Luciana Oliveira Cabral Medeiros
Luciana Oliveira Cabral Medeiros
Número da OAB:
OAB/SC 012261
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciana Oliveira Cabral Medeiros possui 68 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TJAM e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJAM
Nome:
LUCIANA OLIVEIRA CABRAL MEDEIROS
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003756-37.2025.8.24.0025 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar na data de 18/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5019894-69.2022.4.04.7205/SC EXEQUENTE : SENIOR SISTEMAS SA ADVOGADO(A) : LUCIANA OLIVEIRA CABRAL MEDEIROS (OAB SC012261) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para juntar o estatuto/ata, observado que deverá constar no processo documento que comprove os poderes conferidos ao representante legal que subscreve o contrato de honorários juntado no evento 77, CONTR2 . Prazo: 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos.
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5016010-61.2024.4.04.7205/SC AUTOR : LAERCIO MOLINARI ADVOGADO(A) : LUCIANA OLIVEIRA CABRAL MEDEIROS (OAB SC012261) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos para: a) reconhecer a especialidade do trabalho desempenhado pela parte autora nos períodos de 04/04/1994 a 05/03/1997, 01/09/1999 a 22/07/2013, 18/11/2013 a 30/09/2015 e de 01/10/2016 a 12/11/2019 e determinar ao INSS a respectiva averbação, mediante conversão em tempo comum pelo fator 1,4, a qual fica limitada à data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019; b) determinar ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/programada a LAERCIO MOLINARI (CPF 88715663949), nos termos da fundamentação, observada a melhor renda e atendendo aos seguintes critérios: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB CUMPRIMENTO Implantar Benefício NB 1939154968 ESPÉCIE Aposentadoria por Tempo de Contribuição DIB DIP Primeiro dia do mês da implantação do benefício DCB não se aplica RMI a apurar OBSERVAÇÕES A DER foi reafirmada para a data da citação. c) condenar o INSS a pagar à parte autora os valores em atraso desde a DIB reafirmada para 25/02/2025 até a data do início do pagamento (DIP), levando em consideração os critérios de cálculo descritos na fundamentação acima, referentes à soma das diferenças, verificadas mês a mês, entre os valores que eram devidos (nos termos desta sentença) e os que lhe foram pagos. Tal valor será liquidado após o trânsito em julgado. Atualização nos termos da fundamentação. Considerando o disposto no art. 26, § 6º, da Emenda Constitucional 103/19, e a necessidade de apurar a conta da renda mensal inicial com a possibilidade do descarte de contribuições e a consequente adequação do coeficiente de cálculo, sem que a Contadoria Judicial tenha sistema informatizado apto, caberá ao INSS a apuração do melhor valor de renda (ADPF 219, STF, julg. 20.05.2021). Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), tendo em vista a ausência de sucumbência substancial da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária de Santa Catarina. Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). O percentual incidente sobre tal base fica estabelecido no mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 8% (oito por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante. Não sendo apurado, em cumprimento de sentença, proveito econômico a executar em favor da parte autora, o percentual de honorários advocatícios ora fixado deverá incidir sobre o valor atualizado da causa. Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que exige esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5022788-16.2024.8.24.0008/SC AUTOR : SHAMYR FARIA ADVOGADO(A) : LUCIANA OLIVEIRA CABRAL MEDEIROS (OAB SC012261) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação acidentária ajuizada por SHAMYR FARIA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pretende a concessão do auxílio-acidente, desde o dia imediatamente posterior à data de cessação do auxílio-doença NB 506.785.909-8 (DCB 30/01/2006), bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal (evento 1). O autor alegou que sofreu acidente de trabalho em 12/01/2005, do qual resultou em fratura exposta de perna direita e antebraço esquerdo. Por conta disso, usufruiu de auxílio-doença NB 506.785.909-8 até 30/01/2006. Aduz que, mesmo após a cessação da benesse, permaneceu com sequela que reduz a capacidade laborativa para sua função habitual. Ainda, afirma que solicitou o auxílio-acidente em 26/10/2023, no entanto não foi concedido o benefício (evento 1). Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual arguiu a prejudicial de mérito relativa à prescrição. No mérito, afirma que embora a perícia administrativa tenha reconhecido a existência de sequela capaz de reduzir a capacidade laborativa do segurado, tal fato não é incontroverso nos autos, pois cabe à administração pública anular os seus próprios atos eivados de ilegalidade, bem como revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade. Acrescenta que é necessária a realização de prova pericial. Por fim, pugnou pela improcedência do feito e, caso seja julgado procedente, requereu o desconto dos valores já pagos administrativamente por benefícios inacumuláveis (evento 10). Houve réplica (evento 17). Parecer ministerial pela não intervenção no feito (evento 20). Sobreveio laudo pericial (evento 37). Intimada, a demandada alegou preliminar de coisa julgada com os autos nº 5022243-11.2023.4.04.7205, bem como que não há provas acerca do nexo de causalidade, pois não emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho. Por fim, requereu a extinção da ação, ante a constatação de coisa julgada e inépcia da inicial, ou pleiteou a expedição de ofício à antiga empregadora do requerente para que preste esclarecimentos (evento 43). A parte autora, por sua vez, requereu a procedência da presente ação (evento 44). O autor argumentou que não seria o caso de reconhecimento de coisa julgada ou litispendência, pois as ações possuem causa de pedir diversas (evento 45). Vieram os autos conclusos. Decido. Da coisa julgada A demandada alegou a existência de coisa julgada com relação aos autos 5022243-11.2023.4.04.7205, que tramitou perante a 3ª Vara Federal de Blumenau/SC (evento 19). Sobre o tema, o art. 337 do CPC estabelece: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; VII - coisa julgada; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Adianto que a preliminar deve ser afastada. Em análise aos autos nº 5022243-11.2023.4.04.7205, é possível perceber que, embora o acidente de trabalho sofrido no dia 12/01/2005 tenha sido relatado nos fatos daquela petição inicial, o autor teria afirmado que estaria totalmente incapacitado para o trabalho por conta de quadro de fibromialgia, conforme evento 43, PROCJUDIC2 (página 8). Já o laudo pericial produzido nos autos nº 5022243-11.2023.4.04.7205 apontou como queixa do segurado "dores poliarticulares", sendo que o perito identificou no tópico diagnóstico as seguintes doenças: Fibromialgia (CID M79.7) e Obesidade (CID E66) - evento 43, PROCJUDIC4 , páginas 55-56. Por outro lado, a presente demanda requer a concessão de auxílio-acidente, por conta de sequela de fratura exposta de perna direita e antebraço esquerdo, ocorridas no acidente de trabalho do dia 12/01/2005 (evento 1). Isto é, considerando que as incapacidades apontadas na ação nº 5022243-11.2023.4.04.7205 e nestes autos decorrem de fatos geradores diversos, evidente que não há identidade de causa de pedir entre os processos. Dessa forma, diante do infundado pedido da demandada, afasto a preliminar de coisa julgada. Da ausência da Comunicação de Acidente de Trabalho A parte demandada requereu o indeferimento da petição inicial, ao argumento de que não foi apresentada a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT nos autos (evento 43). Adianto que a preliminar deve ser afastada. Isso porque, embora citado documento seja relevante para julgamento da ação, não é indispensável para propositura da demanda e prosseguimento do feito, sobretudo pelo fato de a parte autora poder provar por outros meios a ocorrência do acidente de trabalho. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DISPENSABILIDADE DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT E DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. ACOLHIMENTO. CAT QUE, EMBORA RELEVANTE PARA COMPROVAR O LIAME ETIOLÓGICO, NÃO É INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO ACIDENTÁRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO INFORTÚNIO LABORAL, DEVIDAMENTE DELINEADAS NA EXORDIAL, COMPETINDO AO AUTOR, EM SENDO O CASO, SUA DEMONSTRAÇÃO, COM OUTRAS PROVAS. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA COM MENOS DE 90 (NOVENTA) DIAS QUE, IGUALMENTE, NÃO SE FIGURA COMO ESSENCIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA CASSADA, PARA REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. "[...] 3. A comunicação de acidente do trabalho - CAT é elemento de convicção importante, mas a sua ausência não pode prejudicar o segurado, ou o direito à prestação infortunística dependeria necessariamente da iniciativa do legitimado à expedição daquele documento. Sempre se entendeu assim e permanece atual. 4. O comprovante de residência também não figura como documento indispensável à propositura da ação, o que também por esse motivo justifica o prosseguimento. [...]" (TJSC, Apelação n. 5000980-74.2023.8.24.0012, Quinta Câmara de Direito Público, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira. Data do julgamento: 09.04.2024) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5008770-46.2022.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-05-2024 - Grifei). ACIDENTE DO TRABALHO - CAT - FALTA DE PROVA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - ART. 129-A DA LEI 8.213/91 - DOCUMENTO DISPENSÁVEL - ASPECTOS SOCIAIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - PRESCINDIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. A Lei 14.331/2022 acrescentou o art. 129-A à Lei 8.213/91 e estipulou, entre outras providências, peculiares requisitos a serem atendidos nas petições iniciais acidentárias ou previdenciárias relacionadas a benefícios por incapacidade. Há estipulações adequadas, mas há outras tantas que pretendem criar obstáculos à jurisdição. A compreensão deve partir da evidência no sentido de que "O direito à previdência social é um direito humano fundamental" (STF, ADI 6.096, rel. Min. Edson Fachin). 2. O direito processual civil não é apenas um depositário de ritos. Deve estar alinhado ao amparo social pregado pela Constituição. "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum", está no art. 6° Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - e se estende ao direito, como se dizia, adjetivo. Mais ainda, "O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil", é dito no art. 1° do Código de Processo Civil. A Constituição garante a dignidade humana (art. 1°) e a previdência social (art. 6º). 3. A comunicação de acidente do trabalho - CAT é elemento de convicção importante, mas a sua ausência não pode prejudicar o segurado, ou o direito à prestação infortunística dependeria necessariamente da iniciativa do legitimado à expedição daquele documento. Sempre se entendeu assim e permanece atual. 4. O comprovante de residência também não figura como documento indispensável à propositura da ação, o que também por esse motivo justifica o prosseguimento. 5. Recurso provido. (TJSC, Apelação n. 5000980-74.2023.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 09-04-2024 - Grifei). Assim, indefiro o pedido de extinção da ação pela ausência da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT. Da prescrição A demandada requereu fossem declaradas prescritas as parcelas eventualmente devidas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação. Verifica-se que a parte autora pretende a concessão do auxílio-acidente, a partir do dia imediatamente posterior à DCB do auxílio-doença NB 506.785.909-8, que, de acordo com o CNIS do segurado ( evento 4, CNIS1 ), ocorreu em 30/01/2006. Considerando que em 26/10/2023 o autor formulou pedido administrativo ( evento 1, PROCADM9 ), restou interrompida a prescrição a partir da referida data e suspenso o seu transcurso até a decisão administrativa, proferida em 24/05/2024 ( evento 1, PROCADM10 , páginas 72-73), quando novamente passou a correr o prazo prescricional, agora de 2 anos e 6 meses (art. 9º do Decreto n. 20.910/32). Porém, a ação foi proposta em 30/07/2024, anteriormente ao respectivo lapso temporal, motivo pelo qual a causa interruptiva da prescrição deve ser considerada a data do pedido administrativo, em 26/10/2023. Portanto, devem ser declaradas prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio do requerimento administrativo, ou seja, anteriores a 26/10/2018. Entretanto, deixo de acolher a preliminar, tendo em vista que a parte autora, na inicial, delimitou o seu pedido com a observância da prescrição quinquenal. Da conversão do julgamento em diligência Em análise ao laudo pericial, observo que o perito concluiu que o autor possui sequela no tornozelo direito, o que interfere diretamente em sua atividade habitual. Acerca do nexo de causalidade, afirmou que não verificou a apresentação da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT nos autos ( evento 37, LAUDO1 , página 9). Intimada para se manifestar, a demandada afirmou que não há provas acerca do nexo de causalidade, pois não houve a apresentação da CAT (evento 43). De fato, observo que não há documentos que comprovam a ocorrência do acidente de trabalho. Diante disso, verifico que há dúvida acerca da existência de nexo causal, pois não há maiores provas acerca da ocorrência do acidente de trabalho. Portanto, entendo prudente a intimação das partes, para que, a esse respeito, querendo, especifiquem as provas que pretendem produzir (prazo de 15 dias para a parte autora e 30 dias para a autarquia ré). No mesmo prazo, sendo o caso, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas , contendo todos os dados necessários (nome, profissão, estado civil, idade, CPF/MF, endereços completos profissional e residencial), observado o que dispõe o artigo 450 e seguintes do CPC, sob pena de preclusão. Defiro a expedição de ofício à empregadora DOMUS INFORMÁTICA LTDA, para que preste, no prazo de 15 (quinze) dias, os esclarecimentos apontados na petição de evento 43. Com as respostas nos autos, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias para o autor e 30 (trinta) para a ré, apresentarem eventual manifestação.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0011864-64.2012.8.24.0036/SC AUTOR : MARCIO DE MELO PACHECO ADVOGADO(A) : LUCIANA OLIVEIRA CABRAL MEDEIROS (OAB SC012261) ADVOGADO(A) : MARCOS AURELIO DE MELO PACHECO (OAB SC011568) DESPACHO/DECISÃO I – Porque comprovada a ausência de inventário em nome do falecido (evento 748), defiro a substituição processual pleiteada. Procedam-se às adequações necessárias no cadastro de partes e/ou representantes, retificando-se os registros do polo passivo da demanda, mediante a substituição de Marcelino Mannes por seus herdeiros indicados no evento 748. II – Intimem-se, pessoalmente, os herdeiros para regularizarem a representação processual e ratificar os atos já praticados. III – Após, encaminhe-se ao eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina para julgamento do recurso de apelação.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5001794-69.2021.8.24.0008/SC REQUERENTE : CINTIA MARA ASSI (Pais, Inventariante) ADVOGADO(A) : LUCIANA OLIVEIRA CABRAL MEDEIROS (OAB SC012261) REQUERENTE : AMANDA RAMOS ROCHA ADVOGADO(A) : LUCIANA OLIVEIRA CABRAL MEDEIROS (OAB SC012261) REQUERENTE : EMANUELLE FIGUEIREDO ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LUCIANA OLIVEIRA CABRAL MEDEIROS (OAB SC012261) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado(a) o(a) requerente, através de seu advogado, de que foi concedida a dilação do prazo requerido (evento 107), contados a partir da data do protocolo (02/06/2025). Decorrido o prazo, fica intimado(a) o(a) requerente para dar prosseguimento ao feito, independente de nova intimação, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5021890-66.2025.8.24.0008/SC AUTOR : MARCOS DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCIANA OLIVEIRA CABRAL MEDEIROS (OAB SC012261) DESPACHO/DECISÃO I - Deixo de analisar o pedido de concessão de justiça gratuita, uma vez que o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 isenta expressamente a parte autora da exigibilidade do pagamentos de custas e verbas relativas à sucumbência nas ações acidentárias. II - Considerando que a prova pericial se mostra indispensável para a resolução da demanda, nomeio o Dr. Luis Fernando de Oliveira, médico ortopedista, como perito, com endereço à Av. Augusto Bauer, n. 240, salas 203/204, Jd Maluche, Brusque/SC, CEP 88354-040, telefone (47) 99180.6991, email: focuspericiasmedicas@uol.com.br , para assumir o encargo, independentemente de compromisso, conforme art. 465 do CPC. III - Cite-se o réu para, querendo, responder à ação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo juntar o CNIS atualizado do(a) segurado(a), laudos periciais SABI e o dossiê SAPIENS . Poderá, sob pena de preclusão, nomear assistente técnico e formular quesitos. Cumpre-lhe, ainda, no mesmo prazo, depositar os honorários periciais, que ficam fixados em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais, e dois centavos), nos termos da Resolução CM n. 9/2022. IV - Decorrido o prazo do item anterior, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, replicar, formular quesitos e nomear assistente técnico, se assim quiser e caso ainda não o tenha feito. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. V - Cumpridos os itens III e IV, intime-se o perito da nomeação, advertindo-o de que deverá informar a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, e com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência antes do ato pericial, o dia, a hora e o local em que realizará a perícia, bem como entregar o laudo pericial em 10 (dez) dias, contados do exame. A intimação pode ser feita pelo telefone ou e-mail . VI - Desde que indicados pelo perito, intimem-se as partes da data, da hora e do local da perícia. Registro que o autor deve ser intimado pessoalmente para comparecer na perícia designada, e que o não comparecimento injustificado ao ato pericial poderá resultar na improcedência do pedido, ante a renúncia na produção da prova pericial. Além disso, o(a) segurado(a) deverá comparecer ao ato pericial com antecedência mínima de 15 minutos do horário agendado, munido(a) de seus documentos pessoais, RG e/ou CNH e CTPS (inclusive a CTPS digital impressa) bem como exames complementares realizados, laudos médicos, atestados, etc. Caso o(a) autor(a) não esteja portando o RG e/ou CNH e CTPS o ato pericial será cancelado. VII - Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o trabalho técnico e sobre o interesse na produção de outras provas, especificando-as, se for o caso, com prazo de 15 dias para a parte autora e 30 dias para o INSS. Não havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários periciais. VIII - Após, tudo cumprido, ao Ministério Público, pelo prazo de 30 dias, apenas se tiver se manifestado sobre o mérito na primeira oportunidade. Intime-se. Cumpra-se.
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