Luciana Oliveira Cabral Medeiros
Luciana Oliveira Cabral Medeiros
Número da OAB:
OAB/SC 012261
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciana Oliveira Cabral Medeiros possui 69 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJAM, TRF4, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJAM, TRF4, TJSC
Nome:
LUCIANA OLIVEIRA CABRAL MEDEIROS
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000604-97.2024.4.04.7205/SC REQUERENTE : ZILMA SCHREIBER ADVOGADO(A) : LUCIANA OLIVEIRA CABRAL MEDEIROS (OAB SC012261) ADVOGADO(A) : JULIANA OLIVEIRA CABRAL MACHADO (OAB SC069542) REQUERIDO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Isto posto, é de ser acolhida a impugnação apresentada pela exequente para determinar ao Banco C6 Consignado SA que promova, no prazo de 5 dias, o deposito complementar do valor apontado no calculo de evento 118, CALC2. Comprovado o deposito, expeça-se em favor da exequente oficio para transferência do deposito judicial, observados os dados bancários informados na peça de evento 106, IMPUGNA1. Afinal, tudo cumprido, arquive-se com as cautelas de estilo. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5019604-54.2022.4.04.7205 distribuido para SEC.GAB.91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - 9ª Turma na data de 26/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003756-37.2025.8.24.0025/SC EXEQUENTE : ALMIR ANTONIO BELOTO ADVOGADO(A) : LUCIANA OLIVEIRA CABRAL MEDEIROS (OAB SC012261) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, oferecer impugnação nos próprios autos, em 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC). 2. Quanto a eventual pedido de concessão de gratuidade da justiça requerida pela parte somente nesta fase do cumprimento de sentença, considerando que apenas terá relevância na hipótese de a parte exequente sucumbir em eventual impugnação, é conveniente que o referido pedido seja analisado somente na decisão na impugnação à execução. Não obstante, em observância ao princípio da celeridade processual, considerando que para os fins da concessão do benefício da justiça gratuita este juízo adota como parâmetro os critérios estabelecidos no art. 2º da Resolução n. 15, do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, fica a parte intimada para, no prazo de 15 dias , apresentar os seguintes documentos: a) comprovação de rendimentos mensais (cópia de sua CTPS ou, alternativamente, cópia do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS). Caso a parte seja agricultora, deverá trazer documentação hábil a comprovar sua renda média. A documentação acima deverá ser apresentada mesmo que a parte se qualifique como aposentada, uma vez que é fato notório que diversas pessoas, apesar de já aposentadas pelo INSS, continuam trabalhando e, portanto, possuem mais de uma fonte de renda; b) documentação que demonstre sua situação patrimonial (imóveis, veículos e, sendo agricultor, o inventário de animais fornecido pela Cidasc), mediante certidões emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis e Detran, bem como extrato bancário completo dos últimos três meses, incluindo eventuais aplicações financeiras, e cópia da última declaração de imposto de renda apresentada (se isento, deverá juntar comprovante da ausência de envio mediante consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, não sendo suficiente declaração de próprio punho afirmando a isenção); c) comprovação de rendimentos mensais (na forma da alínea 'a') do núcleo familiar (cônjuge/companheiro e demais pessoas que residem no imóvel) e prova de seus respectivos bens, na forma da alínea 'b'; A não apresentação da integralidade da documentação exigida ou de justificativa plausível para o não cumprimento da determinação importará no indeferimento da justiça gratuita (art. 99, § 2º, do CPC). Os documentos já juntados não necessitam ser novamente apresentados. 3. Oferecida impugnação, cuja petição, em homenagem ao princípio da cooperação estabelecido no art. 6º do Código de Processo Civil, deve ser nominada pelo ente público como IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o documento como IMPUGNAÇÃO , intime-se a parte credora para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias . 4. Nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1190 do STJ 1 , deixo de arbitrar honorários advocatícios initio litis por se tratar de cumprimento de sentença em que tramita contra a Fazenda Pública. Ademais, em se tratando da Fazenda Pública (art. 100 e parágrafos da CF c/c art. 534 do CPC), não se aplica a multa de 10% (dez por cento) prevista no cumprimento genérico de sentença (art. 534, §2°, do CPC e cf. STJ. REsp 1.201.255/RJ). 5 . Decorrido o prazo sem impugnação ou havendo concordância expressa, desde já, homologo o cálculo apresentado pela parte exequente. 6. Verifico que a parte ativa não informou os dados bancários no evento inicial. Assim, considerando a nova sistemática adotada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina com a edição da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3/2025, a parte ativa deve, no prazo de 05 dias , informar os dados bancários da conta onde deseja receber os valores, ficando ciente de que, a ausência de dados bancários impedirá a expedição da RPV, determinando-se, desde já, a suspensão do feito até a apresentação dos dados bancários . Registra-se que após iniciado o processamento da RPV, não será permitida a alteração de dados. Qualquer alteração de dados após iniciado o processamento da RPV eletrônica implicará o cancelamento da requisição e a necessidade de nova expedição, com restabelecimento do prazo integral para pagamento (Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3/2025, art. 6º). 7. Informados os dados bancários , expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) da quantia indicada no cálculo homologado, devidamente atualizada, caso inferior a 60 salários-mínimos (se dívida federal art. 17, § 1º da Lei nº 10.259/2001), 10 salários-mínimos (se dívida estadual Lei Estadual nº 15.945/2013) ou 30 salários-mínimos (se dívida municipal, desde que não haja valor diverso estabelecido em lei local art. 97, § 12º, ADCT); ou em caso de renúncia ao crédito do valor excedente (art. 87, § único, do ADCT), observando-se o procedimento previsto Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3/2025. 8. Os honorários advocatícios podem ser destacados, mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º, do EOAB. Os valores se sujeitam à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas as verbas não tributáveis, como as indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015).
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5028069-68.2025.8.24.0023/SC RELATOR : Marcos D'Avila Scherer AUTOR : CLEIDE MARIA FONTENELE VERAS ADVOGADO(A) : LUCIANA OLIVEIRA CABRAL MEDEIROS (OAB SC012261) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 51 - 25/06/2025 - LAUDO PERICIAL
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5012513-39.2024.4.04.7205/SC AUTOR : MARIA ARLETE RAIMUNDO ADVOGADO(A) : LUCIANA OLIVEIRA CABRAL MEDEIROS (OAB SC012261) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 221, do Provimento nº 62/2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e por ordem do MM. Juiz Federal/MM. Juiz Federal Substituto, a Secretaria intima a parte-autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestar-se sobre a contestação (evento 35), devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir .
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5017325-61.2023.4.04.7205/SC EXEQUENTE : PEDRO TELLES PAIM ADVOGADO(A) : LUCIANA OLIVEIRA CABRAL MEDEIROS (OAB SC012261) DESPACHO/DECISÃO 1. Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. 2. Requisite-se à CEAB-DJ o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do prazo estabelecido no Provimento n. 90/2020, do TRF4, e conforme intimação específica e elementos essenciais especificados nos autos ( evento 30, SENT1 ), anexando a documentação comprobatória pertinente. 3. Concomitantemente, intime-se o INSS para que forneça os valores que entende devido, acompanhados do demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Prazo: 40 (quarenta) dias . 4. Com o cumprimento dos itens acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestar sua aceitação, sendo que o silêncio será interpretado como concordância. Havendo discordância, deverá apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 534 do CPC, oportunidade em que será intimado o executado para apresentar impugnação, pelo prazo de 30 (trinta) dias . 5. Ao final, voltem os autos conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5031237-94.2023.8.24.0008/SC APELANTE : YURI DE OLIVEIRA MOREIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : LUCIANA OLIVEIRA CABRAL MEDEIROS (OAB SC012261) APELADO : GUSTAVO KRUGER (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELTON GIOVANI GRETTER (OAB SC039802) ADVOGADO(A) : SANDRO MARCELINO (OAB SC049346) ADVOGADO(A) : MARCELO BONA (OAB SC028178) DESPACHO/DECISÃO Retire-se de pauta. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por YURI DE OLIVEIRA MOREIRA contra sentença de procedência prolatada na denominada "ação de cobrança", ajuizada por GUSTAVO KRUGER , cujo dispositivo ora se transcreve (Evento 73, SENT1): ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil) e CONDENO a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Sobre o montante deverá incidir correção monetária pelo IPCA , salvo convenção diversa entre as partes ou convenção distinta em lei específica, desde a data da emissão do cheque , e juros de mora pela taxa legal (SELIC) , deduzido o índice de atualização monetária , a contar da primeira apresentação do título à instituição sacada , sendo que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos da Lei 14.905, de 28 de junho de 2024. Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Arbitro honorários advocatícios em prol da Defensora Dativa nomeada no feito, na ordem de R$ 700,00 (setecentos reais). Após o trânsito em julgado , requisite-se o pagamento nos moldes do Sistema da AJG. Fica, desde já, ciente a Advogada Dativa de que deverá requerer o pagamento dos honorários instruído com declaração de que não recebeu os valores pleiteados pela via administrativa ou judicial, conforme modelo disponível na página eletrônica do Tribunal de Justiça: https://www.tjsc.jus.br/documents/27439/3554083/Declara%C3%A7%C3%A3o/3742fd0e-947f-d52c-4863-58d0ee697a0c Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Nas razões recursais (Evento 77, APELAÇÃO1), sustenta, em síntese, a ilegitimidade ativa da parte autora diante da ausência de transmissão do título em seu nome, inexisintdo, ainda, indicação de CNPJ e nome de representante da endossatária no âmbito do endosso em branco aposto no verso. Afirma, outrossim, inexistir menção à causa debendi na petição inicial. Apresentadas as contrarrazões (Evento 95, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Instância. É o relato do essencial. Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício. Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste Tribunal de Justiça. Insurge-se a parte demandada contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação que objetivava a cobrança de valor constante em cheque. Inicialmente, cumpre consignar a desnecessidade do pagamento do preparo recursal no exercício da curadoria especial, na linha do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. CURADORIA ESPECIAL. RÉU CITADO POR EDITAL. ART. 72, II, DO CPC. RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL. DESNECESSIDADE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA AFASTAR A DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 544, § 4º, I, DO CPC DE 1973. [...] 3. A nomeação de curador especial, nas hipóteses previstas no inciso II do art. 72 do CPC (correspondente ao art. 9º, II, do CPC de 1973), está calcada nos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, porquanto presume-se que a parte esteja impossibilitada de exercer os seus direitos, de sorte que o instituto é servil à defesa dos interesses do curatelado em situações de vulnerabilidade que ultrapassam o critério sócio-econômico. Precedente: REsp 511.805/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17/08/2006, DJ de 31/08/2006, p. 198. 4. O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco. 5. As despesas relativas aos atos processuais praticados pelo curador especial - dentre elas o preparo recursal - serão custeadas pelo vencido ao final do processo, consoante disposto no caput do art. 91 do Código de Processo Civil de 2015, observado o regramento relativo à gratuidade de justiça. 6. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC de 1973 e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a pena de deserção do recurso especial. Agravo nos próprios autos não conhecido. (EDcl no AgRg no AREsp 738813/RS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 15/8/2017) (sem grifos no original). Passa-se à análise dos pontos controvertidos na insurgência. Sustenta a parte ré a ilegitimidade do demandante para figurar no polo ativo da ação de cobrança, porquanto " não há indicação do CNPJ da empresa que está endossando, bem como não há identificação do sócio/representante da empresa e nem mesmo há indicação para quem o endosso está sendo realizado " (Evento 77, APELAÇÃO1). Razão não lhe assiste. O cheque emitido à ordem pode ser transmitido via endosso em branco, sem indicação expressa do endossatário. Sobre a questão debatida, discipla a Lei 7.357/1985: Art . 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso. [...] Art . 19 - O endosso deve ser lançado no, cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais. § 1º O endosso pode não designar o endossatário. Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento. § 2º A assinatura do endossante, ou a de seu mandatário com poderes especiais, pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica, ou processo equivalente. [...] Art . 20 O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque. Se o endosso é em branco, pode o portador: I - completá-lo com o seu nome ou com o de outra pessoa; II - endossar novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa; III - transferir o cheque a um terceiro, sem completar o endosso e sem endossar. [...] Art . 22 O detentor de cheque "à ordem’’ é considerado portador legitimado, se provar seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo que o último seja em branco. Para esse efeito, os endossos cancelados são considerados não-escritos. No caso, o cheque em questão foi emitido em favor de "Vale Europeu Marmores e Granitos Eireli" (Evento 6, CHEQUE1). Além disso, consta no verso carimbo semelhante ao utilizado no anverso para indicar a credora originária, acompanhado de rúbrica. Presentes tais elementos, tem-se por caracterizado o endosso, sem que haja necessidade de indicação de CNJP. Outrossim, diante da já referida possibilidade de endosso em branco, não há necessidade de indicação do endossatário. Ademais, as características de literalidade, autonomia e cartularidade do título em questão persistem após o decurso do prazo prescricional, não sendo impositiva a indicação de sua causa debendi após a circulação. Não houve, ainda, demonstração de qualquer elemento a derruir a legitimidade da cobrança. A propósito, colhe-se da jurisprudência deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGADA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DOS CHEQUES. NÃO ACOLHIMENTO, IN CASU. MEDIDA NÃO DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO, SENDO OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS, ADEMAIS, DE CIRCULAÇÃO INDEVIDA. PLEITO AFASTADO. SUSCITADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO POR MEIO DE AÇÃO MONITÓRIA, SUBMETIDA AO PRAZO QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 503 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ADEMAIS, NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO, NO CASO, DA SÚMULA 106 DO STJ. PEDIDO RECHAÇADO. AVENTADA ILEGITIMIDADE ATIVA. TESE AFASTADA. CREDORA ORIGINÁRIA DO CHEQUE QUE O TRANSMITIU POR MEIO DE ENDOSSO EM BRANCO. ASSINATURA FIRMADA NO VERSO DO TÍTULO, COM CARIMBO. PORTADOR DA CÁRTULA, TERCEIRO DE BOA-FÉ, QUE POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO ATIVO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS APTOS À DERRUIR A TRADIÇÃO E/OU DESCONSTITUIR OS TÍTULOS APRESENTADOS. ÔNUS DO QUAL A PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS PELO MAGISTRADO A QUO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 0324469-03.2015.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2024)(grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE/EXECUTADA. 1 - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE/EMBARGADA POR NÃO SER A PESSOA A QUEM NOMINALMENTE EMITIDOS OS CHEQUES. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE EMENDA À INICIAL, NA QUAL FOI REGULARIZADA A CADEIA DOS ENDOSSOS COM APOSIÇÃO DE CARIMBO E RUBRICA DOS BENEFICIÁRIOS ORIGINAIS DAS CÁRTULAS. ENDOSSO "EM BRANCO". PORTADOR DO TÍTULO. LEGITIMIDADE. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 22 DA LEI 7.357/1985. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5014876-58.2023.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2024) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE/RECONVINTE. 1 - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CHEQUE NOMINAL. EXISTÊNCIA DE ENDOSSO EM BRANCO. LEGITIMIDADE DO PORTADOR DO TÍTULO PARA A COBRANÇA. EXEGESE DOS ARTS. 17, 19 E 20 DA LEI N. 7.357/1985. PRELIMINAR RECHAÇADA. "Conforme se depreende da Lei que regulamenta a matéria em apreço, "o cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa '' à ordem'', é transmissível por via de endosso" (art. 17), e "o endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque" (art. 20). Na hipótese versada, o demandante juntou aos autos cópia da cártula, contendo a assinatura do seu endossante, de maneira a viabilizar o reconhecimento da sua legitimidade para cobrar a cifra representada pelo cheque." (Apelação Cível n. 0303355-13.2016.8.24.0010, de Braco do Norte, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-4-2019). 2 - DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. CARACTERÍSTICAS DA LITERALIDADE, AUTONOMIA E CARTULARIDADE QUE PERSISTEM, A DESPEITO DA PRESCRIÇÃO DA FORÇA EXECUTIVA. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. N. 1.094.571/SP). SÚMULA 531 DO STJ. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO APELADO (ART. 333, II, DO CPC/1973). AUSÊNCIA DE UM MÍNIMO DE PROVA DA ALEGADA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. RECURSO DESPROVIDO. "É cediço que o cheque é ordem de pagamento à vista e que, após emitido, desvincula-se da relação que lhe deu causa, principalmente, considerando que o devedor não trouxe aos autos prova robusta e convincente, capazes de retirar a exigibilidade do título." (Apelação Cível n. 2015.063071-3, de Criciúma, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 16-2-2016). 3 - PLEITO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. EXEGESE DOS ARTS. 2º E 3º DO CDC. HIPÓTESE DE EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. 4 - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, DEVIDO À PRÁTICA DE AGIOTAGEM. ILÍCITO NÃO COMPROVADO. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. RECLAMO DESPROVIDO, NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 0002223-66.2011.8.24.0075, de Tubarão, rel. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-07-2019). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADO PREJUÍZO DECORRENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSUBSISTÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL AMEALHADA AOS AUTOS SUFICIENTE PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE. PREFACIAL RECHAÇADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ANÁLISE EM CONJUNTO COM O MÉRITO. TÍTULO DE CRÉDITO QUE CIRCULOU POR ENDOSSO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO PORTADOR DE BOA-FÉ. ARGUMENTAÇÃO DE DESACORDO COMERCIAL COM O BENEFICIÁRIO ORIGINÁRIO. AUTONOMIA DO CHEQUE FRENTE AO NEGÓCIO JURÍDICO QUE LHE DEU CAUSA. TÍTULO SUJEITO A ENDOSSO, EMITIDO DE FORMA LÍCITA EM FAVOR DO ENDOSSATÁRIO. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI DO CHEQUE. DESAVENÇA COMERCIAL ENTRE O EMITENTE E O ENDOSSANTE DOS CHEQUES QUE NÃO AFETA O PORTADOR DE BOA-FÉ. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONSUBSTANCIADA NAS CÁRTULAS QUE LEGITIMA E TORNA VÁLIDA A AÇÃO, RESSALVADO O DIREITO DO EMITENTE DOS CHEQUES DE DEMANDAR O TOMADOR ORIGINÁRIO POR EVENTUAIS PREJUÍZOS. PERTINÊNCIA SUBJETIVA ENTRE O CONTEXTO FÁTICO E JURÍDICO DA INICIAL E AS PARTES QUE FIGURAM NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA." [...] extrai-se que o cheque constitui título de crédito essencialmente autônomo, pois cada obrigação que deriva do título é independente, não podendo uma das partes da cártula invocar, a seu favor, fatos ligados aos obrigados anteriores. Disto exsurgem a abstração cambiária e a inoponibilidade das exceções pessoais; duas ramificações da autonomia que merecem toda atenção, porquanto capazes de solver a quaestio posta em exame. Se a abstração garante que a obrigação cambiária (ordem de pagamento à vista, o cheque) não se vincule e nem dependa da causa que deu origem ao crédito (cada obrigação existe por si); a inoponibilidade das exceções pessoais impede que o devedor ressuscite defeitos jurídicos oriundos da relação primitiva em relação aos terceiros supervenientes, os quais estão imunes às defesas relativas à relação obrigacional originária, ressalvados os casos de má-fé'. (Apelação Cível n. 2010.023323-9, da Capital, Quarta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 15-2-2011)". [...] (Apelação n. 0000443-86.2012.8.24.0033, de Itajaí, Quarta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 2-8-2016). HONORÁRIOS RECURSAIS. DESACOLHIMENTO DO RECURSO QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ESTIPULADA EM SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 5003827-30.2024.8.24.0007, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025). Com tais considerações, a sentença objurgada deve ser mantida. Por fim, relativamente aos honorários recursais, cumpre destacar que este Órgão Colegiado acompanha o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial de n. 1.573.573/RJ, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, cujo julgamento se deu em 04-04-2017. No caso concreto, desprovida a insurgência, mostra-se viável a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do procurador da parte recorrida, nos termos deliberados pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que, mantido o parâmetro adotado pela sentença (percentual) e atentando-se para o fato de ter o procurador da vencedora apresentado contrarrazões (evento 95), eleva-se o estipêndio patronal em 5% (cinco por cento). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nega-se provimento ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 5% (cinco por cento) em favor do patrono da acionante.