipal, além do direito à indenização de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional sobre os 15 dias remanescentes de férias, relativamente às exequentes Karen Alberti Helt e Mavis Capeleti . A execução não foi impugnada (evento 22), estando pendente de apreciação a questão suscitada nos eventos 41 e 61, referente à incidência, ou não, de contribuição previdenciária e de imposto de renda sobre o montante devido, a qual não foi examinada no título judicial, motivo pelo qual se mostra possível a deliberação sobre a matéria na fase de cumprimento de sentença. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 163 de repercussão geral (RE n. 593.068/SC), fixou a seguinte tese: " Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade ". Por conseguinte, considerando que o adicional de férias não integra a base de cálculo da aposentadoria, não há falar em incidência de contribuição previdenciária no caso em exame. A propósito, retiro da jurisprudência, em caso semelhante: RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS E INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL CORRETAMENTE APLICADO. MÉRITO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO QUE COMPROVAM O RETORNO DOS PROFESSORES ÀS ATIVIDADES DOCENTES LOGO APÓS FINDO O PERÍODO DE 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS. SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ, NO ENTANTO, QUE TINHAM DIREITO A 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO (15 DIAS). NECESSÁRIA REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE NÃO PREVÊ A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA/INDENIZAÇÃO DE PERÍODO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDO QUANDO O SERVIDOR AINDA ESTÁ EM ATIVIDADE. DEVER DE INDENIZAÇÃO AFASTADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS (45 DIAS). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE NÃO INCIDE SOBRE O TERÇO/MONTANTE DEVIDO (TEMA 163, DO STF) . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Recurso Cível n. 5001816-98.2024.8.24.0113, Segunda Turma Recursal, rel. Margani de Mello, j. 13/8/2024). No que diz respeito ao imposto de renda, consigno que o terço constitucional sobre os 15 dias remanescentes de férias gozadas está sujeito à exação, nos termos da legislação tributária, na medida em que confere acréscimo patrimonial ao beneficiário (STJ. REsp n. 1.459.779/MA, Primeira Seção, rel. Min. Mauro Campbell Marques, rel. p/ acórdão Min. Benedito Gonçalves, j. 22/4/2015, DJe 18/11/2015, e Tema Repetitivo 881/STJ 1 ). Tal condição é distinta, contudo, em relação às férias não gozadas convertidas em pecúnia , porquanto evidenciada a sua natureza indenizatória, o que atrai o enunciado de súmula n. 386 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual " são isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional ". Seja como for, o imposto de renda incidente sobre os valores não será objeto de retenção pelo Poder Judiciário, conforme recente Resolução CM n. 9/2024, que revogou a normativa anterior que disciplinava a retenção do imposto de renda na fonte quando do pedido de saque (Circular CGJ n. 324/2024). Nesse contexto, ressalto que as informações fiscais e eventuais repasses relacionados ao imposto de renda incidente sobre os valores ora recebidos constituem obrigação exclusiva das partes e de seus respectivos procuradores, que deverão prestar as devidas declarações ao Fisco, nos termos da legislação tributária aplicável (Lei n. 7.713/1988 e Decreto n. 9.580/2018 - Regulamento do Imposto de Renda e demais atos normativos aplicáveis). Diante disso, após a preclusão da presente decisão, cumpram-se as determinações pertinentes já exaradas no evento 5. Intimem-se. 1. Incide imposto de renda sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias gozadas.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003689-36.2024.8.24.0016/SC AUTOR : IROTILDES LOPES RODRIGUES VALCARENKI ADVOGADO(A) : Mauro Henrique Moresco (OAB SC012414) SENTENÇA Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c Enunciado Fonaje n. 90, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem custas processuais ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009). Registrada no sistema. Publique-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações no sistema.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000700-23.2025.8.24.0016/SC EXEQUENTE : FLADIMAR ALEXES SURDI ADVOGADO(A) : Mauro Henrique Moresco (OAB SC012414) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença protocolado por Fladimar Alexes Surdi contra o Município de Ouro, em que se objetiva o pagamento das parcelas atrasadas decorrentes do título executivo judicial de evento 1, doc. 3. Intimada, a parte executada ofertou impugnação, sustentando, em suma, que há excesso de execução (evento 12, doc. 2). A parte impugnada requereu a rejeição da impugnação (evento 15). Os autos vieram conclusos. Decido. A impugnação não prospera. Da análise dos cálculos apresentados pelas partes, observo que a quantidade de dias apurada pela parte impugnada ao evento 1, doc. 5, levou em consideração os sábados em que houve prestação de serviço extraordinário - os quais, conforme reconhecido no título judicial, dão ensejo ao recebimento do auxílio-alimentação não adimplido oportunamente -, não tendo o Município, por outro lado, desincumbindo-se do ônus de comprovar o efetivo pagamento de tais parcelas, advindo daí a divergência quanto ao número de dias suscitada na impugnação. Afora isso, o cotejo entre os cálculos revela que as partes não divergem quanto ao valor histórico do auxílio-alimentação (valor unitário), nem mesmo em relação ao montante que deixou de ser pago até janeiro de 2024, o que se infere pela coincidência do valor original das parcelas em ambas as contas. Outrossim, registro que a parte impugnante limitou-se a arguir a desconformidade do cálculo juntado pela parte impugnada com os parâmetros definidos no título executivo judicial, sem indicar, em termos objetivos e de forma fundamentada, em que consistia eventual erro, reportando-se exclusivamente ao cálculo por si apresentado para sustentar a incorreção. E, como se verifica do cálculo que instruiu a inicial (evento 1, doc. 6), há clara discriminação das parcelas devidas mês a mês e indicação do índice de correção monetária adotado e dos juros aplicados, assim como o termo inicial e o termo final de suas incidências, tudo em conformidade com os parâmetros estipulados no título executivo judicial, motivo pelo qual reputo-o como correto. 1. Ante o exposto, rejeito a impugnação de evento 12 e determino o prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados pela parte exequente (evento 1, doc. 6). Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009 (quanto ao inciso II do parágrafo único do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, anoto que o Município é isento de custas). 2. Preclusa, considerando a ausência de legislação municipal específica, bem como que a importância não supera o limite estabelecido no art. 87, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV para pagamento do débito exequendo. 3. Havendo pedido expresso, desde já defiro a reserva da importância referente aos honorários contratuais em favor do procurador, no montante previsto em contrato. A propósito: É possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. Nesses casos, deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si (STJ, Min. Og Fernandes). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001220-24.2020.8.24.0000, de Laguna, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2020). 4. Comunicado o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte credora. 5. Na sequência, intime-se a parte credora para manifestação sobre o pagamento efetuado, no prazo de 10 dias. 6. Nada sendo requerido, voltem-me conclusos para extinção do feito. Intime(m)-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000730-58.2025.8.24.0016/SC EXEQUENTE : ADRIANO DE ALMEIDA RIBAS ADVOGADO(A) : Mauro Henrique Moresco (OAB SC012414) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença protocolado por Adriano de Almeida Ribas contra o Município de Ouro, em que se objetiva o pagamento das parcelas atrasadas decorrentes do título executivo judicial de evento 1, doc. 3. Intimada, a parte executada ofertou impugnação, sustentando, em suma, que há excesso de execução (evento 12, doc. 2, e evento 13). A parte impugnada requereu a rejeição da impugnação (evento 16). Os autos vieram conclusos. Decido. A impugnação não prospera. Da análise dos cálculos apresentados pelas partes, observo que a quantidade de dias apurada pela parte impugnada ao evento 1, doc. 5, levou em consideração os sábados em que houve prestação de serviço extraordinário - os quais, conforme reconhecido no título judicial, dão ensejo ao recebimento do auxílio-alimentação não adimplido oportunamente -, além das prestações vencidas no curso do processo, igualmente abrangidas pela condenação, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, cujo fato gerador do direito foi comprovado pelo registro de ponto de evento 1, doc. 7, não tendo o Município, por outro lado, desincumbindo-se do ônus de comprovar o efetivo pagamento, advindo daí a divergência quanto ao número de dias suscitada na impugnação. Afora isso, o cotejo entre os cálculos revela que as partes não divergem quanto ao valor histórico do auxílio-alimentação (valor unitário), nem mesmo em relação ao montante que deixou de ser pago até novembro de 2023, o que se infere pela coincidência do valor original das parcelas em ambas as contas. Outrossim, registro que a parte impugnante limitou-se a arguir a desconformidade do cálculo juntado pela parte impugnada com os parâmetros definidos no título executivo judicial, sem indicar, em termos objetivos e de forma fundamentada, em que consistia eventual erro, reportando-se exclusivamente ao cálculo por si apresentado para sustentar a incorreção. E, como se verifica do cálculo que instruiu a inicial (evento 1, doc. 6), há clara discriminação das parcelas devidas mês a mês e indicação do índice de correção monetária adotado e dos juros aplicados, assim como o termo inicial e o termo final de suas incidências, tudo em conformidade com os parâmetros estipulados no título executivo judicial, motivo pelo qual reputo-o como correto. 1. Ante o exposto, rejeito a impugnação de eventos 12 e 13 e determino o prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados pela parte exequente (evento 1, doc. 6). Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009 (quanto ao inciso II do parágrafo único do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, anoto que o Município é isento de custas). 2. Preclusa, considerando a ausência de legislação municipal específica, bem como que a importância não supera o limite estabelecido no art. 87, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV para pagamento do débito exequendo. 3. Havendo pedido expresso, desde já defiro a reserva da importância referente aos honorários contratuais em favor do procurador, no montante previsto em contrato. A propósito: É possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. Nesses casos, deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si (STJ, Min. Og Fernandes). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001220-24.2020.8.24.0000, de Laguna, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2020). 4. Comunicado o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte credora. 5. Na sequência, intime-se a parte credora para manifestação sobre o pagamento efetuado, no prazo de 10 dias. 6. Nada sendo requerido, voltem-me conclusos para extinção do feito. Intime(m)-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000705-45.2025.8.24.0016/SC EXEQUENTE : ALEXSANDER JUNIOR MATTE ADVOGADO(A) : Mauro Henrique Moresco (OAB SC012414) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença protocolado por Alexsander Junior Matte contra o Município de Ouro, em que se objetiva o pagamento das parcelas atrasadas decorrentes do título executivo judicial de evento 1, doc. 3. Intimada, a parte executada ofertou impugnação, sustentando, em suma, que há excesso de execução (evento 12, doc. 2). A parte impugnada requereu a rejeição da impugnação (evento 15). Os autos vieram conclusos. Decido. A impugnação não prospera. Da análise dos cálculos apresentados pelas partes, observo que a quantidade de dias apurada pela parte impugnada ao evento 1, doc. 5, levou em consideração os sábados em que houve prestação de serviço extraordinário - os quais, conforme reconhecido no título judicial, dão ensejo ao recebimento do auxílio-alimentação não adimplido oportunamente -, além das prestações vencidas no curso do processo, igualmente abrangidas pela condenação, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, cujo fato gerador do direito foi comprovado pelo registro de ponto de evento 1, doc. 7, não tendo o Município, por outro lado, desincumbindo-se do ônus de comprovar o efetivo pagamento, advindo daí a divergência quanto ao número de dias suscitada na impugnação. Afora isso, o cotejo entre os cálculos revela que as partes não divergem quanto ao valor histórico do auxílio-alimentação (valor unitário), nem mesmo em relação ao montante que deixou de ser pago até fevereiro de 2024, o que se infere pela coincidência do valor original das parcelas em ambas as contas. Outrossim, registro que a parte impugnante limitou-se a arguir a desconformidade do cálculo juntado pela parte impugnada com os parâmetros definidos no título executivo judicial, sem indicar, em termos objetivos e de forma fundamentada, em que consistia eventual erro, reportando-se exclusivamente ao cálculo por si apresentado para sustentar a incorreção. E, como se verifica do cálculo que instruiu a inicial (evento 1, doc. 6), há clara discriminação das parcelas devidas mês a mês e indicação do índice de correção monetária adotado e dos juros aplicados, assim como o termo inicial e o termo final de suas incidências, tudo em conformidade com os parâmetros estipulados no título executivo judicial, motivo pelo qual reputo-o como correto. 1. Ante o exposto, rejeito a impugnação de evento 12 e determino o prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados pela parte exequente (evento 1, doc. 6). Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009 (quanto ao inciso II do parágrafo único do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, anoto que o Município é isento de custas). 2. Preclusa, considerando a ausência de legislação municipal específica, bem como que a importância não supera o limite estabelecido no art. 87, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV para pagamento do débito exequendo. 3. Havendo pedido expresso, desde já defiro a reserva da importância referente aos honorários contratuais em favor do procurador, no montante previsto em contrato. A propósito: É possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. Nesses casos, deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si (STJ, Min. Og Fernandes). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001220-24.2020.8.24.0000, de Laguna, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2020). 4. Comunicado o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte credora. 5. Na sequência, intime-se a parte credora para manifestação sobre o pagamento efetuado, no prazo de 10 dias. 6. Nada sendo requerido, voltem-me conclusos para extinção do feito. Intime(m)-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000699-38.2025.8.24.0016/SC EXEQUENTE : FABIANO BUFFON COELLI ADVOGADO(A) : Mauro Henrique Moresco (OAB SC012414) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença protocolado por Fabiano Buffon Coelli contra o Município de Ouro, em que se objetiva o pagamento das parcelas atrasadas decorrentes do título executivo judicial de evento 1, doc. 3. Intimada, a parte executada ofertou impugnação, sustentando, em suma, que há excesso de execução (evento 12, doc. 2). A parte impugnada requereu a rejeição da impugnação (evento 15). Os autos vieram conclusos. Decido. A impugnação não prospera. Da análise dos cálculos apresentados pelas partes, observo que a quantidade de dias apurada pela parte impugnada ao evento 1, doc. 5, levou em consideração os sábados em que houve prestação de serviço extraordinário - os quais, conforme reconhecido no título judicial, dão ensejo ao recebimento do auxílio-alimentação não adimplido oportunamente -, além das prestações vencidas no curso do processo, igualmente abrangidas pela condenação, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, cujo fato gerador do direito foi comprovado pelo registro de ponto de evento 1, doc. 7, não tendo o Município, por outro lado, desincumbindo-se do ônus de comprovar o efetivo pagamento, advindo daí a divergência quanto ao número de dias suscitada na impugnação. Afora isso, o cotejo entre os cálculos revela que as partes não divergem quanto ao valor histórico do auxílio-alimentação (valor unitário), nem mesmo em relação ao montante que deixou de ser pago até fevereiro de 2024, o que se infere pela coincidência do valor original das parcelas em ambas as contas. Outrossim, registro que a parte impugnante limitou-se a arguir a desconformidade do cálculo juntado pela parte impugnada com os parâmetros definidos no título executivo judicial, sem indicar, em termos objetivos e de forma fundamentada, em que consistia eventual erro, reportando-se exclusivamente ao cálculo por si apresentado para sustentar a incorreção. E, como se verifica do cálculo que instruiu a inicial (evento 1, doc. 6), há clara discriminação das parcelas devidas mês a mês e indicação do índice de correção monetária adotado e dos juros aplicados, assim como o termo inicial e o termo final de suas incidências, tudo em conformidade com os parâmetros estipulados no título executivo judicial, motivo pelo qual reputo-o como correto. 1. Ante o exposto, rejeito a impugnação de evento 12 e determino o prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados pela parte exequente (evento 1, doc. 6). Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009 (quanto ao inciso II do parágrafo único do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, anoto que o Município é isento de custas). 2. Preclusa, considerando a ausência de legislação municipal específica, bem como que a importância não supera o limite estabelecido no art. 87, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV para pagamento do débito exequendo. 3. Havendo pedido expresso, desde já defiro a reserva da importância referente aos honorários contratuais em favor do procurador, no montante previsto em contrato. A propósito: É possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. Nesses casos, deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si (STJ, Min. Og Fernandes). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001220-24.2020.8.24.0000, de Laguna, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2020). 4. Comunicado o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte credora. 5. Na sequência, intime-se a parte credora para manifestação sobre o pagamento efetuado, no prazo de 10 dias. 6. Nada sendo requerido, voltem-me conclusos para extinção do feito. Intime(m)-se. Cumpra-se.
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