Fabrizio Guinzani
Fabrizio Guinzani
Número da OAB:
OAB/SC 011106
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJSC, TJSP
Nome:
FABRIZIO GUINZANI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Infância e Juventude Nº 5031454-67.2024.8.24.0020/SC AUTOR : MIGUEL DE SOUZA MARTINS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MARJA MARIANE FEUSER (OAB SC027723) ADVOGADO(A) : ROSANGELA DEL MORO (OAB SC010348) ADVOGADO(A) : JANAINA AUGUSTA DAL PONT (OAB SC010907) AUTOR : PRISCILA CASTRO DE SOUZA MARTINS (Pais) ADVOGADO(A) : ROSANGELA DEL MORO (OAB SC010348) ADVOGADO(A) : EVERTON DOS SANTOS GHISI (OAB SC013268) ADVOGADO(A) : FABRIZIO GUINZANI (OAB SC011106) ADVOGADO(A) : GABRIELE DUTRA BERNARDES ONGARATTO (OAB SC027016) ADVOGADO(A) : ISMAEL DE CORDOVA (OAB SC037447) ADVOGADO(A) : ISRAEL ROCHA ALVES (OAB SC027821) ADVOGADO(A) : MÔNICA ABDEL AL (OAB SC011104) ADVOGADO(A) : PATRICIA FARIAS DOS SANTOS (OAB SC041543) ADVOGADO(A) : JANAINA AUGUSTA DAL PONT (OAB SC010907) ADVOGADO(A) : MARJA MARIANE FEUSER (OAB SC027723) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação para fornecimento de medicamentos com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MIGUEL DE SOUZA MARTINS , representado por sua genitora, Priscila Castro de Souza Martins , em face de MUNICÍPIO DE SIDERÓPOLIS/SC e ESTADO DE SANTA CATARINA, objetivando o fornecimento do medicamento Ritalina LA 10mg. A tutela de urgência foi indeferida ao Evento 9. O Estado de Santa Catarina, devidamente citado, contestou ao Evento 20, ocasião em que teceu informações técnicas sobre a medicação pleiteada e requereu o encaminhamento do feito ao Natjus. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. O Município de Siderópolis, também foi devidamente citado, ofereceu sua contestação no Evento 24. Na peça, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva do município e requereu a improcedência da ação. Réplica no Evento 33. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se no Evento 39. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório necessário. Decido. I. Da preliminar de ilegitimidade passiva. O Município de Siderópolis, em sede preliminar, alegou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que possui responsabilidade apenas pela atenção básica à saúde, cabendo ao Estado e à União o fornecimento de medicamentos de alto custo e excepcionais. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Isso porque prevalece o entendimento de que a demanda obrigacional em matéria de saúde pode ser direcionada a qualquer dos entes federativos, em razão da responsabilidade solidária prevista no sistema constitucional de saúde (art. 196 da CF), ressalvada apenas a hipótese de fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA, situação em que é necessária a presença da União no polo passivo. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 855178/SE (TEMA 793 DO STF). LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. EXCLUSÃO DA UNIÃO DA LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A tese firmada quando do julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal não se refere à formação do polo passivo da demanda, mas, sim, ao cumprimento da sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional. 2. Referido precedente não altera a jurisprudência até então consolidada no sentido de que, havendo responsabilidade solidária, tem-se a formação de litisconsórcio passivo facultativo, ou seja, cabe ao autor da demanda, escolher contra qual ou quais entes deseja demandar. 3. Exclusão da União da lide, com a devolução dos autos à Justiça Estadual, em face da absoluta incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa. (TRF4, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Agravo de Instrumento n.º 5002917-54.2020.4.04.0000, Relator Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. 30-6-2020; grifei). Dessa feita, não há como se afastar a solidariedade dos entes federados nas demandas prestacionais na área da saúde, sem prejuízo de eventual ressarcimento por parte de quem suportou indevidamente o ônus financeiro, conforme regras de repartição de competência administrativa. Portanto, AFASTO a preliminar. II. Da delimitação probatória. Considerando a situação dos autos e a realidade forense, é cediço que a produção de prova pericial em ações que envolvem o fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde implica maior morosidade do feito, em razão dos procedimentos necessários para sua realização, especialmente pela dificuldade na localização de profissionais aptos para a perícia. Ademais, tais provas geram aumento das despesas públicas, sobretudo quando a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, onerando o Estado com o pagamento dos honorários periciais. Dessa forma, a realização de prova pericial deve ser restrita às hipóteses em que for imprescindível para o deslinde da demanda. No que tange à prova técnica simplificada, embora inexistente previsão legal específica, a prática forense tem demonstrado que sua utilização pode conferir maior celeridade e efetividade processuais. Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 84/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça, instituiu a possibilidade de solicitação de apoio técnico ao Poder Judiciário, mediante utilização do Sistema E-NatJus. Dispõe o art. 1º do referido Provimento que “os Magistrados Estaduais e Federais com competência para processar e julgar ações relativas ao direito à saúde, inclusive durante plantão judicial, quando levados a decidir sobre a concessão de determinado medicamento, procedimento ou produto, poderão solicitar apoio técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) do seu Estado ou ao NAT-JUS NACIONAL” . O Conselho Nacional de Justiça esclarece que o sistema E-NatJus “está a serviço do magistrado para que sua decisão não se baseie apenas na narrativa do demandante na inicial, podendo ser fundamentada em informação técnica e evidência científica, incluindo a análise de medicamentos similares já incorporados pela política pública, aptos a atender o autor sem necessidade de se buscar o fármaco não incorporado, mas requerido”. Assim, é razoável admitir que a prova técnica simplificada possa ser substituída por parecer subscrito por órgão de assessoramento técnico disponibilizado ao Judiciário pelo Sistema E-NatJus. Inclusive, o TJSC, julgando a apelação cível n. 0326015-43.2018.8.24.0038, entendeu pela necessidade de realização de prova pericial ou de encaminhamento de consulta específica do caso concreto ao NATJUS ou Conitec, consignando tratar de produção probatória capaz de influir com segurança na formação do convencimento do julgador: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO "PURODIOL 50", EXAME GENÉTICO "PAINEL PARA EPILEPSIA" E SESSÕES MULTIDISCIPLINARES ILIMITADAS DE FISIOTERAPIA PELOS MÉTODOS "PEDIASUIT", "MEDEK" E "BOBATH", TERAPIA OCUPACIONAL "BOBATH" E FONOAUDIOLOGIA). CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA (ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS INICIAIS RELATIVOS AO MEDICAMENTO E AO EXAME). RECURSO DE AMBAS AS PARTES. APELO DA OPERADORA RÉ. PRETENDIDA A CONSULTA AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO (NATJUS). CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECENTE ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.454/2022. RETOMADA DO CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DO ROL DA ANS. POSSIBILITADA A COBERTURA PARA TRATAMENTOS MÉDICOS NÃO PREVISTOS NA LISTAGEM DA AGÊNCIA REGULADORA, MEDIANTE O ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIOS PARA O ALARGAMENTO DO CONTRATO. DILIGÊNCIA PERICIAL OU CONSULTA ESPECÍFICA DO CASO CONCRETO AO NATJUS/CONITEC. PRODUÇÃO PROBATÓRIA CAPAZ DE REUNIR MAIORES E MELHORES ELEMENTOS DE CONVICÇÃO ACERCA DAS POSTULAÇÕES COM LASTRO NA MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988). CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 0326015-43.2018.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-10-2022). Sem destaque no original. O Tribunal Regional Federal da 4ª região, por sua vez, caminhando no mesmo sentido corrobora o entendimento de que o parecer técnico emitido pelo E-NatJus afasta a necessidade de realização de outra prova pericial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PERÍCIA POR PARECER TÉCNICO. POSSIBILIDADE. 1. Pacificada a jurisprudência no sentido de que, sempre que possível, a perícia médica poderá ser substituída por parecer técnico do NAT-Jus, em consonância com o Enunciado nº 83 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: Poderá a autoridade judicial determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a juntada ao processo de documentos de evidência científica (nota técnica ou parecer) disponíveis no e-NatJus (CNJ) ou em bancos de dados dos Núcleos de Assessoramento Técnico em Saúde (NATS) de cada estado, desde que relacionados ao mesmo medicamento, terapia ou produto requerido pela parte. 2. Hipótese em que restou demonstrado que é imprescindível fornecimento de NINTEDANIBE para o tratamento de enfermidade que lhe acomete (pneumonite de hipersensibilidade crônica). (TRF4, AG 5016956-85.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 09/02/2023). Sem destaque no original. Portanto, primando pela celeridade processual, mas sem abrir mão da produção de prova técnica necessária à instrução do feito, prudente que seja utilizado nestes autos parecer técnico a ser emitido pelo Sistema E-NatJus. Diante do exposto, nos termos do Provimento CNJ n. 84/2019 e do Enunciado n. 83 aprovado na III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, DETERMINO a consulta ao E-NatJus Nacional, órgão de assessoramento técnico do juízo, remetendo-se cópia integral dos autos, para elaboração de nota técnica acerca do caso, com as seguintes questões a serem esclarecidas: 1) O(s) medicamento(s)/tratamento(s)/exame(s) postulado(s) é(são) necessário(s) para o tratamento da(s) patologia(s) que acometem a parte autora? 2) Existem meios alternativos de medicamento(s)/tratamento(s)/exame(s) que possam substituir aquele(s) requerido(s)? 3) O(s) medicamento(s)/tratamento(s)/exame(s) está(ão) disponível(is) no Sistema Único de Saúde - SUS? 4) Há urgência no fornecimento do(s) medicamento(s)/tratamento(s)/exame(s), ou existe possibilidade de espera na fila do SUS sem flagrante prejuízo à saúde da parte autora? Prazo para resposta: 10 dias. Apresentado o laudo, junte-se o documento aos autos e, em seguida, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando suas razões finais. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para suas razões derradeiras. Cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000532-24.2016.8.24.0020/SC RELATOR : Jonathan de Vila Cirimbelli EXEQUENTE : LEANDRO ROSA FLORIANO ADVOGADO(A) : MÔNICA ABDEL AL (OAB SC011104) ADVOGADO(A) : ROSANGELA DEL MORO (OAB SC010348) ADVOGADO(A) : PATRICIA FARIAS DOS SANTOS (OAB SC041543) ADVOGADO(A) : JANAINA AUGUSTA DAL PONT (OAB SC010907) ADVOGADO(A) : SANDRA MURIEL ZADROSKI ZANETTE (OAB SC040197) ADVOGADO(A) : FABRIZIO GUINZANI (OAB SC011106) EXEQUENTE : RENATA DE VILLA BERTO RIBAS ADVOGADO(A) : SANDRA MURIEL ZADROSKI ZANETTE (OAB SC040197) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 343 - 27/06/2025 - Juntada de certidão Evento 342 - 26/05/2025 - Juntada de Pesquisa Negativa Renajud Evento 340 - 22/05/2025 - Decisão interlocutória
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0310099-91.2016.8.24.0020/SC RELATOR : Jonathan de Vila Cirimbelli EXEQUENTE : ZERILDA JUVENIL DA SILVA ADVOGADO(A) : ISRAEL ROCHA ALVES (OAB SC027821) ADVOGADO(A) : ROSANGELA DEL MORO (OAB SC010348) ADVOGADO(A) : FABRIZIO GUINZANI (OAB SC011106) ADVOGADO(A) : MÔNICA ABDEL AL (OAB SC011104) ADVOGADO(A) : SANDRA MURIEL ZADROSKI ZANETTE (OAB SC040197) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 157 - 20/06/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Nº 0311903-26.2018.8.24.0020/SC EXEQUENTE : KETLIN MACHADO DE JESUS (Representado) ADVOGADO(A) : MÔNICA ABDEL AL (OAB SC011104) ADVOGADO(A) : EVERTON DOS SANTOS GHISI (OAB SC013268) ADVOGADO(A) : ROSANGELA DEL MORO (OAB SC010348) ADVOGADO(A) : MARJA MARIANE FEUSER (OAB SC027723) ADVOGADO(A) : PATRICIA FARIAS DOS SANTOS (OAB RS041901) ADVOGADO(A) : PATRICIA FARIAS DOS SANTOS (OAB SC041543) ADVOGADO(A) : FABRIZIO GUINZANI (OAB SC011106) EXEQUENTE : KEMILE MACHADO DE JESUS (Representado) ADVOGADO(A) : MÔNICA ABDEL AL (OAB SC011104) ADVOGADO(A) : EVERTON DOS SANTOS GHISI (OAB SC013268) ADVOGADO(A) : ROSANGELA DEL MORO (OAB SC010348) ADVOGADO(A) : MARJA MARIANE FEUSER (OAB SC027723) ADVOGADO(A) : PATRICIA FARIAS DOS SANTOS (OAB RS041901) ADVOGADO(A) : PATRICIA FARIAS DOS SANTOS (OAB SC041543) ADVOGADO(A) : FABRIZIO GUINZANI (OAB SC011106) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos planilha de cálculo atualizado do débito. Após, OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal para que, em 15 (quinze) dias, transfira para conta vinculada ao presente processo eventuais quantias em nome da parte executada a título de FGTS/PIS, até o valor correspondente ao da última atualização da dívida trazida aos autos. Caso sejam retidos valores, EXPEÇA-SE termo de penhora e INTIME-SE a parte executada da penhora, bem como para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem (art. 847, caput , do CPC). A intimação deverá ser feita na pessoa do seu Advogado(a), dativo ou constituído, pelo Portal (art. 841, § 1º, do CPC) ou, caso não tenha advogado, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, ou, caso o correio não entregue na localidade, ou não conste o número da residência, por mandado, sem prejuízo da expedição de carta precatória. Registre-se que, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, art. 513, § 3º, e art. 841, § 4º, todos do Código de Processo Civil).
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