Ernesto Zulmir Morestoni

Ernesto Zulmir Morestoni

Número da OAB: OAB/SC 011666

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 526
Total de Intimações: 597
Tribunais: TJRS, TJPR, TJSP, TRF4, TJSC
Nome: ERNESTO ZULMIR MORESTONI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 597 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5024227-62.2024.8.24.0008/SC AUTOR : EDISON PACHER ADVOGADO(A) : VALDECI DA SILVA (OAB SC066434) ADVOGADO(A) : ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que se discute contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. A causa, salvo engano, insere-se entre aquelas que o Tribunal de Justiça do Estado, através da Resolução TJ n. 12 de 20 de abril de 2022, definiu como de competência da Vara Especializada de Direito Bancário. A respeito desse tema, trago à colação recentes decisões do TJSC: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL/BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO C/ RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DISCUSSÃO SOBRE MODALIDADE CONTRATUAL. I - CASO EM EXAME 1. Incidente instaurado entre o Juízo Cível (suscitante) e Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário (suscitado) em ação anulatória com restituição de valores e indenização por danos morais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinação da competência para julgar a ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável "RMC", com a condenação do Banco Requerido ao pagamento indenizatório por danos morais e devolução em dobro dos valores pagos. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Ainda que a disputa possa envolver vício de consentimento, assunto típico do Direito Civil,  observa-se que há confirmação da existência de relação jurídico-bancária diferente daquela acordada inicialmente. Questão que revela a necessidade de averiguar os meandros do ajuste de vontades para verificar eventual responsabilidade da instituição financeira pela prática do apontado ilícito. Esta matéria justifica a competência da Vara Especializada. IV. DISPOSITIVO 4. Conflito julgado procedente, reconhecendo a competência da Unidade Bancária para processar e julgar a ação. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5005393-98.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Câmara de Recursos Delegados, j. 12-3-2025) - grifei. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL (SUSCITANTE) E JUÍZO BANCÁRIO (SUSCITADO). CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DO CONTRATO À MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. I - CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência instaurado entre Juízo Cível (Suscitante) e Juízo Bancário (Suscitado). 2. Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por danos morais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir a competência para processar e julgar a demanda, haja vista o conflito negativo de competência instaurado entre os juízos. III - RAZÕES EM DECIDIR 4. A parte autora alega a inexistência de contratação regular e, subsidiariamente, busca a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado comum. 5. A análise do caso requer a interpretação do contrato bancário e a averiguação da legalidade da modalidade de crédito aplicada, incluindo a validade do ajuste do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). 6. Aplicabilidade da segunda parte do Enunciado VI da Câmara de Recursos Delegados. IV - DISPOSITIVO 7. Competência do Juízo Bancário. 8. Conflito julgado procedente. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5005532-50.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Câmara de Recursos Delegados, j. 16-4-2025) - grifei. Sendo assim, declino da competência em favor da Unidade Estadual de Direto Bancário , para onde os autos devem ser encaminhados após as necessárias anotações. Intime(m)-se.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5001320-47.2021.8.24.0025/SC (Pauta: 58) RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) APELADO: CLARA ISENSEE REINERT (AUTOR) ADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007499-43.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE : DAYVYD JOAQUIM DA SILVA ADVOGADO(A) : ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por DAYVYD JOAQUIM DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para cobrança das parcelas correspondentes ao auxílio-acidente no período de 01/02/2022 a 28/02/2023, conforme sentença proferida nos autos nº 5007109-15.2020.8.24.0008, pois alega que a executada  não cumpriu integralmente a obrigação de pagar nos autos principais (evento 1). A parte executada foi intimada, ocasião em que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, pleiteando a extinção do presente cumprimento de sentença, pelo reconhecimento da inépcia da inicial, pois embora o exequente tenha sido intimado para aditar a exordial e juntar o cálculo atualizado, deixou de adequar o demonstrativo de débito juntado aos autos. Caso não seja este o entendimento adotado, requereu a intimação do exequente para que junte aos autos o cálculo discriminado e atualizado do valor que entende devido, com a restituição do prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 535 do CPC. Ainda, acrescentou que há excesso de execução. Por fim, requereu o recebimento da presente impugnação com efeito suspensivo, pois o prosseguimento da forma proposta pode gerar dano grave de difícil ou incerta reparação (evento 17). A parte exequente, intimada, apresentou manifestação à impugnação (evento 20). Com vista do processado, o Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (evento 23). Vieram os autos conclusos. Decido. Da inépcia da petição inicial No caso em exame, o(a) impugnante requereu o reconhecimento da inépcia da inicial, pois embora o exequente tenha sido intimado para aditar a exordial e juntar o cálculo atualizado, deixou de adequar o demonstrativo de débito juntado aos autos. Caso não seja este o entendimento adotado, requereu a intimação do exequente para que junte aos autos o cálculo discriminado e atualizado do valor que entende devido, com a restituição do prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 535 do CPC. Adianto que a tese de inépcia da petição inicial deve ser afastada. Isso porque, diferente do que afirma a executada, o exequente foi intimado para informar o período que a autarquia ré estava inadimplente e, apenas se necessário , apresentar novo demonstrativo do débito ( evento 6, DESPADEC1 ). Ocorre que o exequente esclareceu que o objeto deste cumprimento se referia à cobrança das parcelas do período de 01/02/2022 até 28/02/2023 e que houve erro material no trecho da peça inaugural, em que relatou que a partir de 01/2023 as parcelas foram pagas corretamente, pois na verdade queria dizer que de 03/2023 em diante o benefício foi pago corretamente ( evento 9, PET1 ). Ademais, nota-se que o demonstrativo de débito de evento 1, CALC3 encontra-se de acordo com o pedido e respectivo esclarecimento, sendo desnecessária a apresentação de outro cálculo. Dessa forma, deve ser afastado o pedido de extinção sem resolução do mérito, pois a petição inicial de cumprimento de sentença possui os requisitos necessários para prosseguimento do feito. Ademais, afasta-se igualmente o pedido subsidiário de intimação da parte autora para apresentação do cálculo discriminado e atualizado do valor que entende devido, com a restituição do prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 535 do CPC, pois já existe demonstrativo atualizado nos autos, além de que, a restituição do prazo é inviável, pois operada a preclusão consumativa com a apresentação da impugnação de evento 9. Da rejeição liminar da impugnação Acerca do cumprimento de sentença por quantia certa contra a Fazenda Pública, o art. 535 do CPC dispõe que a Fazenda Pública será intimada para, querendo, impugnar a execução, momento em que poderá arguir as matérias previstas no incisos do referido artigo, in verbis : Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (Grifei). No caso, as alegações do ente público se mostram sem fundamentos e, em que pese apontar excesso na execução, a executada sequer declarou na impugnação o valor que entende correto, além de não indicar onde estaria o erro do cálculo apresentado pelo autor ( evento 17, IMPUGNAÇÃO1 ). É certo que o legislador pretendeu exigir da Fazenda Pública ao menos a indicação do valor que endente devido, dispensando-a da obrigação de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. No entanto, a impugnação apresentada nos autos não cumpriu com o determinado no art. 535, § 2º, do CPC, quanto à imediata indicação do valor que entendia como devido. Além disso, não restou devidamente justificada a alegação de excesso à execução, porquanto não indicado na impugnação ao cumprimento de sentença o que poderia ter gerado a diferença no cálculo do exequente. Desta feita, a falha da executada ao não indicar o valor que entende devido e pormenorizadamente o suposto erro do cálculo da exordial, ao meu sentir, impediu a defesa do(a) exequente, sequer sendo possível rebater a tese de excesso de execução, já que não restou evidenciado sobre o que se insurge o(a) impugnante. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO HOSTILIZADA QUE REJEITA LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DO BANCO IMPUGNANTE. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO E NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE EXEQUENTE. AGRAVANTE QUE SE INSURGIU GENERICAMENTE APENAS QUANTO À METODOLOGIA APLICADA PELO CREDOR, SEM APONTAR O VALOR QUE ENTENDIA CORRETO, TAMPOUCO APRESENTOU DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO PARA TANTO. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO ESCORREITA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 525, §§4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025793-63.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-03-2022). Ante o exposto, REJEITO liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de evento 17, nos termos do 535, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da dívida, conforme cálculo juntado ao evento 1, CALC3 , pois não apresentada pela executada o valor que entende devido, nos termos do artigo 85, §§ 1º, 2º e 7º, do CPC, considerando a baixa complexidade de causa, o número de intervenções dos causídicos, o grau de zelo e local da prestação do serviço. Com relação ao pedido para que não seja condenada em honorários (evento 17), afasto a aplicabilidade da súmula 519 do STJ no presente caso, pois posteriormente à sua edição, sobreveio a publicação do Código de Processo Civil (art. 85, § 7º, do CPC) e fixação da tese estipulada no Tema Repetitivo nº 1190 do STJ 1 , os quais restringiram a hipótese de não incidência de honorário aos cumprimentos de sentença não impugnados pela Fazenda Pública. Sem condenação do executado nas custas judiciais, por ser isento do seu pagamento (art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018). Preclusa a decisão, requisite-se o pagamento por precatório e requisição de pequeno valor, nos termos da decisão de evento 11, DESPADEC1 . Efetuado o pagamento do RPV, expeça-se alvará. Na sequência, intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados necessários (números do CPF/MF, agência bancária e conta corrente), bem como, após o pagamento, manifestar-se acerca da satisfação do crédito, ciente de que seu silêncio poderá ser interpretado como quitação integral da dívida (art. 924, II do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. 1. Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001898-05.2024.8.24.0025/SC AUTOR : FRANK REINALDO LANZ MUNOZ ADVOGADO(A) : ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo judicial aforado por FRANK REINALDO LANZ MUNOZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade (auxílio-doença), com a condenação da autarquia previdenciária requerida ao pagamento de todas as parcelas vencidas desde a data do indeferimento administrativo. A parte autora é isenta do recolhimento de custas processuais (art. 129, § único, da Lei n. 8.213/91). A autarquia previdenciária ré apresentou contestação. Houve réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O caso em apreço não comporta julgamento antecipado da lide. A par disso, inexistem quaisquer vícios ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos. 1. Questões processuais e/ou prejudiciais de mérito pendentes. Preliminarmente, o requerido sustentou que a petição inicial não preenche os requisitos do artigo 129-A, caput, incisos I e II da Lei n. 8.213/1991, notadamente quanto ao indeferimento administrativo do benefício e à falta de interesse de agir, por ausência de pedido de prorrogação. Acerca do prévio requerimento administrativo, a matéria em questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, cujo v. Acórdão recebeu a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. [...] (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). Compulsando os autos, verifica-se que o pedido está suficientemente claro e a petição inicial foi instruída com os documentos necessários. Outrossim, a parte autora apresentou documento que informa que o efetuou pedido de concessão do benefício de auxílio-doença na via administrativa, o qual restou indeferido (processo administrativo 7, evento 1). Deste modo, conclui-se que a parte autora observou os requisitos do art. 129-A da Lei n. 8.213/91 e está presente o interesse de agir. Ante o exposto, afasto as preliminares. Dou o feito por saneado. Passo a organizar o julgamento, iniciando a fase probatória. 2. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Fixo como ponto controvertido a incapacidade da parte autora para o trabalho. 3. Distribuição do ônus da prova. A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC. 4. Da produção da prova. Defiro, por ora, a realização das seguintes provas: a) produção da prova documental já inclusa; b) prova pericial para verificar a incapacidade da parte autora para o trabalho. Para produção da prova pericial, nomeio o médico Dr. FRANCISCO SALVADOR BROD LINO , CRM/SC n. 7532, como perito do juízo. Fixo o valor dos seus honorários em R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), em analogia ao conteúdo das Resoluções que disciplinam a fixação de honorários periciais nos casos em que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (em especial a Resolução CM n. 5/2019), e a qualificação técnica do experto em perícia médica. O valor dos honorários deve ser antecipado pela autarquia ré, nos termos do art. 1º, § 7º, II, da Lei n. 13.876/2019 . Assim, intime-se o INSS para depositar integralmente o valor da perícia, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação deste decisum , viabilizando com isso a realização da prova (art. 95, § 1º, do CPC/15). Cientifique-se o INSS de que a ausência do depósito no prazo assinalado importa na desistência da prova pericial requerida e julgamento do feito no estado em que se encontra. A perícia será realizada na data de 27/08/2025, às 09:20 horas, na clínica Laboral Service, sito à Rua Capitão Santos, 75, Garcia, Blumenau, CEP 89020-060 . Intimem-se as partes, através de seus procuradores, da data da perícia, devendo o defensor da parte autora providenciar o seu comparecimento independentemente de intimação . Deverão ainda as partes, caso entendam necessário, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, II e III, do CPC). Registro que a data da perícia já foi agendada diretamente com o Sr. Perito, ou seja, é desnecessária nova comunicação. Formulo desde já os quesitos do Juízo a serem respondidos pelo experto, o que faço com fundamento no art. 470, II, do CPC: Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 1) idade da parte autora? 2) profissão/ocupação atual? 3) a parte autora está acometida de alguma doença? Qual (CID)? 4) Esta doença é causa de incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária, considerando a profissão/atividade atual desempenhada pela parte autora? 5) Há possibilidade de reabilitação? 6) Qual o tempo estimado para isso? 7) Qual a data/época do início da incapacidade? 8) A doença é decorrente de acidente de trabalho ou é doença profissional/trabalhista com nexo causal em relação à atividade laborativa? Juntado o laudo: (a) expeça-se alvará judicial para liberação do valor depositado em favor do perito judicial (art. 95, § 2º, e art. 465, § 4º, ambos do CPC); e (b) intimem-se as partes para se manifestarem e, se for o caso, juntarem o parecer do assistente técnico, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Tudo cumprido, voltem conclusos.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5039540-63.2024.8.24.0008/SC AUTOR : AMARILDO ROMALINO SILVEIRA D AVILA ADVOGADO(A) : ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) ATO ORDINATÓRIO Certifico que a contestação do Evento 10 é tempestiva. Conforme Portaria nº 02/2019, prestigiando o princípio da cooperação e visando otimizar e organizar a marcha processual, especialmente quanto ao gerenciamento compartilhado da produção da prova (CPC, art. 357), ficam intimadas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem quais provas pretendem produzir, incumbindo-lhes apontar, para cada qual, a respectiva questão controvertida a ser abordada.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5033901-64.2024.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50029018520208240008/SC) RELATOR : Orlando Luiz Zanon Junior EXEQUENTE : CONSTRUTORA REGENTE LTDA ADVOGADO(A) : ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 55 - 26/06/2025 - Juntada de certidão
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5033901-64.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE : CONSTRUTORA REGENTE LTDA ADVOGADO(A) : ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666) ATO ORDINATÓRIO Intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento (AR) e o seu respectivo advogado por publicação, sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), indicando patrimônio penhorável se for o caso, ciente de que o processo pode ser extinto por abandono em caso de inércia, consoante art. 485, III, do CPC (cf. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1505230 / BA, Maria Isabel Gallotti, 01.06.2020).
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0313610-36.2016.8.24.0008/SC (Pauta: 83) RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO APELANTE: LEONICE SOUZA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666) APELADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador SAUL STEIL Presidente
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016910-13.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE : ALCIDES KOPSCH ADVOGADO(A) : ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666) EXECUTADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Retornem os autos à contadoria judicial para retificação ou confirmação dos cálculos , considerando a(s) manifestação(ões de evento(s) 40, dentro do prazo de 30 dias, conforme art. 524, § 2º, do CPC. Após a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), sob pena de concordância tácita.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5089926-81.2023.8.24.0930/SC EMBARGANTE : DIRCEU MENDES MOREIRA ADVOGADO(A) : ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666) EMBARGADO : BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a vigência da Lei Estadual n. 17.654/2018 no tocante à taxa de serviços judiciais.  Os honorários aqui fixados são cumulativos aos eventualmente fixados no processo de execução. Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado.
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