Tatiane Yara Odebrecht

Tatiane Yara Odebrecht

Número da OAB: OAB/SC 011908

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJRJ, TRF4, TJSC
Nome: TATIANE YARA ODEBRECHT

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5006548-50.2024.8.24.0040/SC AUTOR : MARIA DE FATIMA SOARES JOAQUIM ADVOGADO(A) : TATIANE YARA ODEBRECHT (OAB SC011908) DESPACHO/DECISÃO 1. DO INTERESSE DA UNIÃO Conforme certificado no evento 67.1 , todos os confrontantes foram citados e as fazendas também foram notificadas. Contudo, ainda pende manifestação da mérito da União, que apenas informou (ev. 44) que "tão logo sejam disponibilizadas as informações pela área técnica da Superintendência do Patrimônio da União, manifestar-se-á de forma conclusiva nos autos acerca da questão patrimonial e eventual interesse jurídico na lide." Em que pese a pendência da manifestação definitiva da União ser imprescindível ao julgamento da lide, esta não impede o prosseguimento e a instrução do feito. De toda forma, REITERE-SE a intimação da União para que manifeste eventual interesse na presente ação. 2. DO SANEAMENTO Não há questões preliminares a serem sanadas; as partes se mostram legítimas e estão devidamente representadas; e há, a princípio, manifesto interesse processual, motivo pelo qual DECLARO saneado o feito. 3. DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA 3.1. A atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato: a) exercício da posse mansa e pacífica pela parte autora; b) decurso do prazo da prescrição aquisitiva. 3.2. O ônus probatório, por inexistirem peculiaridades excepcionais, seguirá a regra geral disposta no art. 373, incs. I e II, do CPC. Ou seja, competirá à parte requerente comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente. 3.3. Para sanar os pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento testemunhal a ser arrolada pelas partes. INTIMEM-SE as partes para apresentação do rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias . Depois de apresentado o rol testemunhal, só será admitida a substituição da testemunha que falecer, que por enfermidade não estiver em condições de depor ou que tendo mudado de endereço não for encontrada (CPC, art. 451). 3.4. DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22/10/2025 às 14:00 horas . A audiência será realizada de forma presencial , admitida apenas a presença de forma virtual das partes e/ou testemunhas que comprovarem residir em Comarca diversa, em até cinco dias antes do ato . Os advogados poderão participar do ato de forma presencial ou virtual, independentemente de atuarem ou na Comarca. Nos casos em que admitida a presença por videoconferência, o acesso a sala virtual será realizado através da plataforma Teams, cujo link estará disponível na capa do processo, na aba "ações" > "audiência" > "link webconferência". Destaco: a) o link de acesso à sala virtual é único; b) o acesso à sala virtual poderá ocorrer por meio de computador (desktop ou notebook com câmera e captação do som da voz), smartphone e/ou tablets, com acesso à internet, bastando clicar no link da audiência, ou digitá-lo na barra de pesquisa do navegador de internet; c) em caso do acesso por meio de dispositivo com sistema operacional IOS (produtos da fabricante Apple em geral), é necessária a prévia instalação do aplicativo Teams , cujo download poderá ser facilmente realizado via App Store ; nos demais casos, o acesso será realizado diretamente pelo link; d) caberão aos respectivos procuradores das partes encaminhar/disponibilizar o link de acesso à sala virtual as partes que representam e/ou testemunhas que arrolaram, ciente que o mesmo deixará de ser encaminhado por essa unidade judiciária; e) o comparecimento virtual das testemunhas ficará por conta e risco da parte que a arrolou, cuja ausência, inacessibilidade tecnológica e dificuldades de rede implicará(ão) na desistência de sua oitiva, independentemente da comprovação de intimação prévia; f) eventuais dúvidas e questionamentos poderão ser dirimidas na aba " Informações para usuários externos (advogados, partes e testemunhas) ", disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia. Caso a(s) parte(s) ou testemunha(s) não tenham acesso à internet, poderá(ão) comparecer na sala passiva do Fórum da Comarca em que reside para a participação no ato processual, situação em que esse Juízo deverá ser COMUNICADO com antecedência de 10 (dez) dias para as providências necessárias. 3.5. Deferido o depoimento pessoal, INTIMEM-SE as partes pessoalmente para comparecerem ao ato, sob pena de confissão (CPC, art. 385, § 1.º). CABERÁ ao advogado da parte intimar/informar as suas testemunhas do dia, hora e local da audiência (CPC, art. 455). Lembrando-se que a intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos três dias antes da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC, art. 455, § 1.º), sob pena de desistência da oitiva da respectiva testemunha (CPC, art. 455, § 3.º). A intimação, nos termos do § 4.º do art. 455 do CPC, somente será pela via judicial, quando: a) frustrada a intimação pelo advogado, desde que devidamente comprovada; b) comprovada a necessidade; c) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que será requisitado ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; d) a testemunha for arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; e, e)  a testemunha figurar no rol disposto no art. 454 do CPC. Nos casos dispostos nas alíneas "c", "d" e "e", a intimação judicial deverá ocorrer independentemente de decisão judicial especifica. Cumpra-se.
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5003098-72.2019.4.04.7216/SC APELADO : MARIA SALETE MATIAS DA CUNHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SANDRO MATIAS DA CUNHA (OAB SC009086) APELADO : NILTON LEAL DA CUNHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : TATIANE YARA ODEBRECHT (OAB SC011908) ADVOGADO(A) : SANDRO MATIAS DA CUNHA (OAB SC009086) ATO ORDINATÓRIO De ordem do Coordenador do SISTCON, tendo em vista a proposta de acordo ofertada pela CAIXA, para NILTON LEAL DA CUNHA ,em petitório retro, intima-se a parte autora para manifestação. No ensejo, face ao falecimento das partes autoras, intima-se para habilitação de sucessores.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5005869-84.2023.8.24.0040/SC RELATOR : Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça RECORRIDO : LIEGE DA SILVA SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : TATIANE YARA ODEBRECHT (OAB SC011908) ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA DEMÉTRIO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PENSIONISTA DO IPREV. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO IPREV. ALEGAÇÃO DE QUE A DEMANDANTE NÃO FAZ JUS À ISENÇÃO PLEITEADA DIANTE DA AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. INSUBSISTÊNCIA. LAUDO DISPENSÁVEL. SÚMULA 598 DO STJ, IN VERBIS : É DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO OFICIAL PARA O RECONHECIMENTO JUDICIAL DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, DESDE QUE O MAGISTRADO ENTENDA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA A DOENÇA GRAVE POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES. AFORA ISSO, DIREITO À ISENÇÃO QUE É DISCIPLINADO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 412/2008, QUE "DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SANTA CATARINA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS". AUTORA PORTADORA DE CEGUEIRA MONOCULAR. DIREITO À ISENÇÃO PREVISTO NO ART. 61, CAPUT , DA REFERIDA LEI, C/C O ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL N. 7.713/88. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. TESE RELATIVA À DATA INICIAL DA ISENÇÃO QUE, POR OUTRO LADO, MERECE ACOLHIDA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA LEI DE REGÊNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À ISENÇÃO EM COMENTO, DECORRENTES DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 773/2021, QUE COMEÇARAM A VIGER APENAS A PARTIR DE 01/01/2022. EXEGESE DO ART. 61 DA LCE N. 773/2021. REDAÇÃO ANTERIOR QUE PREVIA ISENÇÃO APENAS PARA CEGUEIRA BILATERAL. MARCO INICIAL ALTERADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para declarar que o direito da parte autora à isenção da contribuição previdenciária, já reconhecido na sentença objurgada, tem início a partir de 01/01/2022, mantidos, na íntegra, os demais pontos da sentença. Sem custas e honorários, em razão do provimento parcial do recurso (art. 55 da Lei 9.099/95), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 01 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001520-89.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE : ADAIR PEREIRA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : TATIANE YARA ODEBRECHT (OAB SC011908) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) DESPACHO/DECISÃO 3) Em face do que foi dito, tratando-se de cumprimento de sentença impugnado e/ou impugnação, devolva-se o feito à Vara de Cumprimento de Sentenças Cíveis e Execuções Extrajudiciais da comarca da Capital para o regular processo e julgamento, consoante arts. 509, §2º, e 524, caput, do CPC, inclusive análise da suspensão já determinada pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ (item III, alínea ?a? da decisão proferida nos autos 0809863-36.2023.8.19.0001). Intimem-se e cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5003627-26.2021.8.24.0040 distribuido para Gab. 02 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 26/06/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5004912-83.2023.8.24.0040/SC (Pauta: 98) RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO APELANTE: ELIANE CRISTINA DA SILVA SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): TATIANE YARA ODEBRECHT (OAB SC011908) ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA DEMÉTRIO APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO LOBO GUIMARAES (OAB DF014517) ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB SC030028) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto em face de OI S.A.- Em recuperação judicial e outras, em que o credor argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor das referidas empresas. O Administrador Judicial informa que o crédito do autor/habilitante está devidamente listado no Quadro Geral de Credores. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Conforme decisão proferida nos autos da recuperação judicial de nº 0090940-03.2023.8.19.0001,compete ao Administrador Judicial a verificação dos créditos, inclusive os retardatários . É o que preconiza textualmente o caput do art. 7º da LF: art. 7º - A verificação de créditos será realizada pelo administrador judicial (...) No tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da quebra. Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador atende aos parâmetros previstos em lei, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado. Assim, considerando que a pretensão deduzida pelo requerente já recebeu reconhecimento por parte do Administrador Judicial, deve ser observada a sua falta de interesse de agir. Ante o exposto, nos termos do art. 485 inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito. Concedo a isenção integral de despesas processuais, na forma do art. 98, § 5º do CPC. Sem honorários. Intimem-se. Dê-se baixa e arquivem-se diante da ausência de interesse recursal.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000927-62.2025.4.04.7207/SC AUTOR : MARIA DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : TATIANE YARA ODEBRECHT (OAB SC011908) ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA DEMÉTRIO (OAB SC016094) ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA DEMÉTRIO DESPACHO/DECISÃO No processo SEI nº 0002035-88.2024.4.04.8003, a Corregedoria Regional do TRF4 decidiu: Art. 1º RECOMENDAR às Varas Federais com competência cível no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região a suspensão das ações que tenham por objeto descontos em benefícios previdenciários em favor de entidades associativas e sindicais, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em razão da existência de encaminhamentos administrativos para devolução dos valores e da conveniência da adoção de tratamento institucional uniforme das demandas. Diante disso, acolho a recomendação e determino a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Intimem-se. Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5011832-50.2024.8.24.0004/SC (originário: processo nº 50028024820228240040/SC) RELATOR : LIGIA BOETTGER MOTTOLA EXEQUENTE : MARIA APARECIDA FLOR BATISTA ADVOGADO(A) : TATIANE YARA ODEBRECHT (OAB SC011908) ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA DEMÉTRIO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 48 - 20/06/2025 - Atos da Contadoria-Cálculo Judicial Evento 46 - 16/06/2025 - Decisão interlocutória
  10. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5027466-64.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI AGRAVADO : ANTONIO CARLOS FLAUSINO ADVOGADO(A) : TATIANE YARA ODEBRECHT (OAB SC011908) ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA DEMÉTRIO DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 35, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 23, RELVOTO1 . Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 507 do CPC, ao sustentar que o depósito judicial foi efetuado sob a vigência do entendimento anterior firmado no Tema 677/STJ, o qual considerava extinta a obrigação nos limites do valor depositado, de modo que a aplicação retroativa da nova tese violaria a preclusão consumativa e a segurança jurídica, uma vez que o novo entendimento não pode retroagir para atingir atos processuais válidos praticados sob a jurisprudência então vigente. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos prevista no revogado artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, proposta de revisão da tese firmada pela Segunda Seção no REsp 1.348.640/RS, para definir se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor ( Tema 677/STJ ), consolidando o seguinte entendimento: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. (REsp n. 1.820.963/SP, Corte Especial, relª. Ministra Nancy Andrighi, j. em 19-10-2022). Posteriormente, em sede de embargos de declaração, considerou desnecessária a modulação de efeitos, para aplicação imediata do Tema 677/STJ, como segue: [...] 9. De fato, na espécie, o acórdão embargado é hialino acerca da necessidade e pertinência de alterar a redação do Tema 677/STJ, tendo sido afastada a necessidade de modulação dos efeitos da decisão , o que não revela qualquer falta de racionalidade interna ou contradição (EDcl no REsp 1820963/SP, relª. Minª. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 3-4-2024, grifou-se). Ademais, especificamente em relação à retroatividade do Tema 677/STJ, já decidiu a Corte Superior: [...] convém sublinhar que o quanto decidido não enseja vulneração da segurança jurídica . A uma, porque, no julgamento do REsp nº 1.820.963/SP, os d. Ministros integrantes da Corte Superior do C. Superior Tribunal de Justiça, por maioria, votaram contra a modulação , ou seja, a limitação dos efeitos temporais da decisão, a qual, portanto, uma vez publicado, deve ter aplicação imediata . (AREsp n. 2637926, rel. Min. Marco Buzzi, Decisão monocrática, j. em 26-6-2024, grifou-se). Destaca-se do acórdão recorrido (​ evento 23, RELVOTO1 ​): Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, diante de condenação em quantia certa, o devedor é intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento espontâneo do montante executado, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também fixados em 10% (dez por cento), nos moldes do § 1º do referido dispositivo. A exegese normativa e a orientação firmada pelos tribunais superiores são no sentido de que apenas o pagamento voluntário - aquele realizado com animus solvendi e com imediata disponibilização dos valores ao credor - possui o condão de elidir a incidência dos consectários legais ora debatidos. A constituição de depósito judicial com o escopo de garantir o juízo, por outro lado, não configura adimplemento voluntário, tampouco extingue a obrigação, porquanto ausente a imediata satisfação do crédito exequendo. No caso vertente, conforme documentos constantes nos autos, o agravante efetuou depósito judicial com inequívoco propósito de assegurar o juízo, com expressa ressalva de que os valores não fossem liberados ao exequente, ante a pendência do prazo para eventual impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 10, PET1 ). Ademais, o reconhecimento do crédito e a manifestação de concordância com os cálculos apresentados pela parte exequente somente se materializaram posteriormente à expiração do prazo legal de 15 (quinze) dias previsto para o pagamento voluntário ( evento 13, PET1 ), circunstância que, por si só, afasta a possibilidade de se considerar quitada a obrigação no interregno legalmente estipulado. A jurisprudência pátria encontra-se firmemente consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a partir do julgamento do Recurso Especial n. 1.820.963/SP, de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi, ocasião em que se procedeu à revisão da tese firmada no Tema 677. Na oportunidade, restou fixado que o depósito judicial realizado a título de garantia do juízo, ou oriundo da constrição de ativos financeiros, não exime o executado da responsabilidade pelo adimplemento integral dos consectários decorrentes da mora, inclusive da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A novel redação atribuída ao mencionado Tema 677 assentou, com clareza, que a caracterização da mora subsiste até a efetiva disponibilização dos valores ao credor, cabendo, por ocasião da satisfação do crédito, a dedução do montante existente na conta judicial, ' in verbis' : 'Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial' (STJ, Corte Especial, j. 19/10/2022, DJe 16/12/2022). [...] Isso posto, o simples depósito judicial realizado com o fito de garantir o juízo, desacompanhado de inequívoca intenção de solver a dívida e sem autorização de levantamento pelo credor, não afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º do art. 523 do CPC. Dessarte, o recurso não merece acolhimento, impondo-se, de forma inarredável, a manutenção da decisão agravada em sua integralidade. (Grifou-se). Nesse cenário, deve ser negado seguimento ao recurso especial, pois o acórdão perfilhou-se no mesmo sentido do julgamento do precedente qualificado. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, I, "b", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 35, RECESPEC1 ( Tema 677/STJ ). Intimem-se.
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