Sergio Alexandre Demmer

Sergio Alexandre Demmer

Número da OAB: OAB/SC 010104

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 83
Tribunais: TJMT, TJMS, TJSC, TJRJ, TRF4, TJMA, TJRS, TJMG, TJBA, TJPR, TJSP
Nome: SERGIO ALEXANDRE DEMMER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000927-08.2025.8.24.0050/SC (originário: processo nº 00008133919978240050/SC) RELATOR : IRACI SATOMI KURAOKA SCHIOCCHET EXEQUENTE : DADAM & BELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) EXECUTADO : COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ADVOGADO(A) : SEBASTIAO COUTO DE REZENDE (OAB PR005292) ADVOGADO(A) : SERGIO ALEXANDRE DEMMER (OAB SC010104) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 49 - 30/06/2025 - Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015
  2. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 19:00 Sessão Virtual Ordinária - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0001247-45.2024.8.16.0069 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 19:00, ou sessões subsequentes.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000804-16.2023.8.24.0103/SC EXECUTADO : AIKE LORE PEDRINI ADVOGADO(A) : SERGIO ALEXANDRE DEMMER (OAB SC010104) DESPACHO/DECISÃO Portanto, acolho os embargos de declaração opostos nos eventos 56 e 60, para complementar a fundamentação, nos termos acima, e para sanar o erro material existente na decisão do evento 51, de modo que onde se lê: Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 20.000,00, pelos fundamentos expostos no acórdão lançado no evento 1, INIC1, p. 269-270, aos quais, por brevidade, refiro-me. Leia-se: Condeno a parte exequenteao pagamento de honorários advocatícios, que fixo por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 20.000,00, pelos fundamentos expostos no acórdão lançado no evento 1, INIC1, p. 269-270, aos quais, por brevidade, refiro-me. As demais disposições permanecem inalteradas.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003761-30.2024.8.26.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - MERCO FITNESS DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE GINASTICA LTDA - Vistos. Tendo em vista o cumprimento integral das obrigações, vai extinto o presente feito, pelo adimplemento. Com o levamento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: SERGIO ALEXANDRE DEMMER (OAB 10104/SC)
  5. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0800022-62.2025.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO GUARA NUNES REQUERIDO(A): CONSERTOS TECNICOS E ELETRONICOS LTDA - ME e outros Advogado do(a) REU: SERGIO ALEXANDRE DEMMER - SC10104 TERCEIRO INTERESSADO: SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, O ADITIVO DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES (ID 149893786), consoante instrumento de transação contido nos autos, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 487, III, b, do CPC/15. Intimem-se. Transitado em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos . Publicado e registrado no sistema. São Luís, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 2055-2874, E-mail: jzd-civel7@tjma.jus.br
  6. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002819-07.2019.8.21.0159/RS AUTOR : RODRIGO LIMA BANDEIRA ADVOGADO(A) : LIVIO LEMOS SESTA (OAB RS063935) ADVOGADO(A) : ANA PAULA UHRY (OAB RS073927) RÉU : UNIVERSAL FITNESS DO BRASIL COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA DE EQUIPAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : Sérgio Alexandre Demmer (OAB SC010104) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Expeça-se a certidão de habilitação de crédito. Após, arquive-se. DL.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003078-83.2021.8.24.0050/SC EXEQUENTE : SERGIO ALEXANDRE DEMMER ADVOGADO(A) : SERGIO ALEXANDRE DEMMER (OAB SC010104) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    MONITÓRIA Nº 0500804-87.2013.8.24.0008/SC RELATOR : Jussara Schittler dos Santos Wandscheer RÉU : PLANETA INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA ADVOGADO(A) : SERGIO ALEXANDRE DEMMER (OAB SC010104) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 109 - 27/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Terceiro Cível Nº 5087552-58.2024.8.24.0930/SC EMBARGANTE : ERNESTO LANGE ADVOGADO(A) : Flávio José Machado (OAB SC018360) EMBARGANTE : ELEONOR LANGE ADVOGADO(A) : Flávio José Machado (OAB SC018360) EMBARGADO : GILSON HORNBURG ADVOGADO(A) : SERGIO ALEXANDRE DEMMER (OAB SC010104) EMBARGADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN (OAB SC005113) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração nos moldes da fundamentação.
  10. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001661-05.2024.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: THAYLLEU CONFECCOES LTDA Advogado(s): ALEX BRITO SANTOS (OAB:BA51669) REU: FIL GESTAO E COBRANCAS LTDA e outros Advogado(s): SERGIO ALEXANDRE DEMMER (OAB:SC10104) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por THAYLLEU CONFECCOES LTDA em face de FIL GESTAO E COBRANCAS LTDA e TEXDRINI INDUSTRIA TEXTIL LTDA., consubstanciada em falha na prestação de serviço por parte do Acionado. Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95. Alega o Autor, que fora vítima de um golpe e fez o pagamento de boleto falso a terceiro fraudador, usuário do serviço bancário da primeira Ré. Assim, requer a indenização pelos danos materiais e extrapatrimoniais supostamente experimentados. Contestação apresentada, requerendo no mérito a total improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação entre as partes, esta não logrou êxito. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Da análise dos autos, verifico que o caso sub judice trata de matéria eminentemente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionado à luz da documentação já acostada aos autos, razão pela qual, comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, observo que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz do disposto nos Arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não é automática nas demandas de consumo, e somente poderá ser decretada nas hipóteses de alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor (artigo 6º, VIII do CDC). No mesmo viés, o artigo 373, §1º do CPC determina que a distribuição dinâmica do ônus da prova somente ocorrerá na impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou facilidade de obtenção da prova do fato contrário. No caso dos autos não visualizo tal situação, eis que as partes produziram as provas pertinentes sobre os fatos, sem maiores dificuldades e não indicaram qual prova restou impossibilitada de produção pela condição de hipossuficiente no feito. Logo, rejeito a inversão probatória. De início, com esteio no Art. 488, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do Art. 485", deixo de apreciar as preliminares suscitadas na contestação. Sem mais, passo à análise de mérito. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em que a parte autora alega que fora vítima do golpe com boleto bancário falso. Oportunizado o contraditório, a parte ré alega, a inexistência do dever de indenizar, uma vez que houve culpa exclusiva de terceiro. O Art. 20 da Lei 8.078/1990 dispõe que "o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária (...)". Com efeito, analisando-se tudo que consta dos autos, verifica-se que a controvérsia da questão versa sobre a existência da conduta por parte da Ré que desencadeou o evento danoso. Verifico que restou comprovado nos autos que o boleto recebido pela parte autora era falso, decorrente de golpe de terceiro fraudador. Observo que não foi verificada falha de segurança, tendo em vista que as informações do comprovante demonstram que o beneficiário era terceira pessoa diferente dos boletos habitualmente encaminhados pela segunda Ré. Ademais, os e-mails recebidos pelo Autor contendo o boleto falso não foram enviados através de endereço eletrônico oficial da Ré. Trata-se de email vinculado a domínio diferente da segunda Ré, diferentemente dos demais e-mails enviados pela segunda Requerida, logo, fácil a percepção de não tratar-se de canal de comunicação oficial. Desta feita, inexiste a responsabilidade da ré capaz de justificar a pretensão do Autor formulada nos pedidos da inicial. Com efeito, a responsabilidade da ré pelo fato do serviço, na esteira do art. 14 caput do CDC, é de natureza objetiva, somente podendo ser afastada por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, como é o caso dos autos, uma vez que a Autora não observou dever de cuidado ao realizar pagamento a terceiro. A propósito confira-se parte do voto proferido no julgamento do RESP 1199782, do STJ: "por qualquer ângulo que se analise a questão, tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como, por exemplo, "culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros". Ora, o caso em comento revela que a fraude somente ocorreu por ação de terceiro, indivíduo que empregou atuação fraudulenta e por culpa do consumidor, que realizou o pagamento de boleto sem observar os padrões de segurança necessários, especialmente na atualidade, em que golpes são tão comuns na internet, sendo a presente hipótese o caso de nítido fortuito externo, causador do rompimento do nexo causal, configurando a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC). Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, não vislumbro a caracterização de conduta ilícita pelas Acionadas, não havendo que se falar, portanto, em responsabilidade civil na reparação dos danos alegados. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários advocatícios em razão da determinação expressa do Art. 55, caput, da Lei de nº. 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se o processo, observadas as cautelas de praxe. A presente sentença tem força de mandado, ofício e carta precatória. Publique-se. Intimem-se.   Amargosa- BA, 25 de junho de 2025.     CÍNTIA MARTHA DE SOUSA SANTOS MELO   Juíza Leiga     Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença da Juíza Leiga, na forma do Art. 40 da Lei 9.099/95.       ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta
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