Valeria Macedo Reblin
Valeria Macedo Reblin
Número da OAB:
OAB/SC 010054
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJPR, TRF4, TJSC, TJRJ
Nome:
VALERIA MACEDO REBLIN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0004944-51.2023.8.16.0088 Embora a parte autora informe ter realizado o recolhimento das custas iniciais, verifica-se, conforme a certidão de mov. 24, que foram pagas apenas a taxa judiciária e a taxa de distribuição. No entanto, permanecem pendentes as custas devidas à Vara Cível, bem como o valor correspondente à diligência do Oficial de Justiça. Ressalta-se que o art. 113 do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) determina expressamente que todas as custas devem ser recolhidas previamente no juízo deprecante, antes da distribuição da carta precatória, salvo nos casos de isenção, imunidade ou dispensa legal. Cito: Art. 113. Ressalvado o caso de autorização legal de não antecipação de custas, isenção ou imunidade, as custas de distribuição ou registro das cartas precatórias deverão ser recolhidas antecipadamente no juízo deprecante, conforme procedimento regulamentado por ato normativo da Corregedoria-Geral da Justiça. § 1º As cartas precatórias dirigidas ao foro/comarca serão encaminhadas diretamente aos(às) servidores(as) e serventuários(as) responsáveis pelo serviço de distribuição, que providenciarão a distribuição ou registro e, no caso de carta precatória de outros tribunais, informará à unidade judicial deprecante o juízo para o qual o documento foi distribuído, com o número dos autos a ele atribuído. § 2º A finalidade da carta precatória será averbada no momento da distribuição ou do registro. Dessa forma, diante da ausência do recolhimento integral das custas obrigatórias – notadamente aquelas relativas à atuação da Serventia e do Oficial de Justiça – e em conformidade com a regulamentação vigente, devolva-se a carta precatória ao juízo de origem, com as devidas homenagens, para que a parte promovente regularize o recolhimento das custas pendentes, viabilizando o regular cumprimento do ato deprecado. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0024818-46.1996.8.24.0023/SC EXEQUENTE : BBC ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : VALERIA MACEDO REBLIN (OAB SC010054) DESPACHO/DECISÃO I – Proceda-se consulta ao sistema RENAJUD, conforme requerido. II – Em sendo exitosa a busca verifique a DTR, na mesma oportunidade, a existência de eventual garantia/gravame sobre o(s) bem(ns); em caso positivo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o disposto no artigo 799, I, CPC, sob pena de retirada da restrição. III – De outro lado, exitosa a busca e não havendo qualquer gravame, tome-se por termo a penhora do(s) veículo(s), nos termos do artigo 845, § 1.º, CPC. IV – Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos consulta à tabela FIPE, a fim de viabilizar a avaliação do veículo cuja penhora foi determinada no item anterior, conforme artigo 871, IV, CPC. V – Considerando a inexistência de depositário judicial, em igual prazo, deverá o exequente dizer sobre o interesse na remoção do bem para suas mãos (art. 840, § 1.º, CPC), sob pena de permanecer com o executado. VI – Tudo cumprido, e não havendo pedido de remoção pelo exequente, intime-se a parte executada acerca da penhora e da avaliação, na forma prevista no artigo 841 do CPC, cientificando-o de que fica constituído depositário. VII – Por fim, registre-se a penhora, por meio de utilização do RENAJUD.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoI - Despachos relevantes nas fls. 480 e 585. II - Certifique-se o integral cumprimento dos despachos de fls. 480 e 585. II - Após, voltem conclusos.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação1 - Pdf. 20922: Conforme já decidido, os pedidos de habilitação e de execução individual dos créditos dos substituídos devem ser realizados em cumprimento de sentença apartado, conforme determinado em pdf 17169, nada havendo de prover aos requeridos nesse sentido. 2 - Pdf. 21620: Tendo em vista que o recurso, caso provido, pode alterar o valor do precatório a ser expedido, e com base no poder geral de cautela atribuído ao juízo, aguarde-se, no arquivo, o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011648-45.2023.8.24.0064/SC EXEQUENTE : ROSANGELA DA COSTA PINTO ADVOGADO(A) : VALERIA MACEDO REBLIN (OAB SC010054) EXECUTADO : MARCOS ROBERTO PEREIRA ADVOGADO(A) : MARCO AURÉLIO BOABAID FILHO (OAB SC007852) EXECUTADO : LUIZ EDUARDO KALBUSCH PEREIRA ADVOGADO(A) : MARCO AURÉLIO BOABAID FILHO (OAB SC007852) DESPACHO/DECISÃO R.h. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de não fazer , na qual a parte executada, devidamente intimada (eventos 33 e 34), deixou transcorrer o prazo para manifestação. A parte exequente informou o descumprimento da obrigação de não fazer (eventos 37 , 46 e 51 ), postulando a penhora de ativos financeiros da parte executada por meio do SisbaJud, no valor de R$ 5.250,00 (cinco mil duzentos e cinquenta reais). Vieram os autos conclusos. Decido . Consoante dispõe o artigo 537, parágrafo primeiro, inciso I, do CPC, a multa cominatória pode ser revista de ofício e a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, in verbis: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; (...). Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e o colendo Superior Tribunal de Justiça já sedimentaram entendimento no sentido de que a decisão que fixa multa cominatória não preclui, tampouco faz coisa julgada, sendo lícito ao magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, alterar o montante a qualquer tempo, inclusive em exceção de pré-executividade. Vejamos: RECURSO ESPECIAL - 'ASTREINTE' - APLICAÇÃO E REVOGAÇÃO - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - APRECIAÇÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPRÓVIDO. 1 - A decisão que arbitra a astreinte não faz coisa julgada material, pois ao magistrado é facultado impor essa coerção, de ofício ou a requerimento da parte, cabendo a ele, da mesma forma, a sua revogação nos casos em que a multa se tornar desnecessária. 2. É cabível exceção de pré-executividade com objetivo de discutir matéria atinente à astreinte. 3 - Recurso impróvido" (Resp n. 1.019.455/MT, Rel. Ministro Massami Uyeda, j. 18.10.2011). Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE E EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. MULTA COMINATÓRIA QUE SE REVELA MATÉRIA COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE DE OFÍCIO. EXEGESE DOS §§ 5º E 6º DO ARTIGO 461 DO CÓDIGO BUZAID. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. '1 - A decisão que arbitra a astreinte não faz coisa julgada material, pois ao magistrado é facultado impor essa coerção, de ofício ou a requerimento da parte, cabendo a ele, da mesma forma, a sua revogação nos casos em que a multa se tornar desnecessária. 2. É cabível exceção de pré-executividade com objetivo de discutir matéria atinente à astreinte' (Resp n. 1.019.455/MT, Rel. Ministro Massami Uyeda, j. 18-10-2011). Pois bem. Extrai-se dos autos que, tanto a decisão que antecipou os efeitos da tutela ( processo 0301481-54.2018.8.24.0064/SC, evento 13, DEC24 ), quanto a sentença exequenda ( processo 0301481-54.2018.8.24.0064/SC, evento 123, SENT1 ), fixaram e mantiveram, respectivamente, a pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Contudo, não foi imposto limite de valor à referida penalidade. A parte exequente postulou a incidência da multa por descumprimento referente a 10 (dez) dias, apresentando como devido o montante de R$ 5.250,00 (cinco mil duzentos e cinquenta reais), "como cálculo de atualização o acréscimo de juros correspondente a 5% sobre o valor do débito apresentado na petição do evento 46" ( evento 51 ). Não se pode olvidar, no entanto, que a multa diária é mecanismo destinado a compelir a parte ao cumprimento de decisão, sem intuito ressarcitório, razão pela qual deve ser fixada com base no princípio da razoabilidade, podendo ser reduzida caso se torne excessiva, sob pena de possibilitar o enriquecimento indevido. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou sobre o tema em apreço que "não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem" (REsp 1327199/RJ, Relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 22/4/2014). Neste mesmo sentido é o recente entendimento do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. ASTREINTE COM OBJETIVO DE OBRIGAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. PRETENSÃO À REDUÇÃO. FIXAÇÃO DIÁRIA ADEQUADA. NECESSIDADE, CONTUDO, DE LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA NÃO INCIDENTES, SOB PENA DE BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 'É possível a redução das astreintes fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, determinada a sua limitação ao valor do bem da obrigação principal, evitando-se o enriquecimento sem causa' (STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.099.928/PR, rel. Min. Marco Buzzi, j. 11-11-2014). Para a atualização do valor devido a título de astreintes não devem ser contabilizados os juros de mora, sob pena de bis in idem, sendo imperioso, contudo, a incidência de correção monetária." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027160-93.2017.8.24.0000, de Turvo, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-02-2019). No caso, verifica-se também que, em apenas 10 (dez) dias de descumprimento noticiados, o valor da astreinte atingiu o patamar astronômico de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que se permanecer sem qualquer delimitação, fatalmente terá resultado desproporcional e ocasionará o enriquecimento sem causa da parte exequente. Com efeito, "as astreintes não têm caráter punitivo (este depende de provocação em via própria), mas sim natureza inibitória, ínsita das tutelas de urgência. Isso porque, o que se pretende, enfim, não é a imposição de multa, mas a adequação de meio suficiente a persuadir o demandado ao cumprimento da ordem judicial, em face da essencialidade da medida. É essa a sua vocação: o cumprimento da ordem judicial, por imperiosa;'a função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância'.(STJ, AgRg no Ag 1.025.234/SP). Assim, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, verificado o excesso, poderão ser reduzidas, com o fim de melhor adequar-se à hipótese em debate" (TJSC, AI n. 2010.068096-4, rel. Des. Subst. Ricardo Roesler, j. 6.6.11). Assim, considerado o tempo de recalcitrância da parte executada, afigura-se razoável e proporcional limitar a astreinte fixada até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante este adequado ao fim do instituto. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR TOTAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR QUASE DOIS ANOS. MULTA QUE ATINGIU O MONTANTE EQUIVALENTE A TREZES VEZES A QUANTIA DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL. EXCESSIVIDADE CONSTATADA. EXEGESE DO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MINORAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (Agravo de Instrumento n. 0025213-09.2016.8.24.0000, Relator: Desembargador Subst. Rubens Schulz). Ante o exposto: 1. FIXO limite para o valor total da multa astreinte em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. RECONHEÇO o excesso de execução ( bis in idem ) no tocante ao acréscimo de juros sobre o valor sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer. 3. Considerando o transcurso do prazo do item 3.1 do evento 32 , sem que a parte executada comprovasse o cumprimento da obrigação e/ou apresentasse impugnação (CPC, arts. 525 e 536, §4º) (eventos 33 e 34), INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento do montante devido, correspondente a multa por 10 (dez) dias de descumprimento (R$ 5.000,00 - evento 46 ), sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios. Intimem-se e cumpra-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPdf. 2761: Nada a prover uma vez que já foi expedido o ofício comunicando a habilitação junto ao órgão competente. Dê-se baixa e aguarde-se, no arquivo, a liquidação do precatório.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000645-50.2024.8.24.0940/SC EXEQUENTE : FERREIRA & REBLIN ADVOGADAS ASSOCIADAS ADVOGADO(A) : VALERIA MACEDO REBLIN (OAB SC010054) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se conforme já determinado em decisão retro ( 15.1 ). Intimem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPdf. 2761: Nada a prover uma vez que já foi expedido o ofício comunicando a habilitação junto ao órgão competente. Dê-se baixa e aguarde-se, no arquivo, a liquidação do precatório.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013839-92.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE : NELIANE JUNCKES GAMBA ADVOGADO(A) : VALERIA MACEDO REBLIN (OAB SC010054) EXEQUENTE : IZALTINO CESAR GAMBA ADVOGADO(A) : VALERIA MACEDO REBLIN (OAB SC010054) DESPACHO/DECISÃO R.h. O art. 514 do CPC preconiza que "quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo". No mesmo sentido, preconiza o art. 798, I, "c", do CPC que incumbe ao exequente instruir a petição inicial com a prova de que se verificou a condição, sob pena, inclusive, de nulidade do procedimento executivo (art. 803, III, CPC). Ora, da leitura da sentença ( 5002935-47.2024.8.24.0064/SC, evento 59, SENT1 ) depreende-se que, embora a parte embargante tenha sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios, determinou-se a suspensão da exigibilidade, condicionada à cessação da situação de insuficiência de recursos, desde que ocorra no prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Diante de todo o exposto, fica claro que a cobrança das custas e honorários advocatícios devidas por parte beneficiária da justiça gratuita – como no caso – somente será possível se demonstrado que houve substancial modificação da situação financeira da última, de modo que possa arcar com os ônus sucumbenciais sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família, bem como que isso ocorra no lapso temporal de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória. De acordo com o CPC, o pedido poderá ser formulado na inicial do procedimento de cumprimento, acompanhado dos documentos comprobatórios da modificação econômica, por força do que dispõe o art. 100 do código adjetivo: "Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso". Foi o decidido pela Corte Catarinense, em caso análogo: "PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO DEPOIS DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE EXECUTADA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DE QUE HOUVE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA DEVEDORA. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO PARA REVOGAÇÃO DA BENESSE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 100 E 1.072, III, DO NCPC. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO" (TJSC, Apelação Cível n. 0005231-61.2011.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-05-2018). 1. No caso em comento, verifica-se que o requerimento não restou devidamente demonstrado, uma vez que não foram juntadas aos autos provas distintas daquelas já apresentadas nos autos originários. Dessa forma, não há elementos suficientes para a cessação da hipossuficiência decretada, requisito necessário para a postulação de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença. 2. Assim, tendo em vista que não foi demonstrado o implemento da condição suspensiva consistente na demonstração da capacidade econômica superveniente, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o requerimento de cumprimento de sentença, sob pena de extinção. 3. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001620-46.1999.8.24.0064/SC EXEQUENTE : BBC ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : VALERIA MACEDO REBLIN (OAB SC010054) DESPACHO/DECISÃO Verifico que, embora a parte exequente tenha apresentado a qualificação dos herdeiros da parte falecida, não indicou qualquer endereço para viabilizar a citação válida, o que inviabiliza o prosseguimento do feito neste momento. Ressalto que compete à parte exequente diligenciar em busca da informação pretendida, por força do princípio da cooperação. Intime-se a parte exequente, assim, para promover a citação do respectivo espólio, representado pelos herdeiros, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis até 6 (seis) meses, na forma do art. 313, §2º, I do CPC, tudo sob pena de extinção.