Luciana Cristina Argenton Fernandes

Luciana Cristina Argenton Fernandes

Número da OAB: OAB/SC 010849

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 51
Tribunais: TRF4, TJCE, TJSC
Nome: LUCIANA CRISTINA ARGENTON FERNANDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005399-28.2024.8.24.0037/SC RELATOR : Márcio Umberto Bragaglia AUTOR : DARCY ANTONIO CENDRON ADVOGADO(A) : LUCIANA CRISTINA ARGENTON FERNANDES (OAB SC010849) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MARTINELLI AGRIPINO (OAB SC046846) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 35 - 27/06/2025 - Juntada de certidão
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000797-45.2025.8.24.0235/SC AUTOR : LIZANDRA REGINA MEDEIROS ADVOGADO(A) : LUCIANA CRISTINA ARGENTON FERNANDES (OAB SC010849) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MARTINELLI AGRIPINO (OAB SC046846) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de DECLARAR a rescisão do contrato do evento 1, CONTR7, com o retorno das partes ao status quo ante, e, por consequência, CONDENAR o requerido: a) à restituição do valor adiantado pela autora (R$ 2.400,00), a ser corrigido monetariamente desde o pagamento e acrescido de juros de mora a partir da citação válida; e b) ao pagamento da multa contratual no importe de R$ 1.120,00, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da citação válida. Até 29.8.2024, a correção monetária deverá observar os índices da CGJSC e os juros moratórios serão de 1% ao mês. A partir de 30.8.2024, com a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária deverá ser feita com base no IPCA e os juros de mora observarão a taxa legal, a ser calculada na forma do art. 406 do Código Civil. Sem sucumbência. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se apenas a demandante, já que "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial" (art. 346, caput, do CPC). Oportunamente, arquivem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002905-23.2024.4.04.7203/SC AUTOR : EVANDRO CORREIA DE SOUSA ADVOGADO(A) : LUCIANA CRISTINA ARGENTON (OAB SC010849) SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5005399-28.2024.8.24.0037/SC AUTOR : DARCY ANTONIO CENDRON ADVOGADO(A) : LUCIANA CRISTINA ARGENTON FERNANDES (OAB SC010849) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MARTINELLI AGRIPINO (OAB SC046846) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Assunto: decisão saneadora. 1. DARCY ANTONIO CENDRON , aforou em face do BANCO DO BRASIL S.A. a presente ação de cobrança. Na iniical, narrou: a) que é servidor público aposentado, vinculado ao Estado de Santa Catarina, tendo ingressado no serviço público em 1978; b) que durante sua carreira, depositou parte de suas receitas à formação do PASEP; c) que compete ao réu a administração do PASEP e a manutenção das contas individualizadas de cada servidor, mediante cobrança pelo serviço; d) que o prazo prescricional é de 10 anos, e passou a transcorrer quando teve ciência acerca dos danos causados pelo réu, em 17/08/2024; e) que embora tenha sacado em 08/08/2019 o valor de R$ 2.816,13, somente obteve o inequívoco conhecimento dos referidos desfalques agora; f) que além de não serem corrigidas e remuneradas, suas cotas foram diversas vezes subtraídas de sua conta individual; g) a parte ré lhe deve o valor de R$ 29.545,30, referente aos valores do PASEP. Requereu: a) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; b) a citação da parte adversa; c) a inversão do ônus da prova; d) a produção de provas em geral; e) a condenação da ré ao pagamento de danos materiais referente aos valores do PASEP ; e) a condenação ao pagamento dos encargos da sucumbência. Valorou a causa. Juntou documentos. Na decisão ao ev. 6, foi indeferida a Justiça Gratuita e dispensada a audiência de conciliação. Citado, o banco réu apresentou contestação (ev. 23), na qual aduziu, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, a sua ilegitimidade, a incompetência absoluta da justuça comum. No mérito, defendeu: a) o saldo principal do PIS/PASEP corresponde ao somatório das distribuições de cotas nos anos de 1971 a 1988, ao passo que, após o ano de 1988, não houve mais distribuição de cotas, apenas atualização monetária dos valores que já existiam nas contas individuais do PASEP; b) que a autora recebeu seus rendimentos e atualizações anuais do saldo principal de sua conta PASEP por meio de folha de pagamento ou saque em caixa; c) que os cálculos da autora utilizam índices e juros divergentes dos aplicáveis ao PASEP; d) que é mero executor das normas estipuladas pela Fazenda Nacional, a qual é gestora do PIS/PASEP, de modo que a legitimidade para figurar no polo passivo é imputada à União; e) que não praticou nenhum ato ilícito; f) é necessária a suspensão de todos os processos que versem sobre a sua legitimidade passiva pelos supostos saques indevidos e pela incorreta remuneração dos valores depositados na conta do PASEP, a prescrição da reparação civil de eventuais danos materiais suportados pelos supostos desfalques ocorridos nas contas do PASEP, e sobre o termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP; g) que o a pretensão atingiu o prazo prescricional; h) que transcorreu o prazo prescricional de 10 anos para a guarda de documentos referentes à liberação/saque de PASEP e para a contestação de saque; i) os autos devem ser remetidos à Justiça Federal; j) não houve falha na prestação de seus serviços apta a ensejar a pretensão de sua condenação ao pagamento de indenização por dano material. Houve réplica no ev. 29 É o relatório necessário. Passo ao saneamento do feito. 2. Da impugnação à Justiça Gratuita. Deixo de analisar a impugnação à justiça gratuita, haja vista que o autor realizou o pagamento das custas iniciais após o indeferimento da benesse por este Juízo. Logo, descabida a prefacial. Da impugnação ao valor da causa. Toda causa deve possuir um valor certo, mesmo que não tenha conteúdo econômico aferível. Em geral, esse valor necessita atender ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, sob pena de ser revisado pelo juiz (CPC, art. 292). Para a ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles (CPC, art. 292, VI). Tal requisito e critério foram observados na petição inicial, a qual foi valorada de acordo com o valor pretendido. Saber se correto está o valor apurado no cálculo feito pela parte autora é questão atinente ao próprio mérito da ação, que não se confunde com a valoração da causa da inicial. Desse modo, deve ser afastada a impugnação ao valor da causa. Da legitimidade ad causam e denunciação da lide A legitimidade ativa ou passiva, no processo civil brasileiro, constitui condição abstrata da ação a justificar, em caso de ausência, o não conhecimento do meritum causae pelo Estado/Jurisdição (CPC, art. 17). Importa notar que, conforme a teoria da asserção ou prospettazione , a avaliação acerca da legitimidade ad causam deve ser feita em abstrato, ou seja, enquanto condição abstrata da ação, jamais enquanto “condição concreta” ou como condição de julgamento do próprio mérito da causa. Com efeito, aquilata-se esse instituto de acordo com o relato da causa de pedir e do pedido ( in status assertionis ), independentemente do que, de fato, é concreto ou provado nos autos. No caso, não procede a preliminar de ilegitimidade passiva e o requerimento de denunciação da lide, porque a parte autora fundamenta a sua pretensão na ocorrência da ausência de aplicação da correta atualização e na ocorrência de desfalques/saques indevidos, ambos incidentes sobre o seu saldo PASEP. De acordo com o que previu a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1150 do STJ, "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa" . Desse modo, tem a parte ré legitimidade para figurar no polo passivo desta ação e não há se falar em denunciação da lide, de modo que o réu é o único responsável, em tese, pelos fatos relatados. Nesse sentido: (...) SUSTENTADA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. INSUBSISTÊNCIA. PRETENSÃO INICIAL QUE NÃO RECAI SOBRE RECEBIMENTO DE COTAS FALTANTES DO PASEP EM SI OU DE MODIFICAÇÃO DOS ÍNDICES APLICADOS PELO ÓRGÃO GESTOR, MAS SOBRE O RESSARCIMENTO DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO BANCO EM RELAÇÃO À GESTÃO DA CONTA E À OCORRÊNCIA DE INDEVIDOS DESFALQUES SOBRE ELA. SITUAÇÃO A ENSEJAR A LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DO BANCO DO BRASIL E, DE CONSEGUINTE, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DA LIDE. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005789-12.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2024; sem grifo). Por corolário, resta afastada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. Além disso, considerando que o Tema Repetitivo n. 1150 do Superior Tribunal de Justiça já foi julgado, não há se falar na suspensão do processo. Da prescrição A prescrição é a perda da pretensão de exercer ou de exigir determinado direito, em decorrência do decurso do tempo, conforme parâmetros legais. Para a hipótese em que a lei não tenha fixado prazo menor, a prescrição está disciplinada de acordo com o disposto no art. 205 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de 10 anos. No julgamento do Tema Repetitivo n. 1150, o Superior Tribunal de Justiça assentou as seguintes teses acerca da prescrição: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Analisando os autos, observo que a data em que o autor tomou ciência dos supostos desfalques foi 19/04/2024, data do extrato acostado ao evento 1, EXTR11 . De todo modo, ainda que considerada a data do saque, este ocorreu em 08/08/2019, no momento de sua aposentadoria. Desde as referidas datas até o aforamento desta ação (28/10/2024) não sucedeu o prazo decenal. Portanto, afasto a prejudicial de mérito. Da aplicação do CDC Considera-se consumidor a “pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (teoria finalista - CDC, art. 2.º). E em caso de responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento” (CDC, art. 17). Neste caso, o serviço prestado pelo réu se limita à administração de programa governamental (PASEP), de tal modo que não há fornecimento de serviço ostensivo e aberto ao público, mas tão somente a atuação do demandado de acordo com os regramentos e limites legalmente estabelecidos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. DIFERENÇA DE DEPÓSITOS EM CONTA PASEP . INDENIZAÇÃO. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP . CDC. NÃO INCIDÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. (...) 1.1. O pleito indenizatório autoral vindica a recomposição de saldo se fundamenta na alegada percepção à menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, agente operador dos recursos do programa, especificamente quanto à indevida atualização dos valores depositados e supostos débitos indevidos. 2. Em que pese aplicável às instituições financeiras o CDC (Súmula 297/STJ), inexiste relação de consumo, na forma dos art. 2º e 3º do CDC, quando o Banco do Brasil administra programa governamental, submetido a regramento especial ( PASEP ), não fornecendo serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, senão atuando desprovido de qualquer autonomia e discricionariedade quanto aos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente previstos. 3. Inaplicável o CDC, nem se verificando os requisitos do § 1º do art. 373 do CPC em razão do fácil acesso aos parâmetros de correção monetária normatizados pelo Conselho Diretor do PASEP , disponíveis de maneira ostensiva pelas instituições envolvidas na internet, não se vislumbram os requisitos previstos na norma processual para a inversão do ônus probatório, devendo o autor se desincumbir do encargo e comprovar o fato constitutivo de seu direito . (...) (TJDFT, Acórdão 1246172, 07315520620198070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020. sem grifo) Assim, não há se falar em relação de consumo e tampouco na aplicação do CDC. Das questões de direito e de fato A controvérsia, no que diz respeito à fase probatória, cinge-se em identificar a (in)correção da atualização do Fundo PASEP e existência ou não de saldo em favor da parte autora.​ Para elaboração dos cálculos, em processos contendo os mesmos pedidos e mesma causa de pedir, a Contadoria Judicial informou não possuir conhecimento técnico-científico necessário para tanto ( processo 5003975-53.2021.8.24.0037/SC, evento 53, DOC1 ), sendo imprescindível, portanto, a designação de perícia contábil, conforme requerido pela parte ré. ​As demais questões suscitadas pelas partes serão enfrentadas no provimento jurisdicional final, mediante análise do acervo probatório já carreado aos autos. Do ônus da prova Nesse quesito, tendo em vista que o caso em análise não trata das situações excepcionais previstas nos §§ 1º e 3º do artigo 373 do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus da prova se dará na forma da regra geral (art. 373, caput). 3. Por todo o exposto, DOU o feito por saneado. a) DEFIRO a produção da prova pericial requerida pelo réu ao ev. 21, pág. 5. b) Delego ao cartório a nomeação de Perito Contador dentre os cadastrados no site da CGJ/TJSC. c) Após, intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, I, do CPC. d) Decorrido o prazo sem arguição de impedimento ou suspeição, intime-se o perito para manifestar-se sobre a nomeação, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que seu silêncio será interpretado como recusa. e) Aceita a nomeação, deverá no mesmo prazo apresentar proposta de honorários, e indicar data, hora e local para realização da perícia, a qual deverá ser agendada com intervalo de ao menos 30 (trinta) dias contados da comunicação, de modo a permitir a intimação das partes. f) Ofertada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º do CPC), competindo à parte ré, no mesmo prazo, o depósito integral dos valores dos honorários, na forma do art. 95 do CPC e, porque compete à parte ré fazer prova da regularidade da aplicação dos encargos legais. g) O(A) perito(a) deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados do exame, proceder à entrega do laudo que deverá conter, no mínimo, os elementos do art. 473 do Código de Processo Civil. h) Defiro desde já o acesso a documentos e peças dos autos que forem necessários à realização da perícia, mediante fornecimento de senha de acesso ao perito, ciente de seu dever de sigilo sobre as informações a que tiver acesso, sob pena de responsabilização cível e criminal, além de comunicação da conduta ao respectivo órgão de classe. i) Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. j) Havendo impugnação ou pedido de esclarecimento das partes, intime-se o(a) expert para, obrigatoriamente (CPC, art. 477, §2º), esclarecer sobre pontos de divergência e/ou dúvidas, no prazo de 15 dias. l) Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. m) Havendo recusa da nomeação pelo perito inicialmente nomeado, o cartório deverá proceder a nova nomeação, seguindo a ordem da lista da CGJ, independentemente de novo despacho. n) Fica autorizada, desde já, a liberação de 50% dos honorários periciais no início da perícia. o) Apresentados os esclarecimentos solicitados pelas partes, ou não sendo necessária a sua provocação, expeça-se alvará judicial do restante dos honorários depositados, independentemente de novo despacho. Cumpra-se. Oportunamente, retornem os autos conclusos.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5010415-15.2023.4.04.7206/SC REQUERENTE : CLAUDETE DE FÁTIMA ANDRADE ADVOGADO(A) : GUSTAVO MARTINELLI AGRIPINO (OAB SC046846) ADVOGADO(A) : LUCIANA CRISTINA ARGENTON (OAB SC010849) ADVOGADO(A) : ANGELA MICHELON DA SILVA (OAB SC056861) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria: 1 - INTIMA A PARTE REQUERENTE do demonstrativo de pagamento juntado aos autos, para que proceda ao saque dos valores ( a apartir da data de liberação conforme informação do TRF4 ), bem como se manifeste sobre a satisfação do seu crédito, no prazo de 15 dias (nada requerido os autos serão arquivados/extintos). Para efetuar o saque, o interessado deverá comparecer em qualquer agência do banco especificado no demonstrativo, com documento de identidade, CPF, comprovante de residência e Contrato Social (se o beneficiário for pessoa jurídica), não havendo mais necessidade de apresentação do número da conta de depósito. Salienta-se que o advogado tem o dever legal de informar seu cliente acerca da disponibilidade dos valores (Lei 10.259/01, art. 8º, § 1º). 2 - CIENTIFICA A PARTE REQUERENTE, que poderá requerer a transferência bancária dos valores mediante o uso exclusivo da funcionalidade do E-proc denominada como "Pedido de TED" , cujo tutorial encontra-se no link https://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/dxa_tutorial-advogados_0.pdf ; Para a hipótese em que o depósito seja oriundo de requisição de pagamento (RPV/Precatório), com status desbloqueada, e as contas de origem e destino possuam o mesmo titular (CPF/CNPJ), efetuado o PEDIDO DE TED pelo advogado, a transferência será processada de forma automática, sem a interferência desta unidade judiciária , na forma da Portaria Conjunta nº 11/2020, da Corregedoria Regional e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região; Deverá a parte se manifestar quanto à retenção de imposto de renda, cabendo, se for o caso, "indicar e declarar, tendo em vista o contido no § 1º do Art. 27 da Lei 10.833, que fica dispensada a retenção do imposto de renda quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES" , em atenção ao Despacho 5089006, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região; A declaração de isenção deverá ser assinada pelo beneficiário da requisição ou por procurador com poderes específicos para declarar a isenção. Não sendo prestadas informações quanto ao Imposto de Renda, ou não juntada declaração de acordo com a exigência, a tributação será realizada na forma descrita no demonstrativo de transferência . 3- Eventuais dúvidas sobre o sistema e-proc ( autenticação de 2 fatores) deverão ser dirimidas pela DIREÇÃO DO NÚCLEO E SUPORTE AO USUÁRIO DO EPROC, fone  (48) 3251-2586.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001480-24.2025.4.04.7203 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - JOAÇABA na data de 24/06/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5013689-15.2023.8.24.0054/SC (originário: processo nº 50136891520238240054/SC) RELATOR : JOAO HENRIQUE BLASI APELADO : RONALDO ADRIANO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MARTINELLI AGRIPINO (OAB SC046846) ADVOGADO(A) : LUCIANA CRISTINA ARGENTON FERNANDES (OAB SC010849) ADVOGADO(A) : ANGELA MICHELON DA SILVA (OAB SC056861) ADVOGADO(A) : MARCELA SEBOLD CLASEN DOS SANTOS (OAB SC071002) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 13 - 24/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 12 - 24/06/2025 - Conhecido o recurso e provido
  9. Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001471-62.2025.4.04.7203 distribuido para 3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC na data de 23/06/2025.
  10. Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001480-24.2025.4.04.7203/SC AUTOR : FRANCIELI MELERE STUL ADVOGADO(A) : GUSTAVO MARTINELLI AGRIPINO (OAB SC046846) ADVOGADO(A) : LUCIANA CRISTINA ARGENTON (OAB SC010849) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para  designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa : Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqu i Para os demais processos , a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição -  "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
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