Leonidas Pereira
Leonidas Pereira
Número da OAB:
OAB/SC 011500
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TRF4, TJES, TJSC
Nome:
LEONIDAS PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5011663-76.2023.8.24.0011/SC RÉU : LETICIA DONINI GONCALVES ADVOGADO(A) : LEONIDAS PEREIRA (OAB SC011500) RÉU : LEANDRO GONCALVES ADVOGADO(A) : LEONIDAS PEREIRA (OAB SC011500) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte requerida para efetuar o recolhimento da(s) despesa(s) postal(is) ou a(s) diligência(s) do oficial de Justiça e as não recolhida(s), no prazo de 5 dias, art. 82 do CPC, observando o disposto no art 247 do CPC, quando se tratar de citação ou intimação (AR-MP para pessoa física e AR para pessoa jurídica), conforme art. 82 do CPC e Resolução CM nº 13 de 08.08.2022 do TJSC, para intimar a parte autora para depoimento pessoal na audiência designada, apresentando, no mesmo prazo, o endereço para efetivação da intimação, face a informação constante na parte final do petitório do Evento 85.
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000581-58.2017.8.24.0011/SC EXEQUENTE : OSVALDIR CAETANO ADVOGADO(A) : LEONIDAS PEREIRA (OAB SC011500) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando a presente situação dos autos, INTIME-SE a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, manifestar-se acerca da possibilidade do reconhecimento de prescrição intercorrente no presente cumprimento de sentença, conforme inteligência do artigo 921, § 5º do CPC. 2. Após, retornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5011663-76.2023.8.24.0011/SC AUTOR : CRISTIANO VOSS (Representado) ADVOGADO(A) : LEONARDO MINGOTTI (OAB SC021426) ADVOGADO(A) : NATHALIA CAMARGO JUSTINO (OAB SC059945B) RÉU : LETICIA DONINI GONCALVES ADVOGADO(A) : LEONIDAS PEREIRA (OAB SC011500) RÉU : LEANDRO GONCALVES ADVOGADO(A) : LEONIDAS PEREIRA (OAB SC011500) DESPACHO/DECISÃO 1. O autor requer dispensa quanto ao seu depoimento pessoal, sob o fundamento de que sua locomoção é extremamente dificultosa. Entretanto, a dificuldade de deslocamento não é causa suficiente para dispensa do seu depoimento pessoal, pois o ato foi designado para realização de forma virtual. Cabe, portanto, ao seu procurador disponibilizar os meios tecnológicos necessários à realização do ato. Intime-se pessoalmente o autor. 2. Relativamente ao depoimento pessoal dos réus, embora demonstrem ciência a respeito do ato, não foram intimados pessoalmente para prestarem depoimento pessoal, o que se faz necessário. Dessa forma, tendo em vista o teor da certidão do evento 102, intimem-se os autores, na pessoa de seu procurador, para indicarem o correto endereço e telefone/whatsapp para intimação pessoal, no prazo de cinco dias. Apresentados os dados necessários, expeça-se o ofício/mandado. 3. Pretendem os réus o deferimento do benefício da justiça gratuita. Aportam todos os dias inúmeros pleitos de justiça gratuita neste juízo, os quais sempre foram analisados sem critérios objetivos pré-determinados, mas que, em aplicação ao Código de Processo Civil e para atendimento do princípio constitucional da eficiência (reproduzido expressamente no Código de Processo Civil), requerem uma análise mais objetiva. Pois bem, na busca de eficiência e, portanto, de objetividade e transparência em relação à mensuração, busquei estudos nacionais e internacionais de parâmetros de pobreza. A Agenda 2030 é um marco civilizatório internacional, aprovada pela ONU em 2018 e do qual o Brasil incorporou e cujos 17 objetivos do desenvolvimento sustentável tornaram-se meta humana e institucional brasileira. “O Poder Judiciário Brasileiro é pioneiro, no mundo, na institucionalização da Agenda 2030 e indexação de sua base de dados com 80 milhões de processos a cada uma dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Integrar a Agenda 2030 no Poder Judiciário é a Meta Nacional 9 do Poder Judiciário Brasileiro.” (BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Agenda 2030 no Poder Judiciário: Comitê interinstitucional. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/agenda-2030/. Acesso em 06 out. 2022). Desta forma, este Juízo da Comarca de Brusque tem a missão humana e institucional de atender à Meta 9 do Conselho Nacional de Justiça, cujos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) são: 1) A erradicação da pobreza 2) Fome zero e agricultura sustentável; 3) Saúde e bem-estar; 4) Educação de qualidade; 5) Igualdade de gênero; 6) Água potável e saneamento; 7) Energia limpa e acessível; 8) Trabalho decente e crescimento econômico; 9) Indústria, inovação e Infraestrutura; 10) Redução das desigualdades; 11) Cidades e comunidades sustentáveis; 12) Consumo e Produção Responsáveis; 13) Ação contra a mudança global do clima; 14) Vida na água; 15) Vida terrestre; 16) Paz, Justiça e instituições eficazes; 17) Parcerias e meios de implementação. Cada objetivo tem de uma a 19 metas específicas com quantificação de resultados até o ano 2030 para atendimento, sendo que o Objetivo 8 prevê: “Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas e todos” e estabelece como uma das metas específicas: “8.3 Promover políticas orientadas para o desenvolvimento que apoiem as atividades produtivas, geração de emprego decente, empreendedorismo, criatividade e inovação, e incentivar a formalização e o crescimento das micro, pequenas e médias empresas, inclusive por meio do acesso a serviços financeiros” (NAÇÕES UNIDAS BRASIL. Objetivo 8. Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas e todos. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/sdgs/8. em 06 out. 2022). Objetivo 9 prevê “Construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação” , dos quais a meta específica 9.3 enuncia: “Aumentar o acesso das pequenas indústrias e outras empresas, particularmente em países em desenvolvimento, aos serviços financeiros, incluindo crédito acessível e sua integração em cadeias de valor e mercados”. (NAÇÕES UNIDAS BRASIL. Objetivo 9. Construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/sdgs/9. em 06 out. 2022). Além disso, o Objetivo 16 é voltado especialmente à Justiça e a meta específica 16.3 diz respeito à presente decisão: “Promover o Estado de Direito, em nível nacional e internacional, e garantir a igualdade de acesso à justiça para todos”. (NAÇÕES UNIDAS BRASIL. Objetivo 16. Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/sdgs/16. em 06 out. 2022). O acesso à Justiça para todos e a construção de instituições eficazes, responsáveis e inclusivas a que alude o ODS 16, significa operar a Justiça Gratuita em favor das empresas pequenas ou de empresas que não têm saúde financeira para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, porém, sem olvidar os critérios objetivos pré-determinados pelo Código de Processo Civil e que, em se tratando de pessoa jurídica, levará em conta suas informações financeiras e a impossibilidade de arcar com as custas do processo, sem comprometer os recursos necessários à manutenção da empresa e dos empregos. Em relação ao Benefício da Justiça Gratuita, conforme ensina Teresa Arruda Alvim Wambier e co-autores, os quais contribuíram na própria redação do texto do Código de Processo Civil, diversamente do código anterior, o Código de Processo Civil trouxe expressamente a previsão da gratuidade da justiça para as pessoas físicas e jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, em seus art. 98 e seguintes, que preveem: o rol de despesas isentas de adiantamento; a suspensão da exigibilidade; o deferimento parcial das despesas processuais; a hipótese do parcelamento: § 5º. A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Pois bem, o art. 99 do Código de Processo Civil prevê expressamente no parágrafo segundo que deve o juiz garantir à parte o direito à comprovação da hipossuficiência, caso vislumbre nos autos, outros elementos que evidenciem que não se aplica a presunção, posto que, conforme o dispositivo. Outrossim, na busca de eficiência e, portanto, de objetividade e transparência em relação à mensuração, à luz da jurisprudência majoritária do e. TJSC, este Juízo adota como referência os critérios elegidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, quais sejam: I - renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais; III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. A partir dos critérios objetivos acima delineados, observo que a parte requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, sendo a documentação apresentada insuficiente para comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Em atenção aos documentos colacionados aos autos, não vislumbro a presença de qualquer elemento capaz de demonstrar o comprometimento do orçamento pessoal da parte ré, tampouco que o pagamento das despesas decorrentes do presente feito poderão trazer prejuízos de grande monta ou inviabilizar seu sustento e/ou de sua família. Somado a isso, importante registrar as facilidades disponibilizadas pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no que concerne ao pagamento das custas processuais, que a partir da vigência da Resolução CM n. 3, de 11 de março de 2019, passou a admitir seu recolhimento de forma parcelada, sendo aceito o pagamento em até 3 parcelas mediante boleto e 12 parcelas no cartão de crédito. Com efeito, diante da ausência de elementos suficientes capazes de demonstrar o expressivo comprometimento do orçamento da pessoal da parte autora, notadamente que o pagamento das despesas decorrentes do presente feito poderão trazer prejuízos ou inviabilizar seu sustento e/ou de sua família, especialmente se observadas as hipóteses de parcelamento disponibilizadas, o indeferimento da gratuidade pleiteada, benefício de natureza excepcional, é medida que se impõe. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita apresentado pelos réus. Intime-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0004152-11.2006.8.24.0011/SC (Pauta: 194) RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA APELANTE: JOAO VECHI (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONIDAS PEREIRA (OAB SC011500) ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO WIPPEL DEBATIN (OAB SC061740) ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA DE SOUZA (OAB SC064212) APELANTE: ANTONIO ABADE VECHI (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONIDAS PEREIRA (OAB SC011500) ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO WIPPEL DEBATIN (OAB SC061740) ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA DE SOUZA (OAB SC064212) APELANTE: ISAIAS VECHI (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONIDAS PEREIRA (OAB SC011500) ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO WIPPEL DEBATIN (OAB SC061740) ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA DE SOUZA (OAB SC064212) APELANTE: MARIA APARECIDA VOLTOLINI (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONIDAS PEREIRA (OAB SC011500) ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO WIPPEL DEBATIN (OAB SC061740) ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA DE SOUZA (OAB SC064212) APELANTE: SOLANGE HOEFELMANN VECHI (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONIDAS PEREIRA (OAB SC011500) ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO WIPPEL DEBATIN (OAB SC061740) ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA DE SOUZA (OAB SC064212) APELANTE: LUIZ VECHI (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONIDAS PEREIRA (OAB SC011500) ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO WIPPEL DEBATIN (OAB SC061740) ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA DE SOUZA (OAB SC064212) APELADO: ALBERTO TIAGO MAESTRI (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO MAESTRI (OAB SC054325) ADVOGADO(A): LEONARDO MAESTRI APELADO: RUBIA HELENA BECKER ULBER SEHNEM (RÉU) ADVOGADO(A): FRANCIELI DUNCKE CABRAL DA SILVA (OAB SC054115) APELADO: EDSON JOSE SEHNEM (RÉU) ADVOGADO(A): FRANCIELI DUNCKE CABRAL DA SILVA (OAB SC054115) APELADO: CRISTIANE ALAIDE DIAS MAESTRI (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO MAESTRI (OAB SC054325) ADVOGADO(A): LEONARDO MAESTRI MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA CONFRONTANTE: IZALTINA BERTOLINI (CONFRONTANTE) CONFRONTANTE: BENJAMIN GARDINI (CONFRONTANTE) CONFRONTANTE: AMBRÓSIO BECCA (CONFRONTANTE) INTERESSADO: MURILO SILVA CANZIANI (INTERESSADO) INTERESSADO: FERNANDO DEICHMANN PEREIRA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5010685-64.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 22) RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO AGRAVANTE: CLARICI LUZIA GIANESINI ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO NIKEL (OAB SC010314) ADVOGADO(A): LEONIDAS PEREIRA (OAB SC011500) AGRAVADO: RENAN DALCEGIO ADVOGADO(A): RENAN DALCEGIO (OAB SC043902) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000055-09.2008.8.24.0011/SC EXEQUENTE : CESAR AUGUSTO NIKEL ADVOGADO(A) : LEONIDAS PEREIRA (OAB SC011500) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando a presente situação dos autos, INTIME-SE a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, manifestar-se acerca da possibilidade do reconhecimento de prescrição intercorrente no presente cumprimento de sentença, conforme inteligência do artigo 921, § 5º do CPC. 2. Após, retornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5015528-78.2021.8.24.0011/SC APELANTE : EBANX INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELANTE : PAGAR.ME INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DOMICIANO NORONHA DE SA (OAB RJ123116) APELADO : NOT ME COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO(A) : LEONIDAS PEREIRA (OAB SC011500) DESPACHO/DECISÃO PAGAR.ME INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra a decisão monocrática proferida no evento 13, DESPADEC1 . Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Na espécie, a admissão da insurgência é obstada pelo enunciado da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Não se admite o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, visto que um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. Sobre o assunto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, sendo necessário o exaurimento das instâncias ordinárias mediante a interposição do competente agravo interno. 5. A Súmula 281 do STF aplica-se por analogia ao recurso especial, de modo a exigir o esgotamento dos recursos disponíveis no Tribunal de origem para viabilizar o acesso às instâncias superiores. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.720.013/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5-5-2025). (Grifei). Registra-se que o juízo de admissibilidade realizado por este Tribunal não vincula a Corte Superior, "a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.194.538/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 16-4-2024). Desse modo, entende o STJ que "o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido agravo em recurso especial, por serem manifestamente incabíveis" (AgInt no AREsp n. 2.506.146/PE, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 20-5-2024). Ressalte-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso. Assim, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 26, RECESPEC1 . Intimem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5004584-51.2020.8.24.0011/SC RÉU : SCHEUER & SCHEUER COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : LEONIDAS PEREIRA (OAB SC011500) RÉU : ADRIANO ROBERTO SCHEUER ADVOGADO(A) : LEONIDAS PEREIRA (OAB SC011500) RÉU : FERNANDA MATOS KRIEGER ADVOGADO(A) : DANIEL FARIA ISFER DE LIMA (OAB SC050858) ADVOGADO(A) : TIAGO RISTOW (OAB SC044691) ADVOGADO(A) : ROGERIO RISTOW (OAB SC013196) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para que indiquem se ainda possuem interesse na produção de prova oral ( 141.1 , 143.1 e 144.1 ). Após, devolvam-se conclusos com urgência.
-
Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000969-77.2011.8.24.0008/SC EXEQUENTE : ANTONIO PAULO TOMAZONI ADVOGADO(A) : LEONIDAS PEREIRA (OAB SC011500) DESPACHO/DECISÃO Constata-se, a partir da análise dos autos, que o exequente encontra-se registrado como falecido na capa do caderno processual, conforme demonstra a tela a seguir. Diante disso, com base no art. 313, I e § 1º c/c art. 689 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias. Com base no art. 6º do CPC (princípio da cooperação) intime-se o procurador da parte falecida para informar a respeito da existência de sucessores ou herdeiros, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo disso, intimem-se, por carta com aviso de recebimento, o inventariante e/ou os herdeiros no último domicílio da parte autora para manifestarem interesse na sucessão processual e promoverem a respectiva habilitação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 110 c/c art. 313, § 2º, II, art. 485, IV e § 3º do CPC). Infrutíferas as diligências, intimem-se por edital, também no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 110 c/c art. 313, § 2º, II, art. 485, IV e § 3º do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012758-49.2020.8.24.0011/SC EXEQUENTE: JULIO CEZAR SOUSA EXECUTADO: FENIX ASSOCIACAO DE PROTECAO DE AUTOMOVEIS EDITAL Nº 310078400038 JUIZ DO PROCESSO: Gilberto Gomes de Oliveira Júnior - Juiz(a) de Direito O JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BRUSQUE DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que a 1ª Vara Cível de Brusque/SC, levará à venda em Leilão Público Eletrônico (on-line), durante o período adiante descrito, os bens penhorados nos processos abaixo relacionados. Início do Leilão: 07/08/2025, às 15:15 horas, com encerramento no dia 19/08/2025, às 15:15 horas. Os bens poderão ser arrematados por quem mais ofertar, desde que superior à 50% da avaliação. Local do Leilão: no endereço eletrônico (site) www.centralsuldeleiloes.com.br. Para eventuais instruções adicionais, os interessados em participar do leilão poderão efetuar contato pelos meios disponibilizados, ou comparecer no escritório da leiloeira, situado na Avenida Luiz Lazzarin, n.º 2.300, Santo Antônio, em Criciúma/SC. Leiloeira Pública Oficial/Nomeada: ELIZABETE UBIALLI - matrícula AARC/305 – www.centralsuldeleiloes.com.br Do pagamento: O arrematante fica ciente de que a venda no leilão eletrônico, via plataforma, será realizada à vista, mediante expedição de guia judicial para pagamento em até 24 horas, nos termos do art. 892, do CPC. Na eventualidade de propostas para pagamento parcelado, deverão ser observados os requisitos estabelecidos em lei, nos termos do art. 895, do Código de Processo Civil. As propostas de que tratam o art. 895, do CPC, deverão ser encaminhadas exclusivamente por escrito, nos termos da lei, antes do encerramento do certame, sendo que sua propositura não suspende a realização do leilão. Em virtude da preferência contida no II, § 7º, do mesmo dispositivo, não serão aceitas propostas para pagamento parcelado quando verificada a existência de lances registrados no leilão eletrônico. As propostas serão confeccionadas pela leiloeira, e deverão ser encaminhadas em tempo hábil para protocolo. Da comissão da leiloeira: cabe aos arrematantes ou adjudicantes o pagamento da comissão de leiloeira, estabelecida em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação ou adjudicação. Em caso de solução consensual entre devedor e credor após a publicação do edital, caberá ao devedor o pagamento das despesas incorridas para realização do leilão. Se a remissão ocorrer após a alienação, porém, caberá ao devedor o pagamento da comissão da leiloeira, conforme dispõe o art. 7º, § 3º, da Resolução 236/2016, do CNJ. Atenção: o mero inadimplemento da arrematação não desobriga o arrematante do pagamento, de modo que ficará sujeito à multa fixada pelo juízo em favor do credor, bem como ao pagamento da comissão da leiloeira estipulada no presente Edital. Dos lanços ofertados via internet: O interessado em ofertar lances pela internet deverá, com antecedência mínima de 48 horas, cadastrar-se no site www.centralsuldeleiloes.com.br, e enviar a documentação que será oportunamente solicitada para homologação do cadastro. O interessado responderá civil e criminalmente pelas informações lançadas no preenchimento do aludido cadastro, oportunidade em que preencherá os dados pessoais (pessoa física ou jurídica) e aceitará integralmente as condições de participação previstas neste Edital e nos Termos de Uso constante na página eletrônica. As pessoas físicas e jurídicas que solicitarem o cadastramento online outorgam poderes autorizando a leiloeira oficial a assinar o auto de arrematação. Os lanços eletrônicos poderão ser iniciados a partir do momento em que o presente Edital estiver publicado no site da leiloeira, sendo que estes serão concretizados no ato de sua captação pelo provedor e não necessariamente no ato da emissão pelo participante. Devido à suscetibilidade de falhas técnicas e variações de naturezas diversas (como velocidade de internet, qualidade da conexão, versão de navegadores etc.), a Leiloeira não se responsabiliza por lances ofertados de forma eletrônica. Na hipótese de lances de valores iguais, prevalecerá sempre aquele quem primeiro ofertou. Aos participantes do leilão não é conferido qualquer tipo de direito em caso de problemas com o servidor, ou mesmo qualquer outra falha técnica que comprometa ou impossibilite a realização do leilão. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao término do leilão, o horário de fechamento será prorrogado em 03 (três) minutos, e assim sucessivamente, para que todos os interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. Advertências Especiais: 1ª) Por meio do presente, ficam as partes cientificadas da alienação judicial (art. 889, I e § único, do CPC), bem como seus cônjuges, representantes legais e eventuais credores hipotecários, usufrutuários, fiduciários e com penhora anteriormente averbadas, além de eventuais ocupante(s)/detentor(e)s; 2ª) O senhorio de direito, o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal, o usufrutuário, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada que não seja de qualquer modo parte na execução, ficam neste ato igualmente intimados da alienação judicial (art. 889, II, III, e V do CPC); 3ª) Os bens serão leiloados e arrematados no estado em que se encontram, não sendo de responsabilidade da leiloeira qualquer divergência eventualmente contida no edital. Ficam cientes os interessados de que a venda será realizada em caráter “ad corpus”, sendo que as descrições e imagens eventualmente divulgadas na plataforma possuem caráter meramente enunciativo e ilustrativo, e não representam, necessariamente, o objeto a ser leiloado. A verificação do estado de conservação dos bens compete aos arrematantes; 4ª) Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. Os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência (art. 908, § 1º, do CPC, e art. 130, § único, do CTN). Ficam subrogados no bem arrematado os débitos de natureza não tributária que constarem expressamente do edital (Consolidação dos Provimentos da CGJT, art. 122, caput e parágrafo único); 5ª) Cabe aos arrematantes as despesas com transferência de propriedade de imóveis e veículos, bem como com a retirada/transporte dos bens arrematados; 6ª) As intimações necessárias poderão ser promovidas pela Secretaria por meio do Diário Oficial Eletrônico; 7ª) Compete à leiloeira tomar as medidas e estabelecer os critérios para o bom funcionamento do leilão. Demais esclarecimentos, bem como cópias do edital, poderão ser solicitados diretamente pelo site da leiloeira – www.centralsuldeleiloes.com.br, ou pelo fone: (48) 3437-6115. Processo nº 50127584920208240011. EXEQUENTE: JULIO CEZAR SOUSAEXECUTADO: FENIX ASSOCIACAO DE PROTECAO DE AUTOMOVEIS. Bens: 01) 01 (um) caminhão M.BENZ/LS 1938, placas BAT2021, Renavam 00723961450, ano/modelo 1999, cor branca, combustível diesel. Avaliado em R$ 97.295,00 em 09/06/2025; 02) 01 (uma) motocicleta YAMAHA/XT 600 E, placas MTF4640, Renavam 00745057594, ano/modelo 2000, cor preta, combustível gasolina. Avaliado em R$ 17.543,00 em 09/06/2025.Total da avaliação R$ 114.838,00, em 09/06/2025. Depositário: FENIX ASSOCIACAO DE PROTECAO DE AUTOMOVEIS - Local: Rua Doutor Barros Junior, 1911, apto 508, Metrópole, Nova Iguaçu/RJ, CEP: 26015-081. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei. Maiores informações com a Leiloeira Oficial pelo fone/fax (48) 3437-6115 e/ou pelo endereço: Avenida Luiz Lazarim, 2.300, Criciúma/SC – site: www.centralsuldeleiloes.com.br.
Página 1 de 6
Próxima