Celio Dalcanale

Celio Dalcanale

Número da OAB: OAB/SC 009970

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJRJ, TJSC, TJSP, TJRS, TRF4, TJPR
Nome: CELIO DALCANALE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000321-08.2014.8.24.0036/SC EXEQUENTE : POSTO AGRICOPEL LTDA. ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688) ADVOGADO(A) : CELIO DALCANALE (OAB SC009970) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste nos presentes autos, ciente que sua inércia poderá acarretar a extinção do feito.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5004455-64.2021.8.24.0026/SC (Pauta: 20) RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO APELANTE: FARLEI ANDRE MANNES (ACUSADO) ADVOGADO(A): PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688) ADVOGADO(A): Ricardo Luis Mayer (OAB SC006962) ADVOGADO(A): CELIO DALCANALE (OAB SC009970) ADVOGADO(A): VITOR CARVALHO BARBOSA (OAB ES016529) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: ROBERTO MANNES (ACUSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de junho de 2025. Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Presidente
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007888-36.2018.8.26.0019 (apensado ao processo 4007672-80.2013.8.26.0019) (processo principal 4007672-80.2013.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Zanotti S.A. - Marisa Marques Barba Pires de Campos - EPP - Ante a informação "não procurado" deve o autor recolher o valor referente às custas das diligências do oficial de justiça. - ADV: LAURO AUGUSTONELLI (OAB 93875/SP), CELIO DALCANALI (OAB 9970/SC), PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB 7688/SC)
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 468) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 08 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5013227-46.2025.4.04.0000/SC (Pauta: 567) RELATOR: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR AGRAVANTE: JARAGUA TRUCK IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA - EPP ADVOGADO(A): CELIO DALCANALE (OAB SC009970) ADVOGADO(A): PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de junho de 2025. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
  7. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002926-14.2011.8.24.0037/SC EXEQUENTE : JARTEC AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688) ADVOGADO(A) : CELIO DALCANALE (OAB SC009970) DESPACHO/DECISÃO Por todo o exposto: a) fica autorizada nestes autos a constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (CPC, art. 835, I, e art. 854) em relação ao(à) executado(a)(s), observada(s) a(s) seguinte(s) diretriz(es): 1) intimação do(a)(s) executado(a)(s), em caso de êxito total ou parcial, para que, se desejar(em), apresente(m) manifestação no prazo de 05 dias (CPC, art. 854, § 3.º); 2) decorrido o prazo sem manifestação do(a)(s) executado(a)(s): A) fica, desde já, convertido o decreto de indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; B) expeça-se alvará em favor do(a)(s) exequente(s); 3) havendo impugnação do(a)(s) executado(a)(s), certifique-se sobre a tempestividade e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação (CPC, art. 9.º), no prazo de 05 dias; b) caso ultrapassados mais de 60 (sessenta) dias entre o cálculo do exequente e a efetivação da ordem de bloqueio, fica intimado o credor para apresentação de cálculo atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se presumir a renúncia ao valor excedente; Intime(m)-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0305612-55.2015.8.24.0039/SC EXEQUENTE : BEBIDAS MAX WILHELM LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688) ADVOGADO(A) : FERNANDA FACHINI (OAB SC020229) ADVOGADO(A) : RICARDO LUIS MAYER (OAB SC006962) ADVOGADO(A) : CELIO DALCANALE (OAB SC009970) ADVOGADO(A) : ALINE WINCKLER BRUSTOLIN WOISKY (OAB SC029153) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA DRECHSEL (OAB SC036336) ADVOGADO(A) : AUGUSTO MARTINIANO CARDOZO NETO (OAB SC036993) ADVOGADO(A) : CICERO ANTONIO KIATKOSKI (OAB SC023376) DESPACHO/DECISÃO Preclusa a penhora, desde já fica autorizada a alienação do veículo  placas MIC0315 em leilão do Detran, com repasse do valor remanescente para estes autos. Providencie-se a baixa da restrição Renajud. Informada a inexistência de valores, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis, em 15 dias e sob pena de suspensão/arquivamento (art. 921 do CPC).
  9. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000002-62.1995.8.24.0050/SC EXECUTADO : VALMOR PEDRINI ADVOGADO(A) : RICARDO LUIS MAYER (OAB SC006962) ADVOGADO(A) : CELIO DALCANALE (OAB SC009970) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o AR que visava a intimação da parte exequente retornou sem o devido cumprimento ( evento 204, AR1 - Motivo devolução: Não Procurado), intime-se novamente a parte exequente, desta vez por Oficial de Justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação judicial (legitimação ad processum ), constituindo novo advogado, sob pena de extinção da presente demanda, conforme art. 313, 3º do CPC.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000222-72.2017.8.24.0023/SC EXEQUENTE : IRINEU CERON ADVOGADO(A) : CELIO DALCANALE (OAB SC009970) EXEQUENTE : PEDRO DIRCEU CERON ADVOGADO(A) : CELIO DALCANALE (OAB SC009970) EXEQUENTE : EVANIO JOSE PRESTINI ADVOGADO(A) : CELIO DALCANALE (OAB SC009970) EXEQUENTE : LAURECI SABEL ADVOGADO(A) : CELIO DALCANALE (OAB SC009970) EXEQUENTE : NILTO DRECHSEL ADVOGADO(A) : CELIO DALCANALE (OAB SC009970) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) DESPACHO/DECISÃO Intimada para apresentar as radiografias dos contratos, a parte executada acostou os documentos relativos aos pactos n. 282714 e 257756 e alegou a ilegitimidade ativa de PEDRO DIRCEU CERON , sob a alegação de que o contrato n. 33294800 se refere apenas à aquisição de direito de uso de linha telefônica. Intimada, a parte exequente requereu a manifestação do Juízo a respeito do alegado pela devedora. É a síntese do necessário. Ilegitimidade ativa A alegativa da parte executada de que o assinante relativo ao contrato TRAD 70.711.608-7 adquiriu mero direito de uso do terminal telefônico, sem a aquisição da participação societária, não restou controvertida. A parte exequente, intimada acerca do teor da petição do Evento 67, não se manifestou especificamente, requerendo apenas a remessa à apreciação dos pedidos pela Contadoria. Quanto ao tema, já houve pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso representativo de controvérsia, firmando-se a tese sob Tema 657: "O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou implicitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias." Assim, o cedente só perde a legitimidade para pleitear a complementação das ações na hipótese de comprovação de que transferiu a terceiros todos os direitos e obrigações decorrentes de contrato de participação financeira, inclusive o de pleitear a subscrição das ações faltantes. No caso dos autos, a radiografia juntada no cumprimento de sentença menciona a aquisição da linha telefônica de terceiro para o qual foram emitidas as ações. Não há qualquer prova nos autos acerca da cessão de direitos com relação às ações não subscritas, razão pela qual inexistem diferenças de ações de telefonia em favor do impugnado a justificar o cumprimento de sentença. Repita-se - a parte impugnada não apresentou, em nenhum momento, a despeito de devidamente intimada para tanto, documento a indicar a cessão de direitos, conferindo-lhe o direito à subscrição das ações faltantes ou então a existência do contrato de participação financeira em serviço telefônico. Não se pode olvidar que, diante de tal impasse, competia à parte exequente fazer prova do fato constitutivo de seu direito, acostando os documentos pertinentes nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil. Como cediço, ausente a probabilidade do direito alegado, ou seja, ausente qualquer início de prova documental, não há falar em inversão do ônus da prova na forma disposta no Código de Defesa do Consumidor. Colhe-se da jurisprudência: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. TELEFONIA. BRASIL TELECOM S/A (OI S/A).   1. RECURSO DE UMA DAS PARTES AUTORAS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO A ESTA COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO ANTIGO CPC. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO INEXISTENTE. CONTRATO CELEBRADO APÓS 30 DE JUNHO DE 1997. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA CONFORME PORTARIA N. 261, DE 30.04.1997. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE. CARÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DERRUIR AS INFORMAÇÕES APRESENTADAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OUTRO PACTO FIRMADO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO VERIFICADA. ÔNUS DA PARTE AUTORA (CPC/1973, ART. 333, I, E CPC/2015, ART. 373, I). PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.  (...) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060502-0, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06.06.2016)" (grifou-se) E ainda: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM E CELULAR CRT. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA FIXA E MÓVEL. Impugnação ao Relatório de Informações Cadastrais. Ilegitimidade Ativa. Diante da impugnação pela requerida, quanto ao Relatório de Informações Cadastrais que instruiu a inicial, o ônus de demonstrar a relação jurídica estabelecida entre as partes recai sobre a autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, deixou a parte autora de cumprir com o ônus que lhe competia, na medida em que não trouxe aos autos qualquer adminículo de prova que pudesse demonstrar segurança acerca da relação de direito material, sustentando a preliminar argüida pela ré. Não demonstrada a existência de relação contratual engendrada entre as partes, há de ser mantida a extinção do feito, em razão da ilegitimidade ativa. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA." (TJRS, Apelação Cível nº 70071653794, Vigésima Terceira Câmara Cível, Relator: Alberto Delgado Neto, julgado em 29.08.2017) (grifou-se) Importante salientar que, por se tratar de matéria de ordem pública, a inexigibilidade do título é matéria que pode ser analisada neste momento processual e não se constitui ofensa à coisa julgada. Trata-se do mesmo raciocínio aplicado às decisões de liquidação zero. Embora haja sentença de procedência, não há como atribuir valor positivo ao cumprimento de sentença diante da inexistência de ações e diferenças de ações em favor do exequente. Nestas hipóteses, segundo ensinança de Cândido Rangel Dinamarco: “o mais razoável e realista é autorizar o juiz a concluir pelo valor zero, sendo arbitrário obrigá-lo a afirmar quantidade positiva, em desacordo com os elementos de convicção existentes nos autos; o que lhe é rigorosamente vedado é negar os fatos aceitos na sentença ou substituir o juízo ali formulado quanto à obrigação e seus pressupostos” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil . São Paulo: Malheiros, 2004, vol. 4, pp. 626-627). No mesmo norte, retira-se da lição de Araken de Assis: “Se a existência e o valor do dano (...) não houverem sido demonstrados no processo de conhecimento, a tentativa de sua apuração na fase de liquidação da sentença poderá revelar que não há dano a ressarcir, o quantum é igual a zero. (...) 'entre deixar a sentença sem execução e condenar sem provas, é preferível a primeira solução". (ASSIS, Araken de. Manual do Processo de Execução . 8ª ed. São Paulo: RT, 2000, p.329.) Vale citar julgado de caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS EM FAVOR DO AUTOR. LIQUIDAÇÃO ZERO. Constatado que o autor não tinha direito a subscrição de ações, visto que contratou com a ré na modalidade "Stel", ocorre o fenômeno denominado pela doutrina de "liquidação zero", que se materializa quando a execução da sentença apura que inexiste dano a ser ressarcido, ou seja, que o quantum debeatur é igual a zero. Inviabilidade de se declarar valor positivo inexistente. Doutrina e jurisprudência. RECURSO PROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento nº 70057892440, Vigésima Quarta Câmara Cível, Relator: Breno Beutler Junior, julgado em 26/03/2014) Dessa forma, cumpre reconhecer a ilegitimidade ativa de Pedro Dirceu Ceron em relação ao contrato n. 33294800, razão pela qual julgo extinto o feito quanto a essa parte, com fulcro no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Preclusa, exclua-se ​ Pedro Dirceu Ceron ​ do polo ativo. Custas a serem fixadas ao final. Intimem-se as partes desta decisão e a exequente para, em 15 dias, apresentar os cálculos relativos aos pactos n. 282714 e 257756, nos termos da decisão de evento 64. Após, a parte executada deverá ser intimada para manifestar-se em 15 dias.
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