Dantes Krieger Filho

Dantes Krieger Filho

Número da OAB: OAB/SC 011824

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 73
Tribunais: TRF4, TJPR, TJSC
Nome: DANTES KRIEGER FILHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003490-92.2025.8.24.0011/SC EXEQUENTE : JACIR ANGELO PATEL ADVOGADO(A) : DANTES KRIEGER FILHO (OAB SC011824) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante do decurso do prazo concedido à parte executada (evento 26), converto a indisponibilidade do valor constrito em penhora, independentemente de lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para liberação dos valores bloqueados (evento 15), observando-se os dados bancários informados na petição de evento 27. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, informar seu interesse no prosseguimento do feito, ciente de que a sua inércia acarretará na extinção pelo pagamento.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009046-24.2024.8.24.0007/SC AUTOR : GIULIA KADE LUFT ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS LUFT (OAB SC075204) ADVOGADO(A) : GEORGIA KADE LUFT (OAB SC056960) RÉU : 41.204.861 MARIANA GONCALVES VARGAS ADVOGADO(A) : DANTES KRIEGER FILHO (OAB SC011824) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para dizerem se pretendem produzir provas em audiência de instrução, com indicação do ponto controvertido que pretendam provar por meio da prova oral, ou se pretendem o julgamento antecipado do mérito. Prazo: 15 (quinze) dias.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000250-81.2014.8.24.0011/SC EXEQUENTE : MATILDE ORLANDA TEIXEIRA POZZI ADVOGADO(A) : DANTES KRIEGER FILHO (OAB SC011824) EXEQUENTE : MIRIAM BEATRIZ KRIEGER ADVOGADO(A) : DANTES KRIEGER FILHO (OAB SC011824) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) SENTENÇA 1. Ante o exposto, com a preclusão da decisão que homologou como devido o valor de R$ 38.693,59 (trinta e oito mil, seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e nove centavos) até 20/06/2016, nos autos de impugnação em apartado, JULGO EXTINTA a presente execução individual, com base no art. 59 da Lei nº 11.101/2005. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela(s) parte(s) adversa(s), conforme art. 82, § 2º, do CPC. 2. Expeça(m)-se a(s) devida(s) certidão(ões), de forma genérica, de crédito concursal para habilitação no juízo da recuperação judicial. As especificações, como valor líquido do crédito, que consta dos autos, origem, classificação e demais requisitos do art. 9º da Lei 11.101/05, deverão ser indicadas pelo(s) próprio(s) credor(es). Eventual irregularidade deverá ser sanada por meio de impugnação contra a relação de credores, nos termos dos arts. 8º, 13, 14 e 15 da Lei 11.101/05, perante o juízo universal da recuperação. 3. Certifique-se a existência de valores depositados em subconta vinculada aos presentes autos, mediante juntada de extrato detalhado. Em caso positivo, considerando que, após eventual concordância ou deliberação quanto aos cálculos, a consequência jurídica é a expedição de certidão de crédito para consequente habilitação na Recuperação Judicial, desnecessária a manutenção do depósito em garantia. Conforme determinado pelo Juízo Recuperacional, havendo saldo positivo na subconta depositado em garantia, transfiram-se os respectivos valores para a conta informada pela própria recuperanda, conforme orienta a Circular n. 168 de 05 de junho de 2020 e a Circular n. 214 de 14 de julho de 2020, ambas da Corregedoria-Geral da Justiça. Desse modo, havendo penhora/garantia do juízo, a desconstituo e EXPEÇA-SE alvará em favor da parte executada, observando os dados bancários eventualmente a serem indicados. Indefiro, de outro lado, o pedido de realização de depósito identificado ou remessa de comprovante ou comunicação acerca da transferência, haja vista a ausência de previsão legal para tanto, bem como por não ser incumbência deste juízo tal providência, devendo a impugnante/executada adotar as medidas que considerar necessárias para confirmação da transferência de valores para sua conta. 4. Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias, facultando que a parte requerente retire-o(s) mediante recibo. 5. Por fim, cobrem-se as custas e arquive-se o processo. Intimem-se. Cumpra-se
  5. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0318486-34.2016.8.24.0008/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) EXECUTADO : ALEXANDRE OLOS - ME ADVOGADO(A) : DANTES KRIEGER FILHO (OAB SC011824) EXECUTADO : ALEXANDRE OLOS ADVOGADO(A) : DANTES KRIEGER FILHO (OAB SC011824) DESPACHO/DECISÃO 1. O prazo requerido no Ev. 254 há muito transcorreu sem manifestação do curador nomeado. Assim, REVOGO a nomeação do Ev. 250. NOMEIE-SE novo curador aos réus reveis citados por edital. Na sequência, INTIME-SE o curador nomeado, com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. 2. Com a solução da questão acima, analisarei a petião do Ev. 255.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5016446-77.2024.8.24.0011/SC RECORRENTE : ANDRE LUIS VECHINI (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANTES KRIEGER FILHO (OAB SC011824) RECORRIDO : BANCO SENFF S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : SUELEN BELTZAC MCDOUGALL (OAB PR067297) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Cível interposto por Andre Luis Vechini contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação que move em face de Banco Senff S.A. Indeferida a gratuidade da justiça em favor do recorrente (evento 50), houve o decurso do prazo sem a realização do preparo (evento 57). Com isso, o recurso deve ser julgado deserto, conforme enuncia o art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/1995. A respeito, extrai-se dos precedentes das Turmas de Recursos: AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO (SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO SUBJACENTE, EM VIRTUDE DA DESERÇÃO). PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO ENSEJADORA DO INDEFERIMENTO DA BENESSE (AUSÊNCIA DE DADOS SUFICIENTES A RESPEITO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO POSTULANTE, SOMADA À NATUREZA DO PLEITO). DECISÃO MANTIDA. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Cível n. 5000649-10.2021.8.24.0062, rel. Des. Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal, j. 9.3.2023). Isto posto, com fundamento no art. 26, X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos e no art. 932, III, do Código de Processo Civil, julgo deserto o recurso interposto pela parte recorrente, deixando, por conseguinte, de conhecê-lo, ex vi do art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/1995. Considerando que houve a apresentação de contrarrazões, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados no valor correspondente a 10% do valor atualizado da causa (Fonaje, Enunciado 122). Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. Florianópolis, data da assinatura digital.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000014-13.2006.8.24.0011/SC EXEQUENTE : FIORE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : DANTES KRIEGER FILHO (OAB SC011824) DESPACHO/DECISÃO I - A intimação inicial para pagamento voluntário no Cumprimento de Sentença, ou a citação nos demais feitos executivos, por qualquer de suas modalidades, são consideradas causas interruptivas da prescrição, na forma do art. 921 1 , §4º-A, do CPC, de modo que descabe, neste momento processual , o reconhecimento da prescrição, sem prejuízo de nova análise posterior, se reunidas as condições necessárias para tanto. Intime-se para ciência. II - Trata-se de requerimento para adoção de medidas coercitivas atípicas (apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão de cartões de crédito, do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público, proibição de participação em licitação pública e afins) com o intuito de induzir o devedor ao pagamento da obrigação inadimplida, nos moldes autorizados pelo art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Na linha do posicionamento majoritário das turmas do e. TJSC (5039204-20.2023.8.24.0000; 5034070-12.2023.8.24.0000; 5029522-41.2023.8.24.0000; 5029332-78.2023.8.24.0000; 5023297-05.2023.8.24.0000) e do e. STJ (AgInt no AREsp n. 1.957.953/RJ), este Juízo adota como requisitos cumulativos para deferimento da(s) medida(s) referidas: a) esgotamento inexitoso das medidas típicas de constrição de bens adotados pelo Juízo e/ou indicadas pelo interessado, principalmente após a adoção unificada/concentrada dos sistemas informatizados de que dispõe o Poder Judiciário; b) existência de efetivo contraditório e ampla defesa em relação à diligência requerida, mediante prévia intimação da parte executada; c) apresentação de indícios relevantes de ocultação patrimonial ou fraude processual; d) comprovação da efetividade prática da medida pleiteada e do modo pelo qual seu deferimento pode contribuir ao deslinde do feito, tendo em vista que a atividade jurisdicional não se reveste de caráter consultivo 2 ou investigativo, não se justificando sua intervenção com finalidade meramente especulativa 3 4 . No caso em tela, não vislumbro estarem configurados todos os requisitos acima indicados, de modo que o indeferimento da pretensão seria a medida adotada no caso dos autos. Deve-se considerar, contudo, que o e. STJ, por ocasião do julgamento dos Resp. 1955539/SP e 1955574/SP, ambos de relatoria do Ministro Marco Buzzi, decidiu pela afetação da matéria à sistemática dos recursos especiais repetitivos , a fim de consolidar o entendimento sobre o deferimento das medidas coercitivas. A tese submetida à julgamento é a seguinte: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos" ( TEMA 1137 ). Observe-se que há determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional , nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. 1. Feitas essas considerações, fica a parte exequente intimada para dizer , em 15 (quinze) dias, se persiste o interesse na (s) medida (s) coercitiva (a) atípica (s) requerida (s) , o que acarretará na suspensão do feito até o julgamento da questão pelo e. STJ , ou se desiste do (s) pedido (s) , hipótese em que o feito retomará o regular andamento, conforme decisão anteriormente proferida, que deferiu, de forma unificada, os sistemas de busca e constrição de bens tradicionais . 2. Aguarde-se em Cartório. 3. Se aportar aos autos petição reiterando o interesse na (s) medida (s) atípica (s), suspenda-se o feito até o julgamento do TEMA 1137 pelo STJ. 4. Do contrário, dê-se regular andamento conforme decisão anterior que deferiu, de forma unificada, os sistemas de busca e constrição de bens. 5. O silêncio será interpretado como desinteresse em qualquer das hipóteses, do que o feito será arquivado para fins de contagem do prazo prescricional. 1. Art. 921 [...] § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. 2 . O Poder Judiciário tem por função primordial a solução de conflitos, não podendo ser-lhe atribuído o caráter de órgão consultivo. (TJDFT. Acórdão 1281057, 07050327520208070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3 . especulativo:1 Que tem o caráter de especulação.2 Que diz respeito a especulação.3 Que é teórico; que diz respeito aos objetos inacessíveis à experiência(Dicionário Michaelis. Disponível em: . Acesso em 03 out. 2023). 4 . especulação: 1 Ato ou efeito de especular.2 Ideia ou pensamento que, por ser de natureza abstrata e arbitrária, não encontra fundamento ou justificação na experiência e na observação; conjetura, elucubração, teorização.(Dicionário Michaelis. Disponível em: . Acesso em 03 out. 2023).
  8. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0900130-69.2012.8.24.0011/SC EXECUTADO : FABIANO MUNCH ADVOGADO(A) : DANTES KRIEGER FILHO (OAB SC011824) SENTENÇA Nesse contexto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito (art. 487, inc. II, do CPC). Sem custas e honorários. Em havendo Curador nomeado em favor do executado, fixo a remuneração em R$ 500,00 (quinhentos reais) e, consequentemente, determino o pagamento através do sistema AJG/PJSC, consoante disposto na Res. CM n. 5/2019. Dispensado o reexame necessário, conforme o art. 496, § 3º, inc. II, do Código de Processo Civil. Providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. Torno sem efeito eventual penhora realizada nos autos. Em havendo necessidade, expeçam-se as respectivas ordens de cancelamento. Havendo saldo de valores depositados, expeça-se alvará para devolução à parte executada. Autorizo, desde já, a pesquisa de dados bancários da parte executada no sistema Sisbajud. Caso a diligência seja infrutífera, determino a utilização dos valores existentes em subconta para quitação das custas judiciais. Havendo saldo remanescente, determino a transferência dos valores para a Conta Centralizada do Conselho Gestor (CNCGJ, art. 327, III). Com o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no art. 33 da Lei 6.830/1980, servindo a presente como ofício. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000142-86.2013.8.24.0011/SC EXEQUENTE : OREGON ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA ADVOGADO(A) : MARIA HELENA CARDOSO (OAB SC033512) ADVOGADO(A) : ANDRE VINICIUS SILVA (OAB SC040701) ADVOGADO(A) : MATIAS FREDERICO ZIRKE (OAB SC041052) EXECUTADO : ROSANGELA REGINA SALLA ADVOGADO(A) : DANTES KRIEGER FILHO (OAB SC011824) DESPACHO/DECISÃO Com a introdução da remuneração do crédito com base na SELIC (atualmente em 14,75% ao ano e 1,23% ao mês), o que pode aumentar substancialmente a dívida em prejuízo do devedor ao longo do tempo, é cada vez mais exigido do credor que busque seu crédito dentro dos prazos legais. Isso está alinhado com a reforma do CPC implementada pela Lei n. 14.195/2021 (art. 921, §4º-A, do CPC), que altera os prazos prescricionais, promovendo mudanças que aceleram a busca do crédito e eliminam critérios subjetivos de suspensão dos prazos. Portanto, este processo foi separado porque em curso por mais de 6 anos , logo já tramita há mais de cinco anos, lapso temporal que representa o prazo máximo para a execução dos títulos executivos extrajudiciais e a maioria dos títulos executivos judiciais, observado, ainda, o cômputo de um ano de suspensão. Assim, manifeste-se o credor, em trinta dias , sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, justificando e indicando pormenorizadamente eventual(is) hipótese(s) de interrupção e suspensão capaz de influenciar diretamente no cômputo de sua contagem, devendo expor de forma fundamentada eventual discordância, fazendo menção expressa ao(s) evento(s) e data(s) correspondentes, observando-se o disposto no artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição , que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. O silêncio será interpretado como aquiescência ao reconhecimento da prescrição intercorrente, e a falta de justificativa objetiva dos marcos temporais será considerada renúncia de seus efeitos, para fins de análise da prescrição intercorrente. Nesse contexto, o silêncio, total (ausência de manifestação) ou parcial (em relação a eventuais causas interruptivas não suscitadas), implica em renúncia de tais interrupções, e, nessa extensão, ao reconhecimento da prescrição intercorrente, se nenhuma outra causa interruptiva for acolhida . Ademais, ressalta-se que o art. 921, §6º, do CPC atribui à parte interessada o dever de expor, fundamentadamente, a ocorrência de efetivo prejuízo no procedimento adotado, por meio da especificação das causas interruptivas da prescrição elencadas no §4º-A do mesmo dispositivo (" EFETIVA citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis "), o que não engloba, por óbvio, os atos processuais que não estejam marcados pela efetividade , ou seja, requerimentos indeferidos ou inexitosos não são suficientes para ter-se por cumprido o encargo: Art. 921 [...] § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo , que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. Apresentada eventual manifestação ou certificado o decurso de prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002432-91.2015.8.24.0011/SC IMPUGNANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) IMPUGNADO : ARNO MISCH ADVOGADO(A) : DANTES KRIEGER FILHO (OAB SC011824) DESPACHO/DECISÃO ANTE O EXPOSTO  1. INTIME-SE  o profissional nomeado pelo juízo, para dizer se aceita realizar a perícia pelo valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias.  2. Caso positivo, a parte executada deverá adiantar o valor total dos honorários periciais, sendo limitado ao expert, antes da realização da perícia, o levantamento de apenas 50% da verba. O remanescente será pago após a entrega do laudo, sem prejuízo, após isso, de que o perito preste todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do CPC). 2.1. Fixo em 60 (sessenta) dias o prazo para a vinda do laudo aos autos. 2.2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Caso negativo, retornem os autos para nomeação de outro expert.  Intimem-se. Cumpra-se.
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