Antonio Carlos Goedert

Antonio Carlos Goedert

Número da OAB: OAB/SC 012076

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 163
Total de Intimações: 208
Tribunais: TJDFT, TJPA, TJSC, TJPR, TJMT, TJRS, TRF3, TRF4, TJSP
Nome: ANTONIO CARLOS GOEDERT

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 208 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5000489-67.2010.4.04.7205/SC APELANTE : LANCASTER BENEFICIAMENTOS TEXTEIS LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS GOEDERT (OAB SC012076) ADVOGADO(A) : RICARDO RODA (OAB SC015690) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, objeto do tema de repercussão geral n.º 985. Considerando que a União opôs embargos de declaração em face do acórdão paradigma (STF, RE 1.072.485/PR), alegando a existência de omissão quanto à modulação de efeitos do tema n.º 985/STF e de decisões do próprio Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (ARE 1.525.232 AgR/SP e ARE 1.534.343/SP), determino, por cautela, o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, e 1.040, ambos do CPC, e artigo 176 do Regimento Interno deste Tribunal. Intimem-se.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001303-67.2024.8.24.0910/SC RELATOR : Juiz de Direito Marcelo Carlin IMPETRANTE : ARLINDO ULLRICH ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS GOEDERT (OAB SC012076) INTERESSADO : BANCO DO EMPREENDEDOR ADVOGADO(A) : GIOVANNA BARGELLINI ADVOGADO(A) : RAFAEL BERTOLDI COELHO INTERESSADO : ARDELANDIO ULLRICH ADVOGADO(A) : MARIA HELENA CARDOSO ADVOGADO(A) : ANDRE RIFFEL ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS GOEDERT ADVOGADO(A) : SARAH CARDOSO FISCHER EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A PENHORA DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO IMPETRANTE. ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO E VIOLAÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL. CITAÇÃO REALIZADA EM ENDEREÇO EXTRAÍDO DE BANCOS DE DADOS OFICIAIS VINCULADO AO CITANDO. ENTREGA EFETIVADA EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL/COMERCIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 5 DO FONAJE. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA SOBRE DOMICÍLIO DIVERSO À ÉPOCA DA CITAÇÃO. PENHORA SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. MITIGAÇÃO ADMITIDA QUANDO ESGOTADAS OUTRAS TENTATIVAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 15%. ADEQUAÇÃO À SITUAÇÃO CONCRETA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA para confirmar a liminar que reduziu a penhora de 30% para 15% sobre o salário líquido da parte impetrante. Sem custas e sem honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 01 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0303930-52.2015.8.24.0011/SC EXEQUENTE : NOBRE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. ADVOGADO(A) : RICARDO RODA (OAB SC015690) ADVOGADO(A) : PATRICIA APARECIDA SCALVIM SCHMITZ (OAB SC012259) EXEQUENTE : GOEDERT ADVOGADOS ADVOGADO(A) : FABIANA ELIZABETE BACKES (OAB SC025476) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS GOEDERT (OAB SC012076) ADVOGADO(A) : PATRICIA APARECIDA SCALVIM SCHMITZ (OAB SC012259) EXECUTADO : VALDIR FELIX DA SILVA (Inventariante) ADVOGADO(A) : JAKELINE STEINKE MABA LOPES (OAB SC035473) ADVOGADO(A) : RAPHAEL ROCHA LOPES (OAB SC010245) EXECUTADO : ZENIR COSTA DA SILVA (Sucessão, Espólio) ADVOGADO(A) : RAPHAEL ROCHA LOPES (OAB SC010245) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se o mandado de avaliação do imóvel de matrícula nº 17.901 no CRI de Jaraguá do Sul, conforme item 3 da decisão de Evento 251. Intimem-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 69) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5006809-68.2025.8.24.0011/SC RELATOR : IOLANDA VOLKMANN AUTOR : SERGIO LUIS SPENGLER ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS GOEDERT (OAB SC012076) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 01/07/2025 - PETIÇÃO
  6. Tribunal: TJPA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0816291-74.2025.8.14.0301 SENTENÇA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO E PAGAMENTO DAS INFRAÇÕES PENDENTES A controvérsia central reside na obrigação do Requerido de promover a transferência da propriedade da motocicleta para o seu nome junto ao órgão de trânsito competente e de arcar com os débitos e infrações decorrentes da posse do bem após a tradição. A alienação de veículo automotor, embora se aperfeiçoe pela tradição, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil, que estabelece que "a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição", impõe ao adquirente uma série de deveres administrativos perante o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN). A alteração do registro de propriedade junto ao órgão de trânsito não se configura como um mero formalismo burocrático, mas sim como uma exigência legal fundamental para a regularização da situação do bem e a correta atribuição de responsabilidades. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu artigo 123, inciso I e § 1º, é cristalino ao dispor sobre a obrigatoriedade da expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) quando há transferência de propriedade, estabelecendo um prazo peremptório de 30 (trinta) dias para que o novo proprietário adote as providências necessárias. A redação legal é imperativa: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. No caso em tela, restou incontroverso que a tradição da motocicleta ocorreu em dezembro de 2023, e que o Requerente entregou ao Requerido todos os documentos hábeis à transferência, inclusive procuração pública com poderes específicos para tal finalidade (ID 138007887). Decorrido mais de um ano desde a aquisição, o Requerido manteve-se inerte, permitindo que o veículo permanecesse registrado em nome do Requerente, conforme o dossiê do veículo (ID 138012988). Essa omissão do Requerido gerou consequências diretas e prejudiciais ao Requerente, que, embora não mais proprietário de fato do bem, continuou a ser o responsável legal perante o DETRAN. A manutenção do registro em seu nome o expôs e continua a expô-lo a riscos de responsabilização civil, administrativa e até criminal por atos praticados pelo Requerido na condução do veículo. A lavratura de diversas infrações de trânsito no Estado do Pará (ID 138012990), a não transferência dos pontos para a CNH do Requerido, e a circulação do veículo com licenciamento vencido (ID 138012988) são provas cabais do descumprimento da obrigação legal e dos prejuízos potenciais e efetivos suportados pelo Requerente. A responsabilidade pela transferência do veículo recai exclusivamente sobre o adquirente, que, ao receber a posse e os documentos necessários, assume o ônus de regularizar a situação administrativa do bem. A inobservância desse dever legal não pode ser imputada ao antigo proprietário, que cumpriu sua parte na negociação. Diante da mora do Requerido e da necessidade de compelir o cumprimento da obrigação, mostra-se imperiosa a determinação judicial para que a transferência seja efetivada. Para assegurar a efetividade da decisão e a proteção dos direitos do Requerente, a imposição de multa diária (astreintes) é medida adequada e necessária, conforme o artigo 537 do Código de Processo Civil. A finalidade das astreintes é coercitiva, visando a inibir o descumprimento da obrigação e garantir a tutela específica, devendo seu valor ser fixado em montante que seja suficientemente elevado para desestimular a recalcitrância do devedor, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa. Adicionalmente, o pedido de bloqueio administrativo do veículo junto ao registro da motocicleta é medida que se impõe para forçar o Requerido a regularizar a situação. Enquanto o veículo permanecer em nome do Requerente e em circulação irregular, novos prejuízos podem surgir. O bloqueio administrativo impede o licenciamento e a circulação do veículo, compelindo o Requerido a cumprir sua obrigação de transferência para poder utilizar o bem de forma regular. Tal medida encontra amparo no poder geral de cautela do juiz e na necessidade de assegurar o resultado útil do processo, prevenindo danos irreparáveis ao Requerente. Portanto, a obrigação de fazer, consistente na transferência da propriedade da motocicleta e no pagamento das infrações de trânsito pendentes, é plenamente devida pelo Requerido. DOS DANOS MORAIS O Requerente pleiteia indenização por danos morais, alegando abalo emocional, ansiedade, irritação, perda de sono e nervosismo, decorrentes da conduta irresponsável e negligente do Requerido, que teria abusado da confiança nele depositada. Mencionou, ainda, danos à propriedade alugada pelo Requerido (portas arranhadas, vaso sanitário quebrado, paredes sujas). A indenização por danos morais, conforme preceituam os artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e os artigos 186 e 927 do Código Civil, visa a compensar a lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade e a vida privada, que cause sofrimento, angústia ou vexame que extrapole o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. No presente caso, a situação vivenciada pelo Requerente, embora inegavelmente incômoda e geradora de preocupações, decorre de um inadimplemento contratual e de um descumprimento de dever legal por parte do Requerido. A não transferência do veículo e a consequente lavratura de multas em nome do antigo proprietário, por si só, não configuram, em regra, dano moral indenizável. Tais fatos, embora gerem transtornos administrativos e financeiros, inserem-se na esfera do mero aborrecimento ou dissabor inerente às relações negociais e à vida em sociedade, não atingindo a dignidade ou a honra objetiva do indivíduo de forma a justificar a reparação extrapatrimonial. Para que se configure o dano moral, é necessário que a conduta ilícita cause um sofrimento profundo, uma dor psíquica intensa, uma violação a direitos da personalidade que transcenda o ordinário. A simples expectativa de ser responsabilizado por atos de terceiro, ou a necessidade de buscar a via judicial para compelir o cumprimento de uma obrigação, não são suficientes para caracterizar o dano moral. Os riscos e prejuízos mencionados pelo Requerente, como a possibilidade de sanções administrativas, civis e penais, são potenciais, mas não foram comprovados como efetivamente concretizados de forma a gerar um abalo moral grave e duradouro. Quanto aos alegados "danos à propriedade" (portas arranhadas, vaso sanitário quebrado, paredes sujas), estes se enquadram na categoria de danos materiais, e não morais. Além de não terem sido objeto de quantificação ou comprovação de despesas para reparo, não guardam relação direta com a pretensão de indenização por abalo moral decorrente da não transferência do veículo. Portanto, a situação descrita nos autos, embora represente um descumprimento contratual e legal por parte do Requerido, não se reveste de gravidade suficiente para caracterizar o dano moral, configurando-se como mero inadimplemento contratual e transtorno administrativo, sem ofensa a direitos da personalidade que justifique a compensação pecuniária. Aponto, por fim, que todas as questões aptas a influenciar a decisão da causa, por meio da fundamentação supra, foram analisadas, atingindo-se, por meio da cognição de todo o conjunto fático-probatório nestes autos, o convencimento ora exarado, embasado no livre convencimento, sendo que, nos termos do Enunciado 10 da ENFAM acerca do Código de Processo Civil de 2015, a fundamentação sucinta não se confunde com sua ausência: “A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa." III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: CONDENAR o Requerido, KILDERE RAMON CHAGAS PESSOA, à obrigação de fazer consistente em: Promover a transferência da propriedade da motocicleta HONDA/CG150 FAN ESDI, placas OKG7B37, Renavam 01018798770, chassi nº 9C2KC1680FR506130, fabricação/modelo 2014/2015, para o seu nome junto ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) competente, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença. Efetuar o pagamento de todas as infrações de trânsito e débitos (IPVA, licenciamento, etc.) incidentes sobre o referido veículo a partir da data da tradição (dezembro de 2023), excetuada a multa datada de 25/01/2023 (P06EV002Q4 - 6599), reconhecida pelo próprio Requerente como de sua responsabilidade. Em caso de descumprimento da obrigação de transferência no prazo estipulado, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas e sub-rogatórias que se fizerem necessárias para o cumprimento da obrigação. Determino, desde já, o bloqueio administrativo da motocicleta HONDA/CG150 FAN ESDI, placas OKG7B37, Renavam 01018798770, chassi nº 9C2KC1680FR506130, fabricação/modelo 2014/2015, junto ao DETRAN, a fim de impedir sua circulação e licenciamento até que a transferência de propriedade seja efetivada para o nome do Requerido, conforme anexo. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por entender que os fatos narrados configuram mero inadimplemento contratual e transtornos administrativos, sem a ocorrência de lesão a direitos da personalidade que justifique a reparação extrapatrimonial. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. DISPOSIÇÕES FINAIS Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial. Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Belém, data registrada no sistema. Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO
  7. Tribunal: TJPA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0816291-74.2025.8.14.0301 SENTENÇA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO E PAGAMENTO DAS INFRAÇÕES PENDENTES A controvérsia central reside na obrigação do Requerido de promover a transferência da propriedade da motocicleta para o seu nome junto ao órgão de trânsito competente e de arcar com os débitos e infrações decorrentes da posse do bem após a tradição. A alienação de veículo automotor, embora se aperfeiçoe pela tradição, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil, que estabelece que "a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição", impõe ao adquirente uma série de deveres administrativos perante o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN). A alteração do registro de propriedade junto ao órgão de trânsito não se configura como um mero formalismo burocrático, mas sim como uma exigência legal fundamental para a regularização da situação do bem e a correta atribuição de responsabilidades. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu artigo 123, inciso I e § 1º, é cristalino ao dispor sobre a obrigatoriedade da expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) quando há transferência de propriedade, estabelecendo um prazo peremptório de 30 (trinta) dias para que o novo proprietário adote as providências necessárias. A redação legal é imperativa: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. No caso em tela, restou incontroverso que a tradição da motocicleta ocorreu em dezembro de 2023, e que o Requerente entregou ao Requerido todos os documentos hábeis à transferência, inclusive procuração pública com poderes específicos para tal finalidade (ID 138007887). Decorrido mais de um ano desde a aquisição, o Requerido manteve-se inerte, permitindo que o veículo permanecesse registrado em nome do Requerente, conforme o dossiê do veículo (ID 138012988). Essa omissão do Requerido gerou consequências diretas e prejudiciais ao Requerente, que, embora não mais proprietário de fato do bem, continuou a ser o responsável legal perante o DETRAN. A manutenção do registro em seu nome o expôs e continua a expô-lo a riscos de responsabilização civil, administrativa e até criminal por atos praticados pelo Requerido na condução do veículo. A lavratura de diversas infrações de trânsito no Estado do Pará (ID 138012990), a não transferência dos pontos para a CNH do Requerido, e a circulação do veículo com licenciamento vencido (ID 138012988) são provas cabais do descumprimento da obrigação legal e dos prejuízos potenciais e efetivos suportados pelo Requerente. A responsabilidade pela transferência do veículo recai exclusivamente sobre o adquirente, que, ao receber a posse e os documentos necessários, assume o ônus de regularizar a situação administrativa do bem. A inobservância desse dever legal não pode ser imputada ao antigo proprietário, que cumpriu sua parte na negociação. Diante da mora do Requerido e da necessidade de compelir o cumprimento da obrigação, mostra-se imperiosa a determinação judicial para que a transferência seja efetivada. Para assegurar a efetividade da decisão e a proteção dos direitos do Requerente, a imposição de multa diária (astreintes) é medida adequada e necessária, conforme o artigo 537 do Código de Processo Civil. A finalidade das astreintes é coercitiva, visando a inibir o descumprimento da obrigação e garantir a tutela específica, devendo seu valor ser fixado em montante que seja suficientemente elevado para desestimular a recalcitrância do devedor, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa. Adicionalmente, o pedido de bloqueio administrativo do veículo junto ao registro da motocicleta é medida que se impõe para forçar o Requerido a regularizar a situação. Enquanto o veículo permanecer em nome do Requerente e em circulação irregular, novos prejuízos podem surgir. O bloqueio administrativo impede o licenciamento e a circulação do veículo, compelindo o Requerido a cumprir sua obrigação de transferência para poder utilizar o bem de forma regular. Tal medida encontra amparo no poder geral de cautela do juiz e na necessidade de assegurar o resultado útil do processo, prevenindo danos irreparáveis ao Requerente. Portanto, a obrigação de fazer, consistente na transferência da propriedade da motocicleta e no pagamento das infrações de trânsito pendentes, é plenamente devida pelo Requerido. DOS DANOS MORAIS O Requerente pleiteia indenização por danos morais, alegando abalo emocional, ansiedade, irritação, perda de sono e nervosismo, decorrentes da conduta irresponsável e negligente do Requerido, que teria abusado da confiança nele depositada. Mencionou, ainda, danos à propriedade alugada pelo Requerido (portas arranhadas, vaso sanitário quebrado, paredes sujas). A indenização por danos morais, conforme preceituam os artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e os artigos 186 e 927 do Código Civil, visa a compensar a lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade e a vida privada, que cause sofrimento, angústia ou vexame que extrapole o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. No presente caso, a situação vivenciada pelo Requerente, embora inegavelmente incômoda e geradora de preocupações, decorre de um inadimplemento contratual e de um descumprimento de dever legal por parte do Requerido. A não transferência do veículo e a consequente lavratura de multas em nome do antigo proprietário, por si só, não configuram, em regra, dano moral indenizável. Tais fatos, embora gerem transtornos administrativos e financeiros, inserem-se na esfera do mero aborrecimento ou dissabor inerente às relações negociais e à vida em sociedade, não atingindo a dignidade ou a honra objetiva do indivíduo de forma a justificar a reparação extrapatrimonial. Para que se configure o dano moral, é necessário que a conduta ilícita cause um sofrimento profundo, uma dor psíquica intensa, uma violação a direitos da personalidade que transcenda o ordinário. A simples expectativa de ser responsabilizado por atos de terceiro, ou a necessidade de buscar a via judicial para compelir o cumprimento de uma obrigação, não são suficientes para caracterizar o dano moral. Os riscos e prejuízos mencionados pelo Requerente, como a possibilidade de sanções administrativas, civis e penais, são potenciais, mas não foram comprovados como efetivamente concretizados de forma a gerar um abalo moral grave e duradouro. Quanto aos alegados "danos à propriedade" (portas arranhadas, vaso sanitário quebrado, paredes sujas), estes se enquadram na categoria de danos materiais, e não morais. Além de não terem sido objeto de quantificação ou comprovação de despesas para reparo, não guardam relação direta com a pretensão de indenização por abalo moral decorrente da não transferência do veículo. Portanto, a situação descrita nos autos, embora represente um descumprimento contratual e legal por parte do Requerido, não se reveste de gravidade suficiente para caracterizar o dano moral, configurando-se como mero inadimplemento contratual e transtorno administrativo, sem ofensa a direitos da personalidade que justifique a compensação pecuniária. Aponto, por fim, que todas as questões aptas a influenciar a decisão da causa, por meio da fundamentação supra, foram analisadas, atingindo-se, por meio da cognição de todo o conjunto fático-probatório nestes autos, o convencimento ora exarado, embasado no livre convencimento, sendo que, nos termos do Enunciado 10 da ENFAM acerca do Código de Processo Civil de 2015, a fundamentação sucinta não se confunde com sua ausência: “A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa." III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: CONDENAR o Requerido, KILDERE RAMON CHAGAS PESSOA, à obrigação de fazer consistente em: Promover a transferência da propriedade da motocicleta HONDA/CG150 FAN ESDI, placas OKG7B37, Renavam 01018798770, chassi nº 9C2KC1680FR506130, fabricação/modelo 2014/2015, para o seu nome junto ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) competente, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença. Efetuar o pagamento de todas as infrações de trânsito e débitos (IPVA, licenciamento, etc.) incidentes sobre o referido veículo a partir da data da tradição (dezembro de 2023), excetuada a multa datada de 25/01/2023 (P06EV002Q4 - 6599), reconhecida pelo próprio Requerente como de sua responsabilidade. Em caso de descumprimento da obrigação de transferência no prazo estipulado, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas e sub-rogatórias que se fizerem necessárias para o cumprimento da obrigação. Determino, desde já, o bloqueio administrativo da motocicleta HONDA/CG150 FAN ESDI, placas OKG7B37, Renavam 01018798770, chassi nº 9C2KC1680FR506130, fabricação/modelo 2014/2015, junto ao DETRAN, a fim de impedir sua circulação e licenciamento até que a transferência de propriedade seja efetivada para o nome do Requerido, conforme anexo. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por entender que os fatos narrados configuram mero inadimplemento contratual e transtornos administrativos, sem a ocorrência de lesão a direitos da personalidade que justifique a reparação extrapatrimonial. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. DISPOSIÇÕES FINAIS Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial. Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Belém, data registrada no sistema. Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009987-59.2024.8.24.0011/SC (originário: processo nº 50137969120238240011/SC) RELATOR : Gilberto Gomes de Oliveira Júnior EXECUTADO : VALE EUROPEU HOSPITALAR S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS GOEDERT (OAB SC012076) ADVOGADO(A) : MARIA HELENA CARDOSO (OAB SC033512) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 43 - 30/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
  9. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000197-17.2025.8.24.0011/SC AUTOR : JOSINEI HECK ADVOGADO(A) : RAFAEL VIEIRA PIRES (OAB SC040086) RÉU : WT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS GOEDERT (OAB SC012076) ADVOGADO(A) : ANDRE RIFFEL (OAB SC063064) ADVOGADO(A) : MARIA HELENA CARDOSO (OAB SC033512) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao quanto certificado no evento 35, INDEFIRO o pedido de evento 35, tendo em vista que a dispensa de custas prevista no art. 90, §3º, do CPC, refere-se tão somente às eventuais custas finais. As custas iniciais e outras despesas cujo fato gerador se deu antes do acordo entabulado deverão ser recolhidas, consoante previsão do art. 2º, inciso III, e art. 5º, inciso III, do Regimento de Custas (Lei Estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018). Existindo acordo e nada dispondo sobre as custas, determino a divisão das despesas igualmente entre as partes, nos moldes do art. 90, §2º, do CPC. Observe-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (evento 12), de modo que a exigibilidade da sua metade resta suspensa. Intimem-se. Tudo cumprido, arquivem-se.
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