Allexsandre Luckmann Gerent

Allexsandre Luckmann Gerent

Número da OAB: OAB/SC 011217

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJRS, TJPR, TJSP, TJES, TJSC
Nome: ALLEXSANDRE LUCKMANN GERENT

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: guce@tjpr.jus.br Autos nº. 0001955-27.2025.8.16.0048   Processo:   0001955-27.2025.8.16.0048 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Duplicata Valor da Causa:   R$19.893,21 Exequente(s):   DOMINIK COMERCIO INDUSTRIA E REPRESENTACOES LTDA Executado(s):   SOLSTEN IMPORTACÃO E EXPORTACAO DE PRODUTOS ELÉTRICOS LTDA Vistos. 1. Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do artigo 829 do CPC. Expeça-se mandado de citação ou carta precatória, conforme for o caso. Conste no mandado que o executado poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme artigos 914 e 915 do CPC. Conste ainda que, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC). Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, ressaltando-se que “A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente” (art. 829, § 2º). 1.1 Arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, atualizado pelo INPC, para o caso de pronto pagamento, e em 10% (dez por cento) sobre o mesmo valor para o caso de prosseguimento da ação, o que faço com esteio no art. 827, § 1º, do CPC. 2. Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente e tendo sido certificado pelo oficial de Justiça a inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar cálculos atualizados com a inclusão dos honorários arbitrados. Prazo: 10 (dez) dias. 3. Observe-se que, “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal” (art. 212, § 2º, do CPC). 4. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC. 5. Após, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem, mediante o recolhimento dos valores relativos à expedição de ofício eletrônico/pesquisa eletrônica, nos termos da Instrução Normativa n° 4/2016 do TJPR: I – Penhora online de ativos financeiros, através do sistema BACENJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte e sem dar ciência ao executado, proceda-se à penhora online (artigo 854 do CPC), realizando-se a pesquisa sobre a existência de valores em conta corrente, conta de poupança, de investimento e de outros ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema BacenJud, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor indicado na execução. b) Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, de 72 horas, deverá a Escrivania realizar a consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. c) Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5%), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, §3º, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. d) Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que o Secretário emitirá ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, §5º, do CPC, nos termos do item 5.8.7.2 do CN. e) Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), com prazo de 30 (trinta) dias, intimando-a(s), sendo que na oportunidade, deverá a parte credora dizer acerca do prosseguimento da execução. f) Sendo negativa a penhora via BACENJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte. II – Bloqueio online de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a Escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio, caso haja requerimento pela parte exequente. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Em caso de veículo alienado fiduciariamente, deverá a Escrivania realizado o bloqueio de transferência e na sequência intimar a parte exequente para manifestação acerca da restrição, no prazo de 10 (dez) dias. d) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). e) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). f) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho (artigo 845, §1º, do CPC). Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). 6. Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 7. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0016452-06.2007.8.24.0064/SC AUTOR : ADILIO ANTONIO JAQUES ADVOGADO(A) : MAYKON FELIPE DE MELO (OAB SC020373) ADVOGADO(A) : CLOVIS TADEU KAULING (OAB SC003396) AUTOR : SERGIO MURILO JAQUES ADVOGADO(A) : MAYKON FELIPE DE MELO (OAB SC020373) ADVOGADO(A) : CLOVIS TADEU KAULING (OAB SC003396) AUTOR : CLAUDIA REGINA JAQUES ADVOGADO(A) : MAYKON FELIPE DE MELO (OAB SC020373) ADVOGADO(A) : CLOVIS TADEU KAULING (OAB SC003396) AUTOR : PAULO HENRIQUE JAQUES ADVOGADO(A) : MAYKON FELIPE DE MELO (OAB SC020373) ADVOGADO(A) : CLOVIS TADEU KAULING (OAB SC003396) RÉU : PEDRO MANOEL GOULART ADVOGADO(A) : LEONARDO MUNIZ DE ANDRADE (OAB SC031897) RÉU : DOMINIK COMERCIO E INDUSTRIA DE METAIS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ALLEXSANDRE LÜCKMANN GERENT (OAB SC011217) ADVOGADO(A) : KLEBER IVO DOS SANTOS (OAB SC028364) RÉU : D.N. ZANETTE VEICULOS EIRELI ADVOGADO(A) : RAFAEL DAGOSTIN DA SILVA (OAB SC037322) RÉU : ITL TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : ANDERSON CARLOS DEOLA DA SILVA (OAB SC011621) DESPACHO/DECISÃO Vistos para despacho/decisão, Declaro encerrada a instrução probatória. Às partes, confiro o prazo de 15 dias para alegações finais. Após, voltem para julgamento.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007897-37.2024.8.21.6001/RS RELATOR : KAREN RICK DANILEVICZ BERTONCELLO AUTOR : ARIANE DE AZEVEDO FERREIRA ADVOGADO(A) : CAMILA DA SILVA DALL AGNOL SCOLA (OAB RS084425) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) RÉU : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO(A) : NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) RÉU : MARISA LOJAS S.A. ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RS095709A) RÉU : PARANÁ BANCO S/A ADVOGADO(A) : Rosana Jardim Riella Pedrão (OAB RS082841) RÉU : CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA ADVOGADO(A) : IGOR GUILHEN CARDOSO (OAB SP306033) RÉU : CLARO S.A. RÉU : BANCO OLE CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) RÉU : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) RÉU : LOJAS RENNER S.A. ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) RÉU : HAVAN S.A ADVOGADO(A) : CASSIANO RICARDO GOLOS TEIXEIRA (OAB PR036803) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) RÉU : MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO MINETTO DA COSTA (OAB RS059682) RÉU : TIM S.A. RÉU : BANCO DIGIO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) RÉU : UPI VAREJO SUL LTDA ADVOGADO(A) : ALLEXSANDRE LÜCKMANN GERENT (OAB SC011217) RÉU : RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RS095709A) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 84 - 26/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0301239-94.2014.8.24.0045/SC AUTOR : SUELI MARIA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : ALLEXSANDRE LÜCKMANN GERENT (OAB SC011217) ADVOGADO(A) : KLEBER IVO DOS SANTOS (OAB SC028364) SENTENÇA Neste cenário, DECLARO EXTINTA a presente execução, pela satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015.  ISENTO o executado da obrigação de pagar as custas processuais. Sem honorários. P.R.I Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5008741-91.2022.8.24.0045/SC AUTOR : ELIANE CARINA SILVEIRA LAURINDA ADVOGADO(A) : ALLEXSANDRE LÜCKMANN GERENT (OAB SC011217) ADVOGADO(A) : KLEBER IVO DOS SANTOS (OAB SC028364) SENTENÇA Cuido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. As partes estão identificadas no cabeçalho desta decisão. O executado pagou o valor do débito através de RPV/Precatório. O exequente já levantou o valor devido, de modo que não há necessidade de expedição de alvará. Neste cenário, DECLARO EXTINTA a presente execução, pela satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015.  ISENTO o executado da obrigação de pagar as custas processuais (art. 33 da Lei Complementar Estadual n. 156/1997). Sem honorários. P.R.I Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001730-62.2021.8.24.0007/SC EXEQUENTE : DOMINIK COMERCIO E INDUSTRIA DE METAIS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ALLEXSANDRE LÜCKMANN GERENT (OAB SC011217) DESPACHO/DECISÃO DOMINIK COMERCIO E INDUSTRIA DE METAIS E EQUIPAMENTOS LTDA ajuizou “ execução de título extrajudicial " contra EMILIO SILVIO CAMPANHOLI LOPES Após diversas tentativas inexitosas de encontrar o executado, foi determinada sua citação por edital. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos foram remetidos à Defensoria Pública, a qual apresentou exceção de pré-executividade. Os autos vieram-me conclusos. Decido. Deve-se anotar que a chamada exceção de pré-executividade constitui instrumento de criação doutrinária e de uso sedimentado em nosso ordenamento jurídico, embora desprovido de previsão legal. Para análise do direito suscitado pela referida via, exige-se que as questões sejam de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, independentemente de dilação probatória. Na linha do Superior Tribunal de Justiça: [...] Doutrinariamente, entende-se que só por embargos é possível defender-se o executado, admitindo-se, entretanto, a exceção de pré-executividade. 3. Consiste a exceção de pré-executividade na possibilidade de, sem embargos ou penhora, arguir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública e as nulidades absolutas (STJ. Resp 1015900/SP. Rel. Min. Eliana Calmon. Julgado em 04.03.2008). A propósito, ensina Renato de Oliveira Alves 1 : O rol de matérias possíveis de serem alegadas por meio do incidente de exceção de pré-executividade é restrito. Isso porque, regra geral, o meio de que dispõe o executado para impugnar o título executivo extrajudicial são os embargos do devedor, em que é exigida a prévia garantia do juízo como forma de assegurar a futura satisfação do direito do credor. No entanto, questões referentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, bem como outras também de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, podem ser arguidas por meio do incidente de exceção de pré-executividade. Assim sendo, a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa específica do processo de execução, independente dos embargos do devedor, na qual o executado pode promover a sua resposta por meio de simples petição nos próprios autos da execucional, desde que as matérias alegadas sejam de ordem pública, passíveis de demonstração mediante prova pré-constituída. No caso, a parte excipiente, citada por edital, apresentou exceção sob alegação de nulidade da citação, inexistência de título executivo e prescrição intercorrente. DA NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL No que tange à alegação de nulidade da citação por edital, tal argumento não merece acolhimento. A análise dos autos revela que foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de citação da parte executada, sem êxito. Com efeito, antes do deferimento da citação editalícia, este Juízo promoveu diligências destinadas à localização do endereço da executada por meio das ferramentas disponíveis, inclusive com a realização de pesquisa em bancos de dados institucionais, as quais, contudo, indicaram o mesmo endereço anteriormente utilizado, igualmente ineficaz. Dessa forma, resta evidenciado o esgotamento dos meios disponíveis para localização da parte, circunstância que legitima a adoção da citação por edital, nos termos do art. 256, §3º, do Código de Processo Civil. Frise-se que foram utilizadas as ferramentas de localização disponibilizadas pelo próprio Tribunal de Justiça, o que afasta qualquer nulidade nesse ponto. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. TENTATIVAS PRÉVIAS DE LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA. PESQUISA AO CADASTRO DO INFOSEG E ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. LEGALIDADE DO ATO CITATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301062-51.2014.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-06-2018). Afasto, pois, a suscitada nulidade da citação editalícia. da inexistência de título executivo - ausência de requisitos A análise dos autos revela que a presente execução está fundada em duplicatas mercantis emitidas pela empresa exequente ( 1.6 ), estando acompanhadas de demonstrativo do débito que discrimina os valores pagos, os encargos aplicados e o respectivo saldo devedor. Consta, ainda, comprovante de recebimento das mercadorias ( 1.7 ) e instrumento de protesto regularmente lavrado ( 1.5 ), elementos que reforçam a higidez do título. Ademais, não se verifica impugnação quanto à efetiva entrega dos bens ou à liberação do crédito em favor da emitente das duplicatas, o que, somado aos demais documentos, evidencia a origem da obrigação e a evolução da dívida. As duplicatas, assinadas pela emitente e protestadas, preenchem os requisitos legais do artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil, ostentando, portanto, a natureza de título executivo extrajudicial. Por fim, eventual questionamento quanto à correção dos encargos aplicados não tem o condão de descaracterizar a certeza, liquidez e exigibilidade do título, tampouco compromete a via executiva eleita pela parte exequente. da prescrição intercorrente Tratando-se de duplicata, o prazo prescricional dessa espécie de título é de 3 (três) anos, nos termos do art. 18 da Lei 5.474/68. Nesse sentido, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DUPLICATA COM ACEITE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 269, IV C/C 598, AMBOS DO CPC/1973. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE SETE ANOS SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE BEM EVIDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE PROMOVER OS ATOS E DILIGÊNCIAS CABÍVEIS, DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 797 DO CPC/2015. ADEMAIS, PRINCÍPIO DA INÉRCIA, ÔNUS DA PARTE PROVOCAR A ATIVIDADE JURISDICIONAL. ART. 2º DO CPC/2015. AÇÃO PARA COBRANÇA DE CRÉDITO INSCRITO EM DUPLICATA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS. ART. 18 DA LEI N. 5.474/1968. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EVIDENCIADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE, UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0001362-50.2008.8.24.0022, de Curitibanos, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 22-09-2016 - grifei). Compulsando os autos, verifica-se que não ocorreu a prescrição da pretensão executiva, uma vez que, tratando-se de duplicata, o prazo aplicável é o trienal. No caso, ainda que o processo tenha permanecido sem impulso válido por determinado período, verifica-se que tal lapso não ultrapassou três anos, razão pela qual não se configura a prescrição alegada. Dessa forma, à luz das premissas anteriormente delineadas, impõe-se a rejeição da pretensão deduzida na exceção, notadamente porque não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses de nulidade da execução previstas no art. 803 do Código de Processo Civil, as quais, inclusive, poderiam ser reconhecidas de ofício pelo Juízo. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada no evento 145.1 . Intimem-se as partes sobre a presente decisão, inclusive para que a parte exequente impulsione o processo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 1 . ALVES, Renato de Oliveira. Execução fiscal: comentários à Lei n. 6.830, de 22/09/1980. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. p. 153.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001225-38.2012.8.24.0023/SC EXEQUENTE : ALMIR ARI COELHO ADVOGADO(A) : ALLEXSANDRE LÜCKMANN GERENT (OAB SC011217) EXECUTADO : CASA FORTE COM. BLINDAGEM ARQUITETÔNICA LTDA ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB SC008534) EXECUTADO : CASA FORTE COMERCIO DE BLINDAGEM ARQUITETONICA LTDA ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB SC008534) DESPACHO/DECISÃO A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida. Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção). Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: Situação Sistema ✅Ev. 250, 156, 104, 77, ► SISBAJUD ► INFOJUD ► RENAJUD ► SERP JUD / CNIB / SREI ► PREVJUD ► SNIPER ✅Ev. 256 ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados. Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas . Do INFOJUD Ante a desnecessidade de esgotamento prévio de outras diligências de busca de bens, conforme jurisprudência 1 , afasto, pontualmente, o sigilo fiscal das declarações prestadas pela parte executada e defiro a utilização do sistema INFOJUD. Disponibilize-se no processo, com sigilo de nível 1, cópia das declarações de imposto de renda prestadas pela parte executada nos últimos 2 (dois) anos. Ressalto que as declarações de período anterior não são proveitosas para a identificação de patrimônio atual da parte devedora. Ademais, a parte exequente deverá manter o sigilo das informações obtidas, ciente de que poderá responder civil e penalmente em caso de disponibilização indevida a terceiros. Do RENAJUD Defiro o uso do sistema RENAJUD para pesquisa de veículos registrados em nome da parte executada. Nos veículos encontrados, anote-se restrição de transferência, salvo se constar informação de roubo, baixa cadastral ou situação equivalente. Ato contínuo, inclua-se no processo o resultado da pesquisa com aplicação de sigilo de nível 1 (acesso restrito às partes), a parte estará ciente de que, em caso de veículo com gravame de alienação fiduciária, somente será possível a penhora sobre os direitos contratuais de aquisição. Se existirem múltiplos bens, devem ser indicados à constrição apenas os necessários a fim de prevenir excesso de penhora. Do SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível. Inclua-se no processo o resultado da pesquisa. Do PREVJUD Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo . Do SNIPER Defiro o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para pesquisa de relações societárias, nos moldes estabelecidos no Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina. Ao consultar o SNIPER, o servidor autorizado expandirá os objetos vizinhos ao CPF/CNPJ consultado em até 2 graus e incluirá no processo o gráfico gerado. Alerto, desde já, que atualmente o SNIPER não se presta à localização de bens, senão que de vínculos societários. Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso. Da pesquisa de crédito em outros processos (P.A.J) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora. Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC. A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada. A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente. Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente. Transcorrido tal prazo, retornem para extinção. Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis . Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas , salvo em casos de urgência justificada ; ii) não haverá repetição de pesquisas , exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação ; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC. Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas . 1. Para exemplificação: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003875-78.2022.8.24.0000, rel. Des. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000529-90.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5012494-91.2025.8.24.0064/SC AUTOR : DOMINIK COMERCIO E INDUSTRIA DE METAIS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ALLEXSANDRE LÜCKMANN GERENT (OAB SC011217) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para se manifestar sobre a contestação/reconvenção e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. OBSERVAÇÃO AO(À) ADVOGADO(A) : Devido às rotinas de automação adotadas no âmbito desta serventia judicial, a fim de otimizar o fluxo de trabalho e garantir maior agilidade na prestação da tutela jurisdicional, solicitamos os bons préstimos do(a) advogado(a) para que eventual petição apresentada em resposta ao presente ato ordinatório seja protocolada em categoria condizente com o pedido . Segue link para acesso à cartilha informativa disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça acerca das petições. Segue também link de acesso à CARTILHA DE CUSTAS - ADVOGADOS .
  9. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Turma Recursal Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL, OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A INICIAR-SE EM 11 (ONZE) DE JULHO DE 2025, A PARTIR DAS 14 (quatorze) HORAS e 05 (cinco) MINUTOS, COM DURAÇÃO DE NO MÁXIMO 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO ARTS. 247 E SEGUINTES DO RITJ-RS, A SESSÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA (ARTS. 186, 247 E SEGUINTES RITJ-RS E ART.1º, ATO 17/2020-CGJ), COM A FACULDADE DE AS PARTES PROTOCOLAREM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS POR ARQUIVO DE TEXTO, ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, ATRAVÉS DA DISPONIBILIZAÇÃO DE LINK POR PETIÇÃO (ART. 248, § 2º, RITJ-RS), OBSERVADOS TODOS OS CRITÉRIOS E A FORMA CONTIDOS NO ATO 32/2020-CGJ, EM ATÉ DOIS DIAS ÚTEIS ANTES DA SOLENIDADE. A PARTE AINDA PODERÁ OPOR-SE AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL, POR MEIO DE PETIÇÃO, CONFORME O ART. 248, RITJ-RS, NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA. OS ACÓRDÃOS SOMENTE SERÃO DISPONIBILIZADOS APÓS O TÉRMINO DA SESSÃO. CONTATO SECRETARIA (51)3210-6761 OU BALCÃO VIRTUAL (51)98026-4691. RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5030217-39.2024.8.21.0001/RS (Pauta: 325) RELATOR: Juiz de Direito MAURICIO RAMIRES RECORRENTE: EDSON SANTOS DA COSTA FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALINE PAMELA SCHAFER DE ALMEIDA (OAB RS100941) RECORRIDO: UPI VAREJO SUL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ALLEXSANDRE LÜCKMANN GERENT (OAB SC011217) RECORRIDO: PAQUETA CALCADOS LTDA. (RÉU) RECORRIDO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A (RÉU) ADVOGADO(A): DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB SC007717) CONCILIADOR/JUIZ LEIGO: ANELISE PIENIS CALLEGARO (CONCILIADOR/JUIZ LEIGO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de junho de 2025. Juiz de Direito MAURICIO RAMIRES Presidente
  10. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5020683-52.2024.8.24.0045/SC EXEQUENTE : MARCIA REGINA DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : ALLEXSANDRE LÜCKMANN GERENT (OAB SC011217) ADVOGADO(A) : KLEBER IVO DOS SANTOS (OAB SC028364) DESPACHO/DECISÃO Como requer ( evento 42, PET1 ).
Página 1 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou