Wolmar Alexandre Antunes Giusti

Wolmar Alexandre Antunes Giusti

Número da OAB: OAB/SC 010626

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 98
Total de Intimações: 121
Tribunais: TJSC, TJRS, TJPR
Nome: WOLMAR ALEXANDRE ANTUNES GIUSTI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5032371-15.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : VANILSE BATISTA FAGUNDES ADVOGADO(A) : PAULO JOSUÉ LIMA PEREIRA (OAB SC071650) AGRAVADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. AGRAVADO : E.J.W AGUAS LTDA ADVOGADO(A) : WOLMAR ALEXANDRE ANTUNES GIUSTI (OAB SC010626) ADVOGADO(A) : ISRAEL BORGES (OAB SC018611) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por VANILSE BATISTA FAGUNDES contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 50012107220258240004, ajuizada em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. e E.J.W AGUAS LTDA, indeferiu o pedido de tutela de urgência, que visava a ligação de energia elétrica e fornecimento de água em sua residência ( evento 11, DESPADEC1 , origem). Em suas razões, em síntese, asseverou que: a) " a r. decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o argumento de que não restou comprovada a regularidade da ocupação nem a existência de alvará de construção, utilizando-se de precedente que trata de loteamento clandestino e construção irregular recente, o que não se aplica ao caso concreto" ; b) "a probabilidade do direito da autora, cuja família reside no imóvel há mais de 9 anos, com contrato de compra e venda registrado e posse reconhecida por vizinhos e pela comunidade local "; c) " o loteamento em questão é amplamente conhecido e consolidado no município, inserido em contexto urbano"; d) "a negativa das concessionárias, respaldada por exigências formais excessivas e incompatíveis com a realidade social, é abusiva e discriminatória". Por fim, requereu nos seguintes termos: Diante do exposto, requer: a) O recebimento do presente agravo e seus anexos, com concessão da tutela antecipada recursal; b) Ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e conceder em definitivo a tutela requerida; c) A intimação do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC; d) A condenação das agravadas em custas e honorários. O pedido de tutela de urgência recursal formulado pela parte agravante restou indeferido ( evento 17, DESPADEC1 , 2G). Apesar de intimada (evs20 e 21, 2G), a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões (evs26 e 27, 2G). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do reclamo ( evento 30, PARECER1 , 2G). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. De plano, ressalto que a matéria debatida no presente recurso conta com precedentes idênticos da jurisprudência, o que autoriza o julgamento monocrático da questão, vez que a mens legis do artigo 932, IV e V, do CPC é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existente uniformidade no questionamento posto pela via recursal. Não se olvide, ainda, o disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de " enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ". 3. Estando presentes todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. 4. Ao decidir sobre o pleito liminar do recurso, pronunciei-me do seguinte modo ( evento 17, DESPADEC1 , 2G): 3. A concessão de tutela de urgência recursal em agravo de instrumento encontra amparo no inciso I do artigo 1.019 do CPC, que dispõe que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Em se tratando de tutela de urgência, cumpre observar os pressupostos insertos no art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Com os mesmos requisitos, o parágrafo único do art. 995 do digesto processual prevê que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ”. A parte agravante pretende que as concessionárias requeridas efetuem a ligação de energia elétrica e serviço de água em seu imóvel. In casu , não há como se vislumbrar, ao menos em análise perfunctória, densidade na argumentação exposta, a ponto de se conceder a tutela recursal almejada. É cediço que a relação jurídica que se estabelece entre o usuário individual e os distribuidores de energia elétrica e água é de natureza consumerista, contudo, não se pode perder de vista que o fornecimento de tais serviços possui reflexos no desenvolvimento urbano (art. 30, VIII, da CRFB/88) e sobre o meio ambiente (art. 225, § 3º, da CRFB/88). No caso sub examine , observa-se que a parte autora/agravante não comprovou documentalmente a regularidade de seu imóvel (habite-se ou alvará de construção) perante as concessionárias rés, sendo que não demonstrou fazer parte do grupo que não necessita cumprir tais condicionantes para ter direito ao fornecimento de energia elétrica. Frise-se que a decisão foi proferida inaudita altera parte e que não consta dos autos a negativa formal pela concessionárias demandadas. Desta feita, neste momento processual, não se observa a obrigação das requeridas em efetuar a ligação da energia elétrica e fornecimento de água, tal como defende a parte recorrente, pois o acesso à rede de energia elétrica e ao serviço de água não pode ser autorizado em favor de imóveis que se encontram em situação irregular. Ademais, é consabido que " a existência de outras edificações em situação semelhante e destinatárias do serviço não é argumento idôneo para tolerar a irregularidade da construção, pois os abusos e as violações da lei devem ser coibidos, não imitados." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025491-10.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-06-2017). Em abono a este convencimento, extrai-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALMEJADA CONCESSÃO DE LIMINAR PARA INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL SITUADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A ÁREA CONSTITUI ZONA URBANA CONSOLIDADA E DA REGULARIDADE DO IMÓVEL. DECISÃO MANTIDA. "Não é ilegal nem indevida a recusa da concessionária de ligar à sua rede de energia elétrica edificação clandestina realizada sem o necessário alvará de licença do Município, em Área de Preservação Permanente (TJSC, Des. Jaime Ramos)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022925-65.2018.8.24.0900, de Blumenau, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-6-2019). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008881-71.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-09-2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE LASTREADA NO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, NA BAIXA RENDA E NA CONDIÇÃO DE IDOSO. AFIRMAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SE SITUARIA EM ÁREA MISTA CENTRAL, DENSAMENTE POVOADA. TESES AFASTADAS. AUSÊNCIA DE ALVARÁ, HABITE-SE OU DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDIQUEM A REGULARIDADE DO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. ""Não comprovada a regularidade da ocupação, não se pode compelir a concessionária de energia elétrica a realizar a ligação da rede em edificação clandestina.". (...) Igualmente, é uníssono que: "A existência de outras edificações em situação semelhante e destinatárias do serviço não é argumento idôneo para tolerar a irregularidade da construção,pois os abusos e as violações da lei devem ser coibidos, não imitados. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0026421-28.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-03-2017) "Aquele que constrói residência sem licença do município, clandestinamente, não tem direito de vê-la atendida por serviços públicos - v.g. distribuição de energia elétrica, de abastecimento de água e de coleta de esgoto. A hipossuficiência dos infratores não justifica o desprezo à lei, a tolerância com o ato ilícito. a atuação do Estado em favor deles deve se conformar com o ordenamento jurídico, com o interesse público." (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2007.034923-3, de Araranguá, Rel. Des. Newton Trisotto, J. 23-09-2008). (TJSC, Apelação n. 5014398-85.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-09-2021). Nesse mesmo sentido, já decidiu este órgão fracionário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECLAMO AUTORAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA. IMÓVEL IRREGULAR. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E HABITE-SE. RECUSA LEGÍTIMA. DECISUM MANTIDO. A distribuição de energia elétrica e água são, na sociedade contemporânea, serviços essenciais que devem ser prestados com continuidade. No entanto, é legítimo o ato da concessionária que recusa a disponibilização dos préstimos a imóvel irregular, sobretudo se não houver elemento convincente da existência de alvará construtivo e habite-se. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042681-85.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-12-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAMAE. CELESC. PEDIDOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E DE ENERGIA ELÉTRICA. LOTEAMENTO IRREGULAR (CLANDESTINO). FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO PELOS AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE ALVARÁ E DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM REVOGATÓRIO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.    "Pelos elementos constantes do instrumento de agravo conclui-se que falta verossimilhança ao alegado pelos agravantes, a começar pela própria localização do imóvel, circunstância que afasta a 'probabilidade do direito' para fim de concessão de tutela antecipada, na esteira do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. De mais a mais, registre-se que o só fato de tratar-se de serviços essenciais (água e energia elétrica) não pode servir de salvo conduto para, como referem os agravantes, garantir que sejam eles fornecidos de qualquer modo, em qualquer situação." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0033592-36.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 6-12-2016).   "A existência de outras edificações em situação semelhante e destinatárias do serviço não é argumento idôneo para tolerar a irregularidade da construção, pois os abusos e as violações da lei devem ser coibidos, não imitados." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025491-10.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-06-2017).   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0033527-41.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-02-2019). Portanto, se o recurso carece de prova inequívoca acerca da probabilidade do direito invocado pela parte agravante, inviável a concessão da tutela de urgência pleiteada. De mais a mais, não se vislumbra sequer o pressuposto da urgência no caso concreto, haja vista que a parte recorrente alega que "a família reside no imóvel há mais de 9 anos" ( evento 1, INIC1 , fl. 2, 2G), vivenciando tal situação desde aquele período. Nessa linha de raciocínio, vislumbra-se que malgrado a parte autora sustente inclusive a necessidade de " incidência do ECA" , pela existência de criança na casa, em verdade, tem-se que a exigência de regularidade do imóvel para fins de ligação dos serviços postulados não se refere apenas a questões ambientais e urbanísticas, visando justamente a proteção de seus próprios interesses, dada a necessidade de proteção e segurança aos seus usuários e terceiros. Ademais, veja-se: "A concessão da tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, de acordo com o Código de Processo Civil, apresenta como pressuposto a existência de prova apta a indicar probabilidade do direito da parte autora, acrescida da possibilidade de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." (AI n. 4008246.78.2017.8.24.0000, de Abelardo Luz, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 03.07.2018). Dessa feita, à primeira vista, ausentes os requisitos da probabilidade do direito e da urgência — como exigem os arts. 300, caput , e 995, parágrafo único, do CPC —, não há como deferir a tutela de urgência recursal pretendida. 4. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal formulado pela parte agravante. Esse entendimento se mantém. No caso concreto, verifica-se que a parte recorrente não comprovou documentalmente a regularidade de seu imóvel (habite-se ou alvará de construção) perante as concessionárias rés. Dessa forma, neste momento processual, não se vislumbra a obrigação das recorridas em efetuar a ligação da energia elétrica e fornecimento de água, haja vista que o acesso à rede de energia elétrica e ao serviço de água não pode ser autorizado em favor de imóveis que se encontram em situação irregular. ​ Acerca do tema, bem pontuou no parecer o Procurador de Justiça Dr. Durval da Silva Amorim, do qual colhe-se ( evento 30, PARECER1 , 2G): Adianta-se que a decisão objurgada há de ser mantida. Do que se infere dos autos originários, não houve demonstração pela parte autora de que imóvel é regular perante a Municipalidade. Pelo contrário, a própria agravante aduz que a área onde está situado possui duplicidade de matrículas. Não se vislumbra, pois, ilegalidade na recusa das concessionárias em prestar os serviços. Entender de forma diversa seria o mesmo que fomentar a formação de novos assentos irregulares. Cabe pontuar que causa estranheza o relato da agravante de que vive há mais de nove anos sem acesso a tais serviços para atender às suas necessidades básicas, em extrema dificuldade e dependente do auxílio de parentes e vizinhos, e que somente agora buscou meios para solucionar tais questões. As declarações de posse anexadas, embora façam menção de que a aquisição pela agravante se deu no ano de 2016, são datadas de janeiro de 2025, dias antes de a ação de origem ser intentada (Evento 1 – 1º grau). De toda sorte, constatada a irregularidade da edificação, não podem as rés serem compelidas a fornecer energia e proceder à ligação da rede de água. Não se desconhece que, em raros casos, o regramento é excepcionado com vistas a assegurar o direito à moradia e fazer prevalecer a dignidade da pessoa humana. Nessa linha, este Tribunal de Justiça estabelece algumas condições nas hipóteses em que: a) há comprovação de que se trata de área urbana consolidada (desde que instalada a infraestrutura necessária); b) houver a perda das funções ambientais da área; e c) não se tratar de edificação clandestina. No caso, apesar da assertiva da agravante de que é área consolidada, não logrou êxito em assim comprovar. Os autos também não trazem a informação se o imóvel está ou não inserido em área de preservação permanente, mas indicam estar-se diante de construção clandestina. Logo, em uma análise perfunctória, cabível em sede de agravo de instrumento, inviável acolher da pretensão. Sobre o tema, extrai-se da jurisprudência catarinense: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para fornecimento de energia elétrica em residência localizada em área verde de loteamento, considerada ocupação irregular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há probabilidade de direito quanto à alegação de que a negativa de fornecimento de energia elétrica é ilegal e se a ausência de energia elétrica por longo período configura risco iminente que justifique a concessão de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR A negativa de fornecimento de energia elétrica decorre da ocupação irregular de área verde do loteamento, não sendo ilegal. A ausência de energia elétrica por longo período não configura risco iminente que justifique a concessão de tutela de urgência, considerando que a situação perdura há vários anos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. "1. A negativa de fornecimento de energia elétrica em área verde de loteamento ocupada irregularmente não é ilegal." "2. A ausência de energia elétrica por longo período não configura risco iminente que justifique a concessão de tutela de urgência." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064246-37.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-02-2025). APELAÇÃO CÍVEL. PRETENDIDA LIGAÇÃO ÀS REDES DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. [...] MÉRITO. RESIDÊNCIA CLANDESTINA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1997.72.00003822-7/SC, QUE PROIBIU A CELESC DE LIGAR ENERGIA ELÉTRICA EM EDIFICAÇÕES SITUADAS EM APP. OBRA QUE, ADEMAIS, PROSSEGUIU A DESPEITO DO EMBARGO IMPOSTO PELO MUNICÍPIO. PREVALÊNCIA DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE NO CASO CONCRETO. LEGALIDADE DA RECUSA. Predomina no TJSC entendimento no sentido de que os serviços de abastecimento de água e energia elétrica, em regra, não devem ser executados em favor de edificações irregulares, sobretudo em áreas de preservação permanente. Essa orientação fundamenta-se na necessidade de conter a formação e consolidação de novos assentamentos irregulares, além de, em determinados casos, estar amparado em ordens judiciais emanadas de ações civis públicas propostas pelo Ministério Público (Federal e Estadual). Em contrapartida, a jurisprudência do TJSC admite, excepcionalmente, o fornecimento desses serviços quando, no caso concreto, prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana e da isonomia, especialmente em casos nos quais a edificação está inserida em área urbana consolidada, desde que instalada a infraestrutura necessária. No caso em exame, a parte recorrente construiu a residência clandestinamente, em terreno originado de parcelamento irregular, desrespeitando o embargo aplicado pelo Município. Embora esteja em área urbana consolidada, a edificação foi promovida na pequena faixa de mata ciliar que ainda se conservava no local, intensificando a intervenção sobre a área de preservação permanente. Nesse contexto, prevalece a proteção ao meio ambiente, inexistindo direito subjetivo à prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica e abastecimento de água potável no imóvel em apreço. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. (TJSC, Apelação n. 0304260-46.2018.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-05-2024). Pelos argumentos e documentos colacionados aos autos, conclui-se que a agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar qualquer equívoco apto a ensejar a reforma da decisão, a qual, por consectário lógico, deve ser mantida inalterada. 3. Conclusão Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento, com a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de fornecimento de energia elétrica e ligação da rede de água em sua residência. Nesse mesmo norte, já decidiu este órgão fracionário: AGRAVO INTERNO  EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E HABITE-SE INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. RECUSA LEGÍTIMA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer que objetiva o fornecimento de energia elétrica em imóvel localizado no Loteamento Balneário Campos Verdes, no Município de Jaguaruna/SC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a residência construída sem alvará e em área de preservação permanente pode ser atendida pelo serviço de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É entendimento assente neste e. Tribunal que não se pode compelir as concessionárias dos serviços de água, esgoto e energia elétrica, a realizar a ligação das redes em edificação clandestina. 4. No caso, a edificação se situa em terreno inserido em área de preservação permanente (APP), desprovida de alvará de construção, habite-se e licença ambiental. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese: "Demonstrada a irregularidade da construção (clandestinidade), a negativa de instalação de energia elétrica não se reveste de ilegalidade ou abusividade". Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0300749-69.2016.8.24.0282, rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 11-03-2025; TJSC, Apelação n. 5003719-20.2022.8.24.0282, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-02-2025; TJSC, Apelação n. 5002030-38.2022.8.24.0282, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28-01-2025. (TJSC, Apelação n. 5001938-60.2022.8.24.0282, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-05-2025 - grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA AUTORA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL IRREGULAR. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO OU HABITE-SE. RECUSA LEGÍTIMA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA OCUPAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A distribuição de energia elétrica é, na sociedade contemporânea, serviço essencial que deve ser prestado com continuidade. No entanto, é legítimo o ato da concessionária que recusa a disponibilização dos préstimos a imóvel irregular, sobretudo se não houver prova robusta da existência de alvará construtivo e habite-se, ainda que destinado para fins de moradia. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5011248-66.2021.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-11-2024). Por estas razões, inviável acolher o inconformismo. Por fim, embora desprovido o reclamo, incabível a fixação de honorários advocatícios nesse momento processual porque ausente arbitramento de estipêndio advocatício perante a origem. 5.  ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 932, do CPC e no art. 132, do Regimento Interno desta Corte, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Comunique-se o juízo a quo.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5002625-95.2022.8.24.0004/SC (originário: processo nº 50026259520228240004/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELANTE : ENGETOM CONSTRUCAO CIVIL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ RENATO CAMARGO (OAB SC017028) APELANTE : CIDADE VIAGENS E TURISMO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : WOLMAR ALEXANDRE ANTUNES GIUSTI (OAB SC010626) ADVOGADO(A) : ANA MARIA RODRIGUES GIUSTI (OAB SC068203) ADVOGADO(A) : ISRAEL BORGES (OAB SC018611) APELADO : VIACAO CIDADE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A) : JAINE FAUST DAMIAN (OAB SC056824) ADVOGADO(A) : FRANCO HOLANDA DA SILVA (OAB SC059536) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST INTERESSADO : CARLOS ROBERTO PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : WOLMAR ALEXANDRE ANTUNES GIUSTI ADVOGADO(A) : ANA MARIA RODRIGUES GIUSTI ADVOGADO(A) : ISRAEL BORGES ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 120 - 28/06/2025 - Recurso Especial não admitido Evento 118 - 28/06/2025 - Recurso Especial não admitido
  3. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000174-75.2025.8.21.0069/RS EXEQUENTE : JAIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : wolmar alexandre antunes giusti (OAB SC010626) ATO ORDINATÓRIO À parte credora/exequente: diga como pretende prosseguir.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002283-16.2024.8.24.0004/SC EXEQUENTE : WOLMAR ALEXANDRE ANTUNES GIUSTI ADVOGADO(A) : WOLMAR ALEXANDRE ANTUNES GIUSTI (OAB SC010626) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte para efetuar o pagamento das despesas de AR. Orientações para gerar guia: acesse o processo e clique na ação "Custas". Para despesas postais, clique em "incluir item de recolhimento".  Após a inclusão dos itens, clique em "gerar guia". Na coluna "forma de pagamento" é possível pagar por boleto ou cartão de crédito.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300025-67.2017.8.24.0076/SC RELATOR : MANOEL DONISETE DE SOUZA EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB SP123199) EXECUTADO : WANDERLEI DE BRIDA ADVOGADO(A) : ISRAEL BORGES (OAB SC018611) ADVOGADO(A) : WOLMAR ALEXANDRE ANTUNES GIUSTI (OAB SC010626) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 240 - 11/04/2025 - LAUDO PERICIAL Evento 225 - 06/12/2024 - Despacho
  6. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Nº 0000589-64.2013.8.24.0075/SC EXEQUENTE : CONTEMPLA EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : WOLMAR ALEXANDRE ANTUNES GIUSTI (OAB SC010626) EXECUTADO : ANA APARECIDA INACIO DA SILVA ADVOGADO(A) : RICARDO FARIAS DE MEDEIROS (OAB SC040946) ADVOGADO(A) : HAMILTON JOSE DA SILVA JUNIOR (OAB SC030872) DESPACHO/DECISÃO A parte pugnou pela substituição do perito por outro profissional cadastrado, na busca daa justa remuneração do expert , escolhendo, ao final, aquele que fizer a proposta mais razoável. A substituição do perito ocorrerá apenas quando comprovada as hipóteses de impedimento ou suspeição previstas nos arts. 144 e 145 do Código de Processo Civil; quando lhe faltar conhecimento técnico ou científico, ou, sem motivo legítimo, o assistente deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado (art. 468, incisos I e II, do Código de Processo Civil). No caso em apreço, ao analisar a impugnação da parte executada  evento 173, item c e, novamente, por meio dos embargos de  declaração de evento 189, denota-se que os argumentos em nada se referem ao impedimento ou suspeição do perito, como prescrito no inciso I do art. 465 do Código de Processo Civil. Nos termos da Resolução nº 475, de 12 de setembro de 2022, do CNJ, mais especificamente segundo disposto no artigo 9º, caput , "Cabe ao magistrado, nos feitos de sua competência, escolher e nomear o profissional para os fins do disposto nesta Resolução" e continua, no parágrafo primeiro: "A escolha se dará entre os peritos cadastrados, por nomeação direta do profissional ou por sorteio, a critério do magistrado". A determinação dos artigos 156 e 157 do Código de Processo Civil seguem o mesmo norte. Como se observa, desde que o perito esteja inscrito no cadastro do Tribunal, a escolha é pertence ao magistrado, já que ele atua como auxiliar do juízo e, por isso, pauta-se por critérios de confiança. Nesse sentido: "a escolha do expert é um ato discricionário do Juiz, que leva em consideração a capacidade profissional demostrada bem como a confiança e o conhecimento que dispõe sobre ele" (TJSC. Apelação Cível. n. 2002.013024-4, de Criciúma, Rel.: Des. Jorge Schaefer Martins)" (TJSC, AC n. 2011.043872-2, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 20.9.11)" (TJSC, Apelação Cível n. 0300145-66.2015.8.24.0081, de Xaxim, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17.12.2019). Neste contexto, eventual substituição considerando apenas o valor dos honorários, interveriria diretamente na confiança do magistrado na qualidade do trabalho do perito, elemento imprescindível para formar a convicção nos casos em que se exige conhecimento técnico específico, sendo o perito nomeado de extrema confiança desta Magistrada e os honorários arbitrados no patamar legal. Por fim, não é demais mencionar que, diferente do alegado pela parte embargante, a rotatividade de peritos contribuiria para demora na prestação jurisdicional. Diante do exposto, indefiro o pedido de substituição do perito nomeado, formulado pela executada no evento 173, PET1 . Intimem-se
  7. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301148-59.2016.8.24.0004/SC EXEQUENTE : CONTEMPLA EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : WOLMAR ALEXANDRE ANTUNES GIUSTI (OAB SC010626) EXECUTADO : GILMAR MACHADO ZEFERINO ADVOGADO(A) : BELONIR ZATA ZILI (OAB SC016525) EXECUTADO : FERNANDA LUNELLI ZEFERINO ADVOGADO(A) : BELONIR ZATA ZILI (OAB SC016525) EXECUTADO : GIOVANI MACHADO ZEFERINO ADVOGADO(A) : BELONIR ZATA ZILI (OAB SC016525) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Os executados interpuseram embargos declaratórios contra a decisão de ev. 99. Intimada, a parte contrária manifestou-se no ev. 114. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. 2. Passo a fundamentar a decisão. Inicialmente, deixo de determinar a intimação da parte contrária para manifestação como previsto no art. 1.023, § 2º, do CPC, porquanto evidente a improcedência da irresignação. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis para “ esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” , “ suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ” e para “ corrigir erro material ”. No caso em exame, a parte visivelmente não pretende corrigir nenhuma destas deficiências, mas sim rediscutir o mérito da decisão, o que não pode ser alcançado por meio de embargos declaratórios. A majoração dos honorários da parte exequente determinada nos embargos à execução pode ser cobrada no processo executivo originário, dispensado o ajuizamento de cumprimento de sentença em apartado. Além disso, apenas a Gilmar e Fernanda foi deferida justiça gratuita. Portanto, não há suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial em relação a Giovani. Portanto, tenho que a decisão não possui nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3. Face ao exposto, rejeito os embargos declaratórios. 4. A necessidade de intimação da parte para constituir novo procurador no caso de término da relação de mandato recebeu tratamento diverso do CPC dependendo de quem toma a iniciativa. Se é a parte quem destitui seu procurador e ela não constituir um novo no prazo de quinze dias, cabe ao juiz, por previsão expressa do art. 111, parágrafo único, do CPC, adotar a providência do art. 76, caput , do CPC, segundo o qual “verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício” . Por outro lado, se é o procurador quem opta por renunciar ao mandato, não há previsão de aplicação do art. 76. E isso ocorre porque o art. 112 do CPC é claro no sentido de que o advogado deve demonstrar que “comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor” . Assim, neste caso, se decorrido o prazo sem constituição de novo procurador, aplicam diretamente as consequências da omissão, sem necessidade de intimação pessoal da parte. Essa é a posição firmada pela Corte Especial do STJ (no mesmo sentido: AgInt no AREsp 1468610/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. em 21/11/2019; AgInt no AREsp 1269521/SP, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. em 08/10/2018; AgInt no AREsp 1259061/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. em 24/09/2018; AgInt no REsp 1646025/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. em 03/04/2018): PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  EMBARGOS  DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I  -  Inexiste nulidade quando proferida decisão monocrática, embora incluído  o  processo  em pauta, porquanto não há falar em preclusão pro   judicato   nos  termos  da  pacífica  orientação  desta  Corte (precedentes). II  -  A atual jurisprudência da Corte Superior se firmou no sentido de  ser  prescindível a intimação da parte para constituição de novo advogado, quando comprovada a notificação pelo causídico da renúncia dos  poderes,  conforme artigo 45 do antigo Código de Processo Civil (artigo 112 do NCPC). III  - Aplica-se, portanto, a súmula 168/STJ, para indeferimento dos Embargos  de  Divergência,  mantendo-se  a decisão agravada conforme proferida. Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EAREsp 510287/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. em 15/03/2017) No caso, o procurador comprovou ter feito a comunicação do art. 112, 'caput' , do CPC. Exclua-se o procurador dos registros. Considerando que houve o decurso do prazo legal sem que a parte indicasse no processo seu novo advogado, o feito correrá à revelia dela, nos termos do art. 76, § 1º, II, do CPC. 5. Relativamente à gratuidade impugnada, ressalto que, primeiro, não é preciso que a parte que a pleiteia faça prova da hipossuficiência, em razão de expressa previsão constitucional. Por este motivo é que a fiscalização do pleito é feita com base em informações prestadas pela parte. As informações prestadas foram levadas em consideração quando da concessão e competia a parte contrária o ônus de demonstrar, mediante provas, que as informações prestadas não são verdadeiras, o que não fez. Desta forma, mantenho o benefício. Contudo, como esclareci acima, Giovani não possui a benesse, assim, quanto a ele, não há suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. Intime-se o exequente para, em quinze dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivo administrativo. Dil. legais.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002283-16.2024.8.24.0004/SC EXEQUENTE : WOLMAR ALEXANDRE ANTUNES GIUSTI ADVOGADO(A) : WOLMAR ALEXANDRE ANTUNES GIUSTI (OAB SC010626) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Reitere-se o oficio de ev. 123. Dil. legais.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005441-16.2023.8.24.0004/SC EXEQUENTE : CONTEMPLA EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : WOLMAR ALEXANDRE ANTUNES GIUSTI (OAB SC010626) EXECUTADO : MIGUEL MARAFIGA AYRES NETO ADVOGADO(A) : LEONARDO QUARTIERO RAMOS (OAB RS057742) INTERESSADO : CEF - CAIXA ECÔNMICA FEDERAL ADVOGADO(A) : MATHEUS TEIXEIRA GOULART ADVOGADO(A) : RODRIGO GRÜNDLER SILVEIRA DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. De fato, o bem não se encontra mais registrado em nome do executado, mas da Caixa Econômica Federal, já que averbada consolidação de propriedade. Contudo, o imóvel nunca foi objeto da penhora, mas sim o direito sobre o bem (ev. 51). Com a consolidação da propriedade em favor da CEF, este direito consiste na quantia obtida com o leilão que exceder o necessário para quitação do débito com a CEF. Assim, caso arrematado, o valor objeto do leilão será inicialmente utilizado para pagar o saldo devedor junto à Caixa Econômica. Assim, intime-se a CEF para que, em dez dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do leilão nos termos acima, bem como apresente o saldo devedor atualizado do financiamento. Após, voltem conclusos. Dil. legais.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000060-47.2011.8.24.0004/SC EXEQUENTE : CONTEMPLA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : WOLMAR ALEXANDRE ANTUNES GIUSTI (OAB SC010626) DESPACHO/DECISÃO I. Considerando o teor da Certidão de evento 225, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento administrativo. II. Após, voltem os autos conclusos.
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