Fábio André Caetano Da Silva

Fábio André Caetano Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 009985

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 91
Total de Intimações: 117
Tribunais: TJSC, TRF4, TJPR
Nome: FÁBIO ANDRÉ CAETANO DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005465-47.2024.8.24.0024/SC EXEQUENTE : CAETANO E MARCON ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : FÁBIO ANDRÉ CAETANO DA SILVA (OAB SC009985) ADVOGADO(A) : JEAN PIERRE MARCON (OAB SC025033) ADVOGADO(A) : THAIS RAKEL DOS SANTOS (OAB SC066869) EXECUTADO : CARMEN RITA FERNANDES SBERCI MELO ADVOGADO(A) : SAMUEL HENRIQUE FORNARI (OAB SP441676) EXECUTADO : CARMEN RITA FERNANDES SBERCI MELO ADVOGADO(A) : SAMUEL HENRIQUE FORNARI (OAB SP441676) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pela parte exequente. PROCEDA-SE à consulta dos demais sistemas deferidos no ev. 25. Cumpra-se.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5063142-10.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50000128620158240024/SC) RELATOR : RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE AGRAVANTE : ANTONINHA DE ALMEIDA LIMANA ADVOGADO(A) : FÁBIO ANDRÉ CAETANO DA SILVA (OAB SC009985) ADVOGADO(A) : JEAN PIERRE MARCON (OAB SC025033) ADVOGADO(A) : THAIS RAKEL DOS SANTOS (OAB SC066869) AGRAVADO : NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : BRUNO SILVA NAVEGA (OAB RJ118948) ADVOGADO(A) : MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) AGRAVADO : REUNIDAS S.A - TRANSPORTES COLETIVOS ADVOGADO(A) : Rodrigo Lichs Coelho de Souza (OAB SC017750) ADVOGADO(A) : ANDRE PERUZZOLO (OAB SC015707) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 28 - 01/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 27 - 01/07/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000002-57.2006.8.24.0024/SC EXEQUENTE : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906) EXECUTADO : FRUDECK COMERCIO E TRANSPORTE DE FRUTAS LTDA ADVOGADO(A) : ANA KARINA VINCENZI LUCATO DE SOUZA SALMAZO (OAB SC020232) ADVOGADO(A) : DALVI RUDECK (OAB SC027225) ADVOGADO(A) : JEAN PIERRE MARCON (OAB SC025033) ADVOGADO(A) : FÁBIO ANDRÉ CAETANO DA SILVA (OAB SC009985) EXECUTADO : SAULO ANTONIO RUDECK ADVOGADO(A) : FÁBIO ANDRÉ CAETANO DA SILVA (OAB SC009985) ADVOGADO(A) : JEAN PIERRE MARCON (OAB SC025033) EXECUTADO : ANGELITA DOS SANTOS BORGES ADVOGADO(A) : FÁBIO ANDRÉ CAETANO DA SILVA (OAB SC009985) ADVOGADO(A) : JEAN PIERRE MARCON (OAB SC025033) EXECUTADO : AGNALDO THIBES RIBEIRO ADVOGADO(A) : FÁBIO ANDRÉ CAETANO DA SILVA (OAB SC009985) ADVOGADO(A) : JEAN PIERRE MARCON (OAB SC025033) EXECUTADO : MARCIA HELENA HERMES RIBEIRO ADVOGADO(A) : FÁBIO ANDRÉ CAETANO DA SILVA (OAB SC009985) ADVOGADO(A) : JEAN PIERRE MARCON (OAB SC025033) DESPACHO/DECISÃO Da intimação das partes acerca da prescrição intercorrente Segundo a Súmula 150 do STF " prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação ". O cabimento da prescrição intercorrente em execuções fiscais e em matéria penal é incontroverso por expressa disposição legal (art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e art. 110, §1º do CP). Na vigência do CPC/1973 , por ausência de previsão legal, o STJ fixou tese no Incidente de Assunção de Competência (IAC) 1 de: a) possibilidade de prescrição intercorrente nos casos de inércia da parte exequente por prazo superior ao da prescrição do título executivo; b) contagem do termo inicial da prescrição a partir (i) do fim da suspensão fixada na decisão judicial ou (ii) inexistindo prazo fixado, o transcurso de 1 ano (por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da LEF); c) caso o processo estivesse suspenso durante a entrada em vigor do CPC/2015, considera-se a vigência inicial do novo CPC como termo inicial da prescrição (art. 1.056 do CPC/2015). Se não, vide a tese fixada no IAC 1, na íntegra: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. O novo código (CPC/2015) estabeleceu, em sua redação original que: a) não existindo bens penhoráveis do executado, o processo era suspenso por 1 ano (art. 921, III c/c § 1º); b) decorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem localização de bens, o processo era arquivado (§ 2º) e começaria a correr o prazo da prescrição intercorrente (§ 4º) Em 26.08.2021 foi publicada a Lei n. 14.195/2021 , e alterada a redação do art. 921, que, a partir da sua publicação (art. 58, V), passou a estabelecer: a) não sendo localizado o executado ou bens penhoráveis dele, o processo é suspenso por 1 ano (art. 921, III c/c § 1º); b) decorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem localização de bens, o processo é arquivado (§ 2º); c) no entanto, houve modificação do termo inicial, deixando de ser o decurso do prazo de 1 ano da suspensão e passando a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis; d) a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo prescricional e fica suspenso até a perfectibilização da citação ou intimação do executado, ou até a formalização da constrição, se necessária. Portanto, em resumo: 1) para os casos em que a prescrição intercorrente se operou durante a vigência do CPC/1973, isto é, antes de 18.03.2016 , o termo inicial da prescrição intercorrente será: (i) o fim do prazo de suspensão fixado na decisão judicial ou (ii) inexistindo estipulação expressa, o fim do prazo de 1 ano; 2) para os casos em que o processo ainda estava suspenso no dia em que entrou em vigor o CPC/2015 (18.03.2016), o termo inicial da prescrição intercorrente será (i) o fim do prazo de suspensão fixado na decisão judicial ou (ii) inexistindo estipulação expressa, a vigência inicial do novo CPC (ou seja, 18.03.2016); 3) para os casos em que a prescrição intercorrente se operou após a vigência do CPC/1973 e antes da Lei n. 14.195/2021, isto é, entre 18.03.2016 e 25.08.2021 , o termo inicial da prescrição intercorrente será AUTOMÁTICO, iniciando-se SEMPRE depois de decorrido 1 ano da suspensão ; 4) para os casos em que a prescrição intercorrente se operou após a vigência da Lei n. 14.195/2021, isto é, a partir de 26.08.2021 , o termo inicial da prescrição intercorrente também será AUTOMÁTICO, mas iniciando-se da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de seus bens penhoráveis. Nesta hipótese, como a ciência da primeira tentativa infrutífera é, INVARIAVELMENTE, ANTERIOR à decisão que determina a suspensão do processo, o prazo prescricional fica suspenso por um ano (art. 921, § 1º). Se decorrido o prazo prescricional do título, descontada a suspensão de 1 ano, o feito estará eivado pela prescrição. Em todos os casos, se entre o termo inicial e final do prazo prescricional forem efetivamente penhorados bens, o prazo se reinicia (marco interruptivo) e, além disso, fica suspenso até a formalização da constrição. A propósito, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC editou a Súmula 64 prevendo que: " a mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial , ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente " Nesse cenário, independentemente se a prescrição se iniciou sob a égide do CPC/1973, do CPC/2015 ou da Lei n. 14.195/2021, o mero peticionamento não interrompe o prazo prescricional . Se não, vide o entendimento recentíssimo do TJSC: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE APELANTE/EXEQUENTE. TESE DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO EDIFICADA NA COBRANÇA DE TERMO DE CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CC). FEITO SUSPENSO POR DECISÃO JUDICIAL NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 . TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE CONTA-SE DO FIM DO PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, EM OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO IAC N. 1. ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS DURANTE O QUINQUÊNIO POSTERIOR QUE NÃO OBSTAM A PRESCRIÇÃO, PORQUANTO NÃO EFETIVOS PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 64 DO TJSC . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. [...] (TJSC, Apelação n. 0300165-37.2014.8.24.0002, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2025). (grifou-se) Inclusive, as causas interruptivas também estão previstas no art. 202 do CC, 219 do CPC/1973 e 240 do CPC/2015. Além disso, sabe-se que a prescrição só é interrompida uma única vez , de modo que eventuais suspensões posteriores não têm o condão de interromper o prazo prescricional, mas tão somente deixar o prazo prescricional paralisado. Nesse sentido o TJSC: [...] 1. Nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida somente uma única vez. 2. Logo, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos. [...] (TJSC, Apelação n. 5020290-38.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2023). Ainda, consigno que o que interrompe a prescrição é a efetiva penhora de bens, de modo que caso algum bem tenha sido penhorado e, posteriormente, tenha sido reconhecida a impenhorabilidade dele, não resta caracterizada a causa interruptiva (reconhecimento da impenhorabilidade via Sistema Sisbajud, da impenhorabilidade de bem de família, impenhorabilidade de pequena propriedade rural, etc.). Por fim, anoto que desde o início da vigência da Lei n. 14.195/2021, não há necessidade de suspensão da execução para que se inicie o fluxo do prazo prescricional, tampouco de desídia do credor. Basta a ciência do credor sobre a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e o mero decurso de tempo (independentemente de ter diligenciado em busca de bens) . Isto é, desde a Lei n. 14.195/2021, o despacho que determina a suspensão do processo tornou-se simples marco suspensivo do lapso prescricional , que perdura por um ano e que pode ser decretado uma única vez. Do caso concreto Trata-se de cumprimento de sentença , assim, o prazo da prescrição intercorrente no presente caso é de 5 (cinco) anos , conforme art. 206, § 5º, do CC. A demanda foi ajuizada na data de 07/12/2006 . Se aplica ao feito a seguinte hipótese: 1) para os casos em que a prescrição intercorrente começou a correr durante a vigência do CPC/1973, isto é, antes de 18.03.2016 , o termo inicial da prescrição intercorrente será: (i) o fim do prazo de suspensão fixado na decisão judicial ou (ii) inexistindo estipulação expressa, o fim do prazo de 1 ano; ​ No caso dos autos, verifica-se que o processo foi suspenso administrativamente em 17.11.2009 ( evento 133, DESP181 ). Em 17.11.2010 iniciou o curso da prescrição intercorrente. Realizadas tentativas de penhora infrutíferas, em 28.7.2015 houve a penhora de um imóvel do executado ( evento 133, TERMOPENH223 ). Ocorreu, portanto, causa interruptiva da prescrição. Em 19.7.2018 houve desistência da penhora do bem imóvel ( evento 155, PET290 ), o que foi homologado em 12.9.2018 ( evento 165, DEC299 ). Logo, levando em consideração o prazo necessário para as formalidades da constrição/avaliação/alienação do bem imóvel, cujo proveito econômico não reverteu em favor do credor em razão da adjudicação do bem em outra demanda, considero o novo termo inicial da prescrição em 12.9.2018, data em que homologada a desistência da referida penhora . Desde então, houve uma tentativa de penhora de veículos, conforme evento 172, DEC309 , que nunca foram localizados. Em 19.11.2020 foram penhorados valores via Sisbajud ( evento 271, CON_EXT_SISBA1 ), e parte do montante reconhecido impenhorável ( evento 296, DESPADEC1 ). Ainda que penhorados valores, como já havia ocorrido uma causa interruptiva da prescrição, essa segunda penhora não tem o condão de interromper o prazo prescricional novamente. Assim, em 12.9.2023, ausente qualquer causa suspensiva, o prazo prescricional de 5 anos se findou. A penhora de valores levada a efeito em 12.3.2024 foi deferida após o decurso do prazo prescricional, não podendo ser caracterizada como causa interruptiva da prescrição, já que ela já havia ocorrido. Ou seja, houve o transcurso de prazo superior a 5 anos , sem que fosse possível a efetivação de constrição sobre bens da parte executada. Nesse cenário, INTIMEM-SE as partes (caso tenha se manifestado nos autos, inclusive a parte executada), para manifestação sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009335-41.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50000128620158240024/SC) RELATOR : RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE AGRAVANTE : ANTONINHA DE ALMEIDA LIMANA ADVOGADO(A) : JEAN PIERRE MARCON (OAB SC025033) ADVOGADO(A) : FÁBIO ANDRÉ CAETANO DA SILVA (OAB SC009985) AGRAVADO : REUNIDAS S.A - TRANSPORTES COLETIVOS ADVOGADO(A) : Rodrigo Lichs Coelho de Souza (OAB SC017750) ADVOGADO(A) : ANDRE PERUZZOLO (OAB SC015707) AGRAVADO : NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : BRUNO SILVA NAVEGA (OAB RJ118948) ADVOGADO(A) : MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) INTERESSADO : Lurdes Saretta ADVOGADO(A) : MARCELO ANTONIO STEPHANUS ADVOGADO(A) : Lurdes Saretta ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 24 - 01/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 23 - 01/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5062045-32.2023.8.24.0930/SC AUTOR : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) RÉU : DIEGO BONETTI SEBASTIAO ADVOGADO(A) : SAUDI JUNIOR TEIXEIRA ALVES (OAB SC043627) ADVOGADO(A) : SAUDI JUNIOR TEIXEIRA ALVES DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Deixo de exercer o juízo de retratação (art. 485, § 7º, do CPC), mantendo a sentença proferida nos autos tal qual exarada. Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões dentro do prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Se interposto recurso adesivo, intime-se a outra parte para manifestação em igual prazo, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após, remetam-se os autos à instância superior. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5022160-11.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50221601120238240930/SC) RELATOR : JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER APELANTE : MAIK RAFAEL FELICIO (RÉU) ADVOGADO(A) : SAUDI JUNIOR TEIXEIRA ALVES (OAB SC043627) ADVOGADO(A) : SAUDI JUNIOR TEIXEIRA ALVES APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB SC017298A) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 33 - 01/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 32 - 01/07/2025 - Não conhecido o recurso
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303486-72.2018.8.24.0024/SC EXEQUENTE : MARIANA CARMEN LUZZI ADVOGADO(A) : ALINE DA ROCHA (OAB SC046978) ADVOGADO(A) : BIANCA PAOLA FRATTINI (OAB SC053319) ADVOGADO(A) : JEAN PIERRE MARCON (OAB SC025033) ADVOGADO(A) : FÁBIO ANDRÉ CAETANO DA SILVA (OAB SC009985) DESPACHO/DECISÃO Da intimação das partes acerca da prescrição intercorrente Segundo a Súmula 150 do STF " prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação ". O cabimento da prescrição intercorrente em execuções fiscais e em matéria penal é incontroverso por expressa disposição legal (art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e art. 110, §1º do CP). Na vigência do CPC/1973 , por ausência de previsão legal, o STJ fixou tese no Incidente de Assunção de Competência (IAC) 1 de: a) possibilidade de prescrição intercorrente nos casos de inércia da parte exequente por prazo superior ao da prescrição do título executivo; b) contagem do termo inicial da prescrição a partir (i) do fim da suspensão fixada na decisão judicial ou (ii) inexistindo prazo fixado, o transcurso de 1 ano (por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da LEF); c) caso o processo estivesse suspenso durante a entrada em vigor do CPC/2015, considera-se a vigência inicial do novo CPC como termo inicial da prescrição (art. 1.056 do CPC/2015). Se não, vide a tese fixada no IAC 1, na íntegra: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. O novo código (CPC/2015) estabeleceu, em sua redação original que: a) não existindo bens penhoráveis do executado, o processo era suspenso por 1 ano (art. 921, III c/c § 1º); b) decorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem localização de bens, o processo era arquivado (§ 2º) e começaria a correr o prazo da prescrição intercorrente (§ 4º) Em 26.08.2021 foi publicada a Lei n. 14.195/2021 , e alterada a redação do art. 921, que, a partir da sua publicação (art. 58, V), passou a estabelecer: a) não sendo localizado o executado ou bens penhoráveis dele, o processo é suspenso por 1 ano (art. 921, III c/c § 1º); b) decorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem localização de bens, o processo é arquivado (§ 2º); c) no entanto, houve modificação do termo inicial, deixando de ser o decurso do prazo de 1 ano da suspensão e passando a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis; d) a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo prescricional e fica suspenso até a perfectibilização da citação ou intimação do executado, ou até a formalização da constrição, se necessária. Portanto, em resumo: 1) para os casos em que a prescrição intercorrente se operou durante a vigência do CPC/1973, isto é, antes de 18.03.2016 , o termo inicial da prescrição intercorrente será: (i) o fim do prazo de suspensão fixado na decisão judicial ou (ii) inexistindo estipulação expressa, o fim do prazo de 1 ano; 2) para os casos em que o processo ainda estava suspenso no dia em que entrou em vigor o CPC/2015 (18.03.2016), o termo inicial da prescrição intercorrente será (i) o fim do prazo de suspensão fixado na decisão judicial ou (ii) inexistindo estipulação expressa, a vigência inicial do novo CPC (ou seja, 18.03.2016); 3) para os casos em que a prescrição intercorrente se operou após a vigência do CPC/1973 e antes da Lei n. 14.195/2021, isto é, entre 18.03.2016 e 25.08.2021 , o termo inicial da prescrição intercorrente será AUTOMÁTICO, iniciando-se SEMPRE depois de decorrido 1 ano da suspensão ; 4) para os casos em que a prescrição intercorrente se operou após a vigência da Lei n. 14.195/2021, isto é, a partir de 26.08.2021 , o termo inicial da prescrição intercorrente também será AUTOMÁTICO, mas iniciando-se da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de seus bens penhoráveis. Nesta hipótese, como a ciência da primeira tentativa infrutífera é, INVARIAVELMENTE, ANTERIOR à decisão que determina a suspensão do processo, o prazo prescricional fica suspenso por um ano (art. 921, § 1º). Se decorrido o prazo prescricional do título, descontada a suspensão de 1 ano, o feito estará eivado pela prescrição. Em todos os casos, se entre o termo inicial e final do prazo prescricional forem efetivamente penhorados bens, o prazo se reinicia (marco interruptivo) e, além disso, fica suspenso até a formalização da constrição. A propósito, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC editou a Súmula 64 prevendo que: " a mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial , ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente " Nesse cenário, independentemente se a prescrição se iniciou sob a égide do CPC/1973, do CPC/2015 ou da Lei n. 14.195/2021, o mero peticionamento não interrompe o prazo prescricional . Se não, vide o entendimento recentíssimo do TJSC: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE APELANTE/EXEQUENTE. TESE DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO EDIFICADA NA COBRANÇA DE TERMO DE CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CC). FEITO SUSPENSO POR DECISÃO JUDICIAL NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 . TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE CONTA-SE DO FIM DO PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, EM OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO IAC N. 1. ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS DURANTE O QUINQUÊNIO POSTERIOR QUE NÃO OBSTAM A PRESCRIÇÃO, PORQUANTO NÃO EFETIVOS PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 64 DO TJSC . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. [...] (TJSC, Apelação n. 0300165-37.2014.8.24.0002, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2025). (grifou-se) Inclusive, as causas interruptivas também estão previstas no art. 202 do CC, 219 do CPC/1973 e 240 do CPC/2015. Além disso, sabe-se que a prescrição só é interrompida uma única vez , de modo que eventuais suspensões posteriores não têm o condão de interromper o prazo prescricional, mas tão somente deixar o prazo prescricional paralisado. Nesse sentido o TJSC: [...] 1. Nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida somente uma única vez. 2. Logo, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos. [...] (TJSC, Apelação n. 5020290-38.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2023). Ainda, consigno que o que interrompe a prescrição é a efetiva penhora de bens, de modo que caso algum bem tenha sido penhorado e, posteriormente, tenha sido reconhecida a impenhorabilidade dele, não resta caracterizada a causa interruptiva (reconhecimento da impenhorabilidade via Sistema Sisbajud, da impenhorabilidade de bem de família, impenhorabilidade de pequena propriedade rural, etc.). Por fim, anoto que desde o início da vigência da Lei n. 14.195/2021, não há necessidade de suspensão da execução para que se inicie o fluxo do prazo prescricional, tampouco de desídia do credor. Basta a ciência do credor sobre a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e o mero decurso de tempo (independentemente de ter diligenciado em busca de bens) . Isto é, desde a Lei n. 14.195/2021, o despacho que determina a suspensão do processo tornou-se simples marco suspensivo do lapso prescricional , que perdura por um ano e que pode ser decretado uma única vez. Do caso concreto Trata-se de execução de título extrajudicial de nota promissória , assim, o prazo da prescrição intercorrente no presente caso é de 03 (três) anos , conforme art. 70 da Lei Uniforme de Genebra - LUG - Decreto n. 57.663/1966. A demanda foi ajuizada na data de 19/12/2018 . Para os casos em que a prescrição intercorrente começou a correr após a vigência do CPC/1973 e antes da Lei n. 14.195/2021, isto é, entre 18.03.2016 e 25.08.2021 , o termo inicial da prescrição intercorrente será AUTOMÁTICO , iniciando-se SEMPRE depois de decorrido 01 (um) ano da suspensão. No caso dos autos, verifica-se que o processo foi suspenso em 16/11/2020 ( evento 76, DESPADEC1 ). Em 16/11/2021 iniciou-se o prazo prescricional de 03 (três) anos , que se findou em 16/11/2024 . Nesse cenário, INTIMEM-SE as partes (caso tenha se manifestado nos autos, inclusive a parte executada), para manifestação sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  9. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002827-47.2024.8.24.0022/SC EXEQUENTE : FRUDECK COMERCIAL DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA ADVOGADO(A) : FÁBIO ANDRÉ CAETANO DA SILVA (OAB SC009985) ADVOGADO(A) : THAIS RAKEL DOS SANTOS (OAB SC066869) ADVOGADO(A) : JEAN PIERRE MARCON (OAB SC025033) DESPACHO/DECISÃO Concedo à exequente o prazo de 15 dias para manifestação.
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