Rafael Amaral Borba

Rafael Amaral Borba

Número da OAB: OAB/SC 012336

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 109
Tribunais: TJSC, TRT12, TRF4, TJRS, TJPR, TJSP
Nome: RAFAEL AMARAL BORBA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5107803-97.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51030832420238240930/SC) RELATOR : Fernando Seara Hickel EMBARGANTE : DALVA SCHRAMM CARLINI ADVOGADO(A) : RAFAEL AMARAL BORBA (OAB SC012336) EMBARGANTE : GIOVANNI PEDRO CARLINI ADVOGADO(A) : RAFAEL AMARAL BORBA (OAB SC012336) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 46 - 26/06/2025 - APELAÇÃO
  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5001540-87.2024.8.24.0074/SC EMBARGANTE : REGIANE CAROLINA VALENTE DE LIZ FRANZ ADVOGADO(A) : RAFAEL AMARAL BORBA (OAB SC012336) EMBARGANTE : JONATHAN LUIZ FRANZ ADVOGADO(A) : RAFAEL AMARAL BORBA (OAB SC012336) EMBARGANTE : ERON ADAM FRANZ ADVOGADO(A) : RAFAEL AMARAL BORBA (OAB SC012336) EMBARGADO : BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos. Aguarde-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5020613-49.2024.8.24.0008/SC AUTOR : DA MATA EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A) : LUCIANO BLEY RAMOS (OAB SC013134) RÉU : LEVALL EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL AMARAL BORBA (OAB SC012336) DESPACHO/DECISÃO Defiro à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para providenciar as exigências da Secretaria de Saúde em relação ao auto de intimação n. 124176/2024 ( evento 32, NOT2 - evento 42, OFÍCIO C2 ), diante da constatação de acúmulo de água parada e existência de larvas de mosquito Aedes e Aedes albopictus transmissores de doenças como Dengue, Zica Vírus e Schikungunya no terreno objeto da presente. Se as providências já foram tomadas, já que eram de caráter imediato, deverá a parte ré informar nos autos. Lembrando que a tutela de urgência concedida ( evento 7, DESPADEC1 ) foi no sentido de suspender qualquer "obra", não incluídas providências administrativas relacionadas afetas à saúde pública. Intimem-se. Após, voltem conclusos.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 147) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005526-19.2025.8.24.0008/SC AUTOR : MELISSA COUTO STIMAMIGLIO AMARAL BORBA ADVOGADO(A) : RAFAEL AMARAL BORBA (OAB SC012336) AUTOR : ROBERTA HORNER BOEHM ADVOGADO(A) : RAFAEL AMARAL BORBA (OAB SC012336) AUTOR : RAFAEL AMARAL BORBA ADVOGADO(A) : RAFAEL AMARAL BORBA (OAB SC012336) AUTOR : BRUNO FINGER BOEHM ADVOGADO(A) : RAFAEL AMARAL BORBA (OAB SC012336) DESPACHO/DECISÃO Deixo de condenar a ré, neste momento, ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em razão da ausência de confirmação da citação eletrônica, porquanto deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação na primeira oportunidade de falar nos autos (art. 246, §§ 1°-B, do CPC). Proceda-se à nova tentativa de citação da parte ré no endereço informado no ev. 40. Inexitosa a tentativa, intime-se a parte autora para indicar o endereço atualizado da ré, em 10 dias, sob pena de extinção do processo.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001861-78.2019.8.24.0113/SC EXEQUENTE : SBR INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUA MINERAL EIRELI ADVOGADO(A) : RAFAEL AMARAL BORBA (OAB SC012336) EXECUTADO : MARIZA FLORENCIANA ADVOGADO(A) : DANIELE DA APARECIDA DOS SANTOS (OAB SC065558) EXECUTADO : CARLOS HENRIQUE FONSECA 08806127977 ADVOGADO(A) : DANIELE DA APARECIDA DOS SANTOS (OAB SC065558) EXECUTADO : CARLOS HENRIQUE FONSECA ADVOGADO(A) : DANIELE DA APARECIDA DOS SANTOS (OAB SC065558) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução proposta por SBR INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUA MINERAL EIRELI em face de MARIZA FLORENCIANA , CARLOS HENRIQUE FONSECA 08806127977 e CARLOS HENRIQUE FONSECA . I. Em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, DEFIRO a utilização, de modo subsidiário, dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados. A parte credora será intimada somente em caso de resultado positivo nas pesquisas de bens realizadas por meio dos sistemas autorizados. Ressalto que eventuais petições intermediárias posteriores a essa decisão somente serão apreciadas após o esgotamento das pesquisas, salvo urgência devidamente justificada. SISBAJUD 1. Nos termos dos arts. 835, I e 854, ambos do CPC, promova-se penhora de dinheiro por meio do sistema SISBAJUD e o bloqueio de valores eventualmente depositados ou aplicados em instituições financeiras em nome da parte executada, de acordo com o cálculo  atualizado constante dos autos. Solicitado o bloqueio, aguarde-se a resposta das instituições bancárias. 1.1 Havendo saldo disponível (exitoso ou parcialmente exitoso), libere-se eventual indisponibilidade excessiva e, na sequencia, insira-se no sistema em questão a ordem de transferência do montante obtido, até o valor da dívida, para conta vinculada ao juízo. 1.2 Após, intime-se a parte executada, por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste nos termos do art. 854, §3º, do CPC, em prazo de 5 (cinco) dias. 1.3 Decorrido o prazo descrito no item 1.2, com ou sem manifestação do(s) executados(s), intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, em prazo de 5 (cinco) dias. 1.4 Por fim, havendo impugnação à penhora nos termos do item 1.2, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 853 do CPC, e, em seguida, voltem para deliberação no fluxo urgente. 2. Ademais, defiro desde já a utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), disponibilizada pelo SisbaJud, pelo prazo de 30 (trinta) dias. RENAJUD 1. Promova-se a consulta ao sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de veículos em nome da parte executada. 2. Do resultado positivo, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, em prazo de 5 (cinco) dias. Cientifique-se a parte exequente que, caso requeira a penhora, deverá trazer aos autos, no mesmo prazo: a) a consulta na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet ( www.fipe.org.br ), para fins de avaliação do bem penhorado; b) manifestação acerca do seu interesse em manter o bem sob sua responsabilidade; e c) o valor atualizado do débito executado. Destaco que eventual deterioração ou peculiaridade deve ser apontada pelo Oficial de Justiça, conforme arts. 870 e 871, IV, do CPC, caso haja pedido fundamentado e específico a esse respeito. 3. Defiro, desde já, eventual pedido de penhora do(s) veículo(s) indicado(s) pela parte exequente e registrado(s) em nome da parte devedora, mediante termo nos autos (art. 838 do CPC), desde que não haja registro de alienação fiduciária sobre o bem. Em caso de existência de alienação fiduciária ativa sobre o(s) veículo(s), deverá o Cartório Judicial obter, por meio do Sistema Integrado de Segurança Pública (SISP), informações a respeito do credor e seu respectivo endereço. Em seguida, oficie(m)-se a(s) instituição(ões) financeira(s) responsável(eis) pela alienação para encaminhar(em) cópia(s) do(s) contrato(s) ao juízo e informar os dados referentes ao pagamento das parcelas (quantas foram pagas, qual o montante da dívida, mora, etc.). Prazo de 10 (dez) dias para as respostas. Decorrido, com ou sem manifestação, intime-se o credor para dar andamento ao feito, retornando posteriormente conclusos para deliberação e eventual reapreciação desta decisão. Inexistindo alienação fiduciária, determino o seguinte: a) Efetue-se a averbação da penhora e a restrição de circulação do veículo indicado no sistema RENAJUD (art. 837 do CPC); b) Expeça-se termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC) sobre o veículo registrado em nome da parte executada e sem pendência de alienação fiduciária vigente, procedendo-se, em seguida, com a intimação do devedor na forma do art. 841 do CPC e para que indique a localização do bem, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, c/c art. 774, II e V, do CPC), com cominação de multa de até 20% sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções; c) Havendo interesse da parte exequente na remoção do bem, expeça-se mandado para tanto, depositando-o em favor do exequente, que por ele ficará responsável. Ainda, caso indicada deterioração ou peculiaridade a ser considerada, como previsto no item anterior, expeça-se também mandado de avaliação. 4. Expeça-se carta precatória, se necessário. 5. Cumpridas as determinações anteriores, promova o cartório judicial a nomeação de leiloeiro, nos termos da Portaria Conjunta desta Comarca, que "estabelece o procedimento para realização de Leilões Judiciais e o rodízio de leiloeiros na Comarca de Camboriú", pela ordem da listagem do Anexo I da referida portaria, para fins de venda judicial do(s) veículo(s) penhorado(s). SERASAJUD DETERMINO a inserção de restrição de crédito (SerasaJud) em face do(s) devedor(es) indicado(s), pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC e Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. INFOJUD EFETUE-SE a busca das declarações de Imposto de Renda da parte passiva referentes aos 3 últimos anos no Sistema InfoJud. Caso as informações não estejam disponíveis no referido sistema, oficie-se à Receita Federal solicitando-as. Em seguida, cumpra-se de acordo com o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. PENHORA DE IMÓVEL 1. Determino a penhora do(s) imóvel(is) indicados pela parte executada e registrado(s) em nome da parte devedora, mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do CPC. 2. Acaso não conste a(s) matrícula(s) atualizada(s) do(s) imóvel(is), intime-se a parte exequente para apresentá-la(s) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia da constrição. 3. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC. 4. Havendo requerimento da parte exequente, oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC. 5. Expeça-se mandado de avaliação, somente acaso não houver avaliação do bem com data inferior a 1 ano. 6. Após efetivada(s) a(s) penhora(s), intime-se pessoalmente a parte executada, por este ato constituída depositária do bem, e seu cônjuge (nos termos do art. 842 do CPC). BUSCA DE ATIVOS JUDICIAIS DETERMINO a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Cumpra-se conforme determinado na Circular CGJ n. n. 104/2024. Realizada a pesquisa e juntada aos autos a informação contendo os dados encontrados, intime-se a parte credora para manifestação. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DETERMINO a penhora no rosto dos autos (art. 860 do CPC) na hipótese de a parte executada possuir ação judicial em andamento da qual possa advir crédito em seu favor. Para tanto, intime-se a parte credor apara que informe o valor atualizado do débito e, em seguida, expeça-se o competente mandado ou carta precatória para efetivação, conforme o caso. SNIPER PROMOVA-SE a pesquisa de bens e ativos financeiros em nome da parte devedora. Restando positiva a pesquisa, esta deverá ser inserida nos autos, observando-se a preservação de sigilo prevista no art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com posterior intimação da parte credora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas de lei. PREVJUD PROMOVA-SE a utilização do sistema PREVJUD a fim de verificar a existência de vínculos empregatícios ou eventuais benefícios previdenciários recebidos em nome dos Executados, porquanto se trata de providência inócua no caso dos autos, isto porque o Código Processual Civil prevê que os proventos/salários são impenhoráveis (art. 833, inciso IV). CNSEG/SUSEP EXPEÇA-SE ofício à Confederação Nacional das empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSeg e à Superintendência de Seguros Privados - Susep para busca de créditos em nome da parte executada, com prazo de resposta de 15 (quinze) dias. Os ofícios deverão ser enviados por e-mail aos endereços eletrônicos de conhecimento do cartório, sem necessidade do recolhimento de despesas postais. II. INDEFIRO, desde já, os sistemas listados a seguir, conforme fundamentação: CNIB INDEFIRO o pedido de utilização do sistema CNIB, porquanto, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema em questão deverá ser utilizado para pesquisa de bens. De se destacar, nesta linha de raciocínio, a possibilidade de utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento n. 47/2015, cuja pesquisa, porém, deve ser implementada pelo próprio credor, através das Centrais Eletrônicas de Registro de Imóveis Estaduais, visto que o meio de consulta se encontra ao seu alcance (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010157-28.2017.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2017). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED registra informações acerca de admissões e dispensa de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), consoante extraio da sua descrição no portal do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, certo é que o CAGED não aponta a existência ou não de bens, razão pela qual INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao referido cadastro. SERP-JUD A parte credora pretende a utilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil (SERP-JUD). O SERP-JUD não atribui ao Judiciário a realização de pesquisas de bens, à semelhança do que acontece com o Sistema Sisbajud, por exemplo, cuja autorização para realizar pesquisa de ativos é privativa do juízo. Isso porque, diversamente do que ocorre com ativos financeiros e dados fiscais, a própria parte pode, independentemente de qualquer intervenção judicial, buscar essas informações, que têm caráter público. É claro que a autenticação no sistema é privativa ao magistrado. No entanto, os dados lá encontrados são os mesmos que a própria parte exequente encontrará mediante a utilização de diversos serviços privados, cujo acesso é público. Assim, INDEFIRO a utilização do módulo SERP-JUD. ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DE SÃO PAULO) O sistema ARISP pode ser acessado pela parte exequente, mediante prévio cadastro e pagamento dos emolumentos, haja vista que não se trata de sistema com acesso restritivo ou privativo do Poder Judiciário. Ressalte-se, ainda, que a consulta ao Sistema E-OFÍCIO/Registro Eletrônico de Imóveis – SREI é serviço disponível ao público em geral, cabendo à parte exequente diligenciar para localizar bens no referido sistema. Anote-se que em Santa Catarina o serviço é operado pela Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Santa Catarina (CRISC), razão pela qual INDEFIRO o pedido. SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS  - SIMBA INDEFIRO a consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, tendo em vista que se presta ao acesso de informações acerca do tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores, mediante autorização de quebra de sigilo bancário para auxílio específico na investigação de crimes financeiros. Portanto, o mencionado sistema não se presta a simples consulta de existência de bens dos devedores, o que deve se dar nos termos da Recomendação n. 51 de 23/03/2015 do CNJ. CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CCS Inicialmente, cabe ressaltar que a Lei Complementar n. 105/2011, que disciplina o sigilo das operações de instituições financeiras, faz constar, no seu art. 3º, que serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide. Tais informações, por sua vez, encontram-se inseridas no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, mantido pelo Banco Central para registro dos correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como seus procuradores. Trata-se, ainda, de instituto integrado ao Sistema SisbaJud. Nesse sentido, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes e com os representantes legais dos mesmos correntistas e/ou clientes. Como sabido, a quebra de sigilo bancário é medida excepcional, podendo ser obtida mediante ordem judicial, conforme dicção do art. 5º, XII, da Constituição Federal e Lei Complementar n. 105/2001 (art. 3º, §1º). Em se tratando de processo de execução ou etapa processual de cumprimento de sentença, seu deferimento depende do esgotamento de todos os meios para localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011186-16.2017.8.24.0000, de Itajaí, Relator: Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07/08/2018). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), visto que somente deve ser acionado em casos excepcionais. PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO O bloqueio de créditos recebíveis das administradoras de cartões de crédito, além de representar uma medida de grande impacto, é de natureza extraordinária, assemelhando-se à penhora sobre o faturamento empresarial, cuja regulamentação encontra-se estipulada no artigo 866 do CPC. Colhe-se da jurisprudência catarinense: DUPLICATA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NEGOU A PENHORA DE RECEBÍVEIS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. AGRAVO DO EXEQUENTE. CONSTRIÇÃO QUE SE ENQUADRA COMO PENHORA DE FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE FORAM ESGOTADOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se, excepcionalmente, a penhora de recebíveis resultantes de vendas em cartões de crédito, esta equiparada à constrição do faturamento da empresa, desde que haja a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESTUDO PARA APURAR O FATURAMENTO QUE PODE SER EXPROPRIADO. MEDIDA DE PRECAUÇÃO PARA EVITAR A INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. A jurisprudência da Corte Superior, embora indique a possibilidade de constrição do faturamento da empresa, entende que a elaboração de um plano de administração constitui verdadeiro pressuposto legal da penhora sobre o faturamento, de modo que somente depois de aprovado dito plano pelo juiz é que tem lugar a implementação da medida constritiva (HC 34.138-SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 25.05.2004). AGRAVO NÃO PROVIDO (TJSC, AI 4031743-53.2019.8.24.0000, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 07/05/2020). Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido em questão. CENSEC No tocante ao pedido de utilização dos serviços oferecidos pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), este pode ser acessado pela parte exequente, mediante prévio cadastro e pagamento dos emolumentos, haja vista que não se trata de sistema com acesso restritivo ou privativo do Poder Judiciário. Sendo assim, INDEFIRO o pedido da utilização do sistema CENSEC. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À BOLSA DE VALORES (CETIP, CVM e BM&F - Bovespa) No que se refere à expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), cabe observar o disposto na Circular n. 269 de 31 de agosto de 2020 da Corregedoria Geral de Justiça do TJSC, que recomenda a utilização do Sisbajud como forma mais célere, segura e eficiente de identificar e garantir a indisponibilidade da maior parte dos valores mobiliários submetidos à competência da Autarquia. CRC-JUD (CENTRAL NACIONAL DE INFORMAÇÕES DO REGISTRO CIVIL) INDEFIRO a utilização do sistema em questão, porquanto a própria parte pode diligenciar para obter a certidão de casamento da parte executada, uma vez que se trata de dado acessível em registros públicos, não havendo demonstração de tentativas nesse sentido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA INDEFIRO a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal a fim de verificar a existência de vínculo empregatício, benefício previdenciário ou saldo de FGTS em nome do executado, porquanto se trata de providência inócua no caso dos autos, isto porque o Código Processual Civil prevê que os proventos/salários são impenhoráveis (art. 833, inciso IV), com exceção às hipóteses previstas no § 2º do referido artigo, que não é o caso dos autos. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO PREVIC INDEFIRO a expedição de ofício à Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, visto que a sua competência, disposta na lei n. 12.154/2009, é a de fiscalização das entidades fechadas de previdência complementar e a PREVIC não dispõe de informações acerca das pessoas físicas e tampouco de eventuais valores depositados a título de previdência complementar fechada. MANDADO DE PENHORA DE BENS A expedição de mandado para avaliação e penhora de supostos bens que guarnecem a residência, sem que haja fundada suspeita de que a parte tenha algum bem penhorável de valor, é medida inócua que contraria os princípios da economia processual, razão pela qual INDEFIRO a expedição de mandado de penhora para cumprimento em residência. CERTIDÃO DO ART. 828 DO CPC A certidão prevista no art. 828 do CPC, destinada à averbação da existência da execução nos registros de bens do devedor, pode ser obtida diretamente pela parte interessada por meio do sistema e-proc, não havendo necessidade de expedição judicial. III. Esclareço, outrossim, que, de acordo com o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a reiteração do pedido para utilização dos sistemas de busca de bens da parte devedora "[...] impõe a demonstração da modificação da situação econômico-financeira da parte executada ou o transcurso de tempo razoável, entendido este como superior a um ano " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009741-60.2017.8.24.0000, de Garuva, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-10-2017). Assim, INDEFIRO, desde já, nova utilização dos referidos sistemas caso a última pesquisa tenha ocorrido há menos de um ano e não exista nos autos demonstração da modificação da situação financeira da parte executada. IV. Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, SUSPENDA-SE este processo por 1 ano (art. 921, III do CPC). A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada. A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão, se desacompanhada do prova dos bens indicados à constrição, pela parte exequente. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino que o cartório proceda ao arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC). Findo o prazo prescricional, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, sob pena de extinção (art. 921, § 5º, CPC). V. Intimem-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 9) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5017535-28.2025.4.04.0000/SC AGRAVANTE : ASSOC DOS SERVIDORES NA JUSTICA DO TRABALHO SC ADVOGADO(A) : RAFAEL AMARAL BORBA (OAB SC012336) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  Associação dos Servidores na Justiça do Trabalho SC face à decisão proferida no evento 12 dos autos do cumprimento de sentença nº 50009988520254047200, que move contra a União. A decisão agravada manteve as razões do pronunciamento contido no evento 6  quanto a pedido de dispensa de custas processuais e destaque de honorários contratuais, concedendo prazo para juntada de informações dos associados. A agravante sustenta que o indeferimento do destaque de honorários contratuais não pode ser mantido, pois na ata de assembleia da Associação em que houve decisão pelo ajuizamento da ação de conhecimento foram fixados os honorários advocatícios de 5% para o caso de êxito, com aprovação pelos associados e posterior emissão de autorização especifica. Com base nisso, reputa incorreto concluir pela ausência de relação jurídica entre os associados e os advogados, invocando o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 para defender que ‘ independentemente da atecnia da redação da referida ata, denota-se claramente a contratação dos serviços advocatícios nas condições ora estampadas, devidamente consubstanciada pela autorizações individuais de cada associado (todas estas anexas ao processo de execução), que por sua vez, aderem a proposta realizada pelos causídicos na Assembleia realizada em 14/05/2001 ’. Resposta da agravada no evento 5. Decido . A decisão proferida no evento 6 dos autos de origem intimou a exequente para comprovar o recolhimento das custas e indicar o CPF de cada beneficiário da execução, e indeferiu pedido de destaque de honorários contratuais, entendendo que ‘ o instrumento juntado não serve para autorizar o destaque de referida verba daqueles valores que são supostamente devidos aos substituídos, porquanto ausente relação jurídica entre estes e o advogado ’ e ponderando ser ‘ necessária a formalização de instrumento entre o advogado (ou escritório) e o próprio beneficiário ’. Dessa decisão a parte exequente foi intimada, tendo data final para manifestação em 28.04.2025. Na data de 23.04.2025 a exequente manifestou-se quanto à decisão do evento 6, discorrendo sobre o atendimento a determinações nela contidas e dizendo, quanto ao indeferimento do destaque dos honorários contratuais: “Outrossim, impugna-se a decisão no tocante ao indeferimento do destaque dos honorários advocatícios.” Deduziu, de forma resumida, as razões que traz no presente agravo quanto à existência de deliberação em assembleia acerca dos honorários contratuais e defendeu a aplicabilidade do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, requerendo a reconsideração do decidido. À vista dessa manifestação foi proferida a decisão do evento 13, em 08.05.2025,  com esta redação: “ A exequente traz ao processo: (I) pedido de dispensa de custas processuais; (II) pedido de prazo para juntada de informações dos associados; e (III) pedido de reconsideração do destaque de honorários contratuais. Em relação ao pedido de dispensa de custas processuais e destaque de honorários contratuais, mantenho a decisão anterior pelos seus próprios fundamentos ( evento 6, DESPADEC1 ). Quanto ao prazo dilatório para trazer aos autos as informações dos associados, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da decisão. Intime-se.” O presente recurso de agravo de instrumento é intempestivo e não pode ser conhecido. A decisão contra a qual a agravante vem se insurgir é aquela proferida no evento 6 dos autos de origem, pois ali foi indeferido seu pedido de destaque de honorários contratuais. Desse indeferimento foi intimada em 31.03.2025, iniciando-se em 01.04.2025 o prazo para interposição de agravo, que findou em 28.04.2025. Em 23.04.2025 a executada, ora agravante, peticionou (evento 10) requerendo a reconsideração da decisão. Em 08.05.2025 foi indeferida a reconsideração, e somente à vista desta decisão foi interposto este agravo. O prazo para interposição de agravo de instrumento conta-se da ciência da decisão que originou o pedido de reconsideração e não da ciência da decisão que o indeferiu. O pedido de reconsideração, assim como a faculdade de retratação do juiz (art. 331, CPC), não produz o efeito de alterar, interromper ou sobrestar o fluxo do prazo legal (art. 1.003, § 5º, CPC). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE OS PRAZOS RECURSAIS. 1. O pedido de reconsideração formulado não inaugurou uma nova discussão, mas apenas alinhavou argumentos para alterar a decisão anterior, o que deveria ter sido buscado por meio do recurso de agravo de instrumento. 2. O prazo para interposição de agravo de instrumento conta-se da ciência da decisão que originou o pedido de reconsideração e não da ciência da decisão que o indeferiu. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (TRF4, AG 5001033-14.2025.4.04.0000, 2ª Turma , Relator para Acórdão EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA , julgado em 15/04/2025) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE OS PRAZOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS SUBSEQUENTES. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.015.158/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO MANEJADO. INTEMPESTIVIDADE.  I. No que tange à concessão do benefício de gratuidade da justiça,  o pedido não foi apreciado na decisão agravada, devendo ser submetido à prévia análise do juízo a quo, sob pena de injustificada supressão de instância. II. Quanto à irresignação recursal propriamente dita, não há como admitir o recurso, por manifestamente intempestivo. Considerando que o pedido de reconsideração, assim como a faculdade de retratação do juiz (artigo 331 do CPC), não tem o condão de alterar, interromper ou sobrestar o fluxo do prazo legal (artigo 1.003, § 5.º, do CPC), forçoso concluir que o agravo de instrumento interposto é manifestamente intempestivo. (TRF4, AG 5023014-36.2024.4.04.0000, 4ª Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, julgado em 30-10-2024) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo agravo regimental interposto após decurso do prazo de cinco dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não modificou o prazo para interposição de agravo das decisões do relator em matéria penal; logo, mantida disposição prevista no art. 39 da Lei 8.038/1990. 3. A jurisprudência desta Corte orienta que o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes. 4. A parte foi considerada intimada da decisão que indeferiu liminarmente o mandamus em 07/08/2023, e protocolou o agravo regimental em 22/09/2023, após decurso do prazo regimental. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 843.142/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1), Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 26/10/2023) AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. EVENTUAL FATO NOVO SUPERVENIENTE.  1. O prazo para interposição de agravo de instrumento conta-se da ciência da decisão que originou o pedido de reconsideração e não da ciência da decisão que o indeferiu.  2. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal. 3. Eventual fato novo deveria ter sido noticiado nos autos em pedido independente, para que sobre ele se manifestasse o Juízo.  4. Agravo interno improvido.  (TRF4, AG 5024557-45.2022.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 22-3-2023) ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INCRA.  PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. NÃO-CONHECIMENTO. I. É entendimento dominante nesta Colenda Corte que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal. II. Contando-se o prazo recursal da primeira decisão  e, não, da rejeição do pedido de reconsideração, que é mero desdobramento do ato anterior, mostra-se intempestivo o agravo de instrumento. III. Agravo não-conhecido. (TRF4, AG 5045127-52.2022.4.04.0000, Terceira Turma, Relator Murilo Brião da Silva, juntado aos autos em 19-4-2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.511.050/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO RECEBIMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DECISÃO ANTERIOR. DESPACHO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ ARTS. 535 CPC/1973 E 1022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Não configura violação ao art. 535 do CPC/1973, reproduzida no art. 1.022 do CPC/2015, a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. A intempestividade enseja o não conhecimento do recurso, circunstância que impossibilita a existência de omissão decorrente da falta do exame da questão de fundo nele suscitada. 3. O pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.374.649/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCRA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O pedido de reconsideração, assim como a faculdade de retratação do juiz, não têm o condão de alterar, interromper ou sobrestar o fluxo do prazo recursal legal. 2. A decisão que, apreciando pedido de reconsideração, limita-se a reproduzir o pronunciamento judicial anterior não renova o praz\o para interposição de recurso. 3. Agravo interno desprovido.  (TRF4, AG 5041708-58.2021.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 18-8-2022) A intempestividade é vício formal insanável, não sendo aplicável a regra prevista no parágrafo único do art. 932 do CPC. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 932,  III, do CPC. Intime-se.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005526-19.2025.8.24.0008/SC AUTOR : MELISSA COUTO STIMAMIGLIO AMARAL BORBA ADVOGADO(A) : RAFAEL AMARAL BORBA (OAB SC012336) AUTOR : ROBERTA HORNER BOEHM ADVOGADO(A) : RAFAEL AMARAL BORBA (OAB SC012336) AUTOR : RAFAEL AMARAL BORBA ADVOGADO(A) : RAFAEL AMARAL BORBA (OAB SC012336) AUTOR : BRUNO FINGER BOEHM ADVOGADO(A) : RAFAEL AMARAL BORBA (OAB SC012336) ATO ORDINATÓRIO Fica designada audiência de Conciliação por Videoconferência para o dia: 27/08/2025 13:40:00 AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. O ato será realizado por meio da plataforma Microsoft TEAMS, acessível via smartphones, tablets e computadores (Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29, de 11 de dezembro de 2020, alterada pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 22, de 21 de setembro de 2021), cuja sala virtual deve ser acessada pelas partes e testemunhas através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWI0YzU0YWYtNGMyYy00ZTk4LWJkZWYtOWU2ODg4YzEwY2E3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Para acesso à sala via computador: copiar o link e colar no navegador. Para acesso à sala via celular: baixar o aplicativo. Os advogados (se houver) e as partes, no dia e horário agendados, deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado acima, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. A parte autora deverá acessar a sala virtual, sob pena de extinção (art .51 inciso I, da Lei 9099/95), devendo fazer-se obrigatoriamente assistir por advogado(a), nas causas de valor superior a vinte(20) salários mínimos. Cabe ao advogado (se houver) enviar o link de participação à parte que representa, instruindo-a sobre as orientações aqui elecadas, sob as penas da lei. Não obtida a conciliação, instituído ou não o juízo arbitral e apresentada a resposta (em audiência ou 10 dias após, conforme Portaria 09/2024),  a parte autora poderá manifestar-se sobre ela na própria audiência, especificando as provas que pretende produzir, ou, no prazo de 10 (dez) dias úteis, após a apresentação da contestação nos casos em  que for utilizada  a Portaria 09/2024. ADVERTÊNCIA: (a) REVELIA   Não comparecendo o réu na audiência ou não apresentada defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). (b) ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO - Nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogados: nas de valor superior, a assistência por advogado para apresentar a defesa é obrigatória, sob pena de revelia (art. 9º, da Lei 9.099/95). Havendo dificuldade técnica ou outro motivo que impeça ou dificulte a participação na audiência, o interessado poderá manter contato com a equipe deste Juizado Especial (47) 3321-7205. Visando eventual contato da equipe deste Juizado com os participantes da audiência, no caso, por exemplo, de problemas técnicos, deve o advogado, com antecedência de até 3 dias da audiência, informar o seu número de telefone, bem como da parte.
  10. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 56) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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