Olimpio Dognini
Olimpio Dognini
Número da OAB:
OAB/SC 011301
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
118
Total de Intimações:
146
Tribunais:
TRF4, TJSP, TJSC
Nome:
OLIMPIO DOGNINI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 146 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007495-13.2024.8.24.0135/SC EXEQUENTE : EUNICE MARIA VOLTOLINI LUIZ ADVOGADO(A) : OLIMPIO DOGNINI (OAB SC011301) ADVOGADO(A) : JOAO CLAUDIO EIGEN FACCHINI DOGNINI (OAB SC045918) ADVOGADO(A) : THIERRY HINSCHING WOLFF (OAB SC046864) EXEQUENTE : JOSE PEDRO LUIZ FILHO ADVOGADO(A) : OLIMPIO DOGNINI (OAB SC011301) ADVOGADO(A) : JOAO CLAUDIO EIGEN FACCHINI DOGNINI (OAB SC045918) ADVOGADO(A) : THIERRY HINSCHING WOLFF (OAB SC046864) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, em decorrência de litispendência com os autos n. 5001650-97.2024.8.24.0135. Sem custas e despesas processuais. Sem honorários advocatícios. O benefício da gratuidade da justiça concedido aos exequentes é extensível ao presente cumprimento de sentença. P. R. I. Cumpridas as providências do Código de Normas, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004826-76.2024.8.24.0073/SC RELATOR : VIVIAN CARLA JOSEFOVICZ EXEQUENTE : FRANZOI ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : IVAN HOLTRUP (OAB SC011304) ADVOGADO(A) : OLIMPIO DOGNINI (OAB SC011301) ADVOGADO(A) : JOYCE ROSA EIGEN FACCHINI (OAB SC023699) ADVOGADO(A) : CARMEM NOEMIA PACHER HOLTRUP (OAB SC044777) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 57 - 27/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5011169-17.2023.8.24.0011/SC AUTOR : EDSON LUIS EVANGELISTA ADVOGADO(A) : JOAO CLAUDIO EIGEN FACCHINI DOGNINI (OAB SC045918) ADVOGADO(A) : THIERRY HINSCHING WOLFF (OAB SC046864) ADVOGADO(A) : OLIMPIO DOGNINI (OAB SC011301) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ?Edson Luis Evangelista? em face do Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar a concessão do benefício de auxílio-acidente, em caráter não vitalício, devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, §1º, da Lei n. 8.213/91), no valor mensal correspondente a 50% do salário de benefício, nos termos da fundamentação. O pagamento das parcelas atrasadas deverá ser realizado de uma só vez, desde o dia imediatamente posterior à cessação do benefício por incapacidade temporária n. 31/517.906.314-7, ocorrida em 31/01/2009 (evento 1.6), respeitada a prescrição quinquenal (22/11/2017), corrigido na forma da fundamentação. O réu é isento de custas (Lei n. 17.654/2018). Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da publicação da presente sentença, devidamente atualizadas (Súmula 111/STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imutável, proceda-se conforme Orientação n. 73/2019 (Execução invertida). Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008940-52.2022.8.24.0033/SC EXEQUENTE : O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA ADVOGADO(A) : MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832) EXECUTADO : EDSON LUIS EVANGELISTA ADVOGADO(A) : BRUNO EDUARDO FACCHINI (OAB SC040104) ADVOGADO(A) : OLIMPIO DOGNINI (OAB SC011301) ADVOGADO(A) : THIERRY HINSCHING WOLFF (OAB SC046864) ADVOGADO(A) : JOAO CLAUDIO EIGEN FACCHINI DOGNINI (OAB SC045918) SENTENÇA Do exposto, ACOLHO os aclaratórios e retifico a sentença objurgada. Deste modo, onde se lê "GABRIELA MIANO COLLARES", leia-se "EDSON LUIS EVANGELISTA". Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpra-se a decisão objurgada.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005456-33.2025.4.04.7205/SC AUTOR : MARIA DA GLORIA GUESSER SCHNEIDER ADVOGADO(A) : IVAN HOLTRUP (OAB SC011304) ADVOGADO(A) : JOYCE ROSA EIGEN FACCHINI (OAB SC023699) ADVOGADO(A) : OLÍMPIO DOGNINI (OAB SC011301) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 221, inciso V, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria da 1ª Vara Federal de Blumenau intima, com prazo de 15 (quinze) dias : a) a parte-autora para se manifestar sobre a contestação e documentos; e b) as partes para especificarem, de forma justificada , as provas que pretendem produzir.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001243-85.2024.4.04.7215/SC RELATOR : JOAO PAULO MORRETTI DE SOUZA EXEQUENTE : NELSON HELENO DA SILVA ADVOGADO(A) : JOYCE ROSA EIGEN FACCHINI (OAB SC023699) ADVOGADO(A) : OLÍMPIO DOGNINI (OAB SC011301) ADVOGADO(A) : JOAO CLAUDIO EIGEN FACCHINI DOGNINI (OAB SC045918) ADVOGADO(A) : THIERRY HINSCHING WOLFF (OAB SC046864) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 94 - 27/06/2025 - RESPOSTA
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5024640-43.2023.4.04.7205/SC RELATOR : GERHARD DE SOUZA PENHA EXEQUENTE : CLAUDIO DICKMANN ADVOGADO(A) : OLÍMPIO DOGNINI (OAB SC011301) ADVOGADO(A) : JOYCE ROSA EIGEN FACCHINI (OAB SC023699) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 69 - 27/06/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5000891-65.2021.4.04.7205/SC EXEQUENTE : ROBERT HOBUS ADVOGADO(A) : JOYCE ROSA EIGEN FACCHINI (OAB SC023699) ADVOGADO(A) : OLÍMPIO DOGNINI (OAB SC011301) ADVOGADO(A) : IVAN HOLTRUP (OAB SC011304) DESPACHO/DECISÃO 1. Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. 2. Requisite-se à CEAB-DJ o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do prazo estabelecido no Provimento n. 90/2020, do TRF4, e conforme intimação específica e elementos essenciais especificados nos autos ( evento 99, SENT1 ) , anexando a documentação comprobatória pertinente. 3. Concomitantemente, intime-se o INSS para, querendo, impugnar a execução , observando-se o disposto no art. 535 do CPC, independentemente de eventual discordância com o crédito apurado. Prazo: 30 (trinta) dias. 4. Caso não oposta impugnação, intime-se o procurador da parte autora para se manifestar acerca da obrigação de fazer e, ao final, expeça-se a requisição de pagamento (art. 535, § 3º do CPC). Prazo: 5 (cinco) dias. 5. Na hipótese de haver impugnação à execução , prossiga-se da seguinte forma: a) dê-se vista a parte exequente para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias ; b) remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para conferência da conta de liquidação; c) intimem-se as partes, na sequência, para manifestação pelo prazo comum de 15 (quinze) dias ; e, d) venham conclusos para decisão. 6. Ao final, expeça-se ofício requisitório ao TRF da 4ª Região. Expedida a requisição, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do seu teor, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista o disposto no artigo 12 da Resolução nº 822/23, do Conselho da Justiça Federal, com o destaque dos honorários contratuais, caso requerido pelo procurador da parte. Após a concordância tácita ou expressa das partes, o requisitório será transmitido eletronicamente, permanecendo os autos suspensos até o efetivo pagamento. Ao final, juntado o demonstrativo de transferência, intime-se a parte exequente acerca da disponibilidade dos valores, bem como para requerer o que entender pertinente no prazo de 15 (quinze) dias . Nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5013259-50.2023.4.04.7201/SC REQUERENTE : ROMUALDO ROMERO CARVALHO ADVOGADO(A) : OLÍMPIO DOGNINI (OAB SC011301) ADVOGADO(A) : JOYCE ROSA EIGEN FACCHINI (OAB SC023699) ATO ORDINATÓRIO Em face da autorização contida no inciso VI do art. 152 do CPC/2015, bem como na Consolidação Normativa da Corregedoria Regional, de ordem do(a) MM. Juiz Federal/Juíza Federal Substituta, esta Secretaria intima a parte autora acerca dos documentos apresentados pela CEAB, informando que o interessado não faz jus à aposentadoria, em que pese a averbação dos ´períodos de atividade especial, motivo pelo qual estes serão apenas averbados. Prazo de 10 dias.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5008468-67.2025.4.04.7201/SC AUTOR : ADRIANA MACHADO ADVOGADO(A) : OLÍMPIO DOGNINI (OAB SC011301) ADVOGADO(A) : JOYCE ROSA EIGEN FACCHINI (OAB SC023699) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 2. Em face do rito célere, postergo para a sentença a análise de eventual pedido de tutela de urgência. Trata-se de ação judicial em que a parte autora requer o reconhecimento de períodos nos quais exerceu atividades em condições especiais . 3. A fim de delinear com clareza a controvérsia da presente lide, otimizar o trabalho e obter tramitação célere do feito, intime-se a parte autora para que: 3.1. Indique em ordem cronológica a data em que se referem tais períodos (dia, mês e ano), a função desempenhada, a empresa/empregador e o enquadramento respetivo; 3.2. Aponte quais os documentos anexados aos autos que serviram de fundamento ao enquadramento da função realizada como atividade nociva à saúde do segurado. Sobre os documentos aptos a comprovar a atividade especial, fica a parte autora desde já ciente de que é entendimento deste juízo: a) Conforme precedente do STJ: "Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. " (Petição n. 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16-02-2017); b) Se faz necessária a juntada do laudo ambiental pela parte autora na hipótese de impugnação idônea do PPP ou quando este não estiver corretamente preenchido, ou seja, na falta de alguma de suas informações básicas, vejamos: Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho,desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. c) Em relação à empresas inativas, faculto a apresentação de cópia de laudo ambiental de empresa similar, devendo ser observadas as seguintes similaridades: I - o ramo de atividade da empresa; II - as funções exercidas pela parte autora; III - os setores onde a parte autora exercia suas funções. O comprovante de inatividade poderá ser obtido por meio de documento da Junta Comercial, da Receita Federal ou do SINTEGRA (http://www.sintegra.gov.br/). d) No caso de medição de diferentes níveis de ruído, O STJ no Tema 1.083 firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Ainda, o STJ quando do julgamento do referido Tema 1.083, estabeleceu que: a) A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial; b) Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades; c) Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. A TNU, por sua vez, no Tema 174 firmou a seguinte tese: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Portanto, para períodos após 18/11/2003, quando o campo 15.5 (Técnica utilizada) do PPP não informar a metodologia utilizada para a medição do agente insalubre ruído, deverá a parte autora apresentar o(s) laudo(s) ambiental(is) que embasou(aram) o preenchimento do(s) PPP(s), constando tal informação. Prazo: 15 (quinze) dias. 4.Considerando que o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I CPC), compete-lhe juntar todos os documentos aptos a demonstrar suas alegações. 5. No mesmo prazo, faculto à parte autora a possibilidade de requerer e produzir as provas que entender necessárias, bem como complementar as já anexadas aos autos. 6. Após, cite-se o INSS para apresentação da contestação no prazo de 30 (trinta) dias . 7.No caso de apresentação de novos documentos após a contestação ou vencido o respectivo prazo, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 10 dias . Mediante apresentação de cópia desta decisão judicial , a empresa na qual a parte autora laborou deverá fornecer a documentação relevante à instrução do presente processo previdenciário, como laudos ambientais relativos ao período com vínculo empregatício e registros de fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI). Se acaso a empresa não possuir laudo ambiental do referido período, deverá apresentar outro de período posterior, desde que contenha setor e função idênticos ou similares àqueles exercidos pela parte autora. Relembro a empresa de que é sua obrigação o fornecimento desses documentos ao(à) empregado(a) ou seu/sua advogado(a) (art. 58, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1191; art. 68, §§ 8º e 10º do Decreto 3.048/1991) e que eventual descumprimento implicará o encaminhamento ao Ministério do Trabalho e ao INSS para as providências pertinentes.
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