Davi Gabriel Pires

Davi Gabriel Pires

Número da OAB: OAB/SC 011526

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 77
Tribunais: TRF4, TJPR, TJSC
Nome: DAVI GABRIEL PIRES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002218-19.2024.8.24.0037/SC AUTOR : ROBERTO MALISKA ADVOGADO(A) : DAVI GABRIEL PIRES (OAB SC011526) RÉU : RM REFRIGERACAO E CLIMATIZACAO LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA ROSENDO SCHLINDVEIN (OAB SC038530) SENTENÇA Diante do exposto, proponho seja JULGADO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Roberto Maliska em face de RM Refrigeração e Climatização Ltda. O acesso ao Juizado Especial Cível, nesta primeira fase, é isento de custas (Lei n. 9.099/1995, art. 54). Dessa forma, o requerimento de gratuidade deverá ser apresentado/reiterado em eventual fase recursal, cuja análise será realizada pela Turma de Recursos (art. 21, inc. V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina). Encaminho para apreciação do Magistrado, conforme art. 40 da Lei n. 9.099/1995.                                                            Maria Luzia Alves Blanek                                                                        Juíza Leiga SENTENÇA   Considero bem examinadas as questões fáticas e se mostram adequadamente ponderadas as provas coligidas frente aos argumentos das partes. A fundamentação e a solução jurídica sugeridas, também considero suficientes e adequadas, e com isso não há necessidade de substituição por outra.   Verifico, também com isso, ser desnecessário determinar a realização de outros atos probatórios, ou sua complementação.   Nesse contexto, HOMOLOGO a sentença proferida pela Juíza Leiga (art. 40 da Lei n. 9.099/95), JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados (CPC, art. 487, I) nos termos da fundamentação proposta.   Publicação e Registro automáticos. Intimem-se.   Oportunamente, arquive-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001636-59.1999.8.24.0012/SC EXEQUENTE : ADAO JURACI CORREA DRUM ADVOGADO(A) : DAVI GABRIEL PIRES (OAB SC011526) SENTENÇA Pelo exposto, DECLARO EXTINTO o feito em razão da prescrição intercorrente, com base nos artigos 921, § 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil. Tornem-se sem efeito eventuais restrições. Sem custas e sem honorários (artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil).  Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa definitiva.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000627-44.2023.8.24.0235/SC EXEQUENTE : YASMIN JESSICA BRANDAO 08771506993 ADVOGADO(A) : DAVI GABRIEL PIRES (OAB SC011526) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado(a) o autor(a) para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004407-72.2023.8.24.0079/SC EXEQUENTE : THOMAS HOFFELDER ADVOGADO(A) : DAVI GABRIEL PIRES (OAB SC011526) EXECUTADO : LEANDRO ALVES SANTOS ADVOGADO(A) : RIQUELMO CESAR MENEGATT TAIETTI (OAB SC037781) DESPACHO/DECISÃO 1. Trato de pedido formulado pelo exequente THOMAS HOFFELDER para alienação judicial do imóvel matriculado sob o n. 29.985 no Registro de Imóveis de Videira. Consoante a matrícula juntada no evento 125, MATRIMÓVEL3 , o executado é titular de apenas 1/6 da nua-propriedade do imóvel indicado, inexistindo domínio pleno ou exclusividade sobre a coisa, de modo que a alienação da sua fração ideal, sem o concurso dos demais titulares e dos usufrutuários, revela-se antieconômica e de baixa liquidez, sendo pouco provável a arrematação em hasta pública. Não desconheço, por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite, em caráter excepcional, a alienação judicial da integralidade de bem indivisível em regime de copropriedade, desde que observados os direitos dos demais condôminos, especialmente o direito de preferência e a compensação financeira proporcional à quota-parte (art. 843 do CPC). A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido. REsp n. 1.818.926/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 15/4/2021.) Contudo, tal medida exige a prévia intimação de todos os coproprietários e usufrutuários (arts. 799, 842 e 889 do CPC), o que não foi observado, uma vez que ainda não foram intimados o nu-proprietário Fabio Alves Santos e os usufrutuários. Embora seja possível suprir tais diligências, as peculiaridades do caso concreto desaconselham a alienação da integralidade do imóvel. Primeiro, porque impõe ônus desproporcional aos demais coproprietários e aos usufrutuários, que não são devedores e seriam compelidos a suportar a perda da propriedade ou a arcar com a adjudicação forçada. Segundo, porque o valor total das execuções em trâmite neste Juízo, envolvendo as mesmas partes (autos n. 5004404-20.2023.8.24.0079, 5004405-05.2023.8.24.0079, 5004407-72.2023.8.24.0079 e 5004409-42.2023.8.24.0079), perfaz aproximadamente R$ 142.278,96 (conforme os valores mais atualizados constantes de cada feito), enquanto o imóvel foi avaliado em R$ 2.450.000,00 . Dessa forma, a medida de expropriação, além de revelar baixa eficácia, afronta o princípio da menor onerosidade ao devedor e aos terceiros, o qual deve prevalecer quando confrontado com o melhor interesse do credor, à luz da proporcionalidade e da proteção à boa-fé objetiva. Por fim, o rito dos Juizados Especiais Cíveis impõe a observância dos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual (art. 2º da Lei 9.099/95), os quais desaconselham a adoção de medidas complexas e de pouca efetividade prática, como a alienação judicial pleiteada. 2. Ante o exposto, indefiro o pedido de alienação judicial do imóvel matriculado sob o n. 29.985 no Registro de Imóveis de Videira. 3. Determino, contudo, a manutenção da penhora no respectivo assento registral, como medida de cautela destinada a assegurar a publicidade perante terceiros, prevenir a dilapidação do patrimônio e preservar a eficácia da execução. A providência visa resguardar a possibilidade de que o produto de eventual alienação voluntária do bem seja revertido à satisfação do crédito exequendo. 4. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos n. 5004404-20.2023.8.24.0079, 5004405-05.2023.8.24.0079 e 5004409-42.2023.8.24.0079. 5. Após, intime-se o exequente, em todos os processos, para dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000048-90.2008.8.24.0019/SC EXEQUENTE : JANDIR DIAS ADVOGADO(A) : DAVI GABRIEL PIRES (OAB SC011526) ADVOGADO(A) : EVANDRO MARCOS PAGNONCELLI (OAB SC005546) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento dos imposos devidos em razão da adjudicação do imóvel, para expedição de mandado de averbação do auto de adjudicação de evento 556.
Página 1 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou