Alexandre Brito De Araujo

Alexandre Brito De Araujo

Número da OAB: OAB/SC 009990

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 63
Tribunais: TJSC, TJPR, TJMS, TJRS, TJSP
Nome: ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5050732-84.2020.8.24.0023/SC EXECUTADO : SC FOODS S/A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) DESPACHO/DECISÃO 1 - Da Exceção de Pré-executividade Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SC FOODS S/A em face do MUNICÍPIO DE INDAIAL/SC. Intimado, o exequente impugnou os argumentos trazidos. É o relatório. Vieram os autos conclusos. De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio que não demandem dilação probatória, conforme entendimento jurisprudencial. Com tal delineamento, gize-se que as teses levantadas pela parte executada enquadram-se nas questões apreciáveis no âmbito estrito da exceção de pré-executividade. Pois bem. Trata-se de execução fiscal referente à cobrança da Taxa de Fiscalização, Localização, Instalação e Funcionamento, relativa aos exercícios de 2016 e 2017. Sabe-se que referida exação tem como fato gerador o efetivo exercício da atividade empresarial, e não a mera manutenção da inscrição da pessoa jurídica no cadastro do Setor de Arrecadação Municipal. Ainda que a cobrança seja realizada com base em registros cadastrais, trata-se de presunção relativa de que houve o exercício da atividade econômica no período, admitindo-se, portanto, prova em sentido contrário. No caso em exame, a parte excipiente acostou aos autos sentença que decreta a falência da empresa executada em 28/06/2016 (​ evento 19, SENT_OUT_PROCES2 ​), o que afasta a ocorrência do fato gerador em relação às obrigações tributárias com exigibilidade posterior a essa data. Por sua vez, a parte excepta/exequente sustentou o descumprimento da obrigação acessória de comunicação formal do encerramento das atividades empresariais ao fisco municipal. Não obstante, o acervo probatório constante dos autos indica que a empresa deixou de exercer suas atividades no curso do exercício de 2016, antes da ocorrência dos fatos geradores atinentes ao exercício seguinte. Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade parcial do débito, por ausência de perfectibilização do fato gerador em relação aos tributos constantes da CDA que instrui a inicial, especificamente no que tange ao exercício de 2017. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado pela jurisprudência da Corte Catarinense: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN FIXO DE PROFISSIONAL AUTÔNOMO. INSCRIÇÃO NÃO BAIXADA NOS REGISTROS FISCAIS DO MUNICÍPIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ELIDIDA. COMPROVAÇÃO DA NÃO PRESTAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS NO PERÍODO EM QUE EXIGIDO O TRIBUTO. FATO GERADOR INEXISTENTE. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. REFORMA DA SENTENÇA. A anotação de profissional autônomo nos cadastros do Setor de Arrecadação Fiscal da Fazenda Pública faz presumir potencial prestação de serviço. Nada obstante, havendo prova suficiente de que não houve efetiva prestação de serviço no período em que fora exigido o tributo, resta afastada a ocorrência do fato gerador, revelando-se indevida a respectiva cobrança. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0004343-39.2009.8.24.0015, de Canoinhas, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-06-2017). Dessa forma, suficientemente elidida a presunção decorrente da manutenção da inscrição municipal da empresa, impõe-se a extinção da execução fiscal quanto aos débitos relativos ao exercício de 2017. De outro lado, a execução deve prosseguir em relação aos tributos com vencimento em 2016, os quais foram constituídos anteriormente à decretação da falência da empresa executada. Ressalte-se, por fim, que a parte executada deixou de cumprir a obrigação acessória de comunicação formal ao fisco acerca do encerramento de suas atividades, razão pela qual deixo de condenar o excepto ao pagamento da verba sucumbencial. Mutatis mutandis , colhe-se entendimento similar do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CABIMENTO –QUESTÃO DE FATO E DE DIREITO, MAS SOLUCIONÁVEL APENAS POR DOCUMENTOS – TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO – ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS – FATO GERADOR NÃO DEMONSTRADO – CAUSALIDADE QUE GRAVA O EXECUTADO, QUE NÃO FEZ COMUNICAÇÃO ADMINISTRATIVA OPORTUNA.1. A exceção de pré-executividade foi gradativamente ampliada pela jurisprudência. Em primeiro momento, era cuidada mais exatamente como uma objeção (nulidade a ser proclamada de ofício). Mais ainda, objeção que fosse identificável sem a intervenção do executado; algo, em outros termos, que o juiz deveria apurar de imediato. A participação do devedor seria uma provocação no sentido de superar aquilo que de ofício já deveria ter ocorrido. Foi-se adiante, propiciando-se o instrumento identicamente para situações que viessem a ser reveláveis por documentos anexados pelo executado. 2. Os papéis juntados propiciam convicção suficiente no sentido de que a empresa encerrou suas atividades em 2008, antes da ocorrência dos fatos geradores discutidos. Perspectiva oposta, aliás, nem sequer foi arguida pelo Fisco, que se limitou a afirmar que o executado não comunicou o encerramento de suas atividades empresariais. Competia ao Município de Brusque a revelação do exercício do poder de polícia, indicando concretamente a hipótese de incidência; a materialização da obrigação tributária naquele período posterior à baixa da empresa, para que fosse válida a cobrança do valor relativa a TLLF. Não é razoável que o contribuinte - que não tem acesso às atividades administrativas, muito menos aos seus meandros burocráticos - receba o encargo de suprir a inércia da municipalidade que, em última análise, seria beneficiada com a própria incúria. Não se ignora a presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa. Mas é igualmente certo que o sujeito passivo deve ter seu direito de defesa respeitado, o que apenas será realidade se puder efetivamente desconstituir o título executivo unilateralmente criado. 3. Ônus sucumbenciais, todavia, que devem ser suportados pelo executado por força do princípio da causalidade, dada sua omissão em comunicar o encerramento de suas atividades empresariais. 4. Recurso do particular provido para extinguir a execução fiscal . (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006224-54.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-04-2022, grifei). Ante o exposto, impõe-se a extinção parcial da execução fiscal, relativamente aos débitos do exercício de 2017, prosseguindo-se o feito quanto às parcelas referentes ao exercício de 2016. À vista do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade oposta, e, por consequência, reconheço a inexigibilidade dos tributos relativos ao exercício financeiro de 2017, prosseguindo a demanda quanto aos demais valores executados. Sem custas e honorários. 2 - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado do débito e indicando especificamente a providência necessária para satisfação do crédito tributário, sob pena de extinção , haja vista que não se está diante de alguma das hipóteses de suspensão previstas no art. 40 da LEF. 3 - Intimem-se.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5037459-67.2022.8.24.0023/SC EXECUTADO : SC FOODS S/A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) DESPACHO/DECISÃO 1 - Da Exceção de Pré-executividade Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SC FOODS S/A em face do MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC. Intimado, o exequente impugnou os argumentos trazidos. É o relatório. Vieram os autos conclusos. De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio que não demandem dilação probatória, conforme entendimento jurisprudencial. Com tal delineamento, gize-se que as teses levantadas pela parte executada enquadram-se nas questões apreciáveis no âmbito estrito da exceção de pré-executividade. Pois bem. Trata-se de execução fiscal referente à cobrança da Taxa de Alvará Sanitário relativa ao exercício de 2013 e da Taxa Licença e Localização, relativa aos exercícios de 2017 a 2021. Sabe-se que referida exação tem como fato gerador o efetivo exercício da atividade empresarial, e não a mera manutenção da inscrição da pessoa jurídica no cadastro do Setor de Arrecadação Municipal. Ainda que a cobrança seja realizada com base em registros cadastrais, trata-se de presunção relativa de que houve o exercício da atividade econômica no período, admitindo-se, portanto, prova em sentido contrário. No caso em exame, a parte excipiente acostou aos autos sentença que decreta a falência da empresa executada em 28/06/2016 (​ evento 13, SENT_OUT_PROCES3 ​), o que afasta a ocorrência do fato gerador em relação às obrigações tributárias com exigibilidade posterior a essa data. Por sua vez, a parte excepta/exequente sustentou o descumprimento da obrigação acessória de comunicação formal do encerramento das atividades empresariais ao fisco municipal. Não obstante, o acervo probatório constante dos autos indica que a empresa deixou de exercer suas atividades no curso do exercício de 2016, antes da ocorrência dos fatos geradores atinentes ao exercício seguinte. Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade parcial do débito, por ausência de perfectibilização do fato gerador em relação aos tributos constantes da CDA que instrui a inicial, especificamente no que tange aos exercícios do ano de 2017 e seguintes. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado pela jurisprudência da Corte Catarinense: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN FIXO DE PROFISSIONAL AUTÔNOMO. INSCRIÇÃO NÃO BAIXADA NOS REGISTROS FISCAIS DO MUNICÍPIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ELIDIDA. COMPROVAÇÃO DA NÃO PRESTAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS NO PERÍODO EM QUE EXIGIDO O TRIBUTO. FATO GERADOR INEXISTENTE. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. REFORMA DA SENTENÇA. A anotação de profissional autônomo nos cadastros do Setor de Arrecadação Fiscal da Fazenda Pública faz presumir potencial prestação de serviço. Nada obstante, havendo prova suficiente de que não houve efetiva prestação de serviço no período em que fora exigido o tributo, resta afastada a ocorrência do fato gerador, revelando-se indevida a respectiva cobrança. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0004343-39.2009.8.24.0015, de Canoinhas, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-06-2017). Dessa forma, suficientemente elidida a presunção decorrente da manutenção da inscrição municipal da empresa, impõe-se a extinção da execução fiscal quanto aos débitos relativos ao exercício de 2017. De outro lado, a execução deve prosseguir em relação aos tributos com vencimento anterior à decretação de falência. Ressalte-se, por fim, que a parte executada deixou de cumprir a obrigação acessória de comunicação formal ao fisco acerca do encerramento de suas atividades, razão pela qual deixo de condenar o excepto ao pagamento da verba sucumbencial. Mutatis mutandis , colhe-se entendimento similar do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CABIMENTO –QUESTÃO DE FATO E DE DIREITO, MAS SOLUCIONÁVEL APENAS POR DOCUMENTOS – TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO – ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS – FATO GERADOR NÃO DEMONSTRADO – CAUSALIDADE QUE GRAVA O EXECUTADO, QUE NÃO FEZ COMUNICAÇÃO ADMINISTRATIVA OPORTUNA.1. A exceção de pré-executividade foi gradativamente ampliada pela jurisprudência. Em primeiro momento, era cuidada mais exatamente como uma objeção (nulidade a ser proclamada de ofício). Mais ainda, objeção que fosse identificável sem a intervenção do executado; algo, em outros termos, que o juiz deveria apurar de imediato. A participação do devedor seria uma provocação no sentido de superar aquilo que de ofício já deveria ter ocorrido. Foi-se adiante, propiciando-se o instrumento identicamente para situações que viessem a ser reveláveis por documentos anexados pelo executado. 2. Os papéis juntados propiciam convicção suficiente no sentido de que a empresa encerrou suas atividades em 2008, antes da ocorrência dos fatos geradores discutidos. Perspectiva oposta, aliás, nem sequer foi arguida pelo Fisco, que se limitou a afirmar que o executado não comunicou o encerramento de suas atividades empresariais. Competia ao Município de Brusque a revelação do exercício do poder de polícia, indicando concretamente a hipótese de incidência; a materialização da obrigação tributária naquele período posterior à baixa da empresa, para que fosse válida a cobrança do valor relativa a TLLF. Não é razoável que o contribuinte - que não tem acesso às atividades administrativas, muito menos aos seus meandros burocráticos - receba o encargo de suprir a inércia da municipalidade que, em última análise, seria beneficiada com a própria incúria. Não se ignora a presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa. Mas é igualmente certo que o sujeito passivo deve ter seu direito de defesa respeitado, o que apenas será realidade se puder efetivamente desconstituir o título executivo unilateralmente criado. 3. Ônus sucumbenciais, todavia, que devem ser suportados pelo executado por força do princípio da causalidade, dada sua omissão em comunicar o encerramento de suas atividades empresariais. 4. Recurso do particular provido para extinguir a execução fiscal . (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006224-54.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-04-2022, grifei). Ante o exposto, impõe-se a extinção parcial da execução fiscal, relativamente aos débitos do exercício de 2017 e seguintes. À vista do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade oposta, e, por consequência, reconheço a inexigibilidade dos tributos relativos aos exercícios financeiros de 2017 a 2021, prosseguindo a demanda quanto aos demais valores executados. 2 - Nos termos da Súmula 409 do Superior Tribunal de Justiça, "em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, parágrafo 5°, do Código de Processo Civil)". Também importante ressaltar que a prescrição extingue o crédito tributário quando decorridos cinco anos de sua constituição definitiva (art. 174 do Código Tributário Nacional), que o despacho que determina a citação interrompe o prazo prescricional (art. 174, I, do Código Tributário Nacional) e que essa interrupção retroage à data da propositura da ação (art. 219, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil). Diante disso, a análise da(s) certidão(ões) de dívida ativa colacionada(s) aos autos indica que todo/parte do(s) crédito(s) tributário(s) alvo da pretensão resta(m) fulminado(s) pela prescrição, porque constituído(s) há mais de cinco anos ao tempo da propositura do pedido, ou da análise dos autos há indícios de ter ocorrido a prescrição intercorrente. Rememoro ainda que ""(...) Outro marco para a interrupção da prescrição é o parcelamento - que é, naturalmente, um ato de reconhecimento do débito pelo devedor (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN). Ocorrendo esse ajuste, fica também suspenso o prazo prescricional (haja vista a sustação da exigibilidade: art. 151, inc. VI) até que surja notícia de seu implemento ou eventual descumprimento. Só que para que esses efeitos ocorram deve o acordo extrajudicial ser promovido dentro do quinquênio, não se admitindo, em outros termos, que o parcelamento do crédito já prescrito restabeleça a obrigação. (...) (TJSC, Agravo Interno n. 0900221-58.2014.8.24.0022, de Curitibanos, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 25-07-2019)."" Isto posto, intime-se o exequente para que em 30 (trinta) dias justifique e comprove a eventual ocorrência de causa suspensiva/interruptiva da prescrição, sob pena de extinção. Ressalte-se que se dessa exclusão resultarem valores inferiores a um salário mínimo, deverão ser observadas as normas da Lei Estadual 14.266/2007, inclusive quanto ao "adiantamento das despesas das diligências de Oficial de Justiça, intimações, publicações de editais e a responsabilidade pela satisfação das custas finais" (art. 2°, parágrafo 2°). Nesse caso, a ausência de manifestação expressa quanto ao interesse no prosseguimento do feito e/ou a inércia no recolhimento implicarão na extinção integral do processo. 3 - Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5066101-50.2022.8.24.0023/SC EXECUTADO : SC FOODS S/A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) SENTENÇA À vista do exposto, acolho a exceção de pré-executividade e, por consequência, julgo extinta a Execução fiscal, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015. Pelo princípio da causalidade, pois não comunicou o encerramento da atividade junto ao ente municipal, condeno a executada/excipiente ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes que fixo no importe de 10% sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 0003332-81.2003.8.24.0080/SC APELANTE : NELCINDA MENEGATTI BERTO ADVOGADO(A) : VERA LUCIA BERTO (OAB SC004134) ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ BERTO (OAB SC021734) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A) : ARTHUR BOBSIN DE MORAES (OAB SC050296) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) ADVOGADO(A) : Fernando Morales Cascaes (OAB SC029289) ADVOGADO(A) : Gabriel de Farias Gehres (OAB SC034759) ADVOGADO(A) : FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) APELANTE : VERA LUCIA BERTO ADVOGADO(A) : VERA LUCIA BERTO (OAB SC004134) ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ BERTO (OAB SC021734) ADVOGADO(A) : ARTHUR BOBSIN DE MORAES (OAB SC050296) ADVOGADO(A) : FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) ADVOGADO(A) : TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) APELADO : PEDRO JOSE MARCON ADVOGADO(A) : ALESSSANDRO BRAGA FEITOSA (OAB RS063438) APELADO : NEVES MARIA ZANI MARCON ADVOGADO(A) : ALESSSANDRO BRAGA FEITOSA (OAB RS063438) APELADO : MARDIVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : ALESSSANDRO BRAGA FEITOSA (OAB RS063438) DESPACHO/DECISÃO Considerando a oposição ao julgamento virtual apresentado tempestivamente na petição retro, nos termos do art. 142-M, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, determino a retirada de pauta e inclusão na próxima sessão presencial a ser realizada por esta Câmara (12/08/2025). Intimem-se para ciência.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0014874-54.2004.8.24.0018/SC RELATOR : ALINE MENDES DE GODOY RÉU : S A INDUSTRIA E COMERCIO CHAPECO FALIDO ADVOGADO(A) : IZAIAS AURÉLIO MEZADRI (OAB SC008352) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO DE NADAL (OAB SC010391) ADVOGADO(A) : JAKSON REIS (OAB SC013449) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 172 - 24/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0014874-54.2004.8.24.0018/SC RELATOR : ALINE MENDES DE GODOY RÉU : CHAPECO COMPANHIA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS FALIDO ADVOGADO(A) : IZAIAS AURÉLIO MEZADRI (OAB SC008352) ADVOGADO(A) : JAKSON REIS (OAB SC013449) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 169 - 24/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
  8. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5034701-13.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : PAULO GIL ALVES FILHO ADVOGADO(A) : ROGÉRIO REIS OLSEN DA VEIGA (OAB SC007855) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN SIEBERICHS (OAB SC016789) EXECUTADO : CONPESA-CONSTRUCAO PESADA LTDA ADVOGADO(A) : DIOVANE FRANCO RODRIGUES (OAB SC067347A) ADVOGADO(A) : LARISSA CRISTINE ALTHOFF (OAB SC047200) ADVOGADO(A) : CLAUDIO FARENZENA (OAB SC049222) ADVOGADO(A) : NELSON TONON NETO (OAB SC051422) EXECUTADO : ADRIANA ALVES ADVOGADO(A) : FERNANDO LUCCHESI (OAB SC024432) ADVOGADO(A) : VANESSA AZEVEDO BARCELOS (OAB SC021201) EXECUTADO : GISELLE ALVES ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDREY DE SOUSA (OAB SC009180) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO PARCIAL DE SENTENÇA ajuizado por PAULO GIL ALVES FILHO contra CONPESA-CONSTRUCAO PESADA LTDA., e em caráter subsidiário em face de ADRIANA ALVES e GISELLE ALVES , em que a parte exequente objetiva compelir à empresa executada ao pagamento do débito principal, de R$ 31.281.254,04 (trinta e um milhões duzentos e oitenta e um mil duzentos e cinquenta e quatro reais e quatro centavos), devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios. Veja-se o que foi decidido no acórdão - processo 0300843-47.2018.8.24.0023/TJSC, evento 121, RELVOTO1 , que assim transcrevo, em parte: ''[...] Como consequência disso, deve ser depositado, em Juízo , por ora, o equivalente a 1/3 do patrimônio líquido apresentado no referido balanço (Evento 90, INF153 dos autos de origem), a teor da determinação vazada no art. 604, § 1º, do Código de Processo Civil (" O juiz determinará à sociedade ou aos sócios que nela permanecerem que depositem em juízo a parte incontroversa dos haveres devidos "). Logo - e na medida em que isso já deveria ter ocorrido no início do processo -, caberá às rés depositarem, em 30 dias da intimação deste acórdão, o equivalente a 1/3 do valor apurado no balanço prévio (R$ 55.942.090,02), atualizado pela variação do INPC/IBGE desde 16.10.2017 até 16.01.2018, quando foi consolidada a obrigação de pagamento (CPC, art. 609, c/c CC, art. 1.031, § 2º), em incidente apartado. A partir dessa data, cessada a correção monetária, o valor estará sujeito à vetorização pela variação da Taxa SELIC até o efetivo pagamento porque, " nos termos dos Temas 99 e 112/STJ, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção monetária (STJ, REsp 1846819/PR, Min. Paulo de Tarso Sanseverino) " (TJSC – Apelação Cìvel nº 0315416-38.2018.8.24.0008, de Blumenau, Segunda Câmara de Direito Civil, unânime, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, j. em 23.08.2024). Vale anotar que os juros moratórios incidem desde essa data – não a partir de eventual liquidação – porque o valor devido é líquido e incontroverso. Nesse caso, " a mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado " (STJ – REsp nº 1.354.934/RS, Quarta Turma, unânime, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. em 20.08.2013). Desse valor, obviamente, deve ser descontado tudo o que tiver sido antecipado ao autor por força da liminar, devidamente atualizado pelo INPC/IBGE desde cada pagamento. Sobre o remanescente, que deve ser equivalente a 1/3 do apurado no vindouro balanço de determinação, se houver, incidirá igual atualização (a contar de quando apurado o montante) e juros equânimes, estes a fluir de 90 dias após a intimação das devedoras para a quitação do valor liquidado. [...] [...] Diante dessas circunstâncias, devem ser arbitrados os honorários de sucumbência em 12% do valor do proveito econômico (aqui, longe de ser diminuto), a ser pago solidariamente pelas rés nos autos nº 0300843-47.2018.8.24.0023. [...].'' Opostos embargos de declaração pelas partes em face da decisão do acórdão, tendo sido acolhidos tão somente os declaratórios opostos por Giselle Alves e Adriana Alves (aqui executadas), para reconhecer a responsabilidade subsidiária de ambas as sócias ao adimplemento dos haveres decorrentes da dissolução, conforme teor que segue: ''13. Houve, de fato, obscuridade quanto à responsabilidade solidária automática das sócias em relação ao pagamento dos valores devidos ao autor. Da forma como publicizado, o acórdão embargado dá a entender que há imediata e automática responsabilidade das sócias por arcarem com o valor que deve ser implementado em favor do autor, porém não foi isso que foi decidido. [...] Há de ser sanada, portanto, essa obscuridadade para afirmar-se que " a responsabilidade primária, pelo pagamento dos haveres é da sociedade, e não dos sócios, justamente pela separação das respectivas personalidades jurídicas (cf. RICARDO NEGRÃO, 'Curso de Direito Comercial e de Empresa', SaraivaJur, 17ª. edição, vol. 1, p. 288, n. 15.2) " (TJSP – Agravo de Instrumento nº 2033338-62.2022.8.26.0000, de São José dos Campos, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, unânime, rel. p/ o acórdão Des. Sérgio Shimura, j. em 03.05.2023). Voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo autor/recorrente e também por CONPESA - Construção Pesada Ltda, provendo, em parte, os recursos declaratórios opostos pelas corrés Giselle Alves e Adriana Alves para o fim de reconhecer que é subsidiária a responsabilidade das sócias ao implemento dos haveres decorrentes da dissolução decretada.'' ( processo 0300843-47.2018.8.24.0023/TJSC, evento 164, RELVOTO1 ). Houve ainda interposição de Recurso Especial pelas partes, e antes da análise da admissibilidade recursal foi proferida decisão determinando a remessa dos autos ns. 0300843-47.2018.8.24.0023 e 0311150-94.2017.8.24.0023 ao Núcleo de Conciliação daquela Corte, suspendendo-se o prazo fixado no acórdão recorrido para pagamento dos haveres até o retorno dos autos para a análise da admissibilidade dos recursos ( processo 0300843-47.2018.8.24.0023/TJSC, evento 220, DESPADEC1 ). A parte exequente, no entanto, formulou pedido de reconsideração a fim de revogar a suspensão do prazo de pagamento dos haveres; contudo, esclarecido que não foi proferido ordem de pagamento, e sim determinado o depósito, em Juízo, dos haveres, conforme segue: ''[...] Da reanálise dos autos, verifica-se que não foi proferida ordem de pagamento , mas tão somente determinação do colegiado para o depósito , em juízo, do equivalente a um terço do patrimônio líquido constante do balanço indicado ( evento 121, ACOR2 evento 121, RELVOTO1 ). Desse modo, ausente demonstração de prejuízo na manutenção da determinação de depósito judicial — valores que permanecerão em juízo até eventual deliberação em sentido diverso —, mantém-se a obrigação nos termos fixados no acórdão, até a conclusão do juízo de admissibilidade dos recursos. [...]'' ( processo 0300843-47.2018.8.24.0023/TJSC, evento 220, DESPADEC1 ) No mais, ainda que pendente o trânsito em julgado, nada impede que a parte exequente busque a execução provisória, nos termos do art. 520 do CPC, apresentando o cálculo de acordo com os parâmetros legais já definidos. Isso porque, trata-se, inicialmente, de obrigação de natureza pecuniária (antecipação de haveres reconhecidos como incontroversos - art. 604, § 1º, do CPC), e quanto à forma de pagamento, deve-se observar o disposto no art. 609 do CPC. 2. Assim, uma vez mantida a decisão proferida em acórdão, e tendo em vista o disposto nos artigos 520/522 do CPC, INTIME-SE a parte Executada Conpesa Construção Pesada Ltda. para que, em 30 (quinta) dias, cumpra o determinado no acórdão, depositando, em Juízo, o equivalente a 1/3 (um terço) do valor apurado no balanço prévio (R$ 55.942.090,02), atualizado pela variação do INPC/IBGE desde 16.10.2017 até 16.01.2018, quando foi consolidada a obrigação de pagamento (CPC, art. 609, c/c CC, art. 1.031, § 2º), observando-se os demais termos do acórdão quanto aos consectários legais, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos no patamar de 10% (dez por cento) (art. 520, § 2º, do CPC). 3. Ainda, INTIMEM-SE as executadas para que procedam o pagamento voluntário do valor dos honorários advocatícios, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, à razão de 10% (dez por cento) (art. 520, § 2º, do CPC). 4. Ressalto que no cumprimento provisório a parte executada poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 do CPC (art. 520, § 1º, do CPC). 4.1 Caso não ocorra o pagamento voluntário, certifique-se e venham os autos conclusos.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0012658-37.2015.8.24.0018/SC RÉU : CHAPECO COMPANHIA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS FALIDO ADVOGADO(A) : RONALDO VASCONCELOS (OAB SP220344) RÉU : JUSCELINO FRANCISCO GONCALVES ADVOGADO(A) : INES CADEMARTORI COSTA BARBOSA (OAB RS017232) RÉU : MASSA FALIDA DE CHAPECÓ COMPANHIA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO Nº 5001799-19.2025.8.24.0019/SC (originário: processo nº 00002881220048240018/SC) RELATOR : ALINE MENDES DE GODOY INTERESSADO : CAVALAZZI, ANDREY, RESTANHO & ARAUJO ADVOCACIA S/S ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 28 - 23/06/2025 - PETIÇÃO
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