Paulo Gilberto Zandavalli Winckler

Paulo Gilberto Zandavalli Winckler

Número da OAB: OAB/SC 011668

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Gilberto Zandavalli Winckler possui 201 comunicações processuais, em 137 processos únicos, com 47 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 137
Total de Intimações: 201
Tribunais: TRF4, TJRS, TST, TRT12, TJSC
Nome: PAULO GILBERTO ZANDAVALLI WINCKLER

📅 Atividade Recente

47
Últimos 7 dias
127
Últimos 30 dias
201
Últimos 90 dias
201
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (61) APELAçãO CíVEL (27) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 201 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001847-82.1996.8.24.0018/SC EXEQUENTE : SOCIEDADE BENEFICENTE LAR DA FRATERNIDADE HOSPITAL REGIONAL DE CHAPECO - SC ADVOGADO(A) : PAULO GILBERTO ZANDAVALLI WINCKLER (OAB SC011668) ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da (in)ocorrência da prescrição da pretensão.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003590-93.1997.8.24.0018/SC EXEQUENTE : SOCIEDADE BENEFICENTE LAR DA FRATERNIDADE HOSPITAL REGIONAL DE CHAPECO - SC ADVOGADO(A) : PAULO GILBERTO ZANDAVALLI WINCKLER (OAB SC011668) ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da (in)ocorrência da prescrição da pretensão.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5119114-22.2023.8.24.0930/SC EMBARGANTE : ROSANI ANDRIOLI VIAL ADVOGADO(A) : PAULO GILBERTO ZANDAVALLI WINCKLER (OAB SC011668) EMBARGANTE : EDU LUIS VIAL ADVOGADO(A) : PAULO GILBERTO ZANDAVALLI WINCKLER (OAB SC011668) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CHAPECOZINHO-SICOOB VALCREDI SUL ADVOGADO(A) : LEANDRO BALDISSERA SENTENÇA Ante o exposto: a) com fundamento no art. 485, X, c/c art. 917, § 4º, I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTOS os embargos à execução, sem resolução de mérito, em relação às teses de excesso de execução; b) com fundamento nos arts. 487, I e 920, III, ambos do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos à execução opostos por Rosani Andrioli Vial e Edu Luis Vial em Diante da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte embargada, estes fixados, tendo em vista os temas aqui discutidos, em 10% sobre o valor da execução (CPC, art. 85, § 2º). Suspendo, contudo, a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade da justiça que ora lhe concedo (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Certificado o trânsito em julgado, desapensem-se e arquivem-se estes autos, certificando-se a providência no processo de execução, com a juntada de cópia desta sentença (CNCGJ-SC, art. 242).
  5. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001130-37.2023.5.12.0009 distribuído para 5ª Turma - Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300553200000031589360?instancia=2
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0000354-50.2024.5.12.0058 RECORRENTE: ASSOCIACAO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE CHAPECO E REGIAO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000354-50.2024.5.12.0058 (ROT) RECORRENTE: ASSOCIACAO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA, SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE CHAPECO E REGIAO  RECORRIDO: SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE CHAPECO E REGIAO, ASSOCIACAO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA  RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFEITO A SER SANADO. Os embargos de declaração visam à correção de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e não à reabertura de discussão sobre matéria julgada em desfavor da parte embargante. Ausente qualquer defeito a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do ROT 0000354-50.2024.5.12.0058, sendo embargante SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE CHAPECO E REGIAO.   O Sindicato autor opõe embargos de declaração ao acórdão deu provimento parcial ao seu recurso ordinário para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e julgar improcedente o pedido. Nas razões dos embargos de declaração, alega omissão no julgado e visa prequestionar a matéria alusiva aos instrumentos coletivos aplicáveis aos substituídos. Argumenta que não houve manifestação a respeito dos documento juntados às fls. 304/305 dos autos, nos quais o demandado reconheceu, ainda que parcialmente, a incidência das CCT da categoria dos vigilantes, na medida em que promoveu, pelo menos entre 2018 e 2023, o repasse dos valores devidos à título de Benefício de Assistência ao Trabalhador previsto naquela convenção. É breve o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. CATEGORIA DIFERENCIADA. APLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA O Sindicato autor insurge-se contra a decisão que julgou improcedente o pedido de aplicabilidade da CCT da categoria dos vigilantes, da qual é signatário. Alega omissão no julgado, sustentando que não houve manifestação a respeito dos documento juntados às fls. 304/305 dos autos, nos quais o demandado reconheceu, ainda que parcialmente, a incidência das CCT da categoria dos vigilantes, na medida em que promoveu, pelo menos entre 2018 e 2023, o repasse dos valores devidos à título de Benefício de Assistência ao Trabalhador previsto naquela convenção. Examino. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração com objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No particular, não se verificam quaisquer vícios na decisão embargada, pois esta Turma expressou no acórdão o seu entendimento, salientando que ficou incontroverso que a demandada não foi representada pelo sindicato de sua categoria econômica nas negociações para elaboração das normas coletivas da categoria diferenciada dos vigilantes que o Sindicato autor pretende ver observadas, o que inviabiliza a sua aplicação. Conforme explicitado no acórdão embargado, a atividade preponderante da Associação recorrida não se amolda à classe dos vigilantes, representada pelo Sindicato autor e, nos termos da Súmula n. 374 do TST, não é obrigada a observar as disposições das convenções coletivas dos vigilantes, porquanto firmadas por categoria econômica da qual não faz parte e da qual não foi representada por órgão de classe da sua categoria. Tem-se, então, que o Tribunal adotou posição em consonância com o entendimento pacificado pelo colendo TST, sendo desnecessária específica manifestação acerca dos documentos ora questionados. Destaco, por oportuno, que o próprio embargante juntou com a petição inicial comunicado da demandada (Associação Hospitalar Lenoir Vargas Ferreira), elaborado com base no parecer jurídico, no sentido de que passariam a aplicar aos vigilantes que compõem o seu quadro de colaboradores as regras da Convenção Coletiva dos trabalhadores em estabelecimento de saúde, tendo em vista que não foi convidada, representada ou integrou as negociações coletivas que resultaram na CCT ou no ACT dos vigilantes (ID. cf0a8fa). Consoante se percebe, não se trata de omissão no julgado, mas de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. No entanto, os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão do caso. A correção de eventual desacerto da decisão embargada deverá ser buscada junto às esferas próprias e com a interposição de recurso que comporte essa finalidade específica. Por fim, de acordo com a Súmula n. 297, item I, do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 118 da SBDI-1 do TST, basta a adoção, na decisão impugnada, de tese explícita a seu respeito para se dizer prequestionada a matéria ou a questão, não havendo necessidade de referência expressa a dispositivo legal. Rejeito os embargos de declaração. Pelo que,                                             ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO SINDICATO-AUTOR e REJEITÁ-LOS.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.          MIRNA ULIANO BERTOLDI   Desembargadora do Trabalho-Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0000354-50.2024.5.12.0058 RECORRENTE: ASSOCIACAO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE CHAPECO E REGIAO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000354-50.2024.5.12.0058 (ROT) RECORRENTE: ASSOCIACAO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA, SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE CHAPECO E REGIAO  RECORRIDO: SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE CHAPECO E REGIAO, ASSOCIACAO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA  RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFEITO A SER SANADO. Os embargos de declaração visam à correção de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e não à reabertura de discussão sobre matéria julgada em desfavor da parte embargante. Ausente qualquer defeito a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do ROT 0000354-50.2024.5.12.0058, sendo embargante SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE CHAPECO E REGIAO.   O Sindicato autor opõe embargos de declaração ao acórdão deu provimento parcial ao seu recurso ordinário para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e julgar improcedente o pedido. Nas razões dos embargos de declaração, alega omissão no julgado e visa prequestionar a matéria alusiva aos instrumentos coletivos aplicáveis aos substituídos. Argumenta que não houve manifestação a respeito dos documento juntados às fls. 304/305 dos autos, nos quais o demandado reconheceu, ainda que parcialmente, a incidência das CCT da categoria dos vigilantes, na medida em que promoveu, pelo menos entre 2018 e 2023, o repasse dos valores devidos à título de Benefício de Assistência ao Trabalhador previsto naquela convenção. É breve o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. CATEGORIA DIFERENCIADA. APLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA O Sindicato autor insurge-se contra a decisão que julgou improcedente o pedido de aplicabilidade da CCT da categoria dos vigilantes, da qual é signatário. Alega omissão no julgado, sustentando que não houve manifestação a respeito dos documento juntados às fls. 304/305 dos autos, nos quais o demandado reconheceu, ainda que parcialmente, a incidência das CCT da categoria dos vigilantes, na medida em que promoveu, pelo menos entre 2018 e 2023, o repasse dos valores devidos à título de Benefício de Assistência ao Trabalhador previsto naquela convenção. Examino. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração com objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No particular, não se verificam quaisquer vícios na decisão embargada, pois esta Turma expressou no acórdão o seu entendimento, salientando que ficou incontroverso que a demandada não foi representada pelo sindicato de sua categoria econômica nas negociações para elaboração das normas coletivas da categoria diferenciada dos vigilantes que o Sindicato autor pretende ver observadas, o que inviabiliza a sua aplicação. Conforme explicitado no acórdão embargado, a atividade preponderante da Associação recorrida não se amolda à classe dos vigilantes, representada pelo Sindicato autor e, nos termos da Súmula n. 374 do TST, não é obrigada a observar as disposições das convenções coletivas dos vigilantes, porquanto firmadas por categoria econômica da qual não faz parte e da qual não foi representada por órgão de classe da sua categoria. Tem-se, então, que o Tribunal adotou posição em consonância com o entendimento pacificado pelo colendo TST, sendo desnecessária específica manifestação acerca dos documentos ora questionados. Destaco, por oportuno, que o próprio embargante juntou com a petição inicial comunicado da demandada (Associação Hospitalar Lenoir Vargas Ferreira), elaborado com base no parecer jurídico, no sentido de que passariam a aplicar aos vigilantes que compõem o seu quadro de colaboradores as regras da Convenção Coletiva dos trabalhadores em estabelecimento de saúde, tendo em vista que não foi convidada, representada ou integrou as negociações coletivas que resultaram na CCT ou no ACT dos vigilantes (ID. cf0a8fa). Consoante se percebe, não se trata de omissão no julgado, mas de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. No entanto, os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão do caso. A correção de eventual desacerto da decisão embargada deverá ser buscada junto às esferas próprias e com a interposição de recurso que comporte essa finalidade específica. Por fim, de acordo com a Súmula n. 297, item I, do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 118 da SBDI-1 do TST, basta a adoção, na decisão impugnada, de tese explícita a seu respeito para se dizer prequestionada a matéria ou a questão, não havendo necessidade de referência expressa a dispositivo legal. Rejeito os embargos de declaração. Pelo que,                                             ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO SINDICATO-AUTOR e REJEITÁ-LOS.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.          MIRNA ULIANO BERTOLDI   Desembargadora do Trabalho-Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE CHAPECO E REGIAO
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