Lisiane Ferreira Pieniz

Lisiane Ferreira Pieniz

Número da OAB: OAB/SC 010015

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lisiane Ferreira Pieniz possui 167 comunicações processuais, em 126 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TJAM e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 126
Total de Intimações: 167
Tribunais: TJRS, TJSC, TJAM, TJSP, TRF4
Nome: LISIANE FERREIRA PIENIZ

📅 Atividade Recente

38
Últimos 7 dias
134
Últimos 30 dias
167
Últimos 90 dias
167
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 167 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5010899-40.2025.8.24.0005 distribuido para Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú na data de 17/06/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5005932-16.2025.8.24.0113 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú na data de 24/06/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5005985-94.2025.8.24.0113 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú na data de 25/06/2025.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007620-59.2025.4.04.7208/SC AUTOR : AGATHA VITORIA TRINDADE DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JEFFERSON CUSTODIO PROSPERO (OAB SC016086) ADVOGADO(A) : LISIANE FERREIRA PIENIZ (OAB SC010015) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação condenatória, na qual a parte busca o fornecimento público de dupilumabe , conforme prescrição médica ( evento 1, RECEIT11 ), para tratamento de Dermatite Atópica Grave - CID L20.8 (SCORAD acima de 50). Em razão do ajuizamento da presente demanda posteriormente à publicação do julgamento de mérito do Tema nº 1.234 (19/09/2024), aplicável ao caso em concreto a íntegra das teses nele fixadas. Em sessão virtual de 6 a 13 de setembro de 2024, o Tribunal Pleno editou o seguinte enunciado de súmula vinculante: Súmula vinculante nº 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede publica de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). No julgamento do RE nº 1.366.243, submetido ao rito de repercussão geral sob o Tema 1.234, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.234 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e homologou, em parte, os termos dos 3 (três) acordos, com as condicionantes e adaptações, assim sintetizados como as teses fixadas no presente tema da sistemática da repercussão geral, a saber: I – Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II – Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. (...) Destaca-se ainda os seguintes critérios fixados no RE 1366243/SC: Para medicamentos incorporados às políticas públicas, mas ainda sem pactuação pela Comissão Intergestores Tripartite : (...) 4.7.2) Medicamentos com responsabilidade financeira ainda não pactuada na CIT: em relação à competência, ao ressarcimento e ao financiamento, devem ser utilizados o valor do tratamento e definida a competência nos mesmos termos em que definidos nos itens 4.2, 4.3 e 4.4 acima. (...) 4.2) Medicamento não incorporado (incluindo oncológico) cujo tratamento anual custe igual ou mais de 210 salários mínimos: competência da Justiça Federal e responsabilidade integral da União, com posterior ressarcimento integral ao Estado, caso este venha a arcar com o tratamento. 4.3) Medicamento não incorporado cujo tratamento anual custe mais que 7 salários mínimos e menos que 210 salários mínimos: competência da Justiça Estadual e custeio do Estado nos autos, com posterior ressarcimento pela União no percentual de 65% (medicamentos não incorporados em geral) e 80% (do valor total pago por Estados e por Municípios, independente do seu trânsito em julgado, no caso de medicamentos oncológicos não incorporados). 4.4) Medicamento não incorporado cujo tratamento anual custe igual ou menos que 7 salários mínimos: competência da Justiça Estadual e custeio pelo Estado, com posterior ressarcimento ao Município caso tenha arcado com o valor no processo judicial e ressalvada eventual pactuação, em sentido contrário, no âmbito das Comissões Intergestores Bipartite. Registro que a CONITEC recomendou a incorporação do medicamento Dupilumabe no SUS para o tratamento de crianças com Dermatite Atópica Grave, por meio da Portaria SECTICS/MS n.º 48, de 3 de outubro de 2024 1 . No entanto, a tecnologia pleiteada ainda não foi objeto de pactuação na Comissão Intergestores Tripartite - CIT (item 4.7.2), conforme informações do medicamento contidas no InfoSUS. 1 Portanto, aplicáveis os termos definidos nos itens 4.2, 4.3 e 4.4, citados acima. Neste passo, a competência deve seguir a regra do valor anual do tratamento, de acordo com o preço da tecnologia/fármaco previsto na CMED, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG, situado na alíquota zero). Confrontando o tratamento indicado no receituário médico do evento 1, RECEIT11 , com o atual PMVG - situado na alíquota zero, divulgado pela CMED, pode-se colher o seguinte: Medicamento Dose PMVG - unitário PMVG - anualizado dupilumabe ataque - 2 ampolas 1,14ml R$ 6.329,62 R$ 6.329,62 dupilumabe manutenção - 1 ampola 1,14ml a cada 15 dias R$ 6.329,62 R$ 75.955,44 Conclui-se, portanto, que o custo anual do tratamento, considerando a dose de ataque e os demais ciclos, é de R$ 82.285,06 . Por consequência, aplica-se a regra disposta no item 4.3. do Resumo dos fluxos aprovados na Comissão Especial que estabelece o custeio do tratamento pleiteado pelo Estado de Santa Catarina e a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. 4.3) Medicamento não incorporado cujo tratamento anual custe mais que 7 salários mínimos e menos que 210 salários mínimos: competência da Justiça Estadual e custeio do Estado nos autos, com posterior ressarcimento pela União no percentual de 65% (medicamentos não incorporados em geral) e 80% (do valor total pago por Estados e por Municípios, independente do seu trânsito em julgado, no caso de medicamentos oncológicos não incorporados). Por estas razões e com fundamento nos critérios estabelecidos no julgamento de mérito do Tema nº 1.234 - STF, mais especificadamente nos itens citados acima, o feito dever ser processado e julgado perante a Justiça Estadual. Ante o exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do ente federal e, por conseguinte, DECLINO da competência para a Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda. Intime-se Após, remeta-se ao Juízo competente. 1. https://ceos-stage.webservice.saude.sc.gov.br/index.php/Dupilumabe
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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