Nirceia Regina Lopes

Nirceia Regina Lopes

Número da OAB: OAB/SC 010057

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nirceia Regina Lopes possui 92 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJPR, TJPB, TJAM e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 92
Tribunais: TJPR, TJPB, TJAM, TJSP, TJSC
Nome: NIRCEIA REGINA LOPES

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (41) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) APELAçãO CíVEL (5) INVENTáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003617-37.2019.8.24.0008/SC EXEQUENTE : HOCHSPRUNG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : NÉLIO ABREU NETO (OAB SC025105) ADVOGADO(A) : NIRCEIA REGINA LOPES (OAB SC010057) EXECUTADO : MARILETE GAULKE (Inventariante, Pais) ADVOGADO(A) : WANDERLEI DERETTI (OAB SC019638) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ingressada por HOCHSPRUNG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra MARILETE GAULKE em que houve o bloqueio de valores nas contas bancárias da parte executada por meio do sistema Sisbajud. Intimada da penhora, a parte executada apresentou impugnação, aduzindo a impenhorabilidade dos valores bloqueados. A exequente refutou os argumentos apresentados. Decido. 2. Como é sabido, o procedimento da denominada penhora on-line restou aperfeiçoado no atual Código de Processo Civil para, dentre outras providências, permitir ao devedor a apresentação de defesa tão logo formalizada a indisponibilidade de valores em contas bancárias, independentemente da manifestação da parte contrária, sem que isso vulnere o contido nos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil. Nessa medida, consolidada a indisponibilidade de dinheiro, antes da conversão em penhora, poderá o devedor comprovar que os importes indisponíveis são impenhoráveis ou excessivos. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe: Artigo 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; O ônus de comprovar a alegação de que o valor bloqueado é impenhorável por se tratar de verba de natureza salarial é da parte executada, conforme parágrafo 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, que prevê que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que... as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No mesmo sentido, entende o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. DECISÃO  QUE REJEITOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. SUSTENTADA IMPENHORABILIDADE DA VERBA. ALEGADO CARÁTER SALARIAL DA VERBA NÃO DEMONSTRADO. SISTEMA DE RESGATE AUTOMÁTICO. SALDO TOTAL NÃO COMPROVADO E NEM SEQUER ESCLARECIDO. HIPÓTESE  QUE  NÃO  SE  ENQUADRA NO DISPOSTO NO ART. 833, INCISO IV, DO CPC, JUSTAMENTE POR SE TRATAR DE MEDIDA EXCEPCIONAL. ÔNUS DA PROVA DA IMPENHORABILIDADE QUE RECAI SOBRE O EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022694-92.2024.8.24.0000, Relator Desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 01-08-2024). E, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, os proventos salariais são, via de regra, impenhoráveis até o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. NATUREZA SALARIAL DA VERBA COMPROVADA. CARÁTER ALIMENTAR, A TEOR DO INCISO IV DO ART. 833 DO CPC. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. EXCEÇÃO DO §2º NÃO DEMONSTRADA. O salário é absolutamente impenhorável e, por isso, não se pode, exceto no caso de "penhora para pagamento de prestação alimentícia" ou se o seu valor ultrapassa 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (§2º do artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015), admitir o bloqueio. Não se enquadrando o caso nas exceções do art. 833, §2º, CPC, não se afigura possível a manutenção da penhora de verba alimentar da parte executada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056056-56.2022.8.24.0000, Relator Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, j. 23-02-2023). De início, vislumbro que o bloqueio que recaiu sobre as contas da parte executada atingiu o importe inferior ao limite de 50 (cinquenta) salários mínimos previsto pela jurisprudência catarinense. Pela análise dos documentos acostados pela executada, verifico que esta logrou êxito em comprovar a impenhorabilidade da quantia de R$ 3.294,10, bloqueada na conta mantida junto à cooperativa Viacredi, haja vista tratar-se de conta destinada ao recebimento de pensão por morte provinda do INSS, bem como de salário oriundo da empresa NIK Têxtil Ltda, conforme demonstrativo de pagamento e extrato bancário juntados aos autos: Ainda, insta reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 125,83, bloqueada na instituição Nu Pagamentos, uma vez que restou demonstrado, por meio dos extratos, que os valores ali depositados derivam de transferências via PIX realizadas a partir da referida conta da Viacredi, dos quais decorrem, portanto, a natureza salarial. Em relação à quantia de R$ 65,80, bloqueada na Pluxee IP S.A., em que pese não se tenha apresentado extratos ou comprovação da origem do valor, trata-se de instituição de créditos de Vale Alimentação/Refeição, em conformidade ao alegado pela executada. Desse modo, considerando a natureza alimentar da verba, a qual claramente se destina à subsistência, reconheço também a impenhorabilidade do referido valor. De outra sorte, quanto à quantia de R$ 1.330,99, bloqueada na instituição Nu Investimentos S.A., observo que a executada não juntou extratos bancários nem comprovou ausência de movimentações frequentes, de modo que não é possível assumir que trata-se de conta poupança. Dessa forma, constato que a executada não se desincumbiu do ônus de comprovar a impenhorabilidade destes valores, motivo pelo qual o referido montante deverá ser convertido em penhora. Por fim, em relação à quantia de R$ 12,39 bloqueada na Caixa Econômica Federal, a parte executada alega que trata-se de conta inativa. Assim, novamente diante da ausência de comprovação da origem do valor, ainda que irrisório, defiro a sua conversão em penhora. 3. ISSO POSTO, ACOLHO PARCIALMENTE a alegação de impenhorabilidade suscitada e, por conseguinte: 3.1. DEFIRO a liberação da quantia de R$ 3.485,73 (a qual sendo R$ 3.294,10 da conta mantida junto à Viacredi, R$ 125,83 do banco Nu Pagamentos e R$ 65,80 da Pluxee IP S.A.) bloqueada nos autos em favor da parte executada ​ MARILETE GAULKE ​, tendo em vista ser impenhorável. 3.2. CONVERTO em penhora a quantia de R$ 1.343,38 (constituída em R$ 1.330,99 da Nu Investimentos S.A. e R$ 12,39 da Caixa Econômica Federal), diante da fundamentação ut supra. 3.3. Preclusa esta decisão , expeçam-se os respectivos alvarás para levantamento dos valores em favor da parte exequente (20%) e executada (80%). Em seguida, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 191) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0301424-90.2017.8.24.0025 distribuido para Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 02/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0018274-57.2014.8.24.0008/SC RELATOR : Clayton Cesar Wandscheer EXEQUENTE : INSTITUTO LUTERANO BARAO DO RIO BRANCO ADVOGADO(A) : NIRCEIA REGINA LOPES (OAB SC010057) EXECUTADO : ANDREA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANDREA DE SOUZA (OAB SC010152) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 252 - 07/07/2025 - Atos da Contadoria-Cálculo Judicial Evento 246 - 25/06/2025 - Juntada Evento 245 - 25/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0304799-19.2018.8.24.0008/SC EXEQUENTE : INSTITUTO LUTERANO BARAO DO RIO BRANCO ADVOGADO(A) : NIRCEIA REGINA LOPES (OAB SC010057) DESPACHO/DECISÃO 1. CNIB Com fundamento no artigo 5º do Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente com o fim de que sejam tornados indisponíveis bens imóveis de propriedade da parte executada, mediante utilização do sistema CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens Imóveis. Inclua-se, por meio do referido sistema, a ordem de indisponibilidade, observando-se as indicações da supracitada Resolução. 2. CENSEC É consabido que incumbe à parte ativa o ônus de diligenciar no sentido de localizar bens da parte executada passíveis de execução, não cabendo ao Poder Judiciário, inclusive pela escassez de tempo e de recursos humanos, disponibilizar sua estrutura para que a parte ativa, em lide de interesse particular, se desincumba do ônus que lhe pertence. De outro lado, no que se refere ao Módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), assiste razão ao exequente quanto à impossibilidade de acesso sem autorização judicial. Com efeito, o sistema CENSEC coleta dados de Procurações e Escrituras Públicas diversas em Cartórios de Notas de todo o Brasil, de forma que facilita a identificação de bens ocultados mediante aquisição por Procuração ou Escritura Pública não averbada e não registrados em Cartórios de Registro de Imóveis. Nesse sentido, colho da jurisprudência do Tribunal de Justiça catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CSS) E DA CENTRAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC). INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. CONSULTA À CENTRAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC). PESQUISA DISPONÍVEL A QUALQUER PESSOA. NO ENTANTO, BUSCA PELO MÓDULO CEP QUE É RESTRITA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NECESSÁRIA. POSSÍVEL DEFERIMENTO IN CASU. POR SUA VEZ, VIÁVEL TAMBÉM A UTILIZAÇÃO DO CSS-BACEN. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS E PESQUISAS EM ÓRGÃOS/CADASTROS, BEM COMO DE BUSCAS NOS SISTEMAS AUXILIARES DO PODER JUDICIÁRIO COM O OBJETIVO DE OBTENÇÃO DE ENDEREÇOS E LOCALIZAÇÃO DE BENS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. DESNECESSÁRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037780-06.2024.8.24.0000, Relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. 22-08-2024). Assim, a solução mais adequada consiste em criar as condições à parte ativa para que ela, por si própria, consiga obter acesso às mencionadas informações, suprindo a exigência da autorização judicial. Desta forma, AUTORIZO a parte exequente INSTITUTO LUTERANO BARAO DO RIO BRANCO, CNPJ: 12724004000100 e/ou seus advogados a terem acesso ao Módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações) do sistema CENSEC para fins de localizar Procurações e/ou Escrituras Públicas lavradas em nome da parte executada ELISA EDITE KIELING , CPF: 02631626990 , registradas em seus cadastros. Uma via do presente despacho, assinada digitalmente, serve como alvará para o acesso da parte ativa e/ou de seus advogados ( mediante apresentação de procuração ) aos cadastros do referido sistema, com prazo de validade de 30 (trinta) dias contados da sua disponibilização no EPROC. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente conforme item 4. 3. CRC-JUD Indefiro o requerimento de buscas no Sistema CRC-JUD pelo Juízo. A razão está em que a Central de Informações de Registro Civil (CRC) não é de uso exclusivo do Poder Judiciário, tanto que qualquer pessoa pode efetuar a pesquisa (CNJ, Provimento 46/2015, artigo 13, e CNCGJ, Provimento 11/2013, artigos 8º e 9º), mediante pagamento da correspondente taxa administrativa (CGJ, Provimento 11/2013, artigo 9º, parágrafo 7º, e Circular 203/2020). A CRC-JUD permite ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais a consulta em tempo real para a localização de atos de registro (CNJ, Provimento 6/2015, artigo 5º). Eventual certidão negativa do Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais deverá ser precedida de consulta à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, devendo ser consignado na certidão o código da consulta gerado ) (CNJ, Provimento 46/2015, artigo 10, e CGJ, Provimento 11/2013, artigo 7º). O dever de Cooperação do Juiz (CPC, artigo 6º e artigo 772, inciso III) pressupõe a necessidade de a parte demonstrar, ainda que minimamente, a impossibilidade de obter informações de natureza pública (necessidade do provimento jurisdicional), como é o registro de atos no Ofício de Registro de Pessoas Naturais. E, no caso, a parte interessada não demonstrou a impossibilidade de efetuar a pesquisa diretamente na CRC-JUD ou eventual recusa do Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais em prestar informações pretendidas.​ 4. Para prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, pelo período de 1 (um) ano, seguido de arquivamento administrativo (artigo 921, inciso III, parágrafos 1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil). Advirto à parte exequente, por fim, que: a) a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, sendo que o respectivo início do prazo prescricional será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial; e b) somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568). Intime-se.
  7. Tribunal: TJAM | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 7478/SC), ADV: FRANCISCO CARLOS NUNES DE OLIVEIRA (OAB 10057/AM), ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB A2314/AM) - Processo 0616010-79.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: B1Zulema Abensur LimaB0 - REQUERIDO: B1Banco BMG S/AB0 - Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial pelo Autor, na forma do art. 487, inc. I do CPC, para os fins de : - DECLARAR a INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS a partir da 18ª parcela descontada referente ao contrato de cartão de crédito consignado, restando QUITADA a obrigação contratual; - IMPROCEDENTE o DANO MORAL; - CONDENAR o Requerido à REPETIÇÃO DO INDÉBITO em favor do Autor na FORMA SIMPLES referente ao período a partir da 18ª (décima oitiva) parcela até a data efetiva de CESSAÇÃO DOS DESCONTOS, incidindo correção monetária oficial pelo INPC a partir dos desembolsos, e juros de mora pela SELIC a partir do trânsito em julgado; - CONDENAR o Requerido à SUCUMBÊNCIA - ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% ( dez por cento ) sobre o valor da condenação - digo: proveito econômico, na forma do §2º do art. 85 do CPC. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com a devida BAIXA no SAJ e no setor de DISTRIBUIÇÃO. P.R.I.C.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300149-42.2014.8.24.0048/SC EXEQUENTE : VALPER ELETROFERRAGENS LTDA ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS HOSTINS (OAB SC040498) ADVOGADO(A) : NIRCEIA REGINA LOPES (OAB SC010057) SENTENÇA 2. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, em face da consumação da prescrição, com base nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC.
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