Denise Seixas
Denise Seixas
Número da OAB:
OAB/SC 010086
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJRS, TJSC
Nome:
DENISE SEIXAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003382-72.2001.8.24.0082/SC EXEQUENTE : VIA PORTO PECAS E VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : VLADMIR SANTOS (OAB SC009675) ADVOGADO(A) : DENISE SEIXAS (OAB SC010086) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO TONELLI (OAB SC011701) EXECUTADO : DEYSE SELL BERTO ADVOGADO(A) : ROBERTO ISER JUNIOR (OAB SC014952) SENTENÇA 2. Diante do exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 924, II, do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento das custas finais. Suspendo a exigibilidade do pagamento, se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça. 3. As partes deverão informar os eventos das restrições pessoais e/ou patrimoniais ao requererem o cancelamento, a fim de cooperarem com o juízo para o célere e efetivo cumprimento do pedido (art. 6°, do CPC). Indicada ou não, e o cartório verificar a existência de restrição, determino a retirada/cancelamento. O cartório não expedirá ofício para cancelar averbação no registro de imóveis, pois é ato e ônus das partes. 4. O cartório cumprirá os procedimentos habituais e baixará o processo.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5039094-78.2025.8.24.0023/SC EXECUTADO : CORAL ARQUITETURA LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO TONELLI (OAB SC011701) ADVOGADO(A) : DENISE SEIXAS (OAB SC010086) DESPACHO/DECISÃO 1 . A Inicial preenche os requisitos do art. 513 e ss. do CPC. 2. Intime-se a parte executada, conforme previsto no art. 513 e seus respectivos parágrafos , para pagar a dívida no lapso de 15 (quinze) dias ou para, nos 15 (quinze) dias subsequentes ao fim do prazo para pagamento voluntário, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, se incidente ao caso alguma das situações descritas no art. 525 do CPC. Autorizo a intimação através de Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), nos moldes da Resolução n. 455/2022 do CNJ, servindo esta decisão como ofício. Por celeridade, desde já, a parte exequente está intimada para antecipar as despesas relacionadas à intimação da parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, se for caso de intimação pessoal. 2.1 No caso de intimação por edital, este terá o prazo de 20 (vinte) dias e a advertência de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial ao intimando. 2.2 Sobre a interposição da impugnação, é necessário o recolhimento prévio da taxa de serviços judiciais, conforme art. 5º da Lei 17.654/2018, cuja guia poderá ser emitida diretamente pela parte executada no sistema Eproc. Advirto que a impugnação ao cumprimento da sentença sem o recolhimento das custas não será conhecida pelo Juízo. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do item 2, o débito deverá ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, conforme art. 523, §1º, do CPC. Ademais, destaco, desde já, que reputarei válida a intimação direcionada ao domicílio no qual a parte executada foi citada na fase de conhecimento quando se constatar, inequivocamente , que o intimando mudou de endereço sem comunicação prévia ao juízo - art. 513, §3º, do CPC. Autorizo a expedição de carta precatória e intimação por WhatsApp, observada a Resolução CGJ/SC n. 222/2020. 4. Efetuada a intimação e sobrevindo impugnação ao cumprimento da sentença, intime-se a parte exequente para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem os autos conclusos. 5. Decorrido o prazo sem impugnação da parte executada ou pedido da parte exequente, a execução seguirá por impulso oficial. 6. Por fim, se a parte credora foi beneficiária da gratuidade da Justiça na fase de conhecimento, os benefícios devem ser estendidos para essa etapa executiva. No caso de execução/cumprimento de sentença exclusivamente de honorários advocatícios, o recolhimento das custas deve ser feito conforme art. 82, §3º, do CPC. Anoto que o conceito de custas não abrange as diligências para citação/intimação da parte contrária, como ofícios e conduções de oficial de justiça, conforme definição do art. 84 do CPC. 7. Acerca da certidão de admissibilidade da execução, informo aos interessados que esta deverá ser obtida diretamente no sistema Eproc, sem necessidade de requerimento ou intervenção do Cartório.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProdução Antecipada da Prova Nº 5022373-22.2023.8.24.0023/SC REQUERENTE : EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA DOS CORAIS ADVOGADO(A) : JEFFERSON ANTONIO SBARDELLA (OAB SC018020) REQUERIDO : CORAL ARQUITETURA LTDA ADVOGADO(A) : DENISE SEIXAS (OAB SC010086) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO TONELLI (OAB SC011701) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas da apresentação do laudo pericial e cientificadas do prazo de 15 (quinze) dias para seus assistentes oferecerem parecer técnico.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5049266-51.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : TARYN LUIZE HEINECK DE VASCONCELOS ADVOGADO(A) : DENISE SEIXAS (OAB SC010086) AGRAVADO : MARIANE BOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : MARIANE BOSA (OAB SC039956) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TARYN LUIZE HEINECK DE VASCONCELOS , devidamente qualificada, contra a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital que, na "Ação de Despejo por Inadimplemento dos Aluguéis c/c Cobrança de Aluguéis e Acessórios e Pedido Liminar Para Desocupação Voluntária" n. 5060338-97.2024.8.24.0023, ajuizada em face de MARIANE BOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, igualmente qualificada, declarou nula a citação da ré e determinou sua citação de forma eletrônica, nos seguintes termos ( evento 47, DESPADEC1 ): I- Trata-se de ação de despejo ajuizado por TARYN LUIZE HEINECK DE VASCONCELOS em face de MARIANE BOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Negada a liminar, houve a tentativa de citação da parte Ré. Incialmente foi tentada a citação eletrônica, pois a parte passiva possui domicílio judicial eletrônico, conforme consta na capa dos autos. No evento 21 houve a tentativa de citação e no evento 24 o prazo foi encerrado diante da ausência e confirmação de citação no domicílio judicial eletrônico. Expedido o ofício de citação no evento 36.1 , O AR retornou cumprido, porém foi assinado por pessoa diversa 37.1 . Em detida análise aos autos, observo que a requerida empresária (individual) não foi devidamente citada, eis que na tentativa via Correios o Aviso de Recebimento (AR) foi assinado por Andreia Rocha, ou seja, terceira pessoa estranha à lide. É sabido que o empresário individual é pessoa física; possui, entretanto, inscrição no CNPJ para fins de fiscalização tributária. Nesse sentido: "Empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer civis quer comerciais. (...)". (STJ. REsp 594832 / RO, Julgamento 28/06/2005). Ademais, a informação trazida pelo síndico de que não houve registro de protocolo que comprove a entrega da encomenda à destinatária final, Mariane Bosa Sociedade Individual de Advocacia, faz presumir que o ofício não foi recebido por ela. Declaro nula a citação da Ré, já que foi recebida por pessoa diversa. II- A Lei 14.195/21 publicada em 27/08/2021 alterou o art. 246 do CPC com a finalidade de regulamentar a citação por meio eletrônico. Dispõe o art. 246 em sua nova redação: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário , conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. Ao regulamentar a matéria na Resolução Conjunta 5/2018 GP/CGJ, a Corte Catarinense dispôs sobre a forma de consulta à citação/intimação eletrônica das pessoas jurídicas cadastradas, nos seguintes termos: " Art. 25. As citações, intimações e notificações das pessoas físicas e jurídicas cadastradas no eproc, serão realizadas diretamente por meio do sistema, dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico ou a expedição de mandado. [...] § 3º Considerar-se-á realizada a intimação e a citação pelo sistema no dia em que o destinatário efetivar a consulta eletrônica ao teor da decisão, certificando-se automaticamente nos autos a sua realização, na forma §1º do art. 5º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. § 4º A consulta referida no §3º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio do ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizado na data do término desse prazo. § 5º As partes representadas por advogado serão intimadas necessária e exclusivamente por intermédio de seu representante legal, via portal, ressalvadas as exceções previstas em lei" [sem grifo no original]. Como se vê o legislador, fez clara opção pela citação eletrônica que será realizada em endereço eletrônico indicado pelo próprio citando, para fins de recebimento de citações. Sendo assim, considerando que a Ré possui domicílio Judicial eletrônico cadastrado e que é advogada e já se encontra devidamente habilitada nos autos, determino que a citação seja realizada de forma eletrônica, via eproc. CITE-SE para apresentar resposta no prazo de 15 dias. (...) Inconformada, em suas razões, sustentou que "a decisão interlocutória objurgada, decidiu questão aviada pela ré agravada, sem, contudo, permitir que a agravante sobre ela se manifestasse, ainda que a questão possa ser julgada de ofício. Houve, portanto, ofensa direta aos artigos 9º ‘caput’ e 10 do CPC." Aduziu também que a referida decisão "declarou a nulidade da citação e renovou o prazo de defesa, sem considerar que o comparecimento espontâneo de advogado em causa própria, constitui ciência inequívoca dos autos, e, por isso, violou os artigos 239, §1º, 242 e 272, §8º, todos do CPC (...)". Diante disso, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida. Recebo os autos conclusos. Este é o relatório. Em prelúdio, convém destacar que o agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC/2015, motivo por que defere-se o seu processamento. De outro viso, dispõe o art. 1.019 do Novo Código Processual Civil, verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta perspectiva, não sendo o caso de não conhecimento do recurso, nos moldes do inciso III, do art. 932, do CPC/2015, ou de seu desprovimento, nos termos do inciso IV, letras “a”, “b” e “c”, do art. 932, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao reclamo ou deferir, total ou parcialmente, a antecipação de tutela recursal. Para tanto, necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, assim disposto, in verbis : Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre o tema, a propósito, professa Luiz Guilherme Marinoni: "Quer se fundamente na urgência ou na evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha nos domínios da "probabilidade do direito" (art. 300) e, nesse sentido, está comprometida com a 'prevalência do direito provável' ao longo do processo. Qualquer que seja o seu fundamento, a técnica tem como pressuposto a 'probabilidade do direito', isto é, de uma 'convicção judicial' formada a partir de uma 'cognição sumária' das alegações da parte. No Código de 1973 a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da 'verossimillhança da alegação'. A doutrina debateu muito a respeito do significado dessas expressões. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Ao elegê-lo, o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma 'função pragmática': autorizar o juiz a conceder 'tutelas provisórias' com base em 'cognição sumária', isto é, 'ouvindo apenas uma das partes' ou então fundado em 'quadros probatórios incompletos' (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis dos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se 'convencer' de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória'" (Curso de Processo Civil, Vol. 2, 1ª ed., SP, editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 202/203). A leitura do transcrito dispositivo legal não deixa margem a dúvidas, a concessão da tutela de urgência demanda a demonstração do fumus boni juris e do periculum in mora , concomitantemente. Segundo a doutrina, “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). Tocante ao requisito do perigo de dano, esclarecem os mencionados doutrinadores: “A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito” (ibidem, pp. 312/313). Logo, para o êxito da tutela de urgência, um requisito depende do outro. Não obstante, " é o periculum o fiel da balança para a concessão da medida, porque, afinal de contas, o que importa no palco da tutela de urgência é reprimir o dano irreparável ou de difícil reparação à parte, seja pela via direta (tutela satisfativa), seja pela reflexa, afastando o risco de inutilidade do processo (tutela cautelar)" (Wambier, Teresa Arruda Alvim et al. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo.1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 499, 2015). Tendo por norte tais premissas, na hipótese vertente, no entanto, malgrado as ilações recursais, exsurge dos autos que a antecipação da tutela recursal não merece guarida, porquanto ausente o requisito do periculum in mora , indispensável ao deferimento pretendido, como visto. Isso porque, como se vê, a liminar objetivada pela agravante neste recurso consiste na cassação da decisão que declarou nula a citação da ré. No entanto, apesar da alegação de que "há inconcusso perigo de dano irreversível caso a decisão agravada seja mantida por esta Corte, uma vez que retardará a efetiva prestação jurisdicional, eis que a agravante já foi intimada a pagar as custas para a citação da agravada (evento 55), o que entende ser descabido, sem que antes a questão da preclusão seja analisada." , não se vislumbra, na hipótese, o perigo de dano caso mantida a decisão. Registra-se que, caso venha ser acolhida a pretensão recursal, eventuais custas recolhidas indevidamente pela agravante poderão ser ressarcidas pela parte sucumbente, de modo que ausente dano irreverssível. Portanto, embora a parte agravante alegue risco de lesão grave e de difícil reparação, observa-se que, se acolhida a tese recursal após o regular trâmite do recurso, o direito vindicado continuará preservado. Ante o exposto, ausente requisito indispensável, qual seja, o periculum in mora , nos termos da fundamentação, indefere-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo-se a decisão objurgada, até o pronunciamento definitivo da Câmara. Cumpra-se o disposto no artigo 1019, II e, sendo o caso, o III, do Código de Ritos. Publique-se. Intime-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5049266-51.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 26/06/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5043280-47.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : LUIZ FERNANDO TONELLI ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO TONELLI (OAB SC011701) ADVOGADO(A) : DENISE SEIXAS (OAB SC010086) EXEQUENTE : DENISE SEIXAS ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO TONELLI (OAB SC011701) ADVOGADO(A) : DENISE SEIXAS (OAB SC010086) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial com a apresentação dos seguintes documentos, caso ainda não juntados: 1. Título executivo judicial (sentença/acórdão); 2. Certidão do trânsito em julgado (pode ser a tela do EPROC); 3. Procuração/substabelecimento outorgada ao advogado do exequente; 4. Procuração/substabelecimento outorgada ao advogado do executado (se for o caso); 5. Demonstrativo atualizado e discriminado do crédito, elaborado nos termos do art. 524, do CPC, nos casos de cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. Se o cumprimento de sentença foi proposto após 1 (um) ano do trânsito em julgado, não será cadastrado o advogado do executado, conforme o art. 513, §4º do CPC. OBSERVAÇÃO: Caso o cumprimento de sentença tenha sido proposto exclusivamente para cobrança dos honorários de sucumbência, fica a parte ativa intimada para, no mesmo prazo, apresentar qualificação completa do advogado ou da sociedade de advogados, a fim de retificar o polo ativo da demanda.
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000024-63.2012.8.24.0135/SC RELATOR : Luiz Fernando Pereira de Oliveira EXEQUENTE : LUIZ FERNANDO TONELLI ADVOGADO(A) : DENISE SEIXAS (OAB SC010086) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO TONELLI (OAB SC011701) EXEQUENTE : AMAURI INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : DENISE SEIXAS (OAB SC010086) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO TONELLI (OAB SC011701) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 129 - 27/06/2025 - Juntada de certidão
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5002774-22.2020.8.24.0082/SC (Pauta: 8) RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE APELANTE: ROSE MARA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): CRISTIAN REFOSCO DE SOUZA (OAB SC026403) APELANTE: CORAL ARQUITETURA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): DENISE SEIXAS (OAB SC010086) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO TONELLI (OAB SC011701) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Presidente
-
Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Terceiro Cível Nº 5051352-62.2021.8.24.0023/SC EMBARGANTE : VALDEMAR SANFORD FILHO ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO TONELLI (OAB SC011701) ADVOGADO(A) : DENISE SEIXAS (OAB SC010086) EMBARGANTE : SILVANA MACHADO SANFORD ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO TONELLI (OAB SC011701) ADVOGADO(A) : DENISE SEIXAS (OAB SC010086) EMBARGADO : MARIANOS - ADMINISTRACAO E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : RUBENS ALEXANDRE PEREIRA MACIEL (OAB SC031095) EMBARGADO : FELISBERTO CORDOVA ADVOGADOS ADVOGADO(A) : RAFAEL PELICIOLLI NUNES (OAB SC025966) ADVOGADO(A) : FELISBERTO ODILON CORDOVA (OAB SC000640) ADVOGADO(A) : JEFERSON DA ROCHA (OAB SC021560) ADVOGADO(A) : BETTINA BENEDETTI (OAB SC050655) EMBARGADO : DALTER JOSE KOECHE ADVOGADO(A) : LARISSA DE ALMEIDA QUARTIERO (OAB SC044570) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para, querendo, manifestar-se sobre o retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002316-84.2013.8.24.0038/SC EXEQUENTE : AUTO LOCADORA COELHO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO TONELLI (OAB SC011701) ADVOGADO(A) : DENISE SEIXAS (OAB SC010086) EXECUTADO : IMA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADO(A) : DENIS FEUSER WENSIBOSKI (OAB RS091522) SENTENÇA III ? Pelo exposto, declaro extinta a execução pela ocorrência da prescrição intercorrente (art. 924, V, CPC). Ficam as partes isentas dos ônus de sucumbência (art. 921, § 5º, CPC), com exceção da taxa judiciária (STJ, REsp 1.880.944/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23-3-2021, DJe 26-3-2021) e de eventuais despesas de terceiros, dentre as quais se incluem as do Oficial de Justiça (Circular CGJ 68/2016), as das serventias judiciais não estatizadas (art. 31, ADCT) ? como é o caso do Distribuidor e do Contador Judiciais da comarca de Joinville (TJSC, Apelação Cível n. 2012.042558-4, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-10-2012) ? e as do perito, as quais são, de regra, adiantadas (art. 95, CPC). Tais taxas remanescentes devem ser atribuídas à parte executada, pois, apesar da prescrição, ela não só deu causa à instauração dessa execução, como, por não possuir bens passíveis de penhora, tornou-a frustrada. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Transitada em julgado esta sentença: a) alimente-se o sistema com os dados essenciais à cobrança das despesas processuais (arts. 320 e 321, CNCGJ); b) promova-se o saneamento das providências pendentes de cumprimento; e, c) nada sendo requerido, arquivem-se os autos. ?Antes, contudo, promova-se o levantamento de eventuais penhoras e restrições (Renajud, Serasajud, CNIB etc.), bem como o cancelamento imediato de qualquer inscrição do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 4º, CPC).
Página 1 de 5
Próxima