Fábio José Soar

Fábio José Soar

Número da OAB: OAB/SC 011732

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 93
Total de Intimações: 107
Tribunais: TRF4, TJSP, TJSC
Nome: FÁBIO JOSÉ SOAR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004776-44.2023.8.24.0054/SC AUTOR : LEILA FATIMA VANI ADVOGADO(A) : MARCOS SÁVIO ZANELLA (OAB SC008707) ADVOGADO(A) : FÁBIO JOSÉ SOAR (OAB SC011732) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB SC059956) DESPACHO/DECISÃO Considerando a existência do cumprimento de sentença anexo, é desnecessária maior discussão nos presentes autos acerca de eventual pagamento/complementação de valores, mesmo porque, na existência de algum saldo a ser pago, o meio próprio para executar a obrigação é através do incidente apenso. Arquivem-se os presentes autos, dando-se por analisadas as petições correlatas aos eventos 134-148.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000322-02.2015.8.24.0054/SC EXEQUENTE : THS QUIMICA LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS SÁVIO ZANELLA (OAB SC008707) ADVOGADO(A) : FÁBIO JOSÉ SOAR (OAB SC011732) ADVOGADO(A) : RAFAELA MARCHI (OAB SC061822) ADVOGADO(A) : GRASIELA PEPLAU ROCHA (OAB SC032585) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte credora para informar sobre o cumprimento do acordo, ciente de que seu silêncio será acolhido como satisfação da obrigação, conforme determinado.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5043914-38.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE : LUIZ ANTONIO DEPIERI ADVOGADO(A) : MARCOS SÁVIO ZANELLA (OAB SC008707) ADVOGADO(A) : FÁBIO JOSÉ SOAR (OAB SC011732) ADVOGADO(A) : RAFAELA MARCHI (OAB SC061822) ADVOGADO(A) : GRASIELA PEPLAU ROCHA (OAB SC032585) EMBARGANTE : LILIAN RENATA CANI DEPIERI ADVOGADO(A) : MARCOS SÁVIO ZANELLA (OAB SC008707) ADVOGADO(A) : FÁBIO JOSÉ SOAR (OAB SC011732) ADVOGADO(A) : RAFAELA MARCHI (OAB SC061822) ADVOGADO(A) : GRASIELA PEPLAU ROCHA (OAB SC032585) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos , no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tutela Cautelar Antecedente Nº 5085000-91.2022.8.24.0930/SC REQUERENTE : VERENA IDA SCHULZE ADVOGADO(A) : RAFAELA MARCHI (OAB SC061822) ADVOGADO(A) : MARCOS SÁVIO ZANELLA (OAB SC008707) ADVOGADO(A) : FÁBIO JOSÉ SOAR (OAB SC011732) ADVOGADO(A) : GRASIELA PEPLAU ROCHA (OAB SC032585) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da proposta apresentada no Ev. 49. Após, voltem conclusos.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 5014926-84.2023.8.24.0054/SC RELATOR : FERNANDA PEREIRA NUNES REQUERENTE : GENI LAUTH ADVOGADO(A) : MARCOS SÁVIO ZANELLA (OAB SC008707) ADVOGADO(A) : RAFAELA MARCHI (OAB SC061822) ADVOGADO(A) : FÁBIO JOSÉ SOAR (OAB SC011732) ADVOGADO(A) : GRASIELA PEPLAU ROCHA (OAB SC032585) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 141 - 27/06/2025 - Expedição de Alvará
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5001068-68.2022.4.04.7213/SC RECORRIDO : SILVIO ANDRE KAHL (AUTOR) ADVOGADO(A) : FÁBIO JOSÉ SOAR (OAB SC011732) DESPACHO/DECISÃO O STJ fixou o seguinte entendimento sobre a matéria: Tema STJ 1083 - Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). Tema STJ 1083 - PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 10. Recurso da autarquia desprovido. Tema STJ 1083 - "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Por sua vez, a Turma Nacional de Uniformização firmou o seguinte entendimento: Tema TNU 174 - Saber se, para fins de reconhecimento de período laborado em condições especiais, é necessário a comprovação de que foram observados os limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015) Tema TNU 174 - (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Destaque-se que, para além da tese de direito material firmada no precedente supramencionado, a controvérsia de matéria probatória não é admitida em sede de Pedido de Uniformização, tendo em vista que a lei limita o objeto do recurso às controvérsias acerca de direito material (art. 14 da Lei n. 10.259/01): Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Nesse sentido, a Súmula 43 da TNU: “Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual” Além disso, o reexame de provas para verificar se há ou não ofensa à tese firmada pelo STJ (tema 1.083) ou pela TNU (tema 174) é inviável em pedido de uniformização, nos termos da Súmula 42 da TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que pretenda o reexame de matéria de fato” Assim, estando a decisão recorrida em sintonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ e pela Turma Nacional de Uniformização - TNU, declaro prejudicado(s) o incidente(s) de uniformização. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, devolvendo os autos à origem.
  9. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001372-67.2022.4.04.7213/SC RELATOR : LILLIAN BIANCHI PFLEGER REQUERENTE : NILTON PAULO SANSAO ADVOGADO(A) : FÁBIO JOSÉ SOAR (OAB SC011732) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 139 - 27/06/2025 - Juntado(a)
  10. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5008783-50.2021.8.24.0054/SC APELANTE : AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS (OAB SP062674) ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB SP103160) APELADO : FUNDAÇÃO DE SAÚDE DO ALTO VALE DO ITAJAÍ (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS SÁVIO ZANELLA (OAB SC008707) ADVOGADO(A) : FÁBIO JOSÉ SOAR (OAB SC011732) DESPACHO/DECISÃO AGEMED SAÚDE LTDA. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 23, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 18, RELVOTO1 . Quanto à controvérsia , a parte alegou violação aos arts. 373, I, e 434 do Código de Processo Civil, no que concerne à ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços e da memória de cálculo. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , a ascensão do apelo nobre encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a parte, em síntese, que "os documentos exibidos pela parte Recorrida não servem como prova escrita da alegada dívida, pois não preenchem os requisitos legais. Ademais, não se pode confundir o apontamento de divergência entre documentos apresentados pela Recorrida com impugnação aos valores e critérios de correção que deveriam ter sido apontados em planilha de cálculo que não foi apresentada na inicial, até mesmo porque não foi dado oportunidade à Recorrente conhecer se estaria supostamente correto o valor ao qual foi condenada pelo dispositivo da sentença a pagar". No entanto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial. No caso, a Câmara entendeu que o conjunto documental é suficiente para demonstrar a origem da obrigação, e a cláusula contratual facultava à recorrente a possibilidade de impugnar eventuais erros de lançamento, no prazo de 60 dias. Merece destaque o seguinte excerto do acórdão ( evento 18, RELVOTO1 ): Quanto à alegada inépcia da petição inicial, por ausência de memória de cálculo, documento previsto no art. 702, § 2º, I, do Código de Processo Civil, observa-se que o montante do débito foi expressamente indicado na petição inicial e nos relatórios, correspondente à diferença entre os valores totais dos serviços prestados e aqueles reconhecidos como quitados pela apelante. Tal circunstância torna desnecessária a apresentação de documento autônomo com o mesmo conteúdo, sendo suficiente, para fins de admissibilidade da ação monitória, a exposição clara do valor perseguido e a documentação mínima a embasá-lo. [...] Quanto ao mérito, verifica-se que a apelada instruiu a inicial com “Relatórios de Conferência de Guias Enviadas” (evento 1, doc. 6), que detalham os pacientes atendidos, os serviços prestados, as datas de realização e os respectivos valores. Constam ainda trocas de mensagens entre as partes (evento 1, doc. 7), nas quais se trata da programação de pagamento, além do contrato de prestação de serviços (evento 1, doc. 5). Trata-se de conjunto documental apto a demonstrar a origem da obrigação, em linha com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: A prova hábil a instruir a ação monitória [...] precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do juiz acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. (STJ, REsp n. 2.027.862/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 16.3.2023). (AgInt no REsp n. 1.609.869/SP, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 15.2.2024). Conforme bem destacado na sentença, caberia à apelante, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, seja por meio de auditoria das guias, seja mediante documentação própria. A mera alegação de inconsistência ou ausência de prestação de serviço não é suficiente para afastar a exigibilidade da cobrança, diante da documentação apresentada. [...] No que se refere aos lotes 35316 e 35314, a apelada descontou os valores pagos parcialmente em R$ 4.311,02 e R$ 2.741,82, respectivamente. A apelante, por sua vez, sustenta que tais quantias corresponderiam apenas ao saldo devedor de valores maiores  desses lotes — R$ 5.554,12 e R$ 4.834,95 —. Todavia, tal alegação baseia-se unicamente em anotação mecânica, constante nas capas dos lotes, sem qualquer comprovação documental de que os lançamentos efetivamente cobrados nesta ação tenham sido quitados e não o contrário. Consequentemente, também deve ser afastada a alegação de ausência de comprovação dos dados essenciais dos lotes cobrados, como a identificação dos beneficiários, a descrição dos serviços prestados e os respectivos valores, uma vez que tais informações constam nos documentos juntados aos autos. Por fim, sobre o alegado erro de uso de cláusula contratual, o magistrado destacou acertadamente a Cláusula Sexta, que trata justamente da remuneração: Já a Cláusula Oitava, indicada pela apelante como omissa na decisão recorrida ou como a que deveria orientar o julgamento, trata da forma de pagamento, prevendo a remessa das glosas — o que foi devidamente observado tanto na sentença quanto neste voto. Ademais, essa cláusula facultava à apelante a possibilidade de impugnar, no prazo de sessenta dias, eventuais erros de lançamento, inclusive quanto aos valores cuja exclusão se pleiteia no recurso. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 23. Intimem-se.
Página 1 de 11 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou