Paulo Esio Santana Junior

Paulo Esio Santana Junior

Número da OAB: OAB/SC 011574

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Esio Santana Junior possui 51 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TRT12 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 51
Tribunais: TRF4, TJSC, TRT12
Nome: PAULO ESIO SANTANA JUNIOR

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0138880-44.2013.8.24.0075/SC RÉU : CHARLES GOTARD BORTOLOTTO ADVOGADO(A) : SERGIO FRANCISCO CARLOS GRAZIANO SOBRINHO (OAB SC008042) RÉU : LEANDRO SAVI ADVOGADO(A) : IVO CARMINATI (OAB SC003905) ADVOGADO(A) : JULIANA BORSATTO NUERNBERG (OAB SC017650) RÉU : WILLIAM LUIZ LUZ ADVOGADO(A) : IVO CARMINATI (OAB SC003905) ADVOGADO(A) : JULIANA BORSATTO NUERNBERG (OAB SC017650) RÉU : DIEGO RAFAEL ROSAR ADVOGADO(A) : IVO CARMINATI (OAB SC003905) ADVOGADO(A) : JULIANA BORSATTO NUERNBERG (OAB SC017650) RÉU : MODESTO DA ROSA ADVOGADO(A) : IVO CARMINATI (OAB SC003905) ADVOGADO(A) : JULIANA BORSATTO NUERNBERG (OAB SC017650) RÉU : VILMAIR VENCESLAU ANTUNES ADVOGADO(A) : IVO CARMINATI (OAB SC003905) ADVOGADO(A) : JULIANA BORSATTO NUERNBERG (OAB SC017650) RÉU : MANOEL CARLOS NOLA ADVOGADO(A) : IVO CARMINATI (OAB SC003905) ADVOGADO(A) : JULIANA BORSATTO NUERNBERG (OAB SC017650) RÉU : VALDIR DA SILVA NEVES ADVOGADO(A) : IVO CARMINATI (OAB SC003905) ADVOGADO(A) : JULIANA BORSATTO NUERNBERG (OAB SC017650) RÉU : RENATO SARDAGNA POETA ADVOGADO(A) : PAULO ESIO SANTANA JUNIOR (OAB SC011574) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO SEWALD (OAB SC011917) RÉU : DAMIAO SOUTO DE CAMARGO ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO SOMMARIVA (OAB SC012016) ADVOGADO(A) : CLÁUDIO GASTÃO DA ROSA (OAB SC002948) RÉU : JOAO SOUTO DE CAMARGO ADVOGADO(A) : CLÁUDIO GASTÃO DA ROSA (OAB SC002948) ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO SOMMARIVA (OAB SC012016) ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO CABREIRA SAIBRO (OAB SC013438) ADVOGADO(A) : LUDMILA ACOSTA SAIBRO (OAB SC038315) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta em desfavor de CHARLES GOTARD BORTOLLOTO, DAMIÃO SOUTO DE CAMARGO, DIEGO RAFAEL ROSAR , JOÃO SOUTO DE CAMARGO, LEANDRO SAVI , LUIZ CÉSAR BARBOSA LUZ, MANOEL CARLOS NOLA , MODESTO DA ROSA , RENATO SARDAGNA POETA , VALDIR DA SILVA NEVES , VILMAIR VENCESLAU ANTUNES e WILLIAN LUIZ LUZ, imputando-lhes a conduta de formação de quadrilha para a prática de contravenções penais e de crimes. Em decisões anteriores (eventos 966, 1131 e 1347), foi reconhecida a extinção da punibilidade dos denunciados, em razão da prescrição da pretensão punitiva, com o consequente encerramento do feito sem resolução de mérito. Posteriormente, foi decretado o perdimento de valores apreendidos (evento 1603), decisão essa reformada pela Egrégia 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que determinou a restituição das quantias, conforme acórdão de evento 39 nos autos de n. 0138880-44.2013.8.24.0075. No evento 1825, o denunciado MODESTO DA ROSA pugnou pela restituição dos valores apreendidos em sua empresa Motoserv Prestadora de Serviços Ltda, conforme termo de exibição e apreensão acostado no evento 1, OUT762. O codenunciado VALDIR DA SILVA NEVES apresentou dados bancários no evento 1857 para restituição de valores, cujo alvará foi expedido no evento 1859. Por fim, o terceiro interessado Rogério Luiz Marega requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, conforme petitório de evento 1860. No evento 1864, o Ministério Público instado a se manifestar, opinou favoravelmente aos pleitos de restituição, conforme parecer constante no evento 1825, destacando o reconhecimento da prescrição e a consequente inaplicabilidade de efeitos extrapenais da condenação, bem como a determinação do Tribunal de Justiça no sentido da restituição dos valores apreendidos. Diante do exposto, ACOLHO o parecer ministerial e DETERMINO : 1. A restituição dos valores apreendidos e vinculados a ROGÉRIO LUIZ MAREGA, devendo-se observar os documentos constantes nos eventos 1814 e 1860 e os dados bancários por ele indicados; 2. A expedição de alvará em favor do terceiro interessado Rogério Luiz Marega , nos termos do petitório de evento 1860, observando-se os dados bancários ali fornecidos para a efetivação do levantamento dos valores depositados. Intimem-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000946-44.2025.5.12.0031 RECLAMANTE: DOUGLAS HENRIQUE NASCIMENTO DOS SANTOS RECLAMADO: GOULART TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): DOUGLAS HENRIQUE NASCIMENTO DOS SANTOS   Fica V. Sa. intimado(a) para se manifestar sobre a resposta e eventuais documentos juntados, querendo, no prazo de 15 dias, devendo apresentar diferenças, por amostragem, sob pena de preclusão e indeferimento do pedido. SAO JOSE/SC, 03 de julho de 2025. DIANA PAULA BERTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS HENRIQUE NASCIMENTO DOS SANTOS
  4. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5002005-63.2023.8.24.0064/SC AUTOR : ANDREIA TURNES ADVOGADO(A) : PAULO ESIO SANTANA JUNIOR (OAB SC011574) ATO ORDINATÓRIO Diante da ausência do devido preparo das diligências necessárias à realização dos atos pelo Oficial de Justiça: Fica a parte intimada para, no prazo de 30 dias, efetuar o preparo das diligências do Oficial de Justiça, necessárias ao desenvolvimento válido do processo.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002295-84.2025.8.24.0007/SC RELATOR : RODRIGO FAGUNDES MOURAO AUTOR : GOULART TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ESIO SANTANA JUNIOR (OAB SC011574) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 19 - 27/06/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 13 - 09/05/2025 - CONTESTAÇÃO
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010661-58.2025.4.04.7200/SC AUTOR : PAULO ROBERTO DA SILVA ADVOGADO(A) : PAULO ESIO SANTANA JUNIOR (OAB SC011574) DESPACHO/DECISÃO No evento 30, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1 , a parte autora requer a substituição dos medicamentos inicialmente requeridos, pelo c arfilzomibe , conforme relatório médico do evento 30, RECEIT2 e receituário do evento 30, RECEIT3 . Da Alteração do Pedido Por um lado, o CPC assim dispõe: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. A rigor, a modificação do pedido até o saneamento do processo estaria condicionada ao consentimento dos réus. Todavia, devo me inclinar às atuais orientações jurisprudenciais, no sentido de que a alteração da tecnologia, mesmo após o encerramento da fase de instrução, não importa modificação do pedido, na medida em que o que parte busca é o tratamento adequado, sendo legítima a postulação de nova tecnologia nesta mesma ação, independente da oitiva dos réus. Nesse sentido: EMENTA: SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TRASTUZUMABE DERUXTECANA. NEOPLASIA DE MAMA METASTÁTICA. SUBSTITUIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO. TRATAMENTO EM UNACON/CACON. PRESUNÇÃO DE ACERTO PARA FINS DE TUTELA DE URGÊNCIA.  1. É possível a substituição do medicamento pleiteado/deferido - ainda que em fase de cumprimento de sentença - desde que reste devidamente demonstrada a imprescindibilidade do novo fármaco. 2. O posicionamento deste Tribunal consolidou-se no sentido de que a simples troca nos medicamentos postulados na inicial não configura modificação do pedido, que é o próprio tratamento médico. Logo, a alteração da indicação do medicamento inicialmente prescrito, tendo em vista inadequação ou progressão da doença, não resulta em ofensa ao art. 329 do CPC. 3. Comprovado por Nota Técnica que o medicamento é imprescindível e adequado ao caso concreto. 4. No que tange à necessidade de realização de perícia prévia ao deferimento da medida de urgência, esta Turma tem flexibilizado tal exigência quando a parte realiza seu tratamento oncológico pelo SUS, em instituição credenciada como CACON/UNACON, porquanto se presume, nesses casos, o acerto da prescrição médica. 5. Destaque-se que os órgãos do Poder Judiciário não se encontram vinculados a eventual recomendação desfavorável da CONITEC (TRF4, AC 5019222-78.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022). (TRF4, AG 5012894-65.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 07/07/2023) Consequentemente, defiro o pedido de alteração da tecnologia pleiteada e determino o prosseguimento do feito quanto ao medicamento carfilzomibe. Do Prosseguimento No entanto, se faz necessário que a parte autora passe a regularizar a ação com base no novo medicamento requerido. Assim, determino a promoção de emendas a encargo da parte autora, visando atender as seguintes determinações, ciente de seu ônus (art. 373, inciso I do CPC): 1. Valor da Causa : Adequar o valor da causa com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero) , divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003). 2. Documento de Negativa Administrativa : Apresentar o documento de negativa administrativa, com o respectivo fundamento. Atendidas as determinações acima no prazo de 30 dias, solicite-se nova nota técnica ao NATJUS, considerando a atual postulação. Na sequência, juntada nota técnica, voltem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência. Antecipo que aos réus será restituído o prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de contestação.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESAPROPRIAÇÃO Nº 5016689-52.2019.4.04.7200/SC AUTOR : CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A RÉU : MOACIR SCHMITT (Espólio) ADVOGADO(A) : PAULO ESIO SANTANA JUNIOR (OAB SC011574) RÉU : INEZ JUNCKES SCHMITT (Inventariante) ADVOGADO(A) : PAULO ESIO SANTANA JUNIOR (OAB SC011574) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciência às partes do trânsito em julgado. 2. Requeiram, querendo, o que entenderem de direito. 3. Nada requerido, arquivem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040468-59.2024.8.24.0090/SC AUTOR : MELISSA COSTA SANTOS ADVOGADO(A) : JULIANA DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB SC023093) ADVOGADO(A) : CLAUDIRENE VILVERT ALVES (OAB SC023357) RÉU : GOULART TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ESIO SANTANA JUNIOR (OAB SC011574) RÉU : SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A ADVOGADO(A) : GABRIELA VITIELLO WINK (OAB RS054018) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da presente ação e, em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais a fim de: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.723,64 a título de indenização por danos materiais; e b) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Sobre os valores ora reconhecidos incidirão os seguintes encargos legais: a) correção monetária (IPCA), desde a data do pagamento (julho/2024), na forma do art. 389, par único, do CC; e b) acrescidos de juros de mora a contar do evento danoso (10/04/2024), esta correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389 do CC (redação do art. 406, § 1º, do CC). Sem condenação em custas processuais e honorários de sucumbência em primeira instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099 de 1995. Publicada a registrada com a assinatura. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
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