Nirceia Regina Lopes
Nirceia Regina Lopes
Número da OAB:
OAB/SC 010057
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nirceia Regina Lopes possui 96 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJPR, TJAM, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TJPR, TJAM, TJSP, TJPB, TJSC
Nome:
NIRCEIA REGINA LOPES
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
96
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (43)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (7)
INVENTáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301424-90.2017.8.24.0025/SC (Pauta: 46) RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA APELANTE: SALESIO PEDRO GRAF (AUTOR) ADVOGADO(A): NIRCEIA REGINA LOPES (OAB SC010057) ADVOGADO(A): JOSE CARLOS HOSTINS (OAB SC040498) APELADO: ALMIRANTE AUTOMOVEIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): PIETRA CAROLINE VEGINI (OAB SC055717) ADVOGADO(A): LUCAS BASTOS (OAB SC048415) ADVOGADO(A): CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460) ADVOGADO(A): GISELLE AMANDA TRETTIN (OAB SC023714) ADVOGADO(A): CAROL LEMOS JUNKES (OAB SC071520) ADVOGADO(A): MARCOS ALEXANDRE CLAUDINO (OAB SC022789) ADVOGADO(A): MARCOS ALEXANDRE CLAUDINO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000489-42.2020.8.24.0216/SC EXEQUENTE : VALPER ELETROFERRAGENS LTDA ADVOGADO(A) : NIRCEIA REGINA LOPES (OAB SC010057) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. O pleito de penhora sobre a remuneração da parte executada não merece prosperar. Em primeiro lugar, porque a penhora de remuneração salarial é medida excepcional, cabível nas hipóteses de pagamento de dívida alimentar ou para constrição de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (art. 833, inc. IV, §2° do Código de Processso Civil), o que não é o caso dos autos. Além disso, o STJ admite a relativização da impenhorabilidade do salário para pagamento de dívida não alimentar desde que preservado valor que assegure subsistência digna para o executado e sua família. No caso, a partir da análise da folha de pagamento juntada no evento 209.2 , verifico que os rendimentos mensais líquidos do executado não ultrapassam o patamar de três salários mínimos, teto que este Juízo, na mesma linha de intelecção da Defensoria Pública, utiliza para reconhecer a insuficiência de recursos da parte para estar em juízo, consoante interpretação do art. 5°, LXXIV, da CRFB/88. Por isso, embora seja possível, excepcionalmente, a penhora de percentual do salário recebido pelo devedor, a renda auferida pelo executado não permite que a penhora salarial preserve recursos suficientes para a subsistência digna do devedor e de sua família. Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora salarial. 2. Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, §1º, do CPC).
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021734-83.2022.8.24.0008/SC RELATOR : Jussara Schittler dos Santos Wandscheer EXEQUENTE : VALPER ELETROFERRAGENS LTDA ADVOGADO(A) : NIRCEIA REGINA LOPES (OAB SC010057) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS HOSTINS (OAB SC040498) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 154 - 10/07/2025 - Custas Satisfeitas
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301102-59.2015.8.24.0019/SC RELATOR : ILDO FABRIS JUNIOR EXEQUENTE : VALPER ELETROFERRAGENS LTDA ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS HOSTINS (OAB SC040498) ADVOGADO(A) : NIRCEIA REGINA LOPES (OAB SC010057) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 222 - 16/06/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003617-37.2019.8.24.0008/SC EXEQUENTE : HOCHSPRUNG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : NÉLIO ABREU NETO (OAB SC025105) ADVOGADO(A) : NIRCEIA REGINA LOPES (OAB SC010057) EXECUTADO : MARILETE GAULKE (Inventariante, Pais) ADVOGADO(A) : WANDERLEI DERETTI (OAB SC019638) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ingressada por HOCHSPRUNG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra MARILETE GAULKE em que houve o bloqueio de valores nas contas bancárias da parte executada por meio do sistema Sisbajud. Intimada da penhora, a parte executada apresentou impugnação, aduzindo a impenhorabilidade dos valores bloqueados. A exequente refutou os argumentos apresentados. Decido. 2. Como é sabido, o procedimento da denominada penhora on-line restou aperfeiçoado no atual Código de Processo Civil para, dentre outras providências, permitir ao devedor a apresentação de defesa tão logo formalizada a indisponibilidade de valores em contas bancárias, independentemente da manifestação da parte contrária, sem que isso vulnere o contido nos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil. Nessa medida, consolidada a indisponibilidade de dinheiro, antes da conversão em penhora, poderá o devedor comprovar que os importes indisponíveis são impenhoráveis ou excessivos. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe: Artigo 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; O ônus de comprovar a alegação de que o valor bloqueado é impenhorável por se tratar de verba de natureza salarial é da parte executada, conforme parágrafo 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, que prevê que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que... as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No mesmo sentido, entende o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. SUSTENTADA IMPENHORABILIDADE DA VERBA. ALEGADO CARÁTER SALARIAL DA VERBA NÃO DEMONSTRADO. SISTEMA DE RESGATE AUTOMÁTICO. SALDO TOTAL NÃO COMPROVADO E NEM SEQUER ESCLARECIDO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO DISPOSTO NO ART. 833, INCISO IV, DO CPC, JUSTAMENTE POR SE TRATAR DE MEDIDA EXCEPCIONAL. ÔNUS DA PROVA DA IMPENHORABILIDADE QUE RECAI SOBRE O EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022694-92.2024.8.24.0000, Relator Desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 01-08-2024). E, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, os proventos salariais são, via de regra, impenhoráveis até o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. NATUREZA SALARIAL DA VERBA COMPROVADA. CARÁTER ALIMENTAR, A TEOR DO INCISO IV DO ART. 833 DO CPC. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. EXCEÇÃO DO §2º NÃO DEMONSTRADA. O salário é absolutamente impenhorável e, por isso, não se pode, exceto no caso de "penhora para pagamento de prestação alimentícia" ou se o seu valor ultrapassa 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (§2º do artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015), admitir o bloqueio. Não se enquadrando o caso nas exceções do art. 833, §2º, CPC, não se afigura possível a manutenção da penhora de verba alimentar da parte executada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056056-56.2022.8.24.0000, Relator Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, j. 23-02-2023). De início, vislumbro que o bloqueio que recaiu sobre as contas da parte executada atingiu o importe inferior ao limite de 50 (cinquenta) salários mínimos previsto pela jurisprudência catarinense. Pela análise dos documentos acostados pela executada, verifico que esta logrou êxito em comprovar a impenhorabilidade da quantia de R$ 3.294,10, bloqueada na conta mantida junto à cooperativa Viacredi, haja vista tratar-se de conta destinada ao recebimento de pensão por morte provinda do INSS, bem como de salário oriundo da empresa NIK Têxtil Ltda, conforme demonstrativo de pagamento e extrato bancário juntados aos autos: Ainda, insta reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 125,83, bloqueada na instituição Nu Pagamentos, uma vez que restou demonstrado, por meio dos extratos, que os valores ali depositados derivam de transferências via PIX realizadas a partir da referida conta da Viacredi, dos quais decorrem, portanto, a natureza salarial. Em relação à quantia de R$ 65,80, bloqueada na Pluxee IP S.A., em que pese não se tenha apresentado extratos ou comprovação da origem do valor, trata-se de instituição de créditos de Vale Alimentação/Refeição, em conformidade ao alegado pela executada. Desse modo, considerando a natureza alimentar da verba, a qual claramente se destina à subsistência, reconheço também a impenhorabilidade do referido valor. De outra sorte, quanto à quantia de R$ 1.330,99, bloqueada na instituição Nu Investimentos S.A., observo que a executada não juntou extratos bancários nem comprovou ausência de movimentações frequentes, de modo que não é possível assumir que trata-se de conta poupança. Dessa forma, constato que a executada não se desincumbiu do ônus de comprovar a impenhorabilidade destes valores, motivo pelo qual o referido montante deverá ser convertido em penhora. Por fim, em relação à quantia de R$ 12,39 bloqueada na Caixa Econômica Federal, a parte executada alega que trata-se de conta inativa. Assim, novamente diante da ausência de comprovação da origem do valor, ainda que irrisório, defiro a sua conversão em penhora. 3. ISSO POSTO, ACOLHO PARCIALMENTE a alegação de impenhorabilidade suscitada e, por conseguinte: 3.1. DEFIRO a liberação da quantia de R$ 3.485,73 (a qual sendo R$ 3.294,10 da conta mantida junto à Viacredi, R$ 125,83 do banco Nu Pagamentos e R$ 65,80 da Pluxee IP S.A.) bloqueada nos autos em favor da parte executada MARILETE GAULKE , tendo em vista ser impenhorável. 3.2. CONVERTO em penhora a quantia de R$ 1.343,38 (constituída em R$ 1.330,99 da Nu Investimentos S.A. e R$ 12,39 da Caixa Econômica Federal), diante da fundamentação ut supra. 3.3. Preclusa esta decisão , expeçam-se os respectivos alvarás para levantamento dos valores em favor da parte exequente (20%) e executada (80%). Em seguida, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 191) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0301424-90.2017.8.24.0025 distribuido para Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 02/07/2025.
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