Jean Gilnei Custódio
Jean Gilnei Custódio
Número da OAB:
OAB/SC 012166
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
240
Total de Intimações:
297
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJPR, TJSC
Nome:
JEAN GILNEI CUSTÓDIO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 297 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000279-68.2025.8.24.0166/SC (originário: processo nº 50018374620238240166/SC) RELATOR : BERTHA STECKERT AGACCI EXEQUENTE : ADRIANA INACIO ADVOGADO(A) : JEAN GILNEI CUSTÓDIO (OAB SC012166) EXEQUENTE : AGUINALDO SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A) : JEAN GILNEI CUSTÓDIO (OAB SC012166) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 55 - 27/06/2025 - Juntado(a) Evento 54 - 27/06/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5011731-88.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 191) RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR(A): ALEXANDRE BANDEIRA SILVERIO AGRAVADO: RESIDENCIAL MORADA DOS SONHOS ADVOGADO(A): JEAN GILNEI CUSTÓDIO (OAB SC012166) INTERESSADO: MARIELE NANDI DOS SANTOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004714-87.2020.8.24.0028/SC EXEQUENTE : RESIDENCIAL DONA EMA COLONETTI ADVOGADO(A) : JEAN GILNEI CUSTÓDIO (OAB SC012166) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por RESIDENCIAL DONA EMA COLONETTI contra MARIANE NASCIMENTO DE JESUS na qual as partes apresentaram minuta de acordo, postulando pela homologação do ajuste e suspensão do processo até o cumprimento integral das obrigações estipuladas. Os autos vieram conclusos. DECIDO. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em sua jurisprudência majoritária, vem entendendo pela possibilidade de homologação do acordo com a suspensão do processo pelo prazo ajustado, em primazia à vontade das partes. Nesse viés, cito os seguintes julgados da Corte Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DO BANCO. ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ENTRE AS PARTES E PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA AVENÇA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 922 DO CPC. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO AVENÇADO. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. SENTENÇA CASSADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001798-42.2020.8.24.0073, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2023). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES PARA PARCELAMENTO DA DÍVIDA, COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ A QUITAÇÃO DA AVENÇA. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 487, III, B, DO CPC/2015). RECURSO DA COOPERATIVA EXEQUENTE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONVENCIONADA NA FORMA PARCELADA, EM PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA CONJUGADA DAS NORMAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 313, II, E 922, "CAPUT", DO CPC/2015. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" CONFIGURADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. "É nula a sentença, pela ocorrência de julgamento "extra petita", que, ao homologar o acordo entabulado entre as partes, extingue o feito nos moldes do art. 487, III, do Código de Processo Civil, a despeito de terem as partes postulado a mera suspensão da demanda até o efetivo cumprimento da transação." (...) "Consoante previsto no art. 313, § 4º, do "Codex Instrumentalis", o período máximo de suspensão do processo é de seis meses. Nada obstante, o art. 992 do Código Fux estabelece que "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação". (TJSC, Apelação Cível n. 0303059-68.2014.8.24.0007, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2019)". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0000326-60.2012.8.24.0077, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-04-2023). Nesse contexto HOMOLOGO O ACORDO realizado entre as partes no evento 85, e SUSPENDO o feito pelo prazo estipulado no ajuste, com fulcro nos artigos 487, III, c/c 313, II e 922, caput, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Aguarde-se em cartório. Decorrido o prazo previsto no ajuste, intime-se a parte autora para manifestação em dez dias, ciente de que sua inércia implicará na presunção de quitação do acordo, com a extinção do feito pelo pagamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003027-26.2025.8.24.0020/SC RÉU : FERNANDA BARBOSA ADVOGADO(A) : JEAN GILNEI CUSTÓDIO (OAB SC012166) ADVOGADO(A) : ROSANGELA DEL MORO (OAB SC010348) ADVOGADO(A) : MARJA MARIANE FEUSER (OAB SC027723) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o adverso para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (30 (trinta) dias, se assistido da DPE).
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5082848-57.2024.8.21.0001/RS RELATOR : ANDREIA NEBENZAHL DE OLIVEIRA EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL MILANO ADVOGADO(A) : JEAN GILNEI CUSTÓDIO (OAB SC012166) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 53 - 26/05/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5023941-48.2024.8.24.0020/SC REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : LUIZA PERES GIRAY (Curador) ADVOGADO(A) : ROSANGELA DEL MORO (OAB SC010348) ADVOGADO(A) : MARJA MARIANE FEUSER (OAB SC027723) ADVOGADO(A) : JEAN GILNEI CUSTÓDIO (OAB SC012166) AUTOR : ADRIANO PERES GIRAY (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : ROSANGELA DEL MORO (OAB SC010348) ADVOGADO(A) : MARJA MARIANE FEUSER (OAB SC027723) ADVOGADO(A) : JEAN GILNEI CUSTÓDIO (OAB SC012166) SENTENÇA DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar o Município de Criciúma em obrigação de fazer, consistente no fornecimento de vaga para acolhimento da parte requerente em residência inclusiva adequada, enquanto persistir a necessidade, com o pagamento dos valores necessários para custear a vaga, caso excedam 70% da sua renda (analogia ao art. 35, § 2º, da Lei n. 10.741/03), sob pena de sequestro de valores em contas públicas. Isento das custas (art. 7º da Lei n. 17.654/18), condeno o requerido ao pagamento dos honorários em favor do patrono da parte requerente, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC). Confirmo a tutela de urgência deferida (evento 13). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC). Sobrevindo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos imediatamente à Instância Superior. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos, com as baixas de estilo no sistema eletrônico.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5058927-88.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 86) RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II AGRAVANTE: RESIDENCIAL DONA EMA COLONETTI ADVOGADO(A): JEAN GILNEI CUSTÓDIO (OAB SC012166) AGRAVADO: DAIANA IVANI CANDIDO KUPINSKI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador SAUL STEIL Presidente
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5143278-90.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Condomínio em edifício AGRAVADO : CONDOMINIO MONTE VERDE (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : JEAN GILNEI CUSTÓDIO (OAB SC012166) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se, na origem, de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO MONTE VERDE contra MARIANA BEATRIZ GUIMARAES BORBA e DIONATHAN TRINDADE SOARES , por meio da qual pretende a cobrança do valor das cotas condominiais devidas pelos executados referentes aos meses de fevereiro a junho de 2023. No curso da execução, foram penhorados valores das contas dos executados. A parte devedora se opôs à constrição, mas sua oposição foi rejeitada, em decisão assim proferida ( evento 63, DESPADEC1 ): "[...] Ocorre que, nesses casos de interpretação extensiva, tratando-se de valores não depositados em conta poupança, para o STJ, a impenhorabilidade depende da comprovação do devedor de que as quantias constituem reservas indispensáveis à manutenção do mínimo existencial, com destinação voltada à satisfação das necessidades básicas de vida do devedor, em busca da dignidade humana. Não há provas nesse sentido. Mantenho a penhora dos valores bloqueados. Desse modo, vai DESACOLHIDA a impugnação à penhora. Decorrido o prazo desta decisão sem interposição de recurso, ou recebido apenas em seu efeito devolutivo, expeça-se alvará dos valores bloqueados à parte exequente. Intimem-se.[...]". Inconformada, recorre a devedora. Em sua minuta recursal ( evento 1, INIC1 ), alega que a penhora recaiu sobre valor provenientes de remuneração e doação, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do agravo, para que seja determinado o desbloqueio do valor. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 1.019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" . A atribuição de efeito suspensivo pressupõe a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de êxito recursal (art. 995, parágrafo único, do CPC). A presente execução ensejou o bloqueio, via SISBAJUD, de R$ 839,50 de conta de titularidade de MARIANA BEATRIZ GUIMARAES BORBA e R$ 245,49 de titularidade de DIONATHAN TRINDADE SOARES . Com efeito, tratando-se do bloqueio de ativos, a impenhorabilidade pode ser reconhecida com base no art. 833, IV do CPC, que assim dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; No caso em análise, ao que tudo indica, o valor depositado no Banco Bradesco (R$ 406,83 - evento 62, SISBAJUD1 e evento 52, EXTR2 ) é oriundo de salário de MARIANA BEATRIZ GUIMARAES BORBA ( evento 52, CHEQ8 ). Outrossim, verifica-se o bloqueio do valor de R$ 79,26 ( evento 62, SISBAJUD2 ) na conta bancária vinculada à Caixa Econômica Federal, de titularidade de DIONATHAN TRINDADE SOARES , a qual é utilizada para o recebimento de sua remuneração ( evento 62, SISBAJUD2 e evento 51, CHEQ6 ), sendo, portanto, impenhorável. Ademais, os demais valores constritos originam-se de movimentações financeiras entre as contas dos agravantes, os quais são cônjuges e possuem uma filha em comum. Alega-se que tais transferências destinavam-se ao pagamento de despesas cotidianas, circunstância corroborada pelos extratos acostados aos autos ( evento 52, EXTR2 a evento 52, EXTR6 ), o que justifica a comunhão de recursos para o custeio das necessidades familiares. Dessa forma, mostra-se presente, por ora, a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, o perigo de dano é evidente, considerando que a penhora recai sobre valores que, presumivelmente, são necessários à subsistência dos agravantes. Diante do exposto, recebo o recurso com efeito suspensivo e defiro parcialmente a tutela recursal, para fins de suspender a decisão, somente no tocante à liberação das quantias cuja impenhorabilidade foi alegada pelo recorrente. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, intime-se a parte agravada para contraminutar, querendo, no prazo legal. Após, retornem à conclusão para julgamento. Intimem-se. Diligências legais.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002913-87.2025.8.24.0020/SC RELATOR : JULIO CESAR BERNARDES AUTOR : CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILA RICA ADVOGADO(A) : JEAN GILNEI CUSTÓDIO (OAB SC012166) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 31 - 26/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5028507-54.2024.8.21.0010/RS AUTOR : RESIDENCIAL PARQUE DAS PALMEIRAS ADVOGADO(A) : JEAN GILNEI CUSTÓDIO (OAB SC012166) RÉU : MATHEUS DE OLIVEIRA GUIMARAES ADVOGADO(A) : MARIELE SCHIOCHET (OAB RS087650) ADVOGADO(A) : FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB RS095003) RÉU : CAROLINE KLEIN DE MACEDO GUIMARAES ADVOGADO(A) : MARIELE SCHIOCHET (OAB RS087650) ADVOGADO(A) : FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB RS095003) SENTENÇA Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação de Cobrança ajuizada por RESIDENCIAL PARQUE DAS PALMEIRAS contra CAROLINE KLEIN DE MACEDO GUIMARÃES e MATHEUS DE OLIVEIRA GUIMARÃES, para fins de condenar os réus ao pagamento das taxas mensais para manutenção das despesas do condomínio referentes aos meses de janeiro a março de 2022; maio a dezembro de 2022; janeiro a dezembro de 2023; e fevereiro a maio de 2024 (evento 1, ANEXO5) as quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo IGP-M e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada vencimento, além da multa de 2%, bem como as demais vencidas no curso da lide até a data do efetivo pagamento e regularização da dívida, tudo nos termos do estipulado no Artigo 33 da Convenção de Condomínio ( ), cujo montante deverá ser será apurado por simples cálculo. Pelo princípio da sucumbência, em face do decaimento mínimo da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade da taxa única e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do procurador dos autores, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Exegese dos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade da sucumbência em face dos réus, uma vez que lhes foi deferida a gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Intimações agendadas no sistema. Havendo recurso, após processado, remetam-se ao TJRS. Caso contrário, baixe-se.
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