Marcos Roberto De Faveri Souza

Marcos Roberto De Faveri Souza

Número da OAB: OAB/SC 011737

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJSP, TJRS, TJSC
Nome: MARCOS ROBERTO DE FAVERI SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000316-24.2007.8.21.0065/RS RELATOR : RAFAEL GOMES CIPRIANI SILVA AUTOR : SABRINE DA CUNHA BUENO ADVOGADO(A) : SANDRA MARIA SALTON EMERIM (OAB RS005981) ADVOGADO(A) : MELÂNIA SALTON EMERIM (OAB RS065840) AUTOR : RANIERI DA CUNHA BUENO ADVOGADO(A) : MELÂNIA SALTON EMERIM (OAB RS065840) ADVOGADO(A) : SANDRA MARIA SALTON EMERIM (OAB RS005981) AUTOR : LUCIA CANDIDA DA CUNHA BUENO ADVOGADO(A) : MELÂNIA SALTON EMERIM (OAB RS065840) ADVOGADO(A) : SANDRA MARIA SALTON EMERIM (OAB RS005981) AUTOR : ALINE DA CUNHA BUENO ADVOGADO(A) : SANDRA MARIA SALTON EMERIM (OAB RS005981) ADVOGADO(A) : MELÂNIA SALTON EMERIM (OAB RS065840) RÉU : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : ROMEU MARTINS RIBEIRO FILHO (OAB RS058269) ADVOGADO(A) : Carlos Eduardo Zanettini (OAB RS071920) ADVOGADO(A) : MARIA RITA SOCOLOSKI GUDOLLE (OAB RS059578) ADVOGADO(A) : JOANA FISCHER LANG (OAB RS061845) ADVOGADO(A) : CRISTINA MORAES FONTOURA (OAB RS030579) ADVOGADO(A) : JOÃO VICENTE PIZZATO SIDOU (OAB RS071230) ADVOGADO(A) : ETIANE AMORETTI RODRIGUES (OAB RS065613) ADVOGADO(A) : CLAIRÊ CREMONESE (OAB RS068626) ADVOGADO(A) : FLAVIA MENDES CORDEIRO (OAB RS088335) ADVOGADO(A) : DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB RS051634) RÉU : J. H. M. - ADMINISTRADORA DE BENS MOVEIS E IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : LORIS DOUGLAS AMERICO (OAB SC013589) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) ADVOGADO(A) : Rafael Pelegrim (OAB SC025786) ADVOGADO(A) : Antônio Márcio Zuppo Pereira (OAB SC022558) RÉU : ESPÓLIO DE JOSÉ HENRIQUE MEZZARI ADVOGADO(A) : Marcos Roberto de Faveri Souza (OAB SC011737) ADVOGADO(A) : Rafael Pelegrim (OAB SC025786) ADVOGADO(A) : Antônio Márcio Zuppo Pereira (OAB SC022558) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 97 - 27/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
  3. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 0300817-58.2018.8.24.0020/SC (originário: processo nº 03008175820188240020/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELANTE : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) APELANTE : CLINICA ODONTOLOGICA CAROLINA ULIANA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO DE FAVERI SOUZA (OAB SC011737) APELANTE : DANIEL VALVASSORI PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : RICHARD ANDRIOTTI D AVILA (OAB SC012527) APELADO : AMANDA DE SOUZA ALEXANDRE (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIELE RODRIGUES (OAB SC044917) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 83 - 24/06/2025 - Recurso Especial não admitido Evento 81 - 24/06/2025 - Recurso Especial não admitido
  5. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 02 de julho de 2025, quarta-feira, às 15h30min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5015003-64.2024.8.24.0020/SC (Pauta: 19) RELATOR: Desembargador Substituto ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO APELANTE: ANA PAULA COSTA FERNANDES ANSELMO (REQUERENTE) ADVOGADO(A): DAVI DA ROSA BUSS (OAB SC058519) APELADO: UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MEDICO REGIAO CARBONIFERA (REQUERIDO) ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO DE FAVERI SOUZA (OAB SC011737) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de junho de 2025. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
  6. Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5023760-59.2023.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATOR : Juiz de Direito DIEGO CARVALHO LOCATELLI APELANTE : FLAVOR INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE FAVERI SOUZA (OAB SC015359) ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO DE FAVERI SOUZA (OAB SC011737) ADVOGADO(A) : MARCIA ELIZA DE SOUZA BARCELOS (OAB SC022071) EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. direito tributário. PENHORA DO IMÓVEL QUE SERVE DE SEDE À EMPRESA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA E CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 451 DO STJ. MULTA JÁ REDUZIDA ADMINISTRATIVAMENTE. IMPROCEDÊNCIA mantida. 1. Pedido de desconstituição da penhora sobre o imóvel que abriga a sede da empresa, sob a alegação de que o bem seria essencial à atividade econômica, bem como excesso à penhora diante da desproporção entre o valor da dívida e o valor do imóvel. Pretensão, ainda, de redução da multa aplicada, por suposto caráter confiscatório. 2. A sede da empresa não é bem legalmente impenhorável, nos termos do art. 833 do CPC. Aplicação da Súmula 451 do STJ, que admite a penhora do imóvel sede, desde que ausentes outros bens e respeitados os princípios da menor onerosidade e da efetividade da execução. 3. O executado deixou de indicar outro bem passível de penhora, tampouco demonstrou prejuízo concreto à atividade econômica. Inexistência de excesso, nos termos do art. 847 do CPC, pois não houve pedido de substituição do bem constrito por outro menos oneroso. 4. A multa fiscal foi reduzida administrativamente para 100%, nos termos da Lei Estadual n. 15.576/20, sendo incabível novo redimensionamento em sede judicial, ante a ausência de legítimo interesse processual. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de apelação cível interposta por FLAVOR INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, irresignado com a sentença que julgou improcedente o pedido deduzido nos embargos à execução fiscal, determinando a execução em seus ulteriores termos, apenas com a observância da redução administrativa da multa aplicada para 100%. Em suas razões, defendeu a impenhorabilidade do imóvel, diante de imprescindibilidade da sede da empresa. Alegou a ocorrência de excesso de penhora e impugnou a aplicação da multa e seus cálculos. Sustentou acerca da redução dos honorários sucumbenciais. Pretendeu seja provido o recurso, acatando-se as preliminares aventadas, bem como o mérito, reformando-se a sentença objurgada, para julgar procedente os embargos à execução fiscal ( evento 34, APELAÇÃO1 ). Em contrarrazões, o recorrido pugnou pela manutenção da decisão, pugnou seja improvido o recurso, mantendo-se, na íntegra, a sentença de origem ( evento 37, PET1 ). É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso. O feito comporta julgamento monocrático, de acordo com o artigo 932, incisos IV "a" e VIII, do Código de Processo Civil, que prevê que incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; bem como exercer outras atribuições, além daquelas enumeradas na legislação processual, quando devidamente estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal. No âmbito desta Corte, uma delas se encontra no art. 206 do Regimento Interno do TJ/RS, que assim prevê: Art. 206. Compete ao Relator: (....) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal. A matéria debatida neste recurso é recorrente, existindo jurisprudência pacífica a respeito neste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça. Adentrando a questão posta, o recorrente ajuizou embargos à execução fiscal contra o Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de desconstituir a penhora sobre o imóvel que serve de sede à empresa, reconhecer excesso de penhora e reduzir a multa aplicada por caráter confiscatório. Sustentou que o imóvel penhorado é essencial para a atividade empresarial, a dívida (cerca de R$ 45 mil) representa menos de 3,5% do valor estimado do imóvel (R$ 1,5 milhão), o que caracterizaria excesso de penhora, bem como que a multa de 120% teria caráter confiscatório e deveria ser reduzida para 25%. Por outro lado, o recorrido alegou que a sede da empresa não é impenhorável, pois a constrição se deu por ausência de indicação de outro bem pela devedora. Assumiu que a multa foi reduzida administrativamente para 100% com base na Lei Estadual 15.576/20, bem como que a infração foi material qualificada, justificando a penalidade nos termos da Lei 6.537/73. O Juízo a quo negou o pedido de produção de prova pericial, por considerá-la inútil e onerosa. Rejeitou a alegação de excesso de penhora, já que a devedora não indicou outro bem para substituição, sendo a constrição mantida, por entender que não há impedimento legal para isso. Foi rejeitado o pedido de redução adicional da multa, pois já houve revisão administrativa. Com efeito, a impenhorabilidade da sede empresarial não se encontra previsto no rol do art. 833 do Código de Processo Civil. Além disso, a Súmula 451 do STJ tem como escopo ser legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial, desde que observados os princípios da proporcionalidade, da menor onerosidade e da efetividade. Desse modo, a sede não é bem protegido por lei como impenhorável, sendo legítima se não houver outros bens suficientes, pois a alegação de essencialidade não impede a penhora, quando o executado deixa de indicar alternativa menos gravosa. Nos termos do art. 847 do CPC, o executado dispõe do prazo de 10 dias, contados da intimação da penhora, para requerer a substituição do bem constrito, desde que demonstre ser a substituição menos onerosa e que não cause prejuízo ao exequente. Assim, cabia à devedora utilizar o meio processual adequado para pleitear a substituição, mediante a indicação de bem suficiente à garantia da execução. Contudo, a devedora não apresentou nenhum outro bem que pudesse ser considerado menos gravoso, tanto nos autos da execução quanto no bojo dos embargos. Sendo assim, deve ser observada a máxima efetividade da execução (art. 797 do Código de Processo Civil), pois deve ocorrer sobre bens do devedor suficientes para a satisfação do crédito. A ausência de outros bens penhoráveis legitima a constrição de imóveis, ainda que essenciais à atividade econômica do devedor. No mesmo ponto, não se reconhece a alegação de excesso à execução, porque inexistente a indicação de outros bens à penhora. Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. SEDE DA EMPRESA . NÃO RECONHECIDA. AJG DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento, Nº 53514350520248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 08-05-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEIS. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE . DESACOLHIMENTO. O DEVEDOR NÃO SE DESINCUMBIU MINIMAMENTE DO ÔNUS PROBATÓRIO SOBRE A CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA, NA FORMA DO ARTIGO 5º, CAPUT, DA LEI N.8.009/90. ARGUIÇÃO MERAMENTE GENÉRICA, DESACOMPANHADA DE QUALQUER DOCUMENTO OU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL SUPOSTAMENTE UTILIZADO COMO SEDE DA EMPRESA IGUALMENTE FOI LANÇADA À MÍNGUA DE QUALQUER DEMONSTRAÇÃO. BEM, EM PRINCÍPIO, RECONHECIDAMENTE PENHORÁVEL (SÚMULA N.451 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA), MORMENTE CONSIDERANDO-SE AS DIVERSAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS ANTERIORES PARA CONSTRIÇÃO DE OUTROS ATIVOS DOS DEVEDORES. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 50166436420258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em: 27-03-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DA SEDE DA EMPRESA . ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE . NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCESSO DE PENHORA NÃO RECONHECIDO. 1. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR MEIO DA SÚMULA DE Nº 451 E DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE Nº RESP 1.114.767/RS, CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE A PENHORA DE IMÓVEL NO QUAL SE LOCALIZA O ESTABELECIMENTO DA EMPRESA É, EXCEPCIONALMENTE, PERMITIDA, QUANDO INEXISTENTES OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA E DESDE QUE NÃO SEJA SERVIL À RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. HIPÓTESE EM QUE A PARTE DEVEDORA NÃO INDICOU OUTRO BEM À PENHORA, NÃO SE TRATANDO, OUTROSSIM, DE IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DA SUA FAMÍLIA. 2. AUSENTE PROVA DA EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, EVENTUAL DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR DO BEM IMÓVEL PENHORADO E O VALOR DA DÍVIDA NÃO IMPEDE A SUA PENHORA. HIPÓTESE EM QUE O SALDO DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO SERÁ RESTITUÍDO À PARTE DEVEDORA (ART. 907 DO CPC). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52142286120248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 09-09-2024) Portanto, a penhora do imóvel deve ser mantida, pois não há impedimento legal para isso, bem como rejeitado o pedido de redução adicional da multa, pois já houve revisão administrativa. A multa fiscal foi reduzida administrativamente para 100%, nos termos da Lei Estadual n. 15.576/20, sendo incabível novo redimensionamento em sede judicial, ante a ausência de legítimo interesse processual. Deixo de reduzir os honorários sucumbenciais fixados na sentença recorrida, pois atendeu corretamente ao que disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. DIANTE DO EXPOSTO , com fulcro no artigo 932, IV, 'a', e VIII, do Código de Processo Civil, conheço do recurso , porém, em decisão monocrática, nego provimento à apelação interposta. Haja vista o desprovimento do apelo, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, majoram-se os honorários sucumbenciais para 14% do valor causa. Intimem-se. Dil. legais.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  9. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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