Luciano De Novaes Luz
Luciano De Novaes Luz
Número da OAB:
OAB/SC 009621
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciano De Novaes Luz possui 55 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSC, TJSP, TRF4 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJSC, TJSP, TRF4
Nome:
LUCIANO DE NOVAES LUZ
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (25)
USUCAPIãO (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000011-77.2025.8.24.0533/SC RÉU : LEONARDO BORDERES LOPES ADVOGADO(A) : LUCIANO DE NOVAES LUZ (OAB SC009621) DESPACHO/DECISÃO Designo audiência de instrução, por videoconferência, para o dia 6/4/2026, às 17h30min. Intimem-se, requisitem-se, comuniquem-se e, no mais, observem-se todas as providências necessárias para a realização do ato.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002260-35.2024.8.24.0533/SC RÉU : ANA PAULA GOMES ADVOGADO(A) : LUCIANO DE NOVAES LUZ (OAB SC009621) DESPACHO/DECISÃO Designo audiência de instrução, por videoconferência, para o dia 25/3/2026, às 17h30min. Intimem-se, requisitem-se, comuniquem-se e, no mais, observem-se todas as providências necessárias para a realização do ato.
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL Nº 5008129-29.2021.4.04.7208/SC RÉU : NELSON SCHUTZ ADVOGADO(A) : LUCIANO DE NOVAES LUZ (OAB SC009621) DESPACHO/DECISÃO 1. A decisão final que transitou em julgado resultou na condenação de NELSON SCHUTZ à pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime aberto, e ao pagamento das custas processuais, podendo a pena privativa de liberdade ser substituída por 720 horas de prestação de serviços à comunidade e pelo pagamento de 5 salários mínimos a título de prestação pecuniária. 2. A decisão final transitou em julgado para o Ministério Público Federal em 09.05.2025 e para a Defesa Técnica em 27.05.2025. 3. Atualize-se a situação processual da pessoa julgada. 4. Comunique-se a condenação à Polícia Federal e à Justiça Eleitoral. 5. Inclua-se a condenação no Rol de Culpados. 6. Promova-se confecção de ficha individual e, depois: 6.1. remeta-se a ficha individual , com cópia desta decisão e de outras peças do processo consideradas relevantes, para instrução de execução penal que já esteja tramitando em face da pessoa condenada , tendo em vista eventual unificação de penas, inclusive quanto a penas de natureza pecuniária (STJ, CC 168.815, rel. Min. Joel Illan Paciornik, julgamento em 10.06.2020); ou, 6.2. empregue-se a ficha individual , juntamente com cópia da presente decisão e outras peças do processo consideradas relevantes, para criação de execução penal, desde que seja esta ainda inexistente , mediante distribuição por sorteio junto a juízo do local da condenação, sem olvidar para que seja cadastrada, como representação judicial da pessoa apenada, a mesma habilitada na ação penal. 7. Cumpra-se o disposto no art. 340, "g", da Consolidação Normativa da Corregedoria: "encaminhar ao Juízo da execução penal eventual valor de fiança e/ou outro valor que não deva ser direcionado ao ressarcimento da vítima ou reparação civil" ( evento 191, CERT1 ). 8. Cumpra-se o comando da sentença sedimentado por trânsito em julgado acerca de itens apreendidos, a saber : (...). O Ministério Público Federal pleiteou a liberação do veículo apreendido, entretanto, conforme se verifica nos autos do Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas 5001017-09.2021.4.04.7208/SC, já houve sentença favorável à restituição no âmbito penal ( processo 5001017-09.2021.4.04.7208/SC, evento 31, SENT1 ), porém, a Receita Federal leiloou o veículo do réu em procedimento administrativo ( processo 5001017-09.2021.4.04.7208/SC, evento 54, DESPADEC1 ), o que leva à perda do objeto do pedido. (...). ( evento 161, SENT1 ). 9. Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para derradeira conferência de todos os atos praticados e expedientes emitidos na ação penal, em 05 dias, e, após esse prazo, nada sendo requerido, promova-se a baixa independentemente de novas intimações.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5005265-61.2025.8.24.0135/SC AUTOR : ESTER MARLI DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCIANO DE NOVAES LUZ (OAB SC009621) DESPACHO/DECISÃO Na forma do art. 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, desde que, é claro, faça prova da necessidade. Outrossim, o art. 99, § 2.º, do CPC prevê que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação”. No caso concreto, a parte requerente foi intimada para apresentar os documentos necessários à comprovação da sua hipossuficiência econômica e que foram expressamente indicados pelo Juízo, entretanto, não trouxe aos autos parte deles, descumprindo o comando. Isso porque, a DIRPF não foi apresentada, bem como a lista de contas ativas na plataforma Registrato do Banco Central, além das certidões de propriedade de bens (i)móveis do Detran e do cartório do registro de imóveis. Portanto: 1 – Indefiro o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita. 2 – Na forma do art. 16, ‘caput’, da Lei Estadual n. 17.654/18, c/c art. 102, ‘caput’, do CPC, a parte requerente tem 15 (quinze) dias para recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição da inicial (art. 290 do CPC) ou extinção (art. 102, parágrafo único, do CPC).
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