Fábio André Caetano Da Silva
Fábio André Caetano Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 009985
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fábio André Caetano Da Silva possui 251 comunicações processuais, em 138 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TST, TRF4, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
138
Total de Intimações:
251
Tribunais:
TST, TRF4, TJSC, TRT12, TJPR, TRT9
Nome:
FÁBIO ANDRÉ CAETANO DA SILVA
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
157
Últimos 30 dias
251
Últimos 90 dias
251
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (50)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (46)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (35)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (25)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (21)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 251 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000009-44.2009.8.24.0024/SC EXEQUENTE : CLEONICE ROCHA BUENO ADVOGADO(A) : FÁBIO ANDRÉ CAETANO DA SILVA (OAB SC009985) ADVOGADO(A) : JEAN PIERRE MARCON (OAB SC025033) SENTENÇA Ante o exposto, DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente e, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. DESCONSTITUO eventual penhora efetuada neste processo. SEM CUSTAS e despesas processuais REMANESCENTES (art. 921, § 5º, do CPC), ressalvadas aquelas cujo fato gerador já ocorreu, mas ainda pende o seu adimplemento (recolhimento diferido), quitação essa que fica sob responsabilidade da parte executada, com fundamento no princípio da causalidade. SUSPENSA a sua exigibilidade caso tenha sido concedida a gratuidade da justiça. SEM novos honorários. Publicada e registrada automaticamente, intimem-se. Homologo eventual renúncia do prazo recursal, caso informado pela parte diretamente no sistema Eproc quando de sua intimação eletrônica. Após o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial. Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027009-42.2024.8.24.0008/SC AUTOR : DRIELLE SILVA SOUZA ADVOGADO(A) : SAUDI JUNIOR TEIXEIRA ALVES (OAB SC043627) ADVOGADO(A) : SAUDI JUNIOR TEIXEIRA ALVES RÉU : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria deste Juízo de 12 de junho de 2020 , ficam as partes intimadas do retorno dos autos da Turma de Recursos, no prazo de 10 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003608-29.2025.8.24.0024 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo na data de 07/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5043642-21.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SAULO ANTONIO RUDECK ADVOGADO(A) : FÁBIO ANDRÉ CAETANO DA SILVA (OAB SC009985) ADVOGADO(A) : JEAN PIERRE MARCON (OAB SC025033) AGRAVADO : HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SAULO ANTONIO RUDECK em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo, que nos autos do cumprimento de sentença n. 5000108-96.2018.8.24.0024, deferiu o pedido de penhora sobre percentual do benefício previdenciário percebido pelo agravante, nos seguintes termos ( evento 267, DESPADEC1 , dos autos originários): A parte exequente postula pelo deferimento da penhora incidente sobre o benefício previdenciário da parte executada. Compulsando os autos observo que já houve diversas tentativas expropriatórias no intuito de localizar bens passíveis de constrição de propriedade da parte executada. As tentativas de bloqueio de valores realizadas via Sistema Sisbajud restaram infrutíferas, assim como as tentativas de penhora de bens imóveis, móveis e direitos da parte devedora . É cediço que a penhora sobre percentual de salário ou benefício previdenciário deve ser medida excepcional, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, assim como do TJSC, dispõe que a impenhorabilidade da verba remuneratória não é absoluta, havendo exceção expressa na lei quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentar (art. 833, § 2º, do CPC). Ocorre que a jurisprudência vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna da parte devedora e de sua família . Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana, de um lado, o direito ao mínimo existencial ; de outro, o direito à satisfação executiva . Sob essa ótica, a aplicação do art. 833, IV, do CPC exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. No que diz respeito à penhorabilidade ou não de verba salarial, preceitua o CPC: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. A fim de analisar a impenhorabilidade das verbas salariais, entretanto, imprescindível uma melhor análise no dispositivo supracitado. De fato, por simples interpretação literal da norma, qualquer montante recebido a título salarial estaria abrangido pela impenhorabilidade legal. Por outro lado, tenho que, no caso, deve ser levado em conta uma interpretação teleológica da norma em comento, não se podendo descurar do fim que a norma procura alcançar, de tal forma que resta clara uma preocupação com a parte devedora quanto à redução do mínimo necessário à sua subsistência, mantendo incólume sua renda de trabalho, suficiente à manutenção da vida. Com efeito, no caso dos autos, da informação apresentada pelo relatório da consulta ao Sistema Prevjud, percebe-se que a parte executada recebe a quantia mensal de R$ 1.864,37, a título de benefício previdenciário, fazendo presumir que a penhora de parte de seus rendimentos não enseja prejuízos à sua subsistência ou de sua família. A respeito, vide o que decidiu o STJ e o TJSC, respectivamente : PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO/REMUNERAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. 1. "A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018, firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família " (REsp 1705872/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 29/05/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1873118/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). (grifou-se) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 833, IV, DO CPC/2015. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso, o eg. Tribunal de origem, ao interpretar o art. 833, IV, CPC/2015, consignou que o salário, soldo ou remuneração são absolutamente impenhoráveis. 2. Ocorre que o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como 'absolutamente impenhorável', no novo regramento passa a ser 'impenhorável', permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 3. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, dar parcial provimento ao recurso especial, no sentido de afastar a conclusão acerca da impenhorabilidade absoluta da remuneração, determinando o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal local prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.676.013/DF, Quarta Turma, relator Min. Raul Araújo, j. em 11-6-2019). (grifou-se) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 30% DOS RENDIMENTOS DA EXECUTADA A TÍTULO DE PENSÃO MENSAL. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO PARA SATISFAÇÃO DE DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NO ENTANTO, REDUÇÃO DO DESCONTO PARA O IMPORTE CORRESPONDENTE A 15%, A FIM DE RESGUARDAR A SOBREVIVÊNCIA DIGNA DA EXECUTADA . DECISÃO AGRAVADA ALTERADA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000668-59.2020.8.24.0000, de Cunha Porã, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-05-2020). (grifou-se) Entendo, assim, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna da parte executada e de sua família. De outro lado, verifico que o percentual indicado pela exequente é excessivo, pois comprometeria de forma importante a renda mensal. Logo, diante do cenário dos autos e do valor recebido mensalmente pela parte executada, deve ser fixada penhora no importe de 10%. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a penhora de 10% do benefício previdenciário líquido percebido por SAULO ANTONIO RUDECK , até o limite do débito exequendo. É o relatório. Decido. O pedido de concessão de efeito suspensivo encontra amparo no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o relator " poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão ". O parágrafo único do artigo 995, do mesmo diploma legal, por sua vez, prevê que " a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação , e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ". Compreende-se que o escopo da norma é o de permitir a adoção imediata de providências urgentes, cumprindo ao relator conferir efeito suspensivo caso avalie, a partir de cognição sumária, que há risco de lesão a direito e probabilidade de provimento do recurso. Analisando o pedido de efeito suspensivo , não observo, ao menos em análise perfunctória inerente à fase recursal, urgência qualificada a justificar a atribuição do efeito almejado. É que, embora este Sodalício venha admitindo a possibilidade de constrição sobre percentual de verbas salariais quando evidenciado que a medida não teria o condão de comprometer a subsistência digna do devedor, como no caso, por exemplo, em que este faça jus a renda mensal expressiva, de sorte que a privação de parte dela não ameaçaria o seu sustento, a princípio, constato que o benefício previdenciário percebido pelo agravante não se traduz em grande monta (R$ 1.797,68 - evento 201, CONSINFPOS4 , dos autos originários), razão pela qual se faz necessária análise mais acurada acerca do percentual aplicado pelo togado a quo (10%). De igual maneira, se revela evidente o periculum in mora , visto que o excesso do percentual da constrição poderá comprometer a subsistência digna do devedor. Desta feita, porque demonstrado o preenchimento cumulativo dos requisitos que justificam a atribuição de efeito suspensivo almejado, o deferimento do pedido é medida que se impõe. Isso posto: Defiro o pedido de efeito suspensivo formulado (CPC, art. 1.019, I). Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. Intime-se. Preclusa, voltem conclusos para inclusão em pauta.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoBUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5068283-67.2023.8.24.0930/SC AUTOR : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SC055613) ADVOGADO(A) : JOSE MILTON VILLELA DE OLIVEIRA (OAB MG073736) RÉU : ADIR FREDOLINO BRANGER ADVOGADO(A) : SAUDI JUNIOR TEIXEIRA ALVES (OAB SC043627) ADVOGADO(A) : VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) ADVOGADO(A) : SAUDI JUNIOR TEIXEIRA ALVES SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os embargos de declaração para esclarecer que a compensação autorizada na sentença deverá observar, como crédito da parte ré, o valor integral do veículo, conforme Tabela FIPE vigente à data da apreensão (18.09.2023), acrescido de correção monetária pelo INPC até o efetivo pagamento e da multa de 50% prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/69. A compensação somente poderá ser realizada após apuração contábil, com contraditório das partes e, se necessário, manifestação da contadoria judicial, vedada qualquer dedução automática ou unilateral. Aguarde-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5006806-11.2024.8.24.0024/SC AUTOR : UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS ADVOGADO(A) : PAULO TEIXEIRA MORINIGO (OAB SC011646) RÉU : AUTO POSTO COLIBRI LTDA ADVOGADO(A) : FÁBIO ANDRÉ CAETANO DA SILVA (OAB SC009985) ADVOGADO(A) : JEAN PIERRE MARCON (OAB SC025033) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos opostos, nos termos dos arts. 1.022, III, e 1.024, do CPC e, nos termos do art. 494, I do CPC, corrijo erro material para SUPRIMIR da parte dispositiva da sentença, a seguinte disposição: "Suspensa a exigibilidade, diante da gratuidade da justiça anteriormente deferida." As demais disposições da sentença permanecem hígidas. Publicada e registrada automaticamente, intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se, dando-se baixa no sistema
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5000189-35.2024.8.24.0024/SC (originário: processo nº 50001893520248240024/SC) RELATOR : GIANCARLO BREMER NONES APELANTE : ANDREW VANZ (RÉU) ADVOGADO(A) : FÁBIO ANDRÉ CAETANO DA SILVA (OAB SC009985) ADVOGADO(A) : JEAN PIERRE MARCON (OAB SC025033) APELADO : IMPLEMASTER - INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A) : RONALDO FIORENTIN (OAB RS052030) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 30 - 08/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 29 - 08/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido