Rycharde Farah
Rycharde Farah
Número da OAB:
OAB/SC 010032
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rycharde Farah possui 306 comunicações processuais, em 223 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF4, TRF3, TJPE e outros 12 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
223
Total de Intimações:
306
Tribunais:
TRF4, TRF3, TJPE, TJSP, TRF1, TJPA, TJRS, TJSC, STJ, TJPR, TRT12, TJRJ, TJBA, TJMS, TJMG
Nome:
RYCHARDE FARAH
📅 Atividade Recente
39
Últimos 7 dias
184
Últimos 30 dias
306
Últimos 90 dias
306
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (39)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (37)
APELAçãO CíVEL (30)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 306 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0039052-08.2011.8.24.0023/SC EXEQUENTE : REIS CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIA DE ARAUJO BIZERRA BISPO (OAB SC019110) ADVOGADO(A) : RYCHARDE FARAH (OAB SC010032) ADVOGADO(A) : FELINTO DEUSDEDITH RIBEIRO JÚNIOR (OAB SC022324) EXEQUENTE : REIS ENGENHARIA DE OBRAS LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIA DE ARAUJO BIZERRA BISPO (OAB SC019110) ADVOGADO(A) : RYCHARDE FARAH (OAB SC010032) ADVOGADO(A) : FELINTO DEUSDEDITH RIBEIRO JÚNIOR (OAB SC022324) DESPACHO/DECISÃO Defiro o prazo de 15 dias para dar prosseguimento ao feito.
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO AIAP 0000252-04.2018.5.12.0037 AGRAVANTE: THIAGO MIRANDA SOARES AGRAVADO: PESQUEIRA PIONEIRA DA COSTA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000252-04.2018.5.12.0037 (AIAP) AGRAVANTE: THIAGO MIRANDA SOARES AGRAVADO: PESQUEIRA PIONEIRA DA COSTA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL RELATOR: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 33 DESTE E. REGIONAL. Por se revestir de natureza interlocutória, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade é irrecorrível de imediato, nos exatos termos da Súmula 214 do TST, assim como Súmula 33 deste E. Regional. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante THIAGO MIRANDA SOARES e agravada PESQUEIRA PIONEIRA DA COSTA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Inconformado com a decisão denegatória de seguimento do agravo de petição, o autor, ora executado, interpõe o presente agravo de instrumento. Em suas razões recursais das fls. 1361-1365, aduz, em síntese, não existir vedação à recorribilidade das decisões interlocutórias no Processo do Trabalho, e pugna pelo recebimento e apreciação do seu agravo de petição. O exequente oferece contraminuta a ambos os agravos (de instrumento e de petição), fls. 1367-1374. É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO V O T O ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de instrumento e da contraminuta, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de origem que deixou de receber agravo de petição, por incabível, sob o fundamento de que "a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, nos termos da súmula 33 deste Regional, portanto é irrecorrível de imediato" (fl. 1359). Em seu apelo, o agravante, ora executado, alega inexistir no processo do trabalho uma vedação à irrecorribilidade das decisões interlocutórias, mas sim, "uma postergação da recorribilidade dessas decisões em determinadas situações, nos termos § 1º do art. 893 da CLT" (fl. 1363). Assevera que a decisão contra a qual se insurge não será analisada novamente, razão pela qual, sob sua ótica, implica reconhecer a sua recorribilidade imediata. Acrescenta, ainda, "que o art. 897, a, da CLT, não faz qualquer restrição em relação à natureza da decisão que pode ser recorrida por meio de Agravo de Petição" (fl. 1363). Sem razão. Contrariamente às alegações trazidas pela parte, a teor do disposto no art. 893, § 1º, da CLT, é cediço no âmbito do processo trabalhista que as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, in verbis: § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. A respeito, o entendimento consolidado na Súmula nº 214 do C. TST: Salvo quando terminativas do feito na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, podendo ser impugnadas quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva. Nesse mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial deste E. Regional, consoante a Súmula nº 33: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. Por possuir natureza interlocutória, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade é irrecorrível de imediato. A decisão recorrida possui natureza interlocutória, não põe fim ao processo e, por isso, não se qualifica como definitiva ou terminativa, possibilitando sua reprise em embargos à execução. A exceção é somente no caso de decisão que acolhe a exceção de pré-executividade: A decisão que acolhe a exceção de pré-executividade, por ser terminativa do processo de execução, comporta recurso (agravo de petição), e a decisão que a rejeita, ou não conhece liminarmente do incidente, por ser interlocutória, não está sujeita a recurso imediato, cabendo ao executado, nesse caso, após a garantia do juízo, opor embargos à execução, trazendo novamente a discussão, para viabilizar possível manejo do agravo de petição, para que possa levar a questão ao conhecimento da Corte de Revisão, a fim de que possa ser garantido o duplo grau de jurisdição. (Rafael Guimarães, Ricardo Calcini e Richard Wilson Jamberg, in "Execução trabalhista na prática", 2ª ed., Leme-SP: Mizuno, 2022, pág. 1073), destaquei A respeito da matéria, é pacífica a jurisprudência do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA DO FEITO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ARTIGO 893, § 1º, DA CLT E SÚMULA 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional que não conheceu do agravo de petição da reclamada está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade se reveste de natureza interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com aplicação de multa (Ag-AIRR-10028-40.2022.5.03.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/05/2023) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N . º 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DA DECISÃO. ARTIGO 896, § 2.º, DA CLT. OFENSA DIRETA E LITERAL DE NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. A violação constitucional apontada pela parte agravante, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, o que não atende à exigência de "ofensa direta e literal" prevista no artigo 896, § 2.º, da CLT. Outrossim, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial atual desta Corte, no sentido de que o pronunciamento judicial que rejeita a exceção de pré-executividade ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, não ensejando recurso imediato. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-10890-81.2021.5.03.0089, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024) Portanto, o posicionamento do Juízo da primeira instância está correto e deve ser mantido, não sendo cabível o processamento do agravo de petição em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG Nº 231/2025) e Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Divaldo Luiz de Amorim (presencial) procurador(a) de Thiago Miranda Soares. MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PESQUEIRA PIONEIRA DA COSTA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO AIAP 0000252-04.2018.5.12.0037 AGRAVANTE: THIAGO MIRANDA SOARES AGRAVADO: PESQUEIRA PIONEIRA DA COSTA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000252-04.2018.5.12.0037 (AIAP) AGRAVANTE: THIAGO MIRANDA SOARES AGRAVADO: PESQUEIRA PIONEIRA DA COSTA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL RELATOR: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 33 DESTE E. REGIONAL. Por se revestir de natureza interlocutória, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade é irrecorrível de imediato, nos exatos termos da Súmula 214 do TST, assim como Súmula 33 deste E. Regional. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante THIAGO MIRANDA SOARES e agravada PESQUEIRA PIONEIRA DA COSTA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Inconformado com a decisão denegatória de seguimento do agravo de petição, o autor, ora executado, interpõe o presente agravo de instrumento. Em suas razões recursais das fls. 1361-1365, aduz, em síntese, não existir vedação à recorribilidade das decisões interlocutórias no Processo do Trabalho, e pugna pelo recebimento e apreciação do seu agravo de petição. O exequente oferece contraminuta a ambos os agravos (de instrumento e de petição), fls. 1367-1374. É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO V O T O ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de instrumento e da contraminuta, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de origem que deixou de receber agravo de petição, por incabível, sob o fundamento de que "a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, nos termos da súmula 33 deste Regional, portanto é irrecorrível de imediato" (fl. 1359). Em seu apelo, o agravante, ora executado, alega inexistir no processo do trabalho uma vedação à irrecorribilidade das decisões interlocutórias, mas sim, "uma postergação da recorribilidade dessas decisões em determinadas situações, nos termos § 1º do art. 893 da CLT" (fl. 1363). Assevera que a decisão contra a qual se insurge não será analisada novamente, razão pela qual, sob sua ótica, implica reconhecer a sua recorribilidade imediata. Acrescenta, ainda, "que o art. 897, a, da CLT, não faz qualquer restrição em relação à natureza da decisão que pode ser recorrida por meio de Agravo de Petição" (fl. 1363). Sem razão. Contrariamente às alegações trazidas pela parte, a teor do disposto no art. 893, § 1º, da CLT, é cediço no âmbito do processo trabalhista que as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, in verbis: § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. A respeito, o entendimento consolidado na Súmula nº 214 do C. TST: Salvo quando terminativas do feito na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, podendo ser impugnadas quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva. Nesse mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial deste E. Regional, consoante a Súmula nº 33: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. Por possuir natureza interlocutória, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade é irrecorrível de imediato. A decisão recorrida possui natureza interlocutória, não põe fim ao processo e, por isso, não se qualifica como definitiva ou terminativa, possibilitando sua reprise em embargos à execução. A exceção é somente no caso de decisão que acolhe a exceção de pré-executividade: A decisão que acolhe a exceção de pré-executividade, por ser terminativa do processo de execução, comporta recurso (agravo de petição), e a decisão que a rejeita, ou não conhece liminarmente do incidente, por ser interlocutória, não está sujeita a recurso imediato, cabendo ao executado, nesse caso, após a garantia do juízo, opor embargos à execução, trazendo novamente a discussão, para viabilizar possível manejo do agravo de petição, para que possa levar a questão ao conhecimento da Corte de Revisão, a fim de que possa ser garantido o duplo grau de jurisdição. (Rafael Guimarães, Ricardo Calcini e Richard Wilson Jamberg, in "Execução trabalhista na prática", 2ª ed., Leme-SP: Mizuno, 2022, pág. 1073), destaquei A respeito da matéria, é pacífica a jurisprudência do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA DO FEITO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ARTIGO 893, § 1º, DA CLT E SÚMULA 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional que não conheceu do agravo de petição da reclamada está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade se reveste de natureza interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com aplicação de multa (Ag-AIRR-10028-40.2022.5.03.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/05/2023) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N . º 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DA DECISÃO. ARTIGO 896, § 2.º, DA CLT. OFENSA DIRETA E LITERAL DE NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. A violação constitucional apontada pela parte agravante, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, o que não atende à exigência de "ofensa direta e literal" prevista no artigo 896, § 2.º, da CLT. Outrossim, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial atual desta Corte, no sentido de que o pronunciamento judicial que rejeita a exceção de pré-executividade ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, não ensejando recurso imediato. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-10890-81.2021.5.03.0089, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024) Portanto, o posicionamento do Juízo da primeira instância está correto e deve ser mantido, não sendo cabível o processamento do agravo de petição em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG Nº 231/2025) e Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Divaldo Luiz de Amorim (presencial) procurador(a) de Thiago Miranda Soares. MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO MIRANDA SOARES
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Tribunal: TJMS | Data: 15/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5041836-76.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : BREITKOPF VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : RYCHARDE FARAH (OAB SC010032) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial e extingo o processo sem apreciação do mérito (artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC). Sem custas, diante da prematura fase em que o feito foi extinto e até porque sequer foi angularizada a relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 0002495-47.2006.8.24.0039/SC RELATOR : Juliano Schneider de Souza REQUERENTE : BRIGIDA CAROLINA MIOLA TEALDI ADVOGADO(A) : SANDRO MUNIZ RIBEIRO (OAB SC013136) ADVOGADO(A) : CÉLIO ADRIANO SPAGNOLI (OAB SC013644) ADVOGADO(A) : RYCHARDE FARAH (OAB SC010032) ADVOGADO(A) : FELINTO DEUSDEDITH RIBEIRO JÚNIOR (OAB SC022324) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 717 - 11/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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